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materia nº 17/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-08-26
EmentaINSTITIU O SISTEMA DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id791

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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
nO PROJETO DE LEI Nº 217 49 BAU
DE 07 DE AGOSTO DE 1997 4/4.
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INSTITUI O SISTEMA DE DIÁRIAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
4 Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído o sistema de diárias para
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Assessores, Diretores e Funcionários
deste Município.
Art. 2º- É atribuído diária ao Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários, Assessores, Diretores e Funcionários quando estes se
deslocarem da sede, no efetivo exercício da atividade de exclusivo
A interesse da Prefeitura Municipal de Paripiranga.
Parágrafo Único- Entende-se por SEDE, a cidade,
distrito, povoado ou localidade onde o funcionário tem seu exercício.
Art. 3º- A diária tem o objetivo de suprir às despesas
com alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único- A despesa com transporte será de
responsabilidade da Prefeitura Municipal, quando este não for veículo de
sua propriedade.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 C.G.C. 14.215.826/0001-82
TEL (FAX) 075 279 2118
PARIPIRANGA-BAHIA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Art. 4º- Ao Vice-Prefeito somente será atribuído
diárias quando do exercício do Cargo de Prefeito ou se designado pelo
Prefeito para alguma missão a serviço do Município.
Art. 5º- O total de diárias atribuídas mensalmente,
não poderá exceder a 15 (quinze), para o Prefeito e Vice-Prefeito e, 12
(doze) para Secretários, Assessores, Diretores e Funcionários.
Parágrafo Único- Quem indevidamente receber
diárias, será obrigado a devolver de uma só vez a importância recebida,
ficando sujeito a punição disciplinar.
Art. 6º- Os valores e normas complementares para
execução desta lei, serão fixadas através de decreto, de regulamentação do
Executivo Municipal.
Art. 7º- Esta lei, entrará em vigor na data de sua
publicação revogando-se às disposições em contrário, e em especial a Lei
nº- 09/89 de 13 de dezembro de 1989.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, em 07
de agosto de 1997
PRAÇA MUNICIPAL, 315 C.G.C. 14.215.826/0001-82
TEL (FAX) 075 279 2118
PARIPIRANGA-BAHIA
Pad
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga:
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à esta Colenda Câmara,
Projeto de Lei que Institui o Sistema de Diárias e dá outras
providências.
Atendendo normas e orientações emanadas pelo
Tribunal de Contas dos Municípios e, em busca de uma melhor qualidade
no serviço público municipal, teremos que passar pelos caminhos da
praticidade e agilidade para chegarmos à eficiência.
É nosso dever também, reconhecer o valor dos
nossos servidores, lhes dando condições de Trabalho dignas e justas
propiciando tranqiilidade e segurança quando dos seus deslocamentos
para para em outras cidades resolverem assuntos de interesse do
Município.
Pensando na eficiência do serviço público
municipal e, ainda na agilização mais prática das prestações de contas,
tivemos a iniciativa do presente projeto na certeza de contar com a
compreensão de V. Excias. para aprovação do mesmo.
Paripiranga, 07 de agosto de 1997.
NEZES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
PRAÇA MUNICIPAL, 315 C.G.C. 14.215.826/0001-82
TEL (FAX) 075 279 2118
PARIPIRANGA-BAHIA

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