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materia nº 23/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1997
Date 1997-11-07
EmentaAltera a Lei Complementar nº 11/93 de 22 de junho de 1993, a lei nº 04/93 de 29 de dezembro de 1993 e a lei nº 01/97 de 31 de Janeiro 1997, que reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Paripiranga-BA, reorganiza o quadro de pessoal e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
PROJETO DE LEI Nº 23
DE 07 DE OUTUBRO DE 1997
Altera a Lei Complementar nº11/93
de 22 de junho de 1993, a Lei nº
04/93 de 29 de dezembro de 1993 e,
a Lei nº 01/97 de 31 de janeiro de
1997 que reorganiza a estrutura
administrativa da Prefeitura
Municipal de PARIPIRANGA-BA,
reorganiza o quadro de pessoal e dá
outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, Estado da Bahia,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmgça
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A » 3
rá
TÍTULO | v
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA sul
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
brovado em
PRAÇA MUNICIPAL, 315
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PARIPIRANGA - BAHIA
1607)
Sala das Sessõos, /) à
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Art. 1º- A Administração Pública Municipal é dirigida pelo Prefeito
Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 2º- A Administração Municipal é compreendida pelos Órgãos
da Administração Direta, constituída do Gabinete do Prefeito e das
Secretarias Municipais.
Parágrafo Único- Os Órgãos da Administração Direta se
relacionam por vínculo hierárquico, com subordinação última ao
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
Da Administração Municipal
SEÇÃO |
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 3º- A estrutura organizacional básica da Administração Direta
do Município compreende os seguintes órgãos:
I- ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO
a- Gabinete do Prefeito.
b- Assessoria Jurídica
c- Assessoria Técnica.
II- ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL
a- Secretaria Municipal da Administração Geral;
b- Secretaria Municipal de Finanças;
c- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
d- Secretaria Municipal de Saúde;
e- Secretaria Municipal de Assistência Social;
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ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
CAPÍTULO Ill ,
Das Finalidades e Competências dos Órgãos
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º- O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar
assessoria ao Prefeito, em sua representação política,
administrativa e social, incumbindo-se do preparo e despacho do
expediente do Gabinete, executar as atividades de relações
públicas e ligação com demais Poderes e autoridades,
competindo-lhe:
I- Assistência direta e imediata ao Prefeito no desempenho de
suas funções;
Il- Coordenar a representação social e política do Prefeito;
HI- Preparar e encaminhar o expediente do Prefeito do Município;
IV- Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do
Prefeito;
V- Preparar a agenda de despachos do Prefeito;
VI- Prestar assistência às atividades de alistamento militar;
VII- Controlar e autorizar a saída e movimentação dos veículos de
propriedade da Prefeitura;
VIII- Executar outras atividades necessárias ao cumprimento de
suas finalidades.
SEÇÃO II .
DA ASSESSORIA JURÍDICA
S$ 1º- A Assessoria Jurídica tem por finalidade representar o
Município em juízo ou fora dele e prestar assessoramento jurídico
nos assuntos de interesse da Administração Municipal
competindo-lhe:
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I- representar a Prefeitura Municipal em juízo ou fora dele,
independente de instrumento procuratório;
Il- prestar assesssoramento jurídico aos diversos órgãos da
estrutura administrativa;
Hl- elaborar minuta de contratos, convênios e outros instrumentos
jurídicos de interesse do Município;
IV-emitir pareceres quanto a interpretação de questões
constitucionais, legais ou outra de interesse do Executivo
Municipal;
V- representar ao Prefeito sobre providências relativas à aplicação
das Leis Vigentes;
VI- exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
$ 2º A Assessoria Técnica tem por finalidade assessorar o
Prefeito em assuntos técnicos-administrativos e planejamento
governamental, competindo-lhe:
I- Prestar assistência técnica e administrativa, e coordenar as
administrações distritais;
I- Promover a integração em qualquer nível das ações das
unidades administrativas, inclusive os Conselhos Municipais;
HI- Elaborar planos e diretrizes para a execução de planos,
programas e projetos, nas áreas econômica, social, de
desenvolvimento urbano e ambiental;
IV- Coordenar os projetos que visem a articulação com os
Governos Estadual e Federal;
V- Exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
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SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal da Administração Geral
Art. 5º- A Secretaria Municipal de Administração Geral é o órgão
responsável pela coordenação e execução das atividades
relacionadas à política de recursos humanos, Material e
Patrimônio, Serviços Gerais, e funcionará apoiada nas seguintes
subunidades orgânicas:
I- Setor de Processamento de Dados;
II-- Divisão de Identificação;
HI- Setor de Pessoal
IV- Almoxarifado Central
V- Departamento de Obras e Urbanismo.
Art. 6º- A Secretaria da Administração Geral compete:
I- Exercer as atividades relativas ao ingresso e demais assuntos
referentes à vida funcional dos Servidores da Prefeitura:
H-Executar as atividades relacionadas à administração de
recursos humanos;
Hl- Desenvolver no âmbito da Prefeitura, as atividades de
compras, guarda e distribuição de materiais;
IvV- Elaboração e controle de Decretos e outros atos do poder
Executivo;
V- Promover o tombamento dos bens patrimoniais do Município,
mantendo-o devidamente atualizado;
VI- Assessorar o Prefeito na proposição de diretrizes e normas de
planejamento, programação e orçamentação:
VII- Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da
Prefeitura, a proposta orçamentaria anual e o orçamento
plurianual de investimentos do Município;
VII- Exercer as atividades relacionadas aos serviços gerais;
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IX- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo
Prefeito.
SUBSEÇÃO |
Art. 7º- Ao Departamento de Obras e Urbanismo compete:
I- Coordenar, executar e fiscalizar as obras municipais;
IL Executar os serviços de infra estrutura necessários as obras do
município;
IN- Executar os serviços de conservação e recuperação de prédios
municipais;
IV- Prestar informações sobre as fases de execução física de
obras, para fins de pagamento;
V- Elaborar projetos arquitetônicos e cálculos estruturais de
serviços de obras da prefeitura em articulação com órgãos do
governo do estado;
VI- Executar as obras públicas municipais, exigindo, para tanto, a
existência de projeto;
VII- Conceder licenças para construção e reformas, exercendo
sua fiscalização de acordo com a legislação em vigor;
VIII- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo
Secretario.
IX- Promover abertura, pavimentação, recuperação e a
conservação das vias públicas;
X- Disciplinar o uso de vias e logradouros públicos, visando a
estabelecer uma perfeita sinalização, pontos de taxi, redutores
de velocidade, a exemplo de quebra molas e evitar o trânsito de
animais em lugares indevidos, dentre outras medidas, de
acordo com a legislação vigente;
XI- Promover a construção, pavimentação, recuperação e a
conservação das rodovias e estradas vicinais do município;
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io
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JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
XII- Controlar os estudos e projetos relacionados com a malha
viária do município;
XIII- Acompanhar os estudos e projetos relacionados com a malha
viária do município;
XIV- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo
Secretário.
XV- Executar os serviços de varrição de vias públicas e
logradouros, coleta de lixo, bem como a sua destinação final;
XvI Executar as atividades de conservação, limpeza e
melhoramento do cemitério, matadouro, mercado, praças,
parques e jardins,
XvVII- Promover o replantio e podagem de árvores, visando o
embelezamento paisagístico da cidade;
XVIII- Controlar e disciplinar o funcionamento da feiras livres, dos
mercados e do abatedouro do município;
XIX- Manter em perfeito estado de conservação a iluminação das
vias e logradouros públicos,
XX- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo
Secretário.
XxXI- Planejar, coordenar e desenvolver a política agrícola do
município;
XXII- Prestar assistência e apoio aos produtores rurais;
XXIII- Controlar o sistema de abastecimento de gêneros
alimentícios;
XXIV- Controlar junto com o Órgão competente da Secretária de
Saúde do Município, do estado e Federal os alimentos
colocados a disposição do público nas feiras livres;
XXV- Definir e controlar todas as feiras livres destinadas a atender
ao público;
XXVI- Exercer outras atividades correlatas quando determinada
pelo Secretário.
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SEÇÃO V
Da Secretaria de Finanças
Art. 8º- A Secretaria de Finanças compete:
L Exercer as atividades relacionadas à administração financeira;
IL Executar as atividades relacionadas à administração tributária;
II- Exercer as funções ligadas a arrecadação e fiscalização;
IV- Participar e subsidiar na elaboração de atividades contábeis
do Município;
V- Controlar a divida pública municipal;
vVI- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo
Secretário.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e
Lazer.
Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e
Lazer é o órgão responsável pela coordenação e execução das
atividades de Educação, Cultura, Lazer e Desporto Estudantil e
Comunitário e funcionará apoiada nas seguintes sub-unidades
orgânicas:
I- Departamento de Educação;
II- Departamento de Cultura Esporte e Lazer.
Art. 10- Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e
Lazer:
I- Desenvolver a política municipal de ensino;
I- Elaborar e executar o Plano Municipal de Educação, em
articulação com os governos Estadual e Federal;
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ESTADO DA BAHIA
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II- Coordenar e executar as atividades educacionais do município,
principalmente no que concerne ao ensino pré-escolar e
fundamental, em consonância com as normas do Sistema
Educacional de Ensino;
IV- Administrar a rede de ensino municipal;
V-Instalar, manter e supervisionar os estabelecimentos
municipais de ensino;
VI- manter os programas de alimentação escolar;
VIL- executar convênios com o Estado e/ou União, no que diz
respeito a programas de educação;
VII- Prestar assistência ao educando carente, notadamente ao
ensino fundamental;
IX- Elaborar e executar programas cívicos, recreativos,
desportivos e artísticos;
X- Executar convênios com o Estado e/ou União, no que diz
respeito a programas de cultura e esportes de interesse do
Município;
XI- Promover o desenvolvimento do desporto no Município;
XII- Implementar políticas que visem a iniciação ao esporte;
XIII- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo
Secretario.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal da Saúde
Art. 11- A Secretaria Municipal da Saúde é o Órgão responsável
pela coordenação e execução das políticas de Saúde no Município
e funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
a- Setor de Administração Geral;
b- Setor de Vigilância da Saúde;
c- Setor de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde.
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Art. 12- A Secretaria Municipal de Saúde compete:
L Articular-se com os órgãos estaduais e federais de saúde
visando ao fortalecimento do sistema municipal de saúde;
H- Elaborar, coordenar o Plano Municipal de Saúde, em
articulação no que couber com os órgãos estaduais e/ou
federais;
IIl- Executar atividades relacionadas à vigilância epidemiológica,
com vistas à detecção de qualquer mudança dos fatores
condicionantes da Saúde individual e coletiva, afim de prevenir
e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e
epidemias, bem como a vigilância sanitária, alimentação e
nutrição;
IV- Manter a rede física de saúde do Município em condições
adequadas de funcionamento;
V- Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que
tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos
órgãos competentes para controlá-las;
vI- Prestar assistência médico-odontólogico e preventivo à
população do Município, priorizando a população carente;
VII- Estudar e avaliar a demanda de atendimento médico-
odontológico do Município;
VIII- Elaborar e fazer cumprir normas sobre higiene alimentar,
trabalhista e habitacional, em cooperação, no que couber, com
órgãos Federais e/ou Estaduais;
IX- Executar convênios com o Estado e/ou União, no que diz
respeito a programas de saúde e assistência social de interesse
do município, especialmente os relativos a manutenção do
Sistema Unificado de Saúde;
X- Desenvolver programas de apoio a organização comunitária;
XI- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo
Secretário.
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SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 13- A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por
finalidade a coordenação dos assuntos de Ação Social do
Município competindo-lhe:
I- Definir a política e prioridades da Assistência Social no âmbito
do Município;
I- Prestar assistência social de forma individualizada e
comunitária às pessoas carentes;
II- Articular junto as instituições estaduais, no sentido de integrar
as atividades de ação comunitária do Município com as
estabelecidas no Plano: Infância, Adolescência e Cidadania,
envolvendo, inclusive, a sociedade civil, em regime de
congestão;
IV- Implantar e administrar creches e asilos de amparo à criança e
ao idoso;
V- Desenvolver programas e elaborar políticas de habitação
popular e saneamento básico em áreas de população de baixa
renda;
I- Elaborar, coordenar e executar o Plano Municipal de Ação
Social, em articulação no que couber com os órgãos estaduais
e/ou federais;
VII- Promover e/ou prestar assistência social à população carente
do Município;
VIII- Executar convênios com o Estado e/ou a União, no que diz
respeito a programas de Bem-Estar Social de interesse do
município;
IX- Desenvolver programas de apoio a organização comunitária;
X- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo
Secretário.
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CAPÍTULO IV
Das Disposições Complementares
Art. 14- A organização administrativa definida nesta Lei será
implantada de acordo com as disponibilidades de recursos
financeiros do município.
Art. 15- O pessoal lotado nos serviços anteriores, bem como os
respectivos materiais e bens móveis, serão remanejados para os
órgãos da Administração Municipal criados por esta Lei.
Art. 16- Ficam criadas as seguintes Secretarias Municipais:
I- Secretaria Municipal da Administração Geral
II- Secretaria Municipal de Finanças;
III- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV- Secretaria Municipal da Saúde;
V- Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17- São Secretários Municipais:
I- Secretário Municipal da Administração Geral;
II- Secretario Municipal de Finanças;
I- Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
IV- Secretário Municipal da Saúde;
V- Secretario Municipal de Assistência Social;
Art. 18- Para fins desta Lei, ficam criados:
L 01 (um) cargo em comissão de natureza especial de Assessor
para Assuntos Administrativos, símbolo CC11;
H- 01 (um) cargo em comissão de Secretario da administração
Geral, simbolo CCO1;
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W- 03 (três) cargos em comissão de Secretários Municipal,
símbolo CCOS3;
IV-01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de
Processamento de Dados, simbolo Cccos;
v-01 (um) cargo em comissão de Chefe de Divisão de
Identificação, simbolo CC10;
VI- 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor Pessoal,
simbolo CCO9;
vm- 01 (um) cargo em comissão de Diretor de Almaxarifado
Central, simbolo CCO7; E
vII- 01 (um) cargo em comissão de Diretor da Maternidade,
subordinado à secretaria Municipal de Saúde, simbolo CCO7;
IX-01 (um) cargo em comissão de Chefe de Enfermagem,
subordinado à secretaria Municipal de Saúde, simbolo CCOS5;
X- 01 (um) cargo em comissão de Assessor Juridico, subordinado
ao Gabinete do Prefeito, simbolo CCO2;
XI- 01 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico, subordinado
ao Gabinete do Prefeito, simbolo CCO9;
XIL- 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo
Ccor;
XIII- 09 (nove) cargos em comissão de Diretor de Departamento,
símbolo CCOY;
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XIV-01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de
Administração Geral, subordinado à Secretaria Municipal de
Saúde, simbolo CCO6;
XV- 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Vigilância
de Saúde, subordinado à secretaria Municipal de Saúde,
simbolo CCO6;
XVI 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de
Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde,
subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, simbolo CCO6;
XVIL 01 (um) cargo em comissão de Secretaria Municipal de
Assistente Social, simbolo CCOS;
XvIIl- 01 (um) cargo em comissão de Assistente Social,
subordinado a Secretaria Municipal de Assistente Social,
simbolo CCO7.
S 1º- Os cargos em comissão de que trata este artigo, terão os
valores dos vencimentos fixados no anexo le Il desta Lei.
$ 2º- O preenchimento dos cargos em comissão serão feitos,
preferencialmente, por servidores do quadro de pessoal da
Prefeitura.
Art19- Aos Servidores da Prefeitura que forem investidos em
cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, será
permitido optar:
I- Pelo vencimento do cargo em comissão;
Il. Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido
de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão.
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TÍTULO
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20- Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a:
1- Rever competências de órgãos, a fim de evitar paralelismo de
atividades;
I- Criar projetos e atividades, utilizando dotações orçamentarias
até o limite dos valores consignados no Orçamento do Município
para o corrente exercício;
Wl- Transformar e transferir projetos, atividades e dotações
orçamentarias, até o limite dos valores consignados no Orçamento
do Município para o corrente exercício;
IV- Abrir, no corrente exercício, créditos suplementares até o limite
de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no Orçamento do
Município para 1997, para atender exclusivamente, as despesas
com pessoal e encargos sociais decorrentes da implantação e
funcionamento da nova estrutura, observado o disposto no Art. 43,
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 21- A Secretaria Municipal da Administração Geral promoverá,
num prazo de até 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei,
o remanejamento do pessoal, material e dos bens móveis dos
Serviços anteriores da Administração Municipal.
Art. 22- Os órgãos criados por esta Lei terão suas lotações
preenchidas por servidores dos Serviços anteriores da
Administração Municipal.
Art. 23- Serão de livre nomeação do Prefeito Municipal os titulares
dos cargos em comissão criados por esta Lei.
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Art. 24- A partir da vigência desta lei, ficam extintos os cargos em
comissão e as funções de comissão existentes até a data anterior
à aprovação desta Lei.
Art. 25- Até que sejam expandidos os novos atos de
regulamentação, continuarão em vigor os regulamentos existentes
sobre as matérias versadas nesta Lei, no que for com ela
compatível.
Art. 26- Além dos cargos dos cargos em comissão criados por
esta Lei, ficam mantidos os atuais que consta do anexo com
novos símbolos e remuneração ali fixada e mais 05 (cinco) cargos
de Chefe de Serviço que atuarão nas diversas secretarias de
acordo com a necessidade da Administração.
Parágrafo Único- As atribuições dos cargos de Chefe de Serviço
serão determinados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 27- Ficam criados os Cargos em comissão de Diretor da
Maternidade e Chefe de Enfermagem subordinados à Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 28- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, quando
assim exigir nas necessidades, gratificação de tempo integral até
o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
vencimento de cada beneficiário desta medida.
Art. 29- Os cargos de Chefes de Serviços subordinados as
diversas Secretarias, passam a ter nova denominação de
ENCARREGADOS DE SERVIÇOS.
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+,
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ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 11/93 de 22 de junho de 1993, a Lei
Complementar nº 04/93 de 29 de dezembro de 1993 e a Lei nº
01/97 de 31 de janeiro de 1997.
Art. 31- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paripiranga-BA. 07 de outubro de 1997
José Meríezes de Carvalho
refeito Municipal
Prefeitura Municipakd ip
ps cipahãs Paripl nga -
José DUilson dos s
Sec. Geral da Administração
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE E SIMBOLO
4
| Secretario da Administração Geral | 01 | ccor |
Assessora Jurídica 1 ql] cc!
Secretários Municipais 1 04 | ccos |
Diretor do Hospital 1 o | cem |
[Chefe de Enfermagem 1 o | ccos |
2 fal MET E é
Geral de Saúde
Chefe de Setor de Vigilância de E
Saúde
hefe de Setor de CC06
Acompanhamento, Avaliação e faos mod E
Auditoria de Saúde
Diretor da Maternidade To | cc |
Diretor de Transporte TT o1 | cco |
Diretor de Obras e Urbanismo | 01 | cco7 |
Diretor de Almoxarifado Central | 01 1 | cco7 |
Chefe de Gabinete To TT cco |
Diretor de Departamento | 09 TT cco7 |
Assistente Social 1 q Tc
[Chefe de Processamento de Dados | 01 | ccos |
PRAÇA MUNICIPAL. 315
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PARIPIRANGA - BAHIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
q |
Assessor Técnico
Chefe da U.M.€C.
Chefe de Setor de Identificação
Administrador do Centro de
Abastecimento
Assessor da Secretaria de
de
Administração Geral
EEN
Diretor de Estabelecimento
Ensino
Chefe do SEMAE
Secretario da J.S.M. 02 |
Secretario de Estabelecimento de
Ensino
Encarregado de Serviços Diversos
Vice Diretor
enezes de Carvalho
refeito Municipal
PRAÇA MUNICIPAL. 315
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PARIPIRANGA - BAHIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
ANEXO H
SIMBOLOS E VENCIMENTOS MENSAIS
MENSAIS R$
PRAÇA MUNICIPAL. 315
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PARIPIRANGA - BAHIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga:
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei que Altera a
Lei Complementar nº 11 de Altera a Lei Complementar nº11/93 de 22 de
junho de 1993, a Lei nº 04/93 de 29 de dezembro de 1993 e, a Lei nº
01/97 de 31 de janeiro de 1997 que reorganiza a estrutura administrativa
da Prefeitura Municipal de PARIPIRANGA-BA, reorganiza o quadro de
pessoal e dá outras providências.
É notório o fato de que o Governo Federal, vem estabelecendo
dispositivos normativos que tem como objetivo permitir a sociedade através
de Entidades Representativas, participar da Administração Pública, através
de Conselhos, medida eficaz que vem dinamizando o Serviço Público e a
consecução dos investimentos, a exemplo da saúde, da alimentação
escolar, da ação social e dá assistência social.
No caso em apreciação pelos nobres edis, encontra-se um projeto, que
propiciará enormes benefícios a administração vez que organiza a sua
estrutura tornando transparente não sé em atos como atualmente observa-se da
atual administração, mais também legalmente, uma vez que em uma só Lei
reunirá todos os cargos de confiança do município, tornando clara e objetiva a
estrutura do município.
Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências » Tenovo votos
de estima e apreço.
de outubro de 1997.
Paripiranga, 07
se.
ipatgeBzátpir
7
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA- BAHIA
e Aprovado eminente
a;
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA = BAHIA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/97
Emenda ao Projeto de Lei nº 23 de 07 de Ou
tubro de 1997, que Altera a Lei Complemen-
tar nº 11/93 de 22 de junho de 1993, a Lei
nº 04/93 de 29 de dezembro de 1993 e, a !
Lei nº 01/97 de 31 de Janeiro de 1997 que
Reorganiza a estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Paripiranga-Ba, Re
organiza o quadro de pessoal e da outras '!
Providências.
Dê-se a seguinte Redação ao Inciso XVIII, 8 1º do Art. 18 do Projeto !
de Lei nº 23 de 07 de Outubro de 1997.
Art. 18 - Para fins desta Lei, ficam criados:
XVIII - 01 (um) cargo em Comissão de Assistente Social, subordinado à Se
cretaria Municipal de Assistente Social, simbolo CC-05
8 1º — Os cargos em comissão de que trata este artigo, terão os valores
dos vencimentos fixados no anexo I e II desta Emenda. .
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Paripiranga (Ba), em 30 de Outu-
bro de 1997.
svolho neh
CARVALHO NETO
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE E SIMBOLO
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE | SIMBOLO
Secretário da Administração Gerall ol 1! cc oi
Assessora Juridica ol cc 02
Secretários Municipais 04 “Cc 08 |
Diretor do Hospital ol “| co |
EEE Enfermagem 01 E Ce 05
pel Social 01 “Cc [oja) +
Chefe de Setor de Administração ol | Cc 06 |
[Geral de Saúde
E
|
| |
E +
Chefe de Setor de Vigilância de | ol cc 06
Saúde
Chefe de Setor de Acompanhamento, 01 cc 06
Avaliação e Auditoria de Saúde
L |
Diretor da Maternidade
Diretor de Transporte
Diretor de Obras e Urbanismo
Diretor de Almoxarifado Central
i Chefe de Gabinete
TS
Diretor de Departamento
==
Chefe de Processamento de Dados +
Supervisor de Ensino
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
E
DENOMINAÇÃO DO CARGO |QUANTIDADE SIMBOLO
Chefe de Setor OL. —CC 09
iAssessor Técnico 02 Cc 09
Ê k hefe da U.M.C. o1 cc 10
Enero de Setor de Identificação Ol O
iretor de Cult.Esporte e Lazer cc 10
dmnistrador do Centro de Abas- oi cc 10
pesA mena
!
pm
ssessor da Secretaria de Admi- o1 cc 11
istração Geral
preto de Estabelecimento de 06 cc 11
; nsino
Chefe do SEMAE 01 Cc 12 +
Secretário da J.S.M ol cc 13
Secretário de Estabalecimento ! 06 + cc 13
de Ensino |
=
Encarregado de Serv. Diversos 20 | cc 13
ice Diretor E OS Vea
Atenciosamente E
calle NX
CARVALHO NETO
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ANEXO 1
SIMBOLOS E VENCIMENTOS MENSAIS
SIMBOLO
VENCIMENTOS
MENSAIS R$
Atenciosamente,
JE NIMO E in ni O NETO
- ) ho fo
=VEI
u
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Senhores Vereadores:
A presente emenda ao Projeto de Lei nº 23 de 07 de Outubro de 1997, tem
por objetivo alterar o simbolo do cargo de Assistente Social, pois sabe-
mos Senhoras e Senhores Edis, que o Cargo de Assistente Social e de ni-
vel Superior, que deve ser enquadrado no Simbolo CC 05, igual ao de Enfer
magem, que também cursou Universidade, nao podemos admitir que tamanha”
capacidade do cargo na área Social do Municipio, competindo-lhe assesso-
ramento e conhecimento de assistência Social, tenha o mesmo símbolo dos
Cargos de Diretores, não desrespeitando a capacidade e o merecimento de
todos que se enquadra no símbolo CC 07.
No entanto o assistente Social atua no Conjunto de situações que envol —
vem a população com participação direta do profissional de serviço So —
cial com o usuário, agindo de acordo com a realidade da Comunidade, le -—
vando em conta os interesses, necessidades e preocupações da população
carente deste Município.
Visando sobre tudo melhorar a assistência prestada à Comunidade, através
do trabalho educativo de conscientização, com palestras educativas, onde
serão abordados temas que dizem respeito a saúde, educação, lazer, sanea
mento basico e fatores sócio-econômico. Objetivando junto as autoridades
competentes no ambito Municipal, Estadual e Federal, criação de progra -—
mas em assistencia a Saúde, Educaçao, moradia, construção de creches, or
fanatos, asilos e etc., para melhor atender a populaçao disprovidas de T
todos esses beneficios, a quem tem direito, e que constitue o resgate do
exercicio da Cidadania.
Todo esse trabalho impõe ao Assistente Social a necessária competência !
para ajudar, atraves de organizações grupais com quem trabalha em seu co
tidiano e enfrentando os obstáculos para chegar a realidade social, vi —
venciada pela população, ou seja, a própria situação de pauperização em
que vivem essas camadas.
Pelo exposto, e confiante na compreenção e cooperação dos nobres colegas
espero contar com a sensibilidade e apoio a aprovação da emenda, ao tem
Po em que renovamos votos de estima e apreço.
Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Paripiranga (Ba), em 30 de Qutu-
bro de 1997.
ES MATIAS] FONTES FILHO
=VEREADOR=
— ESTADO DA BAHIA |
URA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
= ADMINISTRAÇÃO
- JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
A atual Constituição, referendando as anteriores, quando trata da
admissão de servidores na administração pública é de uma claridade
solar em seu artigo 37 inciso Il que diz textualmente: “a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos...”
Face ao exposto, queremos agradecer antecipadamente à atenção que
Vossas Excelências dispensarão a este Projeto de Lei, que estamos
certos, será aprovado por unanimidade, pois somente trará beneficios ao
município de Paripiranga, razão pela qual solicito que o mesmo seja
votado em regime de urgência.
Atenciosamente,
Paripiranga, 14 de outubro de 1997.
Prefeito perco pa

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