| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-08-26 |
| Ementa | INSTITIU O SISTEMA DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA nO PROJETO DE LEI Nº 217 49 BAU DE 07 DE AGOSTO DE 1997 4/4. fd É 1JO EA en) o dios E 5 (Jor INSTITUI O SISTEMA DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 4 Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica instituído o sistema de diárias para Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Assessores, Diretores e Funcionários deste Município. Art. 2º- É atribuído diária ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Assessores, Diretores e Funcionários quando estes se deslocarem da sede, no efetivo exercício da atividade de exclusivo A interesse da Prefeitura Municipal de Paripiranga. Parágrafo Único- Entende-se por SEDE, a cidade, distrito, povoado ou localidade onde o funcionário tem seu exercício. Art. 3º- A diária tem o objetivo de suprir às despesas com alimentação e hospedagem. Parágrafo Único- A despesa com transporte será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, quando este não for veículo de sua propriedade. PRAÇA MUNICIPAL, 315 C.G.C. 14.215.826/0001-82 TEL (FAX) 075 279 2118 PARIPIRANGA-BAHIA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 4º- Ao Vice-Prefeito somente será atribuído diárias quando do exercício do Cargo de Prefeito ou se designado pelo Prefeito para alguma missão a serviço do Município. Art. 5º- O total de diárias atribuídas mensalmente, não poderá exceder a 15 (quinze), para o Prefeito e Vice-Prefeito e, 12 (doze) para Secretários, Assessores, Diretores e Funcionários. Parágrafo Único- Quem indevidamente receber diárias, será obrigado a devolver de uma só vez a importância recebida, ficando sujeito a punição disciplinar. Art. 6º- Os valores e normas complementares para execução desta lei, serão fixadas através de decreto, de regulamentação do Executivo Municipal. Art. 7º- Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se às disposições em contrário, e em especial a Lei nº- 09/89 de 13 de dezembro de 1989. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, em 07 de agosto de 1997 PRAÇA MUNICIPAL, 315 C.G.C. 14.215.826/0001-82 TEL (FAX) 075 279 2118 PARIPIRANGA-BAHIA Pad PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga: Senhores Vereadores, Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei que Institui o Sistema de Diárias e dá outras providências. Atendendo normas e orientações emanadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios e, em busca de uma melhor qualidade no serviço público municipal, teremos que passar pelos caminhos da praticidade e agilidade para chegarmos à eficiência. É nosso dever também, reconhecer o valor dos nossos servidores, lhes dando condições de Trabalho dignas e justas propiciando tranqiilidade e segurança quando dos seus deslocamentos para para em outras cidades resolverem assuntos de interesse do Município. Pensando na eficiência do serviço público municipal e, ainda na agilização mais prática das prestações de contas, tivemos a iniciativa do presente projeto na certeza de contar com a compreensão de V. Excias. para aprovação do mesmo. Paripiranga, 07 de agosto de 1997. NEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal PRAÇA MUNICIPAL, 315 C.G.C. 14.215.826/0001-82 TEL (FAX) 075 279 2118 PARIPIRANGA-BAHIA