| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-06-16 |
| Ementa | Crira o conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal CONDEM e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PROJETO DE LEI Nº 15 A Gomsseo GO DE 10 DE JUNHO DE 1997 EM ei Cria o Conselho de a L 1 . . eo Desenvolvimento Municipal poredeati CONDEM e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Paripiranga (BA), no uso de suas D' atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a me seguinte lei: CAPITULO I DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL: Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal (CONDEM), no Município de Paripiranga (BA). SEÇÃO I DO OBJETIVO Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CONDEM, órgão de natureza deliberativa, tem como objetivo estimular e priorizar os projetos oriundos das comunidades, em conjunto com os representantes dos segmentos da Sociedade Civil do Município, Concernentes a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional ( CAR ). SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Municipal - CONDEM, será composto da seguinte forma: I- 04 ( quatro ) representante de Órgãos Públicos: a) - 01 (um ) representante do Poder Executivo Municipal; Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA b)- 01 (um ) representante do Poder Legislativo Municipal; e) - 01 (um ) representante do Ministério Público; d)- 01 ( um ) representante da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA; HI - 15 (quinze) representantes da Sociedade Civil a) - 10 ( dez ) representante das Associações Comunitárias do Município de Paripiranga: b),- 01 ( um ) representante do Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Paripiranga: e) - 01 (um ) representante do Sindicato do Produtores rurais de Paripiranga; d) - 01 ( um ) representante da UEX, Unidade Executora, no município de Paripiranga; e) - 01 (um ) representante da Igreja Católica ; f)- 01 (um ) representante das Igrejas protestantes; 81º - 80% ( oitenta pontos percentuais ) dos membros será composto por representantes da Sociedade Civil; 822 - 20% ( vinte pontos percentuais ) dos membros será composto por representantes de Órgãos Públicos, incluindo Prefeito Municipal; $3º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal, reunir-se-ão no máximo 45 ( quarenta e cinco ) dias, após a promulgação da presente lei, para, através do voto escolherem o Presidente e Vice-Presidente; $ 4º - O mandato do Conselho será de 01 ( um ) ano, podendo ser renovado por igual período; g5 . A participação dos membros do Conselho, será considerada de natureza relevante ao Município não podendo ser remunerado, porém o Executivo Municipal arcará com as despesas necessárias para o exercício das funções; 86 - o Representante do Ministério Público participará do Conselho, apenas com direito a voz. Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 4- A Assembléia do CONDEM é o Único instrumento de deliberação para o exercício de competência do Conselho de Desenvolvimento Municipal. 8 18 - O CONDEM, reúne-se uma vez por mês ordinariamente e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias e por convocação de 2/3 de seus membros; 82º - A convocação da Assembléia, será feita através e ofício ou qualquer outro meio de comunicação disponível no Município, com a antecedência de no mínimo 05 ( cinco ) dias; Art.5º - A aprovação dos projetos pelo Conselho se dará por votação secreta, com a presença da maioria simples de seus membros presentes, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de Minerva. $ 1º - Não poderá ser colocado em discussão, projeto da comunidade, se este não estiver presente; 82º - O representante da Comunidade, autora do projeto, terá 20 ( vinte ), minutos para justificar e explana-lo, ficando os demais membros com 05 ( cinco ) minutos para discuti-lo. Art. 6º O membro que , de alguma forma, infringir as disposições desta lei e regulamentos do CONDEM, ficará sujeito às seguintes sanções : I- Advertência por escrito e em caráter reservado; II - Suspensão para os reincidentes em infração punida com advertência; HI - exclusão para os reincidentes em infração punida com advertência, ou outro motivo que, por sua relevância torne impossível a permanência do membro no CONDEM; Parágrafo Único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo Presidente, ressalvado o direito de defesa, que devera ser encaminhado ao conselho no prazo de 05 ( cinco ) dias após a notificação do membro infrator, sendo a infração punida com exclusão, caberá aos demais Conselheiro, em assembléia decidirem. Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 72 - As atividades de apoio administrativo do Conselho serão desenvolvidas através do Secretário Executivo, nomeado por ato do Presidente do Conselho. 8 1º - O presidente deverá propor ao Conselho, o nome da pessoa que irá desempenhar as funções de Secretário Executivo, o qual deverá ser aprovado por maioria absoluta dos membros do CONDEM; 82º - O Secretário Executivo deverá ser designado dentre pessoas que tenham o 1º grau completo, e será membro nato do Conselho, sem direito a voto; 8 3º - As atividades de apoio administrativo ao Secretário Executivo serão prestadas pelo Gabinete do Prefeito; SEÇÃO III Art.8º Compete Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento - CONDEM: I - divulgar o, programa nas comunidades localizadas no Município; II - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do CONDEM, bem como, criar normas complementares de funcionamento; HI - Receber, analisar, priorizar e aprovar os projetos oriundos da comunidade; IV - Auxiliar as Associações na elaboração de projetos, na eleição do Comitê de Controle, bem como, no cumprimento das normas emanadas pelo CONDEM; V - Controlar, acompanhar e avaliar os projetos aprovados e/ou financiados pelo CONDEM; VI - Autorizar ao presidente do Conselho, efetuar o repasse dos recursos às associações responsáveis pela Execução dos Projetos: VII - Eleger um de seus membros para compor a mesa juntamente com o presidente; Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VIII - apreciar o relatório das prestações de contas dos projetos financiados pelo CONDEM, elaborado pelo Secretário Executivo: Art.9º - São atribuições do Presidente do CONDEM: I- representar o Conselho ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; H - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei e outras disposições aprovadas pelo Conselho; HI - convocar os Membros do conselho para reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo dia e horário, abrir e encerar as reuniões, manter a ordem e a disciplina durante os trabalhos do Conselho. IV- atender o requerimento para convocação de reuniões extraordinárias , quando assinado por mais de um Conselheiro; V- encaminhar ao órgão financiador as solicitações de financiamento de projetos comunitários, previamente selecionados pelo Conselho; VI - acolher e encaminhar qualquer reclamação dos membros do conselho; Art. 10 - São atribuições do Secretário Executivo do CONDEM: I - auxiliar as Associações na elaboração de Projetos: II - receber e protocolar os projetos das associações, conferindo a documentação e emitindo parecer a ser encaminhado ao conselho para aprovação; HI - preencher e encaminhar para a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional ( CAR ), documentos exigidos pelo Manual de Operações do Projeto; IV - desenvolver outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente do Conselho; Art. 11 - O Secretário Executivo ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito, o qual dará apoio administrativo e técnico ao Conselho, competindo-lhe: Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I- receber os projetos com os respectivos documentos: IH - verificar se a documentação apresentada atende às exigências do programa; HI - protocolar os projetos com documentação completa, por ordem de chegada; Parágrafo Único - Após protocolar os projetos, o Secretário Executivo providenciará o encaminhamento dos mesmos ao Conselho. Art. 12 - Compete aos Membros do CONDEM: I- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei e outras disposições aprovadas pelo CONDEM; II - analisar e selecionar os projetos e sua documentação conforme as normas do programa; HI - priorizar os projetos selecionados em atendimento às necessidades do Município; IV - requerer a convocação da reunião em caráter extraordinário; V - decidir sobre o programa interno de trabalho do CONDEM; VI - acolher quaisquer reclamação dos moradores das comunidades e dar encaminhamento; VII - participar de qualquer promoção efetuada pelo CONDEM: Art. 13 - A extinção do CONDEM se dará por decisão em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim e por decisão de maioria de 2/3 de seus membros. Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia do CONDEM. Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia a ESTADO DA BAHIA : PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga (BA), 10 de junho de 1997. JZSÉ MENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82 Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga: Senhores Vereadores, Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei que Cria o Conselho de Desenvolvimento Municipal CONDEM e dá outras providências É notório o fato de que o Governo Federal, vem estabelecendo dispositivos normativos que tem como objetivo permitir a sociedade através de Entidades Representativas, participar da Administração Pública, através de Conselhos, medida eficaz que vem dinamizando o Serviço Público e a consecução dos investimentos. No caso em apreciação pelos nobres edis, encontra-se um projeto, que propiciará enormes benefícios a comunidade, por tratar-se de Desenvolvimento Municipal. Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências , renovo votos de estima e apreço.. Paripiranga, 10 de junho de 1997. ENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal