| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-05-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Contratar Pessoal por tempo determinado e dá outras providências. |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito PROJETO DE LEI Nº 05, DE 06 DE MAIO DE 2022 Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal por tempo determinado e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previstos nesta lei. Parágrafo único — As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato de regime especial. Art. 2º - Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: | — atender à situação de calamidade pública; Il — combater surtos epidêmicos; HI — promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública; IV — atender ao suprimento de docentes e funcionários de Escolas e Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, inclusive para execução de projetos ou programas de caráter não permanente; V— realizar pesquisas estatísticas de campo; VI — pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, bem como, implementados mediante acordos internacionais ou de âmbito federal, desde que haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão público, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal; VII — atender ao suprimento temporário de funcionários nos órgãos da administração municipal, inclusive para projetos ou programas estaduais e federais. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 81º — Toda contratação com base nesta lei, deverá ser precedida de motivação e justificativa da autoridade solicitante, com observância da dotação orçamentária específica, autuada em processo próprio e dependerá de autorização do Prefeito Municipal para sua realização. 82º — As contratações realizadas com fundamento no inciso VII, serão destinadas ao atendimento de projetos, convênios, programas ou similares, de caráter não permanente, cujas funções não sejam enquadradas no inciso Vl, bem como na pendência de impedimento à realização ou homologação de concurso público, ou para funções que não existam no quadro permanente. Art. 3º - Fica o Poder Executivo do Município, autorizado a contratar a partir da data de aprovação desta Lei, pelo prazo determinado de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, em razão de excepcional interesse público, servidores temporários para ocupação dos cargos, com atuação nas Secretarias Municipais, conforme tabela abaixo: Cargo Habilitação / Quantidade | Carga Vencimento licenciatura Horária Professor Ensino Superior 20 160h R$ 1.212,00 Completo Parágrafo Único — Os cargos e quantitativos acima relacionados não integram o quadro permanente de pessoal do Município, sendo criados excepcionalmente para a finalidade que dispõe a presente Lei. Art. 4º- Fica autorizado o pagamento das remunerações acima descritas aos respectivos cargos, sendo que quando o valor da remuneração recair em salário mínimo, deve o Poder Executivo atualizar, anualmente, de acordo com o ordenamento federal, através de Decreto, reajustando para o valor vigente, em caso de prorrogação dos contratos. 81º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante. 82º. Não havendo correspondência de função, observar-se-á ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho, fixado em qualquer caso, através de ato do Chefe do Poder Executivo. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito 83º. Mediante justificativa, considerando as peculiaridades da função a ser desempenhada, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, conservando-se a proporcionalidade do valor em horas da remuneração correspondente à função, nos termos dos parágrafos anteriores. Art. 5º-As contratações autorizadas nesta Lei, têm por fundamento a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como, pela necessidade do regular funcionamento dos serviços públicos. Art. 6º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das pertinentes dotações orçamentárias das unidades em que os contratados forem lotados. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 06 de maio de 2022. JUSTINO DASNIRGENS NETO Prefeitô Municipal