| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1997 |
| Date | 1997-11-26 |
| Ementa | Institui o Código Tributário Municipal e normas do Processo Administrativo Fiscal e dá outras providência. |
| native_id | 799 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 76
PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 O u PROJETO DE LEINº 25 jp)! 8 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997 | | Institui o Código Tributário Municipal e normas do Processo Administrativo Fiscal e da outras providências. O Prefeito Municipal de Paripiranga (Ba), no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, de Paripiranga obedecidos os mandamentos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional as demais Leis Complementares e da Legislação Estadual, nos limites da sua respectiva competência. Art. 2º - O Código é constituído de 03 ( três ) livros, com a matéria, assim distribuídas: LIVRO I Das Normas Gerais De Direito Tributário LIVRO II Dos Tributos Municipais LIVRO HI Do Processo Administrativo Fiscal. PRAÇA MUNICIPAL, 315 ! PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.6.€C. 14.215.826.0001/82 LIVRO I DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º - Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria devidos ao Município de Paripiranga sendo considerados complementares do mesmo, os títulos legais especiais. SEÇÃO II DAS LEIS, DECRETOS E NORMAS COMPLEMENTARES. Art. 4º - A Legislação Tributária Municipal, compreende as Leis, os Decretos e Normas Complementares que versem, no todo, ou em parte, sobre tributos de competência Municipal. Parágrafo Único - São complementares das Leis e dos Decretos: I- As portarias, as instruções, avisos ordens de serviços e outros atos normativas expedidos pelas autoridades administrativas; II - As decisões dos órgãos competentes das instâncias administrativas; HI - As praticas reinteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - Os convênios que o Município celebra com autoridade da Administração direta ou indireta da União ou Município. PRAÇA MUNICIPAL, 315 2 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.6.C. 14.215.826.0001/82 CAPÍTULO II DO CAMPO DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Art. 5º - A relação jurídico tributário será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar ato ou fato tributável, saldo disposição expressa em contrário. TÍTULO II DAS OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º- A obrigação tributária é principal ou acessória. Art. 72 - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do Tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Art. 8º. A obrigação acessória decorre da legislação tributário e tem por objeto as prestações, positivas e negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. Art. 9º. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR. Art. 10 - fato gerador da obrigação é a situação em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art.11 - fato gerador da obrigação acessória, é qualquer situação que na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. PRAÇA MUNICIPAL, 315 ê PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 Art. 12 - Salvo disposições de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos I - Tratando-se de situação de fato desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; Il - Tratando-se de situação jurídica desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos de direito aplicável. Art. 13 - Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I- Sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento. II - Isento resultaria a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 14— A definição legal do fato gerador é interpretada obstruindo-se. I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III DA SUJEITO ATIVO Art. 15 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 16 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias. Parágrafo Único - O sujeito passivo de obrigação principal, diz-se: PRAÇA MUNICIPAL, 315 É PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa em Lei. Art. 17 - Sujeito passivo da obrigação acessório é a pessoa, abrigada as prestações que constituem o seu objeto. Art. 18 - Salvo disposições de Lei em contrário às convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à fazenda Pública, para modificar a definição legal passivo das obrigações tributárias correspondentes. TÍTULO HI DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 20 - As Circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou garantias ou privilégios a ele atribuído, ou qual excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DO LANÇAMENTO Art. 21 - Compete privativamente à autoridade Administrativa constituir o Crédito Tributário pelo lançamento assim entendido o procedimento Administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor à aplicação da penalidade cabível. PRAÇA MUNICIPAL, 315 E PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CG.C. 14.215.826.0001/82 Art. 22 - O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado nem os seus elementos modificados por declaração de vontade que não emana do poder competente. Art. 23 - É ineficaz, em relação ao fisco, a acessão de obrigação de pagar qualquer crédito tributário decorrente de ocorro entre pessoas físicas ou jurídicas. SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 24 - O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, nos seguintes casos: I- Quando a Lei assim o determinar; II - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito no prazo, na forma da legislação tributária; III - Quando a pessoa legalmente abrigada, embora tendo prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestar ou não preste satisfatoriamente, a juízo aquela autoridade; IV - Quando se comprar falsidade, erro ou emissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - Quando se comprove ação ou emissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê à aplicação de penalidade pecuniária; VII - Quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, agiu como dolo, fraude ou simulação; VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; PRAÇA MUNICIPAL, 315 6 porca “a o nd PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o afetou, ou pela autoridade de ato ou formalidade essencial; Art. 25 - Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente. $ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo, extingue O crédito sob condução resultaria da ultima homologação do lançamento. g 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores a homologação praticada pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extensão total ou parcial do crédito. 8 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior, serão, porém, considerados na apuração do saldo, porventura devido e, sendo o caso na imposição de penalidade ou sua graduação. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DO PAGAMENTO Art. 26 - Os créditos tributários devem ser resolvidos em moeda corrente do País, salvo as exceções previstas em lei especial. Parágrafo Unico - O Poder Executivo estabelecerá em ato normativo, o pagamento do crédito tributário em cheques, carnês, promissórias, ou processo mecânica. Art. 27 - O pagamento dos tributos devem ser feito nos estabelecimentos bancários devidamente autorizados e, em caso excepcional, crédito da autoridade competente. Parágrafo Único - A praxe de remessa de guias de pagamento ao contribuinte não desobriga de procurá-los na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicação na média em geral, dando ciência ao público da emissão das citadas guias. Art. 28 - O pagamento não importa quitação de crédito tributário, valendo somente como prova de recolhimento da importância referida na guia e, em conseqiiência, PRAÇA MUNICIPAL, 315 4 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 não exonerado o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com disposto na lei. Art. 29 - O conhecimento do pagamento de um crédito não imposto em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem como de outros referentes a tributos diversos. Art. 30 - O Secretário Municipal de Finanças poderá permitir, em caráter excepcional o pagamento parcelado de crédito tributários já vencidos, tendo em vista a situação econômica - financeira do sujeito passivo, não se excluindo em caso algum, o pagamento de juros multas e correção monetária, quando couber. $ 1º - Somente é concedido o parcelamento para débitos vencidos a mais de 06 (seis ) meses não ajuizados, cabendo a iniciativa do pedido ao contribuinte, mediante petição. $ 2º - O parcelamento não será superior a 24 ( vinte e quatro ) prestações mensais e consecutivas, obedecendo-se o seguinte critério. a) - Até 06 (seis) parcelas com acréscimos de 1% (hum por cento) por parcela, calculados sobre o total do débito; b) - De 07 (sete) parcelas, com acréscimo de 1,5% (hum e meio por cento) por parcela sobre o total do débito; c) - De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, com acréscimo de 2% (dois por cento) por parcelas, sobre o total do débito. g 3º - O atraso do pagamento de duas prestações sucessivas obrigada a inscrição imediata do restante do débito em dívida ativa, ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito. g 4º - O parcelamento será requerido através de petição, com especificação do tributo pelo interessado, após o pagamento do valor correspondente a no mínimo, 20% ( vinte por cento) do montante do débito apurado a data da petição. $ 5º - Não poderá ser concedida novo parcelamento a contribuinte que não liquidar o parcelamento anteriormente efetuado. 8 7º - As prestações mensais resultantes do parcelamento, sofrerão atualização em regulamento. PRAÇA MUNICIPAL, 315 É ma PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 Art. 31 - O recolhimento dos tributos, far-se-à pela forma e nos prazos fixados em regulamento. Parágrafo Único - Em atenção às peculiaridades de cada tributo, poderá o Prefeito Municipal, estabelecer novos prazos de pagamento, com uma antecedência que elimine a possibilidade de prejudicar os contribuintes ou responsáveis. Art. 32 - Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeita aos seguintes acréscimos: I - Multa de mora II - Correção monetária III - juros depois de 30 (trinta) dias. g 1º - Terminado prazo para pagamento do tributo e desde que o faça espontaneamente fica o contribuinte sujeito a acréscimo moratória após o vencimento e nas seguintes condições: a) - Multa de 10% (dez por cento) em trinta dias; b)- Multa de 20% (vinte por cento) de 31 (trinta e um) dias em diante; e) - Mais juros de 1% (um por cento) ao mês, depois de decorridos 30 (trinta) dias. 8 2º. A correção monetária fixada pela Secretaria Municipal de finanças com bases em índices oficiais ,será devido a partir do mês seguinte ao que o recolhimento do tributo e multas fiscais deveria ter sido efetuado e a estas acrescida para todos os efeitos legais. g 3º. A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância da legislação tributária. 0 : =” no » 8 4º - A multa de mora, juros e a correção monetária serão cobradas independentemente do procedimento fiscal. Art. 33 - Executado os casos de autorização legislativa ou mandato judicial, é vedado ao funcionário receber com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ao acessória. g 1º. A inobservância do disposto neste artigo sujeito ao anterior, sem prejuízo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quanto igual a que deixou de receber. PRAÇA MUNICIPAL, 315 E PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 g 2º - Se a infração decorrer de ordens superior hierárquica, ficará este solidariamente responsável com o infrator. SEÇÃO II DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 34 - O contribuinte terá direito independentemente de prévio protesto a restituição total ou parcial do tributo nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições fixadas. Parágrafo único - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo, extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos. Art. 35 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também na mesma proporção os acréscimos que tiveram sido recolhidos, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição. & 1º - As importâncias, decorrentes de erros nos procedimentos ficais, objetos de restituição serão corrigidos monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais. 8 2º - A incidência da correção monetária com termo inicial para fins de calculo a data de ingresso do pedido da restituição na Secretaria Municipal de Finanças. Ar. 36 - As restituições dependerão do requerimento da parte interessada dirigindo a instância cabendo para o Conselho Municipal de Contribuintes. Parágrafo Unico - Para os efeitos das dispostos neste artigo serão anexados ao requerimento, os comprovantes de pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídas, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos: I - Certidão em que conste o fim a que se destina, passada a vista do documento existentes nas repartições competentes; II - Certidão lavrada por serventuário público em cujo Cartório será arquivado o documento. Art. 37 - Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Finanças determinar que a restituição se processe através da norma de compensação de crédito. PRAÇA MUNICIPAL, 315 10 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.C. 14.215.826.0001/82 Art. 38 - Quando a divida estiver sendo paga em prestações parceladas o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa. SEÇÃO III DA COMPENSAÇÃO Art. 39 - O Secretário Municipal de Finanças, poderá autorizar a Compensação de Créditos Tributários com créditos líquidos e custos, do sujeito passivo contra a fazenda Municipal. SEÇÃO IV DA TRANSAÇÃO Art. 40 - É facultada a celebração entre Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para o termino do litígio e o conseqiiente extinção tributária, mediante concessão mútua. SEÇÃO V DA REMISSÃO Art. 41 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, nos termos da Lei específica atendendo às seguintes condições: I- À situação econômica do sujeito passivo; II - Ao erro ou ignorância do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; II - A diminuta importância do Crédito Tributário; IV - A consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - As condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. PRAÇA MUNICIPAL, 315 ni PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 Parágrafo Único - A concessão da remissão referida neste artigo, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que o beneficiado não satisfaça ou deixe de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros e correção monetária. SEÇÃO VI DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 42 - O Direito da Fazenda Pública Municipal constituir o Crédito Tributário, extingue-se após 05 cinco anos contados: I - Do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente como decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 43 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: I - Pela citação pessoal feita ao devedor; II - Pelo protesto Judicial; HH - Por qualquer ato judicial que constitua em mora; IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO IV DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRAÇA MUNICIPAL, 315 1 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44º- Excluem o Crédito Tributário: I- A isenção; II- A Anistia. Parágrafo Único - A exclusão do Crédito Tributário não dispensa o cumprimento das obrigações dos acessórios, dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluídos ou dela conseqiiente. SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art. 45 - Ressalvada as hipóteses expressamente prescritas nesta Lei, a isenção deverá ser solicitada anualmente mediante requerimento devidamente instruído com prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições. Art. 46 - A isenção não desobriga o sujeito do cumprimento das obrigações acessórias. Art.47 - A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios fiscais, subsequentes, devendo o contribuinte no requerimento de renovação, indicar o número de processo administrativo anterior, e se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. Art. 48 - A solicitação de isenção ou a sua renovação para o exercício seguinte deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Finanças, até o ultimo dia do mês de junho do ano corrente, ressalvado o disposto no artigo 163 desta Lei, ficando dispensadas da renovação as entidades previstas nas alíneas “d”, “e”, “FP”, do artigo 163 e no artigo 202. Art. 49 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando: I- verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão; II - desaparecem os motivos € circunstâncias que a motivaram; Art. 50 - Interpretam-se literalmente as normas sobre isenções. SEÇÃO III PRAÇA MUNICIPAL, 315 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 DA ANISTIA Art. 51 - A anistia abrange exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente a vigência da Lei que a concede não se aplicando: I- Aos atos qualificados em Lei com crime ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele; II - Salvo disposições em contrário as infrações resultantes de convênio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Parágrafo Único - Qualquer anistia só poderá ser concedida através de Lei Municipal. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL Art. 52 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita as obrigações tributárias, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento. $1º-Faz-seãa inscrição: I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante, através de petição preenchimento de ficha ou formulário modelo; IH - De ofício. 8 2º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder- se-á ofício a alteração da inscrição, aplicando-se penalidades cabíveis. g3º- Serviços de base á inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros dispuser a Secretária Municipal de Finanças. Art. 53 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que os PRAÇA MUNICIPAL, 315 is PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 motivaram e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador, sendo cobrados os tributos na base de 1/12 (um doze avos) do tributos por um mês ou fração do mês, de atividade. g 1º - Ao contribuinte em débito será concedida a baixa ficando a administração obrigada a inscrever a importância em Divida Ativa. 8 2º - O titular da repartição, a quem estiver jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar a inscrição, se comprovar a concessão de sua atividade. g 3º - Ao contribuinte que promover a sua inscrição após o inicio do exercício, os tributos devidos serão cobrados na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração do mês de atividade, ressalvado o disposto no artigo 25 desta Lei. Art. 54 - O cadastro Fiscal da Prefeitura competente o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico, quando o requeira a natureza peculiar de cada tributo. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 55 - A fiscalização dos Tributos compete à Secretaria Municipal de Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não que estiverem obrigados ao cumprimento de disposições da legislação dos Tributos bem como relação aos que gozarem de imunidade ou de isenção. Art. 56 - Quando vitima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio das repartição a pertencerem, poderão requisitar auxilio das autoridades policiais. Art. 57 - Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para cumprimento de suas obrigações poderão ser cassados, se os benefícios procederem em desacordo com as normas fixadas com sua Concessão. Art. 58 - O Poder Executivo poderá estabelecer sistema especial de fiscalização sempre que forem julgados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais. PRAÇA MUNICIPAL, 315 a PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 Art. 59 - Cabe ao Município o direito de pesquisar, de forma ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do Crédito Tributário, ficando em conseqiiência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não o obrigada a prestar esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários do Grupo Operacional Fiscal, e a exibir os mesmos, livros, documentos, bens móveis € imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por assim dor considerados necessários e fiscalizado. SEÇÃO II DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 60 - O contribuinte que houver cometido sonegação fiscal ou que reinteradamente, viole a legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único - O Regime Especial será determinado pela Secretária Municipal de Finanças, que fixara as condições de sua realização. CAPÍTULO II DA UNIDADE FISCAL Art. 61 - Fica criada a Unidade do Município, que servirá de base para as fixações de importâncias correspondentes a tributos e multas, previstas na Legislação Tributária. 8 1º. A Unidade de Valor Fiscal, será indicada pela sigla UVF e será expressa em moeda corrente do País. 8 2º - A Unidade Fiscal do Município (UVF) ora instituída tem o seu valor inicial fixado em R$ 100,00 (cem reais), que vigorará de 1º de janeiro de 1998. Art. 62 - O Executivo fixará mensalmente os valores da UVF de acordo com o coeficiente de atualização monetária em percentual equivalente ao IGPM ou outro fator que tenha a substitui-lo. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I PRAÇA MUNICIPAL, 315 é PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63 - Constitui Infração Fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei Tributária. Parágrafo Único - A responsabilidade por infração da Legislação Tributária, salvo exceções independente da extinção do agente, ou do terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das consegiiências do ato. Art. 64 - Reincidência é a nova infração violando a mesma norma Tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior. Art. 65 - Respondem pela infração em conjunto ou isoladamente, as pessoas que de qualquer forma, concorram para sua prática ou delas se beneficiem. Art. 66 - O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração de obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende da apuração. (1) a : A 7 . , aan 8 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de procedimento tributário, de lavratura de termo de início de fiscalização ou de termo de apresentação de bens moveis. 822. A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do imposto neste artigo. Art. 67 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago Tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. Art. 68 - Apurando-se no mesmo processo, infração de mais de uma disposição pelo mesmo contribuinte, será aplicada em relação a cada tributo, a pena corresponde a infração mais grave. PRAÇA MUNICIPAL, 315 ul PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 Art. 69 - A Lei Tributária que define infração ou culmine penalidade aplica-se os fatos anteriores a sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado quando: I- exclua a definição do fato como infração; II - Comine penalidade menos severa que anteriormente prevista para o fato. Art. 70- Aos contribuintes e responsáveis pela prática das infrações de que se trata esta seção, aplicar-se à, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: I- Multa; II - Sujeição a Regime Especial de Fiscalização; III - Suspensão ou perda definitiva de benefícios fiscais. SEÇÃO II DAS MULTAS Art. 71 - São passíveis de multas por infração, para todo e qualquer Tributo deste Código, quando não prevista em capítulo próprio. Art. 72 - A reincidóencia da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20 ( vinte por cento ) sobre o seu valor. Parágrafo Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. Art. 73 - As multas impostas serão reduzidas nos termos do Artigo 222 desta lei. SEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES Art. 74 - Os contribuintes em débito com o Município não poderão: I- Receber qualquer crédito; II - Participar em qualquer modalidade de licitação, concorrência ou coleta de preço; PRAÇA MUNICIPAL, 315 Is cs PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 HI - Celebrar contratos ou termos de qualquer natureza em que for parte o Município os seus órgãos de administração indireta; IV - Fazer transação, ou qualquer título, com o Município, bem como gozar de quaisquer benefícios fiscais. CAPÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA Art. 75 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas e contribuições de melhoria, de rendas diversas e de multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento. Parágrafo Único - Ocorrendo o não pagamento de uma das parcelas, consideram- se vencidas e não pagas as parcelas restantes. Art. 76 - O termo de inscrição na dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I- A quantia do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou outro; II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; HI - A origem e a natureza do crédito, menciona especificamente a disposição da Lei em que seja fundado; IV-A data em que foi inscrita; V - Sendo o caso o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo Único - A certidão conterá além dos requisitos destes artigos, a indicação do livro e da folha de inscrição e poderá ser extraída através do processamento eletrônico. Art. 77 - Por determinação do Executivo Municipal, serão administrativamente cancelados os débitos: I- Prescritos; PRAÇA MUNICIPAL, 315 o PP" PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 II - De contribuintes que hajam falecidos deixando bens que por força da Lei, sejam insuscetíveis de execução; HI - Que por ínfimo valor, tomem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica. Art. 78º- A dívida será cobrada por procedimento: I- Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vencimento do débito; IH - Judicial. Art. 79 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consegiientes, serão reunidas em um só processo. Art. 80 - Cessa a competência da Secretaria Municipal de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão da dívida ativa para a cobrança judicial. Art. 81 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva será exclusivamente a vista de guia, com visto do Orgão Jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da divida. CAPÍTULO IV CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 82 - A lei poderá exigir que a prova de quitação de determinado Tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias a sua identificação, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo Único - A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 ( dez ) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 83 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vendidos, em curso de cobrança executiva em que tenha efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. PRAÇA MUNICIPAL, 315 20 PODER EXECUTIVO POA HA DAEHA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 Art. 84 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento quando se trata de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas ao infrator. Art. 85 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo Crédito Tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional, que no caso couber. LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 87 - A natureza jurídica especifica do tributo e determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação sendo irrelevante para qualifica-la: I- A determinação e demais características formais adotadas pela lei; II - A destinação legal do produto de sua arrecadação. Art. 88 - Os Tributos são: Impostos; Taxas e Contribuições de Melhoria. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 89- O município, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, da Lei Orgânica e, deste Código, tem PRAÇA MUNICIPAL, 315 a FONE (FAXN NTE 970 — 9118 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 competência legislativa plena, quando a incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 90- A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das fundações de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da constituição. 8 1º- A atribuição compreende garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. 8 2º- A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. 8 3º- Não constitui delegação o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo da função de arrecadar tributos. CAPÍTULO HI DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Art. 91- Sem prejuízos de outras garantias as seguradas ao contribuinte é vedado ao Município de Paripiranga. |- Exibir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça; I- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da dominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos: HlI- Cobrar Tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu o aumentou. IV- Utilizar Tributo com efeito de confiscos; PRAÇA MUNICIPAL, 315 pe PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 V- Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município. VI- Instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços da União do Estado e de outros Municípios; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistóencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. $ 1º- A vedação do inciso VI “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 8 2º- As vedações do inciso VI “a” e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas rígidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo do bem imóvel. 8 3º- As vedações expressas no início VI “b “ e “c” compreendem somente o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 8 4º- Qualquer anistia de remissão que envolva matéria tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da lei. Art. 92- Considera-se unidades condicionada a não incidência tributária suscetível de prova quanto ao atendimento dos requisitos da Lei. Art. 93- A unidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, de seu patrimônio de serviço. Art. 94- Tratando-se partido político ou de instituição de educação ou de assistência social, o recolhimento da imunidade dependerá de prova que a entidade: PRAÇA MUNICIPAL, 315 pa PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 |- Não distribui, direta ou indiretamente qualquer parcela do seu patrimônio onde suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado; Il- Aplica, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais; Hl- Mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar exatidão. Art. 95- A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, salvo as de ter, livros fiscais e emitir documentos fiscais, sujeitando-se a sua desobediência a aplicação de cominações ou penalidades. Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange, também, a prática de ato, previsto em lei asseguratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 96- São impostos de competência do Município de Paripiranga: I- Sobre serviços de qualquer natureza; Il- Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana; Ill- Sobre a transmissão “Inter Vivos” a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISS). SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA PRAÇA MUNICIPAL, 315 A PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 Art. 97- O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem com fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo por empresa ou profissional autônomo. 8 1º- Os serviços incluídos nos itens constantes da lista abaixo, ficam sujeitos apenas ao imposto sobre serviços, ainda que a sua prestação envolva fornecimentos de mercadorias, excetuado os casos nela previstos. 8 2º- O fornecimento de mercadorias, com prestações de serviços não especificados na lista abaixo, não está sujeito ao Imposto Sobre Serviços (ISS) de Qualquer Natureza: 01 - Médicos, inclusive análises clínicas, ultra-sonografia, radiologia, e congêneres. 02 - Hospitais, clínicas, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, e congêneres. 03 — Enfermeiros; 04 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 01, 02, 03 desta lista prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados; 05 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres; 06- Limpeza e drenagem de rios; 07 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins; 08 - Incineração de resíduos quaisquer; 09 - Saneamento ambiental e congêneres; 10 - Assistência Técnica; 11- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa; 12 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. PRAÇA MUNICIPAL, 315 Bs PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 13- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 14 - Execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da prestação dos serviços que fica sujeita ao ICM. 15- Demolição; 16- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau e natureza; 17- Organização de festas e recepções: “buffet”( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM); 18 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 19- Despachantes; 20- Agentes de Propriedade Artística ou literária; 21- Leilão; 22- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores do território do Município; 23- Diversões Públicas: a) exposições, com cobrança de ingressos; b) Bailes “shows” festivas, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; c) Jogos eletrônicos; d) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação; e) Execução de músicas, individualmente ou por conjunto. PRAÇA MUNICIPAL, 315 je PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 24- Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 25- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 26- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeita ao ICM); 27- Consertos, restaurações, manutenção, e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeita ao ICM); 28- Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeita ao ICM); 29 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, ganheonoplastio, anodização, corte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização; 30- Instauração e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 31- Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos; 32- Colocação de molduras e fins, encadernação, gravuras e douração de livros, revistas e congêneres; 33- Locação de bens móveis, inclusive arredamento mercantil; 34- Funerais; 35- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de- obra mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 36- Propaganda de publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 37- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); PRAÇA MUNICIPAL, 315 po PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 38- Advogados; 39- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 40- Dentistas; 41- Psicólogos; 42- Assistentes Sociais; 43- Relações Públicas; 44- Economistas; 45- Transporte de natureza estritamente Municipal. 46- Comunicações Telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município; 46 - Hospedagem em Hotéis, pensões e congêneres ( valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto de serviços); Art. 98- O incidência do Imposto depende: a)- Da existência do estabelecimento fixo; b> Do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; c)- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a atividades, sem prejuízo das penalidades cabíveis; d)- Da destinação do serviço. Art. 99- A empresa ou Profissional autônomo que exerce mais de uma atividade relacionadas na lista de serviços, ficará sujeita: I- Ao imposto que incidir sobre cada uma delas; II- A apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação para os diversos serviços, da alíquota elevada. Art. 100- Para os efeitos deste imposto, entende-se: PRAÇA MUNICIPAL, 315 pe PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 I— Por Empresa: a) Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou fato que exercer atividade de prestadora de serviço; b) A firma individual a mesma natureza; II — Por profissional autônomo: a) O profissional liberal, assim considerado todo aquele que não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade de forma autônoma. Parágrafo Único — Equipara-se a empresa, o profissional autônomo que utilizar mais de 02(dois) empregados, a qualquer título, equipara-se a empresa o profissional autônomo que utilizar mais de 05(cinco) empregados, a qualquer título, na execução direta dos serviços por estes prestados. Execução direto dos serviços por eles prestados. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 101 - O imposto não incide sobre os serviços: I— Prestados em relação de emprego; Il — Prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades, em razão de suas atribuições; HI — Prestados por trabalhadores avulsos, assim definidos na Legislação trabalhista. SEÇÃO III DA ALÍQUOTA A BASE DE CÁLCULO Art. 102 - O imposto será calculado de acordo com alíquotas fixadas na tabela 1 (um). Art. 103- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. PRAÇA MUNICIPAL, 315 se PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 8 1º - Considera-se preço de serviço para efeito de cálculos do imposto, tudo o que for recebido em virtude de sua prestação, inclusive, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, seja na conta ou não; $ 2º - Incorporam-se ao preço dos serviços os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; $ 3º - Quando a Contra Prestação se verificar através de serviços ou seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto será o preço corrente na praça; 8 4º - O preço base para o cálculo do imposto será normal, no caso de concessão de descontos ou abatimento sujeitos a condição; 8 5º - No caso de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo o ônus relativo a concessão do crédito, ainda que cobrados em separado; Art. 104 - O valor de serviço, para efeito de apuração da base de cálculo será obtido: I — Pela receita mensal do contribuinte quando se tratar de prestação de serviço de caráter permanente; Il — Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço de caráter eventual, seja descontínua ou isolada; Parágrafo Unico — A caracterização de serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade. Art. 105 - O imposto devido pelo profissional autônomo em decorrência da prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal, será cobrado por meio de alíquota incidente sobre UVF, referido no artigo 61 desta Lei. Parágrafo Único — Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo não ocorrer sob forma de trabalho pessoal e, verificada a sua equiparação às empresas, o imposto terá como base de cálculo o preço aplicando-se a alíquota fixada para todas as atividades da lista de serviços do art. 97. Art. 106 - Quando os serviços a que se refere os itens da lista constante do artigo 97 desta Lei, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela sociedade em acordo com o artigo 103º, em relação a cada profissional PRAÇA MUNICIPAL, 315 po 9 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. 8 1º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que existe: a) Sócio de diferente habilitação profissional; b) Sócios pessoa jurídica; c) Mais de 02(dois) empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; d) Atividade de natureza comercial; e) Atividade diversa da habilitação profissional do sócio. 8 2º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços. 8 3º - O imposto pago pela sociedade não desobriga os sócios das suas obrigações tributárias como profissional autônomo. Art. 107 - Na prestação de serviços a que se refere os itens 31e 32 da lista constante do artigo 97 desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes: a)- Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço; b)- Ao valor da subempreitada já tributada pelo imposto. Art. 108 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa: I— Por arbitramento, nos casos especificamente previstos; Il — Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais de fiscalização. SEÇÃO IV DO ARBITRAMENTO PRAÇA MUNICIPAL, 315 ed FONE (FAXINTA 97O — 9118 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 Art. 109- O preço dos serviços poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: I — Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perdas, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; I - Serem omissos, ou pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecendo fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; HI — Existência de atos qualificados em Lei como crimes de contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação sejam praticados como dolo, fraude ou simulação, atos, esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurado por quaisquer meios diretos ou indiretos; IV — Não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos; V — Exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente; VI — Prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do mercado; VII — Flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados; VII — Serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; IX — Emissão(ões) de nota(s) fiscal(ais) em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo. Parágrafo Único — Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho do Secretário Municipal de Finanças. Art. 110º- No arbitramento será determinada a receita da prestação de serviços em relação a atividade exercida pelo contribuinte e não poderá, em caso algum, ser inferior às despesas do período. I — Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; PRAÇA MUNICIPAL, 315 ça PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 II — Folha de salários pagos, adicional de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive, honorários de diretores, retirada de sócios gerentes; Parágrafo Único - Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida neste artigo, apurar-se-á o preço do serviço com base em um dos critérios abaixo: a)- No balanço de empresa do mesmo porte e de mesma atividade; b- Na receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigidos monetariamente; c)- No caso de Empresas construtoras, no valor estimado do preço de serviços de obras, ou no valor do alvará de construção; d)- Outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho. SEÇÃO V DA ESTIMATIVA Art. 111 - O valor do imposto poderá ser fixado, pelo Secretário Municipal de Finanças, a partir de uma base de cálculo estimado, nos seguintes casos: I — Quando se tratar de atividade em caráter provisório; II — Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; II — Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV — Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios, ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. 8 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 8 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade. PRAÇA MUNICIPAL, 315 Ba PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 $ 3º - Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV deste artigo, O contribuinte poderá requerer o pagamento do imposto de acordo com o regime normal. & 4º - Os contribuintes, abrangidos pelo regime de estimativa, poderão, no prazo de I5(quinze) dias, a contar da data de publicação do ato ou da ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, a autoridade que o determinar. $ 5º - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado respeitar justo, assim como os elementos para a sua aferição. 8 6º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença maior recolhida na pendência de decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte. 8 7º - A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso: I- O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; II — O preço corrente dos serviços; HI — O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade. IV — A localização do estabelecimento. Parágrafo Único — O valor da base de cálculo será expresso em UVF. Art. 113 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da autoridade competente. SEÇÃO VI DO LOCAL DA PRESTAÇÃO Art. 114 - Considera-se local de Prestação de Serviços: PRAÇA MUNICIPAL, 315 ps PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 I - O do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, ou do domicílio do prestador; H - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. Parágrafo Único — É irrelevante para a caracterização de estabelecimento prestador, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, base de serviço ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 115- Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos: I— Os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica, ainda que, funcionando em locais diversos. II — Os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica ainda que funcionando em locais diversos. $ 1º - Não se compreende como locais diversos, dois ou mais prédios contíguos e que se comuniquem, internamente, com os vários pavimentos de um mesmo prédio. 8 2º - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte, é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais, e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles. SEÇÃO VII DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 116 - O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento. Parágrafo Único — O lançamento será feito: I- De Ofício: a)- Através de Auto de Infração; b)- Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa: II — Por homologação, para os demais contribuintes não inclusos no inciso I. Art. 117- Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do imposto ocorrerá de acordo com o calendário fixado pela mesa, a se efetuar na Secretaria Municipal de Finanças: PRAÇA MUNICIPAL, 315 Ro PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 I — Mensalmente, para os contribuintes de lançamento feito por homologação, desde que dentro do mês subsequente ao em que ocorrer o fato gerador; II — Mesmo que não ocorra o fato gerador de trata o inciso anterior, o contribuinte fica obrigado a apresentar o carnê do ISS “sem movimento”, nos mesmos prazos fixados para os pagamentos do imposto; NI — Trimestralmente, para os profissionais autônomos e sociedades civis. Parágrafo Único — Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo a peculiaridade de cada atividade e conveniências do fisco e do contribuinte, adotar modalidade de recolhimento, inclusive em caráter de substituição. Art. 118- As guias de recolhimento, declaração e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do imposto, neste capítulo obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças. SEÇÃO VIII DA ESCRITA E DOCUMENTO FISCAL Art. 119 - O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal a registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis. 8 1º - O documento fiscal compreende: a) - Livros comerciais e fiscais; b) — Notas fiscais de prestação de serviços; c) — Demais documentos que se relacionam com operações tributárias. 8 2º - O executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte. $3º - Os livros fiscais de que trata o parágrafo anterior, deverão ser autenticados na Secretária Municipal de Finanças. PRAÇA MUNICIPAL, 315 ne PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 $ 4º — Ressalvada a hipótese de início de atividade, os novos livros somente serão usados, mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. Art. 120 - Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 ( trinta ) dias. Art. 121 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob protesto algum, salvo para apresentação a repartição fiscal, ou quando apreendidos pela fiscalização, presumindo retirados os livros que não forem exibidos ao fiscal quando solicitado. Parágrafo Único — A retirada dos livros poderá implicar em arbitramento da base de cálculo, conforme esta Legislação. Art. 122 — Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao agente fiscal, devendo serem conservados, por quem deles, tiver feito uso dentro do prazo de 05 ( cinco ) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, mesmo para, as que já encerraram a atividade tributária. Art. 123 — Fica instituída a Nota Fiscal de serviços que deverá ser emitida contra a respectiva prestação de serviços. 0 : x Z 8 1º - A impressão de nota fiscal somente poderá ser efetuada de acordo com as normas regulamentares e mediante autorização da Secretaria Municipal de Finanças. 8 2º - O Executivo poderá dispor, em regulamento, sobre a dispensa de obrigatoriedade da emissão da nota fiscal, ficando todavia de logo excluída, sua obrigatoriedade da emissão de nota fiscal, para as atividades que tenham base de cálculo fixa. 83º - A nota fiscal que for cancelada, conservará todas as suas vias no bloco, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referenciará, se for o caso, ao novo documento emitido. 8 4º - Os blocos de notas fiscais serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, sendo negado utilizar um bloco sem que já tenham sido usados os de numeração anterior. 8 5º - Poderá a Secretaria de Finanças, criar modelo próprio de nota fiscal avulsa para recolhimento na fonte de ISS de pessoas físicas. PRAÇA MUNICIPAL, 315 Rr PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 Art. 124 — É considerado inidônio, para efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis o documento que: I— Omita indicações exigidas ou contenha declaração inexata; II — Esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. HI — Não observe outros requisitos previstos em regulamento. SEÇÃO X DAS ISENÇÕES Art. 125 — São Isentos do imposto: I- O artista, artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência sem auxílio de terceiros e sem propaganda de qualquer espécie. II — Os profissionais autônomos que auferirem no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o salário mínimo do Município. HI — Apresentação teatrais, radiofônicos e de TV, ao vivo, com quadros culturais, assim considerados por entidades reconhecidas. SEÇÃO XI DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Art. 126 — O contribuinte do imposto é o prestador de serviço. Art. 127 — São responsáveis pelo imposto: I— Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontos e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente, exclusivamente de mão-de-obra. IL — Os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono de obra ou contratante. II — Os construtores, empreiteiros, tomadores de obras de construção civil, pelo imposto devido por contribuintes não estabelecidos no Município. PRAÇA MUNICIPAL, 315 es PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.C. 14.215.826.0001/82 IV — Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços não identificados os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimos desses bens pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros. V — Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; VI — Os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo a exploração desses bens. VII — Os que permitem em seu estabelecimento ou domicílio exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade. VII — Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados pelo imposto cabível nas operações. IX — Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem aos prestadores, documento fiscal idôneo. X — Os que utilizarem serviços profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; XI — As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que estejam proprietários, administradoras ou possuidoras a qualquer título; XII — Os estabelecimentos gráficos, pelo imposto devido, em relação as notas fiscais impressas com autorização da Secretaria Municipal de Finanças; Parágrafo Único - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: I— Do imposto retido das pessoas físicas, a alíquota de 2,5% ( dois e meio por cento ), sobre o preço do serviço prestado; x. H — Do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota de 2,5% ( dois e meio por cento ). PRAÇA MUNICIPAL, 315 és PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 Art. 128 — Todo aquele que se utilizar dos serviços prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir na ocasião do pagamento, a apresentação do certificado de inscrição do CMC (Cadastro Mobiliário de Contribuinte ), ou a nota fiscal, no caso de empresa. $ 1º — No recibo ou qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento deverá constar o número da Instituição Municipal do prestador de serviço. & 2º — Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que se utilizar do serviço, descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva unidade. 8 3º - Quando se tratar de profissional autônomo, o desconto terá como base de cálculo, o preço do serviço. E SEÇÃO XI DO DESCONTO NA FONTE Art. 129 - Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado. Art. 130 - O recolhimento do imposto descontado na fonte, far-se-á em nome do responsável pela retenção com uma relação nominal anexa contendo os endereços dos prestadores de serviços, observando-se quanto ao prazo de recolhimento, disposto no artigo 117, item I. Parágrafo Único — Considera-se apropriação indébita a retenção pelo usuário, por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data em que devia Ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte. SEÇÃO XII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE ] Art. 131 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I- Relativamente ao pagamento do imposto; Il — Falta de pagamento, total ou parcial, através de procedimento fiscal, quando as operações estiverem regularmente escrituradas: PRAÇA MUNICIPAL, 315 pau PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.C. 14.215.826.0001/82 a) A sua inexistência: multa: 1 (uma) UVF por modelo exigível por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade. b) Emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias do mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento. multa: 01 (uma) UVF por omissão c) Emissão em desacordo com os requisitos regulamentares: multa: 01 (uma) UVF por espécie de infração d) Impressão em desacordo com o modelo aprovado: multa: 05 (cinco) UVF"s aplicáveis ao impressor e 05 (cinco) UVF*s aplicáveis ao emitente e)Inutilização, extravio, perda ou não conservação por 05 (cinco) UVFºs por documento f) Permanência fora dos locais autorizados: multa: 05 (cinco) UVF*s g) Impressão sem autorização prévia: multa: 10 (dez) UVF"s aplicáveis ao usuário h) Impressão, fornecimento, posse ou guarda quando falsos: multa: 10 (dez) UVF*s aplicáveis a cada infração. 1) Falta de documento inidônio: multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação 2 — Livros Fiscais: a) Permanência fora dos locais autorizados. multa: 0,5 (cinco décimos) da UVF por livro b) Sua inexistência: multa: 0,5 (cinco décimos) da UVF por modelo exigível por mês de fração, a partir de obrigatoriedade. c) Falta de registro de documento relativo a serviços prestados, inclusive, se isento do imposto: multa: 05 (cinco décimos) da UVF por documento não registrado PRAÇA MUNICIPAL, 315 po PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 d) Falta de autenticação ou escrituração atrasada: multa: 01 (uma) UVF por livro e) Escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares: multa: 01 (uma) UVF por espécie de infração. f) Inutilização, extravio perda ou não conservação por 05 (cinco) anos: multa: 02 (duas) UVF*s por livro g) Registro indevido de documentos que geram dedução no pagamento do imposto: multa: 05% (cinco por cento) sobre o valor da operação h) Adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal. multa: 10 (dez) UVF*s 3 — Inscrição junto a Fazenda Municipal e alterações cadastrais: a) Inexistência de inscrição: multa: 10% (dez por cento) da UVF por mês, se pessoa física, e de 5% (cinco por cento) da UVF por mês, se pessoa jurídica contada do início da atividade. b) Falta de comunicação do encerramento da atividade: multa: 01 (uma) UVF c) Falta de comunicação após 30 (trinta) dias de mudança de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição, exceto “ mudança de endereço”. multa: 01 (uma) UVF d) Falta de comunicação, após 30 (trinta) dias de mudanças de endereço: multa: 05 (cinco) UVF”s 4 — Apresentação de informações econômico fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento de imposto: a) Emissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação : multa: 0,5 (cinco décimos) de UVF por formulários, por guia ou por informação b) Falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e prazos legais ou regulamentares: multa: 05 (cinco) UVF*s c) Embaraçar ou medir a ação fiscal: PRAÇA MUNICIPAL, 315 pe PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 multa: 05 (cinco) UVF's $ 1º - A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo, será feito prejuízo da exigência do imposto porventura, devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta lei. $ 2º - O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. CAPÍTULO III DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art.132 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana e definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos 02 (dois) itens seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público: I— Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II — Abastecimento de água; HI — Sistemas de esgoto sanitários; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. $ 1º - A lei municipal, pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinado a habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados, fora das zonas definidas nos termos do artigo acima. 8 2º - A incidência do imposto independem: I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares de administração relativas ao imóvel, sem prejuízo da comunicações cabíveis; II- Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel. PRAÇA MUNICIPAL, 315 és PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 Art.134 - O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos casos de transferências de propriedades ou de direitos reais a ele relativos. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO Art. 135 — os impostos localizados no município, ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos a Inscrição no cadastro imobiliário. Art. 136 — A cada unidade imobiliária autônoma, corresponderá uma inscrição. Art. 137 — No caso de condomínio em que cada condômino possua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração da propriedade mediante solicitação do interessado. Art.138 — Os prédios não legalizados poderão, a critério da administração, sem inscritos a título precário, para efeitos fiscais. Art.139 — Os proprietários dos imóveis, resultantes do desmembramento, devem promover sua inscrição dentro de 90 (noventa) dias, contados do respectivo registro de imóveis. Parágrafo Único — Na hipótese de áreas loteadas em curso de venda, o desdobramento da inscrição só efetivará com a apresentação pelos proprietários, do comprovante da aceitação do projeto de urbanização pelo órgão competente. Art. 140 — A isenção será promovida pelo interessado mediante declaração, acompanhada dos títulos de propriedades quanto à localização e características geométricas e topográficas. Art. 141 — Os titulares de direitos sobre prédios, que se constituírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências, quando da sua conclusão, comunicação essa que será acompanhada de plantas e outros elementos elucidativos da obra realizada, inclusive documento comprobatório de habitação para “ habite-se”. Parágrafo Único — Não será concedido “habite-se”, nem serão aceitas pelo órgão competente, sem a prova de Ter sido feita a comunicação prevista neste artigo. Art. 142 — O contribuinte é obrigado a comunicar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência respectiva a demolição, o desabamento, o incêndio ou ruína do prédio. PRAÇA MUNICIPAL, 315 pi PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 Art. 143 — As alterações e retificações havidas nas dimensões dos imóveis, deverão ser comunicados ao cadastro imobiliário, dentro de 90 (noventa) dias a contar da averbação dos atos respectivos do Registro de Imóveis. Art. 144 — Os titulares de direitos relativos a imóveis ao apresentarem seus títulos para inscrição no Cadastro Imobiliário entregarão requerimento devidamente preenchido e assinado, cujo número de vias e de modelo serão estabelecidos pelo Poder executivo, a fim de possibilitar a mudança de nome do titular da inscrição fiscal. Art. 145 — Depois de devidamente inscrito o título o Cadastro Imobiliário certificará em todas as vias do requerimento citado no artigo anterior, que confere com o título inscrito, as indicações fornecidas pelo interessado. SESSÃO III DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Art. 146 — O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as alíquotas da tabela II. Art. 147 — A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel fixado na forma desta lei. Art. 148 — A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal será fixada pela planta de valores imobiliários e pela tabela de preços de construções, estabelecida periodicamente pelo Poder Executivo. Parágrafo Único — A avaliação tomará por base os seguintes elementos: I— Quanto ao prédio: a) O padrão ou tipo de construção b) A área de construção c) O valor unitário do metro quadrado d) O estado de conservação Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente. 1 — Quanto ao terreno: PRAÇA MUNICIPAL, 315 o PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €C.G.€. 14.215.826.0001/82 a) A área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras características. b) Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na rua ou logradouro c) Índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel. d) O preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizados nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local e) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição Art. 149 — A fórmula para o cálculo de valor venal dos imóveis será fixado por regulamento. Art. 150 — A comissão de avaliação apresentará ou revisará a planta e a tabela periodicamente, ficando a sua vigência para o exercício seguinte condicionada a aprovação por ato do Poder Executivo. Parágrafo Único — O executivo Municipal atendendo a certas condições peculiares a zona de localização de imóveis ou a fatores supervenientes aos critérios da avaliação, já fixadas, poderá reduzir os valores contidos na planta e na tabela. Art. 151 — O Executivo Municipal, atendendo a certas condições peculiares a zonas de localização de imóveis ou a fatores supervenientes aos critérios da avaliação, já fixadas, poderá reduzir os valores contidos na planta e na tabela. Art. 152 — Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 153 — O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel, com base nos elementos existentes no cadastro imobiliário. Parágrafo Único — Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano correspondente ao lançamento, ressalvado o caso de prédio novo, cujo fato gerador PRAÇA MUNICIPAL, 315 pé FONE (FAXYINTA 970 — 9118 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.C. 14.215.826.0001/82 ocorrerá na data do seu possível uso ou da “habite-se” pelo órgão municipal competente. Art. 154 — As alterações do lançamento na ocorrência do ato ou fato que os justifiquem, serão feitos no curso do exercício, mediante processo, e por despacho de autoridade competente. Art. 155 — Não sendo cadastrado o imóvel por omissão de sua inscrição, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir esclarecida esta circunstância no termo da inscrição. Art. 156 - O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. Parágrafo Único — Também será feito o lançamento: I— No caso do condomínio indivisivo em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo; H — No caso de condômino divisivo, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo; HI — Não sendo conhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso, de gozo do imóvel com ou sem identificação do contribuinte. Art. 157 - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificações através da imprensa de um modo geral. SEÇÃOV DO PAGAMENTO Art. 158 - O Imposto sobre o Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido anualmente, podendo ser dividido em parcelas de acordo com critérios estabelecidos pelo poder Executivo. Art. 159 - Fica suspenso o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano referente a prédios ou terrenos para os quais exista o decreto de desapropriação emanada do Município, a partir do momento em que se emitir na posse do imóvel. Art. 160 - Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do Imposto, a partir da data PRAÇA MUNICIPAL, 315 El PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 de caducidade ou revogação, sem atualização do seu valor e sem acréscimos penais ou moratórios. Art. 161 - Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver suspensa de acordo com o artigo 159. Art. 162 - O Poder Executivo fixará, anualmente, o calendário para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, estabelecendo desconto de 20%(vinte por cento) para contribuinte que efetuarem o pagamento integral até o vencimento da primeira parcela. SEÇÃO VI DA ISENÇÃO Art. 163 - São isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana: a) O Proprietário do Imóvel ou titular de direito real mesmo que ceder gratuitamente, para funcionamento de quaisquer serviços do Município, relativamente aos imóveis cedidos e, enquanto estiverem ocupados pelos citados serviços; b — As pessoas jurídicas de direito público estrangeiras, relativamente ao uso de sua missão diplomática ou consular; c) Os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram de operações públicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e no caso de óbito, as viúvas ou companheiras legalmente reconhecidas em relação a imóveis de sua propriedade ou de que sejam promitentes compradores ou concessionárias, desde que nos mesmos residam e que não possuam outro imóvel, construído ou não; d) Os imóveis pertencentes a sociedade esportiva cuja finalidade principal, consista em proporcionar meios de desenvolvimentos da cultura física de seus associados, inclusive os imóveis das Federações de sociedades referidas nesta alínea; e) Os imóveis pertencentes a Sindicatos Profissionais a Associação de Classes, recreativas, culturais e científicas, reconhecidas de utilidade pública, utilizados exclusivamente em seus fins; f) Os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro e museu; g) O imóvel pertencente a servidor público da Administração direta do Município, e no caso de óbito, sua viúva ou companheira legalmente PRAÇA MUNICIPAL, 315 hã, FONF (FAXNINTS P7Q — 911R PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 reconhecida desde que utilizado para sua residência e que não possua outro imóvel construído ou não; h) O imóvel cujo valor venal seja igual ou inferior a 40 UVFs; i) O imóvel pertencente a Entidade Religiosa para prédios de culto ou de escolas que dêem, no todo ou em parte, assistência gratuita. Art. 164 - As isenções a que se refere esta Seção, serão requeridas até o último dia útil do mês de junho do ano anterior ao da isenção com a renovação anual, através de comprovação, conforme definido em regulamento. Parágrafo Único — As entidades, referidas nas alíneas d,e,£i, do artigo anterior, ficam dispensadas das exigências especificadas neste artigo. SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 165 - A não inscrição do imóvel, o não desdobramento da inscrição ou não comunicação de alterações de inscrição sujeitam o infratora multa correspondente a 10%(dez por cento) do imposto devido no exercício em que ocorrer a infração. Art. 166-- Os oficiais de Registro de imóveis que não remeterem ao cadastro Imobiliário o requerimento de mudança de nome, do proprietário preenchido com todos os elementos exigidos, ficam sujeitos à multa correspondente a 10%(dez por cento) do imposto referente do imóvel objeto do documento registrado, e relativo do exercício em que tiver lugar a infração. Art. 167 - Nos casos dos artigos anteriores, se o imóvel estiver isento do imposto ou protegido por imunidade fiscal, a multa será calculada com base no imposto que seria devido se não existisse a isenção ou imunidade. SEÇÃO VIII DO CONTRIBUINTE Art. 168 - Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. PRAÇA MUNICIPAL, 315 a PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 Parágrafo Único - São também contribuintes, os promitentes compradores emitidos na posse, os posseiros ocupantes de comandatários, de imóveis pertencentes à união dos Estados, ao Município, ou a qualquer outras pessoas isentas do mesmo ou a ele imunes. Do Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos a qualquer Título por ato oneroso. DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DE FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 169 - O imposto sobre transmissão “Ínter-Vivos”, tem como fato gerador a transmissão a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis. Parágrafo Único — O imposto de que trata o “caput” deste artigo incidirá sobre: I— A transmissão, a qualquer título da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física; I— A transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias; NI — A acessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 170 - O imposto incidirá sobre a transmissão de bens ou direitos quando: I— Incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital; II - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica Parágrafo Unico — O disposto neste artigo não aplica quando a pessoa jurídica adquirente, tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. SEÇÃO HI DAS ISENÇÕES PRAÇA MUNICIPAL, 315 EO PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 Art. 171. — São isentos do imposto: I- O imóvel adquirido por servidor do Município destinado a sua residência, desde que outro não possua; IH — A aquisição de imóveis através da companhia de Habitação Popular da Bahia, desde que seja a transação inicial. SEÇÃO IV . DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO Art. 172 — As alíquotas do imposto são as seguintes: I — Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a que se refere a legislação federal, exceto o disposto no inciso II do artigo 186 desta Lei: a) Sobre o valor efetivamente financiado 0,5% (meio por cento) b) Sobre o valor não financiado 2% (dois por cento) IH — Nas demais transmissões: 2% (dois por cento) Art. 173 — A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, determinada pela Secretaria Municipal de Finanças, através da avaliação feita com base nos elementos de que dispõe e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. Parágrafo Unico — Na avaliação serão consideradas dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel: I — Forma, dimensão e utilidade; IH — Localização; HI — Estado de conservação; IV — Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. V — Planta de valores Imobiliários e Tabela de Preços de Construção estabelecida periodicamente pelo Poder Executivo; PRAÇA MUNICIPAL, 315 E PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 VI - Valores aferidos no Mercado Imobiliário. SEÇÃO V DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Art. 174 — O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito. Parágrafo Único — Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. Art. 175 — Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto: I- O transmitente; HI - O cedente; WI — As tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos por eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Art. 176 — A prova de pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inseridos os atos e termos a seu cargo. SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 177 — O lançamento será feito através de documento próprio, como dispuser o regulamento com base na avaliação efetuada e nas declarações do sujeito passivo. Art. 178 — O recolhimento será efetuado: I — Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; I — No prazo de 30 (trinta) dias, contados na data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial. Art. 179 — Nas transações em que fiquem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas , a comprovação do pagamento do imposto será PRAÇA MUNICIPAL, 315 E PN PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 substituído por certidão expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento. SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 180 — As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I— Falta de pagamento, total ou parcial, apurados, por procedimento fiscal; Multa: 50% (cingiienta por cento) sobre o imposto devido; N — Omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto; Multa: 100%(cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago. Art. 181 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada repetição subsequente, aplicar-se-á multa correspondente a reincidência anterior, acrescida de 20Y(vinte por cento) sobre o seu valor TÍTULO HI DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182 - As taxas cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Art. 183 - As taxas classificam-se em: I- Decorrentes do exercício regular do poder de polícia. II — Pela utilização de serviços públicos. Art. 184 - As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas anexas à presente lei. Parágrafo Unico — As taxas constantes deste capítulo quando não pagas nos prazos regulamentares e apuradas por procedimento fiscal, serão acrescidas de PRAÇA MUNICIPAL, 315 Ê PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.C€. 14.215.826.0001/82 multa por infração correspondente a 59%f(cinquenta por cento) do montante devido, ressalvado o disposto no Art. 220º desta Lei. CAPÍTULO II DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA. Art. 185 - O exercício regular do poder de Polícia da origem à cobrança das taxas de licença: I- Para localização e funcionamento; Il — Para localização e funcionamento em horário especial; III — Para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos; IV — Especial; V — Para execução de obras e urbanização de áreas particulares. SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL. Art. 186 - A taxa de licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços de crédito, seguro, capitalização e empresas de qualquer natureza, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para exames e fiscalização das condições de localização concernente a segurança, higiene, saúde, a ordem aos costumes, ao exercício da atividade dependente de concessão ou autorização do poder público, a trangiilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística. 8 1º - Pela prestação dos serviços de que trata este Artigo, cobrar-se-á a taxa, renovada em cada exercício subsequente ao início de atividade do contribuinte. 82º - A cobrança da taxa será calculada de acordo com a tabela anexa a esta Lei (In. 8 3º - No caso de inobservância do imposto no caput do presente artigo a Secretaria Municipal de Finanças notificará o estabelecimento, concedendo-lhe o prazo de até 15(quinze) dias para mudança de localização, findo o qual poderá ser utilizado o emprego de força para cumprimento da disposição legal, procedendo o fechamento do estabelecimento como o consegiiente encerramento das atividades. PRAÇA MUNICIPAL, 315 E PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 Art. 187 - Fica configurado o poder de polícia, para fins de verificação na persistência da manutenção das condições de localização e funcionamento, quando da fiscalização realizada em estabelecimento inscrito, por servidor competente. Art. 188 - Entende-se como estabelecimento, o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades relacionadas no Art. 201º, desde que estas não se realizem em logradouro público. Parágrafo Único — Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de incidência da taxa: a) Os que embora no mesmo local e ainda que com idênticos ramos de negócios, pertençam a diferentes pessoas jurídicas; b) Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negócios, estejam situados em locais diversos. Art. 189 — São isentos do pagamento de Taxa, os Orfanatos, Asilos, Associações de Classe, Clubes de Serviços e Estádio Esportivos. Art. 190 - Será exigida a renovação da licença que ficará sujeita ás mesmas condições previstas no artigo 201, e seus parágrafos quando ocorrer mudanças de ramo de atividades ou transferência de local de estabelecimento. Art. 191 — O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes alterações: I- Na razão social; II- O ramo de atividade; HI- Na forma societária; IV- Mudança de endereço; V- No número de empregados; VI- Cessão das atividades; Art. 192- Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte, quando deixar de existir quaisquer das condições exigidas para sua concessão ou renovação. PRAÇA MUNICIPAL, 315 a FONF (FAXYNTA 970 — 911R PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.C. 14.215.826.0001/82 & 1º - Em se tratando de suspensão da licença caso o contribuinte, no prazo de 30(trinta) dias da ciência da intimação, não cumprir as exigências legais e administrativos, o Secretário Municipal de Finanças promoverá o cancelamento da licença. 8 2º - O pagamento da taxa é considerado como renovação de licença. SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 193- Poderá ser concedida a licença para funcionamento dos estabelecimentos previstos no Artigo 201, fora de horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento de uma taxa de licença especial, após a verificação do interesse público. Art. 194 - A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrado por mês ou ano, de acordo com a tabela IV anexa a esta lei e arrecadada antecipada e independentemente do lançamento. SEÇÃO HI DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICAÇÕES E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. Art. 195 - A taxa de Licença para publicidade e pela exploração de atividade em logradouros públicos, incide sobre qualquer atividade comercial e de prestação de serviços, e tem como fato gerador a permissão, fiscalização e ocupação de áreas. 8 1º - Para efeito deste artigo, são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes: a) Feiras livres b) Comércio eventual e ambulante c) Venda de comidas típicas, flores e frutas d) Banca de revistas, jornais e livros e) Exposições PRAÇA MUNICIPAL, 315 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 f) Atividades recreativas e esportivas g) Exploração dos meios de publicidade h) Atividades diversas de prestação de serviços. $ 2º - Entendem-se por logradouro público: a) Ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viaduto, passeios, estradas e quaisquer caminhos abertos ao público no território do Município. 8 3º - Em se tratando de publicidade, a taxa será devida quando a mesma for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados ao público, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruário, fixação de painéis, letreiros ou cartazes. 8 4º - Considera-se comércio, eventual, o que é exercido em determinada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais previamente autorizados pela Prefeitura bem como o comércio instalações removíveis, tais como, balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes. Considera como comércio ambulante, o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, com características não sedentária. 8 5º - Serão definidas em ato administrativo, as atividades que poderão ser exercidas através de instalações removíveis nas vias e logradouros públicos: Art. 196 — A taxa será calculada de acordo com a tabela V anexa a esta Lei. Art. 197 — São isentos de taxa: I — vendedor ambulante de jornal e revista; II — o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação, sem auxílio de empregado; II — cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam individualmente o pequeno comércio de prestação de serviços; IV — cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, beneficentes, culturais, esportivos e eleitorais; PRAÇA MUNICIPAL, 315 E! PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 SESSÃO IV DA TAXA DE LICENÇA ESPECIAL Art. 198 — A taxa incide sobre a permissão e fiscalização das atividades de armazenamento de mercadorias inflamáveis, corrosivos e pela instalação de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral que depende de concessão do alvará de licença. Parágrafo Único - A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa á presente lei. Art. 199 - Não estão sujeitos ao pagamento da taxa de instalação, máquinas e motores destinados a fins exclusivamente domésticos bem como os utilizados no escritório em geral, estabelecimento de crédito, comerciais e industriais para fins administrativos. SESSÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES. Art. 200 - A taxa de licença para execução de obras e urbanização de áreas particulares, bem como fato gerador, o licenciamento e fiscalização para execução de obras e urbanização e demais atividades especificados na tabela anexa a esta Lei. 8 1º - O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa. $ 2º - Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 ( cento e vinte ) dias após a expedição do alvará sob pena de nulidade do documento em relação aqueles apresentados fora do prazo. $3º - O pedido de licença não despachado dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias contados da data do requerimento, dá direito ao início da obra, após comunicação escrita do ato e pagamento dos tributos, deste que a construção obedeça às prescrições legais regulamentares. PRAÇA MUNICIPAL, 315 Cu FONE (FAN NTA 970 — D11R PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 $4º- A expedição posterior do alvará, no caso do parágrafo anterior, retroage à data de início da construção para todos os efeitos da lei. Art. 201 — A taxa será calculada de acordo com as tabelas anexa a esta lei. Art. 202 — São isentos da taxa: I - a limpeza interna e externa de prédios, muros e grades; Il-a construção de passeios em logradouros públicos promovidos de meio fio; HI — a construção de muros com frente para logradouros, bem assim, contenção de encostas; IV — a construção de barracões, destinados à guarda de materiais, a colocação de tapumes a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou o interessado tenha requerido licença para executar a obra no local; V-—a casa operária e popular de área coberta até 60 m *; VI — instruções de caridade, assistência social e sindicatos de empregados; VII — templos religiosos de qualquer culto; VII — estádios esportivos, teatros e escolas quando construídos pela administração pública Art. 203 — Far-se-á o pagamento da taxa, na entrada do requerimento e, somente será entregue o alvará ao interessado mediante prova de quitação da mesma e deferimento do órgão competente. PRAÇA MUNICIPAL, 315 ES 1 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 Parágrafo Único — Para efeitos de pagamento da taxa, alvará de licença, desde que não iniciada a obra caducará em 02 ( dois ) anos, a contar da data em que foi concedido. Art. 204 - A base de cálculo da taxa é o valor total da obra. Parágrafo Único — Para efeito do pagamento da taxa quando houver fundada suspeita de que o orçamento total da obra não represente seu valor real ou quando declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça, o cálculo do valor da área obedecerá às tabelas de valores unitários padrão em vigor, adotadas para avaliação de imóveis urbanos. Art. 205 — Constituem infrações puníveis com multa. I — Do valor da taxa, pelo início da obra sem o alvará de licença observado no disposto no parágrafo 3º do Artigo; II — Do dobro do valor da taxa, se a construção não obedecer às prescrições legais ou regulamentares sem prejuízo de medidas administrativas ou jurídicas; NI — Em quíntuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas; IV — Por prosseguimento de obra embargada 7% (sete por cento) da UVF, por dia; V — Por ocupação do passeio além do tapume, ou da via pública com material de construção, após recebimento da intimação, 12% (doze por cento) da UVF, por dia; VI — Por obra executada em desacordo com o projeto e que possa ser conservada 30% (trinta por cento) da UVF. CAPITULO III DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 206 - A utilização de serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem as seguintes taxas: I — De serviços diversos; IH — De serviços públicos urbanos; PRAÇA MUNICIPAL, 315 po PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 HI — De expediente; SEÇÃO I DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 207 — A taxa de serviços diversos tem como fato gerador, a prestação de serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósito de bens móveis, semovente e mercadoria e de cemitérios, inclusive, quanto à concessão, serão cobrados as taxas de serviços diversos. 7 Art. 208 — A arrecadação das taxas de que trata esta subseção será feita no ato da prestação do serviços, antecipadamente ou posteriormente, seguindo as condições previstas em regulamento ou instruções de acordo com a tabela anexa a esta lei. Art. 209 — O cálculo da taxa será feito de conformidade com tabela anexa a esta lei. SEÇÃO IV DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 210 — A taxa de expediente tem como fato gerador a apresentação de petição das repartições da Prefeitura Municipal, ou pelas lavraturas de termos de contratos com o município. Art. 211 — A taxa de trata esta seção é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal que será cobrada de acordo com a tabela em anexo a esta Lei. Art. 212 — Cobrança da taxa será por meio de guias, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento normal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. Art. 213 — Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativas ao servidores do municípios aos serviços de alistamento militar ou para fins eleitorais. LIVRO HI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRAÇA MUNICIPAL, 315 E PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 EXPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 214 — O processo administrativo fiscal será regido pelas disposições desta Lei e de cada por petição da parte interessada, ou de ofício pela autoridade competente. Parágrafo Único — Considera-se processo administrativo fiscal aquele que verse sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO I DOS POSTULARES Art. 215 — O contribuinte poderá postular pessoalmente ou através de propostas regularmente habilitado mediante mandato expresso. CAPTULO II DOS PRAZOS Art. 216 — Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Art. 217 — Os prazos se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato. Art. 218 — Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única vez, por período no máximo igual ao anterior, fixado a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original. Art. 219 — Não havendo prazo fixado em lei ou regulamento, será de 15 (quinze) dias o prazo para a prática de atos a cargo do contribuinte. Art. 220 — Ao contribuinte que, no prazo de defesa, comparecer à repartição competente para recolher, total ou parcialmente, o valor do tributo constante de auto de infração, será concedida a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa por infração. TÍTULO II PRAÇA MUNICIPAL, 315 62 LA PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 DO PROCESSO GERAL CAPÍTULO I DO REQUERIMENTO Art. 221 — A petição deve conter as seguintes indicações: I- Qualificação do requerente; II — Inscrição fiscal; II — Endereço para recebimento de intimações e/ou notificações; IV- A pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for reputado devido quando a dívida ou litígio versar sobre o valor. Parágrafo Único — É vedado reunir na mesma petição, matéria referente a tributos diversos bem como defesa ou recurso relativo a mais de uma autuação, lançamento, decisão manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, entretanto proibido a qualquer servidor ou contribuinte recusar com exceção de defesa apresentada de autos com a mesma infrigência e de exercícios distintos. CAPÍTULO II DA INTIMAÇÃO Art. 222 — Os interessados deverão Ter ciência do ato que determinar o início do processo administrativo fiscal, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que imponham a prática de qualquer ato. Art. 223 — A intimação será feita pelo servidor competente comprovada com a assinatura do intimado ou seu preposto ou no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação. Parágrafo Unico — Não havendo prazo fixado na intimação, será de 08 (oito) dias o prazo para o cumprimento das exigências ao contribuinte. Art. 224 — Na configuração da recusa o Direito da Divisão de Fiscalização poderá optar pela intimação por via postal ou telegráfica com a prova do recebimento. PRAÇA MUNICIPAL, 315 EE PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 Parágrafo Único — Caso não conste data de entrega considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a entrega da mesma, a agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário. Art. 225 — Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou seu preposto, poderá ser a intimação feita por edital. Parágrafo Único — Considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do Edital uma única vez no órgão oficial ou órgão de circulação da capital, de cuja data começará a ser contado o prazo previsto. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE PRÉVIO OFÍCIO Art. 226 — O procedimento de prévio ofício se inicia pela ciência dada ao contribuinte de qualquer ato praticado por servidor competente para este fim. $ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária. 8 2º - O procedimento alcança todos os que estejam diretamente envolvidos e somente abrange os atos que procedam, salvo se a infração for de natureza permanente, caso que se estenderá até o encerramento da ação fiscal. Art. 227 — O procedimento com a finalidade de exame da situação do contribuinte, deverá estar concluído entro de 60 (sessenta) dias prorrogáveis pelo mesmo prazo, por qualquer ato da autoridade que dará ciência ao interessado da prorrogação, antes do término do prazo anterior. Parágrafo Único - A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior. Art. 228 — A apresentação de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para instruir o procedimento, far-se-á sempre mediante termos circunstanciados, cumulados em um só documento ou não, com o auto de infração, observadas no que couberem, as normas à lavratura do auto de infração. CAPÍTULO IV PRAÇA MUNICIPAL, 315 as PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 DO PROCESO DE OFÍCIO Art. 229 — O processo administrativo fiscal, inicia-se mediante lavratura de auto de infração ou nota de lançamento, distinto para cada infração. Art. 230 — O auto de infração e a nota de lançamento conterá obrigatoriamente, os seguintes elementos: I- A qualificação do autuado ou intimado; I- O local e a data de sua lavratura ou de sua emissão; WI - A descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência da obrigação tributária; IV — A disposição legal infringida ou justificada da exigência da obrigação tributária; V-— O valor do tributo reclamado, quando for o caso; VI — Os prazos para a defesa ou impugnação. Art. 231 — Os atos e termos processuais serão lavrados sem espaço em branco, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas, devendo ser lançadas com clareza e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade. CAPÍTULO V DAS NULIDADES Art. 232 — São ii 4 I— Os atos praticados por autoridades ou servidor incompetente; H — As decisões não fundamentadas; HI — Os atos ou decisões que impliquem em preterição ou prejuízo de direito da defesa. Art. 233 — A nulidade de ato não alcança os atos posteriores salvo quando dele decorrem ou dependam. PRAÇA MUNICIPAL, 315 E PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 234 — O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o curso do processo administrativo fiscal, a menos que decisão judicial assim determine. Art. 235 — O curso do processo administrativo fiscal poderá ser suspenso mediante requerimento do contribuinte, a critério do Secretário Municipal de Finanças, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS Art. 236 — Na organização do processo administrativo fiscal, observar-se-á, subsidiariamente as normas pertinentes ao processo administrativo comum. Art. 237 — É facultado ao contribuinte ou a quem o represente sempre que necessário, Ter vista dos processos em que for parte. Art. 238 — Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que haja prejuízo para solução, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. Art. 239 — Pode o contribuinte, em qualquer fase do processo em que seja parte pedir certidão das peças relativas dos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível de processo reprográficos com autenticação por funcionário habilitado. 8 1º - Da certidão constará expressamente se a decisão transitou em julgado na via administrativa; 8 2º - Só será dado certidão de atos opinativos quando nos mesmos forem indicados expressamente os atos decisórios, como seu funcionamento. Art. 240 — Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que as instruírem, em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. PRAÇA MUNICIPAL, 315 po 1) PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 TÍTULO HI DO PROCESSO CONTENCIOSO CAPÍTULO I DO LITÍGIO Art. 241 — Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com apresentação, pelo contribuinte de defesa ou impugnação: I- Do ato de infração ou nota de lançamento; Il — Do indeferimento de pedidos de restituições de tributos, acréscimos ou penalidades; HI — Da recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente recolher. Parágrafo Único — O pagamento do auto de infração ou pedido de parcelamento importa em reconhecimento da dívida, pondo, assim fim ao litígio tributário. Art. 242 - A defesa ou impugnação do contribuinte deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do ato respectivo e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final. 8 1º - Decorrido o prazo fixado no capítulo deste artigo, sem que o autuado apresente defesa, será considerado revel, lavrando-se o termo de revelia, expedindo-se a respectiva nota de débito, providenciando-se a inscrição na Dívida Ativa. 8 2º - Apresentada defesa ou impugnação, será prazo de 30 (trinta) dias, ouvindo o autuante ou servidor expressamente designado. Art. 243 — A defesa ou impugnação será apresentada à repartição por onde tramita o Processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar. Art. 244 - Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar fatos argiidos. Art. 245 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora, formará livremente sua convicção, podendo determinar a produção das que entender necessárias, e inclusive, se for o caso, solicitar a Instância Superior, prova pericial. PRAÇA MUNICIPAL, 315 67 AA PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 Art.246 - A prova pericial, será realizada por servidor indicado pela autoridade competente, que fixará prazo para apresentação do laudo pericial atendendo ao grau da matéria a ser examinada. Art. 247 - Procedida a perícia, será aberta vista ao contribuinte e ao autuante para o prazo comum de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre os laudos CAPÍTULO II DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 248 - O julgamento do litígio tributário em primeira instância administrativa compete ao Chefe da Seção de Fiscalização ( se for o caso), o qual deverá ser homologado pelo Secretário Municipal de Finanças. Art. 249 - As decisões devem ser fundamentadas, justificando-se: I — Recusa dos argumentos invocados pelo contribuinte; Il — A decisão propriamente dita, com a citação dos dispositivos legais que lhe dão apoio. CAPÍTULO III DOS RECURSOS Art. 250 - Da decisão de primeira instância, caberá recursos: I- De ofício; H — Voluntário. Art. 251 - O recurso de ofício será interpretado, obrigatoriamente, no ato da decisão de primeira instância quando esta, total, ou parcialmente cancelar, modificar ou reduzir créditos tributários ( tributos, multas, correções e acréscimos de qualquer natureza), decorrentes de autos de infração de nota de lançamento. 8 1º - O disposto neste artigo não se aplica às retificações decorrentes de erro de fatos e relativos as fixas de qualquer natureza e o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. PRAÇA MUNICIPAL, 315 les PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 $ 2º - Não se aplica, igualmente, à infrações do descumprimento de obrigações acessórias. Art.252 - O recurso voluntário deve ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Parágrafo Único — O Prefeito Municipal poderá exigir garantia de instância para admissão de recurso voluntário de contribuinte. Art.253 - Os recursos de ofício poderão limitar-se à parte da decisão. Parágrafo Único — Na hipótese deste artigo poderá o crédito tributária, em sua parte não recorrida, ser imediatamente inscrito para prosseguimento da cobrança, formado se necessário, outro processo com elementos indispensáveis para essa inscrição. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 254 - O recurso voluntário ou de ofício, será julgado, em segunda instância pelo Conselho de Contribuintes do Município. E na inexistência deste o recurso será julgado por uma comissão nomeada pelo Prefeito. Art. 255 - O Prefeito terá um prazo de 2 (dois) anos para, por lei instituir, regulamentar e nomear o Conselho Municipal de Contribuinte. Art. 256 - Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado à repartição de origem para que, conforme o caso sejam adotados as seguintes providências: I — Intimação do contribuinte e do fiador, se houver para que, recolha o débito e seus acréscimos em 30 (trinta) dias. IH — Conversão com renda do depósito em dinheiro. HI — Venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em renda. 8 1º - Nas hipóteses dos itens IL III quando os valores depositados ou apurados forem superiores ao montante da dívida será o excesso colocado à disposição do interessado, conduzidas as despesas de execução. PRAÇA MUNICIPAL, 315 a FONF (FAXNNTA 970 VIR PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 & 2º - Ainda nas hipóteses previstas nos itens II e III será extraída Nota de Débito e providenciada a imediata execução de crédito tributário. TÍTULO IV DO PROCESSO NORMATIVO CAPÍTULO I DA CONSULTA Art. 257 - A consulta sobre a matéria tributária é facultada ao sujeito passivo da obrigação e a outras pessoas, nas condições a serem determinadas pelo Poder Executivo. Art.258 - A petição deverá ser apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre o que versa. Art. 259 - A consulta deverá localizar somente dívidas ou circunstâncias atinentes a situação do consulente e será formulada objetivo e claramente formalizado, de modo preciso, a matéria cuja elucidação se fizer necessária e indicará: I— O fato objeto da consulta. IH — Se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e em caso positivo, a sua data. Art.260 - Compete ao Diretor da Divisão de tributação, proferir decisões nos processos de consultas, a qual será homologada pelo Prefeito Municipal. Art.261 - A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferido de plano quando: I— For efetuada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente. I — Não observar os requisitos do artigo desta Lei. HI — Manifestar com fins protelatórios. Art.262 - Enquanto não solucionar a consulta, nenhum procedimento fiscal será contra o contribuinte, com relação a meteria consultada. Art.263 - Após decisão da consulta, o contribuinte deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação. PRAÇA MUNICIPAL, 315 o PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 Parágrafo Único — Findo o prazo previsto neste artigo, sujeitar-se-á o contribuinte a todas as sanções previstas na legislação competente, inclusive as de natureza penal. Art.264 - Ao processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou imunidade, aplica-se, no que couber, o disposto neste capítulo. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO NORMATIVO Art.265 - A interpretação e a aplicação da legislação tributária, serão sempre que possível, definidas em instrução normativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Finanças. Art.266 - Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa a que alude o artigo anterior. Art.267 - As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do conselho de contribuintes fixada, em acórdãos publicados e divulgados no órgão Oficial do Município. TÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS Art.268 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas e regulamentos necessários à execução deste código. Art.269 - As tabelas anexas, passam a fazer parte integrante desta Lei. Art.270 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observados os preceitos constitucionais. Art.271 - Revogam-se as disposições em contrário. Dosé ilson dos Jantes enezes de Carvalho Socrotário Gerai da Administração Prefeito Municipal PRAÇA MUNICIPAL, 315 ga PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 José Wilson dos Santos Secretário da Administração Geral ANEXO I TABELA I DO ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA ITEN ESPECIFICAÇÕES % SOBRE O PREÇO |VALORES SERVIÇOS UVE/ANO 01 | Para todos os serviços da lista de 5,0 serviços do artigo 97. 02 | Profissionais autônomos de nível 2,0 UVF universitário 03 | Profissionais autônomos de nível médio e representantes 1,0 UVF comerciais de qualquer natureza 04 | Outros profissionais autônomos 0,5 UVF TABELA II DO IPTU — IMPOSTO FEDERAL SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ITEN ESPECIFICAÇÕES % SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 147º 01 Imóvel construído 0,25 02 Imóvel não construído 0,50 PRAÇA MUNICIPAL, 315 Ê: PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 ANEXO LH TABELA HI DA TLF - TAXA PARA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMNETO ITEN ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UVF POR ANO 01 Para exercício de atividade industrial, exercida por Pessoa Jurídica: e Extrativa 2,0 e De bens de consumo 0,5 e Alimentos 0,5 Para exercício de atividade industrial exercida por 02 Pessoa Física: e Extrativa 0,2 e De bens de consumo 0,2 e Alimentos 0,1 Para exercício de atividade comercial exercida por 03 Pessoa Jurídica 9,3 Para exercício de atividade comercial exercida por 04 Pessoa Física 0,1 05 Para exercício de atividade de prestação de serviços diversos por Pessoa Jurídica 0,5 06 Para exercício de atividade de prestação de serviços diversos por Pessoa Física 01 TABELA IV DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO ITÉM [ESPECIFICAÇÃO 01 A taxa será cobrada anualmente no valor de 50% (cingiienta por cento) da taxa de localização e funcionamento lançada para todas as atividades constantes da tabela III, com acesso ao público fora do horário das 8:00 às horas(das oito às dezoito horas) PRAÇA MUNICIPAL, 315 iai PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 ANEXO III TABELA V TABELA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO ITEM ESPECIFICAÇÃO % DA UVF POR M?| 01 Construções Residenciais 0,30 02 Construções Comerciais 0,50 Obs.: aplica-se 50% da tari licenças para reformas PRAÇA MUNICIPAL, 315 Es FONF (FANYNTA 970 — 911R PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 TABELA VI TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVERSOS ITEM ESPECIFICAÇÃO Y% DA UVF 01 | Autorização para abate de gado em matadouro e revenda particular com fiscalização sanitária. a) Bovino XX b) Ouvinos, caprinos e suínos XX 02 | Inumação de cova rasa XX a) Adulto XX b) Criança 03 | Numeração ou remuneração de imóveis Xx 04 | Medições e avaliações ( com emissão de laudo ) Xx 05 | Instalação de barracas em eventos diversos « Xx 06 | Barracas em feira livre a) Até 3m” Xx b) Acima de 3m? Xx c) Outros Xx 07 | Pela guarda e retenção em curral e/ou estabelecimento municipal por dia: e Eqjiiinos, bovinos, ovinos, suínos, caprinos e demais semoventes. a) Para a comercialização Xx b) Apreendidos Xx PRAÇA MUNICIPAL, 315 o FONF (FAX N7A 970 — 9118 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga: Senhores Vereadores, Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Projeto de Lei que Institui o Código Tributário Municipal e normas do Processo Administrativo Fiscal e da outras providências. É notório o fato de que o Governo Federal, vem estabelecendo dispositivos normativos que tem como objetivo fazer com que o Município venha a cobrar tributos, o que é um dever de todo cidadão pagar, sendo a omissão destes (tributos) motivo de penalidade para o município, uma vez que a insenção de impostos impossibilite o município de receber determinadas verbas que venham a beneficiar o mesmo. No caso em apreciação pelos nobres edis, encontra-se um projeto, que propiciará enormes benefícios a comunidade, pois com o Código Tributário Municipal aprovado poderemos legalizar a situação da cobrança de impostos no município e em contrapartida depositar no mesmo condições de uma melhor administração que venha a contribuir para o desenvolvimento do município. Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências , renovo votos de estima e apreço, ao tempo em que solicitamos a tramitação em caráter de urgência. PRAÇA MUBNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 2118 PARIPIRANGA - BAHIA