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materia nº 14/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaDispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e dos adolescentes do Município de Paripiranga (BA), da criação do seu Conselho Municipal e dá outras providências.
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E par,
ESTADO DA BAHIA
ii PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PROJETO DE LEI N.º- 14
DE 10 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da
Criança e dos Adolescentes do
Município de Paripiranga (BA),
da criação do-seu Conselho
Municipal e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, criação dos Conselhos Municipal e Tutelar, do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente e dá outras providências.
Art. 22 - À assistência as Crianças e Adolescentes no
Município de Paripiranga ( Ba ), observando-se o disposto na Lei Federal nÊ 8. 069 de 13 de
q ) julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), e demais normas
regulamentadoras que tratam da matéria, será executado através de políticas sociais básicas de
Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras,
assegurando as Crianças e Adolescentes atendidas, o tratamento com dignidade e respeito a
liberdade, a convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - As Crianças e Adolescentes , terão assistência social
em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter
compensatório, na ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no município sem
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado no município de Paripiranga, o Serviço
Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial, as vitimas de negligências,
maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
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Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia
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Art. 5º - Fica criado pela municipalidade o serviço de
identificação e localização de pais, responsável, criança ou adolescentes desaparecidos.
Art. 6º - O Município propiciará a proteção juridico-social aos
que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente entre outras previstas nesta lei, expedir normas para a organização
e o funcionamento dos serviços especificados nos artigos 4º e Sº,bem como, para a criação
dos serviços a que se refere o art. 6º, supramencionados.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 88 - A política de atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente será garantida através dos seguintes dispositivos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CMDCA.
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
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Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ( CMDCA ), órgão deliberativo e coordenador das ações em todos
os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA:
I- formular a política municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações voltadas para a capitação e
aplicação dos recursos;
K - zelar pela execução da política de atendimento as crianças
e adolescentes, suas famílias, seus grupos de vizinhança, seja da zona rural ou urbana,
observando suas peculiaridades;
HI - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento
do município, em tudo que se refira as condições de vida e assistência as Crianças e
Adolescentes do município;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de
tudo quanto se executa no município, que, direta ou indiretamente esteja relacionado com as
Crianças e Adolescente;
V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento
aos Direitos da Criança e do Adolescente, fazendo-as cumprirem as normas previstas do
Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), lei nº 8.069 / 90, especificamente as que
mantenham programa de:
a- orientação
b- apoio sócio-educativo
e- colocação socio-familiar
d- abrigo
e- liberdade assistida
f- semi-liberdade
g- internação
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SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, é composta de 14 ( quatorze ) membros, com a seguinte
constituição:
I- 05 ( cinco ) membros representando o poder Executivo
Municipal:
a - 01 ( um ) Um representante da Assessoria Jurídica
Municipal;
b- 01 (um ) representante da Secretaria da Administração
Geral;
c- 01 (um ) representante da Secretaria de Saúde e Assistência
Social;
d- 01 (um ) representante da Secretaria da Educação e
Cultura;
e- 01 (um ) representante da Secretaria de Finanças;
H- 01 (um ) membro do poder legislativo municipal;
HI - 01 ( um ) representante da Empresa Baiana de
Desenvolvimento Agrícola - EBDA;
IV - 07 ( sete ) membros representando a sociedade civil,
indicados pelos seguintes organismos representativos da participação popular:
a - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Paripiranga;
b-02 ( dois ) representantes das Associações Comunitárias:
c-01 (um ) representante da Igreja Católica;
d- 01 (um ) representante da Igreja Protestante;
e - 01 ( um ) representante do Sindicato dos Professores de
Paripiranga;
f- 01 (um ) representante das Unidades Executora ( UEX),
de Paripiranga;
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Art. 12 - A função de membro do CMDCA é considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
CAPITULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FMDCA.
Art. 13 - Fica criado o Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, captador e aplicador dos recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal, ao qual é órgão veiculado.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14 - Compete ao Fundo Municipal:
I- Registrar os recursos orçamentários próprios, repassados pelo
município ou a ele transferidos em beneficio das Crianças e dos Adolescentes pelo Estado ou
pela União;
H - Registrar os recursos captados pelo município através de
convênios ou por doação ao fundo;>«
II - Manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a afeito no município, nos termos das resoluções do CMDCA.
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de
Crianças e Adolescentes, nos termos das resoluções do CMDCA;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimento aos direitos das Crianças e dos Adolescentes, segundo as resoluções do CMDCA;
VI - Pagar mensalmente os salários dos Conselheiros Tutelares;
Art. 15 - O fundo será regulamentado por resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do adolescente - CMDCA.
CAPITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CTDCA..
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SEÇÃO
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 16 - Fica criado 01 ( um ), Conselho Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CTDCA, órgão permanente e autônomo, a ser instalado
cronologicamente, funcional e geograficamente nos termos desta lei e da resolução oriunda do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 17 - O Conselho Tutelar - CTDCA, é um órgão
permanente, autônomo, e não jurisdicional encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento da Lei 8.069 / 90 ( ECA ), especificamente os direitos da Criança e do
Adolescente.
8 1º - O exercício efetivo das funções de Conselheiro
constituíra serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
& 2º - Constará da Lei Orçamentaria Municipal a previsão de
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
8 3º. O Conselho Tutelar terá o apoio técnico e administrativo
da Diretoria de Administração e Finanças.
$ 4º - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os
Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas
terão uma remuneração, equivalente a 01 ( um ) salário mínimo mensal, a ser pago pelo
Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar funcionará diariamente
durante o horário de expediente, mantendo plantão obrigatório e permanente para
atendimento aos finais de semana e feriados.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDADO E DOS IMPEDIMENTOS DOS
CONSELHEIROS TUTELARES:
I- Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
sentença, após transitado em julgado pela prática de crime ou contravenção:
H- A ausência injustificada de qualquer Conselheiro a 03 (
três ), sessões consecutivas ou a 06 ( seis ), sessões não consecutivas no período de um ano,
importará em automática exclusão do Conselho;
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HI - São impedidos de servirem no mesmo Conselho, marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra em relação ao genro ou nora, irmãos,
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;
Parágrafo Único - Verificada as hipóteses neste artigo, O
conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, declarará vago o posto de
Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente, observando-se a ordem de
classificação na votação popular;
Art. 18 - O Conselho Tutelar realizará tantas sessões quantas
forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão, não podendo se reunir
menos de uma vez pôr semana.
$ 42. As sessões dos Conselhos Tutelares serão públicas, salvo
quando a defesa da intimidade, integridade ou interesse social o exigirem.
8 2º . O horário das sessões do conselho será estabelecido no
Regimento Interno.
ES 3º . Caberá ao poder Executivo Municipal providenciar sede
para o Conselho Tutelar, divulgando o local de funcionamento.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 19 - O Conselho Tutelar será composto de 05 ( cinco )
membros com mandato de três anos, eleitos pelos cidadãos maiores de 21 (vinte um) anos,
inscritos como eleitores no Município de Paripiranga, sendo permitido uma reeleição,
observando contudo, o processo instituído nesta lei e na resolução elaborado pelo CMDCA,
ao estabelecer o processo de eleição.
Art. 20 - Para cada Conselheiro haverá 02 ( dois ) suplentes.
Parágrafo Único - Os conselheiros Tutelares elegerá seu
- presidente, vice-presidente, cabendo aquele escolher o seu secretário, dentre os demais
membros.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 21 - São atribuições do Conselho Tutelar:
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I- Atender as Crianças e Adolescentes sempre que os direitos a
eles assegurados em lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou
do Estado, por falta ou omissão dos pais ou responsáveis ou em razão de sua conduta ( art. 98,
I He II do ECA ), bem como ás crianças autoras de ato infracional, podendo nesses casos,
aplicar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
-a) - encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo
de responsabilidade;
b) - orientação, apoio e acompanhamento temporário;
e) - matrícula e fregiência obrigatória em estabelecimentos
oficiais de ensino fundamental;
d) - inclusão em programa comunitário ou oficial, de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
e) - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico
em regime hospitalar ou ambulatórial;
f) - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e usuários de drogas;
g) - abrigos em entidades.
KH - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando-
lhes as seguintes medidas:
a) - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de
promoção à família;
b) - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatra e toxicômanos;
c) - encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
d) - encaminhamento a cursos ou programa de orientação;
e) - obrigação de matricular o filho ou pupilo numa escola,
acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
f) - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a
tratamento especializado;
g) - advertência.
HI - Promover a execução de sua decisões, podendo para tanto:
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a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) - representar junto a autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fatos que
constitua infração administrativa ou penal, contra os Direitos da Criança ou Adolescente;
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de competência
desta;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no inciso I, alíneas “a” a “f” deste artigo para o autor do ato
infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar Certidões de Nascimento e de Óbito de
Crianças e Adolescentes, quando necessário;
IX - Representar ao Ministério para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder;
$ 1º - Ao apreciar qualquer caso que possa resultar na
aplicação das medidas previstas neste artigo, o Conselho Tutelar verificará sempre a
regularidade do Registro Civil da Criança ou, Adolescente, comunicando a autoridade
judiciária os casos que dependam de requisição da mesma para a devida regularização;
$ 2.0 abrigo a que se refere a alínea “g” do inciso I deste
artigo, é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação
em família substituta, não importando privação de liberdade e poderá ser feito em
estabelecimento distinto daquele destinado a internação pelo tempo estritamente necessário à
reintegração ou colocação familiar.
SEÇÃO V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR.
Art. 22 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será
feita pela comunidade local, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, e fiscalizado pelo Representante do Ministério Público.
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Art. 23- A escolha dos membros do Conselho Tutelar dar-se-á
através do voto direto, facultativo e secreto, podendo candidatar-se aquele que preencher os
seguintes requisitos:
a) - ser maior de 21 anos;
b) - residir no município de Paripiranga e ser inscrito como
eleitor, perante a justiça eleitoral da 52º Zona;
c) - ter reconhecida idoneidade moral;
d) - possuir bons antecedentes;
Art. 24 - O candidato a membro do Conselho Tutelar,
necessitara para a inscrição dos seguintes documentos:
a) - documento de identificação; RG ou CTPS.
b) - título eleitoral;
e) - folha corrida ou atestado de antecedentes criminais;
Art. 25- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescentes, divulgara a eleição para a escolha dos membros do Conselheiro Tutelar, através
dos veículos de comunicação existentes no município, devendo inclusive, convocar a
sociedade local, para uma palestra, tendo como tema “A eleição para membro do Conselho
Tutelar”.
Art. 26 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de resoluções, regulamentar as eleições para escolha dos
membros do Conselho Tutelar, determinando forma de registro, prazo para inscrições, prazo
para impugnações, registro das candidaturas, formação da comissão eleitoral, processo
eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, e demais
matérias que não foram deliberadas nesta lei.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 27 - No prazo máximo de 30 ( trinta ) dias da publicação
desta Lei , o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por convocação
do Executivo Municipal, reunir-se-ão para a elaboração e aprovação do Regimento Interno do
CMDCA, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente, vice-presidente e este escolhera
seu secretário entre os demais membros.
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Art. 28 - Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga (BA), 10 de
junho de 1997.
refeito Municipal
Sec. Geral da Administração
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-8
Pac
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga:
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à esta Colenda Câmara,
Projeto de Lei que Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da
Criança e dos Adolescentes do Município de Paripiranga (BA), da
criação do seu Conselho Municipal e dá outras providências.
É notório o fato de que o Governo Federal,
vem estabelecendo dispositivos normativos que tem como objetivo
permitir a sociedade através de Entidades Representativas, participar
da Administração Pública, através de Conselhos, medida eficaz que
vem dinamizando o Serviço Público e a consecução dos investimentos,
a exemplo da saúde, da alimentação escolar, da ação social e dá
assistência social.
No caso em apreciação pelos nobres edis,
encontra-se um projeto, que propiciará enormes benefícios a
comunidade , especificamente as Crianças e Adolescentes,.
Na certeza da costumeira atenção de Vossas
Excelências , renovo votos de estima e apreço, ao tempo em que
solicitamos a tramitação em caráter de urgência.
Paripiranga, 10 de junho de 1997.
Prefeito Municipal
Sec. Geral Pé Adminis

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