| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1997 |
| Date | 1997-10-14 |
| Ementa | Autoriza a criação de cargos de provimento efetivo na estrutura orgânica do poder executivo, altera lei complementar n.º 10 de 17 de junho de 1993, que institui o Sistema de cargos e Carreira do Serviço Público do Município, fixa as suas diretrizes e dá outras providências. |
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Fan td | “PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPRANGA. “ESTADO DA BAHIA. “ADMINISTRAÇÃO. ; “JOSÉ MENEZES DE CARVALHO — U f : PROJETO DE LE! COMPLEMENTAR N.º 24 ' DE 14 DE OUTUBRO DE 1997 AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NA ESTRUTURA ORGÂNICA DO PODER EXECUTIVO, ALTERA LEI COMPLEMENTAR N.º 10 DE 17 DE JUNHO DE 1993, QUE INSTITUI O SISTEMA DE CARGOS E CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, FIXA AS SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Paripiranga, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO i DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Fica instituído o sistema de carreira na administração pública municipal destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em planos de carreira, fundamentados nos princípios de qualificação profissional e de desempenho com a finalidade de assegurar continuidade da ação administrativa e a eficiência do servigp público. Art. 2º- Os cargos da administração pública municipal serão organizados e providos em cerreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei. = — PRAÇA MUNICIPAL, 315 : FONE (FAX) 075 279- 2118. x : mes dci BAHIA — —ESTADODA BAHIA. “PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - = ADMINISTRAÇÃO a "JOSÉ MENEZES DE CARVALHO CAPÍTULO Il DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS Art. 3º- As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do órgão ou entidade. Parágrafo Único- As carreiras poderão compreender classes de cargo ou mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigível para o ingresso, nos níveis básicos, médio e superior. Art. 4º- O cargo público como unidade básica da estrutura organizacional é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas a um funcionário. Art. 5º- As carreiras serão estruturadas em classes e estas desdobradas em padrões, correspondentes aos respectivos níveis de vencimento. & 1º- Classes é a divisão básica da carreira agrupando os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, $ 2º- Do conteúdo das classes constará a descrição das atribuições, de acordo com o grau de complexidade e responsabilidade, necessário para o desempenho inclusive das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência. Art. 6º- As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades: I sejam típicas, exclusivas e permanentes do município e exijam qualificação profissional específica; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279. - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA co “ESTADO DA BAHIA “PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA — | “ADMINISTRAÇÃO ——— JOSÉ MENEZES DE CARVALHO |- — encontrem correspondência de natureza finalística ou comum a todos os órgãos ou entidades. Parágrafo Único- As carreiras de que se trata o inciso li deste artigo, poderão compreender cargos orientados para uma ou mais complexidades. CAPÍTULO Ili O INGRESSO Art. 7º- Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro padrão da classe inicial do respectivo nível de carreira, atendidos os reguisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. & 1º- Excepcionalmente, no nível superior, poderá ocorrer ingresso para o primeiro padrão da classe seguinte à inicial, até o limite máximo de vinte por cento dos cargos da respectiva classe, observando o disposto neste artigo; S$ 2º- Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos rgos: a) de nível básico, comprovante de escolaridade até 8º série do 1º grau; b) de nível médio, certificado de curso de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada; c) de nível superior, diploma de curso superior e habilitação legal, quando exigido por Lei. Art. 8º- O concurso público será realizado na forma que dispuser o regulamento e respectivo edital. — PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 “PARIPIRANGA - BAHIA “ESTADO DA BAHIA — PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO “JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Art. 9º- O funcionário uma vez nomeado cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município e na forma desta Lei. Art. 10- As pessoas portadoras de deficiência serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas, observadas a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional. CAPÍTULO IV. DO DESENVOLVIMENTO, DA AVALIAÇÃO, DO DESEMPENHO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO | DO DESENVOLVIMENTO Art. 11- desenvolvimento do funcionário na carreira ocorrerá mediante progresso, acesso e ascensão a seguir definidos: I- progressão é a passagem do funcionário de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de , efetiva permanência na carreira; promoção é a passagem do funcionário de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação; acesso é a passagem do funcionário na função de direção, chefia assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos no art. 7º desta Lei; IV- ascensão é a passagem do funcionário da última classe de nível básico para a primeira do nível médio e da última desta para a primeira do nível superior, na mesma carreira. — PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 “PARIPIRANGA - BAHIA ESTADO DA BAHIA “PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA “ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Art. 12- Para efeito de desempate a ser procedido na progressão, promoção, acesso e ascensão serão considerados sucessivamente os seguintes critérios: a) classificação em concurso público; b) maior tempo de serviço na classe; c) maior tempo de serviço na carreira; d) maior tempo de serviço público municipal, e) maior tempo de serviço público em geral, f) o de maior prole; e 9) o mais idoso. SEÇÃO li DA AVALIAÇÃO E DO DESEMPENHO Art. 13- A avaliação de desempenho no estágio probatório, na progressão, na promoção, no acesso e ascensão levará em conta, dentre outras, os seguintes fatores: a) produtividade; b) iniciativa; c) cooperação; d) qualidade de trabalho; rt. 14- Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atenderão a natureza das atividades desempenhadas pelo funcionário e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais: a) periculosidade; b) contribuição do funcionário para consecução dos objetos do órgão ou entidade; c) comportamento. Art. 15- Na prefeitura haverá uma comissão permanente, composta de quatro membros, com o fim de avaliar os funcionários de carreira. PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA — ESTADO DA BAHIA-- “PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO — “JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Parágrafo Único- A comissão permanente de que trata este artigo será composta de: I Um representante da Assessoria Jurídica; |- Um representante da Secretaria da Administração Geral, Hl- Um representante da Secretaria de Educação e Cultura; IV- Um representante da Secretaria de Saúde. SEÇÃO II! DA QUALIDADE PROFISSIONAL Art. 16- A qualificação profissional com base na valorização do funcionário, compreenderá programa de forma inicial, constituído de segmentos teóricos e práticos e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, inclusive de natureza gerencial, para fins de promoção e acesso. Art. 17- A Prefeitura deve investir para melhorar a qualificação de seus funcionários, patrocinando cursos de formação profissional ou de aperfeiçoamento. Art. 48- Os quadros de pessoal dos órgãos ou entidades de que trata o Aft. 2º serão organizados de acordo com as diretrizes desta Lei e everão está conforme a Lei de diretrizes orçamentárias, de modo a compreender: I os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração; Il- | os cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras; Parágrafo Unico- Os quadros de pessoal especificarão as atribuições dos cargos e funções e fixarão o seu número pelas classes de cada carreira. Art. 19- São os seguintes os cargos de livre nomeação e exoneração que integram o quadro de pessoal da administração pública municipal: PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA - BAHIA PREF TUR MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I II- HI- IV- V- VI- ESTADO DA BAHIA- ADMINISTRAÇÃO JOSE MENEZES DE-CARVALHO Secretários Municipais; Dirigente superior de autarquias e fundações, Chefia de gabinete; Assessor e tantas quantas forem as funções qualificadas, Direção e chefia Os que a Lei os criou determinar. CAPÍTULO Vi DA ADMINISTRAÇÃO E SISTEMA DE PESSOAL Art. 20- O Poder Executivo manterá o sistema de pessoal, cabendo ao órgão coordenar, supervisionar e orientar a implantação e a administração dos planos de carreira a serem propostos pelos órgãos ou entidades de que trata o artigo 2º desta Lei. Art. 21- Será admitida a transferência de funcionário de carreira ou de quadro em extinção, na forma do que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. CAPÍTULO Vii DA IMPLANTAÇÃO DE PLANOS DE CARREIRA E: 2- A implantação do Plano de Carreira será precedida de: revisão e racionalização de estrutura organizacional, bem assim das atividades sistêmicas ou comuns; redimensionamento da força de trabalho; extinção da mão-de-obra indireta, existente para o exercício das atividades próprios aos cargos de carreira. É) 1º. A transposição dos funcionários para os cargos de carreira, ir-se- á até o limite de vagas existentes, obedecidas a seguinte ordem de prioridade: PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA = BAHIA “ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA “ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO a) ingresso por concurso público; b) realização por concurso para ascensão funcional, c) realização de processo seletivo; d) estabilidade no serviço público municipal, na forma disposta na Lei Orgânica do Município. $ 2º- Os funcionários não enquadrados nas alíneas constantes do parágrafo anterior terão seu ingresso nos cargos de carreira subordinado à habilitação previa em concurso; $ 3º- No caso de empate na classificação do funcionário, serão utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 12 desta Lei. Art. 23- O funcionário permanecerá no padrão A, no mínimo de cinco anos e daí por diante os avanços serão de três em três anos. CAPÍTULO Vili , DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS Art. 24- O disposto nesta Lei não se aplica aos funcionários do Poder Legislativo do Município Art. 25º O Poder Executivo expedirá o regulamento para execução destá Lei no prazo de sessenta dias. Art. 26- Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Paripiranga, os Cargos de Provimento Efetivo constantes do anexo | que passam a fazer parte integrante desta Lei. Art. 27- Os níveis, as atribuições e as tabelas dos cargos ora citados nos termos do art. 26 e constantes do Anexo |, serão definidos em decreto do Executivo. Art. 28- Os cargos de Provimento Efetivo, ora criados, destinam-se principalmente a corrigir irregularidades e suprir as necessidades da Prefeitura, como também compatibilizar o efetivo dos servidores existentes até esta data, com a realidade do município, e serão providos através de Concurso Público a ser promovido pelo Município. “ PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX) 075 279 - 2118 PARIPIRANGA-= BAHIA = “ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ADMINISTRAÇÃO — = JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Art. 29- O quadro de Pessoal Efetivo, da Prefeitura Municipal de Paripiranga passa a ser, a partir desta data, O somatório dos cargos existentes, mais os cargos ora criados nesta lei. Art. 30- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, quando assim exigir nas necessidades, gratificação de tempo integral, até o valor pomcepondento a cem por cento do vencimento de cada beneficiário desta " medida. a 1 Pa da Pa! Art. 34. O Prefeito nomeará uma comissão denominada de enquadramento para enquadrar, primeiro todos os servidores estáveis, as demais vagas serão reservadas aos concursados. Art. 32- O salário família devido aos servidores será fixado com base em critérios estabelecidos pelo INSS — Instituto Nacional de Seguro Art. 33- O Cargo de contador se constitui cargo de carreira, e será extinto quando vagar, assegurando ao seu ocupante todos os direitos e vantagens atribuídos aos demais servidores. Art. 34- Para o cumprimento desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de cem por cento das verbas de pessoal. Art. 35- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Art. 38- Revogam-se às disposições em contrário, especificamente a Lei Complementar n.º 10/93 de 17 de junho de 1998. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, em 14 de outubro de 1997. ose Wiison a Sec. da Administração Geral — PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE-(FAX) 075.279 2118 PARIPIRANGA - BAHIA NÍVEL CARGOS QUANTIDADE | CARGA | VALOR [VALOR (VAGAS) | HORÁRIA | UNITÁRIO | TOTAL 01 |ENFERMEIRA (0) 03 36h. 800,00 [2.400,00 | 02 [CONTADOR | - 30h. 700,00 : 03 | TÉCNICO CONTÁBIL 01 30h. 350,00 350,00 04 | AGENTE ARRECADADOR 03 30h. 320,00 | 960,00 05 —|MOTORISTA 07 44h. 280,00 [1.960,00 06 [OPERADOR DE MOTONIVELADORA 01 44h. 300,00 | 300,00 07 |ELETRICISTA 02 44h. 300,00 | 600,00 08 |MESTRE DE OBRAS 01 44h. 300,00 | 300,00 09 | |FISCAL DE SERVIÇOS URBANOS 02 44h. 250,00 | 500,00 [| 10 | TÉCNICO DE LABORATÓRIO 01 36h. 250,00 | 250,00 11 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM 01 36h. 250,00 | 250,00 12 |PEDREIRO 07 44h. 250,00 [1.750,00 13 [OPERADOR DE PÁ GARREGADEIRA o1 44h. 240,00 | 240,00 14 —|PROFESSOR NÍVEL V 05 30h. 18900 | 945,00 15 —|PROFESSOR NÍVEL IV - 30h. 175,50 - 16 | AGENTE ADMINISTRATIVO 20 30h. 170,00 |3.400,00 17 | |PROFESSOR NÍVEL II 50 30h. 162,00 |8.100,00 18 | TELEFONISTA 05 44h. 150,00 | 750,00 19 [ATENDENTE DE ENFERMAGEM 15 44h. 150,00 |2.250,00 20 | AUXILIAR DE LABORATÓRIO 02 44h. 150,00 | 300,00 21 |PROFESSOR NÍVEL II - 30h. 148,50 - | 22 |PROFESSOR NÍVELI 130 30h. 130,00 [16.900,00 | 23 |AUXILIAR ADMINISTRATIVO 15 30h. 125,00 [1.875,00 24 | AUXILIAR DE ENSINO - 30h. 120,00 E Prefeitura José Sec. Geral QUilson dos da Administração NÍVEL [CARGOS QUANTIDADE | CARGA | VALOR | VALOR (VAGAS) | | HORÁRIA | UNITÁRIO | TOTAL 25 —|SERVENTE 70 44h. 120,00 | 8.400,00 26 | VIGILANTE 15 44h. 120,00 [1.800,00 21 [OPERADOR DE MOTOR BOMBA 10 44h. 120,00 [1.200,00 | 28 —|MERENDEIRA 50 44h. 120,00 [6.000,00 29 |GARI 50 [ 44h. 120,00 [6.000,00 30 | AUXILIAR DE MECÂNICO 02 44h. 120,00 | 240,00 31. [MECÂNICO 02 44h. 240,00 480,00. | Prefeitura ado: Sec. «cral da Administração de Raripiranga- BA G 288 Ersjana!-a? |) dos Santos PREFEITURAR MUNICIPAL DE PARIPIRANGA. ADMINISTRAÇÃO JOSÉ MENEZES DE CARVALHO Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga: Senhores Vereadores, Temos a satisfação de Encaminhar a Vossas Excelências para apreciação dessa Casa, o presente Projeto de Lei, que “Autoriza a Criação de Cargos de Provimento Efetivo na Estrutura Orgânica do Poder Executivo, altera Lei Complementar n.º 10 de 17 de junho de 1993, que Institui o Sistema de Cargos e Carreira do Serviço Público do Município, fixa as suas diretrizes e dá outras providências.” A criação dos cargos tratados no citado Projeto de Lei, em que pese a difícil situação em que se encontram os municípios brasileiros, e Paripiranga não poderia fugir a regra, foi motivada pela admissão de pessoal de forma irregular. Surge daí a necessidade de ser legalizada a situação, como também serem ampliados e melhorados os serviços públicos oferecidos à comunidade. Para que o Município pudesse funcionar normalmente tivemos que contratar pessoal através da excepcionalidade permitida pela Constituição Federal, o que se faz necessário a realização do Concurso Público que estamos providenciando e cuja data de realização dependerá de aprovação do referido Projeto de Lei por essa Casa egislativa. O artigo 14 da lei de Diretrizes Orçamentárias prevê que Concursa Público em 1997 somente será realizado para atender as prioridades com a Educação, Saúde e Administração Fazendaria, e os cargos que estamos propondo no presente Projeto de Lei se destinam ao preenchimento nas referidas áreas, e as suas quantidades e valores totais são compatíveis com o orçamento para o corrente exercício. — PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE am 24148-