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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal - REFIS, no município de Paripiranga, e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 08 DE 28 DE MARÇO DE 2022
Institui o Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, no município de Paripiranga, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, destinado a promover
a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições de
melhoria, inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencida,
constituída ou não, inscrita ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que
vinculados a uma indicação fiscal ou número fiscal, exceto aqueles resultantes de multas
ambientais, dos fatos geradores até 31 de Dezembro de 2021.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou
jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais do artigo anterior, tendo por base a data da opção.
$1º. O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo
1º, em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
programa mediante confissão.
82º. A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de Agosto de 2022:
83º. O prazo tratado no artigo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo ou
readequado de modo contínuo ou não, desde que justificada a oportunidade e
conveniência do ato.
Art. 3º A consolidação dos débitos fiscais obedecerá aos seguintes critérios:
| - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 100% (cem por cento) no pagamento à vista;
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IE - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) para pagamento em até
08 (oito) parcelas;
HI - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento) para pagamento em
até 07 (sete) parcelas;
IV - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 60% (sessenta por cento) para pagamento em
até 10 (dez) parcelas;
V - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para pagamento em
até 15 (quinze) parcelas;
VI - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 40% (quarenta por cento) quando a opção de
pagamento for em 24 (vinte e quatro) parcelas;
VII - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora incidentes
até a data da opção serão reduzidos em 30% (trinta por cento) quando a opção de
pagamento for em 36 (trinta e seis) parcelas;
VIII - As multas referentes aos débitos tributários já lançados e os juros de mora
incidentes até a data da opção serão reduzidos em 20% (vinte por cento) quando a
opção de pagamento for em 48 (quarenta e oito) parcelas;
IX - Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários não lançados,
declarados espontaneamente, por ocasião de opção, bastando para tal formalizar o
pedido que será avaliado pelo diretor de tributos;
X- A atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da Lei aplicável.
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81º. O valor mínimo de cada parcela em se tratando de pessoa física, não poderá ser
inferior a 30 UFM (Trinta U.F.M) e em se tratando de pessoa jurídica, não poderá ser
inferior a 50 UFM (Cinquenta U.F.M).
Art. 4º Requerimento do contribuinte deverá definir sua forma de adesão ao REFIS, que
terá no máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas.
81º. Em caso de exclusão do REFIS, o contribuinte beneficiado, a apuração do saldo
devedor será efetuada da seguinte forma:
| — Restabelecimento do montante da dívida na data de adesão ao REFIS;
Il — Abatimento das parcelas pagas.
82º. A concessão do benefício de que trata esta Lei não implica, em hipótese alguma, em
novação de dívida, disciplinada no Código Civil Brasileiro.
Art. 5º Os contribuintes com débito já quitado, não poderão se beneficiar desta Lei,
visando compensação ou restituição de tributos.
Art. 6º A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
I-À apresentação de requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pelo
Setor de Tributação;
Il - Quanto aos créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, a que haja,
em relação a cada débito fiscal objeto do benefício, expressa renúncia a qualquer defesa
ou recurso, desistência dos já interpostos formalizados nos respectivos processos;
Ill — Quanto aos créditos tributários objeto de litígio judicial, a que seja realizado o
pagamento de custas, emolumentos, honorários advocatícios e demais despesas
processuais.
Parágrafo Único. Os contribuintes que tiverem com parcelamento em curso,
independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados,
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poderão repactuar os pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem
ultrapassar a quantidade de parcelas previstas no art. 4º.
Art. 7º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da
dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças ou
a quem designar, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
| — Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il — Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
HI — Inadimplência, por 3(três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, o que ocorre
primeiro, relativamente às parcelas instituídas em face do REFIS:
81º. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade
do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os
acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
82º. A exclusão será precedida de notificação, exarada por fiscal, do contribuinte infrator
para apresentar defesa no prazo de 5(cinco) dias, devendo, após o prazo, os autos serem
remetidos ao Jurídico para emitir parecer sobre a exclusão.
Art. 9º O Contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de
créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua
contra o Município, permanecendo o REFIS no saldo do débito que eventualmente
remanescer.
Art. 10 Poderão ser extintos os créditos de natureza tributária ou não, cujos fatos
geradores, acumulados nos últimos 05 (cinco) anos até 31 de dezembro de 2021,
ajuizados ou não, consolidado inferior ou igual a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou
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por exercício fiscal inferior ou igual a R$ 30,00 (trinta reais), na forma do art. 14, 8 3º, Il
da Lei Complementar 101/2000, desde que:
| - O total do crédito tributário, por inscrição, computados todos os encargos até
31/12/2021, não seja superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) acumulados os
últimos 05(cinco) anos ou por exercício no valor por inscrição já corrigido de R$ 30,00
(trinta reais).
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, 28 de março de 2022.
JUSTINO DASVIRGENS NETO
Prefeito Municipal
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Gabinete do Prefeito
ANEXO AO PROJETO DE LEI Nº 0% de 28 DE MARÇO DE 2022
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL (REFIS)
Receita proveniente de juros e multa de mora nos últimos três exercícios:
EXERCICIO JUROS DE MULTA DE MORA TOTAL
MORA
2019 13.612,77 | 5.034,86 18.647,63
2020 12.400,41 5.834,01 18.234,42
2021 15.320,14 6.348,12 21.668,26
TOTAL GERAL 58.550,31
Fonte: Relatório da dívida ativa - Setor Tributário.
Total dos últimos 48 (quarenta e oito) meses:
R$ 58.550,31 /48 meses = R$ 1.219,80 (Um Mil, Duzentos e Dezenove
Reais e Oitenta Centavos)
Duração do benefício fiscal 6 (seis) meses:
R$ 1.219,80 x 6 = 7.318,80
Dezoito Reais e Oitenta Centavos).
Total da renúncia prevista: R$ aê (Sete Mil, Trezentos e
Total da Dívida Ativa atualizada em 31/12/2021.
R$ 1.880.576,71 (Um Milhão, Oitocentos e Oitenta Mil, Quinhentos e
Setenta e Seis Reais e Setenta e Um Centavos)
O Município planeja arrecadar 5,0% (cinco por cento), deste montante, o que
geraria uma receita de R$ 94.028,83 (noventa e quatro mil, vinte e oito reais e
oitenta e três centavos), superando a renúncia estimada em cerca de R$ 86.710,03
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(oitenta e seis mil, setecentos e dez reais e três centavos), não trazendo para o
Município nenhum entrave orçamentário, pelo contrário, capitalizando recursos para
investimento em áreas carentes.
Resta evidenciado, que a previsão de retorno financeiro ante a previsão de perdão
na concessão de descontos no juros e multa de mora provenientes de créditos,
inscritos em dívida ativa para o município de Paripiranga, comprova-se viável
operacionalmente, onde o saldo positivo dessa iniciativa, é imensamente superior ao
que o município propõe perdoar.
Ademais, o Tribunal de Contas, cobra dos municípios ações que busquem reduzir
sua dívida ativa regularmente inscrita, inclusive incentivando ações menos drásticas
e traumáticas para os devedores, por parte do sujeito Ativo com relação a essa
cobrança, a exemplo: Cobrança Amigável, Balcão de Conciliação, o próprio
programa de recuperação fiscal - REFIS que está em proposição pela
municipalidade, CJUSC e na hipótese de insucesso nestas tentativas, proceder
Preferencialmente ao Protesto em Cartório da CDA, ou mesmo cobrar via judicial.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 04/2022
O Projeto de Lei nº 0; de 28 de março de 2022, visa obter autorização legislativa a fim de
instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Paripiranga — REFIS e dá
outras providências. Considerando a necessidade de implementar ações para o
cumprimento do Orçamento Municipal no que se refere à recuperação de Dívida Ativa,
que apresenta números consideráveis e que necessitam de um resgate para que a
arrecadação tenha números mais positivos neste campo. A Dívida Ativa Tributária,
atualizada até o exercício financeiro de 2021, perfaz a importância de R$ 1.523.145,96,
com o Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU; R$ 73.760,61 com Taxa de Fiscalização
de Funcionamento e Taxa de Licença e Localização — TFF/TLL; R$ 55.886,74, e com
Divida Ativa não Tributária R$ 322.895,75. Considera-se, ainda, que será oportunizada ao
contribuinte (pessoa física ou jurídica) a possibilidade de regularização dos seus débitos
para com a Fazenda Municipal, levando-se em conta as dificuldades de pagamento que
inviabilizaram o adimplemento dos seus tributos. Os benefícios atingirão apenas o valor
de multa e juros de mora, não implicando renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do
mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para
arrecadação, uma vez que preserva-se o principal e a correção monetária. Não se pode
desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando sobremaneira
as finanças dos contribuintes, com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos
municipais. Isto posto, o Poder Executivo Municipal leva à apreciação Dessa Câmara de
Vereadores o presente Projeto de Lei e pede a colaboração para a sua discussão e
aprovação.
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 28 de março de 2022.
JUSTINO DASANIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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