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materia nº 10/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 1997
Date 1997-05-23
EmentaDispõe sobre a estrutura do plano de carreira dos trabalhadores em educação do município de Paripiranga-BA, estabelece o piso salarial e dá outras providências.
native_id785

Autoria

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JA PROJETO DE LEI Nº 10
“em
DE 23 DE MAIO DE 1997
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO
PLANO DE CARREIRA DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇAO DO
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA-BA,
ESTABELECE O PISO SALARIAL E DÃ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Paripiranga-BA, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
CAPITULO |
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º- O Magistério Municipal abrange cargos de
docentes e especialista em Educação, cujos valores básicos de
vencimentos e salários são os constantes no anexo | desta Lei.
Parágrafo Único - São especialistas em Educação o
Orientador Educacional, o Supervisor Educacional e o
Administrador Escolar.
Art. 22- A Carreira do Magistério Público Municipal fica
estruturada em níveis e classes na forma estabelecida na lei
81º - Os níveis de que se trata este artigo são os
seguintes.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA !
FONE (FAX) 075 279 2118
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
|- Nível 1, os docentes com titulação especifica de 2º
grau.
Il- Nível 2, os docentes com habilitação especifica de
2º grau com estudos adicionais
Ill- Nível 3, os docentes e especialistas habilitados em
licenciatura curta.
IV- Nível 4, os docentes e especialistas com
licenciatura curta e cursando acima de 75% dos créditos mais
Estudos Adicionais
V- Nível 5, os docentes e especialistas com titulação
em licenciatura Plena
VI- Nível 6, os docentes e especialistas com Estudos
de pós-graduação.
S$ 2º - Os atuais professores não licenciados,
portadoras de habilitação de 2º grau ou outros cursos referentes
a licenciatura curta, enquadrar-se-ão, respectivamente, nos níveis
1 a 5 sendo-lhes assegurados o direito ao avanço horizontal, por
tempo de serviço.
83º - Os atuais Auxiliares de Ensino e Auxiliares de
Administração, portadores de habilitação para o Magistério em
efetiva regência de classe, ficam enquadrados no nível compatível
ao seu tempo de serviço.
Art. 3º - A progressão funcional far-se-á
I- Por avanço vertical, mediante passagem do docente
e do especialista de um para outro nível em virtude de
obter a titulação especifica.
Il- Por avanço horizontal do docente e especialista, por
tempo de serviço, respeitando o interstício de 03 (três
anos) para cada classe contando o tempo de serviço a
partir do ingresso no serviço publico municipal.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA 2
FONE (FAX) 075 279 2118
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
8 1º- O avanço horizontal , em virtude de tempo de
serviço, € de 3% (três por cento) calculados, em cada 03 (três)
anos sobre a classe anterior, de acordo com a Tabela do Anexo |,
desta Lei, totalizando no máximo 50% (cinquenta por cento) do
piso salarial.
Art. 4º Os docentes especialistas de educação
integrantes do Magistério Público do Município de Paripiranga,
ficam enquadrados no nível compatível com a sua titulação e na
classe correspondente ao seu tempo de serviço em atividades
consideradas de Magistério, mediante requerimento por escrito ao
chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único- Entende-se por atividade de
Magistério, a Direção, Administração, Coordenação Escolar,
Supervisão, Orientação Educacional e Regência de Classe.
Art. 5º A progressão funcional dos docentes e
especialistas em razão de titulação dar-se-ã, sempre a
requerimento escrito do interessado, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que será determinado o apostilamento
competente.
S 1º A percepção dos benefícios e vantagens
decorrentes da progressão de que se trata este artigo e devida ao
docente e especialista a partir da data de seu requerimento, desde
que devidamente comprovada a titulação.
8 2º O Chefe do Poder Executivo terá o prazo de 30
(trinta) dias para o deferimento do requerimento de que trata o
Art. 4º e 5º desta Lei.
Art.6º- O instituto da progressão funcional por avanço
horizontal se aplica exclusivamente aos docentes e especialistas
do Magistério Publico Municipal em efetiva atividade de
Magistério.
Art. 7º- Os docentes e especialistas integrantes do
Magistério Publico Municipal submeter-se-a a um dos seguintes
Regimes de Trabalho:
PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA S
FONE (FAX) 075 279 2118
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
I- Regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas
semanais
Il- Regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas
semanais.
8 1º- Fica assegurada a gratificação de 10% (dez por
cento) sobre os vencimentos dos docentes e especialistas que
estiverem em efetiva regência de classe.
$ 2º Os Especialistas de Educação do Magistério
Municipal cumprirão o regime de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta)
horas em jornadas de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas, durante 05
(cinco) dias da semana.
$ 3º- Alem do número normal de aulas, em tempo
parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente poderá
ministrar aulas extraordinárias em razão das necessidades do
ensino, mediante acréscimo de sua retribuição, calculado a base
de valor da hora/aula, respeitando o limite de 40 (quarenta) horas
e sujeito a critérios estabelecidos em regulamento.
8 4º- Da carga horária do professor de 5º a 8º serie do
1º grau e das três series do 2º grau em regência de classe, 30%
(trinta pôr cento) serão destinados a preparação de atividades
pedagógicas.
S$ 5º- Aos docentes e especialistas optantes pelo
regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para
o regime de 40 (quarenta) horas da dependência de vagas no
quadro do Magistério Público Municipal, observando-se em ordem
de prioridade, os critérios de assiduidade, eficiência e dedicação
exclusiva ao exercício do Magistério na Unidade Escolar no
Magistério Público Municipal.
8 6º- O vencimento e os salários dos docentes e
Especialistas de Educação submetidos ao regime de 40
(quarenta) horas serão o dobro do valor atribuído, no mesmo
cargo ou emprego, em regime de 20 (vinte) horas, incidindo sobre
os vencimentos ou salários de 40 (quarenta) horas, os percentuais
referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto
permanecerem nesse regime.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA pá
FONE (FAX) 075 279 2118
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Art.8º- E permitido aos Docentes e Especialistas de
educação integrantes do quadro do Magistério Publico Municipal a
acumulação de 02 (dois) cargos ou emprego de Magistério,
observadas as disposições constitucionais especificas e na forma
pela qual dispuser o regulamento da presente Lei.
Art.9º- Os Docentes Especialistas da educação,
comprovadamente residentes na sede do Município, perceberão
gratificações de 30% (trinta pôr cento) sobre os vencimentos,
quando no exercício dos cargos na zona rural, e os residentes na
zona rural perceberão 30% (trinta pôr cento) quando do exercício
de função na sede do Município e, quando no exercício do cargo
em lugar cuja distancia atinja 5 km, terá 20% (vinte pôr cento) de
gratificação.
Parágrafo Único- O artigo anterior aplica-se aos
funcionários enquadrados nos seguintes casos
I remoção para suprir deficiência em outro
estabelecimento de ensino pôr decisão do Executivo
Municipal;
II- remoção por interesse do Serviço Público Municipal.
Art. 10- Os Docentes e Especialistas que durante 05
(cinco) anos seguidos ou 10 (dez) interpolados, tiverem ministrado
aulas extraordinárias terão assegurado o direito de incorporarem
ao seus vencimentos, para efeito de aposentadoria, a media do
total de aulas.
Art. 11- É vedada a remuneração por aulas
extraordinárias para os Docentes e Especialistas em regime de 40
(quarenta) horas semanais.
8 1º- As vantagens incorporadas aos proventos serão
consideradas vantagens pessoais reajustáveis nas mesmas
condições de bases percentuais que venham a incidir sobre a
tabela do Anexo | desta Lei.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA ?
FONE (FAX) 075 279 2118
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
8 2º O pessoal inativo fica enquadrado na classe
correspondente ao seu tempo de serviço e no nível de acordo com
a sua titulação.
Art. 12- Os registros contábeis e os demonstrativos
mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou
recebidos a conta do Fundo a que se refere o artigo 1º da Lei
9.424/96 , ficarão permanentemente, à disposição dos Conselhos
responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do
Município e dos Órgãos Municipais de controle interno.
Art. 13- Os recursos do Fundo, incluída a
complementação da União, quando for ocaso, serão utilizados
pelo Município, assegurados pelo menos 60% (sessenta por
cento) para os profissionais do Magistério, em efetivo exercícios
de suas atividades no ensino fundamental Público Municipal.
$ 1º - Nos primeiros anos, a contar da publicação desta
lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de
60 (sessenta por cento) prevista neste artigo, na capacitação de
professores leigos.
S 2º- Deverão ser contemplados investimentos na
capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar
quadro em extinção de duração de 05 (cinco) anos.
8 3º- Aos professores leigos, é assegurado prazo de
05 (cinco) anos para obtenção da habilitação necessária ao
exercício das atividades docentes.
8 4º- A habilitação a que se refere o parágrafo anterior
é condição para ingresso no quadro permanente da carreira
conforme o referido plano de carreira e remuneração.
Art. 14- O piso Salarial do Magistério Público
Municipal será de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais), a
partir de 1º de janeiro de 1998 com base no valor mínimo anual
por aluno, conforme estatui o 8 4º do Art. 6º da Lei 9.424/96.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA ê
FONE (FAX) 075 279 2118
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
$ 1º- O Piso de que trata este artigo se refere ao nível
|, classe |, com jornada de 20 (vinte) horas semanais.
8 2º- Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de
diferença entre os níveis em relação ao nível 1:
a- Nível 2- 10%
b- Nível 3- 20%
c- Nível 4- 30%
d- Nível 5- 40%
e- Nível 6- 50%
Art. 15- Os valores constantes do Anexo | desta Lei
serão majorados por decisão do Poder Executivo Municipal com a
devida aprovação do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
OS DEMAIS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO
Ar. 16- A carreira dos servidores da área de
Educação Pública do Município de Paripiranga fica estruturada em
cargos e classes na forma estabelecida nesta Lei, cujos valores
básicos de vencimentos e salários serão a partir da vigência da
Lei 9.424/96, conforme estatui o artigo 14 desta Lei, sendo os
referidos vencimentos os constantes no Anexo Il desta Lei.
Parágrafo Único- Os encargos de que se trata este
artigo são os seguintes:
a- Servente- Símbolo F1
b- Merendeira- Símbolo F2
c- Auxiliar Administrativo F3
d- Agente Administrativo F4
e- Datilografo F5
f- Bibliotecário F6
g- Secretário Escolar F7
h- Vice-Diretor F8
i- Diretor F9
j- Técnico de Nível Superior F1O
PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA 7
FONE (FAX) 075 279 2118
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Art. 17- Para os símbolos de que trata o artigo anterior são
exigidos:
I- FleF2 ser alfabetizado;
H- F3 Escolaridade até a 8º série do 1º grau;
III- F4 Habilitação em 2º grau;
IV- FS Habilitação específica ;
V- F6, F7, F8 e F9 Habilitação Específica de 2º grau;
VI- F10 Graduação em Nível Superior.
Art. 18- A progressão funcional far-se-á por avanço
horizontal do servidor da área de Educação por tempo de serviço,
respeitando o interstício de 03 (três) anos para cada classe, contando o
tempo de serviço a partir do ingresso no serviço Público Municipal.
Parágrafo Único- O avanço horizontal, em virtude de tempo
de serviço é de 3% (três por cento) calculado a cada 03 (três) anos, sobre a
classe anterior, de acordo com a tabela do Anexo II desta Lei.
Art. 19- Os integrantes (servidores) da área de educação do
Município de Paripiranga ficam enquadrados no cargo compatível com a
sua titulação na classe correspondente ao seu tempo de serviço.
Art. 20- Os servidores da área da Educação Pública de
Paripiranga submeter-se-ão a uma jornada de 08 (oito) horas diárias de
trabalho, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Art. 21- Os servidores da área de Educação Pública do
Município de Paripiranga comprovadamente residentes na sede do
município perceberão gratificação de 30% (trinta por cento) sobre os
vencimentos quando do exercício do cargo na zona rural, ou residentes na
zona rural exercendo suas atividades na sede do município.
Art.22- O Piso Salarial dos servidores da área de Educação
Pública do Município de Paripiranga é assim fixado:
PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA é
FONE (FAX) 075 279 2118
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
I FleF2-01 (um) salário mínimo vigente no país;
I- F3 - 01 (um) salário mínimo vigente no país acrescido de
20% (vinte por cento):
HI- F4- 01 (um) salário mínimo vigente no país acrescido de
50% (cinquenta por cento);
IV-FS e F6- 01 (um) salário mínimo vigente no país
acrescido de 20% (vinte por cento);
V- F7- 03 (três) salários mínimos vigentes no país;
VI- F8- 03 (três) salários mínimos vigente no país;
VII- F9 e F10- 04 (quatro) salários mínimos vigente no país.
Art.23- Os valores constantes do Anexo II desta Lei serão
majorados automaticamente de acordo com a Legislação em vigor.
Art. 24- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas
pelas dotações próprias do Município e do fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 25- Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e
Promoção (COPAP) composta de três membros designados pelo
Secretaria de Educação e Cultura do Município e de 03 (três)
representantes dos trabalhadores em educação indicados pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Educação de Paripiranga-BA (APLB) e, 03 (três)
representantes do Legislativo Municipal , como o objetivo de:
a- Promover a aplicação deste Plano de Carreira dos
Trabalhadores em Educação do Município de Paripiranga,
visando que o mesmo alcance o mais rápido possível os
seus objetivos;
b- Acompanhar de forma permanente a sua aplicação,
especialmente no que diz respeito à progressão funcional e
ao enquadramento dos docentes, especialistas e demais
trabalhadores da área de educação.
c- Exercer as competências que lhes forem atribuídas no
regulamento desta Lei.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA 2
FONE (FAX) 075 279 2118
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Art. 26- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27- Revogam-se às disposições em contrário,
especificamente a Lei Municipal n.º 05, de 04 se setembro de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal em 23 de maio de 1997
/d
PRAÇA MUNICIPAL, 315 PARIPIRANGA-BA 10
FONE (FAX) 075 279 2118
A
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Conduzidos pelo senso de responsabilidade e de compromisso com as
causas do desenvolvimento de Paripiranga e do Brasil temos percebido com
muita clareza que somente através da educação atingiremos esse patamar
de respeito ao homem como ser pensante e porque não dizer como cidadão
construtor da sua história.
Pensar e repensar a educação, é instrumentalizar a sociedade para a
valorização da vida, é buscar na sabedoria a essência do prazer e por que
não dizer: é construir um exército de agentes construtor e transformador do
mundo nos seus variados aspectos políticos, econômicos e sociais.
Valorizar a educação é acima de tudo um ato de consciência política, pois
somente através do saber crítico será promovida a justiça social, o
atendimento às necessidades básicas das classes menos favorecidas e
consequentemente o respeito humano.
A nova Lei de Diretrizes e bases da educação nacional prioriza «a
manutenção do Ensino Fundamental e valorização do magistério. Todos nós
temos consciência da crise de identidade e institucional que atravessa a
educação brasileira, dos grandes centros às longínquas escolas rurais. Os
motivos são variados; todos com primórdios paralelos a história da nação,
a história da política e dos governos das três esferas: Federal, Estadual e
Municipal.
Falar da história da educação é lembrar do pensamento ou da ideologia
política do saudoso professor Paulo Freire que há dias partiu para
eternidade, levando o desejo ardente de ver dias melhores para o homem e
por que não dizer para o cidadão.
Paulo Freire afirmava que há cada dia se tornava mais radical pois já não
suportava ver crianças fora da escola, jovens e adultos analfabetos,
professores com salários baixos e sem condições de trabalho a
predominância da falta de compromisso com as causas da transformação
social e o descaso com a pedagogia... essas pegadas que facilitam a
aprendizagem.
Inspirados no radicalismo de Paulo Freire vimos propor a essa Casa
Legislativa representada pela vontade e soberania popular a analise,
Do
A
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
confecção, votação e apreciação do Projeto de Lei nº010/97 de 23 de maio
que dispõe sobre a estrutura do plano de carreira dos trabalhadores em
educação do município de Paripiranga, estabelece o piso salarial e da
outras providências, lembrando que só com a remuneração merecida o
educador conseguirá transformar e ser transformado em busca de um
município e de um país consciente crítico e humano.
O salário médio de R$ 300,00 para o nosso município representará o
crescimento econômico de aproximadamente 300 famílias dos professores.
Posteriormente a melhoria da qualidade do ensino e o desenvolvimento dos
educandos assegurando assim uma sociedade crítica e atuante nos próximos
anos.
Temos certeza do prazer que sentirão os senhores vereadores ao
presenciarem os benefícios que receberão os nossos professores a partir de
1º de janeiro de 1998, na condição de representante da sociedade civil, aqui
organizada e apelamos para o reconhecimento de nossos esforços para a
reconstrução da educação do município de Paripiranga.
José Wilson dos
Sec. Geral da Administração
ANEXO |
TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO MAGISTÉRIO - 20 HORAS SEMANAIS,
NIVEL/CLASSE
[o 6
ANEXO II
R$
R$
R$
R$
R$
R$
|
241,00
265,10
290,65
313,30
337,40
361,50
R$
R$
R$
R$
R$
R$
H
248,23
273,05
299,37
322,70
347,52
372,35
R$
R$
R$
R$
R$
R$
m
255,46
281,24
308,35
332,38
357,95
383,52
R$
R$
R$
R$
R$
R$
TABELA DOS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO
NÍVEL/CLASSE
FieF2
F3e F4
F5
F6eF7
F8
F9e FIO
R$
R$
R$
R$
R$
R$
I
120,00
156,00
240,00
180,00
240,00
480,00
R$
R$
R$
R$
R$
R$
H
123,60
159,60
243,60
183,60
243,60
483,60
R$
R$
R$
R$
R$
R$
mm
127,20
163,20
247,20
187,20
247,20
487,20
R$
R$
R$
R$
R$
R$
IV
262,69
289,68
317,60
342,35
368,69
395,02
130,80
166,70
250,80
190,80
250,80
490,80
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
V
269,92
298,37
327,12
352,62
379,75
406,87
134,40
170,40
254,40
194,40
254,40
494,40
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Plan2
VI
277145 R$
307,32 R$
336,94 R$
363,20 R$
391,14 R$
419,08 R$
VI
138,00
174,00
258,00
198,00
258,00
498,00
Página 1
Vil
284,38
316,54
347,05
374,10
402,87
431,65
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Vi
291,61
326,04
357,46
385,32
414,96
444,60
R$
R$
R$
R$
R$
R$
IX
298,84
335,82
368,18
396,88
427,41
457,94
R$
R$
R$
R$
R$
R$
x
306,07
345,90
379,23
408,79
440,23
471,68
MÉDIA
R$
R$
R$
R$
R$
R$
273,54
303,91
333,19
359,16
386,79
414,42
TABELA DE VENCIMENTOS DO GRUPO MAGISTÉRIO - 20 HORAS SEMANAIS,
I
241,00
265,10
290,65
313,30
337,40
361,50
R$
R$
R$
R$
R$
R$
H
248,23
273,05
299,37
322,70
347,52
372,35
R$
R$
R$
R$
R$
R$
mm
255,46
281,24
308,35
332,38
357,95
383,52
R$
R$
R$
R$
R$
R$
TABELA DOS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO
ANEXO |
NIVEUCLASSE
1 R$
2 R$
3 R$
4 R$
5 R$
6 R$
ANEXO II
NÍVELICLASSE
FieF2 R$
F3 R$
F4 R$
Fõ5e F6 R$
F7 R$
F8 R$
F9e F10 R$
a
Fa] -
I
120,00
144,00
180,00
144,00
360,00
360,00
480,00
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
H
123,60
148,32
185,40
148,32
370,80
370,80
494,40
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
m
127,31
152,77
190,96
152,77
381,92
381,92
509,23
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Iv
262,69
289,68
317,80
342,35
368,69
395,02
Iv
131,13
157,35
196,69
157,35
393,38
393,38
524,51
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
V
269,92
298,37
327,12
352,62
379,75
406,87
135,06
162,07
202,59
162,07
405,18
405,18
540,24
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Plan2
VI
27715 R$
307,32 R$
336,94 R$
363,20 R$
391,14 R$
419,08 R$
VI
139,11
166,94
208,67
166,94
417,34
417,34
556,45
Página 1
Vil
284,38
316,54
347,05
374,10
402,87
431,65
R$
R$
R$
R$
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vi
291,61
326,04
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R$
R$
R$
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IX
298,84
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R$
R$
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R$
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x
306,07
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MÉDIA
R$
R$
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R$
273,54
303,91
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