| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1997 |
| Date | 1997-05-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga (Ba), e dá outras providências. |
| native_id | 786 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7
ga ESTADO DA BAHIA es, “fyPREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA AR W/y! PROJETO DE LEI Nº 11 DE 26 DE MAIO DE 1997” 4 /IN Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga ( Ba ), e dá outras providências. É e A E” O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas atribuições AeBai 9/l (a s, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: -UL/ ay uey CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, orgão deliberativo , fiscalizador, de carater permanente e de assessoramento ao Governo Ê t Municipal, na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos pelo municipio, ? motivando a participação de orgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos: e ; N Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - es COMAE: és I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à á! Merenda Escolar; » II - Elaborar o Regimento Interno do COMAE; lia. á HI - orientar na aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; » IV - participar na elaboração de cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agricola e a preferência pelos alimentos “in natura” especialmente os produzidos no municipio. Praça Municipal, 315 Centro , CGC 14.215 826/000482 Bo ai: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA V - realizar estudos e pesquisa quanto a assimilação e efeitos da Merenda Escolar; entre outros de interesse deste programa; VI - acompanhar e avaliar os serviços da Merenda Escolar, em todas as fazes de sua execução; VII - articular-se com os orgãos ou serviços governamentais no âmbito Estadual e Federal e em outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas municipais; VHI - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação, elaborado pelo Governo Municipal, sobre a gestão do programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente ( FAE), ao final do exercício; IX - colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento ao órgão competente, para apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento; X - apresentar ao Governo Municipal, proposta de recomendação de como devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no município, adequando-se ás realidades locais e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE,; XI - divulgar a atuação do COMAE, como organismos de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa de Merenda Escolar; XII - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa de Merenda Escolar, no âmbito deste Município; XII - cadastrar, no âmbito deste município, fornecedores ou possíveis fornecedores de produtores a serem utilizados na Merenda Escolar; XIV - fiscalizar periodicamente a qualidade, o armazenamento e os preço dos produtos que compõem o cardápio da Merenda Escolar; XV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual , da Lei da Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento do município, visando: a) - as metas a serem alcançadas; Praça Municipal, 315 Centro , CGC 14.215 826/0001-82 '0 O dá Í e ee ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA b) - a aplicação dos recursos previstos na legislação Nacional e destinados ao COMAE; c) - o enquadramento das dotações orçamentarias específicas para a Alimentação Escolar. XVI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; XVII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos da educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; XVIII - realizar companhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; XIX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta por ocasião da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; XX - realizar campanhas sobre a higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação; XXI - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XXI - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município; Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal da Alimentação Escolar ficará a cargo da Diretoria de Educação e Cultura. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Praça Municipal, 315 Centro, CGC 14.215 826/0001-82 À dd ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar COMAE, terá a seguinte composição: I- Representante do Governo Municipal: ; a - 01 (um ) representante da Secretaria de Educação Esporte e Laser; b-01 (um ) representante da Secretaria de Administração Geral; c- 01 (um ) representante dos diretores dos estabelecimentos de ensino da rede municipal; H- (um ) representante do poder Legislativo Municipal; HI - representante de entidades civis: a- 01 (um ) representante das Unidades Executoras ( UEX ), no município de Paripiranga.; b- 01 (um )representante do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Paripiranga; c-01 (um) representante da Igreja Católica; d - 01 (um ) representante da Igreja Protestante; 8 4º - Cada membro do COMAE, terá um titular e um suplente indicados pelas entidades representadas, quanto aos representantes capitulados no inciso I deste artigo, serão indicados pelo Governo Municipal, com excessão do representante da Secretaria Municipal de Educação Esporte e Laser, cujo o membro é o Secretário do referido órgão; 8 2-4 nomeação dos membros do COMAE, será formalizada por ato do executivo municipal, 8 32. A presidência do (Conselho Municipal de Alimentação Escolar será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação Esporte e Laser; 8 4a nomeação dos membros efetivos e suplentes do conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE será feita por intermédio de portaria do Prefeito Municipal , para um mandado de 02( dois) anos, podendo ser renovado por igual período; Praça Municipal, 315 Centro , CGC 14.215 826/0001-82 e. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 5º - Em caso de vacância de cargo, o novo membro designado nos termos desta lei, deverá completar o mandato do membro substituído; 8 6º - O Conselho Municipal de Alimentação - COMAE, reunir-se- á ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação do seu presidente ou mediante solicitação da maioria dos seus membros efetivos; 8 7º - Declarar-se-á extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa expressa, a 02 ( duas ), reuniões consecutivas do Conselho Municipal de alimentação Escolar - COMAE, ou a 04 ( quatro ), reuniões alternadas, por ano; 8 8º - Declarado extinto o mandato, nos termos do parágrafo anterior, o presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE , oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda a nomeação do membro substituto; Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, reger-se-ão pelas disposições seguintes: I- o exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE , é considerado serviço público relevante , e não será remunerado; H - As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate; HI - as decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, serão consubstanciadas através de resoluções; Art. 5º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, terá seu funcionamento regularizado através de Regimento Internos, observando-se o disposto nesta lei. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE. Praça Municipal, 315 Centro , CGC 14.215 826/0001-82 PE cid ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, poderá recorrer á pessoas e/ou entidades de notória especialização para fins de assessoramento em assuntos específicos. , Art. 8º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, serão públicas e precedidas de ampla divulgação, nos meios de comunicação locais. parágrafo Unico - As resoluções do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, serão objeto de ampla divulgação. Art. 9º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 30 ( trinta ) dias, após a promulgação desta lei. Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, deverá conter entre outros dispositivos; I- sobre as reuniões, forma de convocação, periodicidade, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e votações; II- procedimento para as sessões e as votações; HI - sobre os membros, quanto suas funções no COMAE; IV- forma de exercício da Presidência; Art. 10º - Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12º - revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga ( Ba ), 26 de maio de 1997. E MENEZES DE CÁRVAL (0) efeito Municipal | Praça Municipal, 315 Centro , CGC 14.215 826/0001-82 PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga Senhores Vereadores, ' Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei que Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, do Município de Paripiranga (BA), e dá outras providências. É notório o fato de que o Governo Federal, vem estabelecendo dispositivos normativos que tem como objetivo permitir a sociedade através de Entidades Representativas, participar da Administração Pública, através de Conselhos, medida eficaz que vem dinamizando o Serviço Público e a consecução dos investimentos, a exemplo da saúde, da alimentação escolar, da ação social e dá assistência social. No caso em apreciação pelos nobres edis, encontra-se um projeto, que propriciará enormes benefícios a comunidade , especificamente aos estudantes, haja vista, o projeto tratar de Alimentação Escolar. Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências , renovo votos de estima e apreço, ao tempo em que solicitamos a tramitação em caráter de urgência. Paripiranga, 26 de maio de 1997. Prefeito Municipal Praça Municipal, 315 C. G. C. 14.215.826/0001-82 Tel.Fax ( 075) 279-2118