br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

norma nº 16/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaDispõe sobre ações de combate aos maus tratos e abandono de animais no município de Paripiranga-Ba, e dá outras providências.
native_id16

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
Tel/Fax (0xx75) 3279-3074
LEINº 16/2021, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE AÇÕES DE COMBATE AOS
MAUS TRATOS E ABANDONO DE ANIMAIS NO
MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
Lei:
Art, 1º São considerados abusos ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou
omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física de um animal, notadamente:
I- privar o animal de suas necessidades básicas;
II — Lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas
situações admitidas pela legislação vigente;
IH — abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de
atropelamento, mesmo que acidentais;
IV — Obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou
submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou
tortura, seja ela física ou mental;
V - Confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado;
VI- Utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
VII — utilizar animais em rituais religiosos;
VIII — provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;
IX — Deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária;
X — Abusar sexualmente de animal;
XI - Promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;
XII — Outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem
evidentes situações de abuso ou maus-tratos;
Parágrafo Único A eutanásia mencionada no inciso IX deverá ser executada por médico
veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de
medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia).
Art. 2º Para efeitos do inciso V, do art. 1º desta Lei, entende-se como "confinar,
acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado" qualquer meio de restrição à liberdade
de locomoção dos animais domésticos.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 - Tel. (0xx75) 3279-3074
Página 1
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
Tel/Fax (0xx75) 3279-3074
$ 1º A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento,
permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
$ 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o
animal será preso a uma corrente do tipo "vai - e vem" com no mínimo oito metros de
comprimento.
$ 3º A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar
quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se:
I- a corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal;
II - Ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;
$ 4º É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem
as condições adequadas ao bem estar do animal, observando-se:
I - Dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II - Espaço suficiente para ampla movimentação;
III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
V - Fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas
necessidades, incluindo atendimento veterinário;
VI - Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
VIII - restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças
Art. 3º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais
sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal 9605/98, artigo 32, além das penas
previstas nessa Lei Municipal.
Art. 4º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que
implique em abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes
limites:
I — 300 (trezentos) reais, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e
abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada
animal envolvido;
I — 900 (novecentos) reais, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e
abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido;
HI — 1200 (mil e duzentos) reais, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e
abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido.
$ 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação
à multa anteriormente aplicada.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074
Página 2
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
Tel/Fax (0xx75) 3279-3074
$ 2º Além das multas previstas nesse artigo, o infrator também deverá arcar com todos os
custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado”.
Art. 5º As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação da
inflação.
Art. 6º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe,
mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência,
que também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao Setor
competente da Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive
em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a destinação dos recursos
advindos dessa Lei, que deverão ser usados em ações e projetos voltados a Política do
Bem-Estar Animal, incluindo-se a criação de local para abrigo, vacinação, tratamento e
posterior encaminhamento a adoção, privilegiando especialmente, animais abandonados
do Município.
Art, 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de/Paripiranga/BA, 10 de setembro de 2021.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Patipiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074
Página 3

open original →