| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2015 |
| Date | 2015-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentária para o exercício de 2016, e dá outras providencias. |
| native_id | 161 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 61
ORÇAMENTÁRIAS 2016 Arce om: 23 09 20/6 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SUMÁRIO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO II- DAS METAS E RISCOS FISCAIS CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO VI! - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO CAPÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ANEXOS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 04/2015, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2016 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2016, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal e no art. 159, S 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: |— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il— as metas e riscos fiscais; Ill — a organização e estrutura dos orçamentos; IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V-— as disposições referentes às transferências voluntárias; VI — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos ; programas financiados com recursos dos orçamentos VII — as alterações na legislação tributária do Município; VIII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; n IX — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; X— as disposições gerais. CAPÍTULO | no DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 10 de 10 de dezembro de 2013, atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo | desta Lei. 8 1º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2016 se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2015, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente, aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política social. 8 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o seguinte: | - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; Il - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2016 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: | - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; Il - austeridade na utilização dos recursos públicos; III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica. IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. IX — Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude; X — Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes; 8 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual, para a promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. ESTADO DA BAHIA EE PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios — FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2016, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 88 1ºe 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária além do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 553 de 22 de setembro de 2014. . CAPÍTULO DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Ar. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: | — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Hll — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - transferência — o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XII - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII! - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa -— a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. kg E» A ENaGersA y ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA A, Val 1 4 Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. 8 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. S 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: | - Pessoal e Encargos Sociais — 1; Il - Juros e Encargos da Dívida — 2; Ill - Outras Despesas Correntes — 3; IV - Investimentos — 4; V- Inversões Financeiras — 5; VI - Amortização da Dívida — 6. 8 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 8 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal, ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. 8 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. $ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. 8 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. 8 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. ' Edy ESTADO DA BAHIA 4 xAW PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA x h. SEÇÃO DOS PRAZOS Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente, sendo que, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de: |- Texto da Lei Il - Quadros orçamentários consolidados; Ill - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Lei n.º 4.320/64; IV — Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal — (LC 101/00, Art. 5º). 8 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados: | - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo | integrante da Lei nº 4.320/64; Il - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo Il integrante da Lei Federal nº 4.320/64; Ill - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; 82º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso Iv, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas: a) Demonstrativo de Compatibilidade: b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão; 83º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, com base no qual será editada a correspondente Lei, cuja integridade em relação aos documentos e arquivos de dados recebidos, para fins de publicação, será de responsabilidade do Poder Executivo: 84º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária, na forma legal, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo. 85º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. 8 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. $ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 8 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV . DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 10 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças. SEÇÃO | DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 11 - A Lei do Orçamento Anual de 2016, abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 12 - A receita será detalhada, da proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos, de acordo com o esquema constante da Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 10 de dezembro de 2014, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. Art. 13 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. Art. 14 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita. Art. 15 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2016, nos termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 16 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho de 2015. Art. 17 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Il - houver viabilidade técnica e econômica; HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art. 19 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 20 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA | — as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; Il — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Art. 21 - Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária, exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. 8 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado a àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. É ) Art. 22 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2016, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: | - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; Il - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. Il — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA /) TVA SEÇÃO II DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 23 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que: | - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 78 combinado com o disposto no art. 160 da Constituição Estadual; Il - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; Ill - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; | d) seguridade social; (al IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. 8 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2014- 2017. 8 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. $ 3º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de despesas de fontes de recursos com finalidades distintas. Art. 24 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 25 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 26 — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 27 - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2016, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA. Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA, através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA. Art. 28 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 29 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. Ar. 30 - Os projetos de leis de créditos adicionais, quando solicitado, independentemente de serem lançados no sistema contábil, após de sua aprovação com o detalhamento da natureza da despesa até o nível de elemento, serão abertos por Decreto do Poder Executivo e publicados no Diário Oficial dos Municípios por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, discriminando a fonte de recursos. Parágrafo único - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 31 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. 8 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. 8 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. 8 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. 8 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA, conforme abaixo: 00 Recursos Ordinários 01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25% 02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15% 03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação 10 Fundo de Cultura do Estado da Bahia —- FCBA 14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS 15 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação — FNDE 16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE 18 Transferências FUNDEB (60%) 19 Transferências FUNDEB (40%) 20 Recursos Próprios de Consórcio 21 Transferência de Consorciado — Contrato de Rateio 22 Transferências de Convênios — Educação 23 Transferências de Convênios — Saúde 24 Transferências de Convênios — Outros 28 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS 29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES 42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM 50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 90 Operações de Crédito Internas 91 Operações de Crédito Externas 92 Alienação de Bens 93 Outras Receitas Não Primárias 94 Remuneração de Depósitos Bancários 8 5º - As fontes de recursos aprovadas nesta lei e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso. Art. 32 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2016, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. Parágrafo único — As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei, poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista, o comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. SEÇÃO IV DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 33 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: | - no âmbito das receitas: h a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida ativa tributária; c) recuperação de créditos junto à União; d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; e) adequação dos benefícios fiscais; Il - no âmbito das despesas: , a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional; b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública; d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município; e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; f) controle de custos. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo único — O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados. SEÇÃO V DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 34 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. Art. 35 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 36 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 37 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: | — recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; Il — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO Art. 38 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo Il desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. ; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. 8 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 39 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: | - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto 'de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2016, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; Il - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; Hll - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo; IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; | b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. 8 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. 8 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. EK ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ) A a CAPÍTULO V º | DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SEÇÃO | . DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO Art. 40 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte; Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; ll - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos. VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas; 8 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e 88 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. 8 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. SEÇÃO II DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS / ! Pp tagecaa, ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 471 TAVA Art. 41 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas, somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte, atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente: | - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2016; Il - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; Ill - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. 8 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente do benefício. 8 2º - A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48 quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício. CAPÍTULO VI DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 42 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 43 — A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: | - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; Il - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 81º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. 82º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. Art. 44 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. . CAPÍTULO VII . . DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 45 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: | - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; Il- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, | condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, | inclusive com relação à progressividade deste imposto; a) Hll- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; Vi- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; Vil- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis: IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas; X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; XI- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; XIl- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA + alpes Ay XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros 81º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município; $2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64; 83º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2016. Art. 46 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Art. 47 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. . CAPÍTULO vil! DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 48 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Art. 49 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2015, projetadas para o exercício de 2016, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso Ill do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 50 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o 8 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. 8 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; Il - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. 8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art. 51 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. Art. 52 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e Salários e dos Planos de Carreiras do Município. . CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO ESTADO DA BAHIA Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PENAS EA TVA Art. 53 — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 54 — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 55 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2016, conforme determina o art. 100, 8 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: I- número da ação originária; H- número do precatório; Hl- tipo de causa julgada; IV- data da autuação do precatório; V- | nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado e; Vill- | número da Vara ou Comarca de origem. Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no 81º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2016 inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 56 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 57- A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA » EAV thE toras / ; Via) Art. 58 - A contabilidade para o exercício de 2016 deverá instituir instrumentos eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público nos termos da Portaria MF nº 700, de 10 de dezembro de 2014 e em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) — 62 Edição e suas atualizações. Art. 59. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada. Art. 60. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2016 desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações. Art. 61 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência. Art. 62. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação. Art. 63 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, será efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de ato formal. Art. 64 — Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2016, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Art. 65 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que: | - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades; Il - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Ay VA a! Ill - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) obras em andamento; d) limite mínimo de Reserva de Contingência; IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes. Parágrafo único - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual. Art. 66 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas: | - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária; Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique. Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual. Art. 67 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma prevista no $ 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF. Art. 68 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no $ 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 69 - Para efeito do que dispõe o art. 16, S 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. Art. 70 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. af ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA TVA Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 71 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se: | - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; Il - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 72 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: | — ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; Il — a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; ll — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; : IV — a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para O município. Art. 73 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2015 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal. Art. 74 - Integram esta Lei: | - Anexo | - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal; Il - Anexo Il - Metas Fiscais, constituído por: a) Anexo Il - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo; b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Anexo Il - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Anexo Il - D - Evolução do Patrimônio Líquido; / À ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA e) Anexo Il - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial; 9) Anexo Il - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita; h) Anexo Il - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Receitas; Ill - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais. Art. 75 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31/12/2016. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 06 DE OUTUBRO DE 2015. bs GEORGE ROBE O RIBE RO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SUMÁRIO ANEXO I — PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ANEXOII — METAS FISCAIS Anexo IL. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo Anexo II. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior Anexo II. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores Anexo II.D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo Anexo IL. F Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Servidor Anexo Il. G Estimativa e compensação da renúncia de receita Anexo I.H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ANEXO III — RISCOS FISCAIS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL sap | eubea JUNIISINV OIIIN 3 VINLINIISODY IA VINV LINDAS VA SaQÓV SVA OVÔNILNNVA -pgoz 00L WI9VINIDHOA VOLLNVIA Ovóvy OIdIDINNIA OA SIVIIO SODHVINI -gpoz b aavaINn OQVININITANI VINILSIS ONHILNI FIONLNOO 30 OLNIINVLHVAIA OQ OVÔNILNNVA - - 2002 001 WIDVINIDHOA SOGLLNVIN SOSINHAIS SVÔNVNIA 30 VINVLIHOIS VA SOALVELSININAV SOdIAHAIS SOG OVISIO -900Z 001 WIIVINIIHOA SOGILNVIN SOdIANAIS OVÔVELSININAV VA SODINHIS SOQ Ovisão -500z 00L INIDVINIINOA SOCLINVW SOdINHAIS VOINAN VONVINDAS VA OVISIO -pooZ 001 IWNIIVINIIHOAS SOGILLNVN SOSIAHIS OLIISIAA OG ILINISVO OT OVISIO - €00Z SONDA ad OvÁISINOV | - 600L sagôv OALVAISININAV OIOdY - Z :VINVHDONA VEVINVO VA OVÍVELSININAV VO OLNINVIONIHIO -z00z 00L WIDVINIDAOS SOGILNVIN SOÍIAHIS OlVNITA OQ SODIAHIS SOC OVISID -LOOZ Fá aavaiNn OQRIINOAV ONDA SONII3A IA OVÁISINOV | -gooL L aavaINn OQRINDAV OLNINVAINDIIA AV EIDINNIA VAVINVO VA OLNINVAINDIIN — - ZO0L L a3avaINn vavznvas ovôv IV AIDINNIA VAVINVO VA OITINA OA VINHOJIN 3 OVÔVIAM 'OVÍNHISNOD - LOOL A sagôv 3INVNLV VINLVTSIDIT - | VNVADONA PIS ePIP9IA OP opepiun oynpod ovduasag obipoo Z8L0009Z8SLZYL :MdNI SvLIIN a saavalsorda va -VONvaldiava 9LOZ SEMEJUQWIPDIO SOZIFSNG GP 197 oJguag SLE 'jediduniy eóeia VONVIldRIVd IA TVdIDINNIA VANLIIIIAA g9pz eubea ER 3avalNn SOdVZNVAS SOLNIAI SIVNOIIAVAL 3 SIVINIINO SIAVOIALV 3 SOLNIAI 3A OVÔOWONA — -0g0Z ooL IWI9VINIIHOA SOGILLNVIA SOÍINHIS SVALLHOdSI 3 SIVENLINO SIAVAIALLV 30 OVÍVAHISNOO JOVISIO -gzoz sagôv VIHQLSIH VSSON VENILINO VSSON - S :VINVHDONA o0L W39VINIINOA OGVZNVIS ONLNIONI JUNSISINV OIIIN OA OVIVASISNOD 3 OVIVANISIHA V OMLINIONI - 220Z 00L WI9VINIIHOA OdVZINVaR OALLNIONI VEN JOLNCONA ONINDIA OV OALINIONI -gzoz sagóv VEN LVN OINOWRILVA 3 3 OLIQIINONIV OQ OVISIO JA VANVIDONA - b :VINVIDONA 001 W39VINIIHOA SOGUNVIA SOSINHAIS %Ob - OVÍVINAA JO SIVNOISSIHONA SOA OVÔVZISOTVA 3 VOISVI OVÔVONTI ANISIA -0z02 0oL WI9VINIIHOS SOGUNVIA SOSINHIS %09 = OVÍVINI JA SIVNOISSIHONA SOQ OVÍVZINOTVA 3 VIISVA OVÍVINCI ANISTIA -6L0Z 00L WI39VINIIHOA SOQUNVIA SOdIAHIS OVÍVINAI AQ TVEIDINNIA VISVLIHOAS VO OVÔNILNNVIA -gLoZ 0oL WIDVINIIHOA SOGLNVIN SOSINHIS EVTODSI ILHOASNVEL OT OVISIO -sLOZ 001 WI9VINIIHOS SOGLINVIA SOdINHAIS HVIOISI OVIVININHY 30 “OVA VAVIDONA OT OVISIO -pLOZ 00L WI9VINIIHOA SOQUNVIA SOSINHAIS JSD - OVóVONAI OlIVIVS O OVISIS -cLoz 00L WI39VINIINOS SOGUNVIA SOdIAHIS SOLNAY 3 SNIAOF 3a OyÔVINAI 3A SIQÕV SVO OVÔNILNNVA- -LLOZ 00L Wa9VINIDHOA SOGLINVIA SOdIAHIS HORIANS ONISNI OVOIOdV | -OLOZ 0oL IWIOVINIINOA SOGLLNVIA SOSINHIS SIHVIOISI SIAVAINN JA OVÍVANISNOO 3 VNHO-3H — - g00z £ 3avaINn VaVZINVIS OVÔY SVIOISI SVN ILHOJSI JA SVHAVNO JA dNDIH 3 OVÔNSISNOO -LLOL £ 3avaiNn VavZNVas OVdV SIHVTOISA SIAVAINN JA OLNTNVAINO3IA 3 OySVININV OVÔNHISNOS -g00L sagôv VOISVE OVÓVINAI VA OLNIWIONILV 3 OV1S39 30 SIONAVA SOAON “IVNOIDVINAS VIEISIS = E VINVHDONA Pon PpIPoW op epepiun onpoid ogduosag ofipod SVLIWN a sIavaldolaa 9LOZ SeBjUGWCDIO SOzIANG SP 197 T8L0009ZBSLTPL :NANI va - VONValidiavd ojusg SLE£ “jediauniy eáeid VONVAIdIAVA 34 TVAIDINNA VANLIIIINA gap eubea SdVO VINVHDORId OC OVISIO -phiz JaNVS 30 TVAIDINNIAN OHTISNOO 00 OVÔNIINNVA -grtz JaNVS JA SVIISVS SIAVGINN 30 OVÍVANISNOO 3 VINHOJ3E — -S90Z 0oL WIDVINIDHOA SOGLLNVIN SOÍINHIS SOQVINONIA SOSHNIIA NOD 3ANVS VA SVINVHDONA OC OVISID -zhoz oo WI9VINIINOS SOGLNVIA SOSIAHIS SSd - 1VONE JANVS VANVHDONA OT OVISIO -LhOZ ooL WaIDVINIINOA SOGLLNVIA SOSIAHIS JSd SOC OVISIO -oboz 0oL WIOVINIDHOA SOQLLNVIA SOÍINHAIS volsva viovWva Va OVISID -6g0z o0L WIOVINIDHOA SOGLLNVIA SOdIAHAIS (VIIOTONNACIAI 3 VISV.LINVS) 3ANVS NAVIONVIDIA VA OVISIO -gg0Z ooL WIOVNIDHOA SOGLINVIN SOSIAHIS SOvd OdOVISIO -2e02 EVA OC OVISID -seoz 00L WI9VINIDHOA SOGLLNVIA SOdIAIIS JANVS 30 IVAIDINNIN OANNS OG SIQÕY SVA OVÔNILNNVA -ggoz ooL WIDVLNIDHOA SOGLINVA SOdINHIS DviNd - 3AVANVND VA 3 OSS39Y OG VISOHTAN JG VAVHDONA -ZL0Z ooL WI9VINIDHOA SOGLINVIN SOÍINHIS ASVN- VIINVA VA 3ANVS Y OIOdV 3d O31ONN -9LoZ oz ONIINOX vavznvas ovôv ORIVLINVS OLNINVLODSI 3 ODISVS OLNINVINVS -0€OL g 3avaINn vavzinvas ovôv TVLIdSOH 3 JANVS JA SIAVAINN JA SOLNIINVAINDI 3 OVIVNINV OVÔNHISNOO -gzoL sagóv OLNIWIONILV ON JAVANVNO 3 OSSIIY TIAVANVS OISIINNA - 9 :VAVHDONA E] epIPo ap apepiun ojnpoid ordIsog ofipod Z8L0009ZBSLZPL :PANO SvLIW a saavalsorsa va- VONvaldrava 9LOZ Senpjuawedio sazimang ap 97 omjuad SLE jedioiuniy vóeia VONVAIdiAVd IG TVdlDINNIA VANLIISINA 59p p eubea “<s 00L WI9VINIIHOA SOGILNVIA SOdINHAIS SIVNIDIA SVAVELSI SVO OVIVANISNOO JOVISIO -090Z 001 W39VINIINOS SOGLINVIA SOdIAHIS VOIS V INOD SOCVNOIIVIIS SODINHIS SOC OVISID -650Z g aavaiNn SOGILNVIA SOSINEIS SNIOVAEVA 3 SONVISILHV SODOd 'SVAVNDV IA OVÍVANISNOO 3 OvôVENANIS -g50z 00L WI9VINIIHOA SOGLINVIN SOdINHIS VOMENd VZIJIANM VA OVISIO -150Z oo! W39VINIINOS SOGLINVI SOdINHIS OWSINVEAN 3 SVESO IG VINOLINIA VA SIQÓV SVA OVÔNILNNVIA - -gg0z 0oL WI9VINIINOS SOGLLNVIN SOdIAHIS VONENd OVIVNIAMI IG ICI VA OVIVANISNOO 3 OVISIO -s50z V aavaiNn VOVZINVIS OVÂÔNHLNOO SIVEIDINNIA SOIAZEA 3G OVÔVIINV 3 OVÔNHISNOD — -g50L SVNHILSIO OVÍNHISNOO 3 VNOV JA “LSVAV VNALSIS OQ OVOVITAINV -1S0L v aavaiNn vavznvas oyôv SORIILINIO 3Q OvôVIdINV 3 OVONHISNOD -og0L 004 ONLINO IM VOVZNVIS OVÔVININIAVA SVNVBAN SVIA 3 OVÍVEIANIaIN 3 OVOVINIWIAVS -84OL E) aavaiNn VavZnvas Ovdv WNINOO OSN 30 SNIE 3 SVIVAd 3 OVÍVIAINV 3 OVÔNHISNOD -2bOL V 3avaiNn vavznvas ovôv VENLIAIAA VA OITZNA OG VIAHOAIH 3 OVÔVITAINV -pOOL saoôv SI3AVINILSAS SIAVGIO - IVIDINNIA VININHLSIVEINI VA OLNIINIATOANISIA = 8 :VINVHDO NA VIQNHILNIISINOAV 3 VÔNVIHO VA TVEIDINNIA OANNA OA SIQÍV SVO OLNINVIONIHIO -ggzz SVINHIVIDOS VIONILSISSY 30 TVEIDINNIAN OQNNA OQ SIQÕV SVO OLNINVIONINIO -zszz SOININIA JA OLNINIDITVLHOS 3 VIONIAIANOO JA OSINNHIS -ggLZ a9I-SYNS OA OVLSIO VA OLNINVHONIHdV -990z 001 WIOVLNIDHOA SOGLNVIA SOdINHIS VEIAIS 3 AVNAVISI SONHIAOO SOA SVINVHDONA SOA OYÍVINVIAI 3 OVISIO -1G0Z 00L WIOVLNIDHOS SOGLINVIN SOÍINIIS A8d - GOI OA SOSENIINNOI SIQÓV - 6h0z os1 aavaiNn VavZINvas Ovóv SVIHV.LINVS 3 SIVNOIDV.LISVH SVINOHTIN -gpoz 00z 3avaiNn OGIaNILV Oyavalo SVO - TVIDOS VIONILSISSV VC VIONTHIAIS JA ONINIO -2h0z 00z 3avaINn SVGIONILV SILNINEVO SVOSSIA SIVNINIAI SOIDHINIS -9p0z 001 WIOVINIDHOA SOGLNVA SOÍINHIS JLNJOSIOOV 3 VÔNVIHO V OLNIWNIONILV OV SVAV TOA SIAVALLNI/SIOSV V OlOdV -ZLOZ 001 WI39VINIDHOS SOGLNVIN SOÍINHIS SVIBLNLOHISSNOD - -600Z oz aavaINn OqIANILV OyavaIo SIVINdOA SVSVO JA OVINSISNOO -6g0L sagôv VSIDIAA SIVA NINO VAVA IOVAINNLHOSO - HOHTIIN VAIA - 2 :VNVHDONA 125] PpIPoN op apepiun empoid ogôuosag obipoo SVLIWN a SIaVAlSOldd 9L0Z SELEJUGWIRDIO SIZUJSLG Sp 197 T8L0009Z8SLZPL :rdNI va - VONvValdisvda oJuad SLE jedidiuniy pócia VONValdiSVd 3 TValDINDA vanLiadasd (AME ECHO Tr! (lt 4 Et EC E Ft gps euibea 0oL WNI9VINIDHOS VIONIILLNOS JA VASISIA VIONIONLLNOO JA VANISIH - €p06 sagóv VIONIONLLNOO 3G VAHISIA - 666 :VINVIDONA E] ePIPaN PP epepiun onpoia ogÍuIsag ofbipoo Z8L0009ZBSLTPL :PdNI SvLIWN 3 sIavalsotaa VE - VONVAIdIAVd 9L0Z SENB]USWILÕIO SazIANG Sp 197 oJuay SL£ Jedioruni edeid VONVAlIdiaVd 34 TVdIDINNIA VANLIaSINA (UCCRCCCCCCCLCCCCLCCCCCCCCOCOCCCCTCCECCFEECEÇC Eq “Es 99p | euibea 008S-90LZ (17) ENEULOJU] 3194: ejad opinjonuasag eusisis 00L tuabejusoJod epjueu ogóy HIZVT 3 ILHOASI VANLINO JA VISVLIHDIS VA OVÔNILNNVA -gg0z ooL tabejusa:od epjueuw ogóy ONONOII OLNIWINIOANISIA 3G VIHVLIHOIS VA OVÔNILNNVIA -z50z 00L wabejuso:0d epjueiy ogóy daSvd Ouoo sobieoua -zeoz 00L uabejus2:0d epjueiy ogôy sejueu|J ep euejaJos ep Se0ôy sep queweousos -LEOZ (a apepiun opejuatua|dtu! euajsis OUISJU] SJONUOD Sp ewsIsIS op oeoejuawa|du] - 700Z 00L woabejuao:0d sopjueu soros seduBulj ap euBjosas ep soagey; Py SOSINOS SOP OBjSO9) -900Z 00L uobejuasod sopjueu sosinos OBÍBISIUILUPY BP SODIAJOS SOP OBISO9) -G00Z 00L toabejusoJod sopjueiu sosinas eojqna eoueinhas ep ogsoo -pooz 00L tuabejuso0d sopjueiu sodinas ogajel Op sjauigeo op ogjssb -gooz V epepiun epezpos opóe AVNONd OP sepesbaju sooóy ap ssoáejuediy ap seigo -6GoL e apepiun epeziea: ogáisinby squatwedinba a |aAgy Spepiun 'sojnoiap ep opáisinby -9ggL 9 epeplun opezijeas ojuatuedinbosu oeIeISIUILUPY ep ojuewedinbsay — -7200L É) epepiun opezijes: ojustuedinbas! Ojtajasa OP sjauiges op quewedinbssy -gooL e epeplun opuinbpe ojnot2n sojnatda ap opáisinby -sooL L apepiun 24 eUUJOJo! O opóIsInhe eImtajo!a EP OIpo1d Op Buojoy o opdeiduy -pooL sagôv OALVELSININAV OIOdV - 200 :VINVHDO Ad 00L uobejuasod sopguei sosinios BIBLPO BP OBÍLISIUILUPY BP Ojuauepousos -zo0z 00L wabejusood sopjueuw soájnas OLIBUNIY OP SONIAIOS SOP OBJSOS) -LOOZ Fá epepiun opuinbpe ojnotsa sojno/2A ep ogáisinby -gogL L epepiun opezijess ojuatuedinbass Iedijuniy eseweo ep quawednbsoy -zooL y epepiun epezijea: euojoI 9 ogônisuos jedituniy esewed ep oipeid op eunojoy a opdeiduy 'opôngsuo) -LOOL sagóv JUNVNLV VANLVISIDIT - LOO :VINVHDONA ea “pipa ap apepiun onpoid oeduasag obipod T8L0009Z8SLZPL :rdNI SVLIN a saavaldoraa Va-VONValdiava 9L0Z SELEjUaWLDIO SSZINSNG SP 197 ONINI9 oHInr aa z 0941 VONValdRIVd 3 TVdIDINNIA vanLiadadda “= 92pz eubea 0089-9017 (17) eSnetusojuj atas: ejad opinonuasag euuajsis 00L twsbejuaoJ0d sobed sobieoua sieiog sobiedug -pzoz 0oL wabejuasJod SOpjuBLU SOÍINSS oIPajy OUISUI OP OBjS09 -gzoz os epepiun sopipusje ogóeanpa ep steuo!ssgoid OEICINPI PP SIBUOISSIOIY SOP OPIPUNO:] 8 OBIe]Nedey -zzoz osL epepiun opipusje sjuepnjsa ajusJeo ajuepnisa oe euajsissy -LZoz 00L wsbejuao10d sopjueu sosinas %OP - OBÍBONP PP sILuOISSyOIA SOp OpdezuojeA 9 eolseg ogdeonpa aussog - 0202 00L wabejuso.0d sopjuei sosinas %09 - OBdBINPI Op SILUOISSIO JT SOP OBÍEZUO|BA 9 BIISLg OLÍLINPI AUDSO -6L0Z 00L wsbejuaoJod sopgueu soájnes Iejuawepun ouIsu3 op "Aasuog 9 ogjsoo -gLoZ 00L tsbejug210d SOpIuetu Soájnos 30d - 2109S3 eu ojoug olsyuig euwesbosa op oejso9 -ZL0Z 00L wosbejuaoJod sopgueu sodjnas SoJjnpy 9 suanof oedeonpa ogjsoo -gi0Z 00L twabejusood sopjueu sodinNas JLVNd OPorIsos -gLOZ 00L wsbejusoJod sopueiu sodnes 3IVNd - JeJ09S3 oeoejuSLuIy ap den BueIBOIY OP OBjSOD -pLOZ 0oL tusbejusd1od sopjueLU SOÍIMOS JSO - o25eonpa ouejes op ogjsoo -clOZ 00L wsbejusood sopjueiu soslnes jgjuawepuna ouisu3 op ogjseoy -ZLOZ 00L twabejusood sopjuetu sosinas muBju] OUISUI OP OBjS0D) -LLOZ 0oL uwsbejusosod sopjueu sodinas OVNd OPoBjsoo -0LOZ 0oL wsbejusood sopjuety sosnos JeJ09SI-S14 OUISUI OP OBISOO) - 600Z 001 wobejusood sopgueuw sosjnos uUBJU] OUISUZ OP OBÍBAIOSUOZ 9 OB]SOS) -g00Z s epeplun epezieo! ogônusuoa Soy? Op opôNIsuoo -pgoL st apepiun Bpeuojo! ejoIsa sejooso op euojo! -090L e apepiun epezyea! ogôeudoidesap SI9AOUI] S SeSIY OP OB9UdOIdeso] -ELOL E apeplum opuinbpe ojnoton sojno!sA ap oeaisinby -ZLOL e apepiun epeziea! opônijsuog Se|09S3 seu sguodsa op sespenp ep ogóngsuos -LLOL oL epepiun epeziea: ogóy SaJej09S3 sapepiun ap ojuawedinbaoy -OLOL oL epeptun epeldwe a epinyjsuoo ejne ap ejes sejny ap sejes op oeseiduy e ogôngjsuo) -600L € epeptun ue 9 opôngsuos SeJBJ09SI Sepepiun ap opóeiduy 'ogângsuos -gooL sagóv VOISVa OVÍVINAI VA OLNIWIANILV 3 OVISIO JA SIQUAVA SOAON “TVNOIIVINAS VWILSIS - €00 :VANVHDONA gi] BPIP9A 9P apepiun ompold ogdosag obipoo Z8L0009Z8SLZPL :PAND SvLaW a saavaisoryd va-VoNváidniva 9L0Z SELPJUSWCÕIO SIZINONG SP 197 ouINI9 oHnr aa z 0941 VONVAidRIVd 34 TVdIDINNIA VanLiadada “ss 92pg eubea 008S-9OLZ (1) eNpUNOJU] Sua4: ejad opinjonuasag ewajsis st epepiun sopezijea! sojusag SIBUOWIpes| 9 SIEIM|ND sepepiany o sejso.j op ogÍowoly -0g0Z 00L wabejusoJod sopjuetu SOÍIMOS OBSINdA | Ap SeJopgadoy sep ogdenasuoZ a ogjsos -6z0z 00L twabejusoJod sopjuew sosinias SeAHOdSI 9 SIeIMInd sopepiany op ogienasuog o ogjsog - 8z0z E) epepiun VAVZINVIS VINSOSIA Bauodsaod eipenb sp euiojos - gg L apepiun epezijea: ogôeidwe a ogônisuos BIIUQUIEI ) Ep apos ep sojuswedinba a puuojay “ocseidwy ogângsuo) -szoL L epepiun sopuinbpe sojnojon sojuauedinba o sojnoi9A ep opáisinby -gzoL L epepiun epeziea: opóeidwe a opônisuos suods3 ap oisguis op ogôngsuog o opóeiduy -gzoL b epepiun epezites ogãejuejduu! OBÍBZUOUOS Sp BL9]SIS Op Sojuawedinba o opdejueidu, - tzoL b epepiun opezijea: ojuswedinhao! a opânisuos tediotuny eoqna eosjonaig ep ojuswedinbasy e ogôngsuoy -gzol s epepiun epeziea! opdedue a ogônisuos opeueis 9 jogejny ap sodueo “oipeisa 'sespento ogôngsuog o oesegduy -ZzzoL sagôv VIIQLSIH VSSON “VENLINO VSSON - 300 :VINVADONA 00L wabejuasod opezijeas oajuadu! SJuSIquY OISW OP OBIBNSSUOZ 9 OBILAIOSSIJ E OAJUS9U] - 2207 oL epepiun sopjueu sostnas senBnooy a sounopejeiy 'sopeoa sop nosuoZ o ops) -gzgz 00L wabejuaasod opezieas onguaou! Iesny Jojnposg ousnbag oe oAgusouj - gzoz L epepiun epezijea: opôenbape a opdeijduy OJuSW!IS]SEdY |BIjU9D 9 ounopejeiy op ogdenbapy a ogseiduy -zol £ epepiun OQRINDAV OLNINVAINOI sejooby sojuatuedinba ap ogáisinby -ozoL ; apepiun VOVZNVAS OVÔNSLSNOO Seyuues 9p seseo ap sojuswedinba ap opóisimby 9 ogônisuo) -6LOL sagôv “NENLVN OINQNIALVA 3 3 OLIQIINOHDY OQ OVISID 3G VAVHDOAA - 700 :VNVIDONA eo epIPaly PP apepiun ojnpold opôiosag ofipoo T8L0009Z8SLZL :PdNO SVLIN 3 SIavalãoria Va- VONVIIdiNVa 9107 SELBJUSWRÕIO SAZIHANG OP 197 OuLNIO oHTINF Ja Z O94VT VONVIIdVd IG TVdIDINNIA VanLiasada =; 99p peuibea O0BS-90LZ (1.7) eeUOju aua1.) ejad opigonuasag euajsis 00L tsbejuasod sopjueiu sodinas SOPEINIUIA SOSINIGY LOI Apnes ep sewesboig Op og|so9 -Zzhoz 001 wabejusosod sopmuely sosinas gSd - Ieang apnes ewesboiy op ogjsoy -Lpoz 00L wsbejusood sopjueu sosinas ASd sopoeissy -groz 00L wesbejuad0d sopmueu SOdINOS eaIseg eWeuNE) ep OBISSO) -6g0Z 0oL wabejuso:0d sopgueiu sosinas doa - ealbojoruspida eruejbia ep ogsso -geoz 00L wobejusoJod sopjueu sosinas Sovd Opog|sod -7Z€0Z 00L wobejuao:0d sopguetu sosjnos VSIA - euejues eruegbia ep oejsoo) -9g0z 001 wobejusoJod sopjgueu sosjnos gvdoporisos -gsegz 00L twabejua00d sopjueu sosinos “HIV/SNS sopogjsog -peoz 00L usbejusood Sopjueiu sosjnos apnes ap sapepiun sep ogdenasuog a ogjso9) -ceoz L apepiun epezijeas opôngsuoa ASd Pp ogôngsuoo -z90L oz SOJauO|y opezijea! ojuatupaues OoIseg Quewesues -0£OL 5 epepiun sopuinbpe sojnotaA SejupInquy 9 sISADIN SSpepiun 'sojnaisA sp oeaisinby -6zoL g apeptun 2ydsou a apnes ap sapeplun ap ogôeidue a ogôngsuos Ieydson a spnes ap sapeplun sp sojuawedinba 9 oeseduy ogôngsuo) -gzol sagõv OLNINIANILV ON JAVANVNO 3 OSSIDV “T3AVANYS OIdIDINNIA - 900 :VINVHDO NA BjoW BPIP9IA 9P apepiun ompold opdosag ofipoo SVLIW a sagvaldoraa 9L0Z SENBJUSUILDIO SOZINSNG SP 197 VONVAIdAVd 34 TVAIDINNIA VANLIIIINA T8L0009Z8SLZPL :rdNI va- voNvaldrava OuLNID oHInNr 3a Z O94VT Es 99pg eulea 0089-9047 (17) EMEUIO/U| asta44 ejad opijonuasag eusjsis 00L wabBejuso0d sopgueu sosjnos SvHO euweiboa op og|soo) -pggz 00L twoabejua210d sopgueu! Soáinos Odg ewesboid opoejsoy -cogz 00! uobejusoJod sopjueu sosinos Alva ewesbod opogisoo -z90z 0oL wabejuaoJod sopjueu! sosjnas Ie19p94 9 jenpejsa sou1sAog sop seweibo1 sop ogóejueldwy o og|soy -|goz 00L wabejua210d sopgueui soálnas Qdd - IdV - |LId seweibolg sop ogjsos -ggoz 00L wabejuao0d sopmueiu sosinas BIB A BSJOg 9 0197 St4O) SELUBIDOIY SOP OB]SOD) -6h0Z os apepiun epezipa! opõe SBUBJIUBS 9 SIBUOINLHGLH SEUOYPW -g40Z 00z apepiun opipuaje ogpepio SSjusISa|opy & seoueLo 'sjusjajag 'osop| oe ejuajsIssy -2poz 00z apepiun sepipusje sejuaJeo seossad SBPIISI0AB] SOU9UI SLOSSI SE [2/90S BjOUS]SISSY 9P OjuatudsusOj -gpoz 00L wsbejusosod sopIueu SOSIAOS leDog opóy ap euros ep opóenasuog 9 ogjso) -gpoz L epepiun epezijea! ode senbisgIy ap sojuawedinba e ogôngsuos) -choL v apepiun epezipo: opõe SeeuguNWOS EuSpuBaem ap sojuswedinba o euuojow ogáeiduy 'ogóngsuoo -phol b epepiun epezieo: oinba ap ogiisinbe 9 ogôngsuos BIDUPANUOS PP OJUDO OP Sojuawedinba a ogôngsuoo -ghol [> epepiun epezijeas ogóeudoidesoq SI9AQUU] 9 SEOIY Op opdeudoidesog -zhoL b apepiun epezijea: ogônusuos OAOd OP Qjueineysoy op sojuawedinba o ogângsuos -LpOL 00L apepiun epeziea! opôngsuog SSJBIDIOC SOUP]UES SOINPOI Pp OBÂNIsUOS -ObOL oz apepiun optpuaje ogpepio seuejndod sesed ep oeonysuos -6goL In epepiun epeziea! opõe esmino opseueg ap sojuswedinba a opãesadnosy 'ogeiduy “opôngsuo) -gEoL b epepiun epingsugo eyuues ap esco Bijus ep eseg ep ojuawedinba o ogôngsuoy -ZgoL b epepiun — VAVZINVAS “INDI JA OVÍISINOV 3 OVÂNHISNOO epmusanç ep ojuso op sojustwedinba e ogônisuoy -ggoL sagóv VSIdIH SIVIA WIND VEVA IAVAINNLHOO :HOHTEIA VORA - 200 :VNVIDONA ey epIPaN SP apepiun onpoid oeduasag obipod T8L0009Z85LZPL :rdNI SVLIIN 3 saavalsoraa Va - VONVIIdIaVA 9L0Z SEBJUSWLDIO SIZIBIG Ap 197 OuLNII oHTnr ad z 094VT VONValdidVd IG TVdIDINNIA VanLiasaIda 99pg eubeg 0089-9017 (17) eSNEUuOJu| 211944 eJad opiyjonuasag euajsIs 00L wsabejuaood eiWougBunuog ap enosoy BIJUSBUNUOS SP BAISSOM - ch06 sagóv VIONIONLLNOO 3 VASISIA - 666 :VINVIHDONA 00L twabejuas10d sobed sobieoua siejedsa soBeoua - 0702 00L wsbBejusaJod epjueu! ogóy siepipnç sedusjuas -proz 00L twabejuas.0d epjueu ogôy jeditunA Cana epina ep ogsezgouy EvOZ Gg epepiun sepipuaje sieilpnç sejuajuas siepIpnç seduajuas - 000 saoóv SIVIDIdSI SODAVONA - 600 :VNVEDONA 0oL wobejusood sopjgueuw sosinos SVOVALSI SVA OVISID -L90z 00L wabejuao:0d sopqueuw sodinas SIBUIDIA SEPeJS3 Sep OL9BAIASUOZ O OBgjS0S) -090Z 00L wabejuaoJod sopjueu sodinas VOS e WOd sopeuopeja! sodnas sop ogsoo -6g0z o epepiun sopguetu sodinas SOUBIS9]IYy SOD0J 9 Sepenby ap ogóenasuo) -ggoz 001 wabejuaoJod sopjueu soáinas Baljqna ezadui epogses -sg0z 001 wsbejuaoJod sopgueu sodinas SOUBQIN SOINAS 9 SEJGO BP OBIBAIISUOZ 9 OB]SO9 -g990z ooL wsbejuasJod soppueiu sosinas Banana oBaLuItun] 9p Spoy ep ocopnIasuOZ Soejso) -gooz TÁ sonau epezea! opônjsuos sopadidajajesed sp opângsuoy - [90 L apepiun epezijeo! opônijsuoo stediiuniy soudoJy ap ogdeiduy o ogôngsuo) -gooL s apepiun, epezieos ogôeudodesep SIShOLU] 9 SBSJY GP ogoeuidoIdeseg -pgoL L epepiun epezijtas ogânijsuoo 9JoBSa ap ojuswejes ap oeoejsa ep oeonysuoo -egoL £ apepiun epezipo! ogõe suabeueg ap |SUOZ 9 S090d 9P OBSB|B)SU| 9 OBdeINHOA -ZSOL fel apepiun epezijeas ogdei|due 9 ogônijsuos SeLU9]SIO OBÔNISUOZ 9 enDy ap seqy euajsig op oeoeiduy -LgoL b apepiun epezijea! opôeijdue 2 ogônusuos SOL9]UISD OP OBÍeIdy à OpInysuoS -0goL b apepiun opezi2a! ojuatuedinbasy eunqnujsa-euu] Sp Jojas op ojustuedinbasy -6poL 00L SOJoLuO|Iy epezijeo! opáejuawinea SepIUSAY 8 Seny Sp oeOPjUSWINLY -9POL g epepiun epezieos ogdy OBIBZHOQUY 9 suUIpueç 'seopig ap opópidiuy 'ocângsuo) -2pOL 0€ soja epezieas ovãt eoLjoja epoy ep oeoeiduy -grol sagôv SI3AVINILSANS SIAVAID = TVAIDINNA VENLNHLSIVAANI VA OLNIWIATOANISIA - 800 :VAVEIDORd PJ BPIP9IA 9P apepiun onpold opôuIsag ofipog Z8L0009Z8SLZPL :rdND SVLIIN 3 SIAVARIOLd Va- VONvVaIdiava 9L0Z SELBIUIWLDIO SIZIJSNG OP 197 ONINI9 oHInr aa z 094v1 VONVAldiVd 34 TVdlDINNA vVanLiasada ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO II METAS ANUAIS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO Il. A METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 , (Art. 4º, 8 2º, inciso Il, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA ANÁLISE PRELIMINAR Grande parte dos economistas tem chegado a uma conclusão comum: 2015 não será um bom ano para a economia brasileira. Os motivos são muitos e todos estão ligados aos equívocos cometidos pelo governo federal, resultados da “nova matriz econômica”, em 2011. Devido a isso, o governo, precisará fazer fortes reajustes para que o Brasil não sofra com uma grande crise. Sendo para 2016, os economistas preveem o começo da recuperação da atividade, com expansão de 1,1% no PIB brasileiro. Apesar das dificuldades em conduzir o ajuste econômico, se avalia que ele é essencial para garantir uma recuperação mais sustentável da economia no futuro. 1. INTRODUÇÃO Considerando que para o planejamento governamental o dimensionamento da disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento das ações é condição necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, as quais serão a base para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos programas e ações. A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estimamos para o exercício em curso e para os exercícios seguintes, a arrecadação de uma determinada natureza de receita. Essa previsão é realizada por um modelo de projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um encadeamento lógico de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada arrecadação. Os modelos de projeção de receitas utilizam basicamente parâmetros de efeito preço, quantidade, série histórica e informações sobre alteração na legislação pertinente. ! demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da politica econômica nacional: ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de Receitas para o exercício de 2016, a qual servirá de parâmetro para elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA, apresentamos as seguintes considerações: 2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA: A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação. Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir matematicamente o comportamento da arrecadação de uma determinada receita ao longo dos anos e que para os anos seguintes. No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm- se a previsão através da soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos 12 (doze) meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a arrecadação do período anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia), a Inflação projetada para o período (índice de correção da receita por elevação ou queda de preços), percentual referente as Transferências Constitucionais e por fim o Esforço de arrecadação municipal, conceituando-se a seguir: a) EFEITO PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de LDO/2015 da União. b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO: Como expectativa inflacionária para o período 2016 - 2018, adotou-se a variação na média esperada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), projetado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS: Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e ROYALTIES, onde traçaremos um cenário de prudência, visto que a União, ao longo dos meses, vem sucessivamente reestimando seus percentuais macroeconômicos, onde estes influenciam diretamente nos municípios. d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU — ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno crescimento no decorrer do triênio (2012 à 2014). Devido este quadro evolutivo a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos exercícios. No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes parâmetros e projeções das políticas macroeconômicas: VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 2016 2017 2018 Crescimento real do PIB — BA (%) 2,50 2,60 2,70 Inflação IGP - DI (%) St? 3,80 3,90 Transferências Constitucionais (%) 1,50 1,50 1,50 Esforço de Arrecadação Municipal 1,00 1,00 1,00 (%) A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois seguintes: 1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2016, leva em conta a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo aqueles que não constam no cadastro municipal e a correção da planta de valores pela inflação acumulada do período. 2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização. 3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios — COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB. 5) ICMS — Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação. 6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPle IR. 7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da frota de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos. 8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública. 9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos débitos e a conciliação judicial. 3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos exercícios. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 4. CONCLUSÃO Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2014-2017. Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do governo e para garantir o crescimento econômico. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2016, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2016 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)2 Em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, o presente Anexo conceitua, classifica e avalia os riscos fiscais e passivos contingentes e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas. CONCEITOS RELATIVOS AOS RISCOS FISCAIS E PASSIVOS CONTINGENTES São consideradas afetações no orçamento os fatos imprevisíveis que implicam obrigações, estabelecidas em lei ou contrato, específicas do governo. Os riscos fiscais dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas divergirem significativamente dos valores estimados no projeto de lei orçamentária anual. Em relação às receitas há o risco do contexto previsto para efetivação dos valores projetados não se confirmar. Para a despesa verifica-se a possibilidade dos valores previstos serem afetados por fatos incertos e posteriores a alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária, levando a uma distorção dos valores previamente definidos no orçamento. Nestes casos deve-se fazer, quando for o caso, uma reestimativa da receita, e a reprogramação das despesas orçamentárias, de forma a ajustá-las as disponibilidades de receita efetivamente arrecadadas. Os passivos contingentes referem-se à ocorrência de fato gerador no passado cujo efeito sobre o patrimônio futuro da entidade é incerto. Sua efetivação depende da ocorrência de fatos externos, imprevisíveis, e de magnitude difícil de ser mensurada. Dentre os diferentes tipos de passivos contingentes, destacam-se, por seu volume e magnitude, aqueles que envolvem disputas judiciais. “ Lei Complementar 101/00 Art. 4º $ 3º: 83º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais. onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA RISCOS IMPACTANTES NA RECEITA Os riscos orçamentários dizem respeito aos desvios entre os parâmetros adotados nas projeções das variáveis utilizadas na sua estimativa, sendo elas utilizadas (variação das atividades econômicas (PIB), variação do nível de preços (IGP-DI) e esforço de arrecadação municipal) e os valores de fato observados ao longo do período compreendido pelas diretrizes orçamentárias. RISCOS NAS DESPESAS Os riscos relacionados às despesas municipais podem decorrer de variações na execução dos valores pré-estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, em função de modificações que acarretem criação ou expansão das obrigações previstas pelo governo. Essas modificações podem ser, por exemplo, decorrentes de alterações na estrutura legal vigente, o que algumas vezes demanda decisões de políticas públicas que são diretamente afetadas pela nova legislação. Além disso, outro fato que tem impacto direto sobre a execução da despesa é a realização de pagamentos relacionados a sentenças judiciais não programadas para o exercício. O Município, com o objetivo de controlar ainda mais os riscos que são decorrentes de suas despesas, estabeleceu em sua estrutura uma rede de integração institucional onde um dos objetivos é gerenciar da melhor forma as ações voltadas para a qualidade do gasto governamental, monitorando permanentemente as despesas municipais de modo a manter o equilíbrio fiscal. Nesse mesmo sentido, o governo conta em sua carteira de projetos prioritários com programas exclusivamente voltados ao uso dos recursos orçamentários municipais da maneira mais produtiva e cuidadosa. Dentre os objetivos incorporados a esses programas, destaca-se o de ampliar a qualidade e a produtividade do gasto setorial com atividades meio e com investimentos, dando maior ênfase à melhoria da composição estratégica dessas despesas, procurando sempre o aumento da aderência do orçamento à tática de desenvolvimento municipal. Assim, cabe ressaltar que a estratégia do atual governo passa pela necessidade de ampliar a participação relativa das despesas com atividades finalísticas em detrimento das despesas com atividade-meio, além de reduzir o custo unitário do serviço público e ampliar o atendimento à população, sempre visando a melhora da qualidade dos serviços ofertados. RISCOS DE PASSIVOS CONTINGENTES Ao contrário das despesas programadas, a efetivação de passivos contingentes pode representar risco para a gestão orçamentária municipal. Entre os riscos com essas características encontram-se os processos judiciais ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA movidos contra a Administração Pública Municipal. A identificação destes riscos se faz a partir do levantamento das ações que tramitam na justiça e que podem impactar Tesouro Municipal. Caso seja necessário, as providências serão definidas a partir da anulação de crédito orçamentário, seja da Reserva de Contingência, constituída para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso Ill do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, ou da anulação de créditos de despesas discricionárias. As despesas discricionárias são aquelas não amparadas por nenhum dispositivo legal e que podem ter intervenção direta pelo município, como é o caso das despesas com a manutenção da máquina pública. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. 1 2P ojefoud O pseibajuj :op 8 ob “UV LOL ou JEJUSLUG|dwOS 197 9L0Z BBueIdueas 001 SIeUOPNIsuOS) SeIUQI9jSUPI | (Sasaw ZT - “ee G) IT - doI opSeyur (ee 9) vg STOZ/b0/ST 'eBueudueg ap Jedpiuny esngtajoug '| PJUOD EWBISIS :3 NOS (A-AD) = (1) ddd Sep opjes op opedur (A) ddd ap sepess6 SeuPULIJ Sesadsaq (AI) ddd 9p sepuiape seueuwug se TEREN 8sb'so8'ZT | Zbo'SET'BT 6ZTETS'6T LvL'906'6T bn epepijosuos epa ETS'BPEZI | zopesozT 00S'TSO'6T TST'9Th'6L 9bS'TLeoz 960'bzE'IZ epepIjosuoZ eoliqna epiaia (phz'6ce) (ocT'6£E) (6e6oTE) (ergrote) (ozs'sez) (6eb'sez) [euwon opeynsay 1000 seT'eeL cog'ezz trb'z99 s88'299 LT6 TI TOL'ET9 (II - 1) = (II) oupwud opeynsoy zs0'0 SO9'peL'6p | ese'sop'zs 8sT's6L'sb | z86T60'8b Th6'bzz'zh bOS'T9T"bh (IN) seupwud sesadsaq +so'o SES9STIS | sos'es0'ps 6bb'TIT'Zh | 005:6bS'6b OLT'bhh'gd 000'005'sp 12301 esadsaq eso'o Oz6 Thb'6h | Ebz'ThITs Tee bzs'sh | ST9T6LLb ELO'PL6 Th 669'988' eb (1) seuewLa sejjoooy eso'o 96s"v6o'os | oop'ozg'es Sebecrop | oos'ogb'gb bbs'ces'zp 000'005"bh 12301 BH) (ooTxgId/2) aid % aqueysuos Joj2A 0) 8]U21109 JOJ2A (ooTxard/q) aid % (9) SJU21109 JOJ2A equejsuos JOJ2A (ootxard/e) Sid % SJUBISUOSD JOj2A dae Ov5voIIDadSI oT8 ot ue ' VII OXINy 9TOZ SIVNNY SvlIW SIVOSIS SVIIW 3a OXaNv SVIIVININVÕÃO SIZIYLINIA 3Q 137 VE - VONVIIdIYVA JA OIdIDINNW JOUSJUB O!9/9J9x8 08 SeAyeja) sejouu sep QuettdLuno op ogóeijene :| osto 1 oZ S ob UV “LOL o'U JEjUSLUSjdWOD 197 9L0Z eBuesidues 001 Z9'000'000:898'651 00'000'000:000:071 SSJeUIN SH JOTEA Hoc lenpeysa gid Op (opezies!) ongajs JojeA tLOZ BJed jenpejsa gid Op ogsindId op5PoIadsI HOZ SP ouy O EJed opeziesy e ojsineia jenpeysa gid :2JON STOZ/+0/ST 'eBueuduea ap jedoiuny esmyiogosa “quod EWSISIS :3LNOS 00'0 1000'0 Ob'cbr' sos" TZ to0o'o | 6r'chhgos'Tz epinbm epepiosuos epiaia - TO00'0 6E'T6T'T9E'EZ Z000'0 | 6€'T6T'T9E'EZ epepijosuoo eoljand epiaia - (0000'0) |(6T'sps'zoz) (0000'0) |(6T'sps:z9z) [euIuoN opegnsay (89'sg) TIS T89'€ (0000'0) |(g6'zpe'sT9) (0000'0) |(00'097'862'+) (1 - 1) = (III) oupwd Opeynsoy (bz'zz) (ete'zes"pT) zo00'o T8'T80'pSZ'6€ booo'o | 00'006:9€9"ps (11) seupwud sesadsaq (TE'0z) (be6"ssz'oT) £000'0 bh'990'Thz'ob +ooo'o | 00'000'005'05 12301 esadsaq (sz'zz) (900'00Z'TT) 98'cEZ'8ET'6€ 00'0bz'seg'os (1) seueund Seja) (po'Tz) (99T"080' TT) 98'cE8"6TP'6€ 00'000'005:05 [2301 23/9294 00T x (2/3) Adora Oy5VoIJIDaIdSa Wa Sepezieoy sejoW bToc US SPJSIASIJ SEJOW oBÍBuPA 1 0sDU! “oz 8 op "He 'JW7 a II OXINV 9TOL HOTUILNV OIDJINIXA OA SIVOSIA SVIIW SVa OLNINISdNND OQ OVÍVIIVAV SIVOSII SVIIN 3Q OXINV SVRIVININVÔIO SIZIALINIA JA 129 VE - VONVEIdTEVA IA OIdIDINNN Ieuojeu ESIuQuods eomjod ep songalgo so a sessiusid se woo SEJ9p BIOU9ISISUOD E OpuBloUSptna 9 'sejouajue solojojaxa S21] SOU SepexXIj SE L1O9 Se-OpuBsedLuOS 'sopipusjeJd sopeynses so wenbynsnf nb ojnojgo op BIBojopojeuu a euQuISU WOOD Opjnysu! “sienue sejouu sep onpemsuouisp : PUIB BJSJUOO OXSUY O :1] OS|9U| “57 5 “of “UV “LOL ou JEJUSUIa|duwog 197 9LOZ eBuesduea 001 lediluny opSepedauiy ap 0510353 SIBUODNINSUOD SeDuUZIajsueiL (sasaw ZT - “e'e 9%) IG - dO] OpSejur (ee 9%) va - gId Op jea1 OQuawsalo S9]U91109 SSJ0J2A SOP Ojnaj2D ap eibojopojaw SLOZ/PO/SL 'eBuesduea ap jediluniy esngysjesa 'lIqgjuoo eua; :3LNOA %hs6'8- EO6'PTT'9T 8st'808'LT TT 'ETS'6T Ob'ebb'gos'TZ Ob'cbh'BOB'TT | ET'9bETES TI epinbr epepyosuos epiaia %v6'8- ETB'SPEZT 00S'TSO'6T 9bs'TL8'0z 6E'T6T'T9E "ET 6E'T6T'T9E'ET EB'096'S8E"bT epepijosuod eaIjqnd epia %00'0 (bre'see) (6c6"oTE) (ozs'ssz) (6T'sps'zoz) (6T'sbs'zoz) (br'soz'zer't) IeuiuoN opeynsay %00'0 seT'szL Trb'z99 LT 00'000'T6€ (s6'zbe"sT9) T9'S06'868 (1 - 1) oupwug opeynsay %os'8 SO9"PEL'6b BsT's6L'sp Tho'bicicr 00'000's6T'E+ T8'T80'bSZ'6E | T9'ZE9'PTG'SE (11) seugud sesadsag %6S'8 SES'9ST'TS 6h TIT'ZY OLT'bhh'ep 00'000'008'€+ +h'990'Tbz'ob 80'0TE'b6Z'9E 12301 esadsaqg WI9'8 0Z6'Tbb'6b ler pes sp ELO'bL6Th 00'000'985"ct 9s'ceL'SET'6E | zr'cbs'cte:9E (1) seugwud segtazay %oS'8 965"b60'0! bbs'ces'zp H : 4 2301 2312204 Oov5ôvonIDadsa %OT'6- LSL'pBh'9T LPO'SET'BT LbL'906'6T Ob'chr'gos'TZ ob'cbr'gos' TZ ET'9PE'TES'TT epinby epepijosuoo epina %0T'6- T9H'8S9'ZT TST'9ZH'6T 960'bze' TZ 6E'T6T'T9E'ET 6E'T6T'T9E'EZ E8'096'sBE'bT epepijosuoZ ealqnd epiaia %00'0 (ocT'6€€) (eberote) (6cb's8z) (6T'sps'zoz) (6r'sps'zoz) (pr'60z'zET'T) ISUILON Opeynsay %00'0 To9'szz S88'299 TOc'ET9 00'000'T6€ (s6'zPE'ST9) T9'506'868 (II - 1) oupuud opeyjnsay %0T'6 Bse'sor'ts L86'T60'8b PO9'T9T' bh 00'000's6T"Eb T8'T80'bSZ'6€ T9'LE9'bT6'SE (11) seuewud sesadsaq %0T'6 sos'8so'ps 00S'64S"6b 000'005'St 00'000'008"€+ +h'990'Thz'op 80'0TE'b6Z'9E 18301 esadsaq %OT'6 EPL'TPI'TS ST9'T6L'Lh 669'988'€b 00'000'985" cb 98'€EZ'BET'6E trevsETs (1) seugwud sej1o20y %OL'6 7 2301 ejto20% OySvolsiDadsa ot 8 ob "ue 'J47 D II OxaNv 9TOZ SIHOTHILNV SOIJIHIXI SINL SON SVAVXIS SV WOD SvavavdWO? SIVNLV SIVOSIA SVLIW SIVOSIS SV.LIW 3d OXINV SVIYVININVÔEO SIZTALINIA AQ 137 VE - VONVEIdNIVA 3 OIdIDINNN MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 ANEXO II. D LRF, art. 4º & 29, inciso III PATRIMONIO LÍQUID EE ERRO ER ERES REC ORE Patrimônio/Capital E 0,00% - 0,00% 1.568.645,30 Reservas - 0,00% z 0,00% - 0,00% Resultado Acumulado 9.816.888,86 100,00% 8.818.083,01 | 100,00% 4.189.602,66 | 100,00% 9.816.888,86 8.818.083,01] | | | | 4:189.602,66 PATRIMONIO LIQUIDO Patrimônio Reservas Lucro ou Prejuízos Acumulados TOTAL FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso III: $ 2º O Anexo conterá ainda: Hll - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2016 ANEXO II E LRF, art.4º, $2º, inciso III R$ 1,00 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis 281.100,00 281.100,00 Alienação de Bens Imóveis APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 281.100,00 281.100,00 281.100,00 DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2013 2012 Ch) = (lb = He) +INi) | (i) = (Ie - If) VALOR (III) FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015 - Nota : LDO Paripiranga 2016 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso III: $ 2º O Anexo conterá ainda: ll - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ' RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2016 ANEXO II. F R$ 1,00 LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - BBBS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (=) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1 + 11) DESPESAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VT) = (LV + V) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO. DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015 MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2016 ANEXO II. F AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, & 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício anterior) + FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015 Nota: Projeção atuarial elaborada em 15/04/2014 LDO Paripiranga 2016 Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso IV, alínea a: IV - avaliação da situação financeira e atuarial a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2016 ANEXO II. G AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 6 2º, inciso V) R$ 1,00 COMPENSAÇÃO FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015 LDO Paripiranga 2016 Lei Complementar 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso V: V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2016 ANEXO II. H AMP - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2016 Aumento Permanente da Receita 700.000 (-) Transferências Constitucionais 175.000 (-) Transferências ao FUNDEB 140.000 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 385.000 Redução Permanente de Despesa (II) 2.500.000 Margem Bruta (III) = (I+II) 2.885.000 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.520.000 Novas DOCC 1.520.000 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IH-IV) 1.365.000 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015 Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo Aumento Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na municipalidade. LDO Paripiranga 2016 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V: V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO HI RISCOS FISCAIS bl MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2016 ANEXO III ARF (LRF, art 4º, 83º) PASSIVOS CONTINGENTES ERR RS RR Demandas Judiciais (Sentenças Judiciais) discricionárias SUBTOTAL Do oszsmjsuntoTaL DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS ERR Ca RD O RO DS Contingenciamento de despesa e/ou limitação de empenho e 80.000,00Jmovimentação financeira, conforme, Art. 9º da LC 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. R$ 1,00 PROVIDÊNCIAS Abertura de Créditos adicionais a 103.275,40 partir da Reserva de Contingência ou de cancelamento de despesas 103.275,40 80.000,00 Variação na Receita de Transferência de convênios, que podem ou não ocorrer dependedo da voluntariedade ou disponibilidade financeira no ente concedente Responsabilidade Fiscal. SUBTOTAL 2.120.000,00|SUBTOTAL 2.120.000,00 FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015 Contingenciamento de despesa e/ou limitação de empenho e 2.040.000,00/movimentação financeira, conforme Art. 9º da LC 101/00 - Lei de 2.040.000,00] LDO Paripiranga 2016 ! Lei Complementar 101/00 Art, 4º g3º: capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.