br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 22/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1997
Date 1997-09-23
EmentaAltera as leis municipais nº 57 de 15 de dezembro de 1995, e a Lei nº. 06 de 30 de maia de 1997, reestrutura o Conselho Municipal de Saúde -CMS, o Fundo Municipal de Saúde- FUNSAÚDE, e dá outras providências.
native_id796

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA 4
ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
PROJETO DE LEI Nº 22
De 23 de Setembro de 1997
de 15 de dezembro de 1995, e a
Lei n.º- 06 de 30 de maio de
1997, reestrutura o Conselho
Municipal de Saúde - CMS, e o
Fundo Municipal de Saúde
FUNSAUDE e dá outras
providências.
8 O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de
Saúde, Altera as leis municipais nº 57 de 15 de dezembro de 1995 e a
Lei n.º- 06 de 30 de maio de 1997, restrutura o Conselho Municipal &
Saúde e o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
TITULO Ii
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
i
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Aprovado er? ciscussã&
dade , tg ela LST
Sala das Sccs2 5,
PRAÇA MUNICIPAL, 315
“FONE(FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
b) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA
, — ADMINISTRAÇÃO
, JOSE MENEZES DE CARVALHO
Art. 22 - A política Municipal de Saúde será garantida
através dos seguintes dispositivos:
| - Conselho Municipal de Saúde - CMS;
II - Fundo Municipal de Saúde - FMS;
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS.
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde -
CMS, órgão deliberativo, fiscalizador, normativo, de caráter permanente
e âmbito municipal, fulcrado nos dispositivos legais estabelecidos na
Política Nacional de Saúde.
SEÇÃO Il
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL
nt Art. 4º - Sem prejuízo das funções do Poder
Hu egislativo Municipal, compete ao Conselho de Saúde:
| - Atuar na formulação e controle da execução da
política de Saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de
gerência técnico-administrativa;
Il - estabelecer estratégias e mecanismos de
coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais
colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA
ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
HI - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os
planos de Saúde, adequando-os ás diversas realidades epidemiológicas
e á capacidade organizacional de serviços;
IV - propor a adoção de critérios que definam
qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V - propor medidas para o aperfeiçoamento da
organização e do funcionamento do Sistema Unico de Saúde - SUS;
VI - examinar propostas e denuncias, responder a
consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de Saúde.,
bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;
VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das
ações e serviços de Saúde;
VIII - propor a convocação e estruturar a comissão
organizadora das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde;
IX - fiscalizar a movimentação de recursos
repassados a Secretária de Saúde e/ou Fundo de Saúde;
X - estimular a participação comunitária no controle
da administração do Sistema de Saúde;
XI - propor critérios para a programação, execução
financeira e orçamentaria do Fundo de Saúde, acompanhando a
movimentação e destinação dos recursos;
XIl - estabelecer critérios e diretrizes quanto á
localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de Saúde
Públicos e Privados, no âmbito do SUS;
XIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e
— suas normas de funcionamento;
XIV - estimular, apoiar ou promover estudos e
pesquisas sobre assuntos e temas na área de Saúde de interesse para
o desenvolvimento do Sistema Unico de Saúde - SUS;
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA
— ADMINISTRAÇÃO
JOSE MENEZES DE CARVALHO
XV - outras atribuições estabelecidas pela Lei
Orgânica da Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde;
CAPITULO IH
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO:
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
e Art. 5º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS,
terá a seguinte composição:
|- PRESTADORES DE SERVIÇOS:
a - 01 ( um) representante da Secretária Municipal
de Saúde;
b - 01 (um ) representante da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
c- 01 (um) representante da Secretaria Municipal
da Administração Geral;
d - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de
Saúde - DIRES;
e - 01 ( um ) representante do Departamento de
Obras e Urbanismo;
f - 01 ( um ) representante dos Profissionais de
Saúde do município;
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE(FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA
- ADMINISTRAÇÃO |
JOSE MENEZES DE CARVALHO
ii- REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS:
a- 01 (um) representante da Igreja;
b- 01 ( um ) representante do Sindicato dos
Professores de Paripiranga;
c- 01 ( um ) representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Paripiranga;
d- 01 ( um ) representante da Associação
Comunitária dos Produtores Rurais do Apertado de Pedra;
e- 01 ( um ) representante da Associação
Comunitária dos Produtores Rurais da Ladeira Vermalha;
f. 01 ( um ) representante da Associação
Comunitária de Desenvolvimento Comunitário de Antas do Raso;
$ 1º - A cada titular do CMS corresponderá um
suplente;
$ 2º - Será considerada como existente para fins de
participação do CMS, a entidade regularmente organizada;
e
8 32 - O Conselho Municipal de Saúde terá
composição paritária, sendo 50% ( cinquenta pontos percentuais ) de
Entidades Prestadoras de Serviços e Organismos e 50% ( cinquenta
pontos percentuais ) de Usuários dos Serviços;
Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CMS
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das
entidades relacionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único - Os membros representantes do
Governo Municipal, será de livre escolha do Prefeito;
“PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279-2118
PARIPIRANGA - BAHIA — 1.
Ed
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA
— ADMINISTRAÇÃO
JOSE MENEZES DE CARVALHO
Art. 7º - O CMS, reger-seá pelas seguintes
disposições no que se refere a seus membros:
| - o presidente do Conselho Municipal de Saúde,
será o Secretário Municipal de Saúde;
Il - o exercício da função de Conselheiro não será
remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II - os membros serão excluídos do CMS, caso
faltem, sem motivo justificado a 03 ( três ) reuniões consecutivas ou 05
(cinco ) intercaladas.
IV - os membros do CMS poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal, que de logo nomeará.
V - cada membro do CMS terá direito a um único voto
na sessão plenária, com exceção do Presidente, que havendo empate
proferirá o voto de desempate;
VI - as decisões do CMS serão consubstanciadas em
resoluções;
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
bd Art. 8º - O CMS terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
| - a mesa diretora será composta de:
a- presidente;
b- Vice-presidente;
c- 1º Secretário:
d- 2º Secretário;
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA
ADMINISTRAÇÃO
A JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Il - os membros alencados nas alíneas “b, c e d”, do
inciso anterior, serão eleitos pelos Conselheiros, dentre seus membros;
III - o órgão deliberativo máximo é o plenário;
IV - as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas
pelo presidente ou a requerimento de 2/3 de seus membros;
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde, prestará o
amplo apoio administrativo ao funcionamento necessário do CMS.
Art. 10. - Para melhor desempenho de suas
funções, o CMS poderá recorrer a entidades para consubstanciar suas
atividades e/ou decisões, como também outros Colegiados a nível
Regional, Estadual e Nacional.
Art. 11. - As Sessões Plenárias Ordinárias e
Extraordinárias do CMS deverão ter ampla divulgação e acesso
assegurado ao público.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
SEÇÃO!
DA CRIAÇÃO E NATUREZA E ESTRUTURA DO FUNDO
Art. 12. - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde -
FMS, que tem como objetivo criar condições financeiras e de gerência
dos recursos, oriundos da União, do Estado e do Município ou de outras
fontes, destinados ao desenvolvimento das ações de Saúde,
executadas, controladas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de
Saúde ( SMS ), conforme o previsto na Constituição Federal Art. 167, lei
8.080/1990, lei 8.142/1990 e a lei Orgânica do Município.
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA
— ADMINISTRAÇÃO
JOSE MENEZES DE CARVALHO
Parágrafo Único - O FMS ficará subordinado ao
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13 - O Coordenador do FMS será o Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 14 - O FMS será gerido pelo Coordenador
atendendo as diretrizes estabelecidas pelo CMS.
Art. 15 - São atribuições do Coordenador do FMS:
| - assinar cheques em conjunto com o
Representante do Executivo Municipal, ou a quem este delegar
poderes;
Il - ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do FMS, ou delegar atribuições;
ll - apreciar, analisar e avaliar a situação
econômica financeira do FMS;
SEÇÃO II!
DAS RECEITAS E DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. - Constituirão receitas do Fundo Municipal
de Saúde - FMS;
| - as transferências oriundas do orçamento do
Estado, da União como decorrência do que dispõe o art. 30, inciso VII
da Constituição Federal;
Il - as transferências oriundas de instituições públicas
ou privadas, nacionais e/ou internacionais e dotações orçamentarias ou
créditos adicionais que lhe venha a ser atribuídos;
HE - as transferências oriundas das receitas do
município como decorrência do que dispõe o art. 30, inciso VIl da
Constituição Federal;
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
p PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA
ADMINISTRAÇÃO
! JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
IV - os rendimentos e juros de aplicações financeiras;
V - o produto de convênios firmados com outras
entidades financiadoras;
VI - o produto de arrecadação de taxas, multas e
juros de mora decorrentes do poder de policia de Vigilância Sanitária de
Saúde;
VII - doações em espécie feitas diretamente para o
FMS ou quaisquer outras rendas eventuais;
8 1º - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida
em agência de estabelecimento oficial de crédito;
$ 22 - A aplicação dos recursos de natureza
financeira dependerá da existência da disponibilidade em função do
cumprimento de programação.
SEÇÃO III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 17 - Constituem ativos do FMS:
| - disponibilidades monetária em bancos ou em caixa
especial, oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
. III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao
Sistema Unico de Saúde - SUS, sob gestão do Município;
, IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem
poe destinados ao Sistema Unico de Saúde - SUS do Município;
/Á
PRAÇA MUNICIPAL, 315
| FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA
— ADMINISTRAÇÃO
JOSE MENEZES DE CARVALHO
Parágrafo Único - anualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 18 - constitui passivo do FMS, ás obrigações de
qualquer natureza que por ventura o município venha assumir para a
manutenção do SUS, sob a gestão do município.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO
Art. 19 - O orçamento do FMS, evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, previsto no Plano
Municipal de Saúde - PMS, no Plano Pactuado Integrado - PPI, na Lei
de Diretrizes Orçamentaria - LDO, no Orçamento do Município e nos
princípios da universalidade e da equidade.
8 1º - O orçamento do FMS, integrará o orçamento
do município, em obediência ao principio da unidade;
8 2 - O orçamento do FMS observará, na
elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
SEÇÃO V
DA CONTABILIDADE
Art. 20. - A contabilidade do FMS, tem pôr objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do Sistema
Municipal de Saúde - SUS, observado os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 21 - A contabilidade será organizada de forma
a permitir o exercício das suas funções, de controle prévio, informar,
apropriar e apurar custos dos serviços a fim de concretizar o seu
"objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA
— ADMINISTRAÇÃO
JOSE MENEZES DE CARVALHO
g 1º. a contabilidade emitira relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
8 2º - as demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VI
DAS DESPESAS
Art. 22 - As despesas do FMS é constituída de:
| - financiamento total ou parcial de programas
integrados de Saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou por ela
coordenados, convêniados ou contratados;
Il - gastos com pessoal vinculados as Unidades
executoras do SUS, sob a gestão do Município;
Ill - pagamento a pessoas físicas ou jurídicas
prestadoras de serviços, pela execução de programas, projetos e ações
especificas do setor de Saúde, observado o disposto na Constituição
Federal, especificamente no $ 1º do artigo 199;
IV - a aquisição de material permanente de consumo
e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa de
Saúde;
V - construção, reforma, ampliação e aquisição ou
locação de móveis, imóveis e equipamentos para adequação da rede
física de prestação de serviços de Saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das
ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e
perfeiçoamento de Recursos Humanos;
VIII - atendimento de despesas diversas de caráter
é dente e inadiável, necessária a execução das ações de Saúde;
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
“ PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA-BA
ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - O CMS elaborará seu Regimento interno
no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias após a instalação do referido
Conselho.
Art. 24 - Fica o poder executivo autorizado a abrir
crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento
desta lei.
Art. 25. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 26. - revogam-se as disposições em contrário,
especificamente as leis municipal nº 57 de 15 de dezembro de 1995 e
ala: nO DE da 20 da main da 400
a .en-vo GS SU ds maio CO Fesf.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba),
em 23 de setembro de 1997
PóSi.
mo E tis;
Sec. Geral da inirtesço
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga:
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto
de Lei que Altera as Leis Municipais nº 57 de 15 de dezembro de 1995, e a
Lei nº 06 de 30 de maio de 1997, reestrutura o Conselho Municipal de
Saúde-CMS e o Fundo Municipal de Saúde FUNSAÚDE e dá outras
providências.
É notório o fato de que o Governo Federal, vem
estabelecendo dispositivos normativos que fem como objetivo permitir a
sociedade através de Entidades Representativas, participar da
Administração Pública, através de Conselhos, medida eficaz que vem
dinamizando o Serviço Público e a consecução dos investimentos, a
exemplo da saúde, da alimentação escolar, da ação social e dá
assistência social.
No caso em apreciação pelos nobres edis,
encontra-se um projeto, que propiciará enormes benefícios a
comunidade , especificamente na área da Saúde, em virtude de se
encontrarem às Leis acima mencionadas defasadas, sendo portanto
necessário conforme o atual sistema de Saúde a atualização das referidas
Leis.
Na certeza da costumeira atenção de Vossas
Excelências, renovo votos de estima e apreço, ao tempo em que
solicitamos a tramitação em caráter de urgência.
Paripiranga, 23 de setembro de 1997.
MENEZES DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Seo. Géral da Adminiy tação É

open original →