| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1997 |
| Date | 1997-09-23 |
| Ementa | Altera as leis municipais nº 57 de 15 de dezembro de 1995, e a Lei nº. 06 de 30 de maia de 1997, reestrutura o Conselho Municipal de Saúde -CMS, o Fundo Municipal de Saúde- FUNSAÚDE, e dá outras providências. |
| native_id | 796 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA 4 ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº 22 De 23 de Setembro de 1997 de 15 de dezembro de 1995, e a Lei n.º- 06 de 30 de maio de 1997, reestrutura o Conselho Municipal de Saúde - CMS, e o Fundo Municipal de Saúde FUNSAUDE e dá outras providências. 8 O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei: TITULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Saúde, Altera as leis municipais nº 57 de 15 de dezembro de 1995 e a Lei n.º- 06 de 30 de maio de 1997, restrutura o Conselho Municipal & Saúde e o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. TITULO Ii DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO i CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Aprovado er? ciscussã& dade , tg ela LST Sala das Sccs2 5, PRAÇA MUNICIPAL, 315 “FONE(FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA b) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA , — ADMINISTRAÇÃO , JOSE MENEZES DE CARVALHO Art. 22 - A política Municipal de Saúde será garantida através dos seguintes dispositivos: | - Conselho Municipal de Saúde - CMS; II - Fundo Municipal de Saúde - FMS; CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS. SEÇÃO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão deliberativo, fiscalizador, normativo, de caráter permanente e âmbito municipal, fulcrado nos dispositivos legais estabelecidos na Política Nacional de Saúde. SEÇÃO Il DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL nt Art. 4º - Sem prejuízo das funções do Poder Hu egislativo Municipal, compete ao Conselho de Saúde: | - Atuar na formulação e controle da execução da política de Saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; Il - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO HI - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de Saúde, adequando-os ás diversas realidades epidemiológicas e á capacidade organizacional de serviços; IV - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Unico de Saúde - SUS; VI - examinar propostas e denuncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de Saúde., bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado; VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de Saúde; VIII - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde; IX - fiscalizar a movimentação de recursos repassados a Secretária de Saúde e/ou Fundo de Saúde; X - estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; XI - propor critérios para a programação, execução financeira e orçamentaria do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; XIl - estabelecer critérios e diretrizes quanto á localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de Saúde Públicos e Privados, no âmbito do SUS; XIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e — suas normas de funcionamento; XIV - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de Saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Unico de Saúde - SUS; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA — ADMINISTRAÇÃO JOSE MENEZES DE CARVALHO XV - outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde; CAPITULO IH DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO: SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO e Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS, terá a seguinte composição: |- PRESTADORES DE SERVIÇOS: a - 01 ( um) representante da Secretária Municipal de Saúde; b - 01 (um ) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração Geral; d - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde - DIRES; e - 01 ( um ) representante do Departamento de Obras e Urbanismo; f - 01 ( um ) representante dos Profissionais de Saúde do município; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE(FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA - ADMINISTRAÇÃO | JOSE MENEZES DE CARVALHO ii- REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS: a- 01 (um) representante da Igreja; b- 01 ( um ) representante do Sindicato dos Professores de Paripiranga; c- 01 ( um ) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paripiranga; d- 01 ( um ) representante da Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Apertado de Pedra; e- 01 ( um ) representante da Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Ladeira Vermalha; f. 01 ( um ) representante da Associação Comunitária de Desenvolvimento Comunitário de Antas do Raso; $ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente; $ 2º - Será considerada como existente para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada; e 8 32 - O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo 50% ( cinquenta pontos percentuais ) de Entidades Prestadoras de Serviços e Organismos e 50% ( cinquenta pontos percentuais ) de Usuários dos Serviços; Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades relacionadas no artigo anterior. Parágrafo Único - Os membros representantes do Governo Municipal, será de livre escolha do Prefeito; “PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279-2118 PARIPIRANGA - BAHIA — 1. Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA — ADMINISTRAÇÃO JOSE MENEZES DE CARVALHO Art. 7º - O CMS, reger-seá pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: | - o presidente do Conselho Municipal de Saúde, será o Secretário Municipal de Saúde; Il - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante; II - os membros serão excluídos do CMS, caso faltem, sem motivo justificado a 03 ( três ) reuniões consecutivas ou 05 (cinco ) intercaladas. IV - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal, que de logo nomeará. V - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária, com exceção do Presidente, que havendo empate proferirá o voto de desempate; VI - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções; SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO bd Art. 8º - O CMS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: | - a mesa diretora será composta de: a- presidente; b- Vice-presidente; c- 1º Secretário: d- 2º Secretário; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA o PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA ADMINISTRAÇÃO A JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Il - os membros alencados nas alíneas “b, c e d”, do inciso anterior, serão eleitos pelos Conselheiros, dentre seus membros; III - o órgão deliberativo máximo é o plenário; IV - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de 2/3 de seus membros; Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde, prestará o amplo apoio administrativo ao funcionamento necessário do CMS. Art. 10. - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a entidades para consubstanciar suas atividades e/ou decisões, como também outros Colegiados a nível Regional, Estadual e Nacional. Art. 11. - As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do CMS deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS SEÇÃO! DA CRIAÇÃO E NATUREZA E ESTRUTURA DO FUNDO Art. 12. - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem como objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos, oriundos da União, do Estado e do Município ou de outras fontes, destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde, executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde ( SMS ), conforme o previsto na Constituição Federal Art. 167, lei 8.080/1990, lei 8.142/1990 e a lei Orgânica do Município. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA — ADMINISTRAÇÃO JOSE MENEZES DE CARVALHO Parágrafo Único - O FMS ficará subordinado ao Secretário Municipal de Saúde. Art. 13 - O Coordenador do FMS será o Secretário Municipal de Saúde. Art. 14 - O FMS será gerido pelo Coordenador atendendo as diretrizes estabelecidas pelo CMS. Art. 15 - São atribuições do Coordenador do FMS: | - assinar cheques em conjunto com o Representante do Executivo Municipal, ou a quem este delegar poderes; Il - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS, ou delegar atribuições; ll - apreciar, analisar e avaliar a situação econômica financeira do FMS; SEÇÃO II! DAS RECEITAS E DO FUNCIONAMENTO Art. 16. - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saúde - FMS; | - as transferências oriundas do orçamento do Estado, da União como decorrência do que dispõe o art. 30, inciso VII da Constituição Federal; Il - as transferências oriundas de instituições públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais e dotações orçamentarias ou créditos adicionais que lhe venha a ser atribuídos; HE - as transferências oriundas das receitas do município como decorrência do que dispõe o art. 30, inciso VIl da Constituição Federal; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA p PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA ADMINISTRAÇÃO ! JOSÉ MENEZES DE CARVALHO IV - os rendimentos e juros de aplicações financeiras; V - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VI - o produto de arrecadação de taxas, multas e juros de mora decorrentes do poder de policia de Vigilância Sanitária de Saúde; VII - doações em espécie feitas diretamente para o FMS ou quaisquer outras rendas eventuais; 8 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito; $ 22 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação. SEÇÃO III DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO Art. 17 - Constituem ativos do FMS: | - disponibilidades monetária em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas; II - direitos que por ventura vier a constituir; . III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema Unico de Saúde - SUS, sob gestão do Município; , IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem poe destinados ao Sistema Unico de Saúde - SUS do Município; /Á PRAÇA MUNICIPAL, 315 | FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA — ADMINISTRAÇÃO JOSE MENEZES DE CARVALHO Parágrafo Único - anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 18 - constitui passivo do FMS, ás obrigações de qualquer natureza que por ventura o município venha assumir para a manutenção do SUS, sob a gestão do município. SEÇÃO IV DO ORÇAMENTO Art. 19 - O orçamento do FMS, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, previsto no Plano Municipal de Saúde - PMS, no Plano Pactuado Integrado - PPI, na Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO, no Orçamento do Município e nos princípios da universalidade e da equidade. 8 1º - O orçamento do FMS, integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade; 8 2 - O orçamento do FMS observará, na elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. SEÇÃO V DA CONTABILIDADE Art. 20. - A contabilidade do FMS, tem pôr objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema Municipal de Saúde - SUS, observado os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 21 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções, de controle prévio, informar, apropriar e apurar custos dos serviços a fim de concretizar o seu "objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA — ADMINISTRAÇÃO JOSE MENEZES DE CARVALHO g 1º. a contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2º - as demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. SEÇÃO VI DAS DESPESAS Art. 22 - As despesas do FMS é constituída de: | - financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou por ela coordenados, convêniados ou contratados; Il - gastos com pessoal vinculados as Unidades executoras do SUS, sob a gestão do Município; Ill - pagamento a pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações especificas do setor de Saúde, observado o disposto na Constituição Federal, especificamente no $ 1º do artigo 199; IV - a aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa de Saúde; V - construção, reforma, ampliação e aquisição ou locação de móveis, imóveis e equipamentos para adequação da rede física de prestação de serviços de Saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e perfeiçoamento de Recursos Humanos; VIII - atendimento de despesas diversas de caráter é dente e inadiável, necessária a execução das ações de Saúde; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA “ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 - O CMS elaborará seu Regimento interno no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias após a instalação do referido Conselho. Art. 24 - Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 25. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 26. - revogam-se as disposições em contrário, especificamente as leis municipal nº 57 de 15 de dezembro de 1995 e ala: nO DE da 20 da main da 400 a .en-vo GS SU ds maio CO Fesf. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), em 23 de setembro de 1997 PóSi. mo E tis; Sec. Geral da inirtesço PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga: Senhores Vereadores, Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei que Altera as Leis Municipais nº 57 de 15 de dezembro de 1995, e a Lei nº 06 de 30 de maio de 1997, reestrutura o Conselho Municipal de Saúde-CMS e o Fundo Municipal de Saúde FUNSAÚDE e dá outras providências. É notório o fato de que o Governo Federal, vem estabelecendo dispositivos normativos que fem como objetivo permitir a sociedade através de Entidades Representativas, participar da Administração Pública, através de Conselhos, medida eficaz que vem dinamizando o Serviço Público e a consecução dos investimentos, a exemplo da saúde, da alimentação escolar, da ação social e dá assistência social. No caso em apreciação pelos nobres edis, encontra-se um projeto, que propiciará enormes benefícios a comunidade , especificamente na área da Saúde, em virtude de se encontrarem às Leis acima mencionadas defasadas, sendo portanto necessário conforme o atual sistema de Saúde a atualização das referidas Leis. Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências, renovo votos de estima e apreço, ao tempo em que solicitamos a tramitação em caráter de urgência. Paripiranga, 23 de setembro de 1997. MENEZES DE CARVALHO Prefeito Municipal Seo. Géral da Adminiy tação É