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materia nº 4/2010

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-03-01
EmentaSolicita a reativação do Matadouro Municipal. (Bira de Gringo)
native_id895

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIR
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Mensagem nº 06/2010
Em 08 de abril de 2010
Senhor Prefeito,
ANGA
Graf es
De ordem do Exmº Senhor Presidente, encaminhamos para
conhecimento de Vossa Excelência, cópia da Indicação nº
do Vereador Ubirajara Dias Rabelo Andrade, aprovada p
04/2010, de autoria
or unanimidade dos
Senhores Vereadores Presentes à Sessão realizada no dia 06 de abril de 2010.
Na oportunidade, apresentamos protestos de elevada
consideração e apreço.
V
>:
Lex Dee ini fis Va
“Câmara Mun: de Paripirangá
Ednaldo Santos Silva
Secretário Administrativo
Exmº Sr.
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
-D. PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Rua Polo Dime Novenim nam 1
PARA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
nz | am 103/ 204
Ciente — residente da Comissão
PODER LEGISLATIVO
A MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
“”. ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
AMAR
INDICAÇÃO Nº 04/2010
o
e O Vereador UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE, no uso de
suas atribuições legais, vem perante o plenário desta colenda Câmara, solicitar que após
ouvido os pares, a mesa diretora desta casa, encaminhe AO PREFEITO MUNICIPAL,
a seguinte INDICAÇÃO:
Que a PREFEITURA DE PARIPIRANGA proceda na reativação do
matadouro municipal de nosso Município.
Sala das Sessões, em f)1 de março de 2010.
Ubirajara Dids Rabelo Andrade
Vereador - PMDB
JUSTIFICATIVA
Tenho sido procurado por profissionais que atuam na área e sobre O
tema os mesmos apresentaram vários argumentos, sobretudo o aumento dos
custos em face do deslocamento até Simão Dias, Sergipe para abate do rebanho
que é consumido em Paripitanga, entendendo ser extremamente justo que
Paripiranga tenha o seu próprio matadouro funcionando.
Sala das Sessões, em/h1/de março de 2010.
Vereador - PMDB
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
PARECER Nº 09/2010
INDICAÇÃO Nº 04/2010
Tendo em vista que a referida Indicação encontra respaldo na
competência reservada aos Municípios na Constituição Federal no seu artigo 23.
De igual sorte se apresenta em conformidade com a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Paripiranga em seus
artigos 88 e 99.
Portanto, não sendo encontrado nenhum impedimento de natureza
legal que possa prejudicar a sua tramitação, esta Comissão resolve opinar
favoravelmente pela sua aprovação.
Encaminhe-se ao Plenário para que possa dar o seu parecer final.
E o Parecer.
Sala da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, em
18 de março de 2010.
Marcelo Ricardo de Sales Rabelo — Presidente
Z
E) >
OnÃo José de Souza - Relator
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074

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