| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1997 |
| Date | 1997-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e dos adolescentes do Município de Paripiranga (BA), da criação do seu Conselho Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 788 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12
Ng rs E par, ESTADO DA BAHIA ii PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PROJETO DE LEI N.º- 14 DE 10 DE JUNHO DE 1997 Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes do Município de Paripiranga (BA), da criação do-seu Conselho Municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criação dos Conselhos Municipal e Tutelar, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e dá outras providências. Art. 22 - À assistência as Crianças e Adolescentes no Município de Paripiranga ( Ba ), observando-se o disposto na Lei Federal nÊ 8. 069 de 13 de q ) julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), e demais normas regulamentadoras que tratam da matéria, será executado através de políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando as Crianças e Adolescentes atendidas, o tratamento com dignidade e respeito a liberdade, a convivência familiar e comunitária. Art. 3º - As Crianças e Adolescentes , terão assistência social em caráter supletivo. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório, na ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 4º - Fica criado no município de Paripiranga, o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial, as vitimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Praça Municipal, 315 centro, CGC. 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o serviço de identificação e localização de pais, responsável, criança ou adolescentes desaparecidos. Art. 6º - O Município propiciará a proteção juridico-social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente entre outras previstas nesta lei, expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços especificados nos artigos 4º e Sº,bem como, para a criação dos serviços a que se refere o art. 6º, supramencionados. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 88 - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes dispositivos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA. SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Praça Municipal, 315 centro, CGC. 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ( CMDCA ), órgão deliberativo e coordenador das ações em todos os níveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I- formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações voltadas para a capitação e aplicação dos recursos; K - zelar pela execução da política de atendimento as crianças e adolescentes, suas famílias, seus grupos de vizinhança, seja da zona rural ou urbana, observando suas peculiaridades; HI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira as condições de vida e assistência as Crianças e Adolescentes do município; IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no município, que, direta ou indiretamente esteja relacionado com as Crianças e Adolescente; V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, fazendo-as cumprirem as normas previstas do Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), lei nº 8.069 / 90, especificamente as que mantenham programa de: a- orientação b- apoio sócio-educativo e- colocação socio-familiar d- abrigo e- liberdade assistida f- semi-liberdade g- internação Praça Municipal, 315 centro, CGC. 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composta de 14 ( quatorze ) membros, com a seguinte constituição: I- 05 ( cinco ) membros representando o poder Executivo Municipal: a - 01 ( um ) Um representante da Assessoria Jurídica Municipal; b- 01 (um ) representante da Secretaria da Administração Geral; c- 01 (um ) representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social; d- 01 (um ) representante da Secretaria da Educação e Cultura; e- 01 (um ) representante da Secretaria de Finanças; H- 01 (um ) membro do poder legislativo municipal; HI - 01 ( um ) representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA; IV - 07 ( sete ) membros representando a sociedade civil, indicados pelos seguintes organismos representativos da participação popular: a - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paripiranga; b-02 ( dois ) representantes das Associações Comunitárias: c-01 (um ) representante da Igreja Católica; d- 01 (um ) representante da Igreja Protestante; e - 01 ( um ) representante do Sindicato dos Professores de Paripiranga; f- 01 (um ) representante das Unidades Executora ( UEX), de Paripiranga; Praça Municipal, 315 centro, CGC. 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 12 - A função de membro do CMDCA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. CAPITULO HI DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA. Art. 13 - Fica criado o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, captador e aplicador dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal, ao qual é órgão veiculado. SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 14 - Compete ao Fundo Municipal: I- Registrar os recursos orçamentários próprios, repassados pelo município ou a ele transferidos em beneficio das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou pela União; H - Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou por doação ao fundo;>« II - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a afeito no município, nos termos das resoluções do CMDCA. IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções do CMDCA; V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos das Crianças e dos Adolescentes, segundo as resoluções do CMDCA; VI - Pagar mensalmente os salários dos Conselheiros Tutelares; Art. 15 - O fundo será regulamentado por resoluções do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do adolescente - CMDCA. CAPITULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CTDCA.. Praça Municipal, 315 centro, CGC. 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SEÇÃO DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art. 16 - Fica criado 01 ( um ), Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronologicamente, funcional e geograficamente nos termos desta lei e da resolução oriunda do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 17 - O Conselho Tutelar - CTDCA, é um órgão permanente, autônomo, e não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento da Lei 8.069 / 90 ( ECA ), especificamente os direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º - O exercício efetivo das funções de Conselheiro constituíra serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. & 2º - Constará da Lei Orçamentaria Municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. 8 3º. O Conselho Tutelar terá o apoio técnico e administrativo da Diretoria de Administração e Finanças. $ 4º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão uma remuneração, equivalente a 01 ( um ) salário mínimo mensal, a ser pago pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único - O Conselho Tutelar funcionará diariamente durante o horário de expediente, mantendo plantão obrigatório e permanente para atendimento aos finais de semana e feriados. SEÇÃO II DA PERDA DO MANDADO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES: I- Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença, após transitado em julgado pela prática de crime ou contravenção: H- A ausência injustificada de qualquer Conselheiro a 03 ( três ), sessões consecutivas ou a 06 ( seis ), sessões não consecutivas no período de um ano, importará em automática exclusão do Conselho; Praça Municipal, 315 centro, CGC. 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA HI - São impedidos de servirem no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra em relação ao genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado; Parágrafo Único - Verificada as hipóteses neste artigo, O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente, observando-se a ordem de classificação na votação popular; Art. 18 - O Conselho Tutelar realizará tantas sessões quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão, não podendo se reunir menos de uma vez pôr semana. $ 42. As sessões dos Conselhos Tutelares serão públicas, salvo quando a defesa da intimidade, integridade ou interesse social o exigirem. 8 2º . O horário das sessões do conselho será estabelecido no Regimento Interno. ES 3º . Caberá ao poder Executivo Municipal providenciar sede para o Conselho Tutelar, divulgando o local de funcionamento. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. Art. 19 - O Conselho Tutelar será composto de 05 ( cinco ) membros com mandato de três anos, eleitos pelos cidadãos maiores de 21 (vinte um) anos, inscritos como eleitores no Município de Paripiranga, sendo permitido uma reeleição, observando contudo, o processo instituído nesta lei e na resolução elaborado pelo CMDCA, ao estabelecer o processo de eleição. Art. 20 - Para cada Conselheiro haverá 02 ( dois ) suplentes. Parágrafo Único - Os conselheiros Tutelares elegerá seu - presidente, vice-presidente, cabendo aquele escolher o seu secretário, dentre os demais membros. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 21 - São atribuições do Conselho Tutelar: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I- Atender as Crianças e Adolescentes sempre que os direitos a eles assegurados em lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta ou omissão dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta ( art. 98, I He II do ECA ), bem como ás crianças autoras de ato infracional, podendo nesses casos, aplicar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: -a) - encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade; b) - orientação, apoio e acompanhamento temporário; e) - matrícula e fregiência obrigatória em estabelecimentos oficiais de ensino fundamental; d) - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatórial; f) - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e usuários de drogas; g) - abrigos em entidades. KH - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando- lhes as seguintes medidas: a) - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatra e toxicômanos; c) - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; d) - encaminhamento a cursos ou programa de orientação; e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo numa escola, acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; f) - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; g) - advertência. HI - Promover a execução de sua decisões, podendo para tanto: Praça Municipal, 315 centro, CGC. 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança: b) - representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fatos que constitua infração administrativa ou penal, contra os Direitos da Criança ou Adolescente; V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência desta; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no inciso I, alíneas “a” a “f” deste artigo para o autor do ato infracional; VII - Expedir notificações; VIII - Requisitar Certidões de Nascimento e de Óbito de Crianças e Adolescentes, quando necessário; IX - Representar ao Ministério para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder; $ 1º - Ao apreciar qualquer caso que possa resultar na aplicação das medidas previstas neste artigo, o Conselho Tutelar verificará sempre a regularidade do Registro Civil da Criança ou, Adolescente, comunicando a autoridade judiciária os casos que dependam de requisição da mesma para a devida regularização; $ 2.0 abrigo a que se refere a alínea “g” do inciso I deste artigo, é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta, não importando privação de liberdade e poderá ser feito em estabelecimento distinto daquele destinado a internação pelo tempo estritamente necessário à reintegração ou colocação familiar. SEÇÃO V DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. Art. 22 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade local, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e fiscalizado pelo Representante do Ministério Público. Praça Municipal, 315 centro, CGC. 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 23- A escolha dos membros do Conselho Tutelar dar-se-á através do voto direto, facultativo e secreto, podendo candidatar-se aquele que preencher os seguintes requisitos: a) - ser maior de 21 anos; b) - residir no município de Paripiranga e ser inscrito como eleitor, perante a justiça eleitoral da 52º Zona; c) - ter reconhecida idoneidade moral; d) - possuir bons antecedentes; Art. 24 - O candidato a membro do Conselho Tutelar, necessitara para a inscrição dos seguintes documentos: a) - documento de identificação; RG ou CTPS. b) - título eleitoral; e) - folha corrida ou atestado de antecedentes criminais; Art. 25- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, divulgara a eleição para a escolha dos membros do Conselheiro Tutelar, através dos veículos de comunicação existentes no município, devendo inclusive, convocar a sociedade local, para uma palestra, tendo como tema “A eleição para membro do Conselho Tutelar”. Art. 26 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resoluções, regulamentar as eleições para escolha dos membros do Conselho Tutelar, determinando forma de registro, prazo para inscrições, prazo para impugnações, registro das candidaturas, formação da comissão eleitoral, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, e demais matérias que não foram deliberadas nesta lei. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS: Art. 27 - No prazo máximo de 30 ( trinta ) dias da publicação desta Lei , o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por convocação do Executivo Municipal, reunir-se-ão para a elaboração e aprovação do Regimento Interno do CMDCA, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente, vice-presidente e este escolhera seu secretário entre os demais membros. Praça Municipal, 315 centro, CGC. 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 28 - Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 30 - revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga (BA), 10 de junho de 1997. refeito Municipal Sec. Geral da Administração Praça Municipal, 315 centro, CGC. 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia -8 Pac ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga: Senhores Vereadores, Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei que Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes do Município de Paripiranga (BA), da criação do seu Conselho Municipal e dá outras providências. É notório o fato de que o Governo Federal, vem estabelecendo dispositivos normativos que tem como objetivo permitir a sociedade através de Entidades Representativas, participar da Administração Pública, através de Conselhos, medida eficaz que vem dinamizando o Serviço Público e a consecução dos investimentos, a exemplo da saúde, da alimentação escolar, da ação social e dá assistência social. No caso em apreciação pelos nobres edis, encontra-se um projeto, que propiciará enormes benefícios a comunidade , especificamente as Crianças e Adolescentes,. Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências , renovo votos de estima e apreço, ao tempo em que solicitamos a tramitação em caráter de urgência. Paripiranga, 10 de junho de 1997. Prefeito Municipal Sec. Geral Pé Adminis