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norma nº 4/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2015
Date 2015-10-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentária para o exercício de 2016, e dá outras providencias.
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ORÇAMENTÁRIAS
2016
Arce om:
23 09 20/6
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO II- DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
CAPÍTULO VI - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO VI! - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
CAPÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 04/2015, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de
2016 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2016, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º da
Constituição Federal e no art. 159, S 2º, da Constituição Estadual e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
|— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il— as metas e riscos fiscais;
Ill — a organização e estrutura dos orçamentos;
IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V-— as disposições referentes às transferências voluntárias;
VI — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos ;
programas financiados com recursos dos orçamentos
VII — as alterações na legislação tributária do Município;
VIII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; n
IX — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
X— as disposições gerais.
CAPÍTULO | no
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016
deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 10 de 10 de dezembro de 2013,
atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município, de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos
fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo | desta Lei.
8 1º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para
2016 se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e
estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2015, além de
modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
8 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir a
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente,
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e da política
social.
8 3º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á ainda, o
seguinte:
| - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais,
salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela
implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder
Executivo;
Il - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre
que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei
Orçamentária do exercício de 2016 a Administração Municipal observará as
seguintes diretrizes gerais:
| - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
Il - austeridade na utilização dos recursos públicos;
III - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para
as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica.
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança,
saúde e saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive
ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária,
bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação,
controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.
VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade
produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico,
utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada.
IX — Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da
infância e juventude;
X — Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e
profissionalização de adolescentes;
8 1º - Garantir um percentual mínimo da receita tributária líquida anual, para a
promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e
profissionalização de adolescentes.
ESTADO DA BAHIA
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8 2º - Garantir um percentual mínimo do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas
eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2016, não se constituindo
limites à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 88 1ºe 3º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância
com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária além do Manual de Elaboração
do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria
STN n.º 553 de 22 de setembro de 2014.
. CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Ar. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos,
conceituam-se:
| — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Hll — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sobre a forma de bens e serviços;
V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais,
função e subfunção;
VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
X - transferência — o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão
para outro;
XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa,
que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças
e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito,
e outros riscos fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o
valor global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados
na Lei Orçamentária;
XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a
atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna
ou calamidade pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou
indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII! - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as
respectivas Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de
Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa -— a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de
despesa.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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Art. 7º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações
posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade
de aplicação e elemento de despesa.
8 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
S 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme
discriminados a seguir:
| - Pessoal e Encargos Sociais — 1;
Il - Juros e Encargos da Dívida — 2;
Ill - Outras Despesas Correntes — 3;
IV - Investimentos — 4;
V- Inversões Financeiras — 5;
VI - Amortização da Dívida — 6.
8 3º - A Reserva de Contingência será identificada pelo digito “9”, no que se refere
ao grupo de natureza da despesa.
8 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial, com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela
Administração Pública Municipal, ou, mediante transferência, por instituições
privadas sem fins lucrativos, como também por outras esferas de governo, seus
órgãos, fundos e entidades.
8 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
$ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional
ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
8 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e
outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
8 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos
elementos de despesa.
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SEÇÃO
DOS PRAZOS
Art. 8º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal deverá ser protocolada no prazo previsto na legislação pertinente,
sendo que, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será
composta de:
|- Texto da Lei
Il - Quadros orçamentários consolidados;
Ill - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Lei n.º 4.320/64;
IV — Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal — (LC 101/00, Art. 5º).
8 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos
referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados:
| - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo | integrante da Lei nº 4.320/64;
Il - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos
pertinentes, na forma do Anexo Il integrante da Lei Federal nº 4.320/64;
Ill - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e
por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que
demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal;
82º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso Iv, do caput
deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas:
a) Demonstrativo de Compatibilidade:
b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita;
c) Demonstrativo de Reserva de Contingência;
d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão;
83º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo o autógrafo do Projeto de
Lei Orçamentária, com base no qual será editada a correspondente Lei, cuja
integridade em relação aos documentos e arquivos de dados recebidos, para fins de
publicação, será de responsabilidade do Poder Executivo:
84º Até 24 (vinte e quatro) horas após o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária,
na forma legal, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, por meio de
processamento eletrônico, os dados e informações relativos ao autógrafo.
85º Os dados referidos no caput deste artigo serão, reciprocamente, disponibilizados
na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
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Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
8 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo
financeiros.
$ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus
totais, vedadas quaisquer deduções.
8 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias
específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei
Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 - A elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como
sua execução e gestão orçamentária, financeira e contábil serão realizadas no
Sistema Integrado de Gestão, Planejamento, Contabilidade e Finanças.
SEÇÃO |
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 11 - A Lei do Orçamento Anual de 2016, abrangerá os orçamentos fiscal e da
seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais,
autarquias e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de
economia mista, em que o Município detenha a maioria do capital social com direito
a voto.
Art. 12 - A receita será detalhada, da proposta, na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas
da receita e fontes de recursos, de acordo com o esquema constante da Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF
nº 1, de 10 de dezembro de 2014, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério
da Fazenda da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas
complementares pertinentes.
Art. 13 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das
classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura
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programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial,
de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução
dos objetivos e das metas governamentais correspondentes.
Art. 14 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento
da Despesa — QDD, que contém a discriminação por elemento de despesa e fonte
de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos
Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado,
observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o
comportamento da arrecadação da receita.
Art. 15 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de
2016, nos termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de
julho de 2015.
Art. 17 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta
orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o
disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Il - houver viabilidade técnica e econômica;
HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30
de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo
total estimado.
Art. 19 - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei
Orçamentária.
Art. 20 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária:
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| — as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo
19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo
constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão
anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
Il — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro
do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 21 - Em até trinta dias que antecede ao envio do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, o Poder Legislativo deverá encaminhar sua previsão orçamentária,
exclusivamente, para efeito de consolidação na proposta de orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de
mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
8 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de
setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
8 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado a
àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. É )
Art. 22 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação
popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para
exercício de 2016, bem como no acompanhamento e execução dos projetos
contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de
maio de 2000.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
| - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes,
setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
Il - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta
orçamentária do exercício.
Il — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social
democraticamente.
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SEÇÃO II
DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 23 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos
adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que:
| - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos
ou atividades, em cumprimento ao disposto no inciso | do art. 78 combinado com o
disposto no art. 160 da Constituição Estadual;
Il - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
Ill - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para os Municípios; |
d) seguridade social; (al
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
8 1º - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano Plurianual 2014-
2017.
8 2º - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando houver,
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
$ 3º - Fica vedada a realização de emendas que modifiquem a programação de
despesas de fontes de recursos com finalidades distintas.
Art. 24 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei
aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos
serviços públicos essenciais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 25 - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a
votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 26 — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de
despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam situações claras de
atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 27 - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei
Orçamentária Anual para 2016, bem como suas alterações nos quadros de
detalhamento da despesa, serão feitos, por meio do Sistema Integrado de Gestão e
Auditoria — SIGA.
Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos
pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da
Bahia- TCM-BA, através da internet pelo módulo transferidor e devidamente
validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º
1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro
de 2010 do TCM-BA.
Art. 28 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita
corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de
2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 29 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº
11.107, de 06 de abril de 2005 e em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de
janeiro de 2007.
Ar. 30 - Os projetos de leis de créditos adicionais, quando solicitado,
independentemente de serem lançados no sistema contábil, após de sua aprovação
com o detalhamento da natureza da despesa até o nível de elemento, serão abertos
por Decreto do Poder Executivo e publicados no Diário Oficial dos Municípios por
categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, discriminando a
fonte de recursos.
Parágrafo único - Quando se tratar de crédito especial, o disposto no caput deste
artigo será aplicado após a publicação da respectiva lei autorizativa.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Art. 31 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual, cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria
Interministerial nº 163/2001 e suas alterações.
8 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte
de recursos aprovados para cada categoria de programação.
8 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
8 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os
valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou
em créditos suplementares e especiais regularmente abertos.
8 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, será
feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto
de 2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA,
conforme abaixo:
00 Recursos Ordinários
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25%
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15%
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação
10 Fundo de Cultura do Estado da Bahia —- FCBA
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS
15 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação — FNDE
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE
18 Transferências FUNDEB (60%)
19 Transferências FUNDEB (40%)
20 Recursos Próprios de Consórcio
21 Transferência de Consorciado — Contrato de Rateio
22 Transferências de Convênios — Educação
23 Transferências de Convênios — Saúde
24 Transferências de Convênios — Outros
28 Transf. de Recursos do Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS
29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
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90 Operações de Crédito Internas
91 Operações de Crédito Externas
92 Alienação de Bens
93 Outras Receitas Não Primárias
94 Remuneração de Depósitos Bancários
8 5º - As fontes de recursos aprovadas nesta lei e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas pelo Poder Executivo, mediante ato próprio, visando ao
atendimento das necessidades da execução dos programas, observando-se, em
todo o caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte diferenciada de recurso.
Art. 32 - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
social para o exercício de 2016, o Município buscará a obtenção dos resultados
previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único — As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei, poderão ser
revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista,
o comportamento das receitas e despesas municipais, além da definição das
transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias
da União e do Estado da Bahia.
SEÇÃO IV
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 33 - São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e
formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras:
| - no âmbito das receitas: h
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa tributária;
c) recuperação de créditos junto à União;
d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e) adequação dos benefícios fiscais;
Il - no âmbito das despesas: ,
a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo
e operacional;
b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso
do Município;
e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas
legais;
f) controle de custos.
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Parágrafo único — O órgão central do sistema municipal de planejamento, com base
na estimativa da receita e tendo em vista o equilíbrio fiscal do município,
estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de
cada secretaria da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as entidades
da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 34 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e
atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação.
Art. 35 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas
dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à
aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 36 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta,
vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos
de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 37 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
| — recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do
Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de
saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como
objetivos a assistência e previdência social;
Il — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 38 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo Il desta
Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2016, cronograma de execução mensal de desembolso para o
referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária.
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8 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
8 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização
da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e
movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de
desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto
nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 39 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas
nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
| - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto 'de projetos,
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado
de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas
inicialmente na Lei Orçamentária de 2016, em cada categoria de programação
indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações
constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida;
Il - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e
movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de
receitas e despesas;
Hll - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior,
publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre
pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste
artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras; |
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
8 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja
execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas
governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
8 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á
a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções
realizadas.
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CAPÍTULO V º |
DAS DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO | .
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AO SETOR PÚBLICO E PRIVADO
Art. 40 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na
Lei Orçamentária de 2016 e em seus créditos adicionais, somente será feita se
atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº
101/00, se destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das
seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social,
saúde, educação, cultura e esporte;
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação
de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no caso de entidades educacionais;
ll - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos
de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e
representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante
apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de
execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a
participação do Governo Municipal no projeto e eventos.
VI - de atendimento a pessoas em situação de risco social ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda, em especial crianças e adolescentes, mulheres, assentados da reforma
agrária, pescadores artesanais, agricultores familiares, trabalhadores rurais, e as
populações ribeirinhas, quilombolas e indígenas;
8 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das
condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme
observado o disposto no art. 116 e 88 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá
verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento
das exigências legais.
SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A PESSOAS FÍSICAS
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Art. 41 - A destinação de ajuda financeira, a qualquer título, a pessoas físicas,
somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental
específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte,
atendido ao disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, inclusive a
prévia autorização por lei específica, e desde que, concomitantemente:
| - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto
na Lei Orçamentária de 2016;
Il - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
Ill - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas
na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de
habilitação, classificação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução
das ações governamentais legitimadoras do benefício.
8 1º - É vedada a destinação de recursos de que trata o caput deste artigo a pessoa
física que seja cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, de dirigente do órgão ou entidade concedente
do benefício.
8 2º - A execução da despesa de que trata esta Seção deverá ser feita com o uso
das classificações 3.3.90.18 para auxílio financeiro a estudantes ou 3.3.90.48
quando se tratar de outros auxílios financeiros a pessoas físicas, e discriminadas no
subelemento que retrate fielmente o objetivo do benefício.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 42 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 43 — A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e,
tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos
resultados das ações de Governo, será feita:
| - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação
orçamentária da despesa pública;
Il - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no
parágrafo único deste artigo.
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81º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
82º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
Art. 44 - A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
. CAPÍTULO VII . .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 45 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração
tributária municipal, com destaque para:
| - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das
normas estaduais e federais;
Il- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, |
condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, |
inclusive com relação à progressividade deste imposto; a)
Hll- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização de mercado imobiliário;
Vi- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua exatidão;
Vil- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis:
IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às
micro e pequenas empresas;
X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos
e benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XIl- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município;
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XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com
recursos de terceiros
81º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101
de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município;
$2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos
adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o
que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64;
83º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de
permitir a sua vigência no exercício de 2016.
Art. 46 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a
prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar
o desenvolvimento econômico.
Art. 47 - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita
orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária
municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados,
decorrentes da alteração proposta.
. CAPÍTULO vil!
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 48 - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de
negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos
servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e
instrumentos próprios.
Art. 49 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e
encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de
julho de 2015, projetadas para o exercício de 2016, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os
limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido no inciso Ill do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a
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contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde,
educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.
Art. 50 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra,
que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o 8 1º, do
art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de
despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e
computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
8 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por
objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de
emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de
terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção,
vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as
categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou
entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores,
não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.
Art. 51 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na
Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer
vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a
alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal,
a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas
as normas constitucionais e legais específicas.
Art. 52 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para
formação, treinamento, desenvolvimento e capacitação profissional dos recursos
humanos, bem como as necessárias à realização de certames, provas e concursos,
tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas
de mobilidade funcional previstas nas leis que tratam dos Planos de Cargos e
Salários e dos Planos de Carreiras do Município.
. CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE
CRÉDITO
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Art. 53 — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa
com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida
publica municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. 54 — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
Art. 55 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades
devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária para 2016, conforme determina o art. 100, 8 1º,
da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada
por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas,
especificando no mínimo:
I- número da ação originária;
H- número do precatório;
Hl- tipo de causa julgada;
IV- data da autuação do precatório;
V- | nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do
Ministério da Fazenda;
VI - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado e;
Vill- | número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no 81º art.
100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de
2016 inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice
Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 56 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes
do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 57- A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação
de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto
no art. 38 da Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências
estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 58 - A contabilidade para o exercício de 2016 deverá instituir instrumentos
eficientes para elaboração das demonstrações consolidadas e padronizadas com
base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público nos termos da Portaria MF nº
700, de 10 de dezembro de 2014 e em conformidade com o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) — 62 Edição e suas atualizações.
Art. 59. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término do período
legislativo em curso, a Câmara Municipal será de imediato convocada,
extraordinariamente, pelo seu Presidente, até que tal matéria seja apreciada.
Art. 60. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos,
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2016 desde que a receita
efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 61 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de
Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser
adicionadas à reserva de contingência.
Art. 62. Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações
de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas
com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro,
incluindo a contrapartida referente à operação.
Art. 63 - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa,
após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, será
efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de
ato formal.
Art. 64 — Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins
previstos no artigo 28 desta Lei, até 30 de setembro de 2016, o Poder Executivo
disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos
adicionais devidamente autorizados.
Art. 65 - Na apreciação do Projeto da Lei Orçamentária e dos seus créditos
adicionais, não poderão ser apresentadas emendas que:
| - aumente o valor global da despesa, inclusive mediante criação de novos projetos
ou atividades;
Il - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando
remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
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Ill - anulem despesas relativas à:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) obras em andamento;
d) limite mínimo de Reserva de Contingência;
IV - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo
programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e
interdependentes.
Parágrafo único - As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta Lei e do Plano
Plurianual.
Art. 66 - As propostas de modificação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e dos
créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
| - na forma prevista e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária;
Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Parágrafo único - As emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal, quando
houver, constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual.
Art. 67 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma
prevista no $ 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de
maio de 2000 — LRF.
Art. 68 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da
LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada
quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no $ 1o do art. 166 da
Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 69 - Para efeito do que dispõe o art. 16, S 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites
para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações
posteriores.
Art. 70 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 71 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº
101/00, considera-se:
| - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
outro instrumento congênere;
Il - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 72 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou
congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:
| — ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
Il — a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades
econômicas e culturais do Município;
ll — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado e/ou União; :
IV — a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras
esferas de governo;
V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse
público com ou sem ônus para O município.
Art. 73 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2015 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou
parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante,
até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara
Municipal.
Art. 74 - Integram esta Lei:
| - Anexo | - Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
Il - Anexo Il - Metas Fiscais, constituído por:
a) Anexo Il - A - Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo;
b) Anexo II - B - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Anexo Il - C - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Anexo Il - D - Evolução do Patrimônio Líquido;
/
À
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
e) Anexo Il - E - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
f) Anexo II - F - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial;
9) Anexo Il - G - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia
da Receita;
h) Anexo Il - H - Demonstrativo da Margem de Expansão das Receitas;
Ill - Anexo III - Avaliação de Riscos Fiscais.
Art. 75 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia
31/12/2016.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 06 DE OUTUBRO
DE 2015.
bs
GEORGE ROBE O RIBE RO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SUMÁRIO
ANEXO I — PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
ANEXOII — METAS FISCAIS
Anexo IL. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Anexo II. B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
Anexo II. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores
Anexo II.D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo
Anexo IL. F Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
do Servidor
Anexo Il. G Estimativa e compensação da renúncia de receita
Anexo I.H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado
ANEXO III — RISCOS FISCAIS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO I
PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
sap | eubea
JUNIISINV OIIIN 3 VINLINIISODY IA VINV LINDAS VA SaQÓV SVA OVÔNILNNVA -pgoz
00L WI9VINIDHOA VOLLNVIA Ovóvy OIdIDINNIA OA SIVIIO SODHVINI -gpoz
b aavaINn OQVININITANI VINILSIS ONHILNI FIONLNOO 30 OLNIINVLHVAIA OQ OVÔNILNNVA - - 2002
001 WIDVINIDHOA SOGLLNVIN SOSINHAIS SVÔNVNIA 30 VINVLIHOIS VA SOALVELSININAV SOdIAHAIS SOG OVISIO -900Z
001 WIIVINIIHOA SOGILNVIN SOdIANAIS OVÔVELSININAV VA SODINHIS SOQ Ovisão -500z
00L INIDVINIINOA SOCLINVW SOdINHAIS VOINAN VONVINDAS VA OVISIO -pooZ
001 IWNIIVINIIHOAS SOGILLNVN SOSIAHIS OLIISIAA OG ILINISVO OT OVISIO - €00Z
SONDA ad OvÁISINOV | - 600L
sagôv
OALVAISININAV OIOdY - Z :VINVHDONA
VEVINVO VA OVÍVELSININAV VO OLNINVIONIHIO -z00z
00L WIDVINIDAOS SOGILNVIN SOÍIAHIS OlVNITA OQ SODIAHIS SOC OVISID -LOOZ
Fá aavaiNn OQRIINOAV ONDA SONII3A IA OVÁISINOV | -gooL
L aavaINn OQRINDAV OLNINVAINDIIA AV EIDINNIA VAVINVO VA OLNINVAINDIIN — - ZO0L
L a3avaINn vavznvas ovôv IV AIDINNIA VAVINVO VA OITINA OA VINHOJIN 3 OVÔVIAM 'OVÍNHISNOD - LOOL
A sagôv
3INVNLV VINLVTSIDIT - | VNVADONA
PIS ePIP9IA OP opepiun oynpod ovduasag obipoo
Z8L0009Z8SLZYL :MdNI
SvLIIN a saavalsorda va -VONvaldiava
9LOZ SEMEJUQWIPDIO SOZIFSNG GP 197
oJguag
SLE 'jediduniy eóeia
VONVIldRIVd IA TVdIDINNIA VANLIIIIAA
g9pz eubea
ER 3avalNn SOdVZNVAS SOLNIAI SIVNOIIAVAL 3 SIVINIINO SIAVOIALV 3 SOLNIAI 3A OVÔOWONA — -0g0Z
ooL IWI9VINIIHOA SOGILLNVIA SOÍINHIS SVALLHOdSI 3 SIVENLINO SIAVAIALLV 30 OVÍVAHISNOO JOVISIO -gzoz
sagôv
VIHQLSIH VSSON VENILINO VSSON - S :VINVHDONA
o0L W39VINIINOA OGVZNVIS ONLNIONI JUNSISINV OIIIN OA OVIVASISNOD 3 OVIVANISIHA V OMLINIONI - 220Z
00L WI9VINIIHOA OdVZINVaR OALLNIONI VEN JOLNCONA ONINDIA OV OALINIONI -gzoz
sagóv
VEN LVN OINOWRILVA 3 3 OLIQIINONIV OQ OVISIO JA VANVIDONA - b :VINVIDONA
001 W39VINIIHOA SOGUNVIA SOSINHAIS %Ob - OVÍVINAA JO SIVNOISSIHONA SOA OVÔVZISOTVA 3 VOISVI OVÔVONTI ANISIA -0z02
0oL WI9VINIIHOS SOGUNVIA SOSINHIS %09 = OVÍVINI JA SIVNOISSIHONA SOQ OVÍVZINOTVA 3 VIISVA OVÍVINCI ANISTIA -6L0Z
00L WI39VINIIHOA SOQUNVIA SOdIAHIS OVÍVINAI AQ TVEIDINNIA VISVLIHOAS VO OVÔNILNNVIA -gLoZ
0oL WIDVINIIHOA SOGLNVIN SOSINHIS EVTODSI ILHOASNVEL OT OVISIO -sLOZ
001 WI9VINIIHOS SOGLINVIA SOdINHAIS HVIOISI OVIVININHY 30 “OVA VAVIDONA OT OVISIO -pLOZ
00L WI9VINIIHOA SOQUNVIA SOSINHAIS JSD - OVóVONAI OlIVIVS O OVISIS -cLoz
00L WI39VINIINOS SOGUNVIA SOdIAHIS SOLNAY 3 SNIAOF 3a OyÔVINAI 3A SIQÕV SVO OVÔNILNNVA- -LLOZ
00L Wa9VINIDHOA SOGLINVIA SOdIAHIS HORIANS ONISNI OVOIOdV | -OLOZ
0oL IWIOVINIINOA SOGLLNVIA SOSINHIS SIHVIOISI SIAVAINN JA OVÍVANISNOO 3 VNHO-3H — - g00z
£ 3avaINn VaVZINVIS OVÔY SVIOISI SVN ILHOJSI JA SVHAVNO JA dNDIH 3 OVÔNSISNOO -LLOL
£ 3avaiNn VavZNVas OVdV SIHVTOISA SIAVAINN JA OLNTNVAINO3IA 3 OySVININV OVÔNHISNOS -g00L
sagôv
VOISVE OVÓVINAI VA OLNIWIONILV 3 OV1S39 30 SIONAVA SOAON “IVNOIDVINAS VIEISIS = E VINVHDONA
Pon PpIPoW op epepiun onpoid ogduosag ofipod
SVLIWN a sIavaldolaa
9LOZ SeBjUGWCDIO SOzIANG SP 197
T8L0009ZBSLTPL :NANI
va - VONValidiavd
ojusg
SLE£ “jediauniy eáeid
VONVAIdIAVA 34 TVAIDINNA VANLIIIINA
gap eubea
SdVO VINVHDORId OC OVISIO -phiz
JaNVS 30 TVAIDINNIAN OHTISNOO 00 OVÔNIINNVA -grtz
JaNVS JA SVIISVS SIAVGINN 30 OVÍVANISNOO 3 VINHOJ3E — -S90Z
0oL WIDVINIDHOA SOGLLNVIN SOÍINHIS SOQVINONIA SOSHNIIA NOD 3ANVS VA SVINVHDONA OC OVISID -zhoz
oo WI9VINIINOS SOGLNVIA SOSIAHIS SSd - 1VONE JANVS VANVHDONA OT OVISIO -LhOZ
ooL WaIDVINIINOA SOGLLNVIA SOSIAHIS JSd SOC OVISIO -oboz
0oL WIOVINIDHOA SOQLLNVIA SOÍINHAIS volsva viovWva Va OVISID -6g0z
o0L WIOVINIDHOA SOGLLNVIA SOdIAHAIS (VIIOTONNACIAI 3 VISV.LINVS) 3ANVS NAVIONVIDIA VA OVISIO -gg0Z
ooL WIOVNIDHOA SOGLINVIN SOSIAHIS SOvd OdOVISIO -2e02
EVA OC OVISID -seoz
00L WI9VINIDHOA SOGLLNVIA SOdIAIIS JANVS 30 IVAIDINNIN OANNS OG SIQÕY SVA OVÔNILNNVA -ggoz
ooL WIDVLNIDHOA SOGLINVA SOdINHIS DviNd - 3AVANVND VA 3 OSS39Y OG VISOHTAN JG VAVHDONA -ZL0Z
ooL WI9VINIDHOA SOGLINVIN SOÍINHIS ASVN- VIINVA VA 3ANVS Y OIOdV 3d O31ONN -9LoZ
oz ONIINOX vavznvas ovôv ORIVLINVS OLNINVLODSI 3 ODISVS OLNINVINVS -0€OL
g 3avaINn vavzinvas ovôv TVLIdSOH 3 JANVS JA SIAVAINN JA SOLNIINVAINDI 3 OVIVNINV OVÔNHISNOO -gzoL
sagóv
OLNIWIONILV ON JAVANVNO 3 OSSIIY TIAVANVS OISIINNA - 9 :VAVHDONA
E] epIPo ap apepiun ojnpoid ordIsog ofipod
Z8L0009ZBSLZPL :PANO
SvLIW a saavalsorsa va- VONvaldrava
9LOZ Senpjuawedio sazimang ap 97
omjuad
SLE jedioiuniy vóeia
VONVAIdiAVd IG TVdlDINNIA VANLIISINA
59p p eubea
“<s
00L WI9VINIIHOA SOGILNVIA SOdINHAIS SIVNIDIA SVAVELSI SVO OVIVANISNOO JOVISIO -090Z
001 W39VINIINOS SOGLINVIA SOdIAHIS VOIS V INOD SOCVNOIIVIIS SODINHIS SOC OVISID -650Z
g aavaiNn SOGILNVIA SOSINEIS SNIOVAEVA 3 SONVISILHV SODOd 'SVAVNDV IA OVÍVANISNOO 3 OvôVENANIS -g50z
00L WI9VINIIHOA SOGLINVIN SOdINHIS VOMENd VZIJIANM VA OVISIO -150Z
oo! W39VINIINOS SOGLINVI SOdINHIS OWSINVEAN 3 SVESO IG VINOLINIA VA SIQÓV SVA OVÔNILNNVIA - -gg0z
0oL WI9VINIINOS SOGLLNVIN SOdIAHIS VONENd OVIVNIAMI IG ICI VA OVIVANISNOO 3 OVISIO -s50z
V aavaiNn VOVZINVIS OVÂÔNHLNOO SIVEIDINNIA SOIAZEA 3G OVÔVIINV 3 OVÔNHISNOD — -g50L
SVNHILSIO OVÍNHISNOO 3 VNOV JA “LSVAV VNALSIS OQ OVOVITAINV -1S0L
v aavaiNn vavznvas oyôv SORIILINIO 3Q OvôVIdINV 3 OVONHISNOD -og0L
004 ONLINO IM VOVZNVIS OVÔVININIAVA SVNVBAN SVIA 3 OVÍVEIANIaIN 3 OVOVINIWIAVS -84OL
E) aavaiNn VavZnvas Ovdv WNINOO OSN 30 SNIE 3 SVIVAd 3 OVÍVIAINV 3 OVÔNHISNOD -2bOL
V 3avaiNn vavznvas ovôv VENLIAIAA VA OITZNA OG VIAHOAIH 3 OVÔVITAINV -pOOL
saoôv
SI3AVINILSAS SIAVGIO - IVIDINNIA VININHLSIVEINI VA OLNIINIATOANISIA = 8 :VINVHDO NA
VIQNHILNIISINOAV 3 VÔNVIHO VA TVEIDINNIA OANNA OA SIQÍV SVO OLNINVIONIHIO -ggzz
SVINHIVIDOS VIONILSISSY 30 TVEIDINNIAN OQNNA OQ SIQÕV SVO OLNINVIONINIO -zszz
SOININIA JA OLNINIDITVLHOS 3 VIONIAIANOO JA OSINNHIS -ggLZ
a9I-SYNS OA OVLSIO VA OLNINVHONIHdV -990z
001 WIOVLNIDHOA SOGLNVIA SOdINHIS VEIAIS 3 AVNAVISI SONHIAOO SOA SVINVHDONA SOA OYÍVINVIAI 3 OVISIO -1G0Z
00L WIOVLNIDHOS SOGLINVIN SOÍINIIS A8d - GOI OA SOSENIINNOI SIQÓV - 6h0z
os1 aavaiNn VavZINvas Ovóv SVIHV.LINVS 3 SIVNOIDV.LISVH SVINOHTIN -gpoz
00z 3avaiNn OGIaNILV Oyavalo SVO - TVIDOS VIONILSISSV VC VIONTHIAIS JA ONINIO -2h0z
00z 3avaINn SVGIONILV SILNINEVO SVOSSIA SIVNINIAI SOIDHINIS -9p0z
001 WIOVINIDHOA SOGLNVA SOÍINHIS JLNJOSIOOV 3 VÔNVIHO V OLNIWNIONILV OV SVAV TOA SIAVALLNI/SIOSV V OlOdV -ZLOZ
001 WI39VINIDHOS SOGLNVIN SOÍINHIS SVIBLNLOHISSNOD - -600Z
oz aavaINn OqIANILV OyavaIo SIVINdOA SVSVO JA OVINSISNOO -6g0L
sagôv
VSIDIAA SIVA NINO VAVA IOVAINNLHOSO - HOHTIIN VAIA - 2 :VNVHDONA
125] PpIPoN op apepiun empoid ogôuosag obipoo
SVLIWN a SIaVAlSOldd
9L0Z SELEJUGWIRDIO SIZUJSLG Sp 197
T8L0009Z8SLZPL :rdNI
va - VONvValdisvda
oJuad
SLE jedidiuniy pócia
VONValdiSVd 3 TValDINDA vanLiadasd
(AME ECHO Tr! (lt 4 Et EC E Ft
gps euibea
0oL WNI9VINIDHOS VIONIILLNOS JA VASISIA VIONIONLLNOO JA VANISIH - €p06
sagóv
VIONIONLLNOO 3G VAHISIA - 666 :VINVIDONA
E] ePIPaN PP epepiun onpoia ogÍuIsag ofbipoo
Z8L0009ZBSLTPL :PdNI
SvLIWN 3 sIavalsotaa VE - VONVAIdIAVd
9L0Z SENB]USWILÕIO SazIANG Sp 197 oJuay
SL£ Jedioruni edeid
VONVAlIdiaVd 34 TVdIDINNIA VANLIaSINA
(UCCRCCCCCCCLCCCCLCCCCCCCCOCOCCCCTCCECCFEECEÇC Eq
“Es
99p | euibea 008S-90LZ (17) ENEULOJU] 3194: ejad opinjonuasag eusisis
00L tuabejusoJod epjueu ogóy HIZVT 3 ILHOASI VANLINO JA VISVLIHDIS VA OVÔNILNNVA -gg0z
ooL tabejusa:od epjueuw ogóy ONONOII OLNIWINIOANISIA 3G VIHVLIHOIS VA OVÔNILNNVIA -z50z
00L wabejuso:0d epjueiy ogóy daSvd Ouoo sobieoua -zeoz
00L uabejus2:0d epjueiy ogôy sejueu|J ep euejaJos ep Se0ôy sep queweousos -LEOZ
(a apepiun opejuatua|dtu! euajsis OUISJU] SJONUOD Sp ewsIsIS op oeoejuawa|du] - 700Z
00L woabejuao:0d sopjueu soros seduBulj ap euBjosas ep soagey; Py SOSINOS SOP OBjSO9) -900Z
00L uobejuasod sopjueu sosinos OBÍBISIUILUPY BP SODIAJOS SOP OBISO9) -G00Z
00L toabejusoJod sopjueiu sosinas eojqna eoueinhas ep ogsoo -pooz
00L tuabejuso0d sopjueiu sodinas ogajel Op sjauigeo op ogjssb -gooz
V epepiun epezpos opóe AVNONd OP sepesbaju sooóy ap ssoáejuediy ap seigo -6GoL
e apepiun epeziea: ogáisinby squatwedinba a |aAgy Spepiun 'sojnoiap ep opáisinby -9ggL
9 epeplun opezijeas ojuatuedinbosu oeIeISIUILUPY ep ojuewedinbsay — -7200L
É) epepiun opezijes: ojustuedinbas! Ojtajasa OP sjauiges op quewedinbssy -gooL
e epeplun opuinbpe ojnot2n sojnatda ap opáisinby -sooL
L apepiun 24 eUUJOJo! O opóIsInhe eImtajo!a EP OIpo1d Op Buojoy o opdeiduy -pooL
sagôv
OALVELSININAV OIOdV - 200 :VINVHDO Ad
00L uobejuasod sopguei sosinios BIBLPO BP OBÍLISIUILUPY BP Ojuauepousos -zo0z
00L wabejusood sopjueuw soájnas OLIBUNIY OP SONIAIOS SOP OBJSOS) -LOOZ
Fá epepiun opuinbpe ojnotsa sojno/2A ep ogáisinby -gogL
L epepiun opezijess ojuatuedinbass Iedijuniy eseweo ep quawednbsoy -zooL
y epepiun epezijea: euojoI 9 ogônisuos jedituniy esewed ep oipeid op eunojoy a opdeiduy 'opôngsuo) -LOOL
sagóv
JUNVNLV VANLVISIDIT - LOO :VINVHDONA
ea “pipa ap apepiun onpoid oeduasag obipod
T8L0009Z8SLZPL :rdNI
SVLIN a saavaldoraa Va-VONValdiava
9L0Z SELEjUaWLDIO SSZINSNG SP 197 ONINI9
oHInr aa z 0941
VONValdRIVd 3 TVdIDINNIA vanLiadadda
“=
92pz eubea 0089-9017 (17) eSnetusojuj atas: ejad opinonuasag euuajsis
00L twsbejuaoJ0d sobed sobieoua sieiog sobiedug -pzoz
0oL wabejuasJod SOpjuBLU SOÍINSS oIPajy OUISUI OP OBjS09 -gzoz
os epepiun sopipusje ogóeanpa ep steuo!ssgoid OEICINPI PP SIBUOISSIOIY SOP OPIPUNO:] 8 OBIe]Nedey -zzoz
osL epepiun opipusje sjuepnjsa ajusJeo ajuepnisa oe euajsissy -LZoz
00L wsbejuao10d sopjueu sosinas %OP - OBÍBONP PP sILuOISSyOIA SOp OpdezuojeA 9 eolseg ogdeonpa aussog - 0202
00L wabejuso.0d sopjuei sosinas %09 - OBdBINPI Op SILUOISSIO JT SOP OBÍEZUO|BA 9 BIISLg OLÍLINPI AUDSO -6L0Z
00L wsbejuaoJod sopgueu soájnes Iejuawepun ouIsu3 op "Aasuog 9 ogjsoo -gLoZ
00L tsbejug210d SOpIuetu Soájnos 30d - 2109S3 eu ojoug olsyuig euwesbosa op oejso9 -ZL0Z
00L wosbejuaoJod sopgueu sodjnas SoJjnpy 9 suanof oedeonpa ogjsoo -gi0Z
00L twabejusood sopjueu sodinNas JLVNd OPorIsos -gLOZ
00L wsbejusoJod sopueiu sodnes 3IVNd - JeJ09S3 oeoejuSLuIy ap den BueIBOIY OP OBjSOD -pLOZ
0oL tusbejusd1od sopjueLU SOÍIMOS JSO - o25eonpa ouejes op ogjsoo -clOZ
00L wsbejusood sopjueiu soslnes jgjuawepuna ouisu3 op ogjseoy -ZLOZ
00L twabejusood sopjuetu sosinas muBju] OUISUI OP OBjS0D) -LLOZ
0oL uwsbejusosod sopjueu sodinas OVNd OPoBjsoo -0LOZ
0oL wsbejusood sopjuety sosnos JeJ09SI-S14 OUISUI OP OBISOO) - 600Z
001 wobejusood sopgueuw sosjnos uUBJU] OUISUZ OP OBÍBAIOSUOZ 9 OB]SOS) -g00Z
s epeplun epezieo! ogônusuoa Soy? Op opôNIsuoo -pgoL
st apepiun Bpeuojo! ejoIsa sejooso op euojo! -090L
e apepiun epezyea! ogôeudoidesap SI9AOUI] S SeSIY OP OB9UdOIdeso] -ELOL
E apeplum opuinbpe ojnoton sojno!sA ap oeaisinby -ZLOL
e apepiun epeziea! opônijsuog Se|09S3 seu sguodsa op sespenp ep ogóngsuos -LLOL
oL epepiun epeziea: ogóy SaJej09S3 sapepiun ap ojuawedinbaoy -OLOL
oL epeptun epeldwe a epinyjsuoo ejne ap ejes sejny ap sejes op oeseiduy e ogôngjsuo) -600L
€ epeptun ue 9 opôngsuos SeJBJ09SI Sepepiun ap opóeiduy 'ogângsuos -gooL
sagóv
VOISVa OVÍVINAI VA OLNIWIANILV 3 OVISIO JA SIQUAVA SOAON “TVNOIIVINAS VWILSIS - €00 :VANVHDONA
gi] BPIP9A 9P apepiun ompold ogdosag obipoo
Z8L0009Z8SLZPL :PAND
SvLaW a saavaisoryd va-VoNváidniva
9L0Z SELPJUSWCÕIO SIZINONG SP 197 ouINI9
oHnr aa z 0941
VONVAidRIVd 34 TVdIDINNIA VanLiadada
“ss
92pg eubea 008S-9OLZ (1) eNpUNOJU] Sua4: ejad opinjonuasag ewajsis
st epepiun sopezijea! sojusag SIBUOWIpes| 9 SIEIM|ND sepepiany o sejso.j op ogÍowoly -0g0Z
00L wabejusoJod sopjuetu SOÍIMOS OBSINdA | Ap SeJopgadoy sep ogdenasuoZ a ogjsos -6z0z
00L twabejusoJod sopjuew sosinias SeAHOdSI 9 SIeIMInd sopepiany op ogienasuog o ogjsog - 8z0z
E) epepiun VAVZINVIS VINSOSIA Bauodsaod eipenb sp euiojos - gg
L apepiun epezijea: ogôeidwe a ogônisuos BIIUQUIEI ) Ep apos ep sojuswedinba a puuojay “ocseidwy ogângsuo) -szoL
L epepiun sopuinbpe sojnojon sojuauedinba o sojnoi9A ep opáisinby -gzoL
L epepiun epeziea: opóeidwe a opônisuos suods3 ap oisguis op ogôngsuog o opóeiduy -gzoL
b epepiun epezites ogãejuejduu! OBÍBZUOUOS Sp BL9]SIS Op Sojuawedinba o opdejueidu, - tzoL
b epepiun opezijea: ojuswedinhao! a opânisuos tediotuny eoqna eosjonaig ep ojuswedinbasy e ogôngsuoy -gzol
s epepiun epeziea! opdedue a ogônisuos opeueis 9 jogejny ap sodueo “oipeisa 'sespento ogôngsuog o oesegduy -ZzzoL
sagôv
VIIQLSIH VSSON “VENLINO VSSON - 300 :VINVADONA
00L wabejuasod opezijeas oajuadu! SJuSIquY OISW OP OBIBNSSUOZ 9 OBILAIOSSIJ E OAJUS9U] - 2207
oL epepiun sopjueu sostnas senBnooy a sounopejeiy 'sopeoa sop nosuoZ o ops) -gzgz
00L wabejuaasod opezieas onguaou! Iesny Jojnposg ousnbag oe oAgusouj - gzoz
L epepiun epezijea: opôenbape a opdeijduy OJuSW!IS]SEdY |BIjU9D 9 ounopejeiy op ogdenbapy a ogseiduy -zol
£ epepiun OQRINDAV OLNINVAINOI sejooby sojuatuedinba ap ogáisinby -ozoL
; apepiun VOVZNVAS OVÔNSLSNOO Seyuues 9p seseo ap sojuswedinba ap opóisimby 9 ogônisuo) -6LOL
sagôv
“NENLVN OINQNIALVA 3 3 OLIQIINOHDY OQ OVISID 3G VAVHDOAA - 700 :VNVIDONA
eo epIPaly PP apepiun ojnpold opôiosag ofipoo
T8L0009Z8SLZL :PdNO
SVLIN 3 SIavalãoria Va- VONVIIdiNVa
9107 SELBJUSWRÕIO SAZIHANG OP 197
OuLNIO
oHTINF Ja Z O94VT
VONVIIdVd IG TVdIDINNIA VanLiasada
=;
99p peuibea O0BS-90LZ (1.7) eeUOju aua1.) ejad opigonuasag euajsis
00L tsbejuasod sopjueiu sodinas SOPEINIUIA SOSINIGY LOI Apnes ep sewesboig Op og|so9 -Zzhoz
001 wabejusosod sopmuely sosinas gSd - Ieang apnes ewesboiy op ogjsoy -Lpoz
00L wsbejusood sopjueu sosinas ASd sopoeissy -groz
00L wesbejuad0d sopmueu SOdINOS eaIseg eWeuNE) ep OBISSO) -6g0Z
0oL wabejuso:0d sopgueiu sosinas doa - ealbojoruspida eruejbia ep ogsso -geoz
00L wobejusoJod sopjueu sosinas Sovd Opog|sod -7Z€0Z
00L wobejuao:0d sopguetu sosjnos VSIA - euejues eruegbia ep oejsoo) -9g0z
001 wobejusoJod sopjgueu sosjnos gvdoporisos -gsegz
00L twabejua00d sopjueu sosinos “HIV/SNS sopogjsog -peoz
00L usbejusood Sopjueiu sosjnos apnes ap sapepiun sep ogdenasuog a ogjso9) -ceoz
L apepiun epezijeas opôngsuoa ASd Pp ogôngsuoo -z90L
oz SOJauO|y opezijea! ojuatupaues OoIseg Quewesues -0£OL
5 epepiun sopuinbpe sojnotaA SejupInquy 9 sISADIN SSpepiun 'sojnaisA sp oeaisinby -6zoL
g apeptun 2ydsou a apnes ap sapeplun ap ogôeidue a ogôngsuos Ieydson a spnes ap sapeplun sp sojuawedinba 9 oeseduy ogôngsuo) -gzol
sagõv
OLNINIANILV ON JAVANVNO 3 OSSIDV “T3AVANYS OIdIDINNIA - 900 :VINVHDO NA
BjoW BPIP9IA 9P apepiun ompold opdosag ofipoo
SVLIW a sagvaldoraa
9L0Z SENBJUSUILDIO SOZINSNG SP 197
VONVAIdAVd 34 TVAIDINNIA VANLIIIINA
T8L0009Z8SLZPL :rdNI
va- voNvaldrava
OuLNID
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II
METAS ANUAIS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO Il. A
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2016 ,
(Art. 4º, 8 2º, inciso Il, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA
ANÁLISE PRELIMINAR
Grande parte dos economistas tem chegado a uma conclusão comum: 2015
não será um bom ano para a economia brasileira. Os motivos são muitos e
todos estão ligados aos equívocos cometidos pelo governo federal, resultados
da “nova matriz econômica”, em 2011. Devido a isso, o governo, precisará
fazer fortes reajustes para que o Brasil não sofra com uma grande crise.
Sendo para 2016, os economistas preveem o começo da recuperação da
atividade, com expansão de 1,1% no PIB brasileiro. Apesar das dificuldades
em conduzir o ajuste econômico, se avalia que ele é essencial para garantir
uma recuperação mais sustentável da economia no futuro.
1. INTRODUÇÃO
Considerando que para o planejamento governamental o dimensionamento da
disponibilidade de recursos com que se poderá contar para o desenvolvimento
das ações é condição necessária para o sucesso da aplicação de recursos, a
projeção das receitas é fundamental para determinar as despesas, as quais
serão a base para a fixação na Lei Orçamentária Anual do limite de gastos nos
programas e ações.
A previsão de receitas é um procedimento por meio do qual estimamos para o
exercício em curso e para os exercícios seguintes, a arrecadação de uma
determinada natureza de receita. Essa previsão é realizada por um modelo de
projeção que, na realidade é uma fórmula matemática com um encadeamento
lógico de execução para retratar ou simular o comportamento de determinada
arrecadação. Os modelos de projeção de receitas utilizam basicamente
parâmetros de efeito preço, quantidade, série histórica e informações sobre
alteração na legislação pertinente.
! demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos.
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da politica econômica nacional:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Buscando demonstrar a metodologia utilizada para elaboração da Previsão de
Receitas para o exercício de 2016, a qual servirá de parâmetro para
elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA, apresentamos as seguintes
considerações:
2. QUANTO A METODOLOGIA DA RECEITA:
A metodologia utilizada na projeção de receitas orçamentárias foi baseada no
modelo incremental de projeção utilizando a séria histórica de arrecadação.
Este modelo, além de facilitar a compreensão, passo a passo, dos cálculos
inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, busca traduzir
matematicamente o comportamento da arrecadação de uma determinada
receita ao longo dos anos e que para os anos seguintes.
No modelo incremental de projeção pela série histórica de arrecadação obtêm-
se a previsão através da soma da arrecadação mensal, ao longo dos últimos
12 (doze) meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de
atualização de valores, baseada na seguinte lógica: considera como base a
arrecadação do período anterior, onde se aplica o Crescimento do PIB-BA
(índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia), a Inflação
projetada para o período (índice de correção da receita por elevação ou queda
de preços), percentual referente as Transferências Constitucionais e por fim o
Esforço de arrecadação municipal, conceituando-se a seguir:
a) EFEITO PIB-BA:
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade
unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As
estimativas foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e
Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Município
desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as
estimativas contidas no Projeto de LDO/2015 da União.
b) EFEITO EXPECTATIVA DE INFLAÇÃO:
Como expectativa inflacionária para o período 2016 - 2018, adotou-se a
variação na média esperada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI), projetado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério
da Fazenda.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
c) TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS:
Dessas transferências, as principais são: FPM, FUNDEB, ICMS, IPVA e
ROYALTIES, onde traçaremos um cenário de prudência, visto que a União, ao
longo dos meses, vem sucessivamente reestimando seus percentuais
macroeconômicos, onde estes influenciam diretamente nos municípios.
d) ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL
As receitas provenientes de arrecadação própria - Receitas Tributárias (IPTU —
ISS - IRRF), que são de competência municipal, vem apresentando pequeno
crescimento no decorrer do triênio (2012 à 2014). Devido este quadro evolutivo
a administração tributária buscará melhor desempenho para os próximos
exercícios.
No preenchimento dos quadros fiscais foram adotados os seguintes
parâmetros e projeções das políticas macroeconômicas:
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2016 2017 2018
Crescimento real do PIB — BA (%) 2,50 2,60 2,70
Inflação IGP - DI (%) St? 3,80 3,90
Transferências Constitucionais (%) 1,50 1,50 1,50
Esforço de Arrecadação Municipal 1,00 1,00 1,00
(%)
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas
da receita municipal para o exercício que se refere a LDO e para os dois
seguintes:
1) IPTU - A estimativa de arrecadação do IPTU para o exercício 2016, leva em
conta a realização de campanhas, o cadastramento de imóveis, sobretudo
aqueles que não constam no cadastro municipal e a correção da planta de
valores pela inflação acumulada do período.
2) ISSQN - A estimativa de arrecadação do ISSQN acompanha dentre outros
fatores, o aquecimento econômico, geração de renda e a retomada de
investimentos em nossa cidade. Outro aspecto relevante é a ação fiscal
reestruturada para uma atuação mais efetiva na fiscalização.
3) ITBI - Foi considerado na estimativa do cálculo, o trabalho de incentivo à
regularização de imóveis, junto aos Cartórios de Registro.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
4) COSIP - A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos
Municípios — COSIP foi estimada com base nos últimos três anos, levando em
consideração a projeção da inflação e do crescimento do PIB.
5) ICMS — Para o ICMS são adotadas ações tais como: análise de todas as
declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas
declarações, Correção de declaração com erros de lançamento, Correção de
declarações recusadas por inconsistência de dados e contato com todos os
contribuintes omissos. O valor foi estimado considerando também a inflação.
6) FPM - O FPM depende das arrecadações de IPle IR.
7) IPVA - considerou na estimativa além da inflação do período o aumento da
frota de veículos na cidade, após a isenção do IPI no setor automobilístico e
como a frota do município sofreu um pequeno aumento, ao longo dos anos.
8) FUNDEB - O FUNDEB segue a tendência das demais receitas, uma vez que
é formado por uma parte de todas elas, reflete o crescimento de toda a
economia nacional, bem como repassada por aluno cadastrado na rede pública.
9) DÍVIDA ATIVA - Para DÍVIDA ATIVA as ações foram distribuídas em dois
eixos: a primeira passando pela educação fiscal e conscientização do papel do
contribuinte, a segunda que oferece condições para o contribuinte se
regularizar, quais são destacadas: possibilidades de parcelamentos, de
descontos especiais em juros e multa, publicidade das ações e alertas dos
débitos e a conciliação judicial.
3. FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS DOS ÚLTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
Para aplicação da metodologia é elaborado banco de dados contendo as
informações históricas dos últimos três exercícios de todas as receitas
arrecadadas pela entidade, devidamente classificadas por rubricas conforme
demonstrativos contábeis relativos ás prestações de contas dos respectivos
exercícios.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
4. CONCLUSÃO
Salientamos que as receitas a serem previstas no Projeto de Lei Orçamentária
de 2016 alteram e atualizam, automaticamente, o Plano Plurianual 2014-2017.
Ressalta-se que ao final de cada exercício, apurando mudanças no cenário
macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter
uma política fiscal responsável. O equilíbrio das contas públicas constitui um
instrumento fundamental para a consecução das prioridades sociais do
governo e para garantir o crescimento econômico.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2016,
poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de
metas fiscais apresentados.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS - 2016
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)2
Em cumprimento ao art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000,
o presente Anexo conceitua, classifica e avalia os riscos fiscais e passivos
contingentes e procura identificar e contextualizar condicionantes que possam
afetar as contas públicas.
CONCEITOS RELATIVOS AOS RISCOS FISCAIS E PASSIVOS
CONTINGENTES
São consideradas afetações no orçamento os fatos imprevisíveis que implicam
obrigações, estabelecidas em lei ou contrato, específicas do governo.
Os riscos fiscais dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas
divergirem significativamente dos valores estimados no projeto de lei
orçamentária anual. Em relação às receitas há o risco do contexto previsto para
efetivação dos valores projetados não se confirmar. Para a despesa verifica-se
a possibilidade dos valores previstos serem afetados por fatos incertos e
posteriores a alocação inicialmente prevista na Lei Orçamentária, levando a
uma distorção dos valores previamente definidos no orçamento. Nestes casos
deve-se fazer, quando for o caso, uma reestimativa da receita, e a
reprogramação das despesas orçamentárias, de forma a ajustá-las as
disponibilidades de receita efetivamente arrecadadas.
Os passivos contingentes referem-se à ocorrência de fato gerador no passado
cujo efeito sobre o patrimônio futuro da entidade é incerto. Sua efetivação
depende da ocorrência de fatos externos, imprevisíveis, e de magnitude difícil
de ser mensurada. Dentre os diferentes tipos de passivos contingentes,
destacam-se, por seu volume e magnitude, aqueles que envolvem disputas
judiciais.
“ Lei Complementar 101/00 Art. 4º $ 3º:
83º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais. onde serão avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
RISCOS IMPACTANTES NA RECEITA
Os riscos orçamentários dizem respeito aos desvios entre os parâmetros
adotados nas projeções das variáveis utilizadas na sua estimativa, sendo elas
utilizadas (variação das atividades econômicas (PIB), variação do nível de
preços (IGP-DI) e esforço de arrecadação municipal) e os valores de fato
observados ao longo do período compreendido pelas diretrizes orçamentárias.
RISCOS NAS DESPESAS
Os riscos relacionados às despesas municipais podem decorrer de variações
na execução dos valores pré-estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, em
função de modificações que acarretem criação ou expansão das obrigações
previstas pelo governo. Essas modificações podem ser, por exemplo,
decorrentes de alterações na estrutura legal vigente, o que algumas vezes
demanda decisões de políticas públicas que são diretamente afetadas pela
nova legislação. Além disso, outro fato que tem impacto direto sobre a
execução da despesa é a realização de pagamentos relacionados a sentenças
judiciais não programadas para o exercício.
O Município, com o objetivo de controlar ainda mais os riscos que são
decorrentes de suas despesas, estabeleceu em sua estrutura uma rede de
integração institucional onde um dos objetivos é gerenciar da melhor forma as
ações voltadas para a qualidade do gasto governamental, monitorando
permanentemente as despesas municipais de modo a manter o equilíbrio fiscal.
Nesse mesmo sentido, o governo conta em sua carteira de projetos prioritários
com programas exclusivamente voltados ao uso dos recursos orçamentários
municipais da maneira mais produtiva e cuidadosa. Dentre os objetivos
incorporados a esses programas, destaca-se o de ampliar a qualidade e a
produtividade do gasto setorial com atividades meio e com investimentos,
dando maior ênfase à melhoria da composição estratégica dessas despesas,
procurando sempre o aumento da aderência do orçamento à tática de
desenvolvimento municipal.
Assim, cabe ressaltar que a estratégia do atual governo passa pela
necessidade de ampliar a participação relativa das despesas com atividades
finalísticas em detrimento das despesas com atividade-meio, além de reduzir o
custo unitário do serviço público e ampliar o atendimento à população, sempre
visando a melhora da qualidade dos serviços ofertados.
RISCOS DE PASSIVOS CONTINGENTES
Ao contrário das despesas programadas, a efetivação de passivos
contingentes pode representar risco para a gestão orçamentária municipal.
Entre os riscos com essas características encontram-se os processos judiciais
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
movidos contra a Administração Pública Municipal. A identificação destes
riscos se faz a partir do levantamento das ações que tramitam na justiça e que
podem impactar Tesouro Municipal. Caso seja necessário, as providências
serão definidas a partir da anulação de crédito orçamentário, seja da Reserva
de Contingência, constituída para o atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido na alínea “b”
do inciso Ill do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, ou da anulação
de créditos de despesas discricionárias. As despesas discricionárias são
aquelas não amparadas por nenhum dispositivo legal e que podem ter
intervenção direta pelo município, como é o caso das despesas com a
manutenção da máquina pública.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo
Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das
contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das
condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social.
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MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2016
ANEXO II. D
LRF, art. 4º & 29, inciso III
PATRIMONIO LÍQUID EE ERRO ER ERES REC ORE
Patrimônio/Capital E 0,00% - 0,00% 1.568.645,30
Reservas - 0,00% z 0,00% - 0,00%
Resultado Acumulado 9.816.888,86 100,00% 8.818.083,01 | 100,00% 4.189.602,66 | 100,00%
9.816.888,86
8.818.083,01] | | | | 4:189.602,66
PATRIMONIO LIQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucro ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga,
15/04/2015
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso III:
$ 2º O Anexo conterá ainda:
Hll - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
ANEXO II E
LRF, art.4º, $2º, inciso III R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
281.100,00
281.100,00
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
281.100,00
281.100,00
281.100,00
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2013
2012
Ch) = (lb
= He) +INi) | (i) = (Ie - If)
VALOR (III)
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015 -
Nota :
LDO Paripiranga 2016
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso III:
$ 2º O Anexo conterá ainda:
ll - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos.
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS '
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2016
ANEXO II. F
R$ 1,00
LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - BBBS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(=) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (1 + 11)
DESPESAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VT) = (LV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO.
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2016
ANEXO II. F
AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, & 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício anterior) +
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015
Nota: Projeção atuarial elaborada em 15/04/2014
LDO Paripiranga 2016
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2016
ANEXO II. G
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 6 2º, inciso V)
R$ 1,00
COMPENSAÇÃO
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015
LDO Paripiranga 2016
Lei Complementar 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2016
ANEXO II. H
AMP - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2016
Aumento Permanente da Receita 700.000
(-) Transferências Constitucionais 175.000
(-) Transferências ao FUNDEB 140.000
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 385.000
Redução Permanente de Despesa (II) 2.500.000
Margem Bruta (III) = (I+II) 2.885.000
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.520.000
Novas DOCC 1.520.000
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IH-IV) 1.365.000
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015
Nota: Na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, é prevista a
redução permanente de despesa por meio da racionalização dos recursos humanos. O valor atribuído ao Campo
Aumento Permanente da Receita foi gerado a partir da previsão das transferências de recursos a ingressar na
municipalidade.
LDO Paripiranga 2016
Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO HI
RISCOS FISCAIS
bl
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
ANEXO III
ARF (LRF, art 4º, 83º)
PASSIVOS CONTINGENTES
ERR RS RR
Demandas Judiciais (Sentenças
Judiciais)
discricionárias
SUBTOTAL Do oszsmjsuntoTaL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ERR Ca RD O RO DS
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e
80.000,00Jmovimentação financeira, conforme,
Art. 9º da LC 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
R$ 1,00
PROVIDÊNCIAS
Abertura de Créditos adicionais a
103.275,40 partir da Reserva de Contingência ou
de cancelamento de despesas
103.275,40
80.000,00
Variação na Receita de Transferência
de convênios, que podem ou não
ocorrer dependedo da voluntariedade
ou disponibilidade financeira no ente
concedente Responsabilidade Fiscal.
SUBTOTAL 2.120.000,00|SUBTOTAL 2.120.000,00
FONTE: Sistema contábil, Prefeitura Municipal de Paripiranga, 15/04/2015
Contingenciamento de despesa e/ou
limitação de empenho e
2.040.000,00/movimentação financeira, conforme
Art. 9º da LC 101/00 - Lei de
2.040.000,00]
LDO Paripiranga 2016
! Lei Complementar 101/00 Art, 4º g3º:
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

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