| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2010 |
| Date | 2010-06-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2011 e dá outras providencias. |
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LEI DIRETRIZES REFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Empresa de Contabilidade Pública Ltda PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 LEI Nº 21/2010 DE 01 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2011 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2011, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal e no art. 159, $ 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; IH — as metas e riscos fiscais; HI — a organização e estrutura dos orçamentos; IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VII — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; IX — as disposições gerais. CAPÍTULO | o DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º- As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2011 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 008 de 21 de outubro de 2010, e atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei. $ 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. 8 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: II - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais, salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo; III - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2011 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: I- valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - austeridade na utilização dos recursos públicos; HI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica. IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. VIII - modemização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 TeL/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2011, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO II DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 88 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 462 de 05 de agosto de 2009. - CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: I — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; I — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; NI — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; X - transferência — o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XII - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção intema ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2011 abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias e o orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. $ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. $ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - Pessoal e Encargos Sociais — 1; II - Juros e Encargos da Dívida — 2; HI - Outras Despesas Correntes — 3; IV - Investimentos — 4; V - Inversões Financeiras — 5; VI - Amortização da Dívida — 6. $ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. 8 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de govemo, seus órgãos, fundos e entidades. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 $ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. $ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. $ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. $ 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 20] Il, nos termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício, além da mensagem e do respectivo projeto de texto de lei, será composta de: I - quadros orçamentários consolidados; II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II - demonstrativos e informações complementares. $ 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados: I- a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64; H - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64; HI - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 $2º - Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso HI, do caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; c) a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) a despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta. Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso HI, do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: I — demonstrativo da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 21 2, da Constituição Federal; H — demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; HI — demonstrativo da Receita Corrente Líquida. IV - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/64. Art. 11º - A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria Conjunta nº 1, de 29 de abril de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. Art. 12º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. Art. 13º - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser alterado ajustado, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita. Art. 14º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. $ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. $ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. $ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV é DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 15º - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2011, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. Parágrafo único - As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. Art. 16º - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho de 2010. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 17º - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Orgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18º- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemno. Art. 19º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; I - houver viabilidade técnica e econômica; HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa. IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art. 20º - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 21º - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: I- as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 22º - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2010, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. $ 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. $2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 23º — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei. Art. 24º - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2011, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA. Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução nº 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 do TCM-BA. . SEÇÃO II DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO Art. 25º - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: I- sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; IV - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; V - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; $ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e $$ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. $ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências legais. Art. 26º - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente: I- o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na lei orçamentária anual; I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; HI - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. Art. 27º - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 28º - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2010, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; I - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. HI — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. Art. 29º - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; e b) serviço da dívida. II - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. $ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: I- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária. K - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 $2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 30º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação. Art. 31º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever Os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Art. 32º - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. $ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. $ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. $ 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. $ 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA, conforme abaixo: 00 Recursos Ordinários o1 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25% Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15% 03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação 14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS 15 Transf de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação — FNDE 16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE 18 Transferências FUNDEB (60%) 19 Transferências FUNDEB (40%) 2 Transferências de Convênios — Educação 23 Transferências de Convênios — Saúde 24 Transferências de Convênios — Outros 29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS 30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES 42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM so Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta 90 Operações de Crédito Internas 91 Operações de Crédito Externas 92) Alienação de Bens 93 Outras Receitas Não Primárias 94 Remuneração de Depósitos Bancários SEÇÃO III DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 33º - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 34º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 35º - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: I- recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO Art. 36º - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária, 8 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. $ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 37º - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 I- definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2011, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; HI - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo; IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. $ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. $ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO V DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 38º — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de govemo. Art. 39º — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de governo. $1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. $2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 40º - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; Il- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Il- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; VII- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas; X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; XI- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; XII- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 TeL/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros $1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município; $2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64; $3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2010. Art. 41º - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Art. 42º - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 43º - Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globais. Art. 44º - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2009, projetadas para o exercício de 2011, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xc75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 45º - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. $ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. $ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art. 46º - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CAPÍTULO VII . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 47º — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 48º — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 49º A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2011, conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo: I- número da ação originária; H- número do precatório; I- tipo de causa julgada; IV- data da autuação do precatório; V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VII- data do trânsito em julgado e; VIII- número da Vara ou Comarca de origem. Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no & 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2010, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 50º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 51º- A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52º - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins previstos no artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2011, o Poder Executivo disporá sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais devidamente autorizados. Art. 53º — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma prevista no & 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF. Art. 54º — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na comissão referida no $ lo do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 55º - Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. Art. 56º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 57º - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se: Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 58º - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de govemo, com vistas: I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; I - a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; WI — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município. Art. 59º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2010 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal. Art. 60º Esta Lei entra em vigor em 01/01/2011 e vigorará até o dia 31/12/2011, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, EM 01 DE JUNHO DE 2010. GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNP): 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO De ordem do Senhor Presidente, Vereador Ubirajara Dias Rabelo Andrade, CERTIFICO para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 07/2010, de 08 de setembro de 2010, de autoria do Poder Executivo Municipal, “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Paripiranga para o exercício financeiro de 2011 e determina outras providências” passou por todo o trâmite legal e submetido à primeira discussão e votação na Sessão realizada em 28 de maio de 2010, obteve o seguinte resultado: 07 (sete) votos a favor e em 2º discussão e votação na sessão realizada em 01 de junho de 2010, obteve 06 (seis) votos a favor, ficando aprovado por unanimidade dos senhores Vereadores presentes, dando origem à Lei nº 21/2010, de 01 de junho de 2010. Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga, Babiá/em 08/de junho de 2010 ra Mun/ e Paripira a Ednaldo Santos S a Secr (ágio Adm nistra Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SUMÁRIO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO Il - DAS METAS E RISCOS FISCAIS CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO V - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO VIH - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CREDITO CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ANEXOS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011 qnd, ESTADO DA BAHIA — g PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA é + ANEXO 1 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA SUMÁRIO ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ANEXOII - METAS FISCAIS Anexo IL A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo Anexo ILB Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior Anexo IL C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores Anexo IL D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo Anexo ILF Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Servidor Anexo IL G Estimativa e compensação da renúncia de receita Anexo IL H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ANEXO III — RISCOS FISCAIS 9ep | eubpa 0oL 00L 00L 00L 0oL 00L 004 00L ooo 0089-90LZ (1.2) BONSUUOJU] SUBI BISA OpAjOAUSSSG BURISIS webejuso10d webejusoJ0d wsbejusoJod weBejusoJod epepiun wsbejusoJod weBejuso.od wsBejusoJod wsBejusoJod epeplun epeptun epeptun epepiun epeplun epeptun epqjueu ogdy epqueu ogôy epjuey ogóy epjusiy ogóy opejuewejduu! euejsIS sopjueuw sodinaos sopiueu sodlaes sopjueu sodjaas sopjueu soólnes epezee: ogõe epezyees ogóisinby opezijea! ojuswedinbos: opezyes! ojusuuedinbees opuinbpe ojnatsa sopezjjeo: euuojo! e opóisinbe HIZVI 3 ILHOdSI VANLINO SO VISVIZHOAIS VC OVÔNILNNVA -eg0z ODINONOII OLNIWIATOANISIA JO VISVITHOIS VA OVÔNILNNVA -z50z daSvd O Woo soBiedu3 -zEOZ sejueu|j op euBjo:00S ep segôy sep ojuewelousies) -LEOZ OuIe]u] SJONUOZ SP BLS]SIS OP OBOBjuSue|du] — - 200Z sejuBuIs Sp BUBJS/00S BP SOAeNSIUIWPY SOSIAISS SOP OB]SS9 - 900Z oBdBISIUILIPY BP SOSIAISS SOP OB]SOO9 -G00Z Boljqna eoueinhos ep ogjseo -pooz Ojtoje1d OP eJeuIgeo op ogIseb - c00Z AVNONd OP sepeubeju| sogóv ep segóejuedu] ep seio -6S0L sojuswedinba e |SAgiN Spepiun 'sojnojsa ep ogdisinby -9e0L OB9BIS|UILIPY ep ojuawedinbooy -200L OjejeLa OP Sjauigeg op quewedinbsey -900L sojnoj9a ep ogáisinby -gooL BINISJSLA BP OIP$IA OP BULIOJOM O OBdBIdUIy - pOOL sagóv >>> —&——————————————— “VIONIHVASNVEL 3 OvÔVAIOLLHVA NOD OVÔVZLLVEDOWNIA 'OVÔVZINHICON - TVAIDINNIA OV 1539 - 200 :VINVEDO Ud 00L 00L A b b webBejusoJod webejusoJod epeptun apeplun epeptun sopgueu sodjnas sopjueu sodinss opuinbpe ojnojsa opezijes: ojuswedinbas! epezijeo BuOjo! 9 Ogônisuoo BIBLGO BP OpÍBISIUIWPV BP Quewepueiso -Z00Z OUBUS]A OP SODIAOS SOPOBISOO) - LOOZ sojnasA ep ogóisinby — - €00L tedoluny eseueo ep ouewedinbooy -Z00L tediotuni BIBueo ep olpsid Op Buojow e opdeiduy 'ogôngsuoo — - L0OL sagáv DD ET [1 VALLVISIDIT OyÔV VA OLNINIDI IV LHOA - 100 :VINVEDO Ud [ww oeãuIsag oBipoo eISW ePIPo SP apepiun ojnpoid SVIIWN 3 SIAVARIORIA LLOZ SeEJUSIBHIO SOZUJOLIG PP 197 VONVal. Vd Ia IVdlDINNIA VANLIIIIAA T8L0009Z8SL 2h) :MdNO Va- VONVidRIVA OULNIO oHINF 3a 7 094VT gopzeubra 0oL o0L ost 00L 00L 004 004 004 00L 004 004 004 00L 00L 004 004 st oL oL webejusood webBejusoJod epepiun epeptun weBejusoJod webejusoJod webejusood webejuso1od webejuso1od webBejuoood webejusood wsbBejusoJod webejusoJod webBejueoJod wsbejusoJod weabejusoJod wseBejusoJod epeptun epeptun epeplun epeptun epeptun epeptun epeplun epepiun 008S-90LZ (1.7) BONFULOJU] SUBI BJS OpINOAUSSSG BUSISIS het ND >>—WwWW———r——rr————— sobed sobieous sopjueu! soójnos sopipusje ogÍeonpa ep sieuolssyoJd opipusje ejuepnyse sopjgueu! sodjnes sopjueu! sodinos sopjueu! sodlnos sopgueu soójnes sopjueu soólnes sopgueu sosjnes sopgueu sodjnes sopjueu sodjnes sopjgueu sosines sopjueu sosines sopjueu sodlnes sopjueu sodlnes sopqueu sodines epezjjes: ogônisuoo epeuojo! ejooso epezieo: ogóeudoJdesep opuinbpe ojn9jea epezijeo: ogônisuos epezjee: ogôy epejjdue e epinusuoo ejne op ejes epezjeo: ogdejdue o ogônisuos siejOS sobieou3 -pzoz oIPeW oulsu3 opogiseo -€zoz oB9BONPa BP SIBUOISSHJOIJ SOP OBOBULOJ 8 OBOBjNRdeD) -ZZOL ejusiBd ejuepnisa oe BusjsIssy -LZOZ %OP - OgdBINPI Sp SIeuoIss!yoJa SOp OBÍEZHOJEA 9 BOISEg OgÍBONPI "Aueseg -0Z0Z %09 - OBÍBINPI OP SIBUOISSIJOJA SOP OBÍEZUO|BA O BOISPg OBÍBINPI "AUOSS] -6L0Z [ejuswepun ouIsu3 Op “ASsuOZ 8 OgJSSD -gLOZ add - 80983 BU OjeNg OJeyuia eueibola opogjses -ZL0Z sojnpy e susaoç oe9eonNpa ogjses -9L0Z 3LVNd Opogiseo -SLOZ JVNd - Je/09S3 OB9BjUSUI!Iy SP “DEN BuBIBOIA OP OBJSSO -pLOZ aSo - OgÍeonpa ouejes op ogiseo -€LOZ |ejuUSWepuny oulsua op ogjses -ZLOZ InUBJu] OUISU3 OP ORJSSS -LLOZ OVNd OPogIsoo -OLOZ JBJ09SI-SIJ OUISUI OP OBISOS - 6007 InUBJU] OUISU3 OP OBÍBAISSUOZ 8 OB]SOS) -B00Z sewydeJo ep ogônisuoo -+90L sejoose ep euojes -090L SISAOUI] O SeoJy ep oeoeudoJdessg -E€LOL sojnasa ep osasinby -ZLOL sejoos3 seu euodsa ep sespenp ep ogôngsuoo) -LLOL SeJejo9s3 sepepiun ep ouewedinbesy -OLOL sejny ep sejes ap oeoeijduy e ogôngsuo) -600L seJej09s3 sepeplun ep ogóeidwy 'ogôngsuoo -g00L sagáv ePIPSW 9P Spepiun SVIIIN 3 SIAVARIORIA LLOZ SeEJUGUIBÍIO SIZUJSLQ SP 197 onpold VONVale Vad Ia IVdIDINNIA VANLIIIIAA "OLN3WIATOANISAA O VEVA OHNINVO:OYÔVINCA - E00 :VNVHDO Ud >>> ————— ogduIseg obipoo T8L0009Z8SLZPL :MdNI Va - VONVEIdRIVd OULNIO oHINF aa 7 094VT gepe subea 008S-90LZ (1.7) EONPUUOJU] HB13 BjSd OPIAOAUSSSÇ BUISISIS seed 11 TTEET]Y]]TYV]NW—w—w—rr————————————— SL epepiun sopezijes: sojusag sIBUOIpeI| 8 SIBIN|NQ Sepepiany e sejses ep opóouoIy -0£0Z 00L webejusosod sopgueu! soájaies oesjnaja | Sp sesopgedey Sep ogdBnesuoo e opjses -620Z 00L webejueoJod sopjueu soájnos SeAjuOdSa 9 SIBIN|NQ Sepepialy op OBÍBAasuOS O OgJS09) -BZ0Z E) apeplun VOVZINVIS VNHO SIA eagodsajjod espenb op euuojos -€90L L epepiun epezes: ogdeijdue e ogônusuoo eolUQuUB|!S BP Spas ep sojuawedinba e euuojow 'ogóeildwy 'ogóôngsuoo) -ZZ0L V epepiun sopuinbpe sojnajsa sojuswedinba e sojnojea ep ogóisinby -9Z0L b epeptun epezjeo: ogôejdue o ogôngsuoo euodsa ep oisguio Op ogônisuog e opóejduy -SZoL b epeptun Bpezijes: opdejuejdiu! OBÔBZUOLOS SP EWSISIS Op sojuswedinba e ogdejueldw] -pZOL b epeptun opezyee: ojueedinbaeu e ogónisuod jediotuniy eoijqna eosjonala ep ojuewedinbsey e ogóngsuo) -EZOL s epepiun epezjeo ogdejdue e ogônisuoo opeweis e jogejn4 ep sodueo 'olpgIsa 'seipenp ogôngsuog e oesejduy -ZzoL sagôv “VOVSIINIA VALVAlO LAVA OYÔV :HIZVT 3 SLHOdSI VENLINO VA OVÔVISIAINVIN 3 OYÔOWONA - S00 :VINVEDO ld 00L wsbejusoJod opezijes! oAgusou! ejuaiquiy OISW OP OB9BAISSUOD 9 OBIBAISSSIJ B OAUSIU] - JZ0Z oL epepiun sopjgueu sosines senBnoay e sounopejeW 'SOpeoJsy SOp "AesuoZ e ogjse) -920Z 001 webejusosod opezies! onjueou! 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SONIASS SOP OBJS09) - 650Z g epeplun sopjueuw sosjnes SouB|SSUY SOD0d 8 Sepenby sp ogÍenosuoo) -g50z 004 teBejusosod sopjusuu soájnes eoqna ezedun epogiseo - 2502 00L webejusosod sopjueu sosines SOUBQUN SODIAJOS 8 SBIGO SP OBIBAIOSUOD E OBJSSS) -9G0Z 00L wsbejusoJod sopjueu soójnes eoIqna oeoeuIun|] Sp Spoy Ep oBoBAISsUOS 8 OBJSSD -gg0z oz SOJ SLI! epezjeo: ogônujsuoo sopedidejejesed ep ogôngsuo) -L90L b epeptun epeziee! ogônisuoo stediotuny soudoua ep ogóejduy e ogórisuoo) -gs0L g epepiun epezee: ogieudoJdesep SISAOUI] O SeSIY Sp ogoeudoldeseg -pgoL v epepiun epezijee: ogônisuoo ojobsa ep ojusuweje:| ep oeoejs3 ep oeongsuo) -ESoL € epepiun epezeo! ogõe susbeueg ap |jSUOZ 8 S0D0d Sp OBOBJejsU] O OB9BINISA -ZSOL g epepiun epezyess ogdeijdue 9 ogôngsuos SBuJSJsIO OgÔnIJsUOZ 9 enby ap jseqy BwsjsIS op oeoejduy -LSOL v epepun epezyesu ogóejdue e ogônisuod SouejLuSS ep opdejduy e oponisuo) -050L y epepun opezyeo: ouswedinbeery eImnus3-euu| ep J0jog op ojuewedinbsey -6poL 00L soyouoy epezieo: opdejusunea seplusay e seny Sp oeoejuewined -B%OL S epepiun epezjeo: ogôy OB9BZUOQY & SUIpIBf 'seoeIa ep ogdejduy 'ogôngsuoo -2poL 0€ sOnewo epezyeo: ogdeduy eoieja epey ep osseyduy -9poL sagóv “IVENaS 3 VNVEAN VENLNHLSI VAN VO OLNIWIATOANISIA 3 SOONENA SOSIAHIS SO OVÍVZIIVSHIAINN-VSONLIAV 3QVOIO/ VOVZINVINNH 3GVAIO - 800 :VINVHDO Rd ejew epIpam ap apepiun ojnpoid ogdIsag oBipod Z8L0009Z8SLZPL :MdND SV.LIIN 3 SIAVARJORIA va- VONValdidVd LLOZ SeuEjuGUILHIO SIZUJSN SP 197 OuINI9 oHNF Ja Z 094VT1 VONVala. sVd 34 TVdIDINNIA VANLIISIAA ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO II METAS ANUAIS ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO II A METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 (Art. 4º, $ 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)! As receitas cujos valores serviram de referência para o estabelecimento das metas fiscais para o Município, no período de 2011 a 2013, foram estimadas utilizando-se, em grande parte, a mesma metodologia adotada em anos anteriores. Para subsidiar as estimativas das receitas do Tesouro Municipal para o triênio 2011- 2013, em especial daquelas chamadas de suporte de receita (impostos do Município, incluindo os transferidos pela União e Município, a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico), adotou-se os procedimentos descritos detalhadamente a seguir: I- Ajuste dos dados passados: A análise das receitas realizadas foi efetuada com base na série histórica do período de 2006 a 2009, observados os seguintes procedimentos: a) exclusão, se considerado necessário, dos registros atípicos que evidenciavam “picos” ou “vales” nos seus valores, explicados por fenômenos do tipo efeitos cumulativos de um ano para outro, mudanças transitórias de legislação, efeitos cíclicos não repetitivos para o período projetado, entre outros; b) manutenção de variações permanentes que pareciam mudar a tendência para cima ou para baixo, com relação aos anos recentes e que permaneceriam no horizonte futuro projetado; c) inclusão de dados relativos ao Orçamento 2010, se verificado que os valores estavam dentro de um intervalo de confiança da tendência estimada para os anos anteriores. d) verificação dos números realizados até o primeiro bimestre de 2010, integrando- os, ou não, através de processos de análise, na previsão para 2011-2013. KH - Inclusão de variáveis que afetam o comportamento futuro 1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA a) Efeito PIB-BA: Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de LDO/2010 da União, conforme estão apresentadas na tabela a seguir. b) Efeito Expectativa de Inflação: Como expectativa inflacionária para o período 2011-2013, adotou-se a variação na média esperada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), projetado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, apresentado na tabela abaixo. c) Esforço de Arrecadação Municipal As receitas provenientes de arrecadação própria, tais como Receitas Tributárias, que são de competência municipal são as que sofrem diretamente com a aplicação desse percentual. Esses valores informados, após serem discutidos e avaliados pelo Departamento de Planejamento e Orçamento, foram acatados ou revisados, de forma a garantir a adequação à respectiva série histórica. VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 2011 2012 2013 Crescimento real do PIB — BA (%a.a.) 3,70 3,40 4,00 Inflação IGP - DI (%a.a.-12 meses) 4,50 4,50 5,00 Esforço de Arrecadação Municipal 2,00 2,00 2,00 Para as demais receitas, observando-se as especificidades de cada item, aplicou-se um dos seguintes modelos de projeção: variação de preços, crescimento vegetativo, orçado do ano em execução corrigido, realizado do ano anterior corrigido, média de execução dos três últimos anos corrigida, dentre outros. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2011, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)2 A Lei Complementar Federal nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, compreendendo os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas. As ações judiciais movidas contra o Município envolvem, quase sempre, cobrança de débitos de natureza alimentícia ou patrimonial, este último se desdobrando em: a) dívidas resultantes de serviços prestados aos Municípios, indenizações em geral, locações, fornecimentos; e b) inversões financeiras (desapropriações). As ações movidas contra o Município, agrupadas em razão da natureza da causa, são relativas à reintegração, remuneração e enquadramento de servidores públicos municipais, indenização, desapropriação e cobrança. Cumpre esclarecer que os valores das causas, atribuídos no início das respectivas demandas, têm consegiências de natureza processual, porém não se prestam como determinantes das condenações que geralmente se compõem de principal, correção monetária, juros e outros encargos. Dessa forma, torna-se difícil estabelecer o impacto fiscal relativo a esses passivos já que não se sabe, quando do ajuizamento da ação, quais os valores efetivamente envolvidos na demanda. Convém ressaltar, também, que em grande número dessas ações o Município resulta vitorioso, pelo que delas não advirá passivo nenhum. Atente-se, ainda, para o fato de que os pagamentos devidos em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado estão sujeitos ao sistema de precatórios que, de acordo com o artigo 100 da Constituição Federal, serão objeto de dotações orçamentárias quando recebidos até 1º de julho do exercício no qual se elabora a proposta dos orçamentos, podendo o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte. Outrossim, vale ressaltar que a norma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, autoriza a liquidação dos precatórios pendentes na data de sua promulgação e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/99, em prestações anuais, iguais € sucessivas, no prazo máximo de dez anos, ressalvados, porém, os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 do ADCT e suas complementações, assim como aqueles que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo. ? Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º: $3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Este dispositivo atenua os riscos fiscais, posto que, na hipótese de uma condenação que implique no pagamento de um valor relevante, os seus efeitos podem ser diluídos em dez exercícios, a partir do seguinte àquele do recebimento do precatório. Por último, convém assinalar que o município, valendo-se de previsão constitucional, vem desenvolvendo esforços junto aos Núcleos de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, no sentido de firmar com os credores de precatórios de natureza alimentícia, condições e prazos para pagamento, buscando tornar previamente conhecidos e compatíveis com as forças do Erário, os desembolsos a serem realizados em cada exercício financeiro. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ANEXO HI RISCOS FISCAIS ejuindas siop so BJed s Lusiliajo! es enb e olojoJexa O eJed “eo!jqnd epiaIp ep ejuejuou e ouguid & jeuluou opeynses 'sesedsep 'sejjado! se SeAjejo! 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Sep ONgENSUOUSp :epuie EJejuoo oxeuy Q :1] Os|au| “oE 8 “ob “WY “LOL oU JEjUSmajduog (97 LOZ eBuesduea 001 eBueildued ep jediojuniy enyejeld :3LNOS W66'0T- | TIE'ZO'T 986'0LT'T S8b'66Z'T ET'O96'Bbb'T ET'096'8bb'T 62'660'889'5 epinbn epepiosuoo epiaia %66'0T- | OBOTET'T OST'b8E'T S00'9ES'T ET'O6O'ETZ'T ET'O6O'ETL'T le'crs'eter epepijosuoo ealjqnd epiaia %00'0 (szr'9e) (T9g'ze) (006'6Z) (o0'zeT'z7) (oo'zer'zz) £E'TIG'T99 [BuItoN opeynsay %00'0 EE9'SOb 6bb's9€ obs'zEE 00'098'TOE (zs'brs'T99) E6'sZ6'POZ (1 - 1) ouputd opeynsoy 00'0bS"968" bz 00'000'00€'sZ 00'004"86T'SZ L6b'889'97 L89'80T'ZT W44 80'8T9"TET'OZ S8'tbL'OTS'TT TO'p6s'9EE'OZ TE'LZE'SEO'TZ €6'0b9'66E' TZ (II) seugwud sesadsaq |e301 esadsaq (1) seupuwud SejaDoy 2301 EUSDY OvS5voIIIDaIdSa %zg'oT EZS'9SE'TE 0£E'6pz'6T %zg'0T LSS'T9STE T9+'802'6T %zo'ot T8T'SEZ'TE TE6'T00 Tec EvOT TSETLTT 99T'TOET ET'096'Bbb'T ET'096'Bbb'T 62'660'889'5 epinbr epepijosuoo epinia %O0'TT- toscec'T 8so'98€'T SSE'BES'T ET'O6O'ETZ'T EZ'O6O'ETZ'T Tr'crs'sT6t epepijosuoo eotjqnd epa %00'0 (pzr9€) (ogg'ze) (668'62) (po'zer'zz) (oo'zer'zz) EETIG'T99 [euuoN opegnsay %00'0 962'50p tes's9€ os9'ze€ 00'098"TO€ (zs'prs'T99) E6'sL6' POL (II - 1) oupuwud Opeynsay %00'TT 9e8"s94'cE OST'ZST'0E L86'seb'zz 00'045"968"bz Te'Lze'sEoTT | so'sT9TET'OZ (11) seupwud sesadsaq %00'TE S9T'TTO"bE 62/'0b9'0€ 009"088"z7 00'000'00€"st E6'0b9'66ETT | se'zpz 0Ts'Tz 12301 esadsag %00'TT LE9'B9L LT 00'004"86T'SZ 6/'tIg'EZE'OZ TO'boS"9EE'OZ (1) seupuwud Sejs20% Te9'pzs c€ LEO 12301 ejs20% SILNIHHOO SOdIAA V SIHOTVA OySvolsiDadsa COLE H OspuUI “oz 8 ob "He “387 2 II OXaNv TTOZ SINOTHILNY SOIIJNIXI SJUL SON SVAVXIA SV NO) SVAVUEYANOD SIVNLY SIVISIA SVIIW * SIVDSIH SVIIH 3Q OXaNV SVIBVININVÕIO SIZIALIVIA 2Q 137 VONVIIdTVA 30 IVAIDINNH VANLIIAIEA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2011 ANEXO II. D 8.997.978,9 LRF, art. 4º $ 29, inciso III PATRIMONIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital 00% . 846.655,00 100,00% 4.046.655,00 Reservas 0% 0,00% Resultado Acumulado 8.997.978,95 100% 2.846.655,00 100,00% 4.046.655,00 TOTAL 8.997.978,95 | | 2846.655,00|.....j|. FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga * Valor estimado, poderá ser alterado no fechamento do Balanço 4.046.655,00 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO 10.000.000,00 8.000.000,00 6.000.000,00 4.000.000,00 2.000.000,00 LDO Paripiranga 2011 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, irtciso dll: $ 2º O Anexo conterá ainda: Ill - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVQS 2011 ANEXO II E LRF, art.4º, $2º, inciso III R$ 1,00 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis APLICAÇÃO DOS RECUR “SPESAS DE CAPITA Investimentos Inversões Finance Amortização da Dí| DESPESAS CORRENT| Regime Geral de P Regime Próprio del 009 UUS (g) = ((Ia - IId) | (h) = ((Ib - Ile) + HIh) + Hi) FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga - Nota : 2007 (i) = (Ic — If) LDO Paripiranga 2011 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso III: 82º O Anexo conterá ainda: HI - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2011 ANEXO II. F LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea "a” R$ 1,00 RECEITAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS “utras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇ RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Cobertura de Déficit Atuarial Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços ttras Receitas Correntes KECEITAS DE CAPITAL (=) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) =(1+1) DESPESAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (v) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS B. EDIREITOSDORPPS PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2011 ANEXO II. F AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, & 2º, inciso IV, alínea “a”) R$1,00 EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERGICIO PREVIDENCIÁRIAS (d) = (d Exercício anterior) (a) (c) = (ab) F” TE; Prefeitura Municipal de Paripiranga Nu.a: Projeção atuarial elaborada em 15/04/2010 LDO -Paripiranga 2011 Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso IV, alínea a: IV - avaliação da situação financeira e atuarial a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2011 ANEXO II. G AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO TRIBUTO MODALIDADE RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Ee const COMPENSAÇÃO Paripiranga LDO -Paripiranga 2011 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V: V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINIADO AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V) EVENTOS Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+II) * “do Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (LII-IV) FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga 2011 ANEXO II. H R$ 1,00 Valor Previsto para 2011 3.036.000 850.080 607.200 1.578.720 2.500.000 4.078.720 534.200 534.200 3.544.520 LDO -Paripiranga 2011 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V: V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e ma continuado rgem de expansão das despesas obrigatórias de caráter PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2011 ANEXO III ARF (LRF, art 4º, 8 3º) RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga LDO -Paripiranga 2011 !9 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º: $ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas; caso se concretizem.