| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-08-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento (ou reparcelamento) de dividida para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. |
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PODER EXECUTIVO fá furo aula à a “CC” PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA beu E $7) ) ESTADO DA BAHIA Pa e “14 AR a PROJETO DE LEIN.º 16 DE 16 DE JUNHO DE 1997 Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento (ou reparcelamento) de divida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Paripiranga firmar Acordo de Parcelamento (ou reparcelamento) com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução n.º 202, de 15/12/95 ( D. O U. de 18/12/95), do Conselho Curador do FGTS. Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do ICMS, durante todo o prazo de vigência do ajuste. Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará, nos orçamento anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais, resultante do cumprimento desta lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revoga-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, 16 DE JUNHO DE 1997. feitura JA A ipal de Paripitã =” A 2 Ts,82E | 009 GLS Sec. Geral da Administração or o spedi PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, Senhores Vereadores. Tornou-se notório o descalabro causado ao funcionalismo público municipal nos últimos 04 anos, chegando até a negarem o que é de direito da classe trabalhadora, tanto aos regidos pela CLT como aos com regime próprio no que se refere ao pagamento do salário mínimo, 1/3 das férias 13º salário e recolhimento do FGTS. A fim de não prejudicar a classe esse executivo decidiu pelo Pagamento dos 06 meses de salários em atraso e principalmente pelo recolhimento de 8% sobre os salários dos funcionários cadastrados pela Gestão anterior. Para concretização dessa decisão estamos encaminhando o Projeto Lei N.º 16 de 16 de junho de 1997 que Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento (ou Reparcelamento) de dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para apresentação e votação pelos senhores vereadores. Prefeitura PSA de Paga cf 09216 = q pacas) José 9Uilson dos Santos Sec. Geral da Administração