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norma nº 3./2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3. / 2015
Date 2015-06-22
EmentaAprova o Plano Municipal de Educação – PME do Município de Paripiranga, em consonância com a Lei n. º 13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
OFICIO Nº 59/2015.
DE 23 de Junho de 2015.
Exmo. Senhor
George R.Ribeiro
De ordem do Senhor Presidente MARCO ANTONIO MENEZES DE CARVALHO
venho perante V. Exa, enviar a LEI Nº 03/2015 de 22 de Junho de 2015, originada do
Projeto de Lei nº 04 de 16 de Junho de 2015. A qual passou por todos os tramites legais.
ficando aprovada em sua primeira discussão e votação por 10 ( DEZ) votos a favor, e em
segunda e ultima discussão e votação obteve o mesmo resultado. Ficando assim concluído o
Processo Legislativo em 22 de Junho de 2015.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 23 DE
JUNHO DE 2015.
Com elevada consideração.
Atenciosamente,
al
dministrativa
à 01/2013
Exmo. Senhor
George R. Ribeiro Nascimento
Prefeito Municipal
Paripiranga - Bahia
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fax
(0xx75)3279-3074
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
OFICIO Nº 59/2015.
DE 23 de Junho de 2015.
Exmo. Senhor
George R.Ribeiro
De ordem do Senhor Presidente MARCO ANTONIO MENEZES DE CARVALHO
venho perante V. Exa, enviar a LEI Nº 03/2015 de 22 de Junho de 2015, originada do
Projeto de Lei nº 04 de 16 de Junho de 2015. A qual passou por todos os tramites legais.
ficando aprovada em sua primeira discussão e votação por 10 ( DEZ) votos a favor, e em
segunda e ultima discussão e votação obteve o mesmo resultado. Ficando assim concluído o
Processo Legislativo em 22 de Junho de 2015.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 23 DE
JUNHO DE 2015.
Com elevada consideração.
Atenciosamente,
Portaria 01/2013
Exmo. Senhor
George R. Ribeiro Nascimento
Prefeito Municipal
Paripiranga - Bahia
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 — Tel./Fax
(0xx75)3279-3074
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 03/2015
DE 22 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação - PME do
Município de Paripiranga, em consonância com a Lei nº
13.005/2014 que trata do Plano Nacional de Educação - PNE
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Estado da Bahia, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação — PME, com duração de
10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao
cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º - São diretrizes do PME:
I — erradicação do analfabetismo;
II — universalização do atendimento escolar;
III — superação das desigualdades educacionais. com ênfase na promoção da
cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação:
IV — melhoria da qualidade do ensino;
V — formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade:
VI — promoção do princípio da gestão democrática da educação pública:
VII — promoção humanística, científica, cultura e tecnológica do País;
VII — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto — PIB. que assegure
atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e
equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação; e
X - promoção dos princípios de respeito aos direitos humanos. à diversidade
e à sustentabilidade socioambiental.
Art. Substituído pela EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2015.
8 3º - O Fórum Municipal de Educação. (o), ST
Os
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Art. 4º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de
dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do
PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 5º - O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica — IDEB será utilizado
para avaliar a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar
apurados pelo censo da educação básica, combinados com os dados relativos ao
desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar
ou outro índice que venha sucedê-lo.
Parágrafo Único - Estudos desenvolvidos e aprovados pelo MEC na construção
de novos indicadores, a exemplo dos que se reportam à qualidade relativa ao
corpo docente e à infraestrutura da educação básica, poderão ser incorporados ao
sistema da avaliação deste plano.
Art. 6º - O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a
sociedade civil e política, procederá à avaliação periódica de implementação do
Plano Municipal de Educação de Paripiranga e sua respectiva consonância com os
planos Estadual e Nacional.
8 1º- O Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil e política,
organizada e por intermédio da Comissão de Educação da Câmara de Vereadores
e o Conselho Municipal de Educação acompanharão a execução do Plano
Municipal de Educação.
$2º - A primeira avaliação do PME realizar-se-á durante O segundo ano de
vigência desta Lei, cabendo à Câmara de Vereadores aprovar as medidas legais
decorrentes, com vistas às correções de eventuais deficiências e distorções.
$ 3º - Fórum Municipal de Educação
I- Acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas
II — Promoverá a conferência municipal de educação
8 4º - A conferência municipal de educação realizar-se-á com intervalo de até 4
anos entre elas, com intenção fornecer elementos para o PNE e também refletir
sobre o processo de execução do PME.
(leres
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ESTADO DA BAHIA
Art. 7º - Caberá ao gestor municipal a adoção das medidas governamentais
necessárias para o alcance das metas previstas no PME.
Parágrafo único. As estratégias definidas no anexo desta lei não eliminam a
adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumento jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados.
Art. 8º - O Município elaborou o seu PME em consonância com as diretrizes.
metas e estratégias, previstas no PNE, Lei nº 13.005/2014.
$ 1º - O Município demarcou em seu PME estratégias que:
1 - Asseguram articulação das políticas educacionais com as demais políticas
sociais e culturais;
II- Consideram as necessidades específicas da população do campo, assegurando
a equidade educacional e a diversidade cultural:
HI- Garantem o atendimento das necessidades especificas na educação especial.
assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e
modalidades;
IV- Promovem a articulação intersetorial na implementação das politicas
educacionais.
Art. 09 - Os Poderes do Município deverão empenhar-se em divulgar o Plano
aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e
estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua
implementação.
Art. 10 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME. o
poder executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízos das
prerrogativas desse poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de
Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes,
metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paripira 22 de junho de 2015.
GEORGE ROB "6 RIB IRO NASCIMENTO
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a LEI Nº 03/2015 de 22 de Junho de 2015,
originada do Projeto de Lei nº 04 de 16 de Junho de 2015. A qual passou por todos os
tramites legais, ficando aprovada em sua primeira discussão e votação por 10 (DEZ) votos a
favor, e em segunda e ultima discussão e votação obteve o mesmo resultado. Ficando assim
concluído o Processo Legislativo em 22 de Junho de 2015.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 23 DE
JUNHO DE 2015.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a LEI Nº 03/2015 de 22 de Junho de 2015
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originada do Projeto de Lei nº 04 de 16 de Junho de 2015. A qual passou por todos os
tramites legais, ficando aprovada em sua primeira discussão e votação por 10 ( DEZ) votos a
favor, e em segunda e ultima discussão e votação obteve o mesmo resultado. Ficando assim
concluído o Processo Legislativo em 22 de Junho de 2015.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 23 DE
JUNHO DE 2015.

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