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materia nº 105/1997

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 1997
Date 1997-12-10
EmentaSubstantivo ao projeto de lei nº 25 de 26 de novembro de 1997.
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A
R
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRAN GA
CG.C. 14.215.826.0001/82
0 8 SUBSTITUTIVO Nº 01
e 10 de dezembro de 1997
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI Nº 25 DE 26 DE NOVEMBRO DE
1997.
O Prefeito Municipal de Paripiranga (BA), no uso de suas atribuições
legais:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Artigo 62 do Projeto de Lei nº 25 de 26 de novembro de
1997 terá a seguinte redação:
Art. 62 - O Executivo fixará anualmente os valores da UVF de
acordo com o coeficiente de atualização monetária em percentual
equivalente ao IGPM ou outro fator que venha a substitui-lo.
Art. 2º- Acresce-se ao Artigo 97, os itens 47 e 48, com a seguinte
redação:
47 - Cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive
/direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobranças por recebimento e
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48 — Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central , fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferências de fundos, devolução de
cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de
pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação
T PRAÇA MUNICIPAL;3I5
FONE (FAX)075279-211
O PARIPIRANGA- BAHIA |
t
“
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
C.G.€. 14.215.826.0001/82
de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do
estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de
cofres, fornecimento de 2º via de avisos de lançamento e de
extrato de conta, emissão de carnês ( neste item não será
abrangido o ressarcimento as instituições financeiras, de gastos
com partes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento
necessário à prestação dos serviços);
Art. 3º- Acresce-se ao Projeto de lei nº 25 de 26/11/97 o artigo 112,
com a seguinte redação:
Art 112 - A autoridade competente para fixar estimativa levará em
consideração conforme o caso:
|- O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
Hl- O preço corrente dos serviços;
Ill - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para
os períodos seguintes podendo observar outros contribuintes de
idêntica atividade;
IV- A localização do estabelecimento;
Parágrafo Único — O valor da base de cálculo será expresso em UVF.
Art. 4º- Acresce-se ao Projeto de lei nº 25 de 26/11/97 , os
parágrafos 1º e 2º do Art. 131, os artigos 132, 133, |, II, III, IV, V, 88 1º
e2º, le Il, com a seguinte redação:
$71º- A aplicação das multas previstas no inciso Il deste artigo,
será feito prejuízo da exigência do imposto porventura, devido ou
de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta lei.
$ 2º- O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento
das exigências legais ou regulamentares que a tiverem
determinado.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
PRAÇA MUNICIPAL,315
* FONE (FAX)075279-2118.
| PARIPIRANGA-BAHIA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.C€. 14.215.826.0001/82
SEÇÃO |
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 132 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato
gerador a propriedade, o domicílio útil ou a posse de bem imóvel
por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil
localizado na zona urbana do município.
Art. 133 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana e definida em lei municipal, observando o requisito
mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo
menos 02 (dois) itens seguintes, construídos ou mantidos pelo
poder público:
I- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Hl- Abastecimento de água;
Hll - Sistemas de esgoto sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V- Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
$1- A lei municipal, pode considerar urbanas as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento
aprovados pelos órgãos competentes, destinado a habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados, fora das zonas
definidas nos termos do artigo acima.
$2º- A incidência do imposto independem:
1 — do cumprimento de quaisquer exigências legais
regulamentares de administração relativas ao imóvel, sem
prejuízo da comunicações cabíveis;
PRAÇA MUNICIPAL, 315
FONE (FAX)075279-2118
“PARIPIRANGA - BAHIA
A
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
C.G.C. 14.215.826.0001/82
|l- da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
Art. 5º- Altera a redação do Artigo 139, para a seguinte redação:
Art. 139 - Os proprietários dos imóveis, resultantes do
desmembramento, devem promover sua inscrição dentro de 120
(cento e vinte ) dias, contados do registro de imóveis da data da
transmissão da posse ou propriedade.
Art. 6º- Suprime a alínea “g” do Artigo 163:
Art. 7º- Altera a redação dos artigos 269, 270, 271 e, acrescenta os
Artigos 272 e 273, com a seguinte redação:
Art. 269 - No primeiro ano de vigência desta lei, não será aplicado
o disposto no artigo 150, no que refere-se a vigência para o
exercício seguinte da apresentação ou revisão da planta e a
tabela, ficando autorizado o executivo municipal a cobrar o IPTU
no exercício de 1998.
Art. 270 - O Executivo Municipal no prazo de 90 dias,
regulamentará a Comissão de Avaliação.
Art. 271 - As tabelas anexas, passam a fazer parte integrante
desta Lei.
Art. 272 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1998, observados os preceitos constitucionais.
Art. 273 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 10 de dezembro de
1997.
José Menezes de Carvalho
Prefeito Municipal
“ PRAÇA MUNICIPAL,315
FONE (FAX) 075279 - 2118
— PARIPIRANGA-BAHIA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.C. 14.215.826.0001/82
ANEXO I
TABELA I
DO ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
ITEN ESPECIFICAÇÕES T% SOBRE O PREÇO| VALORES
DOS SERVIÇOS UVF/ANO
01 | Para todos os serviços da lista de 5,00
serviços do artigo 97.
2,0 UVF
02 | Profissionais autônomos de nível
universitário
03 | Profissionais autônomos de nível 1,0 UVF
médio e representantes
comerciais de qualquer natureza
04 | Outros profissionais autônomos 0,5 UVF
TABELA II
DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
ITEN ESPECIFICAÇÕES % SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO
ART. 147º
01 Imóvel construído 0,25
02 Imóvel não construído 0,50
— PRAÇA MUNICIPAL,3I5
—* FONE(FAX)075279-2118
— PARIPIRANGA-BAHA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
C.G.€. 14.215.826.0001/82
ANEXO
TABELA III
DA TLF - TAXA PARA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMNETO
ITEN ESPECIFICAÇÃO “| De acordo com o valor do
Capital Registrado
E TIE i é
01 Para exercício de atividade industrial, exercida
Por Pessoa Jurídica:
e Extrativa 2%
e De bens de consumo 1%
e Alimentos 1%
02 Para exercício de atividade comercial exercida 1%
Por Pessoa Jurídica
03 Para exercício de atividade de prestação de 2%
serviços diversos por Pessoa Jurídica
ITEN | ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UVF POR
ANO
01 Para exercício de atividade industrial exercida
Por Pessoa Física:
e Extrativa 0,2
e De bens de consumo 0,2
e Alimentos 0,1
02 Para exercício de atividade comercial exercida 0,1
Por Pessoa Física
03 Para exercício de atividade de prestação de 0,1
serviços diversos por Pessoa Física
— PRAÇA MUNICIPAL;3IS
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
TABELA IV
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
EXTRAORDINÁRIO
[ITÉM [ESPECIFICAÇÃO
01 A taxa será cobrada anualmente no valor de 50% (cinquenta por cento) da
taxa de localização e funcionamento lançada para todas as atividades
constantes da tabela Ill, com acesso ao público fora do horário das
8:00 às 18:00 horas(das oito às dezoito horas)
ANEXO II
TABELA V
TABELA DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Obs.: aplica-se 50% da
tarifa nas licenças para
reformas
ITEM ESPECIFICAÇÃO |% DA UVF POR ÁREA
CONSTRUIDA
01 Construções Residenciais 0,30
02 Construções Comerciais 0,50
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
C.G.C. 14.215.826.0001/82
TABELA VI
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVERSOS
ITEM ESPECIFICAÇÃO E % DA UVF
01 | Autorização para abate de gado em matadouro
e revenda particular com fiscalização sanitária.
a) Bovino 10
b) Ovinos, caprinos e suínos 03
02 | Medições e avaliações ( com emissão de laudo ) 15
03 | Instalação de barracas em eventos diversos 05
04 | Barracas em feira livre
a) Até 3m? 01
b) Acima de 3m? 02
c) Outros 03
“3 05 | Pela guarda e retenção em curral e/ou
estabelecimento municipal por dia:
4 e bovinos.
a) Para a comercialização 05
b) Apreendidos 05
e Egjúinos, ovinos, suínos, caprinos
e demais semoventes.
a) Para a comercialização 03
b) Apreendidos 05
* PRAÇA MUNICIPAL, 315
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
€.G.€. 14.215.826.0001/82
TABELA VI
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVERSOS
ITEM ESPECIFICAÇÃO % DA UVF | |
01 | Autorização para abate de gado em matadouro e re
particular com fiscalização sanitária.
a) Bovino 10
b) Ouwvinos, caprinos e suínos 03
02 | Medições e avaliações ( com emissão de laudo ) 15
03 | Instalação de barracas em eventos diversos 05
04 | Barracas em feira livre
a) Até 3m? 02
b) Acima de 3m? 03
c) Outros 04
05 | Pela guarda e retenção em curral e/ou
estabelecimento municipal por dia:
e Equinos, bovinos, ovinos, suínos, caprinos,
e demais semoventes.
a) Para a comercialização 03
b) Apreendidos 0s
É PRAÇA MUNICIPAL, 315.
E al
PODER EXECUTIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
C.G.C. 14.215.826.0001/82
TABELA VI
TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVERSOS
ITEM ESPECIFICAÇÃO % DA UVF
=
01 | Autorização para abate de gado em matadouro e re
particular com fiscalização sanitária.
a) Bovino 10
b) Ouvinos, caprinos e suínos 03
02 | Medições e avaliações ( com emissão de laudo ) 15
03 | Instalação de barracas em eventos diversos 05
04 | Barracas em feira livre
a) Até 3m? 02
b) Acima de 3m? 03
c) Outros 04
05 | Pela guarda e retenção em curral e/ou
estabelecimento municipal por dia:
e Equinos, bovinos, ovinos, suínos, caprinos,
e demais semoventes.
a) Para a comercialização 03
b) Apreendidos os
PARTES PEA DN e Mp RE:
VA
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à esta Colenda Câmara, Substitutivo ao Projeto de Lei que
Institui o Código Tributário Municipal e normas do Processo Administrativo
Fiscal e dá outras providências.
Necessitando adequar ao Projeto de Lei, à realidade do Município,
encaminhamos a esta Colenda Câmara o referido Substitutivo, com o objetivo
de melhor aplicação da Lei, bem como acrescentar artigos que equivocadamente
não se fizeram constar no citado Projeto.
Na certeza da costumeira atenção de Vossas Excelências, renovo votos de
estima e apreço, ao tempo em que solicitamos a tramitação em caráter de
urgência.
Paripiranga, 10 de dezembro de 1997.
Prefeito Municipal
PRAÇA MUNICIPAL
FONE (FAX) 075 279 — 2118
Aprovado ess f ais Ran
por inca gu cboute. bét pfa- forrtéia a a
Sala das Sos555, Ag 907
Paripiranga, 26 de Novembro de 1997
— discussão
D A, tum
A, Sie, 207.1
Aprovado em
A Câmara Municipal de Paripiranga
Assunto: Encaminha Aditamento a Proposta Orçamentária para o
Excelentíssimos Senhores Presidente e demais Vereadores:
Tendo em vista a mudança do Ministério da Educação e Cultura que cria
automaticamente apartir de 01 de janeiro de 1998 o Fundo de Manutenção do
Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, de acordo as Leis
Federais nº 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Disposições Transitórias da Constituição Federal e Lei nº 9424/96 de
Remuneração do Magistério, estamos enviando a proposta orçamentaria para
o exercício de 1998 com as devidas providências exigidas, adequando assim
As exigências são as seguintes:
A Educação continua sendo obrigatório os 25% (vinte e cinco por cento) no
Ensino de 1º a 8º série. (Já consta na 1º Proposta).
15% (quinze por cento) das Transferências do FPM, IPI, ICMS e ICMS
Exportação, vão para o Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e
valorização do Magistério, descontado automaticamente dos créditos. Daí
criamos a Rubrica 17.22.09.01 - FUNDEF, para contabilizar essa receita.
60% (sessenta por cento) desse valor transferido paro o Fundo (no mínimo)
terão que ser gasto com Pessoal (Magistério) e no ensino Fundamental.
4
Do
Prefeito Municipal
NESTA
Ti Exercício de 1998.
=” o município a nova Lei.
e ad
Diante do exposto somos contrários a aprovação da Lei em referência, da forma como foi
apresentada e votada e que no segundo momento sejam cumpridas as exigências legais, com
apresentação de documentos comprobatórios da existência e atividades das seguintes
Instituições: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE
CORREDOR VERMELHO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS
PRODUTORES RURAIS DE MARITÁ, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS
PRODUTORES RURAIS DA QUIXABA, ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
COMUNITÁRIO DOS PRODUTORES RURAIS DE ROÇA DE DENTRO, ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE ROÇA NOVA DE CIMA,
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE ROÇA NOVA DO
MEIO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE SITIO DOS
VERMELHOS, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE
"| TAQUARA, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE BAIXA
DO JUÁ, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO ROCHÃO,
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DOS PRODUTORES RURAIS DE SABÃO,
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE CONCEIÇÃO DE
CAMPINAS, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DO
TRAVESSÃO, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS DE
APERTADO DE PEDRAS.
Diante do exposto, e confiantes no elevado espirito publico de V.Ex.as, esperamos a
manutenção do nosso veto.
Atenciosamente,
ce ngir de A
Mensaos (q Caroalho
Preteito

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