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materia nº 11/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1997
Date 1997-05-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga (Ba), e dá outras providências.
native_id786

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ga ESTADO DA BAHIA
es, “fyPREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
AR W/y! PROJETO DE LEI Nº 11 DE 26 DE MAIO DE 1997” 4
/IN
Cria o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar do Município
de Paripiranga ( Ba ), e dá outras
providências.
É e A E” O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas atribuições
AeBai
9/l (a s, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei:
-UL/
ay uey CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE, orgão deliberativo , fiscalizador, de carater permanente e de assessoramento ao Governo
Ê t Municipal, na execução do Programa de Assistência e Educação Alimentar, junto aos
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, mantidos pelo municipio,
? motivando a participação de orgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos:
e ;
N Art. 22 - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
es COMAE:
és
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
á! Merenda Escolar;
» II - Elaborar o Regimento Interno do COMAE;
lia. á HI - orientar na aquisição de insumos para os programas de
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
» IV - participar na elaboração de cardápios do Programa da
Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agricola e a
preferência pelos alimentos “in natura” especialmente os produzidos no municipio.
Praça Municipal, 315 Centro , CGC 14.215 826/000482
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
V - realizar estudos e pesquisa quanto a assimilação e efeitos da
Merenda Escolar; entre outros de interesse deste programa;
VI - acompanhar e avaliar os serviços da Merenda Escolar, em
todas as fazes de sua execução;
VII - articular-se com os orgãos ou serviços governamentais no
âmbito Estadual e Federal e em outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuídas nas escolas
municipais;
VHI - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de
Ação, elaborado pelo Governo Municipal, sobre a gestão do programa da Merenda Escolar, no
início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente (
FAE), ao final do exercício;
IX - colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades no
Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento ao órgão competente, para apuração
dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento;
X - apresentar ao Governo Municipal, proposta de recomendação
de como devem ser prestados os serviços de Merenda Escolar no município, adequando-se ás
realidades locais e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE,;
XI - divulgar a atuação do COMAE, como organismos de controle
social e de apoio à gestão municipalizada do Programa de Merenda Escolar;
XII - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do
Programa de Merenda Escolar, no âmbito deste Município;
XII - cadastrar, no âmbito deste município, fornecedores ou
possíveis fornecedores de produtores a serem utilizados na Merenda Escolar;
XIV - fiscalizar periodicamente a qualidade, o armazenamento e os
preço dos produtos que compõem o cardápio da Merenda Escolar;
XV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual , da Lei da
Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento do município, visando:
a) - as metas a serem alcançadas;
Praça Municipal, 315 Centro , CGC 14.215 826/0001-82
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
b) - a aplicação dos recursos previstos na legislação Nacional e
destinados ao COMAE;
c) - o enquadramento das dotações orçamentarias específicas para a
Alimentação Escolar.
XVI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
XVII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com
os órgãos da educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos
animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
XVIII - realizar companhas educativas de esclarecimento sobre
alimentação;
XIX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais,
levando-os em conta por ocasião da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
XX - realizar campanhas sobre a higiene e saneamento básico no
que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação;
XXI - promover a realização de cursos de culinária, noções de
nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XXI - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com
a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no município;
Parágrafo Único - A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho Municipal da Alimentação Escolar ficará a cargo da Diretoria de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Praça Municipal, 315 Centro, CGC 14.215 826/0001-82
À
dd ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 3º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar COMAE,
terá a seguinte composição:
I- Representante do Governo Municipal:
; a - 01 (um ) representante da Secretaria de Educação Esporte e
Laser;
b-01 (um ) representante da Secretaria de Administração Geral;
c- 01 (um ) representante dos diretores dos estabelecimentos de
ensino da rede municipal;
H- (um ) representante do poder Legislativo Municipal;
HI - representante de entidades civis:
a- 01 (um ) representante das Unidades Executoras ( UEX ), no
município de Paripiranga.;
b- 01 (um )representante do Sindicato dos Trabalhadores rurais de
Paripiranga;
c-01 (um) representante da Igreja Católica;
d - 01 (um ) representante da Igreja Protestante;
8 4º - Cada membro do COMAE, terá um titular e um suplente
indicados pelas entidades representadas, quanto aos representantes capitulados no inciso I deste
artigo, serão indicados pelo Governo Municipal, com excessão do representante da Secretaria
Municipal de Educação Esporte e Laser, cujo o membro é o Secretário do referido órgão;
8 2-4 nomeação dos membros do COMAE, será formalizada
por ato do executivo municipal,
8 32. A presidência do (Conselho Municipal de Alimentação
Escolar será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação Esporte e Laser;
8 4a nomeação dos membros efetivos e suplentes do conselho
Municipal de Alimentação Escolar - COMAE será feita por intermédio de portaria do Prefeito
Municipal , para um mandado de 02( dois) anos, podendo ser renovado por igual período;
Praça Municipal, 315 Centro , CGC 14.215 826/0001-82
e. ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
8 5º - Em caso de vacância de cargo, o novo membro designado
nos termos desta lei, deverá completar o mandato do membro substituído;
8 6º - O Conselho Municipal de Alimentação - COMAE, reunir-se-
á ordinariamente, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, uma vez por mês, e
extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação do seu presidente ou mediante
solicitação da maioria dos seus membros efetivos;
8 7º - Declarar-se-á extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificativa expressa, a 02 ( duas ), reuniões consecutivas do Conselho Municipal
de alimentação Escolar - COMAE, ou a 04 ( quatro ), reuniões alternadas, por ano;
8 8º - Declarado extinto o mandato, nos termos do parágrafo
anterior, o presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE , oficiará ao
Prefeito Municipal, para que proceda a nomeação do membro substituto;
Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - COMAE, reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I- o exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - COMAE , é considerado serviço público relevante , e não será
remunerado;
H - As decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de
desempate;
HI - as decisões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE, serão consubstanciadas através de resoluções;
Art. 5º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE,
terá seu funcionamento regularizado através de Regimento Internos, observando-se o disposto
nesta lei.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE.
Praça Municipal, 315 Centro , CGC 14.215 826/0001-82
PE cid ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, poderá recorrer á pessoas e/ou entidades de notória
especialização para fins de assessoramento em assuntos específicos.
, Art. 8º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - COMAE, serão públicas e precedidas de ampla divulgação, nos meios de comunicação
locais.
parágrafo Unico - As resoluções do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - COMAE, serão objeto de ampla divulgação.
Art. 9º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - COMAE, será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 30 (
trinta ) dias, após a promulgação desta lei.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - COMAE, deverá conter entre outros dispositivos;
I- sobre as reuniões, forma de convocação, periodicidade, prazo
para convocação, quorum para instalação das reuniões e votações;
II- procedimento para as sessões e as votações;
HI - sobre os membros, quanto suas funções no COMAE;
IV- forma de exercício da Presidência;
Art. 10º - Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito especial
para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga ( Ba ), 26 de maio de
1997.
E MENEZES DE CÁRVAL (0)
efeito Municipal
| Praça Municipal, 315 Centro , CGC 14.215 826/0001-82
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga
Senhores Vereadores,
'
Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei que
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, do Município de Paripiranga (BA), e
dá outras providências.
É notório o fato de que o Governo Federal, vem
estabelecendo dispositivos normativos que tem como objetivo permitir a sociedade através
de Entidades Representativas, participar da Administração Pública, através de Conselhos,
medida eficaz que vem dinamizando o Serviço Público e a consecução dos investimentos,
a exemplo da saúde, da alimentação escolar, da ação social e dá assistência social.
No caso em apreciação pelos nobres edis, encontra-se um
projeto, que propriciará enormes benefícios a comunidade , especificamente aos estudantes,
haja vista, o projeto tratar de Alimentação Escolar.
Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências ,
renovo votos de estima e apreço, ao tempo em que solicitamos a tramitação em
caráter de urgência.
Paripiranga, 26 de maio de 1997.
Prefeito Municipal
Praça Municipal, 315 C. G. C. 14.215.826/0001-82 Tel.Fax ( 075) 279-2118

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