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norma nº 18/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino e dá outras providencias.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 18, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a organização do Sistema
Municipal de Ensino e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente Lei, é uma
instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo
planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas e ações
correlacionadas com a educação e com o ensino na circunscrição do Município,
observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e
formas de colaboração com o Estado da Bahia, para assegurar a universalização do
ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as
prioridades constantes desta Lei.
Art. 2º - O Sistema Municipal de Ensino observará o conjunto dos princípios e
normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e demais Leis pertinentes, as normas gerais de educação
nacional, o Plano Nacional de Educação, os Planos Estadual e Municipal de
Educação e, no que couber, a legislação concorrente do Estado da Bahia,
respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal,
por seus órgãos e instâncias competentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo praticará todos os atos destinados ao efetivo
regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os
necessários ao cumprimento desta Lei.
Seção II
Dos Níveis, Modalidades e Transversalidades do Ensino
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente:
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| = Educação Infantil, destinada às crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos;
Il — Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 6 a 14 anos e para
os estudantes em defasagem, que não tiveram acesso na idade própria.
Parágrafo único. A educação infantil das instituições privadas integra o SME.
Art. 4º - A educação básica escolar municipal poderá ofertar o ensino médio público,
em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino.
Art. 5º - A educação básica escolar municipal compõe-se das modalidades:
| - Ensino regular;
Il - Educação especial;
III - Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas (EPJAI);
IV — Educação do campo.
$ 1º. Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus Órgãos
pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento, supervisão
e avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público
Municipal ou pela iniciativa privada, cujas ofertas sejam previamente autorizadas.
8 2º. O Município, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta Lei,
inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de
Ensino, incumbir-se-á de:
| - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais
da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e
regionais;
ll - Exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, co-
responsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes
planos de governo;
III - Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender
aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento;
IV - Baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de
Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos
processos de avaliação institucional e da aprendizagem, incluindo validação,
convalidação, aproveitamento de estudos, classificação, reclassificação,
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recuperação, aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis,
previstos no Direito Educacional Brasileiro a que se integram as normas baixadas
pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências;
V - Credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de
ensino;
VI - Estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino
nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de
credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras, observadas as
efetivas condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade;
VII - Propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de colaboração com o
Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização
do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos
da criança e do adolescente;
VIII - Promover e ampliar ações de apoio educacional suplementar, como o
Programa de Educação Socioemocional, definido pelo Decreto Municipal nº 10/2019;
IX - Desenvolver e ampliar ações educativas, artísticas, culturais e esportivas, a
exemplo dos Projetos Estruturantes Integrados (PEI), recomendados pela Instrução
Normativa da SEC nº 02/2018.
Art. 6º - O ensino deve considerar as transversalidades constantes do Decreto
Municipal nº 02/2020 e do Referencial Curricular Municipal (RCM), assim
estabelecidas:
| - Na educação infantil: concepção de infância(s); cuidado; ludicidade; diversidade;
processo identitário; contextos socioculturais e históricos.
H —- No ensino fundamental: transversalidades ampliadas, fundantes e olhares
curriculantes específicos:
a) Transversalidades ampliadas: concepção de infâncias e juventudes; ludicidade;
diversidade; mundo do trabalho; processo identitário; contexto (s) socioculturais e
históricos;
b) Transversalidades fundantes: interdisciplinaridade; 'multireferencialidade
intercrítica; currículo etnoconstitutivo; educação integral.
c) Olhares curriculantes específicos: olhares: identidades, territorialidades e culturas
digitais.
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8 1º. A educação étnico-racional, indígena, a memória e os saberes regionais e
locais integram a transversalidade do currículo.
$ 2º. As temáticas integradoras, estabelecidas pelo $ 6º do artigo 5º do Decreto
Municipal nº 02/2020 também compõem a transversalidade curricular, assim
definidas:
| - Igualdade de gênero (feminismo, a importância das mulheres na sociedade,
antissexismo linguístico)
IH - Diversidade e orientação sexual (heterossexulidade, homossexualidade,
transsexualidade, transgênero, bissexualidade, queer, interssexualidade,
panssexualidade, assexualidade, homofobia e direitos LGBTQI+).
III - Educação Ambiental (os ciclos da natureza, a conservação de rios, riachos e
nascentes locais, agricultura familiar, agroecologia e cultura de alimentos orgânicos);
IV - Igualdade Étnica e Antirracismo (relações étnico-raciais, história e cultura afro-
brasileira, africana e indígena, pluralidade cultural, povos fundadores: índios de
Paripiranga).
V - Saúde e Educação Socioemocional (saúde coletiva, alimentação saudável,
autocuidado, convívio social, autoconhecimento, resiliência, autocontrole,
consciência social, perturbações mentais da vida moderna — estresse, ansiedade,
depressão, síndrome de bournot, medo, pânico, fobia social, perturbação obsessiva-
compulsiva (POC) e perturbação de stress pós-traumático (PSPT)).
VI - Educação em Direitos Humanos (Ética, direito dos povos, respeito mútuo, justiça
social, diálogo, solidariedade, exercício da cidadania, anti-imperialismo, intolerância,
antifascismo e sociedade igualitária).
VII - Educação para o envelhecimento (respeito às ancestralidades, direitos do
idoso, valorização da terceira idade).
VIII - Trabalho e Consumo (relações de trabalho, luta de classes, direitos dos
trabalhadores, fetichismo da mercadoria e indústria cultural, consumo sustentável e
direitos do consumidor, fome, exclusão do consumo e projeto de vida).
Art. 7º - Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados
prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na pré-escola e na
educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou
modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas
em Lei.
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Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria,
nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual.
Seção III
Da Gestão e da Composição
Art. 8º - O Sistema Municipal de Ensino será gerido pela Secretaria da Educação,
(SEC), na forma desta Lei e de sua Estrutura Regimental, observados os regimentos
internos dos Conselhos, Unidades Escolares, Institutos e entidades conveniadas que
integram essa estrutura, acordo e atos conjuntos firmados pelos poderes
competentes.
Art. 9º - O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
| — As unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público Municipal;
H — As unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público
Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou com a iniciativa
privada;
HI — Os órgãos e serviços municipais normativos, administrativos, técnicos e de
apoio integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Ensino, com as funções e
competências detalhadas no regimento previsto no caput do Art. 8º;
IV — As unidades escolares da educação infantil e do ensino fundamental criadas e
mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição municipal observadas as normas
aplicáveis;
V - Entidades vinculadas à SEC.
$ 1º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este
artigo, integram a estrutura da SEC, representam o Poder Público Municipal em
matéria de Educação e Ensino.
$ 2º. As unidades escolares oficiais que estejam em funcionamento sem ato de
criação e de autorização emitidos pelo Poder Público Municipal serão cadastradas
pela Secretaria da Educação e submetidas ao Conselho Municipal de Educação
para a imediata regularização de seu funcionamento, observada a tipologia
estabelecida para as unidades oficiais, incluindo número de turmas, por ano e turno,
segundo a capacidade de sua infraestrutura e das condições físicas.
8 3º. Os segmentos educativos existentes em diferentes espaços da comunidade
municipal, com a oferta de educação não-formal ou informal, devem ser cadastradas
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pela SEC, atribuindo-lhes número específico de cadastro municipal, para efeito de
acompanhamento e avaliação dos estudos realizados.
8 4º. A lista de estudantes matriculados na Rede Pública Municipal deve ser
compartilhada com o CME, o Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao
Adolescente, o Conselho Tutelar e aos demais órgãos competentes, inclusive para
efeito de controle da frequência ao processo educacional promovido diretamente
pela família.
Art. 10 - Novas unidades escolares públicas municipais devem ser criadas por ato
do Prefeito Municipal, mediante indicação da Secretaria da Educação, após
aprovação do Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade a
educação básica pública, em conformidade com a demanda social.
& 1º. As unidades de escolares terão gestão própria e vínculo com a SEC,
observadas as normas estabelecidas por este Sistema Municipal de Ensino e
demais normas complementares no âmbito do Poder Público Municipal.
8 2º. O quantitativo de cargos e funções necessários a cada unidade escolar oficial
será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
8 3º. Mediante crédito especial, poderão ser atendidas despesas que resultem da
ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de
Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo.
8 4º. O quadro de profissionais da educação pública municipal deverá ser mantido
atualizado, conforme disposições legais conferidas pelo Plano de Cargos e
Remuneração (PCR), o Estatuto do Magistério e a Estrutura Regimental da SEC.
$ 5º. A gestão das unidades escolares que integram este Sistema Municipal de
Ensino deve ser exercida conforme disposições legais da Estrutura Regimental da
SEC e do PCR, mediante atendimento à Lei Municipal nº 40/2011.
Art. 11 - Para que haja a efetiva integração dos estabelecimentos de ensino no
Sistema Municipal, é indispensável a existência dos seguintes atos:
| - Ato de criação;
Il - Ato de autorização de funcionamento;
HI - Ato de credenciamento;
IV - Ato de reconhecimento.
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Art. 12 - O encerramento de atividades de estabelecimento de ensino, no seu todo
ou em parte, pode ocorrer:
| - Por decisão expressa da entidade mantenedora;
II - Por cassação da autorização de funcionamento, em ato expresso da autoridade
competente, a qualquer tempo, ainda que de estabelecimento já credenciado e
reconhecido.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos referidos neste artigo deverão ser
resguardados, rigorosamente, os direitos adquiridos dos alunos que, em hipótese
alguma, poderão ser prejudicados em seus estudos, assegurado o direito ao
contraditório e ampla defesa à entidade mantenedora.
Art. 13 - As escolas mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus
mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o
seu funcionamento a partir de, respectivamente, ato de autorização da oferta, com a
aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino,
observadas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 14 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - ato de criação: o documento expresso e específico pelo qual o interessado cria o
estabelecimento de ensino e manifesta a intenção de mantê-lo, sujeitando o seu
funcionamento às disposições legais e normativas do Sistema Municipal de
Educação.
Il - ato de autorização de funcionamento: o documento de autorização expedido pelo
Conselho Municipal de Educação, pelo qual o interessado é autorizado a pôr em
funcionamento, por tempo determinado ou indeterminado, o respectivo
estabelecimento de ensino, independentemente de sua natureza, se de ensino ou de
educação formal ou não;
HI - por ato de credenciamento: o documento concedido pelo Conselho Municipal de
Educação, aos estabelecimentos de ensino com o direito de funcionamento pleno de
suas atividades educacionais, no Sistema Municipal de Ensino, porém, em caráter
temporário.
IV - por ato de reconhecimento: o documento concedido pelo Poder Público
Municipal, através da Secretaria Municipal da Educação, aos estabelecimentos de
ensino, dando o direito pleno e por prazo indeterminado de suas atividades
educacionais, integrando-se de forma estável no Sistema Municipal de Ensino e em
gozo completo das prerrogativas legais, mediante avaliação do Poder Público
competente.
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S 1º. O credenciamento é requisito mínimo, após a autorização oficial de
funcionamento, para a válida expedição de certificados.
$ 2º. No ato de implantação desta Lei serão consideradas automaticamente
credenciadas e reconhecidas como integrantes do Sistema Municipal de Ensino
todas as instituições educacionais mantidas pelo poder público municipal.
Art. 15 - A criação de unidades municipais de ensino médio observará aos acordos
relacionados com o regime de colaboração estabelecidos com o Sistema Estadual
de Ensino.
Art. 16 - As unidades que constituírem a Rede Pública de Ensino terão
denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do
Prefeito Municipal, representante legal do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os programas, serviços e unidades escolares oficiais integrantes
do Sistema Municipal de Ensino não poderão ser identificados por nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17 - O Sistema Municipal de Ensino pode adotar a diretriz de Regimento Escolar
Comum para toda a Rede Pública, se assim o CME definir para assegurar
uniformidade de diretrizes, acompanhamento e avaliação permanente da gestão da
educação e do ensino no âmbito das unidades escolares.
Art. 18 - A matrícula para a rede pública integrante do Sistema Municipal de Ensino
será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ocorrer de forma
conjunta e integrada com o Sistema Estadual de Educação, no caso de regime de
colaboração, com convocação anual e prévio cadastramento, para atender aos
requisitos de qualidade, direitos e capacidade física instalada, conforme disposições
da Lei Municipal nº 04/2018, que estabelece os Núcleos Regionais de Educação
(NREs), do Decreto Municipal 38/2017, que cria a Política Municipal de Educação do
Campo, da Portaria nº 03/2018 e da instrução normativa 02/2018, que definem
diretrizes e orientam a matrícula em conformidade com as regiões geográficas do
município, para assegurar o disposto no inciso V do Art. 53 do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069/1990.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação e o Núcleo de Educação do
Campo, este último regulamentado pela Portaria SEC nº 01/2019, são órgãos
complementares que devem atuar para o cumprimento devido do disposto neste
artigo.
Art. 19 - A movimentação de estudantes entre as Unidades da Rede Pública
integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o
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Conselho Municipal de Educação, mediante o cumprimento do disposto no artigo
anterior desta Lei.
Art. 20 - O Sistema Municipal de Ensino deve organizar a educação básica através
de ciclos de aprendizagem e desenvolvimento, organizados por anos/turmas, com
direitos, saberes e habilidades prioritárias, em conformidade com a Base Nacional
Comum Curricular e o Referencial Curricular Municipal.
8 1º. O favorecimento da didática do ensino e da aprendizagem significativa, com
foco nas sequências didáticas, nos itinerários formativos e na pedagogia de projetos
devem ser priorizados no âmbito da Rede Pública Municipal.
$ 2º. As Escolas da Rede Pública integrantes do Sistema Municipal de Ensino
podem adotar sistemas digitais, ferramentas tecnológicas e salvaguarda de arquivos
em nuvem para organização da matrícula, históricos e documentos.
$ 3º. O. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas unidades de ensino
devem ser assinados pelos seus respectivos gestores, vices e secretários, podendo,
na vacância desses, em caráter excepcional, ser designação pelo(a) Secretário(a)
da Educação Municipal o(a) coordenador(a) pedagógico(a).
Art. 21 - A organização do ensino por ciclos de aprendizagem deve considerar as
fases de desenvolvimento humano, na perspectiva da psicologia histórico-cultural.
Art. 22 - São ciclos de aprendizagem na educação regular:
| = Ciclo |: Primeira Infância: da educação infantil ao 2º ano do ensino fundamental.
Il = Ciclo Il: Infância: do 3º ao 5º ano do ensino fundamental.
IH — Ciclo Ill: Pré-adolescência: do 6º ao 7º ano do ensino fundamental.
IV — Ciclo IV: Adolescência: do 8º ao 9º ano do ensino fundamental.
V - Ciclo V: Adolescência e Juventude: 1º a 3º séries do ensino médio.
Art. 23. São ciclos de aprendizagem na Educação de Pessoas Jovens, Adultas e
Idosas (EPJAI):
| — Ciclo |: equivalente à etapa de 1º ao 3º ano do ensino fundamental, com
matrículas a partir dos 14 anos de idade, desde que em defasagem fase/ciclo;
Il — Ciclo Il: equivalente à etapa de 4º e 5º ano do ensino fundamental, com
matrículas a partir dos 14 anos de idade, desde que em defasagem fase/ciclo;
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Il — Ciclo Ill: equivalente à etapa de 6º e 7º ano do ensino fundamental, com
matrículas a partir dos 15 anos de idade, desde que em defasagem fase/ciclo;
IV = Ciclo IV: equivalente à etapa de 8º e 9º ano do ensino fundamental, com
matrículas a partir dos 15 anos de idade, desde que em defasagem fase/ciclo;
IV = Ciclo V: equivalente à etapa de ensino médio, com matrículas a partir dos 18
anos de idade.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art. 24 - A Secretaria da Educação, órgão da Administração Direta do Poder
Executivo, tem a seguinte estrutura:
| - Órgãos Colegiados;
Il = Gabinete do(a) Secretário(a)
Il] - Coordenações de Gestão e Planejamento
IV - Núcleos Regionais de Educação e Unidades de Ensino
V- Instituto Professor Francisco de Paula Abreu (IPA)
& 1º. São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, supervisora e
recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
| - Conselho Municipal de Educação;
II - Conselho de Alimentação Escolar;
HI - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-
FUNDEB);
IV - Fórum Municipal de Educação (FME)
V - Núcleo de Educação do Campo (NEC)
VI - Conselhos Escolares (CEs)
$ 2º. O Gabinete do(a) Secretário(a) é um órgão responsável pela gestão
administrativa da Secretaria da Educação, com as funções executivas e de
assessoramento geral do(a) Secretário(a), bem como de articulação com os demais
órgãos, poderes e instituições públicas e privadas, composto de:
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| - Secretário(a) da Educação Municipal;
II - Assessoria do Gabinete do(a) Secretário(a);
& 3º. As Coordenações de Gestão e Planejamento são órgãos responsáveis pela
execução de serviços indispensáveis ao qualitativo funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino e da Secretaria da Educação, abrangendo:
| - Coordenação de Programas;
II - Coordenação de Planejamento e Valorização do Magistério;
HI - Coordenação Técnico-Pedagógica;
8 4º. Os Núcleos Regionais de Educação, definidos pela Lei Municipal 04/2018, são
órgãos do Sistema Municipal de Ensino que se estruturam por região e proximidades
geográficas das unidades escolares, conforme Instrução Normativa SEC 02/2018,
públicas ou particulares, responsáveis pelas ações, planos e procedimentos
didático-pedagógicos indispensáveis à realização dos fins educacionais
estabelecidos nos projetos pedagógicos e nas diversas modalidades de oferta
educativa, observadas as normas gerais pertinentes e as específicas baixadas pelo
CME.
$ 5º. O Instituto Professor Francisco de Paula Abreu (IPA) deve ser o órgão
responsável pela implementação de Programas de Formação, Leitura, Memória e
Artes Integradas, na forma da Estrutura Regimental da SEC;
$ 6º. A regulamentação do IPA deve ser encaminhada para apreciação do Poder
Legislativo no prazo máximo de 90 dias após a sanção desta Lei.
CAPÍTULO III .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 - A SEC deverá assegurar espaço adequado para funcionamento diário do
CME, a fim de potencializar o atendimento público à sociedade e dar agilidade às
demandas de acompanhamento, fiscalização e normatização da educação pública
municipal.
Art. 26 - Fica instituída a licença conselho para professores efetivos do Quadro
Permanente do Magistério Público Municipal entre os conselheiros eleitos em cada
gestão do CME.
& 1º. A nomeação dos conselheiros afastados para licença conselho deve ser feita
por meio de ato do(a) Secretário(a) de Educação, mediante indicação oficial do
CME.
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S$ 2º. A licença conselho deve ser concedida anualmente, sem recondução
consecutiva, para garantia do revezamento de conselheiros a serviço da educação
pública municipal.
& 3º. Devem ser nomeados até dois conselheiros para o cumprimento de 20h
semanais, cada um, em dias revezados para garantir o funcionamento diário e
semanal, de segunda a sexta deste importante órgão colegiado da educação pública
municipal.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Educação é gerida e representada, ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele, pelo(a) Secretário(a) da Educação, cargo de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 28 - O assessor(a) de gabinete é o cargo em comissão de provimento
temporário, responsável pela administração do gabinete e assessoria do(a)
Secretário(a) da Educação, na forma estabelecida na Estrutura Regimental.
Art. 29 - As Coordenações de Gestão e Planejamento só podem ser ocupadas por
Professores Efetivos do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal com
reconhecida experiência e formação profissional.
Art. 30 - A Estrutura Regimental da Secretaria da Educação deve ser regulamentada
no prazo máximo de 60 dias após a sanção desta Lei.
Art. 31 - Revoga-se a Lei Municipal nº 10/2002 e demais disposições em contrário.
Art. 32 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de|Paripiranga/BA, 14 de setembro de 2021.

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