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materia nº 15/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaCrira o conselho Municipal de Desenvolvimento Municipal CONDEM e dá outras providências.
native_id789

Autoria

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PROJETO DE LEI Nº 15
A Gomsseo GO DE 10 DE JUNHO DE 1997
EM ei Cria o Conselho de
a
L 1 . .
eo Desenvolvimento Municipal
poredeati CONDEM e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Paripiranga (BA), no uso de suas
D' atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a
me seguinte lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Municipal
(CONDEM), no Município de Paripiranga (BA).
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
Art. 2º - O Conselho de Desenvolvimento Municipal -
CONDEM, órgão de natureza deliberativa, tem como objetivo estimular e priorizar os
projetos oriundos das comunidades, em conjunto com os representantes dos segmentos da
Sociedade Civil do Município, Concernentes a Companhia de Desenvolvimento e Ação
Regional ( CAR ).
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Municipal -
CONDEM, será composto da seguinte forma:
I- 04 ( quatro ) representante de Órgãos Públicos:
a) - 01 (um ) representante do Poder Executivo Municipal;
Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82
Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
b)- 01 (um ) representante do Poder Legislativo Municipal;
e) - 01 (um ) representante do Ministério Público;
d)- 01 ( um ) representante da Empresa Baiana de
Desenvolvimento Agrícola - EBDA;
HI - 15 (quinze) representantes da Sociedade Civil
a) - 10 ( dez ) representante das Associações Comunitárias do
Município de Paripiranga:
b),- 01 ( um ) representante do Sindicatos dos Trabalhadores
Rurais de Paripiranga:
e) - 01 (um ) representante do Sindicato do Produtores rurais de
Paripiranga;
d) - 01 ( um ) representante da UEX, Unidade Executora, no
município de Paripiranga;
e) - 01 (um ) representante da Igreja Católica ;
f)- 01 (um ) representante das Igrejas protestantes;
81º - 80% ( oitenta pontos percentuais ) dos membros
será composto por representantes da Sociedade Civil;
822 - 20% ( vinte pontos percentuais ) dos membros
será composto por representantes de Órgãos Públicos, incluindo Prefeito
Municipal;
$3º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento
Municipal, reunir-se-ão no máximo 45 ( quarenta e cinco ) dias, após a
promulgação da presente lei, para, através do voto escolherem o Presidente e
Vice-Presidente;
$ 4º - O mandato do Conselho será de 01 ( um ) ano,
podendo ser renovado por igual período;
g5 . A participação dos membros do Conselho, será
considerada de natureza relevante ao Município não podendo ser remunerado,
porém o Executivo Municipal arcará com as despesas necessárias para o
exercício das funções;
86 - o Representante do Ministério Público
participará do Conselho, apenas com direito a voz.
Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82
Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 4- A Assembléia do CONDEM é o Único
instrumento de deliberação para o exercício de competência do Conselho de
Desenvolvimento Municipal.
8 18 - O CONDEM, reúne-se uma vez por mês
ordinariamente e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias e por
convocação de 2/3 de seus membros;
82º - A convocação da Assembléia, será feita através
e ofício ou qualquer outro meio de comunicação disponível no Município, com a
antecedência de no mínimo 05 ( cinco ) dias;
Art.5º - A aprovação dos projetos pelo Conselho se
dará por votação secreta, com a presença da maioria simples de seus membros
presentes, em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de Minerva.
$ 1º - Não poderá ser colocado em discussão, projeto
da comunidade, se este não estiver presente;
82º - O representante da Comunidade, autora do
projeto, terá 20 ( vinte ), minutos para justificar e explana-lo, ficando os demais
membros com 05 ( cinco ) minutos para discuti-lo.
Art. 6º O membro que , de alguma forma, infringir as
disposições desta lei e regulamentos do CONDEM, ficará sujeito às seguintes
sanções :
I- Advertência por escrito e em caráter reservado;
II - Suspensão para os reincidentes em infração punida
com advertência;
HI - exclusão para os reincidentes em infração punida
com advertência, ou outro motivo que, por sua relevância torne impossível a
permanência do membro no CONDEM;
Parágrafo Único - As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pelo Presidente, ressalvado o direito de defesa, que devera ser
encaminhado ao conselho no prazo de 05 ( cinco ) dias após a notificação do
membro infrator, sendo a infração punida com exclusão, caberá aos demais
Conselheiro, em assembléia decidirem.
Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82
Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia
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Art. 72 - As atividades de apoio administrativo do
Conselho serão desenvolvidas através do Secretário Executivo, nomeado por ato
do Presidente do Conselho.
8 1º - O presidente deverá propor ao Conselho, o nome
da pessoa que irá desempenhar as funções de Secretário Executivo, o qual deverá
ser aprovado por maioria absoluta dos membros do CONDEM;
82º - O Secretário Executivo deverá ser designado
dentre pessoas que tenham o 1º grau completo, e será membro nato do Conselho,
sem direito a voto;
8 3º - As atividades de apoio administrativo ao
Secretário Executivo serão prestadas pelo Gabinete do Prefeito;
SEÇÃO III
Art.8º Compete Ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento - CONDEM:
I - divulgar o, programa nas comunidades localizadas
no Município;
II - Elaborar e aprovar o Regimento Interno do
CONDEM, bem como, criar normas complementares de funcionamento;
HI - Receber, analisar, priorizar e aprovar os projetos
oriundos da comunidade;
IV - Auxiliar as Associações na elaboração de
projetos, na eleição do Comitê de Controle, bem como, no cumprimento das
normas emanadas pelo CONDEM;
V - Controlar, acompanhar e avaliar os projetos
aprovados e/ou financiados pelo CONDEM;
VI - Autorizar ao presidente do Conselho, efetuar o
repasse dos recursos às associações responsáveis pela Execução dos Projetos:
VII - Eleger um de seus membros para compor a
mesa juntamente com o presidente;
Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82
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VIII - apreciar o relatório das prestações de contas dos
projetos financiados pelo CONDEM, elaborado pelo Secretário Executivo:
Art.9º - São atribuições do Presidente do CONDEM:
I- representar o Conselho ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele;
H - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei e
outras disposições aprovadas pelo Conselho;
HI - convocar os Membros do conselho para reuniões
ordinárias e extraordinárias, estabelecendo dia e horário, abrir e encerar as
reuniões, manter a ordem e a disciplina durante os trabalhos do Conselho.
IV- atender o requerimento para convocação de
reuniões extraordinárias , quando assinado por mais de um Conselheiro;
V- encaminhar ao órgão financiador as solicitações de
financiamento de projetos comunitários, previamente selecionados pelo Conselho;
VI - acolher e encaminhar qualquer reclamação dos
membros do conselho;
Art. 10 - São atribuições do Secretário Executivo do
CONDEM:
I - auxiliar as Associações na elaboração de Projetos:
II - receber e protocolar os projetos das associações,
conferindo a documentação e emitindo parecer a ser encaminhado ao conselho
para aprovação;
HI - preencher e encaminhar para a Companhia de
Desenvolvimento e Ação Regional ( CAR ), documentos exigidos pelo Manual de
Operações do Projeto;
IV - desenvolver outras tarefas correlatas, determinadas
pelo Presidente do Conselho;
Art. 11 - O Secretário Executivo ficará vinculado ao
Gabinete do Prefeito, o qual dará apoio administrativo e técnico ao Conselho,
competindo-lhe:
Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82
Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia
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I- receber os projetos com os respectivos documentos:
IH - verificar se a documentação apresentada atende às
exigências do programa;
HI - protocolar os projetos com documentação
completa, por ordem de chegada;
Parágrafo Único - Após protocolar os projetos, o
Secretário Executivo providenciará o encaminhamento dos mesmos ao Conselho.
Art. 12 - Compete aos Membros do CONDEM:
I- Cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei e outras
disposições aprovadas pelo CONDEM;
II - analisar e selecionar os projetos e sua documentação
conforme as normas do programa;
HI - priorizar os projetos selecionados em atendimento
às necessidades do Município;
IV - requerer a convocação da reunião em caráter
extraordinário;
V - decidir sobre o programa interno de trabalho do
CONDEM;
VI - acolher quaisquer reclamação dos moradores das
comunidades e dar encaminhamento;
VII - participar de qualquer promoção efetuada pelo
CONDEM:
Art. 13 - A extinção do CONDEM se dará por decisão
em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim e por decisão
de maioria de 2/3 de seus membros.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Assembléia do CONDEM.
Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82
Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia
a ESTADO DA BAHIA
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16 - revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga (BA),
10 de junho de 1997.
JZSÉ MENEZES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Praça Municipal, 315 centro, CGC 14.215.826/0001-82
Telefone (Fax) 075 279 - 2118, Paripiranga - Bahia
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga:
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à esta Colenda Câmara,
Projeto de Lei que Cria o Conselho de Desenvolvimento Municipal
CONDEM e dá outras providências
É notório o fato de que o Governo Federal,
vem estabelecendo dispositivos normativos que tem como objetivo
permitir a sociedade através de Entidades Representativas, participar
da Administração Pública, através de Conselhos, medida eficaz que
vem dinamizando o Serviço Público e a consecução dos investimentos.
No caso em apreciação pelos nobres edis,
encontra-se um projeto, que propiciará enormes benefícios a
comunidade, por tratar-se de Desenvolvimento Municipal.
Na certeza da costumeira atenção de Vossas
Excelências , renovo votos de estima e apreço..
Paripiranga, 10 de junho de 1997.
ENEZES DE CARVALHO
Prefeito Municipal

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