| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2012 |
| Date | 2012-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras providencias. |
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PODER LEGISLATIVO , CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADODABAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO De ordem do senhor presidente, Vereador Jeronimo Evangelista de Carvalho Neto, CERTIFICO, para os devidos fins, que a LEI DE N.º 60/2012, de 29 de maio de 2012. “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras providências”. Originado do Projeto de Lei nº 07/2012, de 13 de abril de 2012. Após ter passado por todos os trâmites legais, foi submetida em primeira discussão e votação, em 22 de maio de 2012, obtendo o seguinte resultado: 06(seis) votos a favor, e em segunda discussão e votação, em 29 de maio de 2012, obtendo o seguinte resultado: 08 (oito) votos a favor, concluindo o processo Legislativo em 29 de maio de 2012. Secretária da Câmara Municipal de Paripiranga, em 05 de junho de 2012. ) MARIONELE CELESTINO CARVALHO SANTOS SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA Rua Paulo Dias Nascimento, sim, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 LEI Nº 60/2012, DE 29 DE MAIO DE 2012 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2013 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz sabes que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício D | financeiro de 2013, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal e no art. 159, & 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: [- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II — as metas e riscos fiscais; II — a organização e estrutura dos orçamentos; IV -as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; v — das normas relativas ao controle de custos € avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VIII — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; IX — as disposições gerais. CAPÍTULOL DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2013 deverão estar de acordo com à Lei Municipal N.º 008 de 21 de outubro de 2009, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo 1 desta Lei. g 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. & 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 3 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 I - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; K - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2013 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: I - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - austeridade na utilização dos recursos públicos; HI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica. IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. IX — Formulação e execução de políticas sociais relacionadas com proteção da infância e juventude; X — Promoção eficaz de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes; $ 1º - Garantir um mínimo de 2% da receita tributária líquida anual para a promoção eficaz de políticas públicas ao combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. 8 2º - Garantir um mínimo de 2% do Fundo de Participação dos Municípios — FPM ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, adotando medidas eficazes de combate ao trabalho infantil e profissionalização de adolescentes. Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2013, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos $8 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 ' J PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 407 de 20 de junho de 2011 , CAPÍTULO HI DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: I — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - transferência — o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XII - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2013 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo- se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. $ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. $ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a I - Pessoal e Encargos Sociais — 1; K - Juros e Encargos da Dívida — 2; HI - Outras Despesas Correntes — 3; IV - Investimentos — 4; V - Inversões Financeiras — 5; VI - Amortização da Dívida — 6. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 —Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 $ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. $ 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. $ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. $ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. 8 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. 8 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, em até 30 dias antes do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 2013, nos termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de: I - quadros orçamentários consolidados; II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Lei n.º 4.320/64; HI — anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal — (LC 101/00, Art. 5º). $ 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados: I- a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64; H - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64; HI - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 82º - Os anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal referidas no inciso III, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas: a) Demonstrativo de Compatibilidade; b) Demonstrativo de Compensação e Renúncia de Receita; c) Demonstrativo de Reserva de Contingência; d) Despesas relativas à dívida e as Receitas que as atenderão; Art. 11º - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos, de acordo com o esquema constante da Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 6 de agosto de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. Art. 12º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. Art. 13º - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita. Art. 14º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. $ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. $ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 8 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 15º - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2013, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. Parágrafo único — As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. Art. 16º - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho de 2012. Art. 17º - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18º- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 19º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; H - houver viabilidade técnica e econômica; HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. IV — ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art. 20º - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 21º - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 I- as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Art. 22º - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2012, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. $ 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $ 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 23º — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei. Art. 24º - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2013, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA. Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM- BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução n.º 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 e Resolução n.º 1.293/10 de 16 de Dezembro de 2010 do TCM-BA. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 SEÇÃO II DO EQUILIBIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 25º São medidas para a manutenção do equilíbrio das finanças públicas e formação de poupança interna destinadas aos programas de governo, dentre outras: I - no âmbito das receitas: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida ativa tributária; c) recuperação de créditos junto à União; d) geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos; e) adequação dos benefícios fiscais; IH - no âmbito das despesas: a) racionalização, controle e administração de despesas com custeio administrativo e operacional; b) controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais; c) administração e controle dos pagamentos da dívida pública; d) autorização e execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município; e) execução das despesas vinculadas dentro dos limites estabelecidos pelas normas legais; f) controle de custos. SEÇÃO HI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO Art. 26º - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2013 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; IH - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; II - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; IV - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacidade de atletas nas modalidades de torneios, campeonatos de amadores e profissionais que de alguma forma incentivem o esporte e representem o Município, desde que formalizada a requisição mediante apresentação do projeto onde estejam indicados o objeto, finalidades, forma de execução e planilha de custos, devendo também ser de alguma forma evidenciada a participação do Governo Municipal no projeto e eventos. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 $ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e $$ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. $ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. Art. 27º - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente: I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na lei orçamentária anual; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; NI - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. Art. 28º - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 29º - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela Lei Federal nº 1 1.107, de 06 de abril de 2005, em conjunto com o Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007 e Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n.º 72 de 01 de fevereiro de 2012. Art. 30º - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2013, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; IH - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 II — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. Art. 31º - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; e b) serviço da dívida. HI - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. $ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária. II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. $ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 32º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. Art. 33º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Art. 34º - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. $ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. $ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 $ 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. 84º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA, conforme abaixo: 00 01 02 03 04 14 15 16 18 19 2 23 24 29 30 42 50 90 91 92 93 94 Recursos Ordinários Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25% Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15% Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social —- RPPS | Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação a | Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS If Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação — FNDE , Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE Transferências FUNDEB (60%) Transferências FUNDEB (40%) Transferências de Convênios — Educação Transferências de Convênios — Saúde Transferências de Convênios — Outros Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta Operações de Crédito Internas Operações de Crédito Externas Alienação de Bens Outras Receitas Não Primárias Remuneração de Depósitos Bancários SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 35º - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 36º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 37º - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: I — recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; N — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO Art. 38º - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária. $ 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. $ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 39º - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2013, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsegiente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; HI - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo; IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. $ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. $ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO V DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 40º — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 41º — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de governo. $1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. $2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP; 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 42º - Em caso de necessidade, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; Il- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; II- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; VII- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas; X- | prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; XI- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros $1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município; $2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64; $3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2013. Art. 43º - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 44º - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 45º - A política de pessoal do Poder Executivo Municipal poderá ser objeto de negociação com as entidades sindicais e associações representativas dos servidores, empregados públicos municipais, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios. Art. 46º - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2012, projetadas para o exercício de 2013, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 47º - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o & 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. $ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; K - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 8 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art. 48º - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. . CAPÍTULO VIII é DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 49º — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 50º — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 51º - A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2013, conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: I- número da ação originária; IH- | número do precatório; HI - tipo de causa julgada; IV- data da autuação do precatório; V- | nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VII - data do trânsito em julgado e; VIII- número da Vara ou Comarca de origem. Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2010, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 52º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art. 53º- A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nr. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 54º - O detalhamento das dotações orçamentárias por elemento de despesa, após a publicação da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, será efetivado nos sistemas informatizados de planejamento e finanças, independente de ato formal. Art. 55º — Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2013, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Art. 56º — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária —- RREO na forma prevista no $ 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF. Art. 57º — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no $ lo do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 58º - Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. Art. 59º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 60º - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se: Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 > PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 61º - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: I— ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; I — a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; HI — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV — a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município. Art. 62º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2013 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2012 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal. Art. 63º - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2013 e vigorará até o dia 31/12/2013, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, EM 29 DE MAIO DE 2012. GEORGE ros RIBEIR ASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 SUMÁRIO ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ANEXOII — METAS FISCAIS Anexo Il. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo Anexo I.B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior Anexo Il. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores Anexo Il. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido Anexo Il. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo Anexo Il. F Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Servidor Anexo Il. G Estimativa e compensação da renúncia de receita Anexo I.H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ANEXO HI — RISCOS FISCAIS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO IH METAS ANUAIS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 SUMÁRIO ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - ANEXOII - METAS FISCAIS Anexo IL A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo Anexo .B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior Anexo IL. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores Anexo IL. D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido Anexo IL. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo Anexo I.F Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Servidor Anexo Il. G Estimativa e compensação da renúncia de receita Anexo IH Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de | caráter continuado | ANEXO III — RISCOS FISCAIS If Rua Paúio DS a ua Paulo it ipi Ê Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO II METAS ANUAIS Ay Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — -Tel. | 3279-3074 9ep| eubeg 008S-9OLZ (14) er o0L uobejua0)0d a epueuu ogôy HEZVI 3 3LHOASI 'VENLINO ZA VISVIZHOSS VO OVÔNILNNVA - esoz 00L webejuso:0d epjueu ogôy ODINONODI OLNIWIATOANaISIA 3Q VIHVIIHOIS VA OVÔNIINNVA = [ÁSIA 00L wsBejusoJod epnueiy ogóy daSvd O Woo sobieouz -zegz 00L tebejusosod Bppuei ogóy SeSuBu|j 9p BUB]oos ep segóy Sep Ojusuepusies - Lgoz b epepiun opejusus|dtu! eLuejsIS OUIPJU] SJONVOO Sp BSISIS Op OBoBjuSwWejdu - 400Z 0oL wobejuao:od sopjueu sodjnas SeÍuBUI OP BUBj9IO9S Ep SoMensIuLupy SOSIAISS SOp oBjSo9 -g900z 004 weBejuoosod Sopjueu sodinas OBSENSIUILIPy Ep SOdIAOS sop opjsos -go0z 00! weBejuso:od sopgueu soájnos Bona eoueinbes epogjsos - tooz 00L wsbejusoJod sopjueu sodjnes Onejola OP Sjuiges op ogisob -cooz v epepiun epezieos opõe AVNORd OP sepelbeju| sogõy op segóejueidu op sexo -gooL e epepiun epezijea! ogáisinby sojuswedinba e |9Agiy epepiun “sojnojap eporáismby - 9€0L 9 epepiun opezijea! ojuswedinhoss OBSEISIUIPY ep ojuswedinbosy - 700, G epepiun opezijee. ojuswedinbasy OUSJSIA OP ejeuiges op ouetuedinbsoy -g00L e epepiun opuinbpe ojnotea sojnojeA ep ogóisinby -gooL v epepiun SopezIje8! BuOJo) é ogájsinbe BIMlejeud BP OlPoId OP BUOJoM O opóeIduy - pooL sagôv VIONFAVASNVAL 3 OVÔVAIDLLHVA NOD OVÍVZILVHIOWIA “OVÔVZINHICONW = TVAIDINNA OVISIO - 200 :VNVEDONA 001 wsbejusoJod sopnueu sosjnes BIBWIEO BP OBSBNSIUNUpy Ep quewepusiss -z00z 00L wsbejusoJod sopjueuw sodjnas OUBUSIA OP SODIAIOS SOPpOBjSeS - 100Z z epeplun opuinbpe ojnotaa sonajsA ep ogóisinby -cooL b epepiun opezijea: ouewedinbass fediotuny eserugo ep ouawednbosy - ZOooL b epepiun BPeZIjB9! 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ogóeudosdesep SISAOUI] & SBSIY BP opoeudodesog - vsoL v epepiun Bpezijees ogônusuoo ONoBs3 ep Quewejes| sp ovoejsa pp oeonIsuoS -gcoL € spepiun epezijpo: opõe susbeuBg ap jsuog e S090| BP OPOBJeISU| 9 OB9BINHod - ZsoL g epepiun Bpezeo: opóeidue e ogônusuos SEUIBISIO OpÔNIsUOS é enby op YSeqy BuIsIS op opoeiduy - 160 v v epeplun Bpezyeo, ogôeidue e ogónusuog Sousa op ogóeiduy e ogonysuoy -gsoL » epepiun opeziee: ojuswedinbsoy EIMNISI-BIU] SP JOS OP Quewedinbsoy -6poL 00L soyswo|y Bpezjee: opóejusunea SEPIUDAY O SENY OP oeoPjUSuAEY -ghoL S epepiun epezijpo! ogôy OB9BZLOMY 9 SUIpIer 'seseig ap osseidwy 'opônisuoo - pol 0€ SoJouo|y epezipas ogóeiduy BoNSII Spoy ep ocoeiduy -gpoL sagóv VENTA 3 VNVEHN VENINHLSI VINI VA OLNIINIATOANISIA 3 SOdNENd SOSINHAIS SOQ OVÍVZNVSEIAINN-VSONLIAV JQVOIO/ VAVZINVANH 3avalo - 800 :VINVEDONd 8E-1000/h26'LE0'£0 :raND ProW ePIPeI ep opepiun VIHVI VG OQVISI SViIIA a SIavarorsa ELOZ SEUBJUSLULÕIO SOzZILIG OP 197 VONVIIdRIVA JA TVEIDINAW VIVWVO OAlLVISIDI1 VIGO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO HI RISCOS FISCAIS RUO PQUIO Dido Na va Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel, (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO II. A METAS FISCAIS | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013 | (Art. 4º, 8 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000) METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA As particularidades inerentes aos diversos tipos de receita a serem projetadas implicaram distintos graus de detalhamento das memórias de cálculo, em virtude da necessidade de se utilizar diferentes modelos de projeção adequados a cada caso. Utilizaram-se, como referência para projeção do próximo triênio, os valores das Metas de Arrecadação 2012, que foram ajustadas de acordo com a arrecadação de 2011 e a partir das mudanças estruturais no processo de arrecadação que se materializaram recentemente. Além disso, foram consideradas as projeções dos parâmetros macroeconômicos e/ou do nível de atividade econômica apropriados a cada receita. Ressalta-se que, em virtude das mudanças recentes no processo de arrecadação, cujos contornos não estão ainda claramente definidos, principalmente em relação à intensidade, optou-se por projeções conservadoras, de forma a proteger os resultados de receitas superestimadas. É importante destacar que as estimativas das Receitas do Tesouro do Municipal, projetadas pela Secretaria, estão em linha com as previsões constantes no Estado e União. Com base na série histórica, analisou-se as receitas realizadas incluindo as variáveis que afetam o comportamento futuro da arrecadação, descritas a seguir: a) ' Efeito PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de LDO/2012 da União: b) Efeito Expectativa de Inflação: Como expectativa inflacionária para o período 2013-2015, adotou-se a variação na média esperada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), projetado 1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória € metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripirango, Bahia = CEP: 48,430.000 -Tel. (75) 3279-3074 dana 1 = PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, apresentado na tabela a seguir. c) Esforço de Arrecadação Municipal As receitas provenientes de arrecadação própria, tais como Receitas Tributárias, que são de competência municipal são as que sofrem diretamente com a aplicação desse percentual. Esses valores informados, após serem discutidos e avaliados pelo Departamento de Planejamento e Orçamento, foram acatados ou revisados, de forma a garantir a adequação à respectiva série histórica. A seguir, são apresentadas, de forma uniforme, as variáveis que afetam o comportamento futuro receitas do Município, cujos valores para 2013 estão diretamente indicados: Crescimento real do PIB - BA (%a.a.) Inflação IGP - DI (%a.a.-12 meses) Esforço de Arrecadação Municipal da dívida pública, assim como a ampliação dos investimentos em infraestrutura, gerando condições para um crescimento sustentado com inclusão social. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2013, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia —« -Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2013 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)2 A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e de dívida. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos é imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. As variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados pelo município são as Receitas Tributárias e os recursos oriundos de Transferências de convênios da União e do Estado. Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. Por sua vez, as despesas realizadas pelo município podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Outra despesa importante são os gastos com pessoal e encargos que são basicamente determinadas por decisões associadas a folha de pessoal e aumentos salariais. Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxa de juro. Este impacto pode ocorrer tanto no serviço da dívida, pois os valores da dívida em alguns casos são gerados em função do repasse do governo, ou seja, se faz uma estimativa de quanto se vai pagar no mês e aplica na projeção orçamentária para o * Lei Complementar 101/00 Art. 4º 83º: $3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fi iscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia E CEP: 48.430-000 Tel. [75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 exercício em curso. Já o segundo tipo refere-se aos passivos contingentes do Município, isto é dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados dos julgamentos de processos judiciais que envolvem o Município. Os riscos de dívida são especialmente relevantes porque afetam a relação dívida/arrecadação, considerada o indicador mais importante de solvência do setor público. É, também, o caso das ações trabalhistas, que existem de fato, referentes à administrações anteriores, sendo difícil, quase impossível mesmo, quantificar essas ações, portanto, o risco fiscal decorrente de eventual condenação da municipalidade. Ademais, convêm recordar que a sistemática de cobrança judicial por meio de precatórios, conforme art. 10 da LRF, afasta a possibilidade de ocorrência de dívida imprecisa, que caracteriza os Riscos Fiscais, uma vez que o pagamento dos precatórios está previsto, de modo explícito, na Lei Orçamentária. Em síntese, quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes (precatórios), é importante também ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Município ser o vencedor e não ocorrer impacto fiscal. Há que se considerar ainda, que também é imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final, devido aos recursos a que o Município impetra por direito. E mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, em algum dos passivos contingentes elencados como risco, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidadas dentro da realidade orçamentária e financeira do Município. Neste sentido, conforme já mencionado a existência dos passivos contingentes listados anteriormente não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo um grande esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso o Município perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público. No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2013, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9 o, , prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma à compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. À reavaliação bimestral - juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre - permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. Nos casos de ocorrência de algum dos riscos relativos à administração da dívida, é importante ressaltar que o impacto da variação das taxas de juro em relação às projeções, é pequena, visto que em alguns casos a taxa de juros é pré-definida na negociação. Neste sentido, o impacto fiscal destas operações é solucionado dentro da própria estratégia de administração da dívida pública. * Geniro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430.000 = Ja, (75) 3279-3074 Rua Paulo Dias Nascimento, Rua Paulo Dias Nas PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. imento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. [75] 3270.405% Seu) sou sepexiy PISISUOO E OpuBUBPIAS 9 'sosoyajur sorojojaxa TOS! oz 5 “ob "UV “LOL ou JBJUSUa|duoo 197 ELOZ eBuesiduea 007 Tre vezes EPE'P9T'6 “80'esT'8 Bsb'9€9 EB0'Z99'5S 8Bs6'Ezh'9s LEL'BTT9S Stb'pze'6 BEE'ZSB'OT S09"080'Z obr'oss Troozs'sp EEL'OET'6b €O6'PTO'6h EEL'0EZ'6b 69t'POS'TT ESZ'SOZ'TT BIT'9ZT'9 6sb'624b Tr'SZT'pesEt 62'b96'bS6'bT bT'GST'psh's 00'000"Tz+ Tcb'brscr 00'000's60'6€ Toe'zoz'er 00'000'007'6€ Ebb'TIO'Eb 00'000'9TS'6€ jedpiunWy OBSepeooiy ap 0510]53 Tr'sLT'peset 62'b96'b56'bT bI'GST'pse's cB'9eb'spz ST'bos'sze'0g se'szoz0/'0z 80'TP6'0Z5'0€ (Sosaw zT - “e'e 96) IG - do1 OBSejUI (ee %) VE - AId OP je31 Quawpsol SS]U31109 Sa10/2A SOp ojnajp3 ap elbojopoyaw BBuesdued ap jedoiun emyejosa JLNOS ET'096'8bb'T ET'O6OETL'T (6s'p9z'z4T) (es'prs:t99) Te'ste'seo'Te E6'0b9'66E "TZ 6L'TIg'eLe'oz epinbn epepjjosuos epa epepyjosuoz esljand epinia I2UIWON opeynsay (1 - 1) ouPug opeynsay (11) seugwud sesadsaq 12301 esadsag (1) seugwud seyodoy 12304 231220% OySv>IIDadsa WOL'ST- | gbrboe's ObT'TT6'6 T66'8E9'TT Tr'szzpeser [wsc'Ers Tr'ssr'peser | roger WOL'ST- | 962'6hz'6 Ze8'TZ60T Ebe'oLB'zT 6L'bo6'psobr |ws6'zz | 6L'b96bs6'br ET'O6O'ETZ'T %00'0 989'0st's EOT'TET'Z 69b'pIZ'9 PI'6sT'psp's WIT'T6LE- | pT'GST'bSb's (C6s'b9L"zbT) %oo'o Tog'9€9 Thross L89'6Lb 00'000"TZ+ WOT'LET- EB'9Ep'spz (es'prs'T99) %OL'ST S6Z'0bT'6S LOT'STI'TS EbB'bbS "bh 00'000'S60'6E | h9T'bb Sc'bos'sTe'0E | re'zze'seorte %OL'ST 86455009 ter'906Ts OBT'bET'sb 00'000'002'6€ |Wpz'g- Be'szoLor'oz | E6opo'66e'Tz %WOL'ST SST'ZL/'6S 6+9'S99'TS oes'bzo'st 00'000'9TS"6€ |yso'os 80'Tb6'0/S'0E | 6L'zrgeze'oz %OL'ST 86b'550'09 Z2r'906 TS OBT'bET'Sb 00'000'00/'6€ |pzo'os BO'Tb6 O/S'0E | pp'ruriLrgsor Yo StToZ broZ croc TIOZ 0TOL SILNIHHOO SOdIAA V SIHOIVA epinbn epepijosuos epiia epepijosuoy PoIqnd e) AIG |eumoN opeynsay (II - 1) ouP wu Opegnsoy (11) seugwua sesadsaq 12301 esadsag (1) seupuwud sejjodoy 8301 231525% Oy5voIsIDadSa 00'L $4 D II OxaNv ETOZ SIHOTHILNV SOIDjIUaXI SIUL SON SVaVXIS Sv NOD Svavavdno? 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D LRF, art. 40 6 20, inciso III PATRIMONIO LÍQUIDO 2011 2009 % Patrimônio/Capital 1.785.654,52 100,00% 1.568.645,30 | 100,00% 9.746.583,49 | 100,00% Reservas 0,00% E 0,00% - 0,00% Resultado Acumulado 1.785.654,52 100,00% 1.568.645,30 | 100,00% 9.746.583,49 | 100,00% TOTAL 1.785.654,52 1.568.645,30 | | | | 9.746.583,49 R$ 1,00 PATRIMONIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas O municipio não tem regime de previdência própria Lucro ou Prejuízos Acumulados | FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO 14.929.920,00, 103.680,00 720,00 5,00 2011 2010 2009 a —e LDO Paripiranga 2013 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso Il: $ 2º O Anexo conterá ainda: !ll - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. | | PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2013 ANEXO II. F AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a”) EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS R$ 1,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 0) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (d) = (d Exercício anterior) + (c) FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga Nota: Projeção atuarial elaborada em 15/04/2012 LDO Paripiranga 2013 Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso IV, alínea a: |V - avaliação da situação financeira e atuarial 2) dos reaimes geral de previdência social é próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador Rua Paulo Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEI 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS . ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2013 ANEXO II E LRF, art.4º, $2º, inciso HI R$ 1,00 RECEITAS REALIZADA, Alienação de Bens Mó Alienação de Bens I APLICAÇÃO DOS RECUR DESPESAS DE CAPITA Investimentos Inversões Finance Amortização da Dí DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 6) 010 (Cla = Hd) | (h) = ((Ib — Ile) SALDO FINANCEIRO (9) = 2009 (1) = (Ie = 1f) 'VALOR (III) FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga ota : E] , LDO Paripiranga 2013 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso III: :$ 2º O Anexo conterá ainda: Ill - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. co | | PODER LEGISLATIVO | CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNP): 03.037.974/0001-38 ! MUNICIPIO DE PARIPIRANGA - BA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS . RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2013 ANEXO II. F LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea “a” R$ 1,00 RECEITAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Qutras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA S PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-O] RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil ] Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial é Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (-) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (LI) = (1 + II) . DESPESAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO | Despesas Correntes Despesas de Capital | | PREVIDÊNCIA | Pessoal Civil Pessoal Militar 2011 H Outras Despesas Previdenciárias | Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS | Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) pl ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Nutene Amnrtae nara n RPPS = PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 SUMÁRIO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO Il - DAS METAS E RISCOS FISCAIS CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO V - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO VH - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO Vil - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO CAPÍTULO IX- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ANEXOS Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, cenro, Paripranda. — CEP: 48.430-000 Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXOS h LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2013 Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, Centro, Pariprango, Bon nases =Tel. (75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia = CER. 48.430-000 - Tel. (75) 3279-3074