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norma nº 72/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 72 / 2012
Date 2012-12-14
EmentaDispõe sobre a atualização do Código Tributário do Município de Paripiranga e dá outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
LEI Nº 72/2012, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
EMENTA: Dispõe sobre a atualização do CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
PARIPRIANGA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município de Paripiranga, obedecidos
os mandamentos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, demais Leis
Complementares, das Resoluções do Senado Federal e da legislação Estadual nos
limites de sua competência.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 2º - Fica instituído os seguintes tributos:
I- IMPOSTOS:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS;
c) Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e a
sua aquisição - ITIV;
N-TAXAS:
a) Taxa de Licença de Atividade
b) Taxa de Fiscalização do Funcionamento;
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c) Taxa para Autorização de funcionamento em horário especial ou
Extraordinário;
d) Taxa de Licença para Construção e execução de obras, Implantação
de Parcelamento Imobiliário, Urbanização ou Infra estruturação
Urbana;
e) Taxa de Licença para o Abate de animais,
Ee f) Taxa de Licença para Ocupação de logradouros, terrenos ou vias
publicas;
g) Taxa de Prestação de Serviços;
WI - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
- DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO - IPTU
— SEÇÃOI
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3º - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é a propriedade, o domínio útil ou posse do bem imóvel, por natureza ou
acessão física, localizado na zona urbana do Município.
- Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de
janeiro.
Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada
em lei Municipal ou, na falta desta, onde existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
O ee mo
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HI - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel considerado.
$ 1º - Considera-se também como zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes e destinados a habitação, a indústria ou ao comércio,
localizados fora da zona urbana periférica referida acima.
$ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre imóvel localizado dentro da
zona urbana, independente de sua área ou de seu destino.
Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou
prédio.
$ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa
ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
$ 2º - Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação,
forma ou destino, desde que não compreendida nas instruções do parágrafo anterior.
Art. 6º - A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio
útil ou a posse do bem imóvel;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas ao bem imóvel.
eae rasca a am ra oeiras ecra oe avcmme meneame
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SEÇÃO HI
SUJEITO PASSIVO
Art. 7º - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
$ 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador
intimado na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário.
$ 2º - Conhecidos o proprietário ou titular de domínio útil e o possuidor, para efeito de
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aquele e não a este, dentre
aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil.
$ 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao
fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não
localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
SEÇÃO WI |
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.
Art. 9º — A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal será fixada
pela planta de valores imobiliários e pela tabela de preços de construções estabelecidas
periodicamente pelo Poder Executivo.
Parágrafo único — A avaliação tomará por base os seguintes elementos:
I- Quanto ao prédio:
a) O padrão ou tipo de construção;
b) A área de construção;
c) O valor unitário do metro quadrado;
d) O estado de conservação.
II — Quanto ao terreno:
a)A área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes
geográficos e outras características,
b)Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na rua ou
logradouro;
c) Índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver
situado o imóvel;
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d)O preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda
realizados nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário
local;
e) Quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição.
Art. 10 — A fórmula para o cálculo de valor venal dos imóveis será fixado por
regulamento.
Art. 11 — A comissão de avaliação apresentará ou revisará a planta e a tabela
periodicamente, ficando a sua vigência para O exercício seguinte condicionada a
aprovação por ato do Executivo.
Art. 12 — O Executivo, atendendo a certas condições peculiares a zonas de localização e
imóveis ou a fatores supervenientes aos critérios de avaliação, já fixados, poderá reduzir
os valores contidos na planta e na tabela.
Art. 13 — Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal na
impossibilidade de obtenção de valor dados exatos sobre o imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de cálculo do imposto.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 14 - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa a
vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo
contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
Art. 15 - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será
objeto de lançamento isolado, quer levado em conta a situação, a época da ocorrência do
fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
Art. 16 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome, de alguns
ou de todos os coproprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades,
nos termos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em
nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 17 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem.
SEÇÃOV
DO CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO FISCAL
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Art. 18 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte
ou responsável na forma e nos prazos regulamentes, ainda quando seus titulares não
estiverem sujeitos ao imposto.
Parágrafo Único - Nos termos do inciso IV do art. 134 do Código Tributário Nacional,
até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão ao Cadastro
Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos
relativos a imóveis, inclusive escrituração de enfiteuse, anticrese, hipoteca,
arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições
realizados no mês anterior.
SEÇÃO VI |
ARRECADAÇÃO
Art. 19 - O imposto será pago de uma ou parceladamente, na forma e prazos definidos
em regulamento.
$ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de descontos de
20% (vinte por cento).
$ 2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das
parcelas vencidas.
Art. 20 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já
for lançado, por pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações
vencidas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o
disposto no item V do art. 21.
SEÇÃOVII
ISENÇÕES
Art. 21 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quando haver fração cedida gratuitamente
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Municípios ou
suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilização
efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituições sem
fins lucrativos que se destine a congregar classe patronais ou
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trabalhadores, com finalidade de realizar sua reunião, representação,
defesa, elevação do seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao
exercício de atividades culturais, recreativa ou desportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir de
parcelas correspondentes ao período de arrecadação do imposto em que
ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder público.
VI - cujo valor do imposto seja tão irrisório a ponto de não compensar O
lançamento deste, o qual será definido anualmente por ato do Poder
Executivo;
VII - templos de qualquer culto;
VIII - pertencente a cooperativa de consumo, habitacional, agropecuária,
e afins, desde que sem fins lucrativos e suas sobras sejam aplicadas em
benefício de suas associados ou da sociedade.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇAO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 22 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISS, é a prestação de serviços similares ou constantes da lista do art. 24, por empresa ou
profissional autônomo independentemente:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamento;
d) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercício;
Art. 23 - Para os efeitos da incidência do imposto, considera-se local da prestação do
serviço:
O o
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1 - o do estabelecimento prestador,
II - na falta de estabelecimento prestador, o domicílio do prestador;
II - o local da obra, no caso de construção civil
Art. 24 - Sujeita-se ao imposto os serviço de:
1º - Médicos, inclusive análise clinica, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2º - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de
recuperação e congêneres,
3º - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4º - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária).
sº - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive
com empresas para assistência a empregados;
6º - Plano de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no
item 5, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do benefício do plano.
7º - Asilos, creches e congêneres;
8º - Médicos veterinários;
9º - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10º - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais;
11º - Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele,
depilação e congêneres,
12º - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres;
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13º - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixos;
14º - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
15º - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins;
16º - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17º - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de
agentes físicos e biológicos;
18º - Incineração de resíduos quaisquer;
19º - Limpeza de chaminés;
20º - Saneamento ambiental e congêneres;
21º - Assistência técnica (excluída a que for prestada em decorrência de
contratos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial);
22º - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa;
23º - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de quaisquer natureza;
24º - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres;
25º - Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas;
26º - Traduções e interpretações,
27º Avaliação de bens;
28º - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres;
29º - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de quaisquer natureza;
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30º - Aerofotogrametria (inclusive interpretações), mapeamento €
topografia;
31º - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviço auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
32º - Demolição;
33º - Recuperação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
34º - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de
petróleo, gás natural e água subterrânea;
35º - Florestamento e reflorestamento;
36º - Escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37º - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias, o qual fica sujeito ao ICMS);
38º - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias;
39º - Ensino, instrução, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou
natureza,
40º - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
41º - Organização de festas e recepções, “buffet” (exceto o fornecimento
de mercadorias sujeitas ao ICMS);
42º - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
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43º - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros
de plano de previdência privada;
44º - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil);
45º - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária;
46º - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrato de
franquia (“franchising”) e de faturação (“factoring”), (excetuam-se
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
47º - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, e congêneres;
48º - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 47 e 48;
49º - Despachantes;
50º - Agentes de propriedade industrial,
51º - Agentes de propriedades artística ou literária;
52º - Leilão;
53º - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e
gerência de risco seguráveis, prestados por quem não seja O proprietário
segurado ou companhia de seguro;
54º - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer natureza e espécie (exceto feito em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
55º - Guarda e estacionamento de veículos automotores e terrestres,
56º - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens;
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57º - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro
do território municipal,
58º - Diversões públicas:
a) teatro, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxi
dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de ingressos,
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra
de direitos para tanto, pela televisão;
e) jogos eletrônicos,
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
NOTA: O “couvert” artístico é considerado remuneração de
serviços de diversões pública;
59º - Distribuição de vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de aposta, sorteios ou prêmios;
60º - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão
radiofônicas ou de televisão);
61º Gravação de filmes e “vídeo-tapes”;
62º - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora;
63º - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
redução e trucagem;
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64º - Produção, para terceiros, mediante ou sem à encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
65º - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço;
66º - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peça que fica sujeito ao ICMS);
67º - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos (exceto O
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68º - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço, fica sujeito ao ICMS);
69º - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final;
70º - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, glalvanoplatia, anodização, corte, recorte,
polimentos, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a
industrialização ou comercialização;
71º - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para O
usuário final do objeto lustrado;
72º - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido;
73º - Montagem industrial, prestação ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
74º - Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos ou
outros papéis, plantas ou desenhos;
75º - Composição gráfica, fotocomposição, clicheiras, zincografia,
litografia e fotolitografia;
76º - Colocação de molduras ou afins, encadernação, gravação e
douração de livros, revistas ou congênere;
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77º - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
78º - Funerais;
79º - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento;
80º - Tinturaria e lavanderia;
81º - Taxidermia;
82º - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
83º - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de companhias ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação);
84º - Veiculação ou divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio ( exceto jornais, periódicos, rádio €
televisão);
85º - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial;
suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias
fora do cais;
86º - Advogados;
87º - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;
88º - Dentistas;
89º - Economistas;
90º - Psicólogos;
91º - Assistentes sociais;
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92º - Relações públicas;
93º - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de cobrança ou
recebimento;
94º - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central:
fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferências de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento
de cheques; ordens de pagamento € de crédito, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de fixa cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de aviso de lançamento e extrato de conta;
emissão de carnês (nestes itens não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas,
telex e teleprocessamento necessários a prestação dos serviços;
95º - Transporte de natureza estritamente municipal;
96º - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho do mesmo
município;
97º - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( O valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto
sobre serviços);
98º - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza;
99º - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens.
Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista,
mas que, por natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem
cada item, e desde que não constituem hipótese de incidência de tributos estadual.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 25 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
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Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou
fiscal de sociedades.
Art. 26 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros quando:
I- o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou
outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de
inscrição no cadastro de atividades econômicas;
IH - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional
autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de
inscrição no cadastro de atividades econômicas;
HI - o prestador do serviço que alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo
comprovante de pagamento do imposto.
Art. 27 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do poder executivo.
Art. 28 - Para os efeitos deste imposto considera-se:
I- Empresa: toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de
prestação de serviços;
HI - Profissional autônomo: toda e qualquer pessoa física que habitualmente e
sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade
econômica de prestação de serviço;
III - Sociedade de profissionais: sociedade civil de trabalho profissional, de
caráter especializado, organizada para prestação de qualquer dos serviços
relacionados nos itens 1, 4, 8, 24, 50, 51, 86, 87, 88, 90, 90, 9], e 92 da lista do
art. 24, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão
de classe;
IV - Trabalhador avulso: aquele que exerce atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem
vinculação empregatícia;
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V - Trabalho pessoal: aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de
empregados para execução de atividades acessórias ou auxiliares não
componentes da essência do serviço;
VI - Estabelecimento prestador: local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário sendo irrelevante para sua
caracterização a denominação da sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja,
oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizada;
SEÇÃO HI
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
Art. 29 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a
correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - quando o serviço for prestado por pessoa física, autônomo, em caráter
pessoal, o recolhimento será feito mensalmente e por estimativa, de acordo com
regulamentação do Poder Executivo;
II - quando os serviços a que se refere os itens 1, 4, 8, 24, 50, 51, 86, 87, 88, 89,
90, 91 e 92 da lista do art. 24, forem prestados por sociedades profissionais,
estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota específica na
forma do inciso anterior, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, ou, mediante lançamento por homologação referente
aos serviços prestados quando houver possibilidade de emissão de notas fiscais;
III - na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 34 da lista do art.
24, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitada já tributadas pelo imposto e com O
imposto recolhido pelo subempreiteiro;
$ 1º - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
enquadráveis em mais de dois itens da lista do art. 24, por serem várias as atividades,
serão tributadas pela atividade com alíquota mais elevada.
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g 2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista do
art. 24, ficarão sujeitas ao imposto receita da correspondente atividade tributável
$ 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita especifica de cada uma das
atividade de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será
aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 30 - Preço do serviço, para fins deste imposto, e a receita bruta a ele
correspondente, incluídos ai os valores acrescidos, os encargos ainda que cobrados em
separado, na hipótese de prestação de serviços à credito, o total das subempreitada de
serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
$ 1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos não sujeitos a condição desde que previa e expressamente contratados.
$ 2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito
passivo.
Art. 31 - Proceder-se ao arbitramento para apuração do preço sempre que:
I-o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou este não
se encontrarem com sua escrituração atualizada.
H - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
HH - ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao
lançamento ou se O contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V- o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
Art. 32 - A Autoridade Fiscal deverá proceder ao arbitramento, desde que justificado o
procedimento em Termo de Início de Ação Fiscal, levando-se em conta entre os
seguintes elementos:
I- os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado em vigor na época da apuração;
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II - as condições próprias do contribuinte, bem como elementos que possam
evidenciar sua situação econômico - financeira, tais como :
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados no período;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou
gerentes;
c) aluguel de imóveis e das maquinas e equipamentos utilizados, ou,
quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 33 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo 1 deste Código.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 34 - O imposto será lançado:
I - mensalmente, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais, na forma do inciso
Ie do art. 29 desta Lei, devendo-se fazer a compensação observando os
dispostos nos arts. 46, 123 à 126 deste Código, conforme definido em Decreto,
II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço
efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 35 - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir
o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter a
disposição do fisco os livros fiscais e documentos de exibição obrigatória.
Art 36 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo, fixar O valor do
imposto por estimativa:
I- quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
O
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IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte ou grupo de
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades,
aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal
especifico;
V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação
tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis;
Art. 37 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
1 - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
HI - o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 38 - A qualquer tempo à Administração poderá rever os valores estimados,
reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial
foi incorreta ou que o volume dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 39 - Os contribuintes sujeitos ao regimento de estimativa poderão, a critério da
autoridade Administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos.
Art. 40 - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja
qualquer categoria e estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não
mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Art. 41 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra O
valor estimado.
Art. 42 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 43 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no art. 24, ficam
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obrigadas a inscrição € atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuinte
do imposto sobre serviços.
g 1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda
quando o seu titular seja imune ou isento do imposto.
$ 2º - O contribuinte e obrigado a comunicar a cessação da atividade a repartição fiscal
competente, no prazo e na forma do regulamento.
SEÇÃO VI
DA ESCRITA FISCAL
Art. 44 - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento
por homologação ou estimativa ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao regime dos serviços prestados, ainda que
não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela
legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
$ 1º - O regulamento definira os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio.
8 2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem previa autenticação pela
repartição competente.
$ 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser
retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
$ 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de
contribuintes de rudimentar organização.
8 5 O Poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar,
complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da
documentação regular, instrumentos € documentos especiais que possibilitam a perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita € do imposto devido.
SEÇÃO VII
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ARRECADAÇÃO
Art. 45 - O imposto será arrecadado na forma e prazos regulamentares.
$ 1º - Tratando-se de lançamento previsto nos incisos 1 e II do art. 34, o prazo para O
pagamento será O definido em Decreto.
$ 2º - O imposto correspondente ao serviço prestado na forma do item II do art. 34,
independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações, será
recolhido até o dia 10 do mês subsequente a sua efetivação mediante o preenchimento
do Documento de Arrecadação Municipal, por iniciativa do próprio contribuinte.
Art. 46 - Ato do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de
atividade de difícil controle de fiscalização:
Parágrafo Único - As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do encerramento do exercício ou do período considerado, ou
restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do
contribuinte.
Art. 47 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em
vista facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações tributárias, a
Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município,
autorizara adoção de regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 48 - Respeitadas as imunidades previstas na Constituição Federal, são isentos do
imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b) prestados por associações culturais;
c) de diversão publica com fins beneficentes ou considerados de
interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município
ou órgão similar.
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e) cooperativa de consumo, habitacional, agropecuária e afins, desde que
sem fins lucrativos, e que suas obras sejam aplicadas em benefício de
seus associados ou da sociedade.
CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER
TÍTULO POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU
ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS
DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 49 - O imposto sobre transmissão “Inter Vivos” a qualquer título, por ato oneroso,
incide sobre:
1- a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
HI - a cessão de direitos relativos as transmissões auferidas nos incisos
anteriores.
Art. 50 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em
pagamento de capital nela subscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica.
$ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver
como atividade permanente a compra e venda, de bens imóveis e seus direitos reais, a
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
8 2º - Considera-se caracterizada a atividade permanente, quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois)
anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição, decorrer das transações
mencionadas no parágrafo anterior.
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$ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos
de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior
levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
g 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido O imposto,
corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre O valor
do bem ou direito, nesta data.
8 5º - O disposto no parágrafo 1º, não se aplica a transmissão de bens ou direitos quando
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO IH
SUJEITO PASSIVO
Art. 51 - São contribuintes do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a
eles relativos:
I - nas alienações, o adquirente,
II - nas cessões de direitos, o cessionário;
HI - nas permutas, cada um dos permutantes.
Art. 52 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I-o transmitente;
II - o cedente;
WI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de
sue ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO HI
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 53 - A base de cálculo do imposto é:
I - nas transmissões em geral, por ato entre vivos a título oneroso, o valor de
venda e declaração dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles
concorde a Fazenda Pública Municipal;
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II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o
preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio
arrematante;
HI - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de
usucapião, o valor real apurado;
IV - nas doações em pagamento, O valor do imóvel dado para solver os débitos
não importando o montante destes;
V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o
valor comercial do imóvel, apurado no montante de sua avaliação, quando das
instituições ou extinção referidas, referente à metade;
VII - na transmissão de domínio útil, o valor do direito transmitido;
VIII - nas cessões “Inter Vivos” de direitos reais, relativos a imóveis, O valor
venal do imóvel no momento da cessão;
IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observado a lei civil.
Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base
de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial, e, não havendo esta, O
valor da administrativa.
Art. 54 - O valor de venda declarado, exceto os casos expressamente consignados em lei
e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da Fazenda Municipal,
ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa
ou judicial.
Parágrafo Único - A Fazenda Municipal, através de ato normativo, utilizar-se-á de
tabelas de preço de imóveis cujo valor servirá de teto mínimo, ressalvada a avaliação
contraditória.
Art. 55 - O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
I- 1% (hum por cento), para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro de
Habitação;
II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões a título oneroso.
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Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de
Habitação, sobre o valor excedente do financiamento, aplicar-se-á a alíquota de 2%
(dois por cento).
Art. 56 - O imposto será pago:
I - antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base de
transmissão; :
II - até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se O
titulo de transmissão for sentença judicial.
Art. 57 - O regulamento disporá a respeito do lançamento, da forma e local do
pagamento do imposto.
Art. 58 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser O
regulamento, observado O disposto nos arts. 46, 123 à 126 desta Lei, nas seguintes
hipótese:
I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago
o tributo;
II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o tributo
houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;
HI - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não
incidência ou o direito a isenção;
IV - quando o imposto houver sido pago a maior.
Parágrafo Único - A restituição do imposto será corrigida monetariamente, nas mesmas
condições fixadas para a correção monetária dos débitos do imposto, devendo ser
acompanhada do valor das penalidades e acréscimos tributários recolhidos
indevidamente.
SEÇÃO IV
ISENÇÕES
Art. 59 - São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem como de
terreno destinados a sua edificação, conforme disposição em ato administrativo.
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TÍTULO IH
CAPÍTULO I
DAS TAXAS
. SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 60 - As Taxas são devidas em decorrência da atividade da Administração Pública
que, no exercício regular do Poder de Policia do Município, regula a prática do ato ou
abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à
saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industrias
e prestadores de serviços, à tranquilidade publica, à propriedade, aos direitos individuais
e coletivos, à utilização efetiva ou potencial de serviços público específicos e divisível,
prestados aos contribuintes ou colocados à sua disposição e, à legislação urbanística a
que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único - As Taxas instituídas e cobradas pelo Município são:
I - Taxa de Licença de atividades, funcionamento e Localização de
estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços - TLL;
II - Taxa de Autorização para o funcionamento de estabelecimento em
horário Extraordinário ou especial - TÃE;
HW - Taxa de Licença para Construção e execução de obras, Implantação
de parcelamento Imobiliário, urbanização ou infra estruturação urbana -
TEC:
IV - Taxa de Licença para o Abate de animais - TLA;
V - Taxas de Licença para Ocupação de logradouros, terrenos ou vias
públicas - TLO;
VI - Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF;
VII - Taxa de Prestação de Serviços específicos - TPS.
Art. 61 - A Taxa de Licença de atividades, Localização e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços em geral é
devida em decorrência da atividade da Administração Pública, que no exercício regular
do seu Poder de Polícia regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do
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interesse público concernente à localização de estabelecimentos comerciais, industriais
ou prestadores de serviços a que se submete toda pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único - Estão Sujeitos à prévia licença:
a) a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços;
b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
c) construção, execução de obras, loteamento ou implantação de
parcelamento imobiliário, urbanização ou infra estruturação urbana;
d) o abate de animais;
e) a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;
Art. 62 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opera no ramo de produção,
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença
da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes,
intermitentes ou por período determinado.
$ 1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização, independente da existência
de estabelecimento fixo e exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto
ocupado por outro estabelecimento, ou no interior da residência.
g 2º - Haverá incidência da Taxa de Licença de atividades e Localização,
independentemente de ser ou não concedida licença, caso esteja ocorrendo o
funcionamento irregular.
Art. 63 - A taxa de localização será devida, e emitido o respectivo Alvará de Licença,
por ocasião do licenciamento inicial e, toda vez que se verificar mudança no ramo de
atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo
quando ocorram dentro de um mesmo exercício.
Parágrafo Único - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
II - ramo do negócio ou da atividade;
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IV - restrições;
V - número de inscrição no órgão fiscal competente,
VI - horário de funcionamento;
VII -tipo de licença concedida.
Art. 64 - A licença deverá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento,
a qualquer tempo, desde de que deixem de existir ou de cumprir as condições que
legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação
das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a
situação do estabelecimento, ou deixar este de cumprir quaisquer dispositivos deste
Código.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, consideram-se condições que legitimem a
concessão da licença o cumprimento da legislação em vigor, e, especialmente, O
cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias a que está sujeito todas
as pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 65 - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem
delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a
taxa, isoladamente, nos termos desta Lei.
Art. 66 - Fora de horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento,
mediante prévia licença especial ou extraordinária, na forma do regulamento e pelo
período solicitado, nas seguintes modalidades:
I - de antecipação;
II - de prorrogação;
III - de dias executados.
Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa a licença para funcionamento em
horário extraordinário ou especial, abrangerá qualquer das modalidades referidas no
“caput” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme pedido feito pelo sujeito
passivo e os limites estabelecidos no regulamento.
Art. 67 - O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em
Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de
inspeção sanitária.
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Parágrafo único - À arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da
concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido
em outro Município, no ato da inspeção sanitária para distribuição local.
Art. 68 - A Taxa de ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos
tem como fato gerador à utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial
ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer
natureza.
g 1º - A autorização será sempre precária e somente será permitida quando não
contrariar o interesse público.
$ 2º - Ataxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Art. 69 - A Taxa de Fiscalização do Funcionamento tem como fato gerador a
atividade da Administração Pública que, no exercício regular do Poder de Polícia do
Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público,
através da fiscalização dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, concernentes ao funcionamento regular, à higiene, à saúde, à tranquilidade
pública, aos interesses individuais e coletivos, e ao cumprimento da legislação tributária
e urbanística a que se submete toda pessoa física ou jurídica.
$1º- A Taxa de Fiscalização do Funcionamento incidirá anualmente, à partir do dia 1º
de janeiro do ano subsequente ao do Licenciamento inicial, ressalvado os
estabelecimentos ou contribuintes que já se encontra inscrito no Cadastro de Atividade
do Município, e que se encontra em situação regular, que neste caso a sua incidência
será anual, à partir da vigência desta Lei.
g 2º - São contribuintes da Taxa de Fiscalização do Funcionamento todas as pessoas
físicas ou jurídicas que operam no ramo comercial, industrial ou de prestação de
serviços, sujeitos à Licença de Localização do Município, independente de ter ou não
estabelecimento fixo.
Art. 70 - As Taxas de Prestação de Serviços tem por fato gerador a prestação de
serviços específicos prestados diretamente ao contribuinte.
Parágrafo Único - Os preços dos serviços Públicos serão definidos por ato do Poder
Executivo, observando o teto máximo fixado na tabela anexa desta Lei.
SEÇÃON
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
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Art. 71 - A base do cálculos das taxas são os preços dos serviços públicos constantes da
atividade da tabela anexa a esta Lei.
$ 1º - A taxa da alteração ou renovação do alvará será proporcional, dividindo-se o valor
original por 12 (doze) multiplicando-se o resultado obtido pelos meses restantes do
exercício;
$2º - A Taxa de Licença de atividades e Localização será integral se a licença for
concedida no primeiro semestre do exercício, e, pela metade, se à licença for concedida
no último semestre do exercício;
$3º- A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será a constante da tabela anexa desta
Lei, sendo esta integral em todos os casos.
$ 4 Todas as demais Taxas não estipuladas nos parágrafos anteriores serão integrais.
Art. 72 - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem
delimitação física do espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito
ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 20% (vinte por
cento), desse valor para cada uma das demais atividades.
SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO
Art. 73 - As Taxas serão lançadas com base nos dados fornecidos pelos contribuintes
existentes no cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.
g 1º - As Taxas serão lançadas em relação a cada licença requerida ou constatação de
funcionamento de atividade a ela sujeita.
$ 2º - O sujeito e obrigado a comunicar a repartição própria do Município, dentro de 20
(vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu
estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou
alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO IV.
ARRECADAÇÃO
Art. 74 - As taxas, em todas as modalidades do parágrafo único do art. 60, serão
arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos a Licença do
Poder Público, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, exceto:
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& 1º - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em
50% (cinquenta por cento) do valor da tabela, a requerimento do interessado.
$2º - A Taxa a que se refere o art. 69, que será arrecadada mediante guia oficial
preenchida anualmente pelo Fisco Municipal, a partir do primeiro dia do exercício
subsequente ao licenciamento inicial.
$ 3º - As Taxas de Autorização para O funcionamento em horário Extraordinário serão
lançadas, mediantes requerimento do contribuinte e anualmente enquanto perdurar a
situação da autorização.
SEÇÃO V
ISENÇÕES
Art. 75 - São isentos do pagamento de taxas de licença:
I- os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - os engraxates ambulantes,
III - os vendedores de artigos de artesanatos domésticos e arte popular,
de sua fabricação sem auxilio de empregados,
IV - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação,
quando no alinhamento da via publica, assim como de passeios, quando
o tipo aprovado pela Prefeitura;
V - as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando
no local de obras já licenciadas;
VI - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado
e de suas autarquias;
VII - a limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros
ou grades;
VIII - as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos,
escolas primarias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
IX - os parques de diversões com entrada gratuita;
X - os espetáculos circenses com entrada gratuita;
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XI - os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade
sindical, culto religioso e atividades de administração publica;
XII - os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam
o comercio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros
públicos;
TITULO HI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO I
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 76 - A hipótese de incidência da Contribuição de melhoria é o benefício recebido
por imóvel, em razão de obra pública.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 77 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a
qualquer titulo, do imóvel beneficiado.
SEÇÃO HI
BASE DE CÁLCULO
Art. 78 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada.
Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as
despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se
for o caso.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 79 - Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente a comissão municipal para tal
fim nomeada), o Executivo publicara relatório contendo:
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;
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dao DA
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b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo levando-se em
conta os imóveis do Município e suas autarquias;
c) forma e prazo de pagamento,
Art. 80 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
$ 1º- A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os
imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
& 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em
relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 81 - O montante anual da Contribuição da Melhoria, atualizado a época do
pagamento, ficara limitado a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, apurado
administrativamente corrigido monetariamente a época do pagamento.
Art. 82 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo único - No caso do condomínio:
a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários,
titulares do domínio útil dos possuidores,
b) quando pro-diviso, em nome de proprietário, do titular do domínio útil
ou possuidor da unidade autônoma.
SEÇÃO V
DO PAGAMENTO
Art. 83 - O tributo será pago uma vez ou parceladamente, conforme regulamento.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPITULO 1
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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 84 - A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os decretos e as
normas complementares que versem, no todo em parte, sobre tributos e as relações
jurídicas a eles pertinentes.
Art. 85 - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
H - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa
do Município;
HH - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração
Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo, exclui a imposição
de penalidades, a cobrança de juros demora e a atualização do valor monetário de base
de calculo do tributo.
Art. 86 - Salvo disposições em contrario, entram em vigor:
I- os atos administrativos a que se refere o inciso 1 do artigo anterior na data de sua
publicação;
H - as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior quanto a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
HI - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista.
Art. 87 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributaria utilizara sucessivamente na ordem indicada:
I-a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
HI - os princípios gerais de direito publico;
IV -a equidade.
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$ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na existência de tributo não previsto
em lei.
$ 2º - O emprego de equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
Art. 88 - Interpreta-se literalmente a legislação tributaria que disponha sobre:
I- suspensão ou exclusão do credito tributário;
II - outorga de isenção;
HI - dispensa do comprimento de obrigações tributarias acessórias.
TITULOH |
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
. CAPÍTULO I .
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA
Art. 89 - A obrigação tributária e principal e acessória.
$ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com O credito
dela decorrente.
$ 2º - A obrigação decorre da legislação tributaria, tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
83º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
CAPITULO II
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL
Art. 90 - Sujeito passivo da obrigação principal e o obrigado ao pagamento do tributo
ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
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I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com à situação que
constitua o respectivo fato gerador,
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa da lei.
Art. 91 - Sujeito passivo da obrigação acessória e a pessoa obrigada as prestações que
constituem o seu objeto.
SEÇÃO HI
SOLIDARIEDADE
Art. 92 - São solidariamente obrigados:
I- as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que
constitua fato gerador da obrigação tributária principal;
II - a pessoa jurídica de direito privado resultante da fusão, transformação ou
incorporação, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas;
II - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir outra, por
qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio,
indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade
no mesmo ou em outro ramo do comercio, indústria ou profissão.
IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de
tributos devidos ao Município.
Parágrafo único - O disposto do inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma outra razão social, ou sob
firma individual.
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SEÇÃO HI
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 93 - A capacidade tributaria passiva independente:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
HI - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 94 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário,
considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar e sua sede, ou em
relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada
estabelecimento;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito publico, a qualquer de suas
repartições no Município.
Art. 95 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do
artigo anterior, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem a
obrigação.
Art. 96 - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do artigo anterior.
Art. 97 - O domicilio fiscal será sempre consignado nos documentos & papeis dirigidos
as repartições fiscais.
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LANÇAMENTO
Art. 103 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei,
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 104 - Compete a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar à matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 105 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar O
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo
ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente à homologa.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da data da ocorrência do
fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 106 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral
e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas
nesta Lei e em regulamentos.
Art. 107 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que
possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimento onde se exercerem as atividades sujeitas
a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
WI - exigir informações e comunicações escritas ou verbais,
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições da Fazenda
Municipal;
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V - requerer ordem judicial quando indispensável a realizações de diligências, inclusive
de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão termo
de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 108 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias,
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 109 - Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte,
em seu domicílio tributário.
$ 1º - Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de
seu território, ou recusa recebimento da notificação, esta far-se-á por via postal
registrada com Aviso de Recebimento (AR).
$ 2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do
contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento previsto no parágrafo anterior.
Art. 110 - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.
Art. 111 - A notificação de lançamento conterá:
I- o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
1 - o valor do tributo, sua alíquota e a base de calculo;
IV - o prazo para recolhimento ou impugnação;
Vo comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 112 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão se efetuados
lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem
irregularidades ou erro.
Art. 113 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado
em virtude de:
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Art. 98 - Os contribuintes comunicarão a repartição competente a mudança de
domicilio, no prazo do Regulamento.
CAPITULO HI .
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 99 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-
rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação.
Art. 100 - São pessoas responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de
tributos.
HI - o sucessor, a qualquer título e conjugue meeiro, pelos tributos devidos até a
data da partilha ou aquisição, limitada esta responsabilidade no momento do
quinhão do legado ou da meação.
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujos” até a data de abertura da
sucessão.
Art. 101 - Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infração da
legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 102 - A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea de infração,
acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
— TIULOM
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
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1 - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo
anterior.
CAPÍTULO II .
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 114 - A concessão da moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos
do Código Tributário Nacional.
Art. 115 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua
efetivação ou de sua consignação judicial, O deposito do montante integral da obrigação
tributária.
Art. 116 - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como à concessão de
medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, independente de prévio deposito.
Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa
desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, € pela cassação da medida liminar
concedida em mandato de segurança.
Art. 117 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte
do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela
consequentes.
— CAPÍTULO NI .
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 118 - Extinguem o crédito tributário:
I-o pagamento;
II - a compensação,
JII - a transação;
IV -a remissão;
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V-a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no art. 105 e seu parágrafo único;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 122;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na orbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
X - a decisão judicial passada em julgado.
Art. 119 - Todo pagamento de tributos deverá ser efetuado em órgão arrecadador
municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, na forma do
Regulamento e no prazo estipulado por esta Lei.
Art. 120 - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor
atualizado segundo os índices de atualização dos tributos federais, acrescidos de juros
de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na
legislação tributária.
Parágrafo Único - Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão
calculados do dia seguinte ao do vencimento e a razão de 1% ( hum por cento) ao mês
calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário.
Art. 121 - O poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, descontos pela
antecipação do pagamento nas condições que estabeleça.
Art. 122 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos :
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação de recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
HI - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributos
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
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Parágrafo Único - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros
de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 123 - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias
pagas a título de tributo de demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o
devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro de identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no calculo do
montante de débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
HI - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória.
$ 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
$ 2º - A restituição total ou parcial da lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros
de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal,
executando-se os acréscimos referentes a infração de caráter formal.
Art. 124 - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados :
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data de extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 125 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Municipal.
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Art. 126 - O pedido de restituição será feito a autoridade administrativa através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões
legais da pretensão.
$ 1º - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao
contribuinte.
$ 2º - A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em atualização
monetária segundo os índices oficiais, e a incidência de juros não capitalizáveis de 1%
(um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 127 - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte,
serão restituídos de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do
crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 128 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra à Fazenda
Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será
reduzido a 1% (hum por cento) ao mês ou fração, correspondente aos juros que
decorreria entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 129 - Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a
efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante
concessões mutuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o
crédito tributário.
Art. 130 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, ouvindo previamente o
Conselho Tributário Municipal, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
HI - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 03 (três) Unidades
Fiscais de Referências (UFIR).
IV - as considerações de equidade relativamente as características pessoais ou materiais
do caso;
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V - as condições peculiares a determinada região do território municipal,
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que O beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários
a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação da penalidades cabíveis nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário.
Art. 131 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5
(cinco) anos, contados:
I - da data que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento;
II - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido
efetuado;
WI - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
lançamento anteriormente efetuado.
Art. 132 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data de sua constituição definitiva.
$ 1º - A prescrição se interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora O devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
8 2º - A prescrição suspende:
a) durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em consequência de
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação em consequência de
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
E
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c) a partir da inscrição do débito em divida ativa, por 180 ( cento e oitenta) dias, ou até
a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 133 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e
independente de vinculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e
administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua
responsabilidade, ou que tenha ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o
município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais
de atualização monetária.
Art 134 - São também de extinção do crédito tributário e decisão administrativa
irreformável, assim entendida e definitiva na orbita administrativa que não mais possa
ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais
recurso e instância superior.
— CAPÍTULOIV .
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 135 - Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
N - a anistia;
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela consequente.
Art. 136 - A isenção e a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição expressa
da lei.
Art. 137 - A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com
especificação das condições a que se submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em
contrário, não e extensiva.
I- as taxas e a contribuição de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.
Art. 138 - A isenção pode ser concedida:
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I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou
zona do município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a
sua concessão.
$ 1º - Tratando-se de tributos lançados no período certo do tempo, o despacho referido
neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cassando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
$ 2º - O despacho referido neste artigo não será direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que O beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para à concessão de favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível,
nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro benefício daquele.
Art. 139 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a
vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como
crime, contravenção ou conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.
Art. 140 - A anistia pode ser concedida :
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) as infrações punidas com penalidade pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por
ela atribuída a autoridade administrativa.
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& 1º - Quando não concedida em caráter geral, a anistia e efetivada, em cada caso, por
despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos na lei para sua
concessão.
$ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que O beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível,
nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
CAPÍTULO V | .
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 141 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espolio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou clausula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da clausula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente empenhoráveis.
Art. 142 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o
termo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho.
Art. 143 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrara contrato ou aceitara
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da
quitação de todos os tributos devidos a Fazenda, relativos a atividade em cujo exercício
contrata ou concorra.
TÍTULO IV .
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 144 - Compete a Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 145 - Para os efeitos da Legislação tributária, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar
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mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
contribuintes e responsáveis pela obrigação tributaria, ou da obrigação destes de exibi-
los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra à
prescrição dos créditos tributários decorrentes das obrigações a que se refiram.
Art. 146- A autoridade de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se
documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do
Regulamento.
Parágrafo Único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados,
sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo,
quando não lavrados em livros, entregar-se-á cópia autenticada a pessoa sob
fiscalização.
Art. 147 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade
administrativa todas as informações em que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I- os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancarias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
HI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros de despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que à lei designe.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 148 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
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sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, Os casos previstos
no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da
justiça.
Art. 149 - Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxilio
de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou descaso
no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definitivo em lei como crime ou
contravenção.
Art. 150 - O procedimento fiscal tem início com:
I- o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o
sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a prestação de bens, documentos ou livros.
$ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação
aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
$ 2º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta)
dias para conclui-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de
fiscalização.
Art. 151 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
. SEÇÃO I .
AUTO DE INFRAÇÃO, TERMO DE APREENSÃO, INTIMAÇÃO,
IMPUGNAÇÃO, DEFESA E DILIGÊNCIA
Art. 152 - A Administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contados do término
do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos
processuais na esfera administrativa, relativos a exigência de créditos tributários.
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Art. 153 - Os atos e termos processuais conterão somente O indispensável a sua
finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Art. 154 - Os prazos serão contíguos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento, só se iniciem ou vencem em dia de expediente normal no
órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 155 - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo
que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto
para cada tributo.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração a legislação de um tributo decorrer do
mesmo fato e a compensação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de
convicção, a exigência ser formalizada em um só instrumento, no local da verificação
da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 156 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente :
I-a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
II - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugna-la no prazo
de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de
matricula.
Art. 157 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes
para determinar a infração e o infrator.
$ 1º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao
contribuinte autuado prazo de defesa.
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$ 2º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto,
e nenhuma hipótese implicará em confissão de falta arguida, nem sua recusa agravará à
infração ou anulará o auto.
$3º- A multa fiscal será igual a 100% (cem por cento) do valor do auto, sendo também
corrigido monetariamente.
Art. 158 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do
contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e
menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a
reconstituição do processo.
Art. 159 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e
oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 160 - Considera-se intimado o contribuinte:
I - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de que tiver feito a intimação, se
pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, quinze
dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
WI - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 161 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados das
respectivas lavraturas o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) e
o procedimento administrativo tributário ficará extinto.
Art. 162 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem
prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 163 - Poderão ser apreendidos bens móveis livros, documentos € mercadorias,
existentes em poder do contribuinte ou terceiros, desde que constituam prova de
infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou
falsificação.
Art. 164 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com
indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso,
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além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição
clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 165 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e
contra deposito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 166 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do
autuado, ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 167 - O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária
municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em
representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotara as providências
necessárias.
Art. 168 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento
administrativo.
Art. 169 - A impugnação mencionara:
I - autoridade julgadora a quem e dirigida;
II - a qualificação do impugnante,
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que
as justifiquem.
Art. 170 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação,
recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela
autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 171 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou
outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do
titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 172 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do
sujeito passiva, em qualquer instancia, a realização de perícias e outras diligências,
quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo que considerar prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
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g 1º - A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou
devidamente qualificado para realização da s diligências.
$ 2º - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de
seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo
para serem apreciadas no julgamento.
Art. 173 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do
Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo
prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista
no Parágrafo Único do art. 195.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o
crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito devedor remisso e
encaminhará o processo a autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e
posterior cobrança judicial.
Art. 174 - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas.
Art. 175 - O julgamento do processo compete, em primeira instância, ao Diretor do
Departamento de Tributos e Arrecadação juntamente com no mínio > (um meio) dos
Auditores Fiscais do Município e prepostos fiscal, e, em segunda instância, ao Conselho
Tributário do Município, com decisões deliberativa.
$ 1º - O Conselho Tributário do Município será composto por 08 (oito) membros,
sendo:
I- um representante do Departamento de Tributos e Arrecadação;
II - um dos Secretários do Município indicado pelo Prefeito;
HI - um representante indicado pela Associação Comercial de Paripiranga;
IV - um representante indicado pelo sindicato dos trabalhadores rurais;
V - o Prefeito Municipal;
VI - um representante dos contadores indicado por estes;
VII - o Procurador Jurídico da Prefeitura ou na falta deste o seu Assessor
Jurídico.
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vIII - um membro do Legislativo Municipal indicado por estes.
$ 2º - Compete ao Conselho Tributário do Município julgar em segunda instância os
recursos interpostos na esfera administrativo, bem como demais processos instaurados
em conformidade com esta Lei.
g 3º - Os membros do Conselho Tributário do Município não perceberão qualquer
remuneração pelos seus cargos, sendo este trabalho meramente social.
g 4º - O regulamento disporá sobre os procedimentos do julgamento, consultas, forma
de criação do regimento interno, eleição e tempo de mandato para Presidente do
Conselho, Vice-Presidente e secretário e outras atribuições a ele inerente.
8 5º - Não poderão presidir o Conselho o Prefeito Municipal e o Secretário do
Município que deste fizer parte.
SEÇÃO HH
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 178 - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no
órgão incumbido do julgamento.
Art. 179 - Na apreciação das provas, as autoridades julgadoras formará livremente suas
convicções, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 180 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais,
conclusão e ordem de intimação.
$ 1º - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o
quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
$ 2º - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a
interposição do recurso, à jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 181 - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com
efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes da mesma.
Art. 182 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
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I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário,
não corrigido monetariamente, inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
IL - For contrária, no todo ou em parte, ao município.
SEÇÃO HI .
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 183 - O julgamento pelo Conselho Tributário do Município far-se-á nos termos das
Leis que regem a matéria observado o regulamento e regimento interno.
g 1º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda
instância, intimando-o, quando for o caso, à cumpri-la no prazo de trinta dias.
$ 2º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo de trinta dias, contados
da ciência:
I - da decisão que der provimento a recurso;
II - de decisão que negar recurso voluntário.
Art. 184 - A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-
se para ciência do despacho, as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida
a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 185 - Da decisão de ultima instância administrativa será dada decisão com
intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.
Art. 186 - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o
prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art 187 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE CONSULTA
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Art. 188 - Ao sujeito passivo € assegurado o direito de efetuar consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e
segundo as normas desta Lei e do Regulamento.
Art. 189 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação
clara e precisa do caso concreto € de todos os elementos indispensáveis ao entendimento
da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída, se necessário, com
documentos.
Art. 190 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo
relativamente a espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente
a data da ciência da decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.
Art. 191 - A resposta a consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada
em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 192 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e
respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de
mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou O prévio depósito
administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de
30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.
Art. 193 - A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que
fundamentado em novas alegações.
CAPÍTULO HI
DÍVIDA ATIVA
Art. 194 - Constitui Dívida Ativa Municipal aquela proveniente de impostos, taxas é
contribuições de melhorias, de rendas diversas e de multas de qualquer natureza,
regularmente inscritas na repartição administrativa competente, depois de esgotado o
prazo fixado para o pagamento.
Parágrafo Único - A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros &
multa e demais encargos previstos em Lei ou contratos.
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Parágrafo Único - A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros e
multa e demais encargos previstos em Lei ou contratos.
Art. 195 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados
no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte aquele em que forem
cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título IV deste Código.
Parágrafo Único - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, à inscrição
e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente
fazendário.
Art. 196 - Os créditos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos
do art. 173.
Art. 197 - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se ocorrer antes de findo
aquele prazo.
Art. 198 - a Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou
no órgão Fazendário competente.
Art. 199 - O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
I- o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
e demais encargos previstos em lei ou contrato;
II - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento lega e o termo inicial para calculo.
V-a data e o número da inscrição no livro de Divida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
$ 1º- A certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e
será autenticada pela autoridade competente.
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Ri Ad
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$ 2º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
$ 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 200 - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou erro à eles
relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente,
mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante
substituição de Certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, O
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 201 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão Fazendário e
respeitados os dispostos nos arts. 120 e 210, poderá ser parcelado em até 10 (dez)
pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento.
$ 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado,
implicando no reconhecimento da dívida.
$ 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
CAPÍTULO IV
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 202 - A prova de quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão
negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de
negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha
sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do
requerimento na repartição.
Art. 203 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova
de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os
participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a atualização
monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas as infrações cuja
responsabilidade seja pessoal ao infrator.
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Art. 204 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo
pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que o caso couber.
. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 205 - Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por
esta Lei e por seu Regulamento, ou atos administrativos de caráter normativo.
Art. 206 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em
infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova
reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo
dispositivo legal., pela mesma pessoa física ou jurídica no período de dois anos.
Art. 207 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 208 - Apurada a prática do crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal
solicitará ao órgão de segurança pública as providências necessárias a apuração do
ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local
através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único - Constitui crime fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida aos agentes da Fazenda Pública com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos, taxas € quaisquer adicionais devidos por lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza
em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de onerar-se do
pagamento de tributos devidos a Fazenda Pública;
WI - alterar faturas ou quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Pública;
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IV - fornecer ou omitir, documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com O
objetivo de obter dedução de tributos devidos a Fazenda Pública, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis.
Art. 209 - São sujeitas a interdição temporária Os estabelecimento comerciais,
industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego,
higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outros de interesse da coletividade,
face a constatação pelo órgão competente.
Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após
sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Art. 210 - Os Tributos não recolhidos no prazo determinado serão acrescidos de multas
calculadas sobre o valor atualizado, nos percentuais:
I - 10% (dez por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30
(trinta) dias após o vencimento;
HI - 20 % (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias
até 60 (sessenta) dias após O vencimento;
HI - 30% (trinta por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de
decorridos 60 (sessenta) dias ou mais dias, do vencimento.
Art. 211 - As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes multas,
aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:
1 - 100% do valor do tributo corrigido a falta ou insuficiência na declaração e
recolhimento após o prazo previsto no calendário fiscal;
II - 200 UFIR, quando o sujeito passivo iniciar atividades, sem a respectiva inscrição no
cadastro de atividades municipais, deixar de informar posteriores alterações, ou sendo
proprietário ou titular de domínio útil do imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro
no Cadastro imobiliário, ou iniciar obras sem a respectiva autorização;
WI - 400 UFIR, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer
modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco no
desempenho de suas funções;
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IV - 200 UFIR, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos
em Lei ou Regulamento e a falta de escrituração dos mesmos;
Y- 30 UFIR, por documento, ao sujeito passivo que deixa de emitir nota fiscal ou outro
documento exigido pela Administração, bem como a falta de autenticação ou
falsificação na emissão deste;
VI - 100 UFIR, ao sujeito passivo que permitir retiradas dos livros e documentos fiscais
do estabelecimento
VII - 500 UFIR, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituto, for
obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoa física ou jurídica de que trata este
Código sem que a retenção tenha sido efetuada;
VII - 200% do valor do tributo corrigido ao sujeito passivo que tenha efetuado a
retenção na fonte previsto em Lei e deixou de proceder ao recolhimento em face de
documentação, exame da escrita mercantil e ou fiscal ou elemento de qualquer natureza
que a comprove, € O gozo indevido de isenção ou imunidade;
IX -500 UFIR, por talão ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir
respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal;
X - 100 UFIR, ao sujeito passivo que não mantiver livre guarda pelo prazo determinado
no art. 147 desta Lei, os livros e documentos fiscais;
X1 - 100 UFIR, pela falta de declaração de dados obrigatórios; fil
XII - 100 UFIR, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo do encerramento de
atividades, ou comunicação após o prazo previsto no regulamento, para cancelamento e
baixa de inscrição;
XIII - 100 UFIR a quaisquer pessoas, física ou jurídica, que infringirem dispositivos da
Legislação Tributária do município para as quais não tenham sido especificadas
penalidades próprias.
Art. 212 - Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou
pessoa física ou jurídica quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do
Município para o respectivo funcionamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 213 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para
efeito de lavratura de escritura de transferência ou venda de imóvel, comprovante de
recolhimento dos impostos respectivos ou do recolhimento da não incidência ou
isenção, Certidão de Aprovação do Loteamento, e a enviar a Administração os dados
das operações realizadas com imóveis, nos termos do Parágrafo Unico do art. 18 desta
Lei.
Art. 214 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar a Administração:
I-título de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento, contendo, em escala permitida, sua anotação, os
logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal;
WI - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados
indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 215 - Faz parte da presente Lei, as Tabelas dos Anexos por esta instituída ou que
por outra igual ou superior venha ser alterada.
Art. 216 - A Unidade Fiscal de Referência que servirá de calculo aos tributos e
penalidades, e a estabelecida em legislação federal.
Art. 217 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 218 - Este Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2013, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 14
de Dezembro de 2012.
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GEORGE ROBERTO <a
PREFEITO MUNICIPAL
ES ar cer nesse
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pra QU Municipal
Paripiranga
dv questo Epi, ar tm po fondo
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Galincto de KSA tuto
Justificativa
JuUSiiiiD
O Projeto de Lei que submeto ao crivo abalizador dessa Egrégia Casa Legislativa,
através de seus representantes, tem como objetivo atualizar o Código Tributário do
Município de Paripiranga, tendo em vista à atualização das receitas municipais
oriundas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto de Transmissão
"Inter-Vivos" (ITIV) é das Taxas de Serviços Públicos..
Convém salientar a importância da matéria, uma vez que à situação atual do país exige O
fortalecimento das receitas próprias, à fim de fazer frente aos elevados encargos
transferidos para à responsabilidade do Município, sob pena de inviabilizá-lo
financeiramente.
Isto posto, solicito a colaboração € apoio desta Casa de Leis no sentido de aprovar à
matéria, contribuindo assim de forma decisiva para O progresso de nossa cidade.
Outrossim, solicito o apoio dos nobres representantes do Poder Legislativo, aprovando O
Projeto de Lei em epígrafe.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, BA,
em — de de 2012.
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 68
preto Munleipal
Paripiranga PA
Us gamers Lp, pax sa pc fenda
ESTADO DA BAHIA
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LEI SOBRE PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (valor do metro quadrado (m2 ) de
edificações e terreno) da área urbana, para fins de cálculos do IPTU, e do ITIV, para o
exercício de 2001.
A Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono e faço promulgar a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (do metro quadrado (m2) de
edificações e terreno), para fins de cálculo do IPTU e do ITIV.
Parágrafo Primeiro - Os valores de metro quadrado (m2) de edificações, são os
constantes da Planta Genérica Demonstrativa em anexo, € fazendo parte integrante desta
lei.
Parágrafo segundo - os valores do metro quadrado (m2) de terrenos, são os constantes
da Planta Genérica Demonstrativa em anexo, € fazendo parte integrante desta lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia
em de de 2012
mM
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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preto ES Musa
Paripiranga ,
Um gama Url, po tm poco fonda
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Galincio DA Dflito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM DE 2012
DE
ANEXO I- À LEINO DE DE
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - DEMONSTRATIVA
(VALORES M2 EDIFICAÇÃO) /
PADRÃO DA EDIFICAÇÃO
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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preta NR Municipal
Paripiranga
dg E Em pa pda fai
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gaulinoto do Dito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II - À LEINO DE DE DE
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - DEMONSTRATIVA
(VALORES M2 TERRENO)
Código | Trecho | Logradouro Tipo Setor Valor a
(R$/m2)
23 1 | ADONIAS MENEZES RUA | | CENTRO IE 10,00
23 2 | ADONIAS MENEZES RUA || CENTRO 10,00
23 3 | ADONIAS MENEZES RUA | | CENTRO 8,10
23 4 | ADONIAS MENEZES RUA || CENTRO 8,10
23 5 | ADONIAS MENEZES RUA | CENTRO 8,10
23 6 | ADONIAS MENEZES RUA || CENTRO 8,10
52 1 | AGENOR RABELO DE MATOS RUA | CENTRO 9,00
52 2 | AGENOR RABELO DE MATOS RUA CENTRO 9,00
s2 | 3 | AGENOR RABELO DE MATOS RUA || CENTRO 10,00
48 1 | ANTONIO FERREIRA [RUA | CENTRO 10,00
47 1 | ANTONIO FERREIRA TRV CENTRO 4,37
48 2 | ANTONIO FERREIRA | RUA | CENTRO 10,00
47 2 | ANTONIO FERREIRA TRV CENTRO 10,00
47 3 | ANTONIO FERREIRA TRV CENTRO | 6,48
47 4 | ANTONIO FERREIRA TRV CENTRO 10,00
130 1| ARTUR QUIRINO DA TRINDADE | PCA CENTRO 10,00
130 2 | ARTUR QUIRINO DA TRINDADE PCA CENTRO 10,00
130 3 | ARTUR QUIRINO DA TRINDADE PCA | | CENTRO 9,00
130 | 4 | ARTUR QUIRINO DA TRINDADE | PCA CENTRO 10,00
130 5 | ARTUR QUIRINO DA TRINDADE | PCA | CENTRO 10,00
127 1| BA-220 ROD | CENTRO 9,00
127 2 | BA-220 ROD | CENTRO 9,00
127 3 | BA-220 ROD CENTRO 9,00
127 4 | BA-220 ROD | CENTRO 9,00
127 5 | BA-220 ROD CENTRO 9,00
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 71
RR
Paripiranga
Us gr Treo, pasta poco feria
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
127 6 | BA-220 ROD CENTRO 9,00
127 7 | BA-220 ROD CENTRO 9,00
127 8 | BA-220 ROD CENTRO 9,00
127 9 | BA-220 | ROD CENTRO 8,10
127 10 | BA-220 ROD CENTRO 8,10
127 11 | BA-220 ROD CENTRO 8,10 |
127 12 | BA-220 ROD CENTRO 8,10
127 13 | BA-220 | ROD CENTRO 8,10 |
127 14 | BA-220 ROD CENTRO 7,29
127 15 | BA-220 ROD CENTRO 7,29
127 16 [ BA-220 ROD” [CENTRO | 129
127 17 | BA-220 ROD CENTRO 7,29
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II - À LEINO DE DE DE
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - DEMONSTRATIVA
(VALORES MZ TERRENO)
Código | Trecho Logradouro Tipo | Setor Valor
(R$/m2)
127 | 18 | BA-220 ROD CENTRO 7,29
127 19 | BA-220 ROD CENTRO 7,29
127 20 | BA-220 1 ROD | CENTRO 7,29
27| 2 | BA-220 o CENTRO | 1,29
127 22 | BA-220 ROD CENTRO 7,29
127 23 | BA-220 ROD CENTRO 7,29
Lo 127 24 | BA-220 ROD CENTRO 7,29
127 25 | BA-220 ROD CENTRO 7,29
127 26 | BA-220 ROD CENTRO | 7,29
127 27 | BA-220 ROD CENTRO 8,10
45 1| BENICIO CU STODIO RUA CENTRO 10,00
128 | 1 | BRAZ DO AMARAL RUA CENTRO 10,00
5 1 | BRICIO MATOS DE CARVALHO RUA CENTRO 10,00
Praça Municip
al, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba,
CEP 48430-000.
Página 72
mio
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Paripiranga
“im gamas Ep SN tampo onda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gallircte do Difito
5 5TBRICIOMATOS DECARVALHO [RUA | CENTRO 9,00
5 3 | BRICIO MATOS DE CARVALHO |RUA | CENTRO 9,00
FERE 4 | BRICIO MATOS DE CARVALHO [RUA [CENTRO 10,00
5 ST BRICIO MATOS DE CARVALHO |RUA | CENTRO | 10,00
5 SBRICIO MATOS DE CARVALHO |RUA |CENTRO 7,20
5 7 TBRICIO MATOS DE CARVALHO |RUA | CENTRO 9,00
5 ST BRICIO MATOS DECARVALHO [RUA | CENTRO 9,00
Ls 9 [BRICIO MATOS DE CARVALHO | RUA CENTRO 9,00 |
5 10 BRICIO MATOS DE CARVALHO | RUA CENTRO 10,00
5111 [ BRICIO MATOS DE CARVALHO | RUA CENTRO 10,00
5 [7 BRICIO MATOS DE CARVALHO [RUA | CENTRO 10,00
5 [5 TBRICIO MATOS DE CARVALHO |RUA | CENTRO 10,00
113 1 | CAMINHO-I RUA | CENTRO 7,29
114 1 | CAMINHO-2 RUA [CENTRO | 43
124 1 | CAMINHO-3 — |RUA | CENTRO 4,86 |
125 1 | CAMINHO-4 RUA | CENTRO 10,00
126 1 | CAMINHO-S RUA | CENTRO 4,37
131 1 | CASTRO ALVES PCA | CENTRO | 1000]
131 2 | CASTRO ALVES PCA | CENTRO 10,00
46| — 1 | CIRQUEIRA CAMPOS RUA | CENTRO 10,00
69 1 | DA RODOVIÁRIA PCA | CENTRO 10,00
68 1 [DA RODOVIÁRIA RUA | CENTRO 10,00
69 2 | DA RODOVIÁRIA PCA | CENTRO 10,00
68 2 | DA RODOVIÁRIA RUA | CENTRO 10,00
69 3 [DA RODOVIÁRIA PCA | CENTRO 9,00
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ANEXO II - À LEINO DE DE DE
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
(VALORES MZ TERRENO)
- DEMONSTRATIVA
Tipo Setor Valor
(R$/m
2)
Código Logradouro
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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preta RE Municipal
Paripiranga
“er ganso pl, SR tm poco foda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Galincto do Dino
68 3 TDA RODOVIÁRIA RUA | CENTRO 10,00
68 4 | DA RODOVIÁRIA RUA | CENTRO 10,00
68 5 DA RODOVIÁRIA [RUA | CENTRO 10,00
68 6 [DA RODOVIÁRIA RUA | CENTRO 10,00
68 7 | DA RODOVIÁRIA RUA |CENTRO | 8,10
65 1| DA TORRE RUA | CENTRO 10,00
65 2 | DA TORRE RUA | CENTRO 10,00
65 I 3 | DA TORRE RUA | CENTRO 10,00
104 11 DA VAQUEJADA - 1 RUA VAQUEJADA 5,00
104 2 | DA VAQUEJADA -1 RUA VAQUEJADA 4,50
104 3 [DA VAQUEJADA - 1 RUA | VAQUEJADA | 405
105 1 | DA VAQUEJADA-2 RUA | | VAQUEJADA 450] (|
Dr 106 1 DA VAQUEJADA-3 RUA | VAQUEJADA 450) ([|
106 2 [DA VAQUEJADA-3 RUA | VAQUEJADA 405 |
106 3 | DA VAQUEJADA-3 RUA || VAQUEJADA 3,65
106 4 DA VAQUEJADA-3 RUA || VAQUEJADA 3,65
107 1 | DA VAQUEJADA-4 RUA | VAQUEJADA 2,92
107 2 | DA VAQUEJADA-4 RUA | VAQUEJADA 2,92
108 1 | DA VAQUEJADA-5 RUA | VAQUEJADA | 405
L 109 1| DA VAQU EJADA-6 RUA VAQUEJADA [ 4,05
109 2| DA VAQUEJADA-6 RUA | VAQUEJADA 2,92
110 1 DA VAQUEJADA-7 RUA | VAQUEJADA 4,05
93 1| DE ADUSTINA RUA | MATOZO 6,30
93 2 | DE ADUSTINA [RUA | MATOZO 6,30
93 3 | DE ADUSTINA RUA | MATOZO 6,30
93 4 | DE ADUSTINA RUA | MATOZO 6,30
93 5 | DE ADUSTINA RUA |[MATOZO | 630
93 6 | DE ADUSTINA RUA |MATOZO | 5,67
93 7 | DE ADUSTINA RUA | MATOZO 5,67
8 1 | DE CHICAO RUA | CENTRO | 9.00
8 2 | DE CHICAO RUA | CENTRO 10,00
8 3 | DE CHICAO RUA | CENTRO 10,00
8 4 | DE CHICAO RUA CENTRO 10,00
42 1 | DE PIDECO RUA | CENTRO 10,00
42 | 2 | DE PIDECO RUA | CENTRO 10,00
6 1| DEUCLECIANO MAYNART RUA | CENTRO 10,00
6 2 | DEUCLECIANO MAYNART RUA | CENTRO 10,00
E 6 3 | DEUCLECIANO MAYNART RUA CENTRO 10,00
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 74
vem
Prefeitura Ay Municipal
Paripiranga
Qd gro Tela, paso tm poco anda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II-ÀLEINO DE DE DE
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - DEMONSTRATIVA
(VALORES M2 TERRENO)
Código | Trecho | Logradouro Tipo Setor Valor
(R$/m2)
6 DO MAYNART [RUA | CENTRO 10,00 |
Ls 1 | DO CALÇADAO RUA | CENTRO | 10,00
36 1 | DO CAMPO RUA | CENTRO 9,00
36 2 | DO CAMPO TRUA | CENTRO 9,00
36 3 | DO CAMPO [RUA [CENTRO | 9,00
56 1 | DO CAPS TRV | | CENTRO 9,00 |
19 1 | DO ESTUDANTE PCA | CENTRO 10,00
19 2 | DO ESTUDANTE PCA | | CENTRO 10,00
84 1| DO FEIJÃO PCA | CENTRO 10,00
84 2 | DO FENJÃO PCA | CENTRO 10,00
84 3 | DO FEIJÃO PCA | CENTRO 10,00
94 1 | DO MATOSO RUA |MATOZO | 630
94 2 | DO MATOSO [RUA | MATOZO 6,30 |
94 3 | DO MATOSO RUA | MATOZO 5,67
94 4 | DO MATOSO RUA |MATOZO | 5,67
94 | 5 | DO MATOSO RUA | MATOZO 5,67
94 6 | DO MATOSO RUA | MATOZO 5,67
94 7 | DO MATOSO RUA || MATOZO 5,67
| 3 1| DO POSTO MEDICO TRV | | CENTRO 9,00
20 1 | DOUTOR JOAO TRINDADE RUA | CENTRO 10,00
20 2 | DOUTOR JOAO TRINDADE RUA | CENTRO 10,00
20 3 | DOUTOR JOAO TRINDADE RUA | CENTRO | 10,00
12 1 | EDIMILSON RUA | CENTRO 10,00
RV) 2 | EDIMILSON RUA || CENTRO 10,00
85 1 | EDUARDO LEAL RUA || CENTRO 6,48
85 2 | EDUARDO LEAL RUA || CENTRO 6,48
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba,
CEP 48430-000.
Página 75
ee om
prodetaa, RA Municipal
Paripiranga
Um gama Lilo, pon ms poco fenda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Garlincto de Dfiito
49 | 1] FERNANDO DIAS LIMA RUA | CENTRO 10,00
7 1 | GERONIMO EVANGELISTA [RUA | CENT RO 10,00
7 2 | GERONIMO EVANGELISTA RUA CENTRO 10,00
7 3 | GERONIMO EVANGELISTA RUA | CENTRO | 10,00
7 Lo 4 | GERONIMO EVANGELISTA |RUA || CENTRO 10,00
7 5 | GERONIMO EVANGELISTA RUA CENTRO 10,00 |
7 6 | GERONIMO EVANGELISTA RUA | CENTRO 10,00
24 1 | GERONIMO EVANGELISTA DE TRV CENTRO 9,00
MATOS
24 2 | GERONIMO EVANGELISTA DE | TRV CENTRO 9,00
MATOS
24 3 | GERONIMO EVANGELISTA DE TRV CENTRO 8,10
MATOS
24 4 | GERONIMO EVANGELISTA DE TRV CENTRO | 810
MATOS
2 1| HEITOR EDGAR SANTOS RUA | CENTRO 10,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II - À LEINO DE DE DE
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - DEMONSTRATIVA
(VALORES M2 TERRENO)
Código | Trecho | Logradouro Tipo Setor Valor
(R$/m2)
21 2 | HEITOR EDGAR SANTOS RUA | CENTRO 1 10,00
64 1 | ISMAEL CILINO DA TRINDADE RUA || CENTRO 10,00
2 1 | JOAO CARLOS DE SANTANA RUA || CENTRO 6,48 |
22 2 | JOAO CARLOS DE SANTANA RUA | | CENTRO 8,10
22 | 3 | JOAO CARLOS DE SANTANA RUA | CENTRO 10,00
22 4 | JOAO CARLOS DE SANTANA RUA | CENTRO 6,48
E 22 5 | JOAO CARLOS DE SANTANA RUA CENTRO 10,00
22 6 | JOAO CARLOS DE SANTANA RUA | CENTRO 6,48
22 7| JOAO CARLOS DE SANTANA RUA || CENTRO 6,48
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga,
Ba, CEP 48430-000.
Página 76
meme
Prefeitura 1 Municipal
Paripiranga
Jus gamas Tl, pax tm po foda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
4 ITIOAO DE CARVALHO SANTA PCA | CENTRO 10,00
| “| ROSA-1
4 5 [JOAO DE CARVALHO SANTA PCA | CENTRO 10,00
o ROSA-l
q 3 | JOAO DE CARVALHO SANTA PCA | CENTRO 10,00
| ROSA-1 1
4 4 T JOAO DE CARVALHO SANTA PCA | CENTRO 10,00
ROSA-l LL
4 5 [JOAO DE CARVALHO SANTA “IPCA | CENTRO 10,00
ROSA-l
4 & JOÃO DE CARVALHO SANTA PCA | CENTRO 10,00
ROSA-l
3 1 JOÃO DE CARVALHO SANTA TPCA | | CENTRO 10,00
ROSA-2
3 3 JOÃO DE CARVALHO SANTA PCA | CENTRO 10,00
ROSA-2
3 3 JOAO DE CARVALHO SANTA PCA | CENTRO 10,00
ROSA-2
3 Z JOÃO DE CARVALHO SANTA PCA | CENTRO 10,00
| ROSA-2
3 5 [JOAO DE CARVALHO SANTA PCA | | CENTRO 10,00
ROSA-2
3 6 [JOAO DE CARVALHO SANTA PCA | CENTRO 10,00
ROSA?
96 1 | JOÃO DE RÉIS RUA | MATOZO 7,00
96 2 [JOÃO DE RÉIS RUA | MATOZO 7,00
96 3 [JOÃO DE RÉIS RUA [MATOZO | 5.6]
96 4 | JOÃO DE RÉIS RUA | MATOZO 5,67 |
50 1 | JOAQUIM DE MATOS SANTA TRV | | CENTRO 9,00
ROSA
122 1 [JOAQUIM DE MATOS SANTA RUA | CENTRO 10,00
ROSA
122 2 | JOAQUIM DE MATOS SANTA RUA | CENTRO 10,00 |
ROSA
122 3 | JOAQUIM DE MATOS SANTA RUA | CENTRO 10,00
ROSA
122 4 [JOAQUIM DE MATOS SANTA RUA | CENTRO 10,00
ROSA
122 5 | JOAQUIM DE MATOS SANTA RUA | CENTRO 10,00
ROSA
LTS
Praça Municipal, 315, Centro, fo
ne: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 77
prt Municipal
Paripiranga
Ulm questo ieplos, poxo te poco fanda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Ir] 1 JOAQUIM SALVADOR COSTA RUA | | CENTRO 10,00
18 | T[JONATHAS LIMA DE MENEZES [RUA | CENTRO 10,00
I8 | 5 [JONATHAS LIMA DE MENEZES |RUA | CENTRO 10,00
18 3 JONATHAS LIMA DE MENEZES |RUA | CENTRO 10,00
18 4 JONATHAS LIMA DE MENEZES |RUA | CENTRO 10,00
18 5 IONATHAS LIMA DE MENEZES [RUA | CENTRO | 10,00
E 18 | 6 JONATHAS LIMA DE MENEZES [RUA | CENTRO 9,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II - À LEINO DE DE DE fal
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - DEMONSTRATIVA
(VALORES M2 TERRENO)
Código | Trecho | Logradouro Tipo Setor Valor
do. (R$/m2) |
18 | 7 | JONATHAS LIMA DE MENEZES RUA | CENTRO | 547
57 1 | JOSAFA CARREGOSA TRV CENTRO 9,00
2 1 | JOSAFA CARREGOSA RUA | CENTRO | 10,00
43 1 | JOSAFA CARREGOSA TRV [CENTRO 8,10
2 2 | JOSAFA CARREGOSA RUA CENTRO | 10,00
2, 3 | JOSAFA CARREGOSA | RUA CENTRO 10,00
2 4 | JOSAFA CARREGOSA RUA CENTRO | 10,00
E 2 5 | JOSAFA CARREGOSA 1 RUA CENTRO 10,00
2 6 | JOSAFA CARREGOSA RUA CENTRO 1 10,00
2 7 | JOSAFA CARREGOSA RUA | CENTRO 10,00
2 8 | JOSAFA CARREGOSA RUA CENTRO 10,00
2 9 | JOSAFA CARREGOSA RUA CENTRO | 10,00
2 10 | JOSAFA CARREGOSA RUA CENTRO 10,00
16 1 | JOSE DOUTOR MATOS PIMENTEL | RUA CENTRO 10,00 |
16 2 | JOSE DOUTOR MATOS PIMENTEL | RUA CENTRO 10,00
16 3 | JOSE DOUTOR MATOS PIMENTEL | RUA CENTRO 10,00
16 4 | JOSE DOUTOR MATOS PIMENTEL | RUA CENTRO 10,00
16 5 | JOSE DOUTOR MATOS PIMENTEL | RUA CENTRO 10,00
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 78
pat AE Municipal
Paripiranga
Je gm pl SR tm pc onda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Garlincto de Define
16 ST TOSE DOUTOR MATOS PIMENTEL [RUA | CENTRO | 10,00 |
RR: T | JOSE MENEZES GONÇALVES RUA | CENTRO 9,00
54 2 | JOSE MENEZES GONÇALVES RUA | | CENTRO 9,00 |
[ 5 3 | JOSE MENEZES GONÇALVES RUA | CENTRO | 810
54 4 [ JOSE MENEZES GONÇALVES RUA | CENTRO 8,10
87 1 | JOSÉ PINTO DIAS PCA | | CENTRO 9,00
86 1 | JOSÉ PINTO DIAS TRV | | CENTRO 4,86 |
87 2 [ JOSE PINTO DIAS PCA | | CENTRO 9,00
86 2 | JOSÉ PINTO DIAS TRV | | CENTRO 4,86
87 3 [JOSE PINTO DIAS PCA | | CENTRO 9,00
86 3 | JOSÉ PINTO DIAS TRV | | CENTRO 4,86
13 1 | JOSE RIBEIRO SANTIAGO RUA | CENTRO 10,00 |
151 T [ JOSE VIRGILIO CIRQUEIRA RUA | CENTRO 10,00)
as | | LARGO DO TANQUE TRV | | CENTRO 10,00] /(|
4] 1 | LARGO DO TANQUE RUA | | CENTRO 10,00) (h,
at | 2 [LARGO DO TANQUE RUA | | CENTRO 10,00
al 3 [LARGO DO TANQUE RUA | | CENTRO 10,00
al 4 [LARGO DO TANQUE [RUA | CENTRO 10,00 |
17 | MAJOR JUSTINO JOSE DAS RUA | CENTRO 10,00
VIRGENS
17 2 [MAJOR JUSTINO JOSE DAS RUA | CENTRO | 10,00
VIRGENS d
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II - À LEINO DE DE DE
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - DEMONSTRATIVA
(VALORES M2 TERRENO)
Código | Trecho | Logradouro Tipo Setor Valor
(R$/m2
17 3 | MAJOR JUSTINO JOSE DAS RUA CENTRO 10,00
VIRGENS |
17 4 | MAJOR JUSTINO JOSE DAS RUA || CENTRO 10,00
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 79
memo
Prefeitura A” Municipal
Paripiranga
gm pl, par tn poco foda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
VIRGENS
17 5| MAJOR JUSTINO JOSE DAS RUA | CENTRO 10,00
VIRGENS
EN; 6 | MAJOR JUSTINO JOSE DAS RUA | CENTRO 10,00
[| VIRGENS
17 7 | MAJOR JUSTINO JOSE DAS RUA | CENTRO 10,00
VIRGENS
17 8 | MAJOR JUSTINO JOSE DAS RUA | CENTRO 10,00
VIRGENS
7 9| MAJOR JUSTINO JOSE DAS RUA | CENTRO 10,00
E VIRGENS
55 1 | MANOEL COELHO CRUZ TRV | | CENTRO 10,00
59 1 | MANOEL COELHO CRUZ RUA | CENTRO 10,00
55| || 2 MANOEL COELHO CRUZ TRV | | CENTRO 10,00 |
59 2 | MANOEL COELHO CRUZ RUA | CENTRO 10,00
55 3 | MANOEL COELHO CRUZ TRV | | CENTRO | 10,00
59 3 | MANOEL COELHO CRUZ RUA | | CENTRO 10,00
55 4 | MANOEL COELHO CRUZ TRV | | CENTRO 10,00
55 5 | MANOEL COELHO CRUZ TRV | | CENTRO 10,00
60 1| MANOEL DE MATOS SANTA RUA | CENTRO 10,00
ROSA
60 2 | MANOEL DE MATOS SANTA RUA | CENTRO 10,00
ROSA
60 3 | MANOEL DE MATOS SANTA RUA | CENTRO 6,75 |
E ROSA
97 1| MANOEL MESSIAS DOS ANJOS |RUA | MATOZO 5,67
97 2| MANOEL MESSIAS DOS ANJOS [RUA |MATOZO | 5,67
97 3 MANOEL MESSIAS DOS ANJOS |RUA | MATOZO 5,67
10 = ODILON FERREIRA LIMA RUA | CENTRO 10,00
10 2 | ODILON FERREIRA LIMA RUA | CENTRO 10,00
10 3 | ODILON FERREIRA LIMA RUA | CENTRO 10,00 |
10 4 | ODILON FERREIRA LIMA RUA | CENTRO 10,00
10 5 | ODILON FERREIRA LIMA RUA | CENTRO 10,00
51 | | PADRE JOAO DE MATOS RUA | CENTRO 10,00 |
51 2 | PADRE JOAO DE MATOS RUA || CENTRO 9,00
53 1 | PADRE VALENTIN RUA | CENTRO 10,00
119 1 | PADRE VALENTIN TRV | CENTRO 9,00
53 2 | PADRE VALENTIN RUA | | CENTRO 10,00
119 2 | PADRE VALENTIN TRV | | CENTRO 9,00
119 | 3 [PADRE VALENTIN TRV | | CENTRO 9,00
Praça Municipal, 315, Centro,
fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 80
pra A Municipal
Paripiranga
Um gamas pas, pts ame peso farda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
119 4 | PADRE VALENTIN TRV | | CENTRO + 8,10
14 1] PAULO DIAS DO NASCIMENTO RUA CENTRO 10,00
14 2 | PAULO DIAS DO NASCIMENTO | RUA CENTRO | 10,00
129 1| PEDRO RABELO DE MATOS PCA CENTRO | 10,00
129 2 | PEDRO RABELO DE MATOS PCA CENTRO | 10,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II - À LEINO DE DE DE
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - DEMONSTRATIVA
(VALORES M2 TERRENO)
[ Código | Trecho | Logradouro Tipo Setor Valor
| [(R$/m2) |
129 3| PEDRO RABELO DE MATOS PCA CENTRO 10,00
129 4 | PEDRO RABELO DE MATOS PCA CENTRO | 10,00
129 5 | PEDRO RABELO DE MATOS PCA CENTRO 10,00
129 6 | PEDRO RABELO DE MATOS PCA CENTRO 10,00
26 1 | PROJETADA 1 RUA CENTRO 4,37
26 2 | PROJETADA 1 RUA CENTRO 4,37
26 3 | PROJETADA 1 RUA CENTRO 8,10
26 4 | PROJETADA 1 RUA CENTRO 9,00
26 5 | PROJETADA 1 RUA CENTRO. | 8,10
35 1| PROJETADA 10 RUA CENTRO 9,00
38 1| PROJETADA 11 RUA CENTRO 6,08
39 1| PROJETADA 12 RUA CENTRO 9,00
40 1| PROJETADA 13 RUA CENTRO 9,00
40 2 | PROJETADA 13 RUA CENTRO 9,00
Log 1| PROJETADA 14 TRUA CENTRO 8,10 |
61 2 | PROJETADA 14 RUA CENTRO 8,10
61 3 | PROJETADA 14 RUA CENTRO 8,10
61 4 | PROJETADA 14 RUA CENTRO 5,83
62 1| PROJETADA 15 | RUA CENTRO 8,10
63 1 | PROJETADA 16 RUA CENTRO 8,10
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 81
al
preto NE Municipal
Paripiranga
Aos gta Tolo, pano ts poco fenda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gaolircto DA Disfito
CENTRO 8,10
66 1] PROJETADA 17 RUA
66 2 | PROJETADA 17 RUA | CENTRO 8,10
66 3 | PROJETADA 17 RUA | CENTRO 8,10
67 1 | PROJETADA 18 RUA | CENTRO | 810
67 2 | PROJETADA 18 TRUA | CENTRO | 810
70 1 | PROJETADA 19 | RUA CENTRO 8,10 |
21 1 | PROJETADA 2 RUA | CENTRO 3,06
27 2 | PROJETADA 2 RUA | CENTRO 5,67
L 27 3 | PROJETADA 2 RUA | CENTRO 4,08
71 | 1 | PROJETADA 20 RUA | CENTRO 9,00
nl. 1| PROJETADA 21 RUA | CENTRO 9,00
72 2 | PROJETADA 21 RUA | CENTRO 10,00
72 3 | PROJETADA 21 RUA | CENTRO 10,00 ;
73 1 | PROJETADA 22 RUA [CENTRO | 8,10 fa]
73 2 | PROJETADA 22 RUA | CENTRO 8,10 (k
73 3 | PROJETADA 22 RUA | CENTRO 8,10
74 1| PROJETADA 23 RUA | CENTRO 4,31
74 2 | PROJETADA 23 RUA | CENTRO 8,10
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II - À LEINO DE DE
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - DEMONSTRATIVA
Praça Municipal, 315, Centro,
(VALORES MZ TERRENO)
Código Trecho | Logradouro Tipo Setor Valor
(R$/m2) |
75 | 1 | PROJETADA 24 RUA [CENTRO | 6.48
75 2 | PROJETADA 24 | RUA CENTRO 6,48
76 |. 1 | PROJETADA 25 RUA * | CENTRO 6,48
76 2 | PROJETADA 25 RUA CENTRO 6,48
77) 1 | PROJETADA 26 RUA CENTRO 6,48
78 1 | PROJETADA 27 RUA CENTRO 5,83
78 2 | PROJETADA 27 RUA CENTRO 5,83
fone: (075) 3279-2118, Paripiranga,
Ba, CEP 48430-000.
Página 82
Pet tz Municipal
Paripiranga
Sim pm Uoplr p um p oa
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
78 3 | PROJETADA 27 RUA | CENTRO 8,10 |
78 4 | PROJETADA 27 RUA | CENTRO 9,00
79 1 | PROJETADA 28 RUA | CENTRO 8,10
80 1 | PROJETADA 29 RUA | CENTRO 6,08
80 2 | PROJETADA 29 RUA | CENTRO | 6,08
[8 3 | PROJETADA 29 [RUA | CENTRO 6,08
80 4 | PROJETADA 29 RUA | CENTRO 8,10
28 1 | PROJETADA 3 RUA | CENTRO | 810
28 2 | PROJETADA 3 RUA | CENTRO 8,10
28 3 | PROJETADA 3 RUA | CENTRO 8,10
28 4 | PROJETADA 3 RUA || CENTRO 9,00
28 5 | PROJETADA 3 RUA | CENTRO 9,00 |
81 1 | PROJETADA 30 [RUA | | CENTRO 6,48 f
81 2 | PROJETADA 30 RUA | CENTRO 8,10 1j
82 1 | PROJETADA 31 [RUA | CENTRO 4,37 |
82 2 | PROJETADA 31 RUA | CENTRO 5,83 |
82 3 | PROJETADA 31 RUA |CENTRO | 43%
83 1 | PROJETADA 32 RUA | MATOZO 5,67
83 2 | PROJETADA 32 RUA | MATOZO 5,67
83 3 | PROJETADA 32 RUA | MATOZO 5,67
88 | 1 | PROJETADA 33 RUA | MATOZO 3,06
89 1 | PROJETADA 34 RUA | MATOZO 5,67
90 1 | PROJETADA 35 [RUA | MATOZO 5,67
91 1 | PROJETADA 36 RUA || MATOZO 5,10
92 1 | PROJETADA 37 RUA | MATOZO 5,67
92 2 | PROJETADA 37 RUA | MATOZO 5,67
95 1 | PROJETADA 38 RUA | MATOZO 5,67
95 2 | PROJETADA 38 RUA || MATOZO 5,67
95/ — 3 [PROJETADA 38 RUA | MATOZO 5,67
98 1 | PROJETADA 39 RUA | MATOZO 5,67
29 1 | PROJETADA 4 RUA | CENTRO 4,37
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II-ÀÁLEINO DE DE DE
Praça Municipal, 315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 83
preta NE Municipal
Paripiranga
Sm games, pa tee po foda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - DEMONSTRATIVA
(VALORES MZ TERRENO)
Código | Trecho Logradouro TTipo Setor Valor |
(R$/m2) |
29 2 | PROJETADA 4 RUA | CENTRO 4,37
29 3 | PROJETADA 4 RUA | CENTRO | 4,37
99 1 | PROJETADA 40 RUA | MATOZO 5,67
99 2 | PROJETADA 40 RUA | MATOZO 5,67
100 1 PROJETADA 41 RUA | MATOZO 5,67
101 1 | PROJETADA 42 RUA | MATOZO 5,67
102 1 | PROJETADA 43 RUA | MATOZO 3,06
103 1 | PROJETADA 44 | RUA MATOZO 4,25
Wi 1 | PROJETADA 45 RUA | CENTRO 8,10
o! 2 | PROJETADA 45 RUA | CENTRO 3,94
112 1 | PROJETADA 46 RUA | CENTRO 9,00
12 2 | PROJETADA 46 RUA | CENTRO 8,10
112 3 | PROJETADA 46 RUA | CENTRO 8,10
116 1 | PROJETADA 47 RUA | CENTRO 8,10
116 2 | PROJETADA 47 RUA | CENTRO | 8,10
116 3 | PROJETADA 47 RUA CENTRO 8,10
120 1 | PROJETADA 48 RUA CENTRO 8,10
120 2 | PROJETADA 48 RUA || CENTRO 8,10
118 1 | PROJETADA 49 RUA | CENTRO | 8,10
30 1| PROJETADA 5 | RUA CENTRO 4,37
30 “2 | PROJETADA 5 RUA || CENTRO 4,37 |
[ 30 3 | PROJETADA 5 RUA | CENTRO | | 8,10
30 4 | PROJETADA 5 RUA | CENTRO 8,10
121 1 | PROJETADA 50 RUA CENTRO 4,86
117 1 | PROJETADA 51 RUA | CENTRO 8,10
117 2 | PROJETADA 51 RUA | CENTRO 8,10
123 1 | PROJETADA 52 RUA | CENTRO 4,86 |
[am 1| PROJETADA 53 RUA MATOZO. | 5,67
31 1 | PROJETADA 6 1RU A | CENTRO 8,10 |
31 2 | PROJETADA 6 RUA [CENT RO 8,10
82 1 | PROJETADA 7 RUA | CENTRO 6,48
33 1 | PROJETADA 8 RUA | CENTRO 10,00
34 1 | PROJETADA 9 RUA | CENTRO 1 9,00
Praça Municipal, 315, Centro,
fone: (075) 3279-2118, Paripiranga,
Ba, CEP 48430-000.
Página 84
pre AR Municipal
Paripiranga ia
Bl ams Topos, pon tm poco fanda
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gauliroto di Dsito
115 T| QUINTINO TELES SANTANA RUA [CENTRO | 437]
115 2 | QUINTINO TELES SANTANA RUA | CENTRO 9,00
115 3 [ QUINTINO TELES SANTANA RUA | CENTRO 8,10
9 1 | RUI BARBOSA PCA | CENTRO 10,00
9 2 | RUI BARBOSA PCA | CENTRO 10,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II - À LEINO DE DE PE
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - DEMONSTRATIVA
(VALORES M2 TERRENO)
NA
Código | Trecho | Logradouro Tipo Setor Valor
| | (R$/m2)
9 3 | RUI BARBOSA PCA | | CENTRO 10,00
9 4 | RUI BARBOSA PCA | CENTRO 10,00
9 5 | RUI BARBOSA PCA | CENTRO 10,00
9 6 | RUI BARBOSA PCA | CENTRO 4,86
9 7 | RUI BARBOSA PCA | CENTRO | 10,00
9! 8 | RUI BARBOSA PCA | CENTRO 10,00
1 1 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN | CENTRO 9,00
SANTANA
1 2 [ SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN | CENTRO 10,00
mn SANTANA
1 3 [SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN | CENTRO 10,00
SANTANA
1 4 [SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN [CENTRO | 10,00
SANTANA
1 5 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN | CENTRO 10,00
SANTANA
1 “6 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN | CENTRO 10,00
SANTANA
1 7 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN | CENTRO 10,00
SANTANA 3
Praça Municipal,
315, Centro, fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
Página 85
mt NE Municipal
Paripiranga
ms gua pl a tm pc fada
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Galirie da Dfiito
E
1 8 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN CENTRO 10,00
SANTANA
1 9 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN CENTRO 10,00
Io SANTANA
1 10 | SALUSTIANO DOMINGUES DE [ AVN CENTRO 10,00
SANTANA
r 1 11 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN I CENTRO 10,00
SANTANA
1 12 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN CENTRO 10,00
SANTANA
1 13 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN CENTRO 10,00
o SANTANA
1 14 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN CENTRO 10,00 A
SANTANA L fg
1 15 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN CENTRO 10,00 CH;
| SANTANA
1 16 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN CENTRO 10,00
SANTANA
1 17 | SALUSTIANO DOMINGUES DE AVN CENTRO 10,00
SANTANA |
37 1 | VIRGILIO MENEZES FERREIRA RUA CENTRO 7,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II - À LEI NO DE DE DE
PLANTA GENÉRICA DE VALORES - DEMONSTRATIVA
(VALORES MZ TERRENO)
Código | Trecho Logradouro Tipo Setor Valor
L R$/m2)
37 VIRGILIO MENEZES FERREIRA | RUA CENTRO 10,00
37 3 | VIRGILIO MENEZES FERREIRA | RUA CENTRO 9,00
37 4 | VIRGILIO MENEZES FERREIRA | RUA CENTRO 4,37 |
Praça Municipal, 315, Centro,
fone: (075) 3279-2118, Paripiranga, Ba, CEP 48430-000.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
De ordem do senhor presidente, Vereador Jeronimo
Evangelista de Carvalho Neto, CERTIFICO, para os devidos fins, que a
LEI DE N.º 72/2012, de 14 de Dezembro de 2012. “Dispõe sobre a
atualização do CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
PARIPIRANGA e dá outras providências”. Originado do Projeto de Lei
nº 12/2012, de 13 de Novembro de 2012. Após ter passado por todos os
trâmites legais, foi submetida em primeira discussão e votação, em 11 de
Dezembro de 2012, obtendo o seguinte resultado: 06 (seis) votos a favor e
02 (dois) votos contra; e em segunda discussão e votação, em 14 de
Dezembro de 2012, obtendo o seguinte resultado: 06 (seis) votos a favor e
02 (dois) votos contra, concluindo o processo legislativo em 14 de
Dezembro de 2012.
Secretária da Câmara Municipal de Paripiranga, em 14 de
Dezembro de 2012.
TE E O Do, Seed
- ! MARIONELE CELESTINO CARVALHO SANTOS
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
RuaPaulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074
PODER LEGISLATIVO
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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
PARECER Nº 17, de 27 de novembro de 2012, da
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, sobre o Projeto de Lei
nº 12 de 2012, de 13 de novembro de 2012, de
iniciativa do Prefeito Municipal, que dispõe sobre a
Atualização do Código Tributário do município de
Paripiranga e determina outras providências.
RELATOR: Vereador ANTONIO JOSÉ DE SOUZA
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Fiscalização, para exame, O Projeto de Lei nº
12/2012, de 14 de novembro de 2012, de iniciativa do Prefeito Municipal, que
dispõe sobre a Atualização do Código Tributário do município de Paripiranga e
determina outras providências.
11 - ANÁLISE
Analisando os autos, concordamos com o projeto de lei, uma vez que
preenche as exigências contidas nas normas Constitucionais e infraconstitucionais
que regulamentam a matéria.
É pertinente, portanto, a análise da proposição no âmbito deste
Colegiado.
No tocante a iniciativa, há respaldo legal do Prefeito Municipal para
subscrever o presente projeto.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074
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No que se refere à matéria financeira esta conforme a Lei Orgânica do
Município e demais normas que disciplinam a matéria, inclusive a Lei de Diretrizes
Orçamentária do Município.
III - VOTO
Em face do exposto, manifestamos nosso parecer pela aprovação ao
Projeto ora em apreciação.
Sala das Comissões, 27 de novembro de 2012.
Antonio José de Souza - Relator
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COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Ata da Reunião da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO para
apreciação do PARECER Nº 17, de 27 de novembro de
2012, sobre o Projeto de Lei nº 12/2012, de 13 de
novembro de 2012, de iniciativa do Prefeito Municipal,
que dispõe sobre a Atualização do Código Tributário do
município de Paripiranga e determina outras
providências.
I- RELATÓRIO
A Comissão de Fiscalização, em reunião do dia 27 de novembro de
2012, opina unanimemente pela APROVAÇÃO do projeto sob análise.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Antonio José de Souza,
Gilvado Cardoso Santos e Melquiades Matias Fontes Filho.
Sala das Comissões, em 27 de novembro de 2012.
Melquiades Matias Fontes Filho - Presidente
Antonio) José de Souza - Relator
e
* Qivaldo Cardoso Santos - Membro
Rua Paulo Dias Nascimento, 5)
Jn, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 3
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 27, de 27 de novembro de 2012, da
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de
Lei nº 12/2012, de 13 de novembro de 2012, de
iniciativa do Prefeito Municipal, que dispõe sobre a
atualização do Código Tributário do município de
Paripiranga e de outras providências.
RELATOR: Vereador GIVALDO CARDOSO SANTOS
I- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Justiça e Redação, para exame, O Projeto de Lei
nº 12/2012, de 13 de novembro de 2012.
A matéria dispõe sobre a atualização do Código Tributário do
Município de Paripiranga.
Não foram apresentadas emendas ao texto por esta Comissão.
II - ANÁLISE
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Paripiranga (BA) cabe a esta Comissão o exame do aspecto jurídico e redacional de
qualquer matéria que lhe seja submetida pelas instâncias devidas, caso do Projeto
de Lei nº 12/2012, de 13 de novembro de 2012, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal.
É pertinente, portanto, a análise da proposição no âmbito deste
Colegiado.
A proposição propõe acerca da Atualização do Código Tributário do
município de Paripiranga/BA.
8.430-000 — Tel. (75) 3279-3074
Paripiranga, Bahia — CEP: 4
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000 - Tal./Fax (Ihot75)3278-3074
No tocante a iniciativa, há respaldo legal do Prefeito Municipal.
Quanto ao aspecto legal, o Projeto de Lei tem amparo no Ordenamento
Jurídico.
Quanto à técnica Legislativa, a matéria encontra-se perfeita e pronta
para fazer parte do Ordenamento Jurídico Municipal.
Quanto à redação esta está de conformidade com a linguagem usual.
Logo a presente proposição do Chefe do Poder Executivo Municipal,
atende aos anseios a que se propõe.
HI- VOTO
Considerando o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº
12/2012, de 13 de novembro de 2012, de iniciativa do Prefeito Municipal, que
dispõe acerca da Atualização do Código Tributário do município de Paripiranga,
pois a proposição analisada se reveste de boa forma Constitucional, Legal, Jurídica
e de boa técnica Legislativa e de Redação, no mérito, também deve ser acolhido.
Salas das Comissões, 27 de novembro de 2012.
Givaldo Cardoso Santos
Relator
Rua Paulo Dias Nascimento; sin, centro, Poripiranga, a, Bahia - CEP: 48. 430-000 - “Tel (75) | 3279- 3074 Página 2
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Bahia, CEP: 48.430-000 - Tel./Fox (Da75)8Z78-
Rua Paula Dias Nascimento, s/n, cantro, Paripiranga. 3074
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Ata da Reunião da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
para apreciação do PARECER Nº 27, de 27 de
novembro de 2012, da lavra do Relator Givaldo
Cardoso Santos sobre O Projeto de Lei nº 12/2012, de
13 de novembro de 2012, de iniciativa do Prefeito
Municipal, que dispõe acerca da Atualização do Código
4
Tributário do município de Paripiranga e determina
outras providências.
1- RELATÓRIO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião do dia 27 de novembro de
2012, opina unanimemente pela APROVAÇÃO em concordância com à posição
adotada pelo Relator Givaldo Cardoso Santos.
Estiveram presentes OS Senhores Vereadores Antonio José de Souza,
Givaldo Cardoso Santos e Melquiades Matias Fontes Filho.
Sala das Comissões, em 27 de novembro de 2012.
/ Givaldo Cardoso Sanzós - Relator -
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP:
48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 Página 3

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