br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-05-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Contratar Pessoal por tempo determinado e dá outras providências.
native_id97

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 06 DE MAIO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar
pessoal por tempo determinado e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime
especial previstos nesta lei.
Parágrafo único — As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão
sob a forma de contrato de regime especial.
Art. 2º - Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por
tempo determinado que visam:
| — atender à situação de calamidade pública;
Il — combater surtos epidêmicos;
HI — promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas
eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da
administração pública;
IV — atender ao suprimento de docentes e funcionários de Escolas e Centros de
Educação Infantil da rede municipal de ensino, inclusive para execução de projetos ou
programas de caráter não permanente;
V— realizar pesquisas estatísticas de campo;
VI — pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e
execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste,
convênio ou similar, com prazos determinados, bem como, implementados mediante
acordos internacionais ou de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho
subordinação do contratado ao órgão público, vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer outra área da administração municipal;
VII — atender ao suprimento temporário de funcionários nos órgãos da administração
municipal, inclusive para projetos ou programas estaduais e federais.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
81º — Toda contratação com base nesta lei, deverá ser precedida de motivação e
justificativa da autoridade solicitante, com observância da dotação orçamentária
específica, autuada em processo próprio e dependerá de autorização do Prefeito
Municipal para sua realização.
82º — As contratações realizadas com fundamento no inciso VII, serão destinadas ao
atendimento de projetos, convênios, programas ou similares, de caráter não
permanente, cujas funções não sejam enquadradas no inciso Vl, bem como na
pendência de impedimento à realização ou homologação de concurso público, ou para
funções que não existam no quadro permanente.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo do Município, autorizado a contratar a partir da data
de aprovação desta Lei, pelo prazo determinado de 01 (um) ano, prorrogável por igual
período, em razão de excepcional interesse público, servidores temporários para
ocupação dos cargos, com atuação nas Secretarias Municipais, conforme tabela
abaixo:
Cargo Habilitação / Quantidade | Carga Vencimento
licenciatura Horária
Professor Ensino Superior 20 160h R$ 1.212,00
Completo
Parágrafo Único — Os cargos e quantitativos acima relacionados não integram o
quadro permanente de pessoal do Município, sendo criados excepcionalmente para a
finalidade que dispõe a presente Lei.
Art. 4º- Fica autorizado o pagamento das remunerações acima descritas aos
respectivos cargos, sendo que quando o valor da remuneração recair em salário
mínimo, deve o Poder Executivo atualizar, anualmente, de acordo com o ordenamento
federal, através de Decreto, reajustando para o valor vigente, em caso de prorrogação
dos contratos.
81º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final
de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de
cargos e salários do órgão ou entidade contratante.
82º. Não havendo correspondência de função, observar-se-á ao valor da remuneração
constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço
público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a
semelhança, às condições do mercado de trabalho, fixado em qualquer caso, através
de ato do Chefe do Poder Executivo.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
83º. Mediante justificativa, considerando as peculiaridades da função a ser
desempenhada, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida,
conservando-se a proporcionalidade do valor em horas da remuneração
correspondente à função, nos termos dos parágrafos anteriores.
Art. 5º-As contratações autorizadas nesta Lei, têm por fundamento a necessidade
temporária de excepcional interesse público, bem como, pela necessidade do regular
funcionamento dos serviços públicos.
Art. 6º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das pertinentes
dotações orçamentárias das unidades em que os contratados forem lotados.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 06 de maio de 2022.
JUSTINO DASNIRGENS NETO
Prefeitô Municipal

open original →