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materia nº 25/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-11-26
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal e normas do Processo Administrativo Fiscal e dá outras providência.
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PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
C.G.€. 14.215.826.0001/82
O u PROJETO DE LEINº 25
jp)! 8 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997
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Institui o Código Tributário Municipal
e normas do Processo Administrativo
Fiscal e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores,
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, de Paripiranga
obedecidos os mandamentos da Constituição Federal, do Código Tributário
Nacional as demais Leis Complementares e da Legislação Estadual, nos limites da
sua respectiva competência.
Art. 2º - O Código é constituído de 03 ( três ) livros, com a matéria, assim
distribuídas:
LIVRO I
Das Normas Gerais De Direito Tributário
LIVRO II
Dos Tributos Municipais
LIVRO HI
Do Processo Administrativo Fiscal.
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LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e
contribuições de melhoria devidos ao Município de Paripiranga sendo considerados
complementares do mesmo, os títulos legais especiais.
SEÇÃO II
DAS LEIS, DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES.
Art. 4º - A Legislação Tributária Municipal, compreende as Leis, os Decretos e
Normas Complementares que versem, no todo, ou em parte, sobre tributos de
competência Municipal.
Parágrafo Único - São complementares das Leis e dos Decretos:
I- As portarias, as instruções, avisos ordens de serviços e outros atos normativas
expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas;
HI - As praticas reinteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - Os convênios que o Município celebra com autoridade da Administração
direta ou indireta da União ou Município.
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CAPÍTULO II
DO CAMPO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 5º - A relação jurídico tributário será regida, em princípio, pela legislação
vigente no momento em que tiver lugar ato ou fato tributável, saldo disposição
expressa em contrário.
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º- A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 72 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento do Tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
Art. 8º. A obrigação acessória decorre da legislação tributário e tem por objeto as
prestações, positivas e negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da
fiscalização de tributos.
Art. 9º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR.
Art. 10 - fato gerador da obrigação é a situação em Lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
Art.11 - fato gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
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Art. 12 - Salvo disposições de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos
I - Tratando-se de situação de fato desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
Il - Tratando-se de situação jurídica desde o momento em que esteja
definitivamente constituída nos termos de direito aplicável.
Art. 13 - Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados:
I- Sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento.
II - Isento resultaria a condição, desde o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Art. 14— A definição legal do fato gerador é interpretada obstruindo-se.
I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
DA SUJEITO ATIVO
Art. 15 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento
de tributos ou penalidades pecuniárias.
Parágrafo Único - O sujeito passivo de obrigação principal, diz-se:
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I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorre de disposição expressa em Lei.
Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação acessório é a pessoa, abrigada as prestações
que constituem o seu objeto.
Art. 18 - Salvo disposições de Lei em contrário às convenções particulares
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à
fazenda Pública, para modificar a definição legal passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
TÍTULO HI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Art. 20 - As Circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou garantias ou privilégios a ele atribuído, ou qual excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 21 - Compete privativamente à autoridade Administrativa constituir o Crédito
Tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento Administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente a
matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito
passivo e sendo o caso, propor à aplicação da penalidade cabível.
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Art. 22 - O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus
elementos modificados por declaração de vontade que não emana do poder
competente.
Art. 23 - É ineficaz, em relação ao fisco, a acessão de obrigação de pagar qualquer
crédito tributário decorrente de ocorro entre pessoas físicas ou jurídicas.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 24 - O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade
competente, nos seguintes casos:
I- Quando a Lei assim o determinar;
II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo, na forma
da legislação tributária;
III - Quando a pessoa legalmente abrigada, embora tendo prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestar ou não preste satisfatoriamente, a juízo aquela autoridade;
IV - Quando se comprar falsidade, erro ou emissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - Quando se comprove ação ou emissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele,
agiu como dolo, fraude ou simulação;
VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião
do lançamento anterior;
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IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o afetou, ou pela autoridade de ato ou formalidade
essencial;
Art. 25 - Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.
$ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue O
crédito sob condução resultaria da ultima homologação do lançamento.
g 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores a
homologação praticada pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extensão
total ou parcial do crédito.
8 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior, serão, porém, considerados na
apuração do saldo, porventura devido e, sendo o caso na imposição de penalidade
ou sua graduação.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO PAGAMENTO
Art. 26 - Os créditos tributários devem ser resolvidos em moeda corrente do País,
salvo as exceções previstas em lei especial.
Parágrafo Unico - O Poder Executivo estabelecerá em ato normativo, o pagamento
do crédito tributário em cheques, carnês, promissórias, ou processo mecânica.
Art. 27 - O pagamento dos tributos devem ser feito nos estabelecimentos bancários
devidamente autorizados e, em caso excepcional, crédito da autoridade competente.
Parágrafo Único - A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não
desobriga de procurá-los na repartição competente, caso não as receba no prazo
normal, desde que tenham sido feitas publicação na média em geral, dando ciência
ao público da emissão das citadas guias.
Art. 28 - O pagamento não importa quitação de crédito tributário, valendo somente
como prova de recolhimento da importância referida na guia e, em conseqiiência,
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não exonerado o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de
acordo com disposto na lei.
Art. 29 - O conhecimento do pagamento de um crédito não imposto em presunção
de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos
diversos.
Art. 30 - O Secretário Municipal de Finanças poderá permitir, em caráter
excepcional o pagamento parcelado de crédito tributários já vencidos, tendo em
vista a situação econômica - financeira do sujeito passivo, não se excluindo em
caso algum, o pagamento de juros multas e correção monetária, quando couber.
$ 1º - Somente é concedido o parcelamento para débitos vencidos a mais de 06
(seis ) meses não ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido ao contribuinte,
mediante petição.
$ 2º - O parcelamento não será superior a 24 ( vinte e quatro ) prestações mensais e
consecutivas, obedecendo-se o seguinte critério.
a) - Até 06 (seis) parcelas com acréscimos de 1% (hum por cento) por parcela,
calculados sobre o total do débito;
b) - De 07 (sete) parcelas, com acréscimo de 1,5% (hum e meio por cento) por
parcela sobre o total do débito;
c) - De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, com acréscimo de 2% (dois por
cento) por parcelas, sobre o total do débito.
g 3º - O atraso do pagamento de duas prestações sucessivas obrigada a inscrição
imediata do restante do débito em dívida ativa, ficando proibido outro
parcelamento para o mesmo débito.
g 4º - O parcelamento será requerido através de petição, com especificação do
tributo pelo interessado, após o pagamento do valor correspondente a no mínimo,
20% ( vinte por cento) do montante do débito apurado a data da petição.
$ 5º - Não poderá ser concedida novo parcelamento a contribuinte que não liquidar
o parcelamento anteriormente efetuado.
8 7º - As prestações mensais resultantes do parcelamento, sofrerão atualização em
regulamento.
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Art. 31 - O recolhimento dos tributos, far-se-à pela forma e nos prazos fixados em
regulamento.
Parágrafo Único - Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Prefeito
Municipal, estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que
elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis.
Art. 32 - Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeita aos
seguintes acréscimos:
I - Multa de mora
II - Correção monetária
III - juros depois de 30 (trinta) dias.
g 1º - Terminado prazo para pagamento do tributo e desde que o faça
espontaneamente fica o contribuinte sujeito a acréscimo moratória após o
vencimento e nas seguintes condições:
a) - Multa de 10% (dez por cento) em trinta dias;
b)- Multa de 20% (vinte por cento) de 31 (trinta e um) dias em diante;
e) - Mais juros de 1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 (trinta) dias.
8 2º. A correção monetária fixada pela Secretaria Municipal de finanças com bases
em índices oficiais ,será devido a partir do mês seguinte ao que o recolhimento do
tributo e multas fiscais deveria ter sido efetuado e a estas acrescida para todos os
efeitos legais.
g 3º. A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que
importe em inobservância da legislação tributária.
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8 4º - A multa de mora, juros e a correção monetária serão cobradas
independentemente do procedimento fiscal.
Art. 33 - Executado os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é
vedado ao funcionário receber com desconto ou dispensa de obrigação tributária
principal ao acessória.
g 1º. A inobservância do disposto neste artigo sujeito ao anterior, sem prejuízo das
penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quanto igual a
que deixou de receber.
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g 2º - Se a infração decorrer de ordens superior hierárquica, ficará este
solidariamente responsável com o infrator.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 34 - O contribuinte terá direito independentemente de prévio protesto a
restituição total ou parcial do tributo nos casos previstos no Código Tributário
Nacional, observadas as condições fixadas.
Parágrafo único - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo,
extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 35 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também na mesma
proporção os acréscimos que tiveram sido recolhidos, salvo as referentes a infração
de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.
& 1º - As importâncias, decorrentes de erros nos procedimentos ficais, objetos de
restituição serão corrigidos monetariamente com base nos mesmos índices
utilizados para débitos fiscais.
8 2º - A incidência da correção monetária com termo inicial para fins de calculo a
data de ingresso do pedido da restituição na Secretaria Municipal de Finanças.
Ar. 36 - As restituições dependerão do requerimento da parte interessada dirigindo
a instância cabendo para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Parágrafo Unico - Para os efeitos das dispostos neste artigo serão anexados ao
requerimento, os comprovantes de pagamento efetuado, os quais poderão ser
substituídas, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - Certidão em que conste o fim a que se destina, passada a vista do documento
existentes nas repartições competentes;
II - Certidão lavrada por serventuário público em cujo Cartório será arquivado o
documento.
Art. 37 - Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o
Secretário Municipal de Finanças determinar que a restituição se processe através
da norma de compensação de crédito.
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Art. 38 - Quando a divida estiver sendo paga em prestações parceladas o
deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao
pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na esfera
administrativa.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 39 - O Secretário Municipal de Finanças, poderá autorizar a Compensação de
Créditos Tributários com créditos líquidos e custos, do sujeito passivo contra a
fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DA TRANSAÇÃO
Art. 40 - É facultada a celebração entre Município e o
sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o termino do litígio e o
conseqiiente extinção tributária, mediante concessão mútua.
SEÇÃO V
DA REMISSÃO
Art. 41 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho
fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, nos termos da Lei
específica atendendo às seguintes condições:
I- À situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
II - A diminuta importância do Crédito Tributário;
IV - A consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - As condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
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Parágrafo Único - A concessão da remissão referida neste artigo, não gera direito
adquirido e será revogada de ofício, sempre que o beneficiado não satisfaça ou
deixe de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os
requisitos para concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção
monetária.
SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 42 - O Direito da Fazenda Pública Municipal constituir o Crédito Tributário,
extingue-se após 05 cinco anos contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
como decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer
medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 43 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto Judicial;
HH - Por qualquer ato judicial que constitua em mora;
IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44º- Excluem o Crédito Tributário:
I- A isenção;
II- A Anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do Crédito Tributário não dispensa o cumprimento
das obrigações dos acessórios, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja
excluídos ou dela conseqiiente.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 45 - Ressalvada as hipóteses expressamente prescritas nesta Lei, a isenção
deverá ser solicitada anualmente mediante requerimento devidamente instruído
com prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições.
Art. 46 - A isenção não desobriga o sujeito do cumprimento das obrigações
acessórias.
Art.47 - A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os
exercícios fiscais, subsequentes, devendo o contribuinte no requerimento de
renovação, indicar o número de processo administrativo anterior, e se for o caso,
oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
Art. 48 - A solicitação de isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte
deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Finanças, até o ultimo dia do
mês de junho do ano corrente, ressalvado o disposto no artigo 163 desta Lei,
ficando dispensadas da renovação as entidades previstas nas alíneas “d”, “e”, “FP”,
do artigo 163 e no artigo 202.
Art. 49 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I- verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;
II - desaparecem os motivos € circunstâncias que a motivaram;
Art. 50 - Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções.
SEÇÃO III
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DA ANISTIA
Art. 51 - A anistia abrange exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente a
vigência da Lei que a concede não se aplicando:
I- Aos atos qualificados em Lei com crime ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em beneficio daquele;
II - Salvo disposições em contrário as infrações resultantes de convênio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Parágrafo Único - Qualquer anistia só poderá ser concedida através de Lei
Municipal.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 52 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita as obrigações tributárias, deverá
promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura de acordo com as
formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
$1º-Faz-seãa inscrição:
I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição
preenchimento de ficha ou formulário modelo;
IH - De ofício.
8 2º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-
se-á ofício a alteração da inscrição, aplicando-se penalidades cabíveis.
g3º- Serviços de base á inscrição de ofício os elementos constantes do auto de
infração e outros dispuser a Secretária Municipal de Finanças.
Art. 53 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo
contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que os
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motivaram e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador, sendo
cobrados os tributos na base de 1/12 (um doze avos) do tributos por um mês ou
fração do mês, de atividade.
g 1º - Ao contribuinte em débito será concedida a baixa ficando a administração
obrigada a inscrever a importância em Divida Ativa.
8 2º - O titular da repartição, a quem estiver jurisdicionado o contribuinte poderá
cancelar a inscrição, se comprovar a concessão de sua atividade.
g 3º - Ao contribuinte que promover a sua inscrição após o inicio do exercício, os
tributos devidos serão cobrados na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração
do mês de atividade, ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei.
Art. 54 - O cadastro Fiscal da Prefeitura competente o conjunto de dados cadastrais
referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e
tratamento específico, quando o requeira a natureza peculiar de cada tributo.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - A fiscalização dos Tributos compete à Secretaria Municipal de Finanças e
será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não que
estiverem obrigados ao cumprimento de disposições da legislação dos Tributos
bem como relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção.
Art. 56 - Quando vitima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou
quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco,
ainda que não se configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores,
diretamente ou por intermédio das repartição a pertencerem, poderão requisitar
auxilio das autoridades policiais.
Art. 57 - Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para cumprimento de
suas obrigações poderão ser cassados, se os benefícios procederem em desacordo
com as normas fixadas com sua Concessão.
Art. 58 - O Poder Executivo poderá estabelecer sistema especial de fiscalização
sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos,
livros fiscais e comerciais.
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Art. 59 - Cabe ao Município o direito de pesquisar, de forma ampla e por todos os
meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do Crédito Tributário,
ficando em conseqiiência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não o obrigada a
prestar esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários do Grupo
Operacional Fiscal, e a exibir os mesmos, livros, documentos, bens móveis €
imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por assim dor
considerados necessários e fiscalizado.
SEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 60 - O contribuinte que houver cometido sonegação fiscal ou que
reinteradamente, viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O Regime Especial será determinado pela Secretária Municipal
de Finanças, que fixara as condições de sua realização.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE FISCAL
Art. 61 - Fica criada a Unidade do Município, que servirá de base para as fixações
de importâncias correspondentes a tributos e multas, previstas na Legislação
Tributária.
8 1º. A Unidade de Valor Fiscal, será indicada pela sigla UVF e será expressa em
moeda corrente do País.
8 2º - A Unidade Fiscal do Município (UVF) ora instituída tem o seu valor inicial
fixado em R$ 100,00 (cem reais), que vigorará de 1º de janeiro de 1998.
Art. 62 - O Executivo fixará mensalmente os valores da UVF de acordo com o
coeficiente de atualização monetária em percentual equivalente ao IGPM ou outro
fator que tenha a substitui-lo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 - Constitui Infração Fiscal toda a ação ou omissão que importe em
inobservância, por parte contribuinte, responsável ou terceiro, das normas
estabelecidas na Lei Tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infração da Legislação Tributária, salvo
exceções independente da extinção do agente, ou do terceiro, e da efetividade,
natureza e extensão das consegiiências do ato.
Art. 64 - Reincidência é a nova infração violando a mesma norma Tributária,
cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados
da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior.
Art. 65 - Respondem pela infração em conjunto ou isoladamente, as pessoas que de
qualquer forma, concorram para sua prática ou delas se beneficiem.
Art. 66 - O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações
poderão apresentar denúncia espontânea de infração de obrigação acessória,
ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os
acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo depende da apuração.
(1) a : A 7 . , aan
8 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de
procedimento tributário, de lavratura de termo de início de fiscalização ou de termo
de apresentação de bens moveis.
822. A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em
denúncia espontânea, para os fins do imposto neste artigo.
Art. 67 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago
Tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser
modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 68 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição
pelo mesmo contribuinte, será aplicada em relação a cada tributo, a pena
corresponde a infração mais grave.
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Art. 69 - A Lei Tributária que define infração ou culmine penalidade aplica-se os
fatos anteriores a sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado
quando:
I- exclua a definição do fato como infração;
II - Comine penalidade menos severa que anteriormente prevista para o fato.
Art. 70- Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que se trata
esta seção, aplicar-se à, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I- Multa;
II - Sujeição a Regime Especial de Fiscalização;
III - Suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 71 - São passíveis de multas por infração, para todo e qualquer Tributo deste
Código, quando não prevista em capítulo próprio.
Art. 72 - A reincidóencia da infração será punida com multa em dobro e a cada
reincidência subsequente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20 ( vinte por cento ) sobre o seu valor.
Parágrafo Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema
especial de fiscalização.
Art. 73 - As multas impostas serão reduzidas nos termos do Artigo 222 desta lei.
SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 74 - Os contribuintes em débito com o Município não poderão:
I- Receber qualquer crédito;
II - Participar em qualquer modalidade de licitação, concorrência ou coleta de
preço;
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cs
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HI - Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o
Município os seus órgãos de administração indireta;
IV - Fazer transação, ou qualquer título, com o Município, bem como gozar de
quaisquer benefícios fiscais.
CAPÍTULO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 75 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas e
contribuições de melhoria, de rendas diversas e de multas de qualquer natureza
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado para pagamento.
Parágrafo Único - Ocorrendo o não pagamento de uma das parcelas, consideram-
se vencidas e não pagas as parcelas restantes.
Art. 76 - O termo de inscrição na dívida ativa autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I- A quantia do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como sempre
que possível o domicílio ou a residência de um ou outro;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
HI - A origem e a natureza do crédito, menciona especificamente a disposição da
Lei em que seja fundado;
IV-A data em que foi inscrita;
V - Sendo o caso o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único - A certidão conterá além dos requisitos destes artigos, a
indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser extraída através do
processamento eletrônico.
Art. 77 - Por determinação do Executivo Municipal, serão administrativamente
cancelados os débitos:
I- Prescritos;
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PP"
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II - De contribuintes que hajam falecidos deixando bens que por força da Lei,
sejam insuscetíveis de execução;
HI - Que por ínfimo valor, tomem a cobrança ou execução notoriamente
antieconômica.
Art. 78º- A dívida será cobrada por procedimento:
I- Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
vencimento do débito;
IH - Judicial.
Art. 79 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consegiientes,
serão reunidas em um só processo.
Art. 80 - Cessa a competência da Secretaria Municipal de Finanças para cobrança
do débito com o encaminhamento da certidão da dívida ativa para a cobrança
judicial.
Art. 81 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas
para cobrança executiva será exclusivamente a vista de guia, com visto do Orgão
Jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da divida.
CAPÍTULO IV
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 82 - A lei poderá exigir que a prova de quitação de determinado Tributo,
quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento
do interessado, que contenha todas as informações necessárias a sua identificação,
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere
o pedido.
Parágrafo Único - A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 10 ( dez ) dias da data da entrada do
requerimento na repartição.
Art. 83 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vendidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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POA HA DAEHA
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Art. 84 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento quando se trata de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades
cabíveis, exceto as relativas ao infrator.
Art. 85 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir,
pelo Crédito Tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional, que no caso couber.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 87 - A natureza jurídica especifica do tributo e determinada pelo fato gerador
da respectiva obrigação sendo irrelevante para qualifica-la:
I- A determinação e demais características formais adotadas pela lei;
II - A destinação legal do produto de sua arrecadação.
Art. 88 - Os Tributos são: Impostos; Taxas e Contribuições de Melhoria.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 89- O município, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional, da Lei Complementar, da Lei Orgânica e, deste Código, tem
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competência legislativa plena, quando a incidência, lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais.
Art. 90- A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das fundações de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito
público a outra, nos termos da constituição.
8 1º- A atribuição compreende garantias e os privilégios processuais que competem
à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
8 2º- A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
jurídica de direito público que a tenha conferido.
8 3º- Não constitui delegação o cometimento a pessoa de direito privado, do
encargo da função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO HI
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Art. 91- Sem prejuízos de outras garantias as seguradas ao contribuinte é vedado ao
Município de Paripiranga.
|- Exibir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;
I- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da dominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos:
HlI- Cobrar Tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu
o aumentou.
IV- Utilizar Tributo com efeito de confiscos;
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V- Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Município.
VI- Instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União do Estado e de outros Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistóencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
$ 1º- A vedação do inciso VI “a” é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e
aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
8 2º- As vedações do inciso VI “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas rígidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que
haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo do bem imóvel.
8 3º- As vedações expressas no início VI “b “ e “c” compreendem somente o
patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
8 4º- Qualquer anistia de remissão que envolva matéria tributária suscetível de
prova quanto ao atendimento dos requisitos da lei.
Art. 92- Considera-se unidades condicionada a não incidência tributária suscetível
de prova quanto ao atendimento dos requisitos da Lei.
Art. 93- A unidade condicionada será reconhecida mediante requerimento,
comprovada a condição da pessoa, de seu patrimônio de serviço.
Art. 94- Tratando-se partido político ou de instituição de educação ou de
assistência social, o recolhimento da imunidade dependerá de prova que a entidade:
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|- Não distribui, direta ou indiretamente qualquer parcela do seu patrimônio onde
suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
Il- Aplica, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos objetivos
institucionais;
Hl- Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar exatidão.
Art. 95- A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, salvo as de ter, livros fiscais e emitir documentos
fiscais, sujeitando-se a sua desobediência a aplicação de cominações ou
penalidades.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange, também, a prática de ato,
previsto em lei asseguratório do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96- São impostos de competência do Município de Paripiranga:
I- Sobre serviços de qualquer natureza;
Il- Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;
Ill- Sobre a transmissão “Inter Vivos” a qualquer título por ato oneroso, de bens
imóveis.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
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Art. 97- O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem com fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista abaixo por empresa ou profissional
autônomo.
8 1º- Os serviços incluídos nos itens constantes da lista abaixo, ficam sujeitos
apenas ao imposto sobre serviços, ainda que a sua prestação envolva fornecimentos
de mercadorias, excetuado os casos nela previstos.
8 2º- O fornecimento de mercadorias, com prestações de serviços não especificados
na lista abaixo, não está sujeito ao Imposto Sobre Serviços (ISS) de Qualquer
Natureza:
01 - Médicos, inclusive análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, e
congêneres.
02 - Hospitais, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, e
congêneres.
03 — Enfermeiros;
04 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02, 03 desta lista
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados;
05 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e
congêneres;
06- Limpeza e drenagem de rios;
07 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas,
parques e jardins;
08 - Incineração de resíduos quaisquer;
09 - Saneamento ambiental e congêneres;
10 - Assistência Técnica;
11- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
12 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
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13- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
14 - Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes a respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos
serviços que fica sujeita ao ICM.
15- Demolição;
16- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau e
natureza;
17- Organização de festas e recepções: “buffet”( exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM);
18 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
19- Despachantes;
20- Agentes de Propriedade Artística ou literária;
21- Leilão;
22- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores do território do
Município;
23- Diversões Públicas:
a) exposições, com cobrança de ingressos;
b) Bailes “shows” festivas, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
c) Jogos eletrônicos;
d) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a
participação;
e) Execução de músicas, individualmente ou por conjunto.
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24- Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios;
25- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem;
26- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICM);
27- Consertos, restaurações, manutenção, e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de quaisquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeita ao ICM);
28- Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviço fica sujeita ao ICM);
29 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, ganheonoplastio, anodização, corte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
30- Instauração e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
31- Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papeis,
plantas ou desenhos;
32- Colocação de molduras e fins, encadernação, gravuras e douração de livros,
revistas e congêneres;
33- Locação de bens móveis, inclusive arredamento mercantil;
34- Funerais;
35- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-
obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
36- Propaganda de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
37- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
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38- Advogados;
39- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
40- Dentistas;
41- Psicólogos;
42- Assistentes Sociais;
43- Relações Públicas;
44- Economistas;
45- Transporte de natureza estritamente Municipal.
46- Comunicações Telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
Município;
46 - Hospedagem em Hotéis, pensões e congêneres ( valor da alimentação quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto de serviços);
Art. 98- O incidência do Imposto depende:
a)- Da existência do estabelecimento fixo;
b> Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
c)- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
d)- Da destinação do serviço.
Art. 99- A empresa ou Profissional autônomo que exerce mais de uma atividade
relacionadas na lista de serviços, ficará sujeita:
I- Ao imposto que incidir sobre cada uma delas;
II- A apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas
das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa
mediante a aplicação para os diversos serviços, da alíquota elevada.
Art. 100- Para os efeitos deste imposto, entende-se:
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I— Por Empresa:
a) Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou fato que exercer
atividade de prestadora de serviço;
b) A firma individual a mesma natureza;
II — Por profissional autônomo:
a) O profissional liberal, assim considerado todo aquele que não sendo portador de
diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade de
forma autônoma.
Parágrafo Único — Equipara-se a empresa, o profissional autônomo que utilizar
mais de 02(dois) empregados, a qualquer título, equipara-se a empresa o
profissional autônomo que utilizar mais de 05(cinco) empregados, a qualquer título,
na execução direta dos serviços por estes prestados.
Execução direto dos serviços por eles prestados.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 101 - O imposto não incide sobre os serviços:
I— Prestados em relação de emprego;
Il — Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de
conselhos consultivos e fiscais de sociedades, em razão de suas atribuições;
HI — Prestados por trabalhadores avulsos, assim definidos na Legislação
trabalhista.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA A BASE DE CÁLCULO
Art. 102 - O imposto será calculado de acordo com alíquotas fixadas na tabela 1
(um).
Art. 103- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 se
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8 1º - Considera-se preço de serviço para efeito de cálculos do imposto, tudo o que
for recebido em virtude de sua prestação, inclusive, reajustamento ou dispêndio de
qualquer natureza, seja na conta ou não;
$ 2º - Incorporam-se ao preço dos serviços os valores acrescidos e os encargos de
qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
$ 3º - Quando a Contra Prestação se verificar através de serviços ou seu pagamento
for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço dos serviços, para
base de cálculo do imposto será o preço corrente na praça;
8 4º - O preço base para o cálculo do imposto será normal, no caso de concessão de
descontos ou abatimento sujeitos a condição;
8 5º - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade,
incluem-se na base de cálculo o ônus relativo a concessão do crédito, ainda que
cobrados em separado;
Art. 104 - O valor de serviço, para efeito de apuração da base de cálculo será
obtido:
I — Pela receita mensal do contribuinte quando se tratar de prestação de serviço de
caráter permanente;
Il — Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter
eventual, seja descontínua ou isolada;
Parágrafo Unico — A caracterização de serviço, em função de sua permanente
execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa,
levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a
atividade.
Art. 105 - O imposto devido pelo profissional autônomo em decorrência da
prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal, será cobrado por meio de
alíquota incidente sobre UVF, referido no artigo 61 desta Lei.
Parágrafo Único — Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo
não ocorrer sob forma de trabalho pessoal e, verificada a sua equiparação às
empresas, o imposto terá como base de cálculo o preço aplicando-se a alíquota
fixada para todas as atividades da lista de serviços do art. 97.
Art. 106 - Quando os serviços a que se refere os itens da lista constante do artigo
97 desta Lei, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será
devido pela sociedade em acordo com o artigo 103º, em relação a cada profissional
PRAÇA MUNICIPAL, 315 po
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habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
8 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que existe:
a) Sócio de diferente habilitação profissional;
b) Sócios pessoa jurídica;
c) Mais de 02(dois) empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da
atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
d) Atividade de natureza comercial;
e) Atividade diversa da habilitação profissional do sócio.
8 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a
sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela
execução dos serviços.
8 3º - O imposto pago pela sociedade não desobriga os sócios das suas obrigações
tributárias como profissional autônomo.
Art. 107 - Na prestação de serviços a que se refere os itens 31e 32 da lista
constante do artigo 97 desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado,
deduzidas as parcelas correspondentes:
a)- Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
b)- Ao valor da subempreitada já tributada pelo imposto.
Art. 108 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
administrativa:
I— Por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
Il — Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de
apuração pelos critérios normais de fiscalização.
SEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO
PRAÇA MUNICIPAL, 315 ed
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Art. 109- O preço dos serviços poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades
cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I — Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perdas, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
I - Serem omissos, ou pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrínsecas, não merecendo fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito
passivo;
HI — Existência de atos qualificados em Lei como crimes de contravenções, ou que,
mesmo sem essa qualificação sejam praticados como dolo, fraude ou simulação,
atos, esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou
apurado por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV — Não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não
mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V — Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI — Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do
mercado;
VII — Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
VII — Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX — Emissão(ões) de nota(s) fiscal(ais) em desacordo com a legislação, não
permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor
do mesmo.
Parágrafo Único — Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado
por despacho do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 110º- No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em
relação a atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser
inferior às despesas do período.
I — Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados;
PRAÇA MUNICIPAL, 315 ça
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II — Folha de salários pagos, adicional de todos os encargos sociais e trabalhistas,
inclusive, honorários de diretores, retirada de sócios gerentes;
Parágrafo Único - Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos
critérios abaixo:
a)- No balanço de empresa do mesmo porte e de mesma atividade;
b- Na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigidos
monetariamente;
c)- No caso de Empresas construtoras, no valor estimado do preço de serviços de
obras, ou no valor do alvará de construção;
d)- Outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
SEÇÃO V
DA ESTIMATIVA
Art. 111 - O valor do imposto poderá ser fixado, pelo Secretário Municipal de
Finanças, a partir de uma base de cálculo estimado, nos seguintes casos:
I — Quando se tratar de atividade em caráter provisório;
II — Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
II — Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV — Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios, ou atividades aconselhem a exclusivo critério
da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
8 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores
ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o
pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer
formalidade.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 Ba
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$ 3º - Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV deste artigo, O
contribuinte poderá requerer o pagamento do imposto de acordo com o regime
normal.
& 4º - Os contribuintes, abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de
I5(quinze) dias, a contar da data de publicação do ato ou da ciência do respectivo
despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, a autoridade que o
determinar.
$ 5º - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o
valor que o interessado respeitar justo, assim como os elementos para a sua
aferição.
8 6º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença maior
recolhida na pendência de decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou,
se for o caso, restituída ao contribuinte.
8 7º - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração,
conforme o caso:
I- O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II — O preço corrente dos serviços;
HI — O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.
IV — A localização do estabelecimento.
Parágrafo Único — O valor da base de cálculo será expresso em UVF.
Art. 113 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da autoridade
competente.
SEÇÃO VI
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 114 - Considera-se local de Prestação de Serviços:
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I - O do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, ou do domicílio
do prestador;
H - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Único — É irrelevante para a caracterização de estabelecimento
prestador, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja,
oficina, base de serviço ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 115- Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I— Os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, ainda que, funcionando em
locais diversos.
II — Os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica ainda que funcionando em
locais diversos.
$ 1º - Não se compreende como locais diversos, dois ou mais prédios contíguos e
que se comuniquem, internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio.
8 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, é considerado autônomo para
efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais, e para
recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a
empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 116 - O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro
Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento.
Parágrafo Único — O lançamento será feito:
I- De Ofício:
a)- Através de Auto de Infração;
b)- Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa:
II — Por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I.
Art. 117- Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o
recolhimento do imposto ocorrerá de acordo com o calendário fixado pela mesa, a
se efetuar na Secretaria Municipal de Finanças:
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€.G.€. 14.215.826.0001/82
I — Mensalmente, para os contribuintes de lançamento feito por homologação,
desde que dentro do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador;
II — Mesmo que não ocorra o fato gerador de trata o inciso anterior, o contribuinte
fica obrigado a apresentar o carnê do ISS “sem movimento”, nos mesmos prazos
fixados para os pagamentos do imposto;
NI — Trimestralmente, para os profissionais autônomos e sociedades civis.
Parágrafo Único — Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo,
poderá a autoridade administrativa, atendendo a peculiaridade de cada atividade e
conveniências do fisco e do contribuinte, adotar modalidade de recolhimento,
inclusive em caráter de substituição.
Art. 118- As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros documentos
necessários ao cumprimento do imposto, neste capítulo obedecerão aos modelos
aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO VIII
DA ESCRITA E DOCUMENTO FISCAL
Art. 119 - O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus
estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal a registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis.
8 1º - O documento fiscal compreende:
a) - Livros comerciais e fiscais;
b) — Notas fiscais de prestação de serviços;
c) — Demais documentos que se relacionam com operações tributárias.
8 2º - O executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as
condições para a sua escrituração podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza
dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
$3º - Os livros fiscais de que trata o parágrafo anterior, deverão ser autenticados
na Secretária Municipal de Finanças.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 ne
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C.G.€. 14.215.826.0001/82
$ 4º — Ressalvada a hipótese de início de atividade, os novos livros somente serão
usados, mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 120 - Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos
livros fiscais por mais de 30 ( trinta ) dias.
Art. 121 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob
protesto algum, salvo para apresentação a repartição fiscal, ou quando apreendidos
pela fiscalização, presumindo retirados os livros que não forem exibidos ao fiscal
quando solicitado.
Parágrafo Único — A retirada dos livros poderá implicar em arbitramento da base
de cálculo, conforme esta Legislação.
Art. 122 — Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo
serem conservados, por quem deles, tiver feito uso dentro do prazo de 05 ( cinco )
anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, mesmo para, as que já
encerraram a atividade tributária.
Art. 123 — Fica instituída a Nota Fiscal de serviços que deverá ser emitida contra a
respectiva prestação de serviços.
0 : x Z
8 1º - A impressão de nota fiscal somente poderá ser efetuada de acordo com as
normas regulamentares e mediante autorização da Secretaria Municipal de
Finanças.
8 2º - O Executivo poderá dispor, em regulamento, sobre a dispensa de
obrigatoriedade da emissão da nota fiscal, ficando todavia de logo excluída, sua
obrigatoriedade da emissão de nota fiscal, para as atividades que tenham base de
cálculo fixa.
83º - A nota fiscal que for cancelada, conservará todas as suas vias no bloco, com
declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referenciará, se for o
caso, ao novo documento emitido.
8 4º - Os blocos de notas fiscais serão usados pela ordem crescente de numeração
dos documentos, sendo negado utilizar um bloco sem que já tenham sido usados os
de numeração anterior.
8 5º - Poderá a Secretaria de Finanças, criar modelo próprio de nota fiscal avulsa
para recolhimento na fonte de ISS de pessoas físicas.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 Rr
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€.G.€. 14.215.826.0001/82
Art. 124 — É considerado inidônio, para efeitos fiscais, fazendo prova apenas em
favor do fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis o documento que:
I— Omita indicações exigidas ou contenha declaração inexata;
II — Esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe
prejudiquem a clareza.
HI — Não observe outros requisitos previstos em regulamento.
SEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
Art. 125 — São Isentos do imposto:
I- O artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência sem
auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie.
II — Os profissionais autônomos que auferirem no exercício de suas atividades,
receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo do Município.
HI — Apresentação teatrais, radiofônicos e de TV, ao vivo, com quadros culturais,
assim considerados por entidades reconhecidas.
SEÇÃO XI
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 126 — O contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Art. 127 — São responsáveis pelo imposto:
I— Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas
de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontos e
congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros,
exclusivamente, exclusivamente de mão-de-obra.
IL — Os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de
subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo
dono de obra ou contratante.
II — Os construtores, empreiteiros, tomadores de obras de construção civil, pelo
imposto devido por contribuintes não estabelecidos no Município.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 es
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C.G.C. 14.215.826.0001/82
IV — Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços
não identificados os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução,
reforma, reparação ou acréscimos desses bens pelo imposto devido pelos
construtores ou empreiteiros.
V — Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto
devido pelos locatários estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses
bens;
VI — Os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não
estabelecidos no Município, e relativo a exploração desses bens.
VII — Os que permitem em seu estabelecimento ou domicílio exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto devido sobre essa atividade.
VII — Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados pelo
imposto cabível nas operações.
IX — Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem aos prestadores, documento fiscal idôneo.
X — Os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto incidente
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de
inscrição, no caso de serem isentos;
XI — As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos
serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que estejam
proprietários, administradoras ou possuidoras a qualquer título;
XII — Os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido, em relação as notas
fiscais impressas com autorização da Secretaria Municipal de Finanças;
Parágrafo Único - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita
mediante o pagamento:
I— Do imposto retido das pessoas físicas, a alíquota de 2,5% ( dois e meio por
cento ), sobre o preço do serviço prestado; x.
H — Do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado
aplicada a alíquota de 2,5% ( dois e meio por cento ).
PRAÇA MUNICIPAL, 315 és
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Art. 128 — Todo aquele que se utilizar dos serviços prestado por empresa ou
profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir na
ocasião do pagamento, a apresentação do certificado de inscrição do CMC
(Cadastro Mobiliário de Contribuinte ), ou a nota fiscal, no caso de empresa.
$ 1º — No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do
pagamento deverá constar o número da Instituição Municipal do prestador de
serviço.
& 2º — Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do
serviço, descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à
alíquota prevista para a respectiva unidade.
8 3º - Quando se tratar de profissional autônomo, o desconto terá como base de
cálculo, o preço do serviço. E
SEÇÃO XI
DO DESCONTO NA FONTE
Art. 129 - Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a
providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor
correspondente ao tributo não descontado.
Art. 130 - O recolhimento do imposto descontado na fonte, far-se-á em nome do
responsável pela retenção com uma relação nominal anexa contendo os endereços
dos prestadores de serviços, observando-se quanto ao prazo de recolhimento,
disposto no artigo 117, item I.
Parágrafo Único — Considera-se apropriação indébita a retenção pelo usuário, por
prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data em que devia Ter sido
providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte.
SEÇÃO XII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
]
Art. 131 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I- Relativamente ao pagamento do imposto;
Il — Falta de pagamento, total ou parcial, através de procedimento fiscal, quando as
operações estiverem regularmente escrituradas:
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C.G.C. 14.215.826.0001/82
a) A sua inexistência:
multa: 1 (uma) UVF por modelo exigível por mês ou fração, a partir da
obrigatoriedade.
b) Emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras
irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias do
mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento.
multa: 01 (uma) UVF por omissão
c) Emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
multa: 01 (uma) UVF por espécie de infração
d) Impressão em desacordo com o modelo aprovado:
multa: 05 (cinco) UVF"s aplicáveis ao impressor e 05 (cinco) UVF*s aplicáveis ao
emitente
e)Inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) UVFºs por
documento
f) Permanência fora dos locais autorizados:
multa: 05 (cinco) UVF*s
g) Impressão sem autorização prévia:
multa: 10 (dez) UVF"s aplicáveis ao usuário
h) Impressão, fornecimento, posse ou guarda quando falsos:
multa: 10 (dez) UVF*s aplicáveis a cada infração.
1) Falta de documento inidônio:
multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação
2 — Livros Fiscais:
a) Permanência fora dos locais autorizados.
multa: 0,5 (cinco décimos) da UVF por livro
b) Sua inexistência:
multa: 0,5 (cinco décimos) da UVF por modelo exigível por mês de fração, a partir
de obrigatoriedade.
c) Falta de registro de documento relativo a serviços prestados, inclusive, se isento
do imposto:
multa: 05 (cinco décimos) da UVF por documento não registrado
PRAÇA MUNICIPAL, 315 po
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d) Falta de autenticação ou escrituração atrasada:
multa: 01 (uma) UVF por livro
e) Escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
multa: 01 (uma) UVF por espécie de infração.
f) Inutilização, extravio perda ou não conservação por 05 (cinco) anos:
multa: 02 (duas) UVF*s por livro
g) Registro indevido de documentos que geram dedução no pagamento do imposto:
multa: 05% (cinco por cento) sobre o valor da operação
h) Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal.
multa: 10 (dez) UVF*s
3 — Inscrição junto a Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) Inexistência de inscrição:
multa: 10% (dez por cento) da UVF por mês, se pessoa física, e de 5% (cinco por
cento) da UVF por mês, se pessoa jurídica contada do início da atividade.
b) Falta de comunicação do encerramento da atividade:
multa: 01 (uma) UVF
c) Falta de comunicação após 30 (trinta) dias de mudança de quaisquer
modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição,
exceto “ mudança de endereço”.
multa: 01 (uma) UVF
d) Falta de comunicação, após 30 (trinta) dias de mudanças de endereço:
multa: 05 (cinco) UVF”s
4 — Apresentação de informações econômico fiscais de interesse da administração
tributária e guias de pagamento de imposto:
a) Emissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao
controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta
à intimação :
multa: 0,5 (cinco décimos) de UVF por formulários, por guia ou por informação
b) Falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazos
legais ou regulamentares:
multa: 05 (cinco) UVF*s
c) Embaraçar ou medir a ação fiscal:
PRAÇA MUNICIPAL, 315 pe
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multa: 05 (cinco) UVF's
$ 1º - A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo, será feito prejuízo
da exigência do imposto porventura, devido ou de outras penalidades de caráter
geral fixadas nesta lei.
$ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências
legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.132 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana e definida
em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em, pelo menos 02 (dois) itens seguintes, construídos ou mantidos pelo
poder público:
I— Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — Abastecimento de água;
HI — Sistemas de esgoto sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
$ 1º - A lei municipal, pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes,
destinado a habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados, fora das
zonas definidas nos termos do artigo acima.
8 2º - A incidência do imposto independem:
I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares de
administração relativas ao imóvel, sem prejuízo da comunicações cabíveis;
II- Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
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Art.134 - O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos casos de
transferências de propriedades ou de direitos reais a ele relativos.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 135 — os impostos localizados no município, ainda que isentos do imposto ou
a ele imunes, ficam sujeitos a Inscrição no cadastro imobiliário.
Art. 136 — A cada unidade imobiliária autônoma, corresponderá uma inscrição.
Art. 137 — No caso de condomínio em que cada condômino possua parte ideal,
somente poderá ser inscrita separadamente cada fração da propriedade mediante
solicitação do interessado.
Art.138 — Os prédios não legalizados poderão, a critério da administração, sem
inscritos a título precário, para efeitos fiscais.
Art.139 — Os proprietários dos imóveis, resultantes do desmembramento, devem
promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do respectivo registro
de imóveis.
Parágrafo Único — Na hipótese de áreas loteadas em curso de venda, o
desdobramento da inscrição só efetivará com a apresentação pelos proprietários, do
comprovante da aceitação do projeto de urbanização pelo órgão competente.
Art. 140 — A isenção será promovida pelo interessado mediante declaração,
acompanhada dos títulos de propriedades quanto à localização e características
geométricas e topográficas.
Art. 141 — Os titulares de direitos sobre prédios, que se constituírem ou forem
objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as
citadas ocorrências, quando da sua conclusão, comunicação essa que será
acompanhada de plantas e outros elementos elucidativos da obra realizada,
inclusive documento comprobatório de habitação para “ habite-se”.
Parágrafo Único — Não será concedido “habite-se”, nem serão aceitas pelo órgão
competente, sem a prova de Ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 142 — O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias contados da ocorrência respectiva a demolição, o desabamento, o incêndio ou
ruína do prédio.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 pi
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€.G.€. 14.215.826.0001/82
Art. 143 — As alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis, deverão
ser comunicados ao cadastro imobiliário, dentro de 90 (noventa) dias a contar da
averbação dos atos respectivos do Registro de Imóveis.
Art. 144 — Os titulares de direitos relativos a imóveis ao apresentarem seus títulos
para inscrição no Cadastro Imobiliário entregarão requerimento devidamente
preenchido e assinado, cujo número de vias e de modelo serão estabelecidos pelo
Poder executivo, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular da inscrição
fiscal.
Art. 145 — Depois de devidamente inscrito o título o Cadastro Imobiliário
certificará em todas as vias do requerimento citado no artigo anterior, que confere
com o título inscrito, as indicações fornecidas pelo interessado.
SESSÃO III
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 146 — O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de cálculo, as alíquotas da tabela II.
Art. 147 — A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel fixado na forma
desta lei.
Art. 148 — A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal será
fixada pela planta de valores imobiliários e pela tabela de preços de construções,
estabelecida periodicamente pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único — A avaliação tomará por base os seguintes elementos:
I— Quanto ao prédio:
a) O padrão ou tipo de construção
b) A área de construção
c) O valor unitário do metro quadrado
d) O estado de conservação
Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.
1 — Quanto ao terreno:
PRAÇA MUNICIPAL, 315 o
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ESTADO DA BAHIA
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€C.G.€. 14.215.826.0001/82
a) A área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras
características.
b) Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na rua ou logradouro
c) Índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o
imóvel.
d) O preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizados nas
zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local
e) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição
Art. 149 — A fórmula para o cálculo de valor venal dos imóveis será fixado por
regulamento.
Art. 150 — A comissão de avaliação apresentará ou revisará a planta e a tabela
periodicamente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte condicionada a
aprovação por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único — O executivo Municipal atendendo a certas condições peculiares
a zona de localização de imóveis ou a fatores supervenientes aos critérios da
avaliação, já fixadas, poderá reduzir os valores contidos na planta e na tabela.
Art. 151 — O Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares a zonas
de localização de imóveis ou a fatores supervenientes aos critérios da avaliação, já
fixadas, poderá reduzir os valores contidos na planta e na tabela.
Art. 152 — Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal na
impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo do imposto.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 153 — O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel, com
base nos elementos existentes no cadastro imobiliário.
Parágrafo Único — Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano
correspondente ao lançamento, ressalvado o caso de prédio novo, cujo fato gerador
PRAÇA MUNICIPAL, 315 pé
FONE (FAXYINTA 970 — 9118
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ESTADO DA BAHIA
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€.G.C. 14.215.826.0001/82
ocorrerá na data do seu possível uso ou da “habite-se” pelo órgão municipal
competente.
Art. 154 — As alterações do lançamento na ocorrência do ato ou fato que os
justifiquem, serão feitos no curso do exercício, mediante processo, e por despacho
de autoridade competente.
Art. 155 — Não sendo cadastrado o imóvel por omissão de sua inscrição, o
lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a repartição
fiscal coligir esclarecida esta circunstância no termo da inscrição.
Art. 156 - O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor do imóvel.
Parágrafo Único — Também será feito o lançamento:
I— No caso do condomínio indivisivo em nome de todos, alguns ou de um só
dos condôminos, pelo valor total do tributo;
H — No caso de condômino divisivo, em nome de cada condômino, na
proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;
HI — Não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso, de
gozo do imóvel com ou sem identificação do contribuinte.
Art. 157 - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio
de notificações através da imprensa de um modo geral.
SEÇÃOV
DO PAGAMENTO
Art. 158 - O Imposto sobre o Propriedade Predial e Territorial Urbana é
devido anualmente, podendo ser dividido em parcelas de acordo com critérios
estabelecidos pelo poder Executivo.
Art. 159 - Fica suspenso o pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano referente a prédios ou terrenos para os quais exista o decreto de
desapropriação emanada do Município, a partir do momento em que se emitir
na posse do imóvel.
Art. 160 - Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação ficará
restabelecido o direito do Município à cobrança do Imposto, a partir da data
PRAÇA MUNICIPAL, 315 El
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
de caducidade ou revogação, sem atualização do seu valor e sem acréscimos
penais ou moratórios.
Art. 161 - Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os
créditos fiscais cuja exigibilidade tiver suspensa de acordo com o artigo 159.
Art. 162 - O Poder Executivo fixará, anualmente, o calendário para cobrança
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecendo
desconto de 20%(vinte por cento) para contribuinte que efetuarem o
pagamento integral até o vencimento da primeira parcela.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 163 - São isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana:
a) O Proprietário do Imóvel ou titular de direito real mesmo que ceder
gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município,
relativamente aos imóveis cedidos e, enquanto estiverem ocupados pelos
citados serviços;
b
—
As pessoas jurídicas de direito público estrangeiras, relativamente ao uso
de sua missão diplomática ou consular;
c) Os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os
que participaram de operações públicas, como integrantes do Exército, da
Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e no caso de
óbito, as viúvas ou companheiras legalmente reconhecidas em relação a
imóveis de sua propriedade ou de que sejam promitentes compradores ou
concessionárias, desde que nos mesmos residam e que não possuam outro
imóvel, construído ou não;
d) Os imóveis pertencentes a sociedade esportiva cuja finalidade principal,
consista em proporcionar meios de desenvolvimentos da cultura física de
seus associados, inclusive os imóveis das Federações de sociedades
referidas nesta alínea;
e) Os imóveis pertencentes a Sindicatos Profissionais a Associação de
Classes, recreativas, culturais e científicas, reconhecidas de utilidade
pública, utilizados exclusivamente em seus fins;
f) Os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro e museu;
g) O imóvel pertencente a servidor público da Administração direta do
Município, e no caso de óbito, sua viúva ou companheira legalmente
PRAÇA MUNICIPAL, 315 hã,
FONF (FAXNINTS P7Q — 911R
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
reconhecida desde que utilizado para sua residência e que não possua
outro imóvel construído ou não;
h) O imóvel cujo valor venal seja igual ou inferior a 40 UVFs;
i) O imóvel pertencente a Entidade Religiosa para prédios de culto ou de
escolas que dêem, no todo ou em parte, assistência gratuita.
Art. 164 - As isenções a que se refere esta Seção, serão requeridas até o
último dia útil do mês de junho do ano anterior ao da isenção com a
renovação anual, através de comprovação, conforme definido em
regulamento.
Parágrafo Único — As entidades, referidas nas alíneas d,e,£i, do artigo
anterior, ficam dispensadas das exigências especificadas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 165 - A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da inscrição ou
não comunicação de alterações de inscrição sujeitam o infratora multa
correspondente a 10%(dez por cento) do imposto devido no exercício em que
ocorrer a infração.
Art. 166-- Os oficiais de Registro de imóveis que não remeterem ao cadastro
Imobiliário o requerimento de mudança de nome, do proprietário preenchido
com todos os elementos exigidos, ficam sujeitos à multa correspondente a
10%(dez por cento) do imposto referente do imóvel objeto do documento
registrado, e relativo do exercício em que tiver lugar a infração.
Art. 167 - Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento do
imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa será calculada com base
no imposto que seria devido se não existisse a isenção ou imunidade.
SEÇÃO VIII
DO CONTRIBUINTE
Art. 168 - Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu
possuidor a qualquer título.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 a
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
Parágrafo Único - São também contribuintes, os promitentes compradores
emitidos na posse, os posseiros ocupantes de comandatários, de imóveis
pertencentes à união dos Estados, ao Município, ou a qualquer outras pessoas
isentas do mesmo ou a ele imunes.
Do Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos a qualquer Título por ato
oneroso.
DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DE FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 169 - O imposto sobre transmissão “Ínter-Vivos”, tem como fato
gerador a transmissão a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis.
Parágrafo Único — O imposto de que trata o “caput” deste artigo incidirá
sobre:
I— A transmissão, a qualquer título da propriedade ou domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou acessão física;
I— A transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantias;
NI — A acessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos
anteriores.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 170 - O imposto incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos quando:
I— Incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital;
II - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica
Parágrafo Unico — O disposto neste artigo não aplica quando a pessoa
jurídica adquirente, tiver como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO HI
DAS ISENÇÕES
PRAÇA MUNICIPAL, 315 EO
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
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C.G.€. 14.215.826.0001/82
Art. 171. — São isentos do imposto:
I- O imóvel adquirido por servidor do Município destinado a sua residência,
desde que outro não possua;
IH — A aquisição de imóveis através da companhia de Habitação Popular da
Bahia, desde que seja a transação inicial.
SEÇÃO IV .
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 172 — As alíquotas do imposto são as seguintes:
I — Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação
(SFH) a que se refere a legislação federal, exceto o disposto no inciso II do
artigo 186 desta Lei:
a) Sobre o valor efetivamente financiado
0,5% (meio por cento)
b) Sobre o valor não financiado
2% (dois por cento)
IH — Nas demais transmissões:
2% (dois por cento)
Art. 173 — A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Finanças,
através da avaliação feita com base nos elementos de que dispõe e ainda nos
declarados pelo sujeito passivo.
Parágrafo Unico — Na avaliação serão consideradas dentre outros, os
seguintes elementos, quanto ao imóvel:
I — Forma, dimensão e utilidade;
IH — Localização;
HI — Estado de conservação;
IV — Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes.
V — Planta de valores Imobiliários e Tabela de Preços de Construção
estabelecida periodicamente pelo Poder Executivo;
PRAÇA MUNICIPAL, 315 E
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
C.G.€. 14.215.826.0001/82
VI - Valores aferidos no Mercado Imobiliário.
SEÇÃO V
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 174 — O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem
ou direito.
Parágrafo Único — Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o
valor do bem adquirido.
Art. 175 — Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
I- O transmitente;
HI - O cedente;
WI — As tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente
aos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que
forem responsáveis.
Art. 176 — A prova de pagamento do imposto deverá ser exigida pelos
tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de serem lavrados,
registrados, averbados e inseridos os atos e termos a seu cargo.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 177 — O lançamento será feito através de documento próprio, como
dispuser o regulamento com base na avaliação efetuada e nas declarações do
sujeito passivo.
Art. 178 — O recolhimento será efetuado:
I — Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de
base à transmissão;
I — No prazo de 30 (trinta) dias, contados na data do trânsito em julgado da
decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
Art. 179 — Nas transações em que fiquem como adquirente ou cessionário,
pessoas imunes ou isentas , a comprovação do pagamento do imposto será
PRAÇA MUNICIPAL, 315 E
PN
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€.G.€. 14.215.826.0001/82
substituído por certidão expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o
regulamento.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 180 — As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I— Falta de pagamento, total ou parcial, apurados, por procedimento fiscal;
Multa: 50% (cingiienta por cento) sobre o imposto devido;
N — Omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir
no cálculo do imposto;
Multa: 100%(cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago.
Art. 181 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada
repetição subsequente, aplicar-se-á multa correspondente a reincidência anterior,
acrescida de 20Y(vinte por cento) sobre o seu valor
TÍTULO HI
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 - As taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício do
poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços específicos e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Art. 183 - As taxas classificam-se em:
I- Decorrentes do exercício regular do poder de polícia.
II — Pela utilização de serviços públicos.
Art. 184 - As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas à presente lei.
Parágrafo Unico — As taxas constantes deste capítulo quando não pagas nos
prazos regulamentares e apuradas por procedimento fiscal, serão acrescidas de
PRAÇA MUNICIPAL, 315 Ê
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€.G.C€. 14.215.826.0001/82
multa por infração correspondente a 59%f(cinquenta por cento) do montante devido,
ressalvado o disposto no Art. 220º desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA.
Art. 185 - O exercício regular do poder de Polícia da origem à cobrança das taxas
de licença:
I- Para localização e funcionamento;
Il — Para localização e funcionamento em horário especial;
III — Para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos;
IV — Especial;
V — Para execução de obras e urbanização de áreas particulares.
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS EM GERAL.
Art. 186 - A taxa de licença de localização e funcionamento de estabelecimento
comercial, industrial, de prestação de serviços de crédito, seguro, capitalização e
empresas de qualquer natureza, fundada no poder de polícia do Município, tem
como fato gerador o licenciamento obrigatório para exames e fiscalização das
condições de localização concernente a segurança, higiene, saúde, a ordem aos
costumes, ao exercício da atividade dependente de concessão ou autorização do
poder público, a trangiilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação
urbanística.
8 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este Artigo, cobrar-se-á a taxa,
renovada em cada exercício subsequente ao início de atividade do contribuinte.
82º - A cobrança da taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a esta Lei
(In.
8 3º - No caso de inobservância do imposto no caput do presente artigo a Secretaria
Municipal de Finanças notificará o estabelecimento, concedendo-lhe o prazo de até
15(quinze) dias para mudança de localização, findo o qual poderá ser utilizado o
emprego de força para cumprimento da disposição legal, procedendo o fechamento
do estabelecimento como o consegiiente encerramento das atividades.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 E
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
Art. 187 - Fica configurado o poder de polícia, para fins de verificação na
persistência da manutenção das condições de localização e funcionamento, quando
da fiscalização realizada em estabelecimento inscrito, por servidor competente.
Art. 188 - Entende-se como estabelecimento, o local, ainda que residencial, do
exercício de qualquer das atividades relacionadas no Art. 201º, desde que estas não
se realizem em logradouro público.
Parágrafo Único — Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de
incidência da taxa:
a) Os que embora no mesmo local e ainda que com idênticos ramos de negócios,
pertençam a diferentes pessoas jurídicas;
b) Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam
situados em locais diversos.
Art. 189 — São isentos do pagamento de Taxa, os Orfanatos, Asilos, Associações
de Classe, Clubes de Serviços e Estádio Esportivos.
Art. 190 - Será exigida a renovação da licença que ficará sujeita ás mesmas
condições previstas no artigo 201, e seus parágrafos quando ocorrer mudanças de
ramo de atividades ou transferência de local de estabelecimento.
Art. 191 — O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta)
dias, as seguintes alterações:
I- Na razão social;
II- O ramo de atividade;
HI- Na forma societária;
IV- Mudança de endereço;
V- No número de empregados;
VI- Cessão das atividades;
Art. 192- Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa
ou cancelada a licença do contribuinte, quando deixar de existir quaisquer das
condições exigidas para sua concessão ou renovação.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 a
FONF (FAXYNTA 970 — 911R
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
C.G.C. 14.215.826.0001/82
& 1º - Em se tratando de suspensão da licença caso o contribuinte, no prazo de
30(trinta) dias da ciência da intimação, não cumprir as exigências legais e
administrativos, o Secretário Municipal de Finanças promoverá o cancelamento da
licença.
8 2º - O pagamento da taxa é considerado como renovação de licença.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL
Art. 193- Poderá ser concedida a licença para funcionamento dos estabelecimentos
previstos no Artigo 201, fora de horário normal de abertura e fechamento, mediante
pagamento de uma taxa de licença especial, após a verificação do interesse público.
Art. 194 - A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário
especial será cobrado por mês ou ano, de acordo com a tabela IV anexa a esta lei e
arrecadada antecipada e independentemente do lançamento.
SEÇÃO HI
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICAÇÕES E PELA EXPLORAÇÃO
DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 195 - A taxa de Licença para publicidade e pela exploração de atividade em
logradouros públicos, incide sobre qualquer atividade comercial e de prestação de
serviços, e tem como fato gerador a permissão, fiscalização e ocupação de áreas.
8 1º - Para efeito deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as
seguintes:
a) Feiras livres
b) Comércio eventual e ambulante
c) Venda de comidas típicas, flores e frutas
d) Banca de revistas, jornais e livros
e) Exposições
PRAÇA MUNICIPAL, 315
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
f) Atividades recreativas e esportivas
g) Exploração dos meios de publicidade
h) Atividades diversas de prestação de serviços.
$ 2º - Entendem-se por logradouro público:
a) Ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis,
viaduto, passeios, estradas e quaisquer caminhos abertos ao público no território do
Município.
8 3º - Em se tratando de publicidade, a taxa será devida quando a mesma for feita
nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público, por meio de
propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos,
instalação de mostruário, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
8 4º - Considera-se comércio, eventual, o que é exercido em determinada época do
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais
previamente autorizados pela Prefeitura bem como o comércio instalações
removíveis, tais como, balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes. Considera como
comércio ambulante, o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalação
ou localização fixa, com características não sedentária.
8 5º - Serão definidas em ato administrativo, as atividades que poderão ser
exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos:
Art. 196 — A taxa será calculada de acordo com a tabela V anexa a esta Lei.
Art. 197 — São isentos de taxa:
I — vendedor ambulante de jornal e revista;
II — o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria
fabricação, sem auxílio de empregado;
II — cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam individualmente o
pequeno comércio de prestação de serviços;
IV — cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes,
culturais, esportivos e eleitorais;
PRAÇA MUNICIPAL, 315 E!
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
SESSÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA ESPECIAL
Art. 198 — A taxa incide sobre a permissão e fiscalização das atividades de
armazenamento de mercadorias inflamáveis, corrosivos e pela instalação de
máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral que depende de
concessão do alvará de licença.
Parágrafo Único - A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa á presente
lei.
Art. 199 - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de instalação, máquinas e
motores destinados a fins exclusivamente domésticos bem como os utilizados no
escritório em geral, estabelecimento de crédito, comerciais e industriais para fins
administrativos.
SESSÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E
URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES.
Art. 200 - A taxa de licença para execução de obras e urbanização de áreas
particulares, bem como fato gerador, o licenciamento e fiscalização para execução
de obras e urbanização e demais atividades especificados na tabela anexa a esta Lei.
8 1º - O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do
imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a
depender da prova de legítimo interesse, expedição do alvará de licença e
pagamento da taxa.
$ 2º - Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização
dos requerentes, até 120 ( cento e vinte ) dias após a expedição do alvará sob pena
de nulidade do documento em relação aqueles apresentados fora do prazo.
$3º - O pedido de licença não despachado dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias
contados da data do requerimento, dá direito ao início da obra, após comunicação
escrita do ato e pagamento dos tributos, deste que a construção obedeça às
prescrições legais regulamentares.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 Cu
FONE (FAN NTA 970 — D11R
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
$4º- A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à
data de início da construção para todos os efeitos da lei.
Art. 201 — A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexa a esta lei.
Art. 202 — São isentos da taxa:
I - a limpeza interna e externa de prédios, muros e grades;
Il-a construção de passeios em logradouros públicos promovidos de meio fio;
HI — a construção de muros com frente para logradouros, bem assim, contenção de
encostas;
IV — a construção de barracões, destinados à guarda de materiais, a colocação de
tapumes a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou o interessado tenha
requerido licença para executar a obra no local;
V-—a casa operária e popular de área coberta até 60 m *;
VI — instruções de caridade, assistência social e sindicatos de empregados;
VII — templos religiosos de qualquer culto;
VII — estádios esportivos, teatros e escolas quando construídos pela administração
pública
Art. 203 — Far-se-á o pagamento da taxa, na entrada do requerimento e, somente
será entregue o alvará ao interessado mediante prova de quitação da mesma e
deferimento do órgão competente.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 ES
1
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
Parágrafo Único — Para efeitos de pagamento da taxa, alvará de licença, desde que
não iniciada a obra caducará em 02 ( dois ) anos, a contar da data em que foi
concedido.
Art. 204 - A base de cálculo da taxa é o valor total da obra.
Parágrafo Único — Para efeito do pagamento da taxa quando houver fundada
suspeita de que o orçamento total da obra não represente seu valor real ou quando
declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça, o cálculo do valor da área
obedecerá às tabelas de valores unitários padrão em vigor, adotadas para avaliação
de imóveis urbanos.
Art. 205 — Constituem infrações puníveis com multa.
I — Do valor da taxa, pelo início da obra sem o alvará de licença observado no
disposto no parágrafo 3º do Artigo;
II — Do dobro do valor da taxa, se a construção não obedecer às prescrições legais
ou regulamentares sem prejuízo de medidas administrativas ou jurídicas;
NI — Em quíntuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam
ser conservadas;
IV — Por prosseguimento de obra embargada 7% (sete por cento) da UVF, por dia;
V — Por ocupação do passeio além do tapume, ou da via pública com material de
construção, após recebimento da intimação, 12% (doze por cento) da UVF, por dia;
VI — Por obra executada em desacordo com o projeto e que possa ser conservada
30% (trinta por cento) da UVF.
CAPITULO III
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 206 - A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá
origem as seguintes taxas:
I — De serviços diversos;
IH — De serviços públicos urbanos;
PRAÇA MUNICIPAL, 315 po
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€.G.€. 14.215.826.0001/82
HI — De expediente;
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 207 — A taxa de serviços diversos tem como fato gerador, a prestação de
serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis,
semovente e mercadoria e de cemitérios, inclusive, quanto à concessão, serão
cobrados as taxas de serviços diversos. 7
Art. 208 — A arrecadação das taxas de que trata esta subseção será feita no ato da
prestação do serviços, antecipadamente ou posteriormente, seguindo as condições
previstas em regulamento ou instruções de acordo com a tabela anexa a esta lei.
Art. 209 — O cálculo da taxa será feito de conformidade com tabela anexa a esta lei.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 210 — A taxa de expediente tem como fato gerador a apresentação de petição
das repartições da Prefeitura Municipal, ou pelas lavraturas de termos de contratos
com o município.
Art. 211 — A taxa de trata esta seção é devida pelo peticionário ou por quem tiver
interesse direto no ato do governo municipal que será cobrada de acordo com a
tabela em anexo a esta Lei.
Art. 212 — Cobrança da taxa será por meio de guias, conhecimento ou processo
mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o
instrumento normal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou
devolvido.
Art. 213 — Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões
relativas ao servidores do municípios aos serviços de alistamento militar ou para
fins eleitorais.
LIVRO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
PRAÇA MUNICIPAL, 315 E
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
EXPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 214 — O processo administrativo fiscal será regido pelas disposições desta Lei
e de cada por petição da parte interessada, ou de ofício pela autoridade competente.
Parágrafo Único — Considera-se processo administrativo fiscal aquele que verse
sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
DOS POSTULARES
Art. 215 — O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de propostas
regularmente habilitado mediante mandato expresso.
CAPTULO II
DOS PRAZOS
Art. 216 — Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem,
o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 217 — Os prazos se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da
repartição em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato.
Art. 218 — Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única vez, por período no
máximo igual ao anterior, fixado a critério da autoridade competente, mediante
requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original.
Art. 219 — Não havendo prazo fixado em lei ou regulamento, será de 15 (quinze)
dias o prazo para a prática de atos a cargo do contribuinte.
Art. 220 — Ao contribuinte que, no prazo de defesa, comparecer à repartição
competente para recolher, total ou parcialmente, o valor do tributo constante de
auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor
da multa por infração.
TÍTULO II
PRAÇA MUNICIPAL, 315 62
LA
PODER EXECUTIVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
C.G.€. 14.215.826.0001/82
DO PROCESSO GERAL
CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO
Art. 221 — A petição deve conter as seguintes indicações:
I- Qualificação do requerente;
II — Inscrição fiscal;
II — Endereço para recebimento de intimações e/ou notificações;
IV- A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for
reputado devido quando a dívida ou litígio versar sobre o valor.
Parágrafo Único — É vedado reunir na mesma petição, matéria referente a tributos
diversos bem como defesa ou recurso relativo a mais de uma autuação, lançamento,
decisão manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, entretanto
proibido a qualquer servidor ou contribuinte recusar com exceção de defesa
apresentada de autos com a mesma infrigência e de exercícios distintos.
CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 222 — Os interessados deverão Ter ciência do ato que determinar o início do
processo administrativo fiscal, bem como de todos os demais de natureza decisória
ou que imponham a prática de qualquer ato.
Art. 223 — A intimação será feita pelo servidor competente comprovada com a
assinatura do intimado ou seu preposto ou no caso de recusa, com declaração
escrita de quem fizer a intimação.
Parágrafo Unico — Não havendo prazo fixado na intimação, será de 08 (oito) dias
o prazo para o cumprimento das exigências ao contribuinte.
Art. 224 — Na configuração da recusa o Direito da Divisão de Fiscalização poderá
optar pela intimação por via postal ou telegráfica com a prova do recebimento.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 EE
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
Parágrafo Único — Caso não conste data de entrega considera-se feita a intimação
15 (quinze) dias após a entrega da mesma, a agência postal ou telegráfica, salvo
prova em contrário.
Art. 225 — Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou seu preposto, poderá
ser a intimação feita por edital.
Parágrafo Único — Considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a
publicação do Edital uma única vez no órgão oficial ou órgão de circulação da
capital, de cuja data começará a ser contado o prazo previsto.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE PRÉVIO OFÍCIO
Art. 226 — O procedimento de prévio ofício se inicia pela ciência dada ao
contribuinte de qualquer ato praticado por servidor competente para este fim.
$ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade da parte obrigada ao
cumprimento das normas constantes da legislação tributária.
8 2º - O procedimento alcança todos os que estejam diretamente envolvidos e
somente abrange os atos que procedam, salvo se a infração for de natureza
permanente, caso que se estenderá até o encerramento da ação fiscal.
Art. 227 — O procedimento com a finalidade de exame da situação do contribuinte,
deverá estar concluído entro de 60 (sessenta) dias prorrogáveis pelo mesmo prazo,
por qualquer ato da autoridade que dará ciência ao interessado da prorrogação,
antes do término do prazo anterior.
Parágrafo Único - A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do
prazo anterior.
Art. 228 — A apresentação de livros, documentos, mercadorias e outros objetos,
para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante termos circunstanciados,
cumulados em um só documento ou não, com o auto de infração, observadas no
que couberem, as normas à lavratura do auto de infração.
CAPÍTULO IV
PRAÇA MUNICIPAL, 315 as
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DO PROCESO DE OFÍCIO
Art. 229 — O processo administrativo fiscal, inicia-se mediante lavratura de auto de
infração ou nota de lançamento, distinto para cada infração.
Art. 230 — O auto de infração e a nota de lançamento conterá obrigatoriamente, os
seguintes elementos:
I- A qualificação do autuado ou intimado;
I- O local e a data de sua lavratura ou de sua emissão;
WI - A descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência da
obrigação tributária;
IV — A disposição legal infringida ou justificada da exigência da obrigação
tributária;
V-— O valor do tributo reclamado, quando for o caso;
VI — Os prazos para a defesa ou impugnação.
Art. 231 — Os atos e termos processuais serão lavrados sem espaço em branco, sem
entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançadas com clareza e nitidez,
de modo que o texto possa ser lido com facilidade.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 232 — São ii 4
I— Os atos praticados por autoridades ou servidor incompetente;
H — As decisões não fundamentadas;
HI — Os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo de direito da
defesa.
Art. 233 — A nulidade de ato não alcança os atos posteriores salvo quando dele
decorrem ou dependam.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 E
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CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 234 — O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o curso do processo
administrativo fiscal, a menos que decisão judicial assim determine.
Art. 235 — O curso do processo administrativo fiscal poderá ser suspenso mediante
requerimento do contribuinte, a critério do Secretário Municipal de Finanças, por
prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 236 — Na organização do processo administrativo fiscal, observar-se-á,
subsidiariamente as normas pertinentes ao processo administrativo comum.
Art. 237 — É facultado ao contribuinte ou a quem o represente sempre que
necessário, Ter vista dos processos em que for parte.
Art. 238 — Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em
qualquer fase do processo, desde que haja prejuízo para solução, exigindo-se a
substituição por cópias autenticadas.
Art. 239 — Pode o contribuinte, em qualquer fase do processo em que seja parte
pedir certidão das peças relativas dos atos decisórios, utilizando-se, sempre que
possível de processo reprográficos com autenticação por funcionário habilitado.
8 1º - Da certidão constará expressamente se a decisão transitou em julgado na via
administrativa;
8 2º - Só será dado certidão de atos opinativos quando nos mesmos forem indicados
expressamente os atos decisórios, como seu funcionamento.
Art. 240 — Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que as
instruírem, em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente
autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 po
1)
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€.G.€. 14.215.826.0001/82
TÍTULO HI
DO PROCESSO CONTENCIOSO
CAPÍTULO I
DO LITÍGIO
Art. 241 — Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com
apresentação, pelo contribuinte de defesa ou impugnação:
I- Do ato de infração ou nota de lançamento;
Il — Do indeferimento de pedidos de restituições de tributos, acréscimos ou
penalidades;
HI — Da recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o
contribuinte procure espontaneamente recolher.
Parágrafo Único — O pagamento do auto de infração ou pedido de parcelamento
importa em reconhecimento da dívida, pondo, assim fim ao litígio tributário.
Art. 242 - A defesa ou impugnação do contribuinte deverá ser apresentada, por
escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do ato respectivo e
sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final.
8 1º - Decorrido o prazo fixado no capítulo deste artigo, sem que o autuado
apresente defesa, será considerado revel, lavrando-se o termo de revelia,
expedindo-se a respectiva nota de débito, providenciando-se a inscrição na Dívida
Ativa.
8 2º - Apresentada defesa ou impugnação, será prazo de 30 (trinta) dias, ouvindo o
autuante ou servidor expressamente designado.
Art. 243 — A defesa ou impugnação será apresentada à repartição por onde tramita
o Processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar.
Art. 244 - Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são
hábeis para provar fatos argiidos.
Art. 245 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora, formará livremente sua
convicção, podendo determinar a produção das que entender necessárias, e
inclusive, se for o caso, solicitar a Instância Superior, prova pericial.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 67
AA
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C.G.€. 14.215.826.0001/82
Art.246 - A prova pericial, será realizada por servidor indicado pela autoridade
competente, que fixará prazo para apresentação do laudo pericial atendendo ao grau
da matéria a ser examinada.
Art. 247 - Procedida a perícia, será aberta vista ao contribuinte e ao autuante para o
prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre os laudos
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 248 - O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa
compete ao Chefe da Seção de Fiscalização ( se for o caso), o qual deverá ser
homologado pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 249 - As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se:
I — Recusa dos argumentos invocados pelo contribuinte;
Il — A decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão
apoio.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 250 - Da decisão de primeira instância, caberá recursos:
I- De ofício;
H — Voluntário.
Art. 251 - O recurso de ofício será interpretado, obrigatoriamente, no ato da
decisão de primeira instância quando esta, total, ou parcialmente cancelar,
modificar ou reduzir créditos tributários ( tributos, multas, correções e acréscimos
de qualquer natureza), decorrentes de autos de infração de nota de lançamento.
8 1º - O disposto neste artigo não se aplica às retificações decorrentes de erro de
fatos e relativos as fixas de qualquer natureza e o Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 les
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€.G.€. 14.215.826.0001/82
$ 2º - Não se aplica, igualmente, à infrações do descumprimento de obrigações
acessórias.
Art.252 - O recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias
contados da ciência da decisão de primeira instância.
Parágrafo Único — O Prefeito Municipal poderá exigir garantia de instância para
admissão de recurso voluntário de contribuinte.
Art.253 - Os recursos de ofício poderão limitar-se à parte da decisão.
Parágrafo Único — Na hipótese deste artigo poderá o crédito tributária, em sua parte
não recorrida, ser imediatamente inscrito para prosseguimento da cobrança,
formado se necessário, outro processo com elementos indispensáveis para essa
inscrição.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 254 - O recurso voluntário ou de ofício, será julgado, em segunda instância
pelo Conselho de Contribuintes do Município. E na inexistência deste o recurso
será julgado por uma comissão nomeada pelo Prefeito.
Art. 255 - O Prefeito terá um prazo de 2 (dois) anos para, por lei instituir,
regulamentar e nomear o Conselho Municipal de Contribuinte.
Art. 256 - Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado à
repartição de origem para que, conforme o caso sejam adotados as seguintes
providências:
I — Intimação do contribuinte e do fiador, se houver para que, recolha o débito e
seus acréscimos em 30 (trinta) dias.
IH — Conversão com renda do depósito em dinheiro.
HI — Venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda.
8 1º - Nas hipóteses dos itens IL III quando os valores depositados ou apurados
forem superiores ao montante da dívida será o excesso colocado à disposição do
interessado, conduzidas as despesas de execução.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 a
FONF (FAXNNTA 970 VIR
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C.G.€. 14.215.826.0001/82
& 2º - Ainda nas hipóteses previstas nos itens II e III será extraída Nota de Débito e
providenciada a imediata execução de crédito tributário.
TÍTULO IV
DO PROCESSO NORMATIVO
CAPÍTULO I
DA CONSULTA
Art. 257 - A consulta sobre a matéria tributária é facultada ao sujeito passivo da
obrigação e a outras pessoas, nas condições a serem determinadas pelo Poder
Executivo.
Art.258 - A petição deverá ser apresentada ao órgão incumbido de administrar o
tributo sobre o que versa.
Art. 259 - A consulta deverá localizar somente dívidas ou circunstâncias atinentes
a situação do consulente e será formulada objetivo e claramente formalizado, de
modo preciso, a matéria cuja elucidação se fizer necessária e indicará:
I— O fato objeto da consulta.
IH — Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da
obrigação tributária e em caso positivo, a sua data.
Art.260 - Compete ao Diretor da Divisão de tributação, proferir decisões nos
processos de consultas, a qual será homologada pelo Prefeito Municipal.
Art.261 - A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferido de plano
quando:
I— For efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente.
I — Não observar os requisitos do artigo desta Lei.
HI — Manifestar com fins protelatórios.
Art.262 - Enquanto não solucionar a consulta, nenhum procedimento fiscal será
contra o contribuinte, com relação a meteria consultada.
Art.263 - Após decisão da consulta, o contribuinte deverá adotar o procedimento
por ela determinado, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação.
PRAÇA MUNICIPAL, 315 o
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€.G.€. 14.215.826.0001/82
Parágrafo Único — Findo o prazo previsto neste artigo, sujeitar-se-á o contribuinte
a todas as sanções previstas na legislação competente, inclusive as de natureza
penal.
Art.264 - Ao processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou imunidade,
aplica-se, no que couber, o disposto neste capítulo.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO NORMATIVO
Art.265 - A interpretação e a aplicação da legislação tributária, serão sempre que
possível, definidas em instrução normativa a ser baixada pela Secretaria Municipal
de Finanças.
Art.266 - Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à
interpretação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa a que
alude o artigo anterior.
Art.267 - As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do
conselho de contribuintes fixada, em acórdãos publicados e divulgados no órgão
Oficial do Município.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
Art.268 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas e regulamentos
necessários à execução deste código.
Art.269 - As tabelas anexas, passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art.270 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observados os
preceitos constitucionais.
Art.271 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dosé ilson dos Jantes enezes de Carvalho
Socrotário Gerai da Administração Prefeito Municipal
PRAÇA MUNICIPAL, 315 ga
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€.G.€. 14.215.826.0001/82
José Wilson dos Santos
Secretário da Administração Geral
ANEXO I
TABELA I
DO ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
ITEN ESPECIFICAÇÕES % SOBRE O PREÇO |VALORES
SERVIÇOS UVE/ANO
01 | Para todos os serviços da lista de 5,0
serviços do artigo 97.
02 | Profissionais autônomos de nível 2,0 UVF
universitário
03 | Profissionais autônomos de nível
médio e representantes 1,0 UVF
comerciais de qualquer natureza
04 | Outros profissionais autônomos 0,5 UVF
TABELA II
DO IPTU — IMPOSTO FEDERAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
ITEN ESPECIFICAÇÕES % SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO
ART. 147º
01 Imóvel construído 0,25
02 Imóvel não construído 0,50
PRAÇA MUNICIPAL, 315 Ê:
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ANEXO LH
TABELA HI
DA TLF - TAXA PARA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMNETO
ITEN ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UVF POR
ANO
01 Para exercício de atividade industrial, exercida por
Pessoa Jurídica:
e Extrativa 2,0
e De bens de consumo 0,5
e Alimentos 0,5
Para exercício de atividade industrial exercida por
02 Pessoa Física:
e Extrativa 0,2
e De bens de consumo 0,2
e Alimentos 0,1
Para exercício de atividade comercial exercida por
03 Pessoa Jurídica 9,3
Para exercício de atividade comercial exercida por
04 Pessoa Física 0,1
05 Para exercício de atividade de prestação de
serviços diversos por Pessoa Jurídica 0,5
06 Para exercício de atividade de prestação de
serviços diversos por Pessoa Física 01
TABELA IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
EXTRAORDINÁRIO
ITÉM [ESPECIFICAÇÃO
01 A taxa será cobrada anualmente no valor de 50% (cingiienta por cento) da
taxa de localização e funcionamento lançada para todas as atividades
constantes da tabela III, com acesso ao público fora do horário das 8:00 às
horas(das oito às dezoito horas)
PRAÇA MUNICIPAL, 315 iai
PODER EXECUTIVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
ANEXO III
TABELA V
TABELA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
ITEM ESPECIFICAÇÃO % DA UVF POR M?|
01 Construções Residenciais 0,30
02 Construções Comerciais 0,50
Obs.: aplica-se 50% da tari
licenças para reformas
PRAÇA MUNICIPAL, 315 Es
FONF (FANYNTA 970 — 911R
PODER EXECUTIVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
TABELA VI
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVERSOS
ITEM ESPECIFICAÇÃO Y% DA UVF
01 | Autorização para abate de gado em matadouro
e revenda particular com fiscalização sanitária.
a) Bovino XX
b) Ouvinos, caprinos e suínos XX
02 | Inumação de cova rasa
XX
a) Adulto XX
b) Criança
03 | Numeração ou remuneração de imóveis Xx
04 | Medições e avaliações ( com emissão de laudo ) Xx
05 | Instalação de barracas em eventos diversos « Xx
06 | Barracas em feira livre
a) Até 3m” Xx
b) Acima de 3m? Xx
c) Outros Xx
07 | Pela guarda e retenção em curral e/ou
estabelecimento municipal por dia:
e Eqjiiinos, bovinos, ovinos, suínos, caprinos
e demais semoventes.
a) Para a comercialização Xx
b) Apreendidos Xx
PRAÇA MUNICIPAL, 315 o
FONF (FAX N7A 970 — 9118
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga:
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei que Institui o Código
Tributário Municipal e normas do Processo Administrativo Fiscal e da outras
providências.
É notório o fato de que o Governo Federal, vem estabelecendo dispositivos
normativos que tem como objetivo fazer com que o Município venha a cobrar
tributos, o que é um dever de todo cidadão pagar, sendo a omissão destes
(tributos) motivo de penalidade para o município, uma vez que a insenção de
impostos impossibilite o município de receber determinadas verbas que venham
a beneficiar o mesmo.
No caso em apreciação pelos nobres edis, encontra-se um projeto, que
propiciará enormes benefícios a comunidade, pois com o Código Tributário
Municipal aprovado poderemos legalizar a situação da cobrança de impostos no
município e em contrapartida depositar no mesmo condições de uma melhor
administração que venha a contribuir para o desenvolvimento do município.
Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências , renovo votos de
estima e apreço, ao tempo em que solicitamos a tramitação em caráter de
urgência.
PRAÇA MUBNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 2118
PARIPIRANGA - BAHIA

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