| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2012 |
| Date | 2012-09-28 |
| Ementa | Fixa o subsidio dos vereadores do Município de Paripiranga/Ba para a Legislatura 2013/206 e dá outras providencias |
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PODERLEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADODABAÃMHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 LEI DE N.º 69/2012, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012. Fixa os subsídios dos vereadores do Município de Paripiranga/BA, para a Legislatura 2013/2016, e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Paripiranga/BA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta a este Plenário Projeto de Lei nº 08/2012 que tem por escopo fixar os subsídios dos Vereadores que compõem esta Casa de Leis, para a legislatura 2013/2016, esperando aprovação dos dignos pares nos seguintes termos. Art. 1º - Ficam fixados os subsídios dos Vereadores para Legislatura 2013/2016, de acordo com as seguintes normas constitucionais e legais vigentes, a serem observadas conjuntamente: I- ficam fixados os subsídios dos Vereadores, levando-se em conta a população do Município e o subsídio percebido, em espécie, pelos Deputados Estaduais no momento da fixação (art. 29, VI, “b” da Carta Nacional); II- desde que o pagamento dos subsídios não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida arrecadada pelo Município (art. 29, VII da C. F); II- o pagamento dos subsídios não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da / receita da Câmara (duodécimo), incluindo a folha de pagamento (art. 29 — A, 81º da O) Carta Magna.); J N IV- deve ser respeitada a norma prevista no art. 19 c/c art. 20, III, “a” da LC 101/00 (LRF) - limite de 6% da despesa total com pessoal do Legislativo; Parágrafo Único: Fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 2º - O valor dos subsídios dos Vereadores será de R$ 6.012,70 (seis mil e doze reais e setenta centavos) que corresponde a (30%) daquele atribuído, em espécie, aos Deputados Estaduais. Paragrafo Único: O Presidente da Casa poderá receber subsídio diferenciado, dentro dos limites constitucionais e legais referidos, no caso de não se estar pagando o limite máximo fixado para os demais Edis. Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 1 PODERLEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADODABAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 3º - Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, tomando- se como base para revisão o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, desde que respeitados os para parâmetros constitucionais e legais referidos no art. 1º desta Lei, consoante norma expressa do art. 37, X da Constituição Federal. Art. 4º- Fica assegurada aos Vereadores a percepção da gratificação natalina no valor correspondente a 01 (um) subsídio mensal pago da seguinte forma: a) A 1º parcela, correspondente à metade do subsídio recebido no mês anterior ao pagamento, deve ser paga entre os meses de fevereiro até 0 último dia do mês de novembro; b) A 2º parcela deve ser quitada até o dia 25 de dezembro, tendo como base de cálculo o subsídio deste mês, descontando o adiantamento da 1º parcela; Parágrafo Único: Aquele que assumir o mandato no curso da legislatura, bem como, aquele que o perder, por qualquer motivo, fará jus a percepção da gratificação natalina correspondente a 1/12 multiplicado pelo número de meses exercido, computando-se como mês integral aquele em que o parlamentar estiver em exercício por período superior a 15 (quinze) dias. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento seguinte. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 28 de Setembro de 2012. E o Q |) QN e: (am 4) GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL , centro, Paripiranga, Bahia - CEP: 48.430-000 -Tel. (75) 3279-3074 Página 2 Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADODABAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO De ordem do senhor presidente, Vereador Jeronimo Evangelista de Carvalho Neto, CERTIFICO, para os devidos fins, que a LEI DE N.º 69/2012, de 28 de Setembro de 2012. “Fixa os subsídios dos Vereadores do Município de Paripiranga/BA, para a Legislatura 2013/2016, e dá outras Providências”. Originado do Projeto de Lei nº 08/2012, de 04 de Setembro de 2012. Após ter passado por todos os trâmites legais, foi submetida em primeira discussão e votação, em 25 de Setembro de 2012, obtendo o seguinte resultado: 07 (sete) votos a favor; e em segunda discussão e votação, em 28 de Setembro de 2012, obtendo o seguinte resultado: 08 (oito) votos a favor, concluindo o processo legislativo em 28 de Setembro de 2012. Secretária da Câmara Municipal de Paripiranga, em 28 de Setembro de 2012. x /MARIONELE CELESTINO CARVALHO SANTOS SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA Rua Paulo Dias Nascimento, sim, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074