| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2012 |
| Date | 2012-12-14 |
| Ementa | Institui no município de Paripiranga a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública CIP prevista no artigo 149 da Constituição Federal. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 LEI MUNICIPAL N.º 73/2012, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. , O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Paripiranga,decretae eusanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Paripiranga a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - o serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal. Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de Paripiranga. Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou . possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Paripiranga. $1º São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município e que possua ou não ligação privada e regular de energia elétrica. 82º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado qualquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 4º - O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente pelo Município para os imóveis não edificados e, mensalmente pela Concessionária para os edificados e ativos em seu cadastro. Parágrafo primeiro - A Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública - CIP será calculada sobre o valor líquido da fatura - consumo ativo, consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda reativa excedente, na forma prevista neste artigo e será limitado em reais, para cada unidade consumidora, conforme tabela do art. 6º. : Dum Duda Nine Anenimanta elm mantra Dariniranmo Rabin CEDAR ARM NM Tal [TEN RITO ANTA is ii PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Parágrafo segundo - Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe: IL Os consumidores residenciais de O a 50 KWh; H- Os consumidores comerciais de O a 30 KWh; WI- | Os consumidores industriais de O a 30 KWh; IV- Os consumidores rurais de O a 80 KWh V- O poder público; VI- | A iluminação pública; VIH- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Embasa; Parágrafo terceiro -O limite máximo estabelecido nesta lei poderá ser alterado mediante solicitação do Município. Art. 5º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo ecategoria de consumidor (residencial e não residencial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. Art. 6º - Para o exercício de 2013, ficam estabelecidos os seguintes valores e alíquotas da CIP: | 1 - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, A POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO. CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh'm | % |LIMITERS RESIDENCIAL [ Até 30 0,00% 0,00 De 31 até 50 0,00% 0,00 De 51 até 60 | 10,00% 5,00 De 6laté 80 10,00% 5,00 De 8laté 100 12,00% | 12,00 De 10laté 200 12,00% 12,00 [ De 20laté 300 12,00% 12,00 De 30laté 450 12,00% 12,00 De 45laté 650 15,00% |” 20,00 De 651 até 1000 15,00% | 20,00 Dum Pruda Nine Mcrimento ecln manter Posrinirmnar Reshirs o CEP AR ARO NNO — Tal (78) RITO RNTA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 De 1001 até 2000 15,00% | 20,00 | Acima de 2000 15,00% | 20,00 | CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % | LIMITE R$ E Ea Até 30 10,00% 26,00 | De 31 até 50 | 10,00% 26,00 De 51 até 60 10,00% 26,00 | De 6laté 80 10,00% 26,00 De 8laté 100 10,00% 26,00 De 10laté 200 10,00% 26,00 De 20laté 300 10,00% 26,00 | De 30laté 450 15,00% 26,00 De 45 laté 650 15,00% 26,00 De 651 até 1000 15,00% 26,00 [ De 1001 até 2000 15,00% 26,00 Acima de 2000 15,00% ; 26,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % | LIMITE R$ COMERCIAL Até 30 10,00% 26,00 De 31 até 50 | 10,00% 26,00 De 51 até 60 10,00% 26,00 De 6laté 80 10,00% 26,00 E De 8laté 100 12,00% 26,00 De 10laté 200 12,00% 26,00 | De 20laté 300 15,00% 26,00 Dur Pauta Dime Mnenimoanto cln montra Porinirmnom Bohico CEDAR AM NON Tal [TRI RITO ANTA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 De 30laté 450 15,00% 26,00 De 45 laté 650 15,00% 26,00 De 651 até 1000 15,00% 26,00 De 1001 até 2000 15,00% 26,00 Acima de 2000 15,00% 26,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/'m | % | LIMITE R$ INDUSTRIAL Até 30 10,00% 26,00 De 31 até 50 10,00% 26,00 De 51 até 60 10,00% | 26,00 De 6laté 80 10,00% 26,00 E De 8laté 100 12,00% 26,00 De 10laté 200 12,00% 26,00 De 20laté 300 12,00% 26,00 De 30laté 450 15,00% 26,00 E De 45 até 650 15,00% 26,00 De 651 até 1000 15,00% | 26,00 De 1001 até 2000 15,00% 26,00 Acima de 2000 15,00% 26,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % LIMITE R$ [PODER PÚBLICO ESTADUAL E/OU CIDA Até 30 0,00% 26,00 De 31 até 50 0,00% 26,00 De 51 até 60 0,00% 26,00 Dum Dela Pis Mnerimanta cin contra D mens Brhim CEDAR AIN NM Tal [TE RITO ANTA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 | De 6laté 80 | 0,00% 26,00 De 8laté 100 | 0,00% | 26,00 De 10laté 200 0,00% 26,00 De 20 até 300 0,00% 26,00 De 30laté 450 0,00% 26,00 De 45 laté 650 0,00% 26,00 | De 651 até 1000 | 0,00% 26,00 l De 1001 até 2000 | 0,00% 26,00 Acima de 2000 0,00% 26,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % | LIMITERS RURAL Até 30 0,00% 0,00 De 31 até 50 0,00% 0,00 De 51 até 60 0,00% 0,00 1 De 6laté 80 0,00% 0,00 De 8laté 100 10,00% 10,00 De 10laté 200 10,00% 10,00 De 20laté 300 12,00% | 10,00 | De 30laté 450 12,00% II 10,00 De 45 laté 650 12,00% 10,00 De 651 até 1000 15,00% 12,00 | De 1001 até 2000 15,00% 15,00 Acima de 2000 15,00% 15,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % | LIMITERS Dum Preula Nine Mnerimanto cln manto Dori mms Bohima CEDAR AM NON Tal TRI RITO ANTA N PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA | ESTADO DA BAHIA | CNPJ: 03.037.974/0001-38 SERVIÇO PÚBLICO | | Até 30 0,00% 26,00 [ De 31 até 50 0,00% 26,00 CL 7 De 51 até 60 0,00% | 26,00 - De 6laté 80 0,00% 26,00 De 8laté 100 0,00% 26,00 De 10laté 200 0,00% 26,00 De 20 até 300 0,00% 26,00 De 30 até 450 0,00% 26,00 De 45 laté 650 0,00% 26,00 De 651 até 1000 0,00% 26,00 De 1001 até 2000 0,00% 26,00 Acima de 2000 0,00% 26,00 L CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % |LIMITERS ILUMINAÇÃO PÚBLICA Até 30 0 26,00 De 31 até 50 0 26,00 De 51 até 60 0 26,00 De 6laté 80 0 26,00 De 8laté 100 0 26,00 De 10laté 200 0 26,00 De 20laté 300 0 250 | De 30laté 450 0 26,00 De 45 laté 650 0 26,00 De 651 até 1000 0 26,00 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 De 1001 até 2000 0 26,00 Acima de 2000 0 2600 | CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % | LIMITERS REVENDA Até 30 o | 26,00 | De 31 até 50 0 26,00 De 51 até 60 0 | E De 6laté 80 [ 0 26,00 1 De 8laté 100 0 26,00 De 10laté 200 0 26,00 De 20laté 300 0 26,00 | De 30laté 450 [o 26,00 De 45 até 650 [0 26,00 De 651 até 1000 0 26,00 I De 1001 até 2000 0 26,00 Acima de 2000 0 26,00 $1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier substituí-la. 82º Caso seja, por forma federal, admitida a correção monetário de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da CIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa federal. Art. 7º - O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares de domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 8º - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a títulos precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica, na forma de contrato a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. $1º O contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse até o 15º dia do mês subsequente ao da arrecadação pela concessionária ao Município. Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipalde Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 10º - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o “caput” do artigo 9º, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 14 de Dezembro de 2012. GEORGE lb asi NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Dum Paula Nine Mnenimento elm manto Darinirmnmo Bebi MED 42 AN NM Tal [TEN RITO ANTA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO De ordem do senhor presidente, Vereador Jeronimo Evangelista de Carvalho Neto, CERTÍFICO, para os devidos fins, que a LEI DE N.º 73/2012, de 14 de Dezembro de 2012. “INSTITUI NO MUNCÍPIO DE PARIPIRANGA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. Originado do Projeto de Lei nº 13/2012, de 14 de Novembro de 2012. Após ter passado por todos os trâmites legais, foi submetida em primeira discussão e votação, em 11 de Dezembro de 2012, obtendo o seguinte resultado: 06 (seis) votos a favor e 02 (dois) votos contra; e em segunda discussão e votação, em 14 de Dezembro de 2012, obtendo o seguinte resultado: 06 (seis) votos a favor e 02 (dois) votos contra, concluindo o processo legislativo em 14 de Dezembro de 2012. Secretária da Câmara Municipal de Paripiranga, em 14 de Dezembro de 2012. Em -——/MARIONELE CELESTINO CARVALHO SANTOS SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA RuaPaulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074