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materia nº 7/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2003
Date 2003-04-16
EmentaAutoriza a concessão de benefícios, através de ajudas financeiras e doações outras, para pessoas físicas reconhecidamente carentes e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA [o Q
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PROJETO DE LEI Nº 07/2003. ZEM ASA, OG dooS
DE 16 DE ABRIL DE 2003.
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS, ATRAVÉS DE AJUDAS
FINANCEIRAS E DOAÇÕES OUTRAS,
PARA PESSOAS FÍSICAS
RECONHECIDAMENTE CARENTES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Beis dao Sesuves, ML
EÍTO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha a apreciação e
análise da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
benefícios através de ajudas financeiras e doações outras, para pessoas físicas carentes,
direta ou indiretamente, em obediência ao disposto contido no Art. 26 da Lei
Complementar federal nº 101 de 04 de Maio de 2.000.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, estão previstas no
Orçamento-Programa para o corrente exercício financeiro.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, em 16 de Abril de 2003.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Edis,
A Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, admite a
concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas carentes, direta ou
indiretamente, através de Lei específica e que esteja prevista no Orçamento para o
exercício vigente.
Desta forma, em atendimento aos preceitos Constitucionais, e
especificamente o Art. 26, da referida Lei Federal, é que estamos apresentando o Projeto
de Lei que autoriza a concessão de ajudas e doações outras, a pessoas físicas
reconhecidamente pobres.
O mandamento constitucional é bastante claro quando explicita que as
transferência de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, deverão ser
autorizadas por lei específica, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e estar previstas no orçamento, e essas condições o Município já vem
atendendo.
Senhor Presidente, senhores vereadores, esperamos que o Projeto em anexo
seja apreciado e posteriormente aprovado em regime de Urgência Urgentíssima, a fim de
que possamos dar prosseguimento a diversa ações desenvolvidas pelo nosso Município.
Ciente da apreciação e aprovação, do Projeto por essa Casa, agradeço desde
já.
Atenciosamente,
Paripiranga, 16 de Abril de 2003

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