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materia nº 12/2004

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2004
Date 2004-11-26
EmentaDispõe sobre a organização administrativa, sua estrutura, cargos e salários da Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga e dá outras providências.
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PODE LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2004.
De 26 de Novembro 2004.
Dispõe sobre a Organização
Administrativa, sua Estrutura, Cargos e
Salários da Câmara Municipal de
Vereadores de Paripiranga e da outras
providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso
" de suas atribuições legais, encaminha para apreciação e análise o seguinte projeto de
Lei.
DA ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 1º. O Câmara Municipal de Vereadores de Paripiranga, pessoa jurídica de
direito público interno, com autonomia, administrativa e financeira, tem a sua
organização e estrutura estabelecida na presente Lei.
Art. 2º. O Poder Legislativo é exercido pelos Vereadores do Município.
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 3º. Os atos da Administração Legislativa Municipal serão pautados e
fundamentados nos seguintes princípios constitucionais:
| - legalidade;
Il - moralidade;
HI - publicidade;
IV - impessoalidade;
V - eficiência.
Art. 4º. A ação governamental obedecerá ao princípio da Legalidade
determinando ao administrador público, que em toda sua atividade funcional, está
sujeito aos fundamentos da lei e as exigências dos bens comuns, e deles não se pode
afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.
Art. 5º. A ação governamental obedecerá ao princípio da Moralidade, que se
constitui em um conjunto de regras para se obter o máximo de eficiência administrativa,
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onde o administrador público jamais poderá desprezar o elemento ético de sua
conduta.
Art. 6º. A ação governamental obedecerá ao princípio da Publicidade que se
consubstancia na divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus
efeitos externos, visando propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados
diretos e pelo povo em geral.
Art. 7º. A ação governamental obedecerá ao princípio da Impessoalidade, o
qual impõe ao administrador público a prática de ato para seu fim legal. E o fim legal é
unicamente aquele que a norma de Direto indica expressa ou virtualmente como
objetivo do ato, de forma impessoal, devendo ser praticado sempre com finalidade
pública.
Art. 8º. O trabalho Administrativo será racionalizado mediante simplificação de
processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais e
cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 09. Compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Vereadores de Paripiranga:
| - Gabinete do Presidente;
Il - Secretaria Administrativa,
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
DO GABINETE DA PRESIDENCIA
Art. 10. O Gabinete do Presidente tem por finalidade:
| - prestar assistência ao Chefe do Legislativo em suas relações político-
administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e
associações de classe;
ii - assistir pessoalmente ao Presidente;
Ill - coordenar a agenda, audiências, reuniões do Presidente e cerimonial:
IV - preparar e expedir a correspondência do Presidente:
V- preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Presidente;
VI - organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade originais de
projetos, leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Legislativo;
VII - responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio
administrativo do Gabinete.
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VIII - executar atividades de assessoramento legislativo e manter contatos com
tideranças políticas e parlamentares do Município;
IX - acompanhar a tramitação dos projetos;
X - divulgar atividades internas da Câmara;
XI - desenvolver atividades de imprensa e relações públicas;
XII - exercer outras competências correlatas.
Parágrafo único - O Gabinete do Presidente não apresenta subdivisão em sua
estrutura interna.
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 11. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores tem
por finalidade:
| - executar as atividade de natureza técnica da administração de recursos
humanos da Câmara;
Il - executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros
funcionais, ao controle de frequência, à elaboração das folhas de pagamento e aos
demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores em exercício no
Legislativo;
Ill - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para
fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
IV. - promover a realização de licitações para compra de materiais, obras e
serviços;
V - executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à
distribuição e ao controle do material utilizado;
VI - executar atividades relativas ao tombamento, ao registro, ao inventário, à
proteção e à conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes;
VIl - receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e
documentos da Câmara:
VII - conservar, interna e externamente o prédio, móveis, instalações,
máquinas de escritório e equipamentos leves;
IX - promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia;
X - processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da
administração financeira e orçamentária Câmara;
XI - acompanhar, controlar e avaliar a execução orçamentária da Câmara;
XII - desempenhar outras competências correlatas.
Parágrafo único - A Secretaria Administrativa tem a seguinte estrutura
básica:
a) Departamento de Administração Geral
b) Departamento de Administração Contábil e Financeira
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DOS CARGOS EM COMISSÃO
E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 12. Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de
livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
8 1º. O servidor que for nomeado para exercer cargo de provimento em
comissão poderá optar:
| - pelo vencimento do cargo em comissão; .
Il - pela remuneração do cargo de provimento efetivo, acrescida a
gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento do cargo em
comissão.
8 2º. Não será facultado ao servidor, em nenhuma hipótese, acumular as
remunerações totais ou parciais dos dois cargos a que se refere o parágrafo anterior.
$ 3º. A revisão dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão
constantes no Anexo Ill desta Lei, será feita sempre na mesma época e nos mesmos
índices aplicados aos vencimentos dos servidores efetivos.
DA NOMEAÇÃO
Art. 13. A nomeação far-se-á:
t - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
Il - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança
vagos.
Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza
especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de
confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que
deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 14. A nomeação para cargos de carreira de provimento efetivo depende de
prévia habilitação em concurso público, de conformidade com o artigo 37 da
Constituição da Republica Federativa do Brasil.
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15. Fica instituída a Tabela de Cargos e Salários de Pessoal Efetivo,
Quadro Suplementar de Pessoal e Tabela de Cargos de Provimento Comissionado,
tn
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anexas a esta Lei, que comporão a estrutura dos Servidores da Câmara Municipal de
Paripiranga, a saber:
|— Tabela de cargos e salário do pessoal provimento efetivo;
Il — Quadro Suplementar de pessoal e salário;
HI — Tabela de cargos de provimento comissionado;
Parágrafo único - Compõe o Quadro Suplementar, o(s) servidor(es) cuja
admissão se deu após 05 de outubro de 1983 e anterior a 05 de outubro de 1988.
DAS VANTAGENS
Art. 16. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
1 - indenizações;
Il - gratificações;
HI - adicionais.
8 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para
qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras vantagens.
S 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento nos casos e condições indicados em lei.
Art. 17. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas,
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 18. Constituem indenizações ao servidor:
| - diárias;
Art. 19. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, serão estabelecidas em regulamento.
DAS DIÁRIAS
Art. 20. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagem e diárias, para
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cobrir as despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana,
conforme dispuser em regulamentação.
8 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
8 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 21. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no
prazo previsto no caput deste artigo.
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 22. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
| retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento:
Il - gratificação natalina;
Ill - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de férias;
DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO,
CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 23. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção,
chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial
é devida retribuição pelo seu exercício.
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DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 24. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será
considerada como mês integral.
Art. 25. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano ao pessoal ativo, inativo e pensionista.
Art. 26. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de
exoneração.
Art. 27. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 28. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por
cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivamente prestado, observado o
limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o quinquênio.
DO ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIO
Art. 29. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho.
Art. 30. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 31. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
aquas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de
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25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que
trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 29.
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 32. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião
das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período
de férias.
Parágrafo único - No caso de o servidor exercer função gratificada, ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional
de que trata este artigo.
DAS FÉRIAS
Art. 33. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
$ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
S 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$ 3º. As férias poderão ser parceladas em três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública,
Art. 34. O pagamento das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início
do respectivo período, observando-se o disposto no $ 1º deste artigo.
8 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze
dias.
S 2º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em
que for publicado o ato exoneratório. .
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8 3º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso
XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 35. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma vez,
observado o disposto no art. 71.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Ressalvadas os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários,
Art. 37. Os cargos de Assessora, Porteira e Datilografa, sendo o primeiro e o
segundo do Quadro Efetivo e o terceiro do quadro Suplementar, serão extintos
quando vagarem.
Art. 38. A Câmara Municipal a partir da aprovação desta Lei, tem o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para elaborar o Estatuto dos funcionários civis da Câmara e a
responsabilidades a eles atribuídas, bem como a regularização com o enquadramento
daqueles que prestam serviços ininterruptos anterior a 05 de outubro de 19883,
assegurando o direito adquirido, conforme dispõe a CRFB.
Art. 39. Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a promover mediante
Portaria:
| - a revisão dos atos de organização para ajustá-los à disposição desta Lei;
Il - a fixação da lotação dos servidores conforme a estrutura prevista nesta
Lei;
Hll — a nomeação e/ou exoneração de pessoal para cargos comissionados.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2005.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
. PODE LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2005.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paripiranga, em 26 de Novembro 2004.
srs: JOSE HESauaA
z PRO à N RA SA ada
Vice-Presidente
AULO DE JESUS SANTANA
Es
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2º Secretário
PODE LEGISLATIVO
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ANEXO |
TABELA DE CARGOS E SALARIO DO PESSOAL DE PROVIMENTO
EFETIVO
QUANTITATIVO E VALOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT. VALOR
ASSESSORA 01 600,00
OFICIAL ADMINISTRATIVO 01 400,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 02 260,00
ZELADORA 01 260,00
PORTEIRA 01 260,00
VIGIA 03 260,00
RECEPCIONISTA 01 260,00
JARDINEIRO 01 260,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 01 260,00
. PODE LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II
QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL
QUANTITATIVO E VALOR
DENOMINAÇÃO DO QUANT. VALOR
CARGO
DATILOGRAFA 01 600,00
R PODE LEGISLATIVO
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ANEXO II
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSINADO
ORDENADOS POR SIMBOLO
QUANTITATIVO E VALOR
DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO QUANT. VALOR
Secretário Administrativo Cc 1 01 | 1.200,00
Chefe de Gabinete Cc 2 01 400,00
Chefe de Departamento Ccc3 02 300,00
Assistente cc 4 10 260,00
Oficial de Gabinete cc 4 01 260,00
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
PRESIDENTE
GABINETE DO SECRETARIA
PRESIDENTE ADMINISTRATIVA
. PODE LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SECRETARIA
ADMINISTRATIVA
o
Departamento de
Administração
Geral
Departamento de
Administração
Financeira e

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