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materia nº 12/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2003
Date 2003-08-12
EmentaAltera redação da Lei Municipal nº 10/2002 que ´´disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino de Paripiranga, e dá outras providências.``
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texto original #

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Paripiranga
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARI, IRANGA
ESTADO DA BAHIA vado em L «
GABINETE DO PREFEITO * Adri náL TussÃOo
Sala dz) Sessõos,
PROJETO DE LEIN.º 12/2003 ala de Sastõos oc! 4 fo 14L + REpoZ.
EM 12 DE AGOSTO DE 2003. o
provado PE ÚScussão Altera Redação da/Lei Municipal n.º
j , 10/2002 que/—*Disciplina | a
m LÍLO iá faser eee Organização do Sistema Municipal
Sala des Susções, O IL Lj, / REDO. X4 de Ensino de Paripiranga, e dá outras
providências.”
CAMARÁ MUNICIPAL DE VEREADORES DE PARIPIRANGA O PRESENTE
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso IV do Art. 2º da Lei n.º 10/2002, que
passa a ser a seguinte:
IV — promover a autonomia na escola e a participação comunitária na
gestão do Sistema Municipal de Ensino por meio de Associações Escolares.
Art. 2º - Fica alterada a redação dos incisos I e VI do Art. 3º da Lei n.º 10/2002,
que passa a ser a seguinte:
I — ensino fundamental e médio obrigatório e gratuito, assegurado,
inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
VI — atendimento ao educando, no ensino fundamental e médio por meio
de Programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Art. 3º - Fica alterado o inciso I do Art. 4º da Lei n.º 10/2002, que passa a ser a
seguinte:
I- as Instituições de Ensino Fundamental, Ensino Médio e de Educação
Infantil, mantidas pelo Poder Publico Municipal.
Art. 4º - Fica alterada a redação do Art. 8º da Lei n.º 10/2002, que par a ser a
seguinte:
|
Art. 8º - As instituições Municipais de Ensino Fundamental, Ensino
Médio e Educação Infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as
necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 5º - Fica alterada a redação do Art. 15º da Lei n.º 10/2002, que passa a ser à
seguinte:
Art. 15º - As Instituições Municipais de Ensino contam, na sua estrutura
organizacional com Conselhos Escolares ou Associações de que participam o Diretor e
representantes da Comunidade Escolar e local.
Art. 6º - Fica alterada a redação do Art. 18º da Lei n.º 10/2002, que passa a ser a
seguinte:
Art. 18º - 4 Educação Básica Escolar Municipal abrange as seguintes
etapas da Educação:
I- Educação Infantil;
II — Ensino Fundamental;
III — Ensino Médio
Art. 7º - Fica alterada a redação do Art. 28º da Lei n.º 10/2002, que passa a ser a
seguinte:
Art. 28º - À oferta de ensino fundamental e médio regular para jovens e
adultos que não tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola
precocemente, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino
Fundamental e Médio e da Educação de Jovens e Adultos.
. Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação regulamentará o funcionamento do
ensino Médio das Escolas Municipais, respeitando as Diretrizes Nacionais de Educação.
. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, 12 de Agosto de
2003.
CARLOS ALBERTO
NDRADE DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
&,
Prefeitura AC Municipal
Paripiranga
im pero TE FERE lapa na
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Edis,
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n.º
12/2003 que “Altera Redação da Lei Municipal n.º 10/2002, que Disciplina a Organização
do Sistema Municipal de Ensino do Município de Paripiranga e dá outras providências.”
O presente projeto visa a adequação do Sistema Municipal de Ensino a real
necessidade de inclusão do Ensino Médio.
Ciente da aprovação de projeto que visa a reorganização administrativa-pedagógica
de nosso Sistema de Ensino, agradeço antecipadamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, em 12 de Agosto de 2003.
e
= do
“ DE : FCONTAP CONTRE, PUBLICA LTDA. FAx :M71 3595133 30 SET. 2003 89:43
5
A À 1 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
FEM
AJU — ASSESSORIA JURÍDICA
ORIGEM: PRESIDÊNCIA DO TRIBUN AL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA — TCM
PARECER Nº BB — 057/03 — (PROT. Nº 120/03) - (RA Nº 021/03)
;
EMENTA: Consulta. Câmara
Municipal de Feira de Santana. Fixação
. e atualização dos valores dos subsídios
N dos Vereadores. Manutenção da relação
percentual com . Os subsídios de
Deputado Estadual. Admissibilidade
constitucional e legal do procedimento.
Princípio da anterioridade e demais
princípios: constitucionais. Necessidade
de obcdiência aos outros limites
impostos pela Constituição e legislação
aplicável. Orientação às Câmaras a
respeito.
O Exmº Sr. Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO,
digníssimo Presidente desta Corte. encaminha a esta Assessoria recorte do
Jornal A Tarde, em sua edição de 5 do corrente, que veiculou notícia
relativa ao reajuste do subsídio dos vereadores do Município de Feira de
Santana, solicitando análise do mérito da questão enfocada, “de modo a que
possamos orientar doravante OS pronunciamentos desta Corte de Contas, no
particular”.
Pfetivamente, a referida notícia dá conta de que 08 Vereadores da Câmara
indicada reajustaram seus salários em 59% (cinquenta e nove por cento),
que hoje equivalem a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), passando a
receber, a partir de fevereiro, R$ 5.724,00 (cinco mil e setecentos vinte e
quatro reais). valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do subsídio
dos Deputados estaduais reajustados estes para R$ 9.540,00 (nove mil é
quinhentos e quarenta reais), em obediência à Lei municipal nº 2.184, de
outubro de 2000. “que estabeleceu a forma de reajuste dos subsídios da
edilidade”, e não dos deputados. como consignado na nota. não se
o)
TAP CONTAB. FUDL LA dit
EM TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
esclarecendo, contudo, Se O procedimento decorreu de Lei ou Decreto
Legislativo.
Da análise da normã legal em comento, verifica-se que dois dos seus
dispositivos acenam para adequação dos percentuais € modificação dos
subsídios, ressalvando, no primeiro caso, à definição da Lei e, no segundo,
se de outra forma não impuser à Legislação em vigor, à prevalência, nesse
caso. do disposto No Ínciso X do art. 37, combinado com O parágrafo 4º do
art. 39 da Constituição Federal. in verbis: ;
“am. 5º - Os V ereadores perceberão um subsídio mensal de R$ 3.600,00
(três mil e seiscentos reais). correspondente à 60% (sessenta por cento) de
tudo quanto perceberem em espécie OS Deputados Estaduais da Bahia, seja à
que título for, ficando o valor aqui estabelecido sujeito à adequação dos
percentuais nos termos que a Lei definir” (com redação jada pela Lei nº
2.212, de 20/ 12/00).
Art. 8º - Em havendo modificação nos subsídios dos Dep tados Estaduais,
automaticamente serão modificados Os suhgídios dos Vereadores no mesmo
índice, bem como nos subsídios e/ou remunerações do Prefeito, Vice-
prefeito é Secretários, Se de outra forma não impuser a Legislação em Vigor,
prevalecendo. em havendo contradição O disposto no Inciso X, do Art. 37,
combinado com O Parágrafo 4º, do Art. 39, da Constituição Federal”.
Inicialmente, cumpre ser estabelecida a natureza do instrumento que deve
ser utilizado para à fixação dos subsídios dos Vereadores, o que, aliás. já
foi objeto de deliberação deste Tribunal mediante à Instrução nº 01/2000,
aprovada pelo seu Plenário em Sessão de 29 de junho de 2000, através da
qual ficaram sintetizadas, entre outras, às conclusões a seguir twanseritas,
de obrigatória observância. in verbis:
“x TXT — Resumida c objetivamente, à fixação dos subsídios dos Vereadores
terá de atentar para:
a) os princípios constitucionais da anterioridade, da impessoalidade, da
legalidade, da moralidade e da razoabilidade,
b) o remédio jurídico para tanto utilizável será a LEI, de iniciativa da
Câmara Municipal, devendo a Lei Orgânica do Município, sobre à questão,
limitar-se à estabelecer cenitérios;
c) embora definidos cm valores absolutos, vinculam-se àos subsídios
percebidos pelos Deputados Estaduais, observada à população do Município
e a sua receita;
19
MTAP CONTAB. PUBLICA LTDA. FAX :B71 3595133 2 5h. dddo Lts NON
A. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
d) o total da despesa com à remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
e) por outro lado, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, aí se
incluindo os subsídios dos Vereadores, não poderá ser superior aos
percentuais indicados na Emenda Constitucional nº 24/2000”.
Com efeito, dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, à reférida Carta. que “a
remuneração dos servidores públicos e O subsídio de que trata o $ 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índice”, referindo-se o mencionado
parágrafo 4º a subsídio de membro de Poder, detentor de mandato eletivo,
Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais (O destaque não é
do original).
Certo que a exigência era expressamente prexista no art. 29, VI, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, à Constituição Federal.
tendo a Fmenda Constitucional nº 25/00, contudo, ao dar nova redação ao
mesmo dispositivo, suprimido a restrição, certamente preocupado o
legislador mais em restabelecer O princípio da anterioridade.
originariamente previsto no inciso V da citada norma, e que fora supresso
com a referida Emenda Constitucional nº 19/98, até porque o princípio
geral insculpido no art. 37, X, já consagrava a limitação.
Contudo, há que se distinguir entre os institutos jurídicos da fixação dos
subsídios dos edis e da atualização dos mesmos em parâmetros
constitucionalmente estabelecidos, sendo a situação pertinente ao primeiro.
definitivamente solucionada por esta Corte de Contas mediante a citada
Instrução nº 01/00, que é aplicável para a totalidade do interstício da
legislatura, enquanto em relação à segunda deve ser utilizada metodologia
adequada, contanto que O procedimento fique circunscrito aos índices
constitucionais, mediante Resolução ou Decreto Legislativo das respectivas
Casas Legislativas.
Em verdade, diante do contexto legal vigente, abstraída a discussão quanto
à natureza do instrumento através do qual cabem ser fixados ou alterados
os subsídios dos Vereadores — se por via legal ou de decreto legislativo.
mesmo porque a notícia não esclarece suficientemente a matéria, como
dito. o certo é que, uma vez fixada, tal remuneração não pode sofrer
modificação no curso da legislatura, porisso que encontra óbice no
«JNTAP CONTAB. PUBLICA LILA. TT Oo WRESS .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
princípio da anterioridade consagrado, tanto na Constituição Federal,
mediante O art. 29, V, em sua redação oniginária, quanto com à nova
redação dada ao inciso VI da mesma norma, pela Emenda Constitucional nº
25/00. bem como no princípio da impessoalidade encartado no art. 37.
caput, da mesma Carta Magna Federal. que impedem aos Vereadores, em
princípio, legislar em causa própria. sem considerar, ademais, que Os
postulados da legalidade e da moralidade, também elencados no mesmo
preceptivo federal, inibem qualquer iniciativa dos senhores edis nessa
direção.
Tal, entretanto. não impede que seja procedida a atualização dos valores do
subsídio dos Vereadores para recomposição da relação percentual que tem
por parâmetro o subsídio de Deputado Estadual, cingindo-se. como visto,
aos Índices máximos constitucionais, utilizando-se | os instrumentos
adequados a esse procedimento. independentemente de previsão expressa
na lei fixadora do subsídio da edilidade para cada legislatura, porquanto
submisso q procedimento ao comando superior Capa Magna Federal.
Assim. quando a norma constitucional determinou que O subsídio dos
vereadores será fixado em cada legislatura para à subsequente, pretendeu,
sem qualquer dúvida, impedir que fosse procedida nova fixação no curso
da legislatura. pois a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais, que lhes
serve de balizamento, ocorre previamente ao início da legislatura, e, em
virtude de ser descoincidente com o do mandato dos edis, não há
vedação, logicamente, como visto. que se proceda à atualização dos valores
dos subsídios desses para compatibilização da relação percentual com os
subsídios de Deputado Estadual, constitucionalmente assegurada, sem que
com isto estejam sendo agredidos princípios constitucionais. sobretudo os
de legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e anterioridade,
pois o que se objetiva é a remuneração condigna dos Vereadores em
adequação, apenas, às forças do erário municipal.
Discorrendo sobre o princípio da moralidade administrativa, pontifica, com
o peso de sua autoridade, O insigne administrativista Celso Antônio
Bandeira de Mello. in. Curso de Direito Administrativo. 13º ed., Malheiros
Editores, são Paulo, 2001, págs. 89/90, in verbis:
“10º) Princípio da moralidade administrativa
45. De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na
conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio
Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação,
porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do
A NTAP CONMTAB. PUBLICA LTDA. Fax :Bri 3535155
oe mes
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente.
os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos
pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Peres em monografia preciosa..
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, à Administração haverá de
proceder cm relação aos administrados com sinceridade é lhaneza, sendo-lhe
interdito qualquer comportamento astucioso, civado de malícia, produzido
de maneira à confundir. dificultar OU minimizar O exercícios de direitos por
parte dos cidadãos.
Além disso, O princípio da moralidade administrativa acha-se, ainda,
eficientemente protegido no art. 5º, LXXITI, que prevê o cabimento de ação
popular para anulação de “ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que O Estado participe. à moralidade administrativa, dO meio
ambiente...” cte”
Realmente, não se pode argumentar que, assim procedendo, o subsídio dos
Vereadores estaria atrelado ao dos Deputados Estaduais. não somente
porque à Constituição veda expressamente, No inciso XIII, do mesmo
art37, “a vinculação OU equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para à efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, em que se
incluem os agentes políticos como espécie do gênero agentes públicos,
como também porque Os índices percentuais do referencial do subsídio dos
Deputados Estaduais são estabelecidos como limites máximos, conforme
consigna O dispositivo pertinente (art. 29, VI, da CF) ao determinar à
observância dos critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e “os
seguintes limites máximos”, nada impedindo, em consequência, que no
curso da legislatura municipal, por força de eventual elevação do subsídio
dos Deputados Estaduais, mantenha-se à correspondência inicialmente
estabelecida e resultante da aplicação dos percentuais sobre o subsídio
então vigente dos Vereadores. tendo em vista, como dito, à descoincidência
de início dos períodos dos respectivos mandatos, utilizando-se, para tanto,
do instituto da atualização que difere, na sua essência, do da fixação de
subsídios.
Comentando à matéria, o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito
Administrativo Brasileiro, 24º ed Malheiros Editores São Paul
: ; , E », 1999,
. págs. 393/394. in verbis: |
“a vedação de equiparações € vinculações de quaisquer espécies
remuneratórias para cfeito de remuneração do pessoal do serviço público
(CF, am. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no texto
constitucional desde 1967 (art. 96). A Constituição proíbe tatamento
jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação e à
subordinação de um cargo à outro, dentro ou fora do mesmo Poder, ou à
en
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
qualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático, como
o salário mínimo ou a arrecadação orçamentária (vinculação), para fins de
remuneração do pessoal administrativo. Equiparar significa à previsão, em
lei, de remuneração igual à de determinada carreira ou cargo. Assim, não
significa equiparação a existência de duas ou mais leis estabelecendo. cada
uma, valores iguais para os servidores por elas abrangidos, Vincular não
significa remuneração igual, mas atrolada à outra, de sorte que a alteração da
remuneração do cargo vinculante provoca, automaticamente, à alteração da
presta para o cargo vinculado.
Como norma de eficácia plena, o dispositivo em exame é de incidência
direta. dispensando outras normas reguladoras € revogando desde logo as
que disponham diversamente. de modo que “os beneficiários de equiparação
de venci mentos ou proventos estabelecidos antes da Constituição não
podem reivindicá-la após a vigência desta “.A própria Constituição cm
alguns casos prevê a equiparação ou à vinculação, como ocorre com os
Ministros dos Tribunais de Contas sendo equiparados aos Ministros do STJ
(CF, art. 73, 8 3º) e com a vinculação entre subsídios dos Ministros do STF
com os do STJ e demais magistrados, prevista pelo art. 93. V. da CF”.
Nessas condições, tem-se como axiomático que a atitude da Câmara
Municipal de Feira de Santana, como, de resto, de qualquer outra Casa
Legislativa Municipal que haja procedido à atualização dos valores dos
subsídios dos seus integrantes, ou que pretenda fazé-lo. desde que
circunscrito aos índices máximos constitucionais permitidos, não terá
incorrido em inobservância dos princípios basilares da Carta Maior
Federal.
É oportuno registrar que não se tem notícia de aprovação, pelo Congresso
Nacional, de preceito legal específico fixador dos novos subsídios dos
Deputados Federais, porquanto, até esta data, não foi dada a necessária
publicidade. no Diário Oficial da União, à norma resultante do Projeto de
Decreto Legislativo nº 771, de 2002, que “dispõe sobre a remuneração
dos membros do Congresso Nacional durante a 52º Legislatura”. publicado
na imprensa oficial federal em data de 19/12/02, como, pox igual, no
âmbito do Estado, relativamente aos Deputados Estaduais, em que pese à
referência na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 2482/2002,
que “fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado” publicado no Diário Oficial do Estado, em sua
edição de 03 do corrente, transformado no Decreto Legislativo nº 2020, do
dia 6 subsequente, publicado no dia imediato.
Por outro lado, cumpre não ser olvidado, porque de imprescindível
aplicação, que, além dos limites máximos estabelecidos para o subsídio
RE RR POA oc Ofi SI9TFOLIDS <3 5E1. «dOS 17:11
Ê. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
dos vereadores em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais fixados
no art. 29. VI, da Constituição Federal, outros diversos índices, que cabem
ser respeitados. têm em mira confinar em patamares compatíveis a
remuneração dos edis, consoante sc colhe dos arts. 29, VII, 29-A, caput, e
seu parágrafo 1º, da Carta Maior. e dos arts. 20, HI, alínea a, e 71 da Lei
Complementar nº 101/00. a seguir transcritos, litterim:
Constituição Federal p
“Art. 29 — omissis
o total da despesa com a remuneração dos Vercadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município”,
Art. 29-A — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no 825º do art. 153 e nos arts. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior;
8 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereudores.”
Lei Complementar nº 101/00
“Ar 20, A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os
seguintes percentuais:
HI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) pelo Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município. quando houver
"
Art, 71.Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, uté o
término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta
Leci Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes c órgãos
referidos no art 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente
líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida
de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na foram
do am. 20”.
Assim, em submissão inafastável dos referidos comandos, tanto a fixação
dos subsídios dos edis para cada legislatura, quanto a atualização da sua
=
Pa
cUNTAP CUNTAB. PUBLICA LTDA. Fax
PM TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
relação percentual em função dos subsídios dos Deputados Estaduais,
deverão observância estrita aos demais limites e condicionamentos
impostos, de natureza constitucional e legal.
Ante O exposto, forçoso é concluir que, além da fixação dos subsídios dos
Vereadores para cada legislatura, cabe, outrossim, a atualização dos
respectivos valores para manutenção da relação percentual originária com
os subsídios de Deputado Estadual, nos mesmos índices e com idêntica
vigência.
Obviamente, como antes explicitado, com atendimento, por óbvio, aos
índices máximos permitidos e constitucionalmente fixados, sem
desconsiderar, de outra parte, os demais índices legais limitadores da
matéria. mediante norma estabelecida nas correspondentes Leis Orgânicas
Municipais para atos da espécie - Resolução da Mesa ou Decreto
Legislativo, cumprindo a esta Corte, em consequência, expedir norma
de orientação às Câmaras Municipais, com wista à uniformização dos
procedimentos a respeito.
É como pensamos, salvo superior e melhor juízo.
Salvador, 21 de janeiro de 2003.
ROBERTO MAIA DE ATAÍDE
Assessor Jurídico
Resp. p/Chefia da AJU
“071 3595133 29 SET. 2003 17:12
Pág
2a 6 Res PAD DMA AD ABIT:
E E ASSEMBLÍIA PEGISENTIVA o
ias de Superintendência de Recursos Hamianps
DA |: SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
PARA: Dep. LUIZ DE DEUS
Gab. 113 |
pa |
REF.: Valor subsídio
f
Em atendimento ao solicitado, informamos que o valor do subsídio mensal de V. Exa.
a partir de Feverciro/2003 é R$ 9.540,00 (Nove mil, quinhentos é quarenta reais).
|
Atenciosamente,
rá
“RÃ
Supenntendente
Eb) a.540,00 x 20h | £ 009070
gua
“ca Ci ty aim So aa PA .

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