| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2003 |
| Date | 2003-08-12 |
| Ementa | Altera redação da Lei Municipal nº 10/2002 que ´´disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino de Paripiranga, e dá outras providências.`` |
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fia rest EMC Ce petiateo AS Couto A Julia. q Eudes Q fe e else E “defeitos e, preta NZZ/ Municipal Paripiranga Bm gasrua Jima acho tum posa fondo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARI, IRANGA ESTADO DA BAHIA vado em L « GABINETE DO PREFEITO * Adri náL TussÃOo Sala dz) Sessõos, PROJETO DE LEIN.º 12/2003 ala de Sastõos oc! 4 fo 14L + REpoZ. EM 12 DE AGOSTO DE 2003. o provado PE ÚScussão Altera Redação da/Lei Municipal n.º j , 10/2002 que/—*Disciplina | a m LÍLO iá faser eee Organização do Sistema Municipal Sala des Susções, O IL Lj, / REDO. X4 de Ensino de Paripiranga, e dá outras providências.” CAMARÁ MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA O PRESENTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso IV do Art. 2º da Lei n.º 10/2002, que passa a ser a seguinte: IV — promover a autonomia na escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino por meio de Associações Escolares. Art. 2º - Fica alterada a redação dos incisos I e VI do Art. 3º da Lei n.º 10/2002, que passa a ser a seguinte: I — ensino fundamental e médio obrigatório e gratuito, assegurado, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria. VI — atendimento ao educando, no ensino fundamental e médio por meio de Programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Art. 3º - Fica alterado o inciso I do Art. 4º da Lei n.º 10/2002, que passa a ser a seguinte: I- as Instituições de Ensino Fundamental, Ensino Médio e de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Publico Municipal. Art. 4º - Fica alterada a redação do Art. 8º da Lei n.º 10/2002, que par a ser a seguinte: | Art. 8º - As instituições Municipais de Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 5º - Fica alterada a redação do Art. 15º da Lei n.º 10/2002, que passa a ser à seguinte: Art. 15º - As Instituições Municipais de Ensino contam, na sua estrutura organizacional com Conselhos Escolares ou Associações de que participam o Diretor e representantes da Comunidade Escolar e local. Art. 6º - Fica alterada a redação do Art. 18º da Lei n.º 10/2002, que passa a ser a seguinte: Art. 18º - 4 Educação Básica Escolar Municipal abrange as seguintes etapas da Educação: I- Educação Infantil; II — Ensino Fundamental; III — Ensino Médio Art. 7º - Fica alterada a redação do Art. 28º da Lei n.º 10/2002, que passa a ser a seguinte: Art. 28º - À oferta de ensino fundamental e médio regular para jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e Médio e da Educação de Jovens e Adultos. . Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação regulamentará o funcionamento do ensino Médio das Escolas Municipais, respeitando as Diretrizes Nacionais de Educação. . Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, 12 de Agosto de 2003. CARLOS ALBERTO NDRADE DE OLIVEIRA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL &, Prefeitura AC Municipal Paripiranga im pero TE FERE lapa na PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Edis, Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º 12/2003 que “Altera Redação da Lei Municipal n.º 10/2002, que Disciplina a Organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Paripiranga e dá outras providências.” O presente projeto visa a adequação do Sistema Municipal de Ensino a real necessidade de inclusão do Ensino Médio. Ciente da aprovação de projeto que visa a reorganização administrativa-pedagógica de nosso Sistema de Ensino, agradeço antecipadamente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 12 de Agosto de 2003. e = do “ DE : FCONTAP CONTRE, PUBLICA LTDA. FAx :M71 3595133 30 SET. 2003 89:43 5 A À 1 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA FEM AJU — ASSESSORIA JURÍDICA ORIGEM: PRESIDÊNCIA DO TRIBUN AL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA — TCM PARECER Nº BB — 057/03 — (PROT. Nº 120/03) - (RA Nº 021/03) ; EMENTA: Consulta. Câmara Municipal de Feira de Santana. Fixação . e atualização dos valores dos subsídios N dos Vereadores. Manutenção da relação percentual com . Os subsídios de Deputado Estadual. Admissibilidade constitucional e legal do procedimento. Princípio da anterioridade e demais princípios: constitucionais. Necessidade de obcdiência aos outros limites impostos pela Constituição e legislação aplicável. Orientação às Câmaras a respeito. O Exmº Sr. Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO, digníssimo Presidente desta Corte. encaminha a esta Assessoria recorte do Jornal A Tarde, em sua edição de 5 do corrente, que veiculou notícia relativa ao reajuste do subsídio dos vereadores do Município de Feira de Santana, solicitando análise do mérito da questão enfocada, “de modo a que possamos orientar doravante OS pronunciamentos desta Corte de Contas, no particular”. Pfetivamente, a referida notícia dá conta de que 08 Vereadores da Câmara indicada reajustaram seus salários em 59% (cinquenta e nove por cento), que hoje equivalem a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), passando a receber, a partir de fevereiro, R$ 5.724,00 (cinco mil e setecentos vinte e quatro reais). valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados estaduais reajustados estes para R$ 9.540,00 (nove mil é quinhentos e quarenta reais), em obediência à Lei municipal nº 2.184, de outubro de 2000. “que estabeleceu a forma de reajuste dos subsídios da edilidade”, e não dos deputados. como consignado na nota. não se o) TAP CONTAB. FUDL LA dit EM TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA esclarecendo, contudo, Se O procedimento decorreu de Lei ou Decreto Legislativo. Da análise da normã legal em comento, verifica-se que dois dos seus dispositivos acenam para adequação dos percentuais € modificação dos subsídios, ressalvando, no primeiro caso, à definição da Lei e, no segundo, se de outra forma não impuser à Legislação em vigor, à prevalência, nesse caso. do disposto No Ínciso X do art. 37, combinado com O parágrafo 4º do art. 39 da Constituição Federal. in verbis: ; “am. 5º - Os V ereadores perceberão um subsídio mensal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). correspondente à 60% (sessenta por cento) de tudo quanto perceberem em espécie OS Deputados Estaduais da Bahia, seja à que título for, ficando o valor aqui estabelecido sujeito à adequação dos percentuais nos termos que a Lei definir” (com redação jada pela Lei nº 2.212, de 20/ 12/00). Art. 8º - Em havendo modificação nos subsídios dos Dep tados Estaduais, automaticamente serão modificados Os suhgídios dos Vereadores no mesmo índice, bem como nos subsídios e/ou remunerações do Prefeito, Vice- prefeito é Secretários, Se de outra forma não impuser a Legislação em Vigor, prevalecendo. em havendo contradição O disposto no Inciso X, do Art. 37, combinado com O Parágrafo 4º, do Art. 39, da Constituição Federal”. Inicialmente, cumpre ser estabelecida a natureza do instrumento que deve ser utilizado para à fixação dos subsídios dos Vereadores, o que, aliás. já foi objeto de deliberação deste Tribunal mediante à Instrução nº 01/2000, aprovada pelo seu Plenário em Sessão de 29 de junho de 2000, através da qual ficaram sintetizadas, entre outras, às conclusões a seguir twanseritas, de obrigatória observância. in verbis: “x TXT — Resumida c objetivamente, à fixação dos subsídios dos Vereadores terá de atentar para: a) os princípios constitucionais da anterioridade, da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da razoabilidade, b) o remédio jurídico para tanto utilizável será a LEI, de iniciativa da Câmara Municipal, devendo a Lei Orgânica do Município, sobre à questão, limitar-se à estabelecer cenitérios; c) embora definidos cm valores absolutos, vinculam-se àos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais, observada à população do Município e a sua receita; 19 MTAP CONTAB. PUBLICA LTDA. FAX :B71 3595133 2 5h. dddo Lts NON A. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA d) o total da despesa com à remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; e) por outro lado, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, aí se incluindo os subsídios dos Vereadores, não poderá ser superior aos percentuais indicados na Emenda Constitucional nº 24/2000”. Com efeito, dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, à reférida Carta. que “a remuneração dos servidores públicos e O subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice”, referindo-se o mencionado parágrafo 4º a subsídio de membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais (O destaque não é do original). Certo que a exigência era expressamente prexista no art. 29, VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, à Constituição Federal. tendo a Fmenda Constitucional nº 25/00, contudo, ao dar nova redação ao mesmo dispositivo, suprimido a restrição, certamente preocupado o legislador mais em restabelecer O princípio da anterioridade. originariamente previsto no inciso V da citada norma, e que fora supresso com a referida Emenda Constitucional nº 19/98, até porque o princípio geral insculpido no art. 37, X, já consagrava a limitação. Contudo, há que se distinguir entre os institutos jurídicos da fixação dos subsídios dos edis e da atualização dos mesmos em parâmetros constitucionalmente estabelecidos, sendo a situação pertinente ao primeiro. definitivamente solucionada por esta Corte de Contas mediante a citada Instrução nº 01/00, que é aplicável para a totalidade do interstício da legislatura, enquanto em relação à segunda deve ser utilizada metodologia adequada, contanto que O procedimento fique circunscrito aos índices constitucionais, mediante Resolução ou Decreto Legislativo das respectivas Casas Legislativas. Em verdade, diante do contexto legal vigente, abstraída a discussão quanto à natureza do instrumento através do qual cabem ser fixados ou alterados os subsídios dos Vereadores — se por via legal ou de decreto legislativo. mesmo porque a notícia não esclarece suficientemente a matéria, como dito. o certo é que, uma vez fixada, tal remuneração não pode sofrer modificação no curso da legislatura, porisso que encontra óbice no «JNTAP CONTAB. PUBLICA LILA. TT Oo WRESS . TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA princípio da anterioridade consagrado, tanto na Constituição Federal, mediante O art. 29, V, em sua redação oniginária, quanto com à nova redação dada ao inciso VI da mesma norma, pela Emenda Constitucional nº 25/00. bem como no princípio da impessoalidade encartado no art. 37. caput, da mesma Carta Magna Federal. que impedem aos Vereadores, em princípio, legislar em causa própria. sem considerar, ademais, que Os postulados da legalidade e da moralidade, também elencados no mesmo preceptivo federal, inibem qualquer iniciativa dos senhores edis nessa direção. Tal, entretanto. não impede que seja procedida a atualização dos valores do subsídio dos Vereadores para recomposição da relação percentual que tem por parâmetro o subsídio de Deputado Estadual, cingindo-se. como visto, aos Índices máximos constitucionais, utilizando-se | os instrumentos adequados a esse procedimento. independentemente de previsão expressa na lei fixadora do subsídio da edilidade para cada legislatura, porquanto submisso q procedimento ao comando superior Capa Magna Federal. Assim. quando a norma constitucional determinou que O subsídio dos vereadores será fixado em cada legislatura para à subsequente, pretendeu, sem qualquer dúvida, impedir que fosse procedida nova fixação no curso da legislatura. pois a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais, que lhes serve de balizamento, ocorre previamente ao início da legislatura, e, em virtude de ser descoincidente com o do mandato dos edis, não há vedação, logicamente, como visto. que se proceda à atualização dos valores dos subsídios desses para compatibilização da relação percentual com os subsídios de Deputado Estadual, constitucionalmente assegurada, sem que com isto estejam sendo agredidos princípios constitucionais. sobretudo os de legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e anterioridade, pois o que se objetiva é a remuneração condigna dos Vereadores em adequação, apenas, às forças do erário municipal. Discorrendo sobre o princípio da moralidade administrativa, pontifica, com o peso de sua autoridade, O insigne administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello. in. Curso de Direito Administrativo. 13º ed., Malheiros Editores, são Paulo, 2001, págs. 89/90, in verbis: “10º) Princípio da moralidade administrativa 45. De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do A NTAP CONMTAB. PUBLICA LTDA. Fax :Bri 3535155 oe mes TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente. os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Peres em monografia preciosa.. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, à Administração haverá de proceder cm relação aos administrados com sinceridade é lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, civado de malícia, produzido de maneira à confundir. dificultar OU minimizar O exercícios de direitos por parte dos cidadãos. Além disso, O princípio da moralidade administrativa acha-se, ainda, eficientemente protegido no art. 5º, LXXITI, que prevê o cabimento de ação popular para anulação de “ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que O Estado participe. à moralidade administrativa, dO meio ambiente...” cte” Realmente, não se pode argumentar que, assim procedendo, o subsídio dos Vereadores estaria atrelado ao dos Deputados Estaduais. não somente porque à Constituição veda expressamente, No inciso XIII, do mesmo art37, “a vinculação OU equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para à efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, em que se incluem os agentes políticos como espécie do gênero agentes públicos, como também porque Os índices percentuais do referencial do subsídio dos Deputados Estaduais são estabelecidos como limites máximos, conforme consigna O dispositivo pertinente (art. 29, VI, da CF) ao determinar à observância dos critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e “os seguintes limites máximos”, nada impedindo, em consequência, que no curso da legislatura municipal, por força de eventual elevação do subsídio dos Deputados Estaduais, mantenha-se à correspondência inicialmente estabelecida e resultante da aplicação dos percentuais sobre o subsídio então vigente dos Vereadores. tendo em vista, como dito, à descoincidência de início dos períodos dos respectivos mandatos, utilizando-se, para tanto, do instituto da atualização que difere, na sua essência, do da fixação de subsídios. Comentando à matéria, o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 24º ed Malheiros Editores São Paul : ; , E », 1999, . págs. 393/394. in verbis: | “a vedação de equiparações € vinculações de quaisquer espécies remuneratórias para cfeito de remuneração do pessoal do serviço público (CF, am. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no texto constitucional desde 1967 (art. 96). A Constituição proíbe tatamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação e à subordinação de um cargo à outro, dentro ou fora do mesmo Poder, ou à en TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático, como o salário mínimo ou a arrecadação orçamentária (vinculação), para fins de remuneração do pessoal administrativo. Equiparar significa à previsão, em lei, de remuneração igual à de determinada carreira ou cargo. Assim, não significa equiparação a existência de duas ou mais leis estabelecendo. cada uma, valores iguais para os servidores por elas abrangidos, Vincular não significa remuneração igual, mas atrolada à outra, de sorte que a alteração da remuneração do cargo vinculante provoca, automaticamente, à alteração da presta para o cargo vinculado. Como norma de eficácia plena, o dispositivo em exame é de incidência direta. dispensando outras normas reguladoras € revogando desde logo as que disponham diversamente. de modo que “os beneficiários de equiparação de venci mentos ou proventos estabelecidos antes da Constituição não podem reivindicá-la após a vigência desta “.A própria Constituição cm alguns casos prevê a equiparação ou à vinculação, como ocorre com os Ministros dos Tribunais de Contas sendo equiparados aos Ministros do STJ (CF, art. 73, 8 3º) e com a vinculação entre subsídios dos Ministros do STF com os do STJ e demais magistrados, prevista pelo art. 93. V. da CF”. Nessas condições, tem-se como axiomático que a atitude da Câmara Municipal de Feira de Santana, como, de resto, de qualquer outra Casa Legislativa Municipal que haja procedido à atualização dos valores dos subsídios dos seus integrantes, ou que pretenda fazé-lo. desde que circunscrito aos índices máximos constitucionais permitidos, não terá incorrido em inobservância dos princípios basilares da Carta Maior Federal. É oportuno registrar que não se tem notícia de aprovação, pelo Congresso Nacional, de preceito legal específico fixador dos novos subsídios dos Deputados Federais, porquanto, até esta data, não foi dada a necessária publicidade. no Diário Oficial da União, à norma resultante do Projeto de Decreto Legislativo nº 771, de 2002, que “dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 52º Legislatura”. publicado na imprensa oficial federal em data de 19/12/02, como, pox igual, no âmbito do Estado, relativamente aos Deputados Estaduais, em que pese à referência na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 2482/2002, que “fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado” publicado no Diário Oficial do Estado, em sua edição de 03 do corrente, transformado no Decreto Legislativo nº 2020, do dia 6 subsequente, publicado no dia imediato. Por outro lado, cumpre não ser olvidado, porque de imprescindível aplicação, que, além dos limites máximos estabelecidos para o subsídio RE RR POA oc Ofi SI9TFOLIDS <3 5E1. «dOS 17:11 Ê. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA dos vereadores em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais fixados no art. 29. VI, da Constituição Federal, outros diversos índices, que cabem ser respeitados. têm em mira confinar em patamares compatíveis a remuneração dos edis, consoante sc colhe dos arts. 29, VII, 29-A, caput, e seu parágrafo 1º, da Carta Maior. e dos arts. 20, HI, alínea a, e 71 da Lei Complementar nº 101/00. a seguir transcritos, litterim: Constituição Federal p “Art. 29 — omissis o total da despesa com a remuneração dos Vercadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município”, Art. 29-A — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 825º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior; 8 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereudores.” Lei Complementar nº 101/00 “Ar 20, A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: HI - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) pelo Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município. quando houver " Art, 71.Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, uté o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Leci Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes c órgãos referidos no art 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na foram do am. 20”. Assim, em submissão inafastável dos referidos comandos, tanto a fixação dos subsídios dos edis para cada legislatura, quanto a atualização da sua = Pa cUNTAP CUNTAB. PUBLICA LTDA. Fax PM TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA relação percentual em função dos subsídios dos Deputados Estaduais, deverão observância estrita aos demais limites e condicionamentos impostos, de natureza constitucional e legal. Ante O exposto, forçoso é concluir que, além da fixação dos subsídios dos Vereadores para cada legislatura, cabe, outrossim, a atualização dos respectivos valores para manutenção da relação percentual originária com os subsídios de Deputado Estadual, nos mesmos índices e com idêntica vigência. Obviamente, como antes explicitado, com atendimento, por óbvio, aos índices máximos permitidos e constitucionalmente fixados, sem desconsiderar, de outra parte, os demais índices legais limitadores da matéria. mediante norma estabelecida nas correspondentes Leis Orgânicas Municipais para atos da espécie - Resolução da Mesa ou Decreto Legislativo, cumprindo a esta Corte, em consequência, expedir norma de orientação às Câmaras Municipais, com wista à uniformização dos procedimentos a respeito. É como pensamos, salvo superior e melhor juízo. Salvador, 21 de janeiro de 2003. ROBERTO MAIA DE ATAÍDE Assessor Jurídico Resp. p/Chefia da AJU “071 3595133 29 SET. 2003 17:12 Pág 2a 6 Res PAD DMA AD ABIT: E E ASSEMBLÍIA PEGISENTIVA o ias de Superintendência de Recursos Hamianps DA |: SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS PARA: Dep. LUIZ DE DEUS Gab. 113 | pa | REF.: Valor subsídio f Em atendimento ao solicitado, informamos que o valor do subsídio mensal de V. Exa. a partir de Feverciro/2003 é R$ 9.540,00 (Nove mil, quinhentos é quarenta reais). | Atenciosamente, rá “RÃ Supenntendente Eb) a.540,00 x 20h | £ 009070 gua “ca Ci ty aim So aa PA .