| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 1997 |
| Date | 1997-12-10 |
| Ementa | Substantivo ao projeto de lei nº 25 de 26 de novembro de 1997. |
| native_id | 802 |
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A R PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRAN GA CG.C. 14.215.826.0001/82 0 8 SUBSTITUTIVO Nº 01 e 10 de dezembro de 1997 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 25 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997. O Prefeito Municipal de Paripiranga (BA), no uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- O Artigo 62 do Projeto de Lei nº 25 de 26 de novembro de 1997 terá a seguinte redação: Art. 62 - O Executivo fixará anualmente os valores da UVF de acordo com o coeficiente de atualização monetária em percentual equivalente ao IGPM ou outro fator que venha a substitui-lo. Art. 2º- Acresce-se ao Artigo 97, os itens 47 e 48, com a seguinte redação: 47 - Cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive /direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobranças por recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 48 — Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central , fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação T PRAÇA MUNICIPAL;3I5 FONE (FAX)075279-211 O PARIPIRANGA- BAHIA | t “ PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês ( neste item não será abrangido o ressarcimento as instituições financeiras, de gastos com partes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços); Art. 3º- Acresce-se ao Projeto de lei nº 25 de 26/11/97 o artigo 112, com a seguinte redação: Art 112 - A autoridade competente para fixar estimativa levará em consideração conforme o caso: |- O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; Hl- O preço corrente dos serviços; Ill - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; IV- A localização do estabelecimento; Parágrafo Único — O valor da base de cálculo será expresso em UVF. Art. 4º- Acresce-se ao Projeto de lei nº 25 de 26/11/97 , os parágrafos 1º e 2º do Art. 131, os artigos 132, 133, |, II, III, IV, V, 88 1º e2º, le Il, com a seguinte redação: $71º- A aplicação das multas previstas no inciso Il deste artigo, será feito prejuízo da exigência do imposto porventura, devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta lei. $ 2º- O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. CAPÍTULO III DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PRAÇA MUNICIPAL,315 * FONE (FAX)075279-2118. | PARIPIRANGA-BAHIA PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.C€. 14.215.826.0001/82 SEÇÃO | DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 132 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil localizado na zona urbana do município. Art. 133 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana e definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos 02 (dois) itens seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público: I- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Hl- Abastecimento de água; Hll - Sistemas de esgoto sanitários; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. $1- A lei municipal, pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinado a habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados, fora das zonas definidas nos termos do artigo acima. $2º- A incidência do imposto independem: 1 — do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares de administração relativas ao imóvel, sem prejuízo da comunicações cabíveis; PRAÇA MUNICIPAL, 315 FONE (FAX)075279-2118 “PARIPIRANGA - BAHIA A PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.C. 14.215.826.0001/82 |l- da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel. Art. 5º- Altera a redação do Artigo 139, para a seguinte redação: Art. 139 - Os proprietários dos imóveis, resultantes do desmembramento, devem promover sua inscrição dentro de 120 (cento e vinte ) dias, contados do registro de imóveis da data da transmissão da posse ou propriedade. Art. 6º- Suprime a alínea “g” do Artigo 163: Art. 7º- Altera a redação dos artigos 269, 270, 271 e, acrescenta os Artigos 272 e 273, com a seguinte redação: Art. 269 - No primeiro ano de vigência desta lei, não será aplicado o disposto no artigo 150, no que refere-se a vigência para o exercício seguinte da apresentação ou revisão da planta e a tabela, ficando autorizado o executivo municipal a cobrar o IPTU no exercício de 1998. Art. 270 - O Executivo Municipal no prazo de 90 dias, regulamentará a Comissão de Avaliação. Art. 271 - As tabelas anexas, passam a fazer parte integrante desta Lei. Art. 272 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, observados os preceitos constitucionais. Art. 273 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 10 de dezembro de 1997. José Menezes de Carvalho Prefeito Municipal “ PRAÇA MUNICIPAL,315 FONE (FAX) 075279 - 2118 — PARIPIRANGA-BAHIA PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.C. 14.215.826.0001/82 ANEXO I TABELA I DO ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA ITEN ESPECIFICAÇÕES T% SOBRE O PREÇO| VALORES DOS SERVIÇOS UVF/ANO 01 | Para todos os serviços da lista de 5,00 serviços do artigo 97. 2,0 UVF 02 | Profissionais autônomos de nível universitário 03 | Profissionais autônomos de nível 1,0 UVF médio e representantes comerciais de qualquer natureza 04 | Outros profissionais autônomos 0,5 UVF TABELA II DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ITEN ESPECIFICAÇÕES % SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ART. 147º 01 Imóvel construído 0,25 02 Imóvel não construído 0,50 — PRAÇA MUNICIPAL,3I5 —* FONE(FAX)075279-2118 — PARIPIRANGA-BAHA PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.€. 14.215.826.0001/82 ANEXO TABELA III DA TLF - TAXA PARA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMNETO ITEN ESPECIFICAÇÃO “| De acordo com o valor do Capital Registrado E TIE i é 01 Para exercício de atividade industrial, exercida Por Pessoa Jurídica: e Extrativa 2% e De bens de consumo 1% e Alimentos 1% 02 Para exercício de atividade comercial exercida 1% Por Pessoa Jurídica 03 Para exercício de atividade de prestação de 2% serviços diversos por Pessoa Jurídica ITEN | ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UVF POR ANO 01 Para exercício de atividade industrial exercida Por Pessoa Física: e Extrativa 0,2 e De bens de consumo 0,2 e Alimentos 0,1 02 Para exercício de atividade comercial exercida 0,1 Por Pessoa Física 03 Para exercício de atividade de prestação de 0,1 serviços diversos por Pessoa Física — PRAÇA MUNICIPAL;3IS DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA TABELA IV PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 EXTRAORDINÁRIO [ITÉM [ESPECIFICAÇÃO 01 A taxa será cobrada anualmente no valor de 50% (cinquenta por cento) da taxa de localização e funcionamento lançada para todas as atividades constantes da tabela Ill, com acesso ao público fora do horário das 8:00 às 18:00 horas(das oito às dezoito horas) ANEXO II TABELA V TABELA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO Obs.: aplica-se 50% da tarifa nas licenças para reformas ITEM ESPECIFICAÇÃO |% DA UVF POR ÁREA CONSTRUIDA 01 Construções Residenciais 0,30 02 Construções Comerciais 0,50 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.C. 14.215.826.0001/82 TABELA VI TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVERSOS ITEM ESPECIFICAÇÃO E % DA UVF 01 | Autorização para abate de gado em matadouro e revenda particular com fiscalização sanitária. a) Bovino 10 b) Ovinos, caprinos e suínos 03 02 | Medições e avaliações ( com emissão de laudo ) 15 03 | Instalação de barracas em eventos diversos 05 04 | Barracas em feira livre a) Até 3m? 01 b) Acima de 3m? 02 c) Outros 03 “3 05 | Pela guarda e retenção em curral e/ou estabelecimento municipal por dia: 4 e bovinos. a) Para a comercialização 05 b) Apreendidos 05 e Egjúinos, ovinos, suínos, caprinos e demais semoventes. a) Para a comercialização 03 b) Apreendidos 05 * PRAÇA MUNICIPAL, 315 PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA €.G.€. 14.215.826.0001/82 TABELA VI TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVERSOS ITEM ESPECIFICAÇÃO % DA UVF | | 01 | Autorização para abate de gado em matadouro e re particular com fiscalização sanitária. a) Bovino 10 b) Ouwvinos, caprinos e suínos 03 02 | Medições e avaliações ( com emissão de laudo ) 15 03 | Instalação de barracas em eventos diversos 05 04 | Barracas em feira livre a) Até 3m? 02 b) Acima de 3m? 03 c) Outros 04 05 | Pela guarda e retenção em curral e/ou estabelecimento municipal por dia: e Equinos, bovinos, ovinos, suínos, caprinos, e demais semoventes. a) Para a comercialização 03 b) Apreendidos 0s É PRAÇA MUNICIPAL, 315. E al PODER EXECUTIVO ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA C.G.C. 14.215.826.0001/82 TABELA VI TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVERSOS ITEM ESPECIFICAÇÃO % DA UVF = 01 | Autorização para abate de gado em matadouro e re particular com fiscalização sanitária. a) Bovino 10 b) Ouvinos, caprinos e suínos 03 02 | Medições e avaliações ( com emissão de laudo ) 15 03 | Instalação de barracas em eventos diversos 05 04 | Barracas em feira livre a) Até 3m? 02 b) Acima de 3m? 03 c) Outros 04 05 | Pela guarda e retenção em curral e/ou estabelecimento municipal por dia: e Equinos, bovinos, ovinos, suínos, caprinos, e demais semoventes. a) Para a comercialização 03 b) Apreendidos os PARTES PEA DN e Mp RE: VA PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga Senhores Vereadores, Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Substitutivo ao Projeto de Lei que Institui o Código Tributário Municipal e normas do Processo Administrativo Fiscal e dá outras providências. Necessitando adequar ao Projeto de Lei, à realidade do Município, encaminhamos a esta Colenda Câmara o referido Substitutivo, com o objetivo de melhor aplicação da Lei, bem como acrescentar artigos que equivocadamente não se fizeram constar no citado Projeto. Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências, renovo votos de estima e apreço, ao tempo em que solicitamos a tramitação em caráter de urgência. Paripiranga, 10 de dezembro de 1997. Prefeito Municipal PRAÇA MUNICIPAL FONE (FAX) 075 279 — 2118 Aprovado ess f ais Ran por inca gu cboute. bét pfa- forrtéia a a Sala das Sos555, Ag 907 Paripiranga, 26 de Novembro de 1997 — discussão D A, tum A, Sie, 207.1 Aprovado em A Câmara Municipal de Paripiranga Assunto: Encaminha Aditamento a Proposta Orçamentária para o Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Vereadores: Tendo em vista a mudança do Ministério da Educação e Cultura que cria automaticamente apartir de 01 de janeiro de 1998 o Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, de acordo as Leis Federais nº 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Disposições Transitórias da Constituição Federal e Lei nº 9424/96 de Remuneração do Magistério, estamos enviando a proposta orçamentaria para o exercício de 1998 com as devidas providências exigidas, adequando assim As exigências são as seguintes: A Educação continua sendo obrigatório os 25% (vinte e cinco por cento) no Ensino de 1º a 8º série. (Já consta na 1º Proposta). 15% (quinze por cento) das Transferências do FPM, IPI, ICMS e ICMS Exportação, vão para o Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e valorização do Magistério, descontado automaticamente dos créditos. Daí criamos a Rubrica 17.22.09.01 - FUNDEF, para contabilizar essa receita. 60% (sessenta por cento) desse valor transferido paro o Fundo (no mínimo) terão que ser gasto com Pessoal (Magistério) e no ensino Fundamental. 4 Do Prefeito Municipal NESTA Ti Exercício de 1998. =” o município a nova Lei. e ad Diante do exposto somos contrários a aprovação da Lei em referência, da forma como foi apresentada e votada e que no segundo momento sejam cumpridas as exigências legais, com apresentação de documentos comprobatórios da existência e atividades das seguintes Instituições: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE CORREDOR VERMELHO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE MARITÁ, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DA QUIXABA, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DOS PRODUTORES RURAIS DE ROÇA DE DENTRO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE ROÇA NOVA DE CIMA, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE ROÇA NOVA DO MEIO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE SITIO DOS VERMELHOS, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE "| TAQUARA, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE BAIXA DO JUÁ, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO ROCHÃO, ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DOS PRODUTORES RURAIS DE SABÃO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE CONCEIÇÃO DE CAMPINAS, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO TRAVESSÃO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE APERTADO DE PEDRAS. Diante do exposto, e confiantes no elevado espirito publico de V.Ex.as, esperamos a manutenção do nosso veto. Atenciosamente, ce ngir de A Mensaos (q Caroalho Preteito