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materia nº 24/1997

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 24 / 1997
Date 1997-10-14
EmentaAutoriza a criação de cargos de provimento efetivo na estrutura orgânica do poder executivo, altera lei complementar n.º 10 de 17 de junho de 1993, que institui o Sistema de cargos e Carreira do Serviço Público do Município, fixa as suas diretrizes e dá outras providências.
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| “PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPRANGA.
“ESTADO DA BAHIA.
“ADMINISTRAÇÃO. ;
“JOSÉ MENEZES DE CARVALHO —
U
f : PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR N.º 24
' DE 14 DE OUTUBRO DE 1997
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA
ORGÂNICA DO PODER EXECUTIVO, ALTERA
LEI COMPLEMENTAR N.º 10 DE 17 DE JUNHO
DE 1993, QUE INSTITUI O SISTEMA DE
CARGOS E CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO
DO MUNICÍPIO, FIXA AS SUAS DIRETRIZES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Paripiranga, no uso de suas
atribuições legais faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO i
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Fica instituído o sistema de carreira na administração pública
municipal destinado a organizar os cargos públicos de provimento
efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de
qualificação profissional e de desempenho com a finalidade de
assegurar continuidade da ação administrativa e a eficiência do
servigp público.
Art. 2º- Os cargos da administração pública municipal serão
organizados e providos em cerreiras, observadas as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
= — PRAÇA MUNICIPAL, 315
: FONE (FAX) 075 279- 2118.
x : mes dci BAHIA
— —ESTADODA BAHIA.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA -
= ADMINISTRAÇÃO a
"JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 3º- As carreiras serão organizadas em classes de cargos
dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de
suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do órgão
ou entidade.
Parágrafo Único- As carreiras poderão compreender classes de
cargo ou mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos,
de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso, nos níveis
básicos, médio e superior.
Art. 4º- O cargo público como unidade básica da estrutura
organizacional é o conjunto de atribuições e responsabilidade
cometidas a um funcionário.
Art. 5º- As carreiras serão estruturadas em classes e estas
desdobradas em padrões, correspondentes aos respectivos níveis de
vencimento.
& 1º- Classes é a divisão básica da carreira agrupando os cargos da
mesma denominação, segundo o nível de atribuições e
responsabilidades,
$ 2º- Do conteúdo das classes constará a descrição das atribuições,
de acordo com o grau de complexidade e responsabilidade,
necessário para o desempenho inclusive das funções de direção,
chefia, assessoramento e assistência.
Art. 6º- As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos
cujas atividades:
I sejam típicas, exclusivas e permanentes do município e exijam
qualificação profissional específica;
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279. - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
co
“ESTADO DA BAHIA
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA —
| “ADMINISTRAÇÃO ———
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
|- — encontrem correspondência de natureza finalística ou comum a
todos os órgãos ou entidades.
Parágrafo Único- As carreiras de que se trata o inciso li deste artigo,
poderão compreender cargos orientados para uma ou mais
complexidades.
CAPÍTULO Ili
O INGRESSO
Art. 7º- Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal
são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro
padrão da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os
reguisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
& 1º- Excepcionalmente, no nível superior, poderá ocorrer ingresso
para o primeiro padrão da classe seguinte à inicial, até o limite
máximo de vinte por cento dos cargos da respectiva classe,
observando o disposto neste artigo;
S$ 2º- Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos
rgos:
a) de nível básico, comprovante de escolaridade até 8º série do 1º
grau;
b) de nível médio, certificado de curso de 2º grau e habilitação legal,
quando se tratar de atividade profissional regulamentada;
c) de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal,
quando exigido por Lei.
Art. 8º- O concurso público será realizado na forma que dispuser o
regulamento e respectivo edital.
— PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
“PARIPIRANGA - BAHIA
“ESTADO DA BAHIA —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO
“JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Art. 9º- O funcionário uma vez nomeado cumprirá estágio probatório,
de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e
na forma desta Lei.
Art. 10- As pessoas portadoras de deficiência serão nomeadas para
as vagas que lhes forem destinadas, observadas a exigência de
escolaridade, aptidão e qualificação profissional.
CAPÍTULO IV.
DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO DESEMPENHO E
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO |
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 11- desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá
mediante progresso, acesso e ascensão a seguir definidos:
I- progressão é a passagem do funcionário de um padrão para o
seguinte, dentro da mesma classe obedecidos os critérios
especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de
, efetiva permanência na carreira;
promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a
imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que
pertence, obedecidos os critérios de avaliação;
acesso é a passagem do funcionário na função de direção,
chefia assessoramento e assistência, segundo os critérios
estabelecidos no art. 7º desta Lei;
IV- ascensão é a passagem do funcionário da última classe de nível
básico para a primeira do nível médio e da última desta para a
primeira do nível superior, na mesma carreira.
— PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
“PARIPIRANGA - BAHIA
ESTADO DA BAHIA
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
“ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Art. 12- Para efeito de desempate a ser procedido na progressão,
promoção, acesso e ascensão serão considerados sucessivamente os
seguintes critérios:
a) classificação em concurso público;
b) maior tempo de serviço na classe;
c) maior tempo de serviço na carreira;
d) maior tempo de serviço público municipal,
e) maior tempo de serviço público em geral,
f) o de maior prole; e
9) o mais idoso.
SEÇÃO li
DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO
Art. 13- A avaliação de desempenho no estágio probatório, na
progressão, na promoção, no acesso e ascensão levará em conta,
dentre outras, os seguintes fatores:
a) produtividade;
b) iniciativa;
c) cooperação;
d) qualidade de trabalho;
rt. 14- Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que
atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo funcionário
e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes
características fundamentais:
a) periculosidade;
b) contribuição do funcionário para consecução dos objetos do órgão
ou entidade;
c) comportamento.
Art. 15- Na prefeitura haverá uma comissão permanente, composta
de quatro membros, com o fim de avaliar os funcionários de carreira.
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
— ESTADO DA BAHIA--
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO —
“JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Parágrafo Único- A comissão permanente de que trata este artigo
será composta de:
I Um representante da Assessoria Jurídica;
|- Um representante da Secretaria da Administração Geral,
Hl- Um representante da Secretaria de Educação e Cultura;
IV- Um representante da Secretaria de Saúde.
SEÇÃO II!
DA QUALIDADE PROFISSIONAL
Art. 16- A qualificação profissional com base na valorização do
funcionário, compreenderá programa de forma inicial, constituído de
segmentos teóricos e práticos e programas regulares de
aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial,
para fins de promoção e acesso.
Art. 17- A Prefeitura deve investir para melhorar a qualificação de
seus funcionários, patrocinando cursos de formação profissional ou de
aperfeiçoamento.
Art. 48- Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata
o Aft. 2º serão organizados de acordo com as diretrizes desta Lei e
everão está conforme a Lei de diretrizes orçamentárias, de modo a
compreender:
I os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;
Il- | os cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras;
Parágrafo Unico- Os quadros de pessoal especificarão as atribuições
dos cargos e funções e fixarão o seu número pelas classes de cada
carreira.
Art. 19- São os seguintes os cargos de livre nomeação e exoneração
que integram o quadro de pessoal da administração pública municipal:
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
PREF TUR MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
I
II-
HI-
IV-
V-
VI-
ESTADO DA BAHIA-
ADMINISTRAÇÃO
JOSE MENEZES DE-CARVALHO
Secretários Municipais;
Dirigente superior de autarquias e fundações,
Chefia de gabinete;
Assessor e tantas quantas forem as funções qualificadas,
Direção e chefia
Os que a Lei os criou determinar.
CAPÍTULO Vi
DA ADMINISTRAÇÃO E SISTEMA DE PESSOAL
Art. 20- O Poder Executivo manterá o sistema de pessoal, cabendo
ao órgão coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a
administração dos planos de carreira a serem propostos pelos órgãos
ou entidades de que trata o artigo 2º desta Lei.
Art. 21- Será admitida a transferência de funcionário de carreira ou de
quadro em extinção, na forma do que dispõe o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município.
CAPÍTULO Vii
DA IMPLANTAÇÃO DE PLANOS DE CARREIRA
E:
2- A implantação do Plano de Carreira será precedida de:
revisão e racionalização de estrutura organizacional, bem assim
das atividades sistêmicas ou comuns;
redimensionamento da força de trabalho;
extinção da mão-de-obra indireta, existente para o exercício das
atividades próprios aos cargos de carreira.
É) 1º. A transposição dos funcionários para os cargos de carreira, ir-se-
á até o limite de vagas existentes, obedecidas a seguinte ordem de
prioridade:
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA = BAHIA
“ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
“ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
a) ingresso por concurso público;
b) realização por concurso para ascensão funcional,
c) realização de processo seletivo;
d) estabilidade no serviço público municipal, na forma disposta na Lei
Orgânica do Município.
$ 2º- Os funcionários não enquadrados nas alíneas constantes do
parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de carreira
subordinado à habilitação previa em concurso;
$ 3º- No caso de empate na classificação do funcionário, serão
utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 12 desta Lei.
Art. 23- O funcionário permanecerá no padrão A, no mínimo de cinco
anos e daí por diante os avanços serão de três em três anos.
CAPÍTULO Vili ,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 24- O disposto nesta Lei não se aplica aos funcionários do Poder
Legislativo do Município
Art. 25º O Poder Executivo expedirá o regulamento para execução
destá Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 26- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo do
Município de Paripiranga, os Cargos de Provimento Efetivo constantes
do anexo | que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 27- Os níveis, as atribuições e as tabelas dos cargos ora citados
nos termos do art. 26 e constantes do Anexo |, serão definidos em
decreto do Executivo.
Art. 28- Os cargos de Provimento Efetivo, ora criados, destinam-se
principalmente a corrigir irregularidades e suprir as necessidades da
Prefeitura, como também compatibilizar o efetivo dos servidores
existentes até esta data, com a realidade do município, e serão
providos através de Concurso Público a ser promovido pelo Município.
“ PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX) 075 279 - 2118
PARIPIRANGA-= BAHIA
= “ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ADMINISTRAÇÃO —
= JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Art. 29- O quadro de Pessoal Efetivo, da Prefeitura Municipal de
Paripiranga passa a ser, a partir desta data, O somatório dos cargos
existentes, mais os cargos ora criados nesta lei.
Art. 30- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, quando assim
exigir nas necessidades, gratificação de tempo integral, até o valor
pomcepondento a cem por cento do vencimento de cada beneficiário
desta " medida.
a 1 Pa da Pa!
Art. 34. O Prefeito nomeará uma comissão denominada de
enquadramento para enquadrar, primeiro todos os servidores
estáveis, as demais vagas serão reservadas aos concursados.
Art. 32- O salário família devido aos servidores será fixado com base
em critérios estabelecidos pelo INSS — Instituto Nacional de Seguro
Art. 33- O Cargo de contador se constitui cargo de carreira, e será
extinto quando vagar, assegurando ao seu ocupante todos os direitos
e vantagens atribuídos aos demais servidores.
Art. 34- Para o cumprimento desta Lei é o Poder Executivo autorizado
a abrir crédito suplementar até o limite de cem por cento das verbas
de pessoal.
Art. 35- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 38- Revogam-se às disposições em contrário, especificamente a
Lei Complementar n.º 10/93 de 17 de junho de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, em 14 de outubro de
1997.
ose Wiison a
Sec. da Administração Geral
— PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE-(FAX) 075.279 2118
PARIPIRANGA - BAHIA
NÍVEL CARGOS QUANTIDADE | CARGA | VALOR [VALOR
(VAGAS) | HORÁRIA | UNITÁRIO | TOTAL
01 |ENFERMEIRA (0) 03 36h. 800,00 [2.400,00
| 02 [CONTADOR | - 30h. 700,00 :
03 | TÉCNICO CONTÁBIL 01 30h. 350,00 350,00
04 | AGENTE ARRECADADOR 03 30h. 320,00 | 960,00
05 —|MOTORISTA 07 44h. 280,00 [1.960,00
06 [OPERADOR DE MOTONIVELADORA 01 44h. 300,00 | 300,00
07 |ELETRICISTA 02 44h. 300,00 | 600,00
08 |MESTRE DE OBRAS 01 44h. 300,00 | 300,00
09 | |FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS 02 44h. 250,00 | 500,00
[| 10 | TÉCNICO DE LABORATÓRIO 01 36h. 250,00 | 250,00
11 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM 01 36h. 250,00 | 250,00
12 |PEDREIRO 07 44h. 250,00 [1.750,00
13 [OPERADOR DE PÁ GARREGADEIRA o1 44h. 240,00 | 240,00
14 —|PROFESSOR NÍVEL V 05 30h. 18900 | 945,00
15 —|PROFESSOR NÍVEL IV - 30h. 175,50 -
16 | AGENTE ADMINISTRATIVO 20 30h. 170,00 |3.400,00
17 | |PROFESSOR NÍVEL II 50 30h. 162,00 |8.100,00
18 | TELEFONISTA 05 44h. 150,00 | 750,00
19 [ATENDENTE DE ENFERMAGEM 15 44h. 150,00 |2.250,00
20 | AUXILIAR DE LABORATÓRIO 02 44h. 150,00 | 300,00
21 |PROFESSOR NÍVEL II - 30h. 148,50 - |
22 |PROFESSOR NÍVELI 130 30h. 130,00 [16.900,00
| 23 |AUXILIAR ADMINISTRATIVO 15 30h. 125,00 [1.875,00
24 | AUXILIAR DE ENSINO - 30h. 120,00 E
Prefeitura
José
Sec. Geral
QUilson dos
da Administração
NÍVEL [CARGOS QUANTIDADE | CARGA | VALOR | VALOR
(VAGAS) | | HORÁRIA | UNITÁRIO | TOTAL
25 —|SERVENTE 70 44h. 120,00 | 8.400,00
26 | VIGILANTE 15 44h. 120,00 [1.800,00
21 [OPERADOR DE MOTOR BOMBA 10 44h. 120,00 [1.200,00 |
28 —|MERENDEIRA 50 44h. 120,00 [6.000,00
29 |GARI 50 [ 44h. 120,00 [6.000,00
30 | AUXILIAR DE MECÂNICO 02 44h. 120,00 | 240,00
31. [MECÂNICO 02 44h. 240,00 480,00. |
Prefeitura ado:
Sec. «cral da Administração
de Raripiranga- BA
G 288 Ersjana!-a?
|)
dos Santos
PREFEITURAR MUNICIPAL DE PARIPIRANGA.
ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ MENEZES DE CARVALHO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Paripiranga:
Senhores Vereadores,
Temos a satisfação de Encaminhar a Vossas Excelências para
apreciação dessa Casa, o presente Projeto de Lei, que “Autoriza a
Criação de Cargos de Provimento Efetivo na Estrutura Orgânica do
Poder Executivo, altera Lei Complementar n.º 10 de 17 de junho de 1993,
que Institui o Sistema de Cargos e Carreira do Serviço Público do
Município, fixa as suas diretrizes e dá outras providências.”
A criação dos cargos tratados no citado Projeto de Lei, em que pese a
difícil situação em que se encontram os municípios brasileiros, e
Paripiranga não poderia fugir a regra, foi motivada pela admissão de
pessoal de forma irregular. Surge daí a necessidade de ser legalizada a
situação, como também serem ampliados e melhorados os serviços
públicos oferecidos à comunidade.
Para que o Município pudesse funcionar normalmente tivemos que
contratar pessoal através da excepcionalidade permitida pela
Constituição Federal, o que se faz necessário a realização do Concurso
Público que estamos providenciando e cuja data de realização
dependerá de aprovação do referido Projeto de Lei por essa Casa
egislativa.
O artigo 14 da lei de Diretrizes Orçamentárias prevê que Concursa
Público em 1997 somente será realizado para atender as prioridades
com a Educação, Saúde e Administração Fazendaria, e os cargos que
estamos propondo no presente Projeto de Lei se destinam ao
preenchimento nas referidas áreas, e as suas quantidades e valores
totais são compatíveis com o orçamento para o corrente exercício.
— PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE am 24148-

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