| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1997 |
| Date | 1997-11-07 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 11/93 de 22 de junho de 1993, a lei nº 04/93 de 29 de dezembro de 1993 e a lei nº 01/97 de 31 de Janeiro 1997, que reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Paripiranga-BA, reorganiza o quadro de pessoal e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº 23 DE 07 DE OUTUBRO DE 1997 Altera a Lei Complementar nº11/93 de 22 de junho de 1993, a Lei nº 04/93 de 29 de dezembro de 1993 e, a Lei nº 01/97 de 31 de janeiro de 1997 que reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de PARIPIRANGA-BA, reorganiza o quadro de pessoal e dá outras providências. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmgça Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: A » 3 rá TÍTULO | v DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA sul CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares brovado em PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA 1607) Sala das Sessõos, /) à ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Art. 1º- A Administração Pública Municipal é dirigida pelo Prefeito Municipal, com o auxílio dos Secretários Municipais. Art. 2º- A Administração Municipal é compreendida pelos Órgãos da Administração Direta, constituída do Gabinete do Prefeito e das Secretarias Municipais. Parágrafo Único- Os Órgãos da Administração Direta se relacionam por vínculo hierárquico, com subordinação última ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO II Da Administração Municipal SEÇÃO | Da Estrutura Organizacional Básica Art. 3º- A estrutura organizacional básica da Administração Direta do Município compreende os seguintes órgãos: I- ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO a- Gabinete do Prefeito. b- Assessoria Jurídica c- Assessoria Técnica. II- ÓRGÃOS DE NATUREZA INSTRUMENTAL a- Secretaria Municipal da Administração Geral; b- Secretaria Municipal de Finanças; c- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; d- Secretaria Municipal de Saúde; e- Secretaria Municipal de Assistência Social; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO CAPÍTULO Ill , Das Finalidades e Competências dos Órgãos SEÇÃO | DO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º- O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar assessoria ao Prefeito, em sua representação política, administrativa e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente do Gabinete, executar as atividades de relações públicas e ligação com demais Poderes e autoridades, competindo-lhe: I- Assistência direta e imediata ao Prefeito no desempenho de suas funções; Il- Coordenar a representação social e política do Prefeito; HI- Preparar e encaminhar o expediente do Prefeito do Município; IV- Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do Prefeito; V- Preparar a agenda de despachos do Prefeito; VI- Prestar assistência às atividades de alistamento militar; VII- Controlar e autorizar a saída e movimentação dos veículos de propriedade da Prefeitura; VIII- Executar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades. SEÇÃO II . DA ASSESSORIA JURÍDICA S$ 1º- A Assessoria Jurídica tem por finalidade representar o Município em juízo ou fora dele e prestar assessoramento jurídico nos assuntos de interesse da Administração Municipal competindo-lhe: PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO I- representar a Prefeitura Municipal em juízo ou fora dele, independente de instrumento procuratório; Il- prestar assesssoramento jurídico aos diversos órgãos da estrutura administrativa; Hl- elaborar minuta de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de interesse do Município; IV-emitir pareceres quanto a interpretação de questões constitucionais, legais ou outra de interesse do Executivo Municipal; V- representar ao Prefeito sobre providências relativas à aplicação das Leis Vigentes; VI- exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades. SEÇÃO II DA ASSESSORIA TÉCNICA $ 2º A Assessoria Técnica tem por finalidade assessorar o Prefeito em assuntos técnicos-administrativos e planejamento governamental, competindo-lhe: I- Prestar assistência técnica e administrativa, e coordenar as administrações distritais; I- Promover a integração em qualquer nível das ações das unidades administrativas, inclusive os Conselhos Municipais; HI- Elaborar planos e diretrizes para a execução de planos, programas e projetos, nas áreas econômica, social, de desenvolvimento urbano e ambiental; IV- Coordenar os projetos que visem a articulação com os Governos Estadual e Federal; V- Exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO SEÇÃO IV Da Secretaria Municipal da Administração Geral Art. 5º- A Secretaria Municipal de Administração Geral é o órgão responsável pela coordenação e execução das atividades relacionadas à política de recursos humanos, Material e Patrimônio, Serviços Gerais, e funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas: I- Setor de Processamento de Dados; II-- Divisão de Identificação; HI- Setor de Pessoal IV- Almoxarifado Central V- Departamento de Obras e Urbanismo. Art. 6º- A Secretaria da Administração Geral compete: I- Exercer as atividades relativas ao ingresso e demais assuntos referentes à vida funcional dos Servidores da Prefeitura: H-Executar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos; Hl- Desenvolver no âmbito da Prefeitura, as atividades de compras, guarda e distribuição de materiais; IvV- Elaboração e controle de Decretos e outros atos do poder Executivo; V- Promover o tombamento dos bens patrimoniais do Município, mantendo-o devidamente atualizado; VI- Assessorar o Prefeito na proposição de diretrizes e normas de planejamento, programação e orçamentação: VII- Elaborar, em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentaria anual e o orçamento plurianual de investimentos do Município; VII- Exercer as atividades relacionadas aos serviços gerais; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO IX- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Prefeito. SUBSEÇÃO | Art. 7º- Ao Departamento de Obras e Urbanismo compete: I- Coordenar, executar e fiscalizar as obras municipais; IL Executar os serviços de infra estrutura necessários as obras do município; IN- Executar os serviços de conservação e recuperação de prédios municipais; IV- Prestar informações sobre as fases de execução física de obras, para fins de pagamento; V- Elaborar projetos arquitetônicos e cálculos estruturais de serviços de obras da prefeitura em articulação com órgãos do governo do estado; VI- Executar as obras públicas municipais, exigindo, para tanto, a existência de projeto; VII- Conceder licenças para construção e reformas, exercendo sua fiscalização de acordo com a legislação em vigor; VIII- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretario. IX- Promover abertura, pavimentação, recuperação e a conservação das vias públicas; X- Disciplinar o uso de vias e logradouros públicos, visando a estabelecer uma perfeita sinalização, pontos de taxi, redutores de velocidade, a exemplo de quebra molas e evitar o trânsito de animais em lugares indevidos, dentre outras medidas, de acordo com a legislação vigente; XI- Promover a construção, pavimentação, recuperação e a conservação das rodovias e estradas vicinais do município; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA io ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO XII- Controlar os estudos e projetos relacionados com a malha viária do município; XIII- Acompanhar os estudos e projetos relacionados com a malha viária do município; XIV- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretário. XV- Executar os serviços de varrição de vias públicas e logradouros, coleta de lixo, bem como a sua destinação final; XvI Executar as atividades de conservação, limpeza e melhoramento do cemitério, matadouro, mercado, praças, parques e jardins, XvVII- Promover o replantio e podagem de árvores, visando o embelezamento paisagístico da cidade; XVIII- Controlar e disciplinar o funcionamento da feiras livres, dos mercados e do abatedouro do município; XIX- Manter em perfeito estado de conservação a iluminação das vias e logradouros públicos, XX- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretário. XxXI- Planejar, coordenar e desenvolver a política agrícola do município; XXII- Prestar assistência e apoio aos produtores rurais; XXIII- Controlar o sistema de abastecimento de gêneros alimentícios; XXIV- Controlar junto com o Órgão competente da Secretária de Saúde do Município, do estado e Federal os alimentos colocados a disposição do público nas feiras livres; XXV- Definir e controlar todas as feiras livres destinadas a atender ao público; XXVI- Exercer outras atividades correlatas quando determinada pelo Secretário. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO SEÇÃO V Da Secretaria de Finanças Art. 8º- A Secretaria de Finanças compete: L Exercer as atividades relacionadas à administração financeira; IL Executar as atividades relacionadas à administração tributária; II- Exercer as funções ligadas a arrecadação e fiscalização; IV- Participar e subsidiar na elaboração de atividades contábeis do Município; V- Controlar a divida pública municipal; vVI- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretário. SEÇÃO VI Da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer. Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer é o órgão responsável pela coordenação e execução das atividades de Educação, Cultura, Lazer e Desporto Estudantil e Comunitário e funcionará apoiada nas seguintes sub-unidades orgânicas: I- Departamento de Educação; II- Departamento de Cultura Esporte e Lazer. Art. 10- Compete à Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: I- Desenvolver a política municipal de ensino; I- Elaborar e executar o Plano Municipal de Educação, em articulação com os governos Estadual e Federal; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO II- Coordenar e executar as atividades educacionais do município, principalmente no que concerne ao ensino pré-escolar e fundamental, em consonância com as normas do Sistema Educacional de Ensino; IV- Administrar a rede de ensino municipal; V-Instalar, manter e supervisionar os estabelecimentos municipais de ensino; VI- manter os programas de alimentação escolar; VIL- executar convênios com o Estado e/ou União, no que diz respeito a programas de educação; VII- Prestar assistência ao educando carente, notadamente ao ensino fundamental; IX- Elaborar e executar programas cívicos, recreativos, desportivos e artísticos; X- Executar convênios com o Estado e/ou União, no que diz respeito a programas de cultura e esportes de interesse do Município; XI- Promover o desenvolvimento do desporto no Município; XII- Implementar políticas que visem a iniciação ao esporte; XIII- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretario. SEÇÃO VII Da Secretaria Municipal da Saúde Art. 11- A Secretaria Municipal da Saúde é o Órgão responsável pela coordenação e execução das políticas de Saúde no Município e funcionará apoiada nas seguintes subunidades orgânicas: a- Setor de Administração Geral; b- Setor de Vigilância da Saúde; c- Setor de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA é e, 60 "su ' ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Art. 12- A Secretaria Municipal de Saúde compete: L Articular-se com os órgãos estaduais e federais de saúde visando ao fortalecimento do sistema municipal de saúde; H- Elaborar, coordenar o Plano Municipal de Saúde, em articulação no que couber com os órgãos estaduais e/ou federais; IIl- Executar atividades relacionadas à vigilância epidemiológica, com vistas à detecção de qualquer mudança dos fatores condicionantes da Saúde individual e coletiva, afim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias, bem como a vigilância sanitária, alimentação e nutrição; IV- Manter a rede física de saúde do Município em condições adequadas de funcionamento; V- Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las; vI- Prestar assistência médico-odontólogico e preventivo à população do Município, priorizando a população carente; VII- Estudar e avaliar a demanda de atendimento médico- odontológico do Município; VIII- Elaborar e fazer cumprir normas sobre higiene alimentar, trabalhista e habitacional, em cooperação, no que couber, com órgãos Federais e/ou Estaduais; IX- Executar convênios com o Estado e/ou União, no que diz respeito a programas de saúde e assistência social de interesse do município, especialmente os relativos a manutenção do Sistema Unificado de Saúde; X- Desenvolver programas de apoio a organização comunitária; XI- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretário. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO . SEÇÃO VIII Da Secretaria Municipal de Assistência Social Art. 13- A Secretaria Municipal de Assistência Social, tem por finalidade a coordenação dos assuntos de Ação Social do Município competindo-lhe: I- Definir a política e prioridades da Assistência Social no âmbito do Município; I- Prestar assistência social de forma individualizada e comunitária às pessoas carentes; II- Articular junto as instituições estaduais, no sentido de integrar as atividades de ação comunitária do Município com as estabelecidas no Plano: Infância, Adolescência e Cidadania, envolvendo, inclusive, a sociedade civil, em regime de congestão; IV- Implantar e administrar creches e asilos de amparo à criança e ao idoso; V- Desenvolver programas e elaborar políticas de habitação popular e saneamento básico em áreas de população de baixa renda; I- Elaborar, coordenar e executar o Plano Municipal de Ação Social, em articulação no que couber com os órgãos estaduais e/ou federais; VII- Promover e/ou prestar assistência social à população carente do Município; VIII- Executar convênios com o Estado e/ou a União, no que diz respeito a programas de Bem-Estar Social de interesse do município; IX- Desenvolver programas de apoio a organização comunitária; X- Exercer outras atividades correlatas quando solicitadas pelo Secretário. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO CAPÍTULO IV Das Disposições Complementares Art. 14- A organização administrativa definida nesta Lei será implantada de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros do município. Art. 15- O pessoal lotado nos serviços anteriores, bem como os respectivos materiais e bens móveis, serão remanejados para os órgãos da Administração Municipal criados por esta Lei. Art. 16- Ficam criadas as seguintes Secretarias Municipais: I- Secretaria Municipal da Administração Geral II- Secretaria Municipal de Finanças; III- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; IV- Secretaria Municipal da Saúde; V- Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 17- São Secretários Municipais: I- Secretário Municipal da Administração Geral; II- Secretario Municipal de Finanças; I- Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer; IV- Secretário Municipal da Saúde; V- Secretario Municipal de Assistência Social; Art. 18- Para fins desta Lei, ficam criados: L 01 (um) cargo em comissão de natureza especial de Assessor para Assuntos Administrativos, símbolo CC11; H- 01 (um) cargo em comissão de Secretario da administração Geral, simbolo CCO1; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO W- 03 (três) cargos em comissão de Secretários Municipal, símbolo CCOS3; IV-01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Processamento de Dados, simbolo Cccos; v-01 (um) cargo em comissão de Chefe de Divisão de Identificação, simbolo CC10; VI- 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor Pessoal, simbolo CCO9; vm- 01 (um) cargo em comissão de Diretor de Almaxarifado Central, simbolo CCO7; E vII- 01 (um) cargo em comissão de Diretor da Maternidade, subordinado à secretaria Municipal de Saúde, simbolo CCO7; IX-01 (um) cargo em comissão de Chefe de Enfermagem, subordinado à secretaria Municipal de Saúde, simbolo CCOS5; X- 01 (um) cargo em comissão de Assessor Juridico, subordinado ao Gabinete do Prefeito, simbolo CCO2; XI- 01 (um) cargo em comissão de Assessor Técnico, subordinado ao Gabinete do Prefeito, simbolo CCO9; XIL- 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo Ccor; XIII- 09 (nove) cargos em comissão de Diretor de Departamento, símbolo CCOY; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO XIV-01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Administração Geral, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, simbolo CCO6; XV- 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Vigilância de Saúde, subordinado à secretaria Municipal de Saúde, simbolo CCO6; XVI 01 (um) cargo em comissão de Chefe de Setor de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, simbolo CCO6; XVIL 01 (um) cargo em comissão de Secretaria Municipal de Assistente Social, simbolo CCOS; XvIIl- 01 (um) cargo em comissão de Assistente Social, subordinado a Secretaria Municipal de Assistente Social, simbolo CCO7. S 1º- Os cargos em comissão de que trata este artigo, terão os valores dos vencimentos fixados no anexo le Il desta Lei. $ 2º- O preenchimento dos cargos em comissão serão feitos, preferencialmente, por servidores do quadro de pessoal da Prefeitura. Art19- Aos Servidores da Prefeitura que forem investidos em cargos em comissão, inclusive os de natureza especial, será permitido optar: I- Pelo vencimento do cargo em comissão; Il. Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO TÍTULO Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 20- Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a: 1- Rever competências de órgãos, a fim de evitar paralelismo de atividades; I- Criar projetos e atividades, utilizando dotações orçamentarias até o limite dos valores consignados no Orçamento do Município para o corrente exercício; Wl- Transformar e transferir projetos, atividades e dotações orçamentarias, até o limite dos valores consignados no Orçamento do Município para o corrente exercício; IV- Abrir, no corrente exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada no Orçamento do Município para 1997, para atender exclusivamente, as despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da implantação e funcionamento da nova estrutura, observado o disposto no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 21- A Secretaria Municipal da Administração Geral promoverá, num prazo de até 90 (noventa) dias da data da vigência desta Lei, o remanejamento do pessoal, material e dos bens móveis dos Serviços anteriores da Administração Municipal. Art. 22- Os órgãos criados por esta Lei terão suas lotações preenchidas por servidores dos Serviços anteriores da Administração Municipal. Art. 23- Serão de livre nomeação do Prefeito Municipal os titulares dos cargos em comissão criados por esta Lei. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Art. 24- A partir da vigência desta lei, ficam extintos os cargos em comissão e as funções de comissão existentes até a data anterior à aprovação desta Lei. Art. 25- Até que sejam expandidos os novos atos de regulamentação, continuarão em vigor os regulamentos existentes sobre as matérias versadas nesta Lei, no que for com ela compatível. Art. 26- Além dos cargos dos cargos em comissão criados por esta Lei, ficam mantidos os atuais que consta do anexo com novos símbolos e remuneração ali fixada e mais 05 (cinco) cargos de Chefe de Serviço que atuarão nas diversas secretarias de acordo com a necessidade da Administração. Parágrafo Único- As atribuições dos cargos de Chefe de Serviço serão determinados por Decreto do Poder Executivo. Art. 27- Ficam criados os Cargos em comissão de Diretor da Maternidade e Chefe de Enfermagem subordinados à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 28- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, quando assim exigir nas necessidades, gratificação de tempo integral até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento de cada beneficiário desta medida. Art. 29- Os cargos de Chefes de Serviços subordinados as diversas Secretarias, passam a ter nova denominação de ENCARREGADOS DE SERVIÇOS. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA +, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 11/93 de 22 de junho de 1993, a Lei Complementar nº 04/93 de 29 de dezembro de 1993 e a Lei nº 01/97 de 31 de janeiro de 1997. Art. 31- Ficam revogadas as disposições em contrário. Paripiranga-BA. 07 de outubro de 1997 José Meríezes de Carvalho refeito Municipal Prefeitura Municipakd ip ps cipahãs Paripl nga - José DUilson dos s Sec. Geral da Administração PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE E SIMBOLO 4 | Secretario da Administração Geral | 01 | ccor | Assessora Jurídica 1 ql] cc! Secretários Municipais 1 04 | ccos | Diretor do Hospital 1 o | cem | [Chefe de Enfermagem 1 o | ccos | 2 fal MET E é Geral de Saúde Chefe de Setor de Vigilância de E Saúde hefe de Setor de CC06 Acompanhamento, Avaliação e faos mod E Auditoria de Saúde Diretor da Maternidade To | cc | Diretor de Transporte TT o1 | cco | Diretor de Obras e Urbanismo | 01 | cco7 | Diretor de Almoxarifado Central | 01 1 | cco7 | Chefe de Gabinete To TT cco | Diretor de Departamento | 09 TT cco7 | Assistente Social 1 q Tc [Chefe de Processamento de Dados | 01 | ccos | PRAÇA MUNICIPAL. 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO q | Assessor Técnico Chefe da U.M.€C. Chefe de Setor de Identificação Administrador do Centro de Abastecimento Assessor da Secretaria de de Administração Geral EEN Diretor de Estabelecimento Ensino Chefe do SEMAE Secretario da J.S.M. 02 | Secretario de Estabelecimento de Ensino Encarregado de Serviços Diversos Vice Diretor enezes de Carvalho refeito Municipal PRAÇA MUNICIPAL. 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO ANEXO H SIMBOLOS E VENCIMENTOS MENSAIS MENSAIS R$ PRAÇA MUNICIPAL. 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga: Senhores Vereadores, Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei que Altera a Lei Complementar nº 11 de Altera a Lei Complementar nº11/93 de 22 de junho de 1993, a Lei nº 04/93 de 29 de dezembro de 1993 e, a Lei nº 01/97 de 31 de janeiro de 1997 que reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de PARIPIRANGA-BA, reorganiza o quadro de pessoal e dá outras providências. É notório o fato de que o Governo Federal, vem estabelecendo dispositivos normativos que tem como objetivo permitir a sociedade através de Entidades Representativas, participar da Administração Pública, através de Conselhos, medida eficaz que vem dinamizando o Serviço Público e a consecução dos investimentos, a exemplo da saúde, da alimentação escolar, da ação social e dá assistência social. No caso em apreciação pelos nobres edis, encontra-se um projeto, que propiciará enormes benefícios a administração vez que organiza a sua estrutura tornando transparente não sé em atos como atualmente observa-se da atual administração, mais também legalmente, uma vez que em uma só Lei reunirá todos os cargos de confiança do município, tornando clara e objetiva a estrutura do município. Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências » Tenovo votos de estima e apreço. de outubro de 1997. Paripiranga, 07 se. ipatgeBzátpir 7 PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA- BAHIA e Aprovado eminente a; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA = BAHIA EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/97 Emenda ao Projeto de Lei nº 23 de 07 de Ou tubro de 1997, que Altera a Lei Complemen- tar nº 11/93 de 22 de junho de 1993, a Lei nº 04/93 de 29 de dezembro de 1993 e, a ! Lei nº 01/97 de 31 de Janeiro de 1997 que Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Paripiranga-Ba, Re organiza o quadro de pessoal e da outras '! Providências. Dê-se a seguinte Redação ao Inciso XVIII, 8 1º do Art. 18 do Projeto ! de Lei nº 23 de 07 de Outubro de 1997. Art. 18 - Para fins desta Lei, ficam criados: XVIII - 01 (um) cargo em Comissão de Assistente Social, subordinado à Se cretaria Municipal de Assistente Social, simbolo CC-05 8 1º — Os cargos em comissão de que trata este artigo, terão os valores dos vencimentos fixados no anexo I e II desta Emenda. . Sala das Sessões da Câmara Municipal de Paripiranga (Ba), em 30 de Outu- bro de 1997. svolho neh CARVALHO NETO Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO I CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE E SIMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE | SIMBOLO Secretário da Administração Gerall ol 1! cc oi Assessora Juridica ol cc 02 Secretários Municipais 04 “Cc 08 | Diretor do Hospital ol “| co | EEE Enfermagem 01 E Ce 05 pel Social 01 “Cc [oja) + Chefe de Setor de Administração ol | Cc 06 | [Geral de Saúde E | | | E + Chefe de Setor de Vigilância de | ol cc 06 Saúde Chefe de Setor de Acompanhamento, 01 cc 06 Avaliação e Auditoria de Saúde L | Diretor da Maternidade Diretor de Transporte Diretor de Obras e Urbanismo Diretor de Almoxarifado Central i Chefe de Gabinete TS Diretor de Departamento == Chefe de Processamento de Dados + Supervisor de Ensino Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA E DENOMINAÇÃO DO CARGO |QUANTIDADE SIMBOLO Chefe de Setor OL. —CC 09 iAssessor Técnico 02 Cc 09 Ê k hefe da U.M.C. o1 cc 10 Enero de Setor de Identificação Ol O iretor de Cult.Esporte e Lazer cc 10 dmnistrador do Centro de Abas- oi cc 10 pesA mena ! pm ssessor da Secretaria de Admi- o1 cc 11 istração Geral preto de Estabelecimento de 06 cc 11 ; nsino Chefe do SEMAE 01 Cc 12 + Secretário da J.S.M ol cc 13 Secretário de Estabalecimento ! 06 + cc 13 de Ensino | = Encarregado de Serv. Diversos 20 | cc 13 ice Diretor E OS Vea Atenciosamente E calle NX CARVALHO NETO er gas ANEXO 1 SIMBOLOS E VENCIMENTOS MENSAIS SIMBOLO VENCIMENTOS MENSAIS R$ Atenciosamente, JE NIMO E in ni O NETO - ) ho fo =VEI u PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal. Senhores Vereadores: A presente emenda ao Projeto de Lei nº 23 de 07 de Outubro de 1997, tem por objetivo alterar o simbolo do cargo de Assistente Social, pois sabe- mos Senhoras e Senhores Edis, que o Cargo de Assistente Social e de ni- vel Superior, que deve ser enquadrado no Simbolo CC 05, igual ao de Enfer magem, que também cursou Universidade, nao podemos admitir que tamanha” capacidade do cargo na área Social do Municipio, competindo-lhe assesso- ramento e conhecimento de assistência Social, tenha o mesmo símbolo dos Cargos de Diretores, não desrespeitando a capacidade e o merecimento de todos que se enquadra no símbolo CC 07. No entanto o assistente Social atua no Conjunto de situações que envol — vem a população com participação direta do profissional de serviço So — cial com o usuário, agindo de acordo com a realidade da Comunidade, le -— vando em conta os interesses, necessidades e preocupações da população carente deste Município. Visando sobre tudo melhorar a assistência prestada à Comunidade, através do trabalho educativo de conscientização, com palestras educativas, onde serão abordados temas que dizem respeito a saúde, educação, lazer, sanea mento basico e fatores sócio-econômico. Objetivando junto as autoridades competentes no ambito Municipal, Estadual e Federal, criação de progra -— mas em assistencia a Saúde, Educaçao, moradia, construção de creches, or fanatos, asilos e etc., para melhor atender a populaçao disprovidas de T todos esses beneficios, a quem tem direito, e que constitue o resgate do exercicio da Cidadania. Todo esse trabalho impõe ao Assistente Social a necessária competência ! para ajudar, atraves de organizações grupais com quem trabalha em seu co tidiano e enfrentando os obstáculos para chegar a realidade social, vi — venciada pela população, ou seja, a própria situação de pauperização em que vivem essas camadas. Pelo exposto, e confiante na compreenção e cooperação dos nobres colegas espero contar com a sensibilidade e apoio a aprovação da emenda, ao tem Po em que renovamos votos de estima e apreço. Rua Paulo Dias do Nascimento, S/N - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Sala das Sessões da Câmara Municipal de Paripiranga (Ba), em 30 de Qutu- bro de 1997. ES MATIAS] FONTES FILHO =VEREADOR= — ESTADO DA BAHIA | URA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA = ADMINISTRAÇÃO - JOSÉ MENEZES DE CARVALHO A atual Constituição, referendando as anteriores, quando trata da admissão de servidores na administração pública é de uma claridade solar em seu artigo 37 inciso Il que diz textualmente: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...” Face ao exposto, queremos agradecer antecipadamente à atenção que Vossas Excelências dispensarão a este Projeto de Lei, que estamos certos, será aprovado por unanimidade, pois somente trará beneficios ao município de Paripiranga, razão pela qual solicito que o mesmo seja votado em regime de urgência. Atenciosamente, Paripiranga, 14 de outubro de 1997. Prefeito perco pa