| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-05-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura do plano de carreira dos trabalhadores em educação do município de Paripiranga-BA, estabelece o piso salarial e dá outras providências. |
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JA PROJETO DE LEI Nº 10 “em DE 23 DE MAIO DE 1997 DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO DO MUNICIPIO DE PARIPIRANGA-BA, ESTABELECE O PISO SALARIAL E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Paripiranga-BA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei CAPITULO | DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 1º- O Magistério Municipal abrange cargos de docentes e especialista em Educação, cujos valores básicos de vencimentos e salários são os constantes no anexo | desta Lei. Parágrafo Único - São especialistas em Educação o Orientador Educacional, o Supervisor Educacional e o Administrador Escolar. Art. 22- A Carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis e classes na forma estabelecida na lei 81º - Os níveis de que se trata este artigo são os seguintes. PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA ! FONE (FAX) 075 279 2118 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA |- Nível 1, os docentes com titulação especifica de 2º grau. Il- Nível 2, os docentes com habilitação especifica de 2º grau com estudos adicionais Ill- Nível 3, os docentes e especialistas habilitados em licenciatura curta. IV- Nível 4, os docentes e especialistas com licenciatura curta e cursando acima de 75% dos créditos mais Estudos Adicionais V- Nível 5, os docentes e especialistas com titulação em licenciatura Plena VI- Nível 6, os docentes e especialistas com Estudos de pós-graduação. S$ 2º - Os atuais professores não licenciados, portadoras de habilitação de 2º grau ou outros cursos referentes a licenciatura curta, enquadrar-se-ão, respectivamente, nos níveis 1 a 5 sendo-lhes assegurados o direito ao avanço horizontal, por tempo de serviço. 83º - Os atuais Auxiliares de Ensino e Auxiliares de Administração, portadores de habilitação para o Magistério em efetiva regência de classe, ficam enquadrados no nível compatível ao seu tempo de serviço. Art. 3º - A progressão funcional far-se-á I- Por avanço vertical, mediante passagem do docente e do especialista de um para outro nível em virtude de obter a titulação especifica. Il- Por avanço horizontal do docente e especialista, por tempo de serviço, respeitando o interstício de 03 (três anos) para cada classe contando o tempo de serviço a partir do ingresso no serviço publico municipal. PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA 2 FONE (FAX) 075 279 2118 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 8 1º- O avanço horizontal , em virtude de tempo de serviço, € de 3% (três por cento) calculados, em cada 03 (três) anos sobre a classe anterior, de acordo com a Tabela do Anexo |, desta Lei, totalizando no máximo 50% (cinquenta por cento) do piso salarial. Art. 4º Os docentes especialistas de educação integrantes do Magistério Público do Município de Paripiranga, ficam enquadrados no nível compatível com a sua titulação e na classe correspondente ao seu tempo de serviço em atividades consideradas de Magistério, mediante requerimento por escrito ao chefe do Executivo Municipal. Parágrafo Único- Entende-se por atividade de Magistério, a Direção, Administração, Coordenação Escolar, Supervisão, Orientação Educacional e Regência de Classe. Art. 5º A progressão funcional dos docentes e especialistas em razão de titulação dar-se-ã, sempre a requerimento escrito do interessado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que será determinado o apostilamento competente. S 1º A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes da progressão de que se trata este artigo e devida ao docente e especialista a partir da data de seu requerimento, desde que devidamente comprovada a titulação. 8 2º O Chefe do Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para o deferimento do requerimento de que trata o Art. 4º e 5º desta Lei. Art.6º- O instituto da progressão funcional por avanço horizontal se aplica exclusivamente aos docentes e especialistas do Magistério Publico Municipal em efetiva atividade de Magistério. Art. 7º- Os docentes e especialistas integrantes do Magistério Publico Municipal submeter-se-a a um dos seguintes Regimes de Trabalho: PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA S FONE (FAX) 075 279 2118 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA I- Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais Il- Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º- Fica assegurada a gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos docentes e especialistas que estiverem em efetiva regência de classe. $ 2º Os Especialistas de Educação do Magistério Municipal cumprirão o regime de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas em jornadas de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas, durante 05 (cinco) dias da semana. $ 3º- Alem do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente poderá ministrar aulas extraordinárias em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado a base de valor da hora/aula, respeitando o limite de 40 (quarenta) horas e sujeito a critérios estabelecidos em regulamento. 8 4º- Da carga horária do professor de 5º a 8º serie do 1º grau e das três series do 2º grau em regência de classe, 30% (trinta pôr cento) serão destinados a preparação de atividades pedagógicas. S$ 5º- Aos docentes e especialistas optantes pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas da dependência de vagas no quadro do Magistério Público Municipal, observando-se em ordem de prioridade, os critérios de assiduidade, eficiência e dedicação exclusiva ao exercício do Magistério na Unidade Escolar no Magistério Público Municipal. 8 6º- O vencimento e os salários dos docentes e Especialistas de Educação submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas serão o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo ou emprego, em regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre os vencimentos ou salários de 40 (quarenta) horas, os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime. PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA pá FONE (FAX) 075 279 2118 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art.8º- E permitido aos Docentes e Especialistas de educação integrantes do quadro do Magistério Publico Municipal a acumulação de 02 (dois) cargos ou emprego de Magistério, observadas as disposições constitucionais especificas e na forma pela qual dispuser o regulamento da presente Lei. Art.9º- Os Docentes Especialistas da educação, comprovadamente residentes na sede do Município, perceberão gratificações de 30% (trinta pôr cento) sobre os vencimentos, quando no exercício dos cargos na zona rural, e os residentes na zona rural perceberão 30% (trinta pôr cento) quando do exercício de função na sede do Município e, quando no exercício do cargo em lugar cuja distancia atinja 5 km, terá 20% (vinte pôr cento) de gratificação. Parágrafo Único- O artigo anterior aplica-se aos funcionários enquadrados nos seguintes casos I remoção para suprir deficiência em outro estabelecimento de ensino pôr decisão do Executivo Municipal; II- remoção por interesse do Serviço Público Municipal. Art. 10- Os Docentes e Especialistas que durante 05 (cinco) anos seguidos ou 10 (dez) interpolados, tiverem ministrado aulas extraordinárias terão assegurado o direito de incorporarem ao seus vencimentos, para efeito de aposentadoria, a media do total de aulas. Art. 11- É vedada a remuneração por aulas extraordinárias para os Docentes e Especialistas em regime de 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º- As vantagens incorporadas aos proventos serão consideradas vantagens pessoais reajustáveis nas mesmas condições de bases percentuais que venham a incidir sobre a tabela do Anexo | desta Lei. PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA ? FONE (FAX) 075 279 2118 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 8 2º O pessoal inativo fica enquadrado na classe correspondente ao seu tempo de serviço e no nível de acordo com a sua titulação. Art. 12- Os registros contábeis e os demonstrativos mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos a conta do Fundo a que se refere o artigo 1º da Lei 9.424/96 , ficarão permanentemente, à disposição dos Conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Município e dos Órgãos Municipais de controle interno. Art. 13- Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for ocaso, serão utilizados pelo Município, assegurados pelo menos 60% (sessenta por cento) para os profissionais do Magistério, em efetivo exercícios de suas atividades no ensino fundamental Público Municipal. $ 1º - Nos primeiros anos, a contar da publicação desta lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60 (sessenta por cento) prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos. S 2º- Deverão ser contemplados investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção de duração de 05 (cinco) anos. 8 3º- Aos professores leigos, é assegurado prazo de 05 (cinco) anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. 8 4º- A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme o referido plano de carreira e remuneração. Art. 14- O piso Salarial do Magistério Público Municipal será de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais), a partir de 1º de janeiro de 1998 com base no valor mínimo anual por aluno, conforme estatui o 8 4º do Art. 6º da Lei 9.424/96. PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA ê FONE (FAX) 075 279 2118 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA $ 1º- O Piso de que trata este artigo se refere ao nível |, classe |, com jornada de 20 (vinte) horas semanais. 8 2º- Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis em relação ao nível 1: a- Nível 2- 10% b- Nível 3- 20% c- Nível 4- 30% d- Nível 5- 40% e- Nível 6- 50% Art. 15- Os valores constantes do Anexo | desta Lei serão majorados por decisão do Poder Executivo Municipal com a devida aprovação do Legislativo Municipal. CAPÍTULO II OS DEMAIS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO Ar. 16- A carreira dos servidores da área de Educação Pública do Município de Paripiranga fica estruturada em cargos e classes na forma estabelecida nesta Lei, cujos valores básicos de vencimentos e salários serão a partir da vigência da Lei 9.424/96, conforme estatui o artigo 14 desta Lei, sendo os referidos vencimentos os constantes no Anexo Il desta Lei. Parágrafo Único- Os encargos de que se trata este artigo são os seguintes: a- Servente- Símbolo F1 b- Merendeira- Símbolo F2 c- Auxiliar Administrativo F3 d- Agente Administrativo F4 e- Datilografo F5 f- Bibliotecário F6 g- Secretário Escolar F7 h- Vice-Diretor F8 i- Diretor F9 j- Técnico de Nível Superior F1O PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA 7 FONE (FAX) 075 279 2118 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 17- Para os símbolos de que trata o artigo anterior são exigidos: I- FleF2 ser alfabetizado; H- F3 Escolaridade até a 8º série do 1º grau; III- F4 Habilitação em 2º grau; IV- FS Habilitação específica ; V- F6, F7, F8 e F9 Habilitação Específica de 2º grau; VI- F10 Graduação em Nível Superior. Art. 18- A progressão funcional far-se-á por avanço horizontal do servidor da área de Educação por tempo de serviço, respeitando o interstício de 03 (três) anos para cada classe, contando o tempo de serviço a partir do ingresso no serviço Público Municipal. Parágrafo Único- O avanço horizontal, em virtude de tempo de serviço é de 3% (três por cento) calculado a cada 03 (três) anos, sobre a classe anterior, de acordo com a tabela do Anexo II desta Lei. Art. 19- Os integrantes (servidores) da área de educação do Município de Paripiranga ficam enquadrados no cargo compatível com a sua titulação na classe correspondente ao seu tempo de serviço. Art. 20- Os servidores da área da Educação Pública de Paripiranga submeter-se-ão a uma jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Art. 21- Os servidores da área de Educação Pública do Município de Paripiranga comprovadamente residentes na sede do município perceberão gratificação de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos quando do exercício do cargo na zona rural, ou residentes na zona rural exercendo suas atividades na sede do município. Art.22- O Piso Salarial dos servidores da área de Educação Pública do Município de Paripiranga é assim fixado: PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA é FONE (FAX) 075 279 2118 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA I FleF2-01 (um) salário mínimo vigente no país; I- F3 - 01 (um) salário mínimo vigente no país acrescido de 20% (vinte por cento): HI- F4- 01 (um) salário mínimo vigente no país acrescido de 50% (cinquenta por cento); IV-FS e F6- 01 (um) salário mínimo vigente no país acrescido de 20% (vinte por cento); V- F7- 03 (três) salários mínimos vigentes no país; VI- F8- 03 (três) salários mínimos vigente no país; VII- F9 e F10- 04 (quatro) salários mínimos vigente no país. Art.23- Os valores constantes do Anexo II desta Lei serão majorados automaticamente de acordo com a Legislação em vigor. Art. 24- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias do Município e do fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 25- Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e Promoção (COPAP) composta de três membros designados pelo Secretaria de Educação e Cultura do Município e de 03 (três) representantes dos trabalhadores em educação indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Paripiranga-BA (APLB) e, 03 (três) representantes do Legislativo Municipal , como o objetivo de: a- Promover a aplicação deste Plano de Carreira dos Trabalhadores em Educação do Município de Paripiranga, visando que o mesmo alcance o mais rápido possível os seus objetivos; b- Acompanhar de forma permanente a sua aplicação, especialmente no que diz respeito à progressão funcional e ao enquadramento dos docentes, especialistas e demais trabalhadores da área de educação. c- Exercer as competências que lhes forem atribuídas no regulamento desta Lei. PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA 2 FONE (FAX) 075 279 2118 PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 26- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27- Revogam-se às disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal n.º 05, de 04 se setembro de 1989. Gabinete do Prefeito Municipal em 23 de maio de 1997 /d PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA 10 FONE (FAX) 075 279 2118 A PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Conduzidos pelo senso de responsabilidade e de compromisso com as causas do desenvolvimento de Paripiranga e do Brasil temos percebido com muita clareza que somente através da educação atingiremos esse patamar de respeito ao homem como ser pensante e porque não dizer como cidadão construtor da sua história. Pensar e repensar a educação, é instrumentalizar a sociedade para a valorização da vida, é buscar na sabedoria a essência do prazer e por que não dizer: é construir um exército de agentes construtor e transformador do mundo nos seus variados aspectos políticos, econômicos e sociais. Valorizar a educação é acima de tudo um ato de consciência política, pois somente através do saber crítico será promovida a justiça social, o atendimento às necessidades básicas das classes menos favorecidas e consequentemente o respeito humano. A nova Lei de Diretrizes e bases da educação nacional prioriza «a manutenção do Ensino Fundamental e valorização do magistério. Todos nós temos consciência da crise de identidade e institucional que atravessa a educação brasileira, dos grandes centros às longínquas escolas rurais. Os motivos são variados; todos com primórdios paralelos a história da nação, a história da política e dos governos das três esferas: Federal, Estadual e Municipal. Falar da história da educação é lembrar do pensamento ou da ideologia política do saudoso professor Paulo Freire que há dias partiu para eternidade, levando o desejo ardente de ver dias melhores para o homem e por que não dizer para o cidadão. Paulo Freire afirmava que há cada dia se tornava mais radical pois já não suportava ver crianças fora da escola, jovens e adultos analfabetos, professores com salários baixos e sem condições de trabalho a predominância da falta de compromisso com as causas da transformação social e o descaso com a pedagogia... essas pegadas que facilitam a aprendizagem. Inspirados no radicalismo de Paulo Freire vimos propor a essa Casa Legislativa representada pela vontade e soberania popular a analise, Do A PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA confecção, votação e apreciação do Projeto de Lei nº010/97 de 23 de maio que dispõe sobre a estrutura do plano de carreira dos trabalhadores em educação do município de Paripiranga, estabelece o piso salarial e da outras providências, lembrando que só com a remuneração merecida o educador conseguirá transformar e ser transformado em busca de um município e de um país consciente crítico e humano. O salário médio de R$ 300,00 para o nosso município representará o crescimento econômico de aproximadamente 300 famílias dos professores. Posteriormente a melhoria da qualidade do ensino e o desenvolvimento dos educandos assegurando assim uma sociedade crítica e atuante nos próximos anos. Temos certeza do prazer que sentirão os senhores vereadores ao presenciarem os benefícios que receberão os nossos professores a partir de 1º de janeiro de 1998, na condição de representante da sociedade civil, aqui organizada e apelamos para o reconhecimento de nossos esforços para a reconstrução da educação do município de Paripiranga. José Wilson dos Sec. Geral da Administração ANEXO | TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO MAGISTÉRIO - 20 HORAS SEMANAIS, NIVEL/CLASSE [o 6 ANEXO II R$ R$ R$ R$ R$ R$ | 241,00 265,10 290,65 313,30 337,40 361,50 R$ R$ R$ R$ R$ R$ H 248,23 273,05 299,37 322,70 347,52 372,35 R$ R$ R$ R$ R$ R$ m 255,46 281,24 308,35 332,38 357,95 383,52 R$ R$ R$ R$ R$ R$ TABELA DOS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO NÍVEL/CLASSE FieF2 F3e F4 F5 F6eF7 F8 F9e FIO R$ R$ R$ R$ R$ R$ I 120,00 156,00 240,00 180,00 240,00 480,00 R$ R$ R$ R$ R$ R$ H 123,60 159,60 243,60 183,60 243,60 483,60 R$ R$ R$ R$ R$ R$ mm 127,20 163,20 247,20 187,20 247,20 487,20 R$ R$ R$ R$ R$ R$ IV 262,69 289,68 317,60 342,35 368,69 395,02 130,80 166,70 250,80 190,80 250,80 490,80 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ V 269,92 298,37 327,12 352,62 379,75 406,87 134,40 170,40 254,40 194,40 254,40 494,40 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Plan2 VI 277145 R$ 307,32 R$ 336,94 R$ 363,20 R$ 391,14 R$ 419,08 R$ VI 138,00 174,00 258,00 198,00 258,00 498,00 Página 1 Vil 284,38 316,54 347,05 374,10 402,87 431,65 R$ R$ R$ R$ R$ R$ Vi 291,61 326,04 357,46 385,32 414,96 444,60 R$ R$ R$ R$ R$ R$ IX 298,84 335,82 368,18 396,88 427,41 457,94 R$ R$ R$ R$ R$ R$ x 306,07 345,90 379,23 408,79 440,23 471,68 MÉDIA R$ R$ R$ R$ R$ R$ 273,54 303,91 333,19 359,16 386,79 414,42 TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO MAGISTÉRIO - 20 HORAS SEMANAIS, I 241,00 265,10 290,65 313,30 337,40 361,50 R$ R$ R$ R$ R$ R$ H 248,23 273,05 299,37 322,70 347,52 372,35 R$ R$ R$ R$ R$ R$ mm 255,46 281,24 308,35 332,38 357,95 383,52 R$ R$ R$ R$ R$ R$ TABELA DOS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO ANEXO | NIVEUCLASSE 1 R$ 2 R$ 3 R$ 4 R$ 5 R$ 6 R$ ANEXO II NÍVELICLASSE FieF2 R$ F3 R$ F4 R$ Fõ5e F6 R$ F7 R$ F8 R$ F9e F10 R$ a Fa] - I 120,00 144,00 180,00 144,00 360,00 360,00 480,00 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ H 123,60 148,32 185,40 148,32 370,80 370,80 494,40 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ m 127,31 152,77 190,96 152,77 381,92 381,92 509,23 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Iv 262,69 289,68 317,80 342,35 368,69 395,02 Iv 131,13 157,35 196,69 157,35 393,38 393,38 524,51 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ V 269,92 298,37 327,12 352,62 379,75 406,87 135,06 162,07 202,59 162,07 405,18 405,18 540,24 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Plan2 VI 27715 R$ 307,32 R$ 336,94 R$ 363,20 R$ 391,14 R$ 419,08 R$ VI 139,11 166,94 208,67 166,94 417,34 417,34 556,45 Página 1 Vil 284,38 316,54 347,05 374,10 402,87 431,65 R$ R$ R$ R$ R$ R$ vi 291,61 326,04 357,46 385,32 414,96 444,60 R$ R$ R$ R$ R$ R$ IX 298,84 335,82 368,18 396,88 427,41 457,94 R$ R$ R$ R$ R$ R$ x 306,07 345,90 379,23 408,79 440,23 471,68 MÉDIA R$ R$ R$ R$ R$ R$ 273,54 303,91 333,19 359,16 386,79 414,42