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norma nº 73/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2012
Date 2012-12-14
EmentaInstitui no município de Paripiranga a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública CIP prevista no artigo 149 da Constituição Federal.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
LEI MUNICIPAL N.º 73/2012, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
PARIPIRANGA A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - CIP, PREVISTA NO ARTIGO
149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Paripiranga,decretae
eusanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Paripiranga a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - o serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação
de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, além da instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública municipal.
Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de
Paripiranga.
Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou
. possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de
Paripiranga.
$1º São sujeitos passivos solidários da CIP, o locatário, o comodatário ou possuidor
indireto, a qualquer título, de imóvel edificado ou terreno situado no território do Município
e que possua ou não ligação privada e regular de energia elétrica.
82º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado
qualquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º - O valor da CIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente
pelo Município para os imóveis não edificados e, mensalmente pela Concessionária para os
edificados e ativos em seu cadastro.
Parágrafo primeiro - A Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública
- CIP será calculada sobre o valor líquido da fatura - consumo ativo, consumo reativo
excedente, demanda ativa e demanda reativa excedente, na forma prevista neste artigo e será
limitado em reais, para cada unidade consumidora, conforme tabela do art. 6º. :
Dum Duda
Nine Anenimanta elm mantra Dariniranmo Rabin CEDAR ARM NM Tal [TEN RITO ANTA
is ii
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Parágrafo segundo - Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe:
IL Os consumidores residenciais de O a 50 KWh;
H- Os consumidores comerciais de O a 30 KWh;
WI- | Os consumidores industriais de O a 30 KWh;
IV- Os consumidores rurais de O a 80 KWh
V- O poder público;
VI- | A iluminação pública;
VIH- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - Embasa;
Parágrafo terceiro -O limite máximo estabelecido nesta lei poderá ser alterado
mediante solicitação do Município.
Art. 5º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos
imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo ecategoria de consumidor
(residencial e não residencial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio
útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 6º - Para o exercício de 2013, ficam estabelecidos os seguintes valores e
alíquotas da CIP: |
1 - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, A
POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E
QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO
MUNICÍPIO.
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh'm | % |LIMITERS
RESIDENCIAL [ Até 30 0,00% 0,00
De 31 até 50 0,00% 0,00
De 51 até 60 | 10,00% 5,00
De 6laté 80 10,00% 5,00
De 8laté 100 12,00% | 12,00
De 10laté 200 12,00% 12,00
[ De 20laté 300 12,00% 12,00
De 30laté 450 12,00% 12,00
De 45laté 650 15,00% |” 20,00
De 651 até 1000 15,00% | 20,00
Dum Pruda Nine Mcrimento ecln manter Posrinirmnar Reshirs o CEP AR ARO NNO — Tal (78) RITO RNTA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
De 1001 até 2000 15,00% | 20,00 |
Acima de 2000 15,00% | 20,00 |
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % | LIMITE R$
E
Ea Até 30 10,00% 26,00 |
De 31 até 50 | 10,00% 26,00
De 51 até 60 10,00% 26,00
| De 6laté 80 10,00% 26,00
De 8laté 100 10,00% 26,00
De 10laté 200 10,00% 26,00
De 20laté 300 10,00% 26,00
| De 30laté 450 15,00% 26,00
De 45 laté 650 15,00% 26,00
De 651 até 1000 15,00% 26,00
[ De 1001 até 2000 15,00% 26,00
Acima de 2000 15,00% ; 26,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % | LIMITE R$
COMERCIAL Até 30 10,00% 26,00
De 31 até 50 | 10,00% 26,00
De 51 até 60 10,00% 26,00
De 6laté 80 10,00% 26,00
E De 8laté 100 12,00% 26,00
De 10laté 200 12,00% 26,00 |
De 20laté 300 15,00% 26,00
Dur Pauta Dime Mnenimoanto cln montra Porinirmnom Bohico CEDAR AM NON Tal [TRI RITO ANTA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
De 30laté 450 15,00% 26,00
De 45 laté 650 15,00% 26,00
De 651 até 1000 15,00% 26,00
De 1001 até 2000 15,00% 26,00
Acima de 2000 15,00% 26,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/'m | % | LIMITE R$
INDUSTRIAL Até 30 10,00% 26,00
De 31 até 50 10,00% 26,00
De 51 até 60 10,00% | 26,00
De 6laté 80 10,00% 26,00
E De 8laté 100 12,00% 26,00
De 10laté 200 12,00% 26,00
De 20laté 300 12,00% 26,00
De 30laté 450 15,00% 26,00
E De 45 até 650 15,00% 26,00
De 651 até 1000 15,00% | 26,00
De 1001 até 2000 15,00% 26,00
Acima de 2000 15,00% 26,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % LIMITE R$
[PODER PÚBLICO
ESTADUAL E/OU
CIDA Até 30 0,00% 26,00
De 31 até 50 0,00% 26,00
De 51 até 60 0,00% 26,00
Dum Dela Pis
Mnerimanta cin contra D
mens Brhim CEDAR AIN NM Tal [TE RITO ANTA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
| De 6laté 80 | 0,00% 26,00
De 8laté 100 | 0,00% | 26,00
De 10laté 200 0,00% 26,00
De 20 até 300 0,00% 26,00
De 30laté 450 0,00% 26,00
De 45 laté 650 0,00% 26,00
| De 651 até 1000 | 0,00% 26,00
l De 1001 até 2000 | 0,00% 26,00
Acima de 2000 0,00% 26,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % | LIMITERS
RURAL Até 30 0,00% 0,00
De 31 até 50 0,00% 0,00
De 51 até 60 0,00% 0,00
1 De 6laté 80 0,00% 0,00
De 8laté 100 10,00% 10,00
De 10laté 200 10,00% 10,00
De 20laté 300 12,00% | 10,00
| De 30laté 450 12,00% II 10,00
De 45 laté 650 12,00% 10,00
De 651 até 1000 15,00% 12,00
| De 1001 até 2000 15,00% 15,00
Acima de 2000 15,00% 15,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % | LIMITERS
Dum Preula Nine Mnerimanto cln manto Dori
mms Bohima CEDAR AM NON Tal TRI RITO ANTA
N PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
| ESTADO DA BAHIA
| CNPJ: 03.037.974/0001-38
SERVIÇO PÚBLICO | | Até 30 0,00% 26,00
[ De 31 até 50 0,00% 26,00
CL 7 De 51 até 60 0,00% | 26,00
- De 6laté 80 0,00% 26,00
De 8laté 100 0,00% 26,00
De 10laté 200 0,00% 26,00
De 20 até 300 0,00% 26,00
De 30 até 450 0,00% 26,00
De 45 laté 650 0,00% 26,00
De 651 até 1000 0,00% 26,00
De 1001 até 2000 0,00% 26,00
Acima de 2000 0,00% 26,00
L
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % |LIMITERS
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA Até 30 0 26,00
De 31 até 50 0 26,00
De 51 até 60 0 26,00
De 6laté 80 0 26,00
De 8laté 100 0 26,00
De 10laté 200 0 26,00
De 20laté 300 0 250 |
De 30laté 450 0 26,00
De 45 laté 650 0 26,00
De 651 até 1000 0 26,00
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
De 1001 até 2000 0 26,00
Acima de 2000 0 2600 |
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO kWh/m | % | LIMITERS
REVENDA Até 30 o | 26,00
| De 31 até 50 0 26,00
De 51 até 60 0 |
E De 6laté 80 [ 0 26,00
1 De 8laté 100 0 26,00
De 10laté 200 0 26,00
De 20laté 300 0 26,00
| De 30laté 450 [o 26,00
De 45 até 650 [0 26,00
De 651 até 1000 0 26,00
I De 1001 até 2000 0 26,00
Acima de 2000 0 26,00
$1º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier substituí-la.
82º Caso seja, por forma federal, admitida a correção monetário de débitos fiscais
por período inferior a um ano civil, o valor da CIP devida mensalmente passará a ser
atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa
federal.
Art. 7º - O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente,
juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários,
titulares de domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em
regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Art. 8º - A CIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a
títulos precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será
lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura de energia elétrica, na forma de
contrato a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia
elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município.
$1º O contrato a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse
até o 15º dia do mês subsequente ao da arrecadação pela concessionária ao Município.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipalde Iluminação Pública - FUMIP, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser
destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que deverá custear os serviços de
iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 10º - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive
firmando convênio a que se refere o “caput” do artigo 9º, no prazo de 30 (trinta) dias após
sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 14 de
Dezembro de 2012.
GEORGE lb asi NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Dum Paula Nine Mnenimento elm manto Darinirmnmo Bebi MED 42 AN NM Tal [TEN RITO ANTA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
De ordem do senhor presidente, Vereador Jeronimo
Evangelista de Carvalho Neto, CERTÍFICO, para os devidos fins, que a
LEI DE N.º 73/2012, de 14 de Dezembro de 2012. “INSTITUI NO
MUNCÍPIO DE PARIPIRANGA A CONTRIBUIÇÃO PARA
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP,
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
Originado do Projeto de Lei nº 13/2012, de 14 de Novembro de 2012. Após
ter passado por todos os trâmites legais, foi submetida em primeira
discussão e votação, em 11 de Dezembro de 2012, obtendo o seguinte
resultado: 06 (seis) votos a favor e 02 (dois) votos contra; e em segunda
discussão e votação, em 14 de Dezembro de 2012, obtendo o seguinte
resultado: 06 (seis) votos a favor e 02 (dois) votos contra, concluindo o
processo legislativo em 14 de Dezembro de 2012.
Secretária da Câmara Municipal de Paripiranga, em 14 de
Dezembro de 2012.
Em
-——/MARIONELE CELESTINO CARVALHO SANTOS
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
RuaPaulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074

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