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norma nº 21/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2010
Date 2010-06-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2011 e dá outras providencias.
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LEI
DIRETRIZES
REFEITURA MUNICIPAL
DE PARIPIRANGA
Empresa de Contabilidade Pública Ltda
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
LEI Nº 21/2010
DE 01 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de
2011 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício financeiro de 2011, em conformidade com o disposto no art. 165, $ 2º da
Constituição Federal e no art. 159, $ 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
IH — as metas e riscos fiscais;
HI — a organização e estrutura dos orçamentos;
IV — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V — das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
IX — as disposições gerais.
CAPÍTULO | o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º- As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2011 deverão estar de acordo com a Lei Municipal N.º 008 de 21 de outubro de 2010, e
atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as
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de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da
seguridade social são as constantes do Anexo I desta Lei.
$ 1º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a
todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
8 2º - Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o
seguinte:
II - suas dotações não poderão sofrer anulação para financiar créditos adicionais,
salvo após justificativa circunstanciada pelo titular do órgão responsável pela
implementação das prioridades pertinentes e autorização do Chefe do Poder Executivo;
III - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira,
os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que
possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei
Orçamentária do exercício de 2011 a Administração Municipal observará as seguintes
diretrizes gerais:
I- valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
HI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para
as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica.
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança,
saúde e saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive
ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária,
bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação,
controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.
VIII - modemização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade
produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico,
utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada.
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Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2011, não se constituindo limites à
programação das despesas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos 88 1º e 3º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância
com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Manual de Elaboração do Anexo de
Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 462 de 05
de agosto de 2009.
- CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos,
conceituam-se:
I — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
I — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
NI — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de govemo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sobre a forma de bens e serviços;
V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
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VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e
subfunção;
VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
X - transferência — o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para
outro;
XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais
concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos
fiscais imprevistos;
XII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor
global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei
Orçamentária;
XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção intema ou calamidade
pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,
para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes
de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas
Unidades Orçamentárias;
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XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária
Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e o Elemento de Despesa
constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
XXI - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º - A Lei do Orçamento Anual de 2011 abrangerá os orçamentos fiscal e da
seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos especiais, autarquias e o
orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que
o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores,
compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa.
$ 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes e Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
$ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a
seguir:
I - Pessoal e Encargos Sociais — 1;
II - Juros e Encargos da Dívida — 2;
HI - Outras Despesas Correntes — 3;
IV - Investimentos — 4;
V - Inversões Financeiras — 5;
VI - Amortização da Dívida — 6.
$ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada
pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
8 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela
Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem
fins lucrativos ou por outras esferas de govemo, seus órgãos, fundos e entidades.
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$ 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
$ 6º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades
de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
$ 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios
utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
$ 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de
despesa.
Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para o exercício de 20] Il, nos
termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 10º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício, além da mensagem e do
respectivo projeto de texto de lei, será composta de:
I - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativos e informações complementares.
$ 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados
no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações
posteriores, conforme a seguir discriminados:
I- a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I integrante da Lei nº 4.320/64;
H - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos
pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64;
HI - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e
por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra o
Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
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$2º - Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso HI, do
caput deste artigo compreenderão as seguintes tabelas explicativas das quais, além das
estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a
proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta.
Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso HI, do
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I — demonstrativo da programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 21 2, da Constituição Federal;
H — demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de saúde,
demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
HI — demonstrativo da Receita Corrente Líquida.
IV - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/64.
Art. 11º - A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua
natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria Conjunta nº 1, de 29 de abril de
2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada suas
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 12º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das
classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática
discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas
governamentais correspondentes.
Art. 13º - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento
da Despesa — QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de
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recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de
Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser alterado ajustado, observados os
limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação
da receita.
Art. 14º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
$ 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
$ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
$ 3º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas,
de modo a evidenciar o princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária
Anual.
CAPÍTULO IV é
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 15º - Na elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade
social para o exercício de 2011, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos
nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser
revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o
comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências
constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado
da Bahia.
Art. 16º - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de
julho de 2010.
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Art. 17º - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta
orçamentária será realizada pelo Orgão Municipal competente e considerará o disposto no
art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18º- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de govemno.
Art. 19º - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
I - houver viabilidade técnica e econômica;
HI - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa.
IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril
do exercício em curso, ultrapasse a 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 20º - As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações
concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21º - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta
orçamentária:
I- as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como o dispositivo
constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual
dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, obedecerá
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
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Art. 22º - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada
ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2010, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise
ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde
que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos a esse respeito.
$ 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de
setembro de 2009, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado
àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 23º — Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de
despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento
a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei.
Art. 24º - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei
Orçamentária Anual para 2011, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da
despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria —
SIGA.
Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual
emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da
Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo
titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução nº 1.273/08 de 17 de
dezembro de 2008 do TCM-BA.
. SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 25º - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios
na Lei Orçamentária de 2011 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às
exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se
destinadas
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a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e
desde que preencham uma das seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde,
educação ou cultura;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no
caso de entidades educacionais;
IV - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público;
V - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
$ 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das
condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o
disposto no art. 116 e $$ da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
$ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar,
quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, o cumprimento das exigências
legais.
Art. 26º - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará
para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente:
I- o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na lei
orçamentária anual;
I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
HI - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de
habilitação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das
ações governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 27º - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente
líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para
atendimento ao disposto no inciso III, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 28º - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação
popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de
2010, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme
disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
I - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do
exercício.
HI — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social
democraticamente.
Art. 29º - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida.
II - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
$ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I- no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.
K - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
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$2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 30º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades,
com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação.
Art. 31º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
mediante créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a
Lei aprovada deverá prever Os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos
serviços públicos essenciais.
Art. 32º - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa
QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e
cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e
suas alterações.
$ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de
recursos aprovados para cada categoria de programação.
$ 2º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
$ 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
suplementares e especiais regularmente abertos.
$ 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, será
feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia — TCM-BA, conforme abaixo:
00 Recursos Ordinários
o1 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25%
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02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15%
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS
15 Transf de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação — FNDE
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE
18 Transferências FUNDEB (60%)
19 Transferências FUNDEB (40%)
2 Transferências de Convênios — Educação
23 Transferências de Convênios — Saúde
24 Transferências de Convênios — Outros
29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM
so Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
90 Operações de Crédito Internas
91 Operações de Crédito Externas
92) Alienação de Bens
93 Outras Receitas Não Primárias
94 Remuneração de Depósitos Bancários
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 33º - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas
dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários
à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal.
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Art. 34º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as
funções de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de
saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 35º - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I- recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do
Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e
previdência social;
II — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento da Seguridade Social.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 36º - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II
desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2011, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido
exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária,
8 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
$ 2º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que a realização
da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação
financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da
receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 37º - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos
Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
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I- definição, em separado, do percentual de limitação para o conjunto de projetos,
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei
Orçamentária de 2011, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações
destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da
dívida;
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao final do bimestre, o montante da limitação de empenho e movimentação
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
HI - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior,
publicará ato próprio, até o final do mês subsequente ao encerramento do bimestre
pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira,
para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
$ 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder
Executivo, analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução
poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais
contemplados na Lei Orçamentária.
$ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 38º — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de govemo.
Art. 39º — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
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execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados
dos programas de governo.
$1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
$2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 40º - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de
Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque
para:
I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações
das normas estaduais e federais;
Il- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto;
Il- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
V- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização de mercado imobiliário;
VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua exatidão;
VII- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às
micro e pequenas empresas;
X- prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre
incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;
XI- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII- instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município;
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XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com
recursos de terceiros
$1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101
de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município;
$2º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no
decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V,
da Lei Federal n.º 4.320/64;
$3º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a
sua vigência no exercício de 2010.
Art. 41º - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a
prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o
desenvolvimento econômico.
Art. 42º - O Poder Executivo deverá considerar para a estimativa da receita
orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da
alteração proposta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 43º - Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo
constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas
despesas globais.
Art. 44º - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2009,
projetadas para o exercício de 2011, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da
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legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação
e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.
Art. 45º - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra,
que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18,
da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de
pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do
limite da despesa total com pessoal.
$ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a
execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
$ 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de
terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância
e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais
específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de
fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para
novas admissões ou contratações.
Art. 46º - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na
Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, o
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, a alteração de estrutura
de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de
quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais
específicas.
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CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO
DE CRÉDITO
Art. 47º — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa
com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida
publica municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. 48º — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
Art. 49º A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades
devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para 2011, conforme determina o art. 100, $ 1º, da Constituição
Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da
administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no mínimo:
I- número da ação originária;
H- número do precatório;
I- tipo de causa julgada;
IV- data da autuação do precatório;
V- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da
Fazenda;
VI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VII- data do trânsito em julgado e;
VIII- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - A atualização monetária dos precatórios, determinada no & 1º art.
100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT -
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2010, inclusive
em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado
pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 50º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
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Art. 51º- A lei orçamentária poderá conter autorização para realização de operação
de crédito por antecipação da receita orçamentária, desde que observado o disposto no art.
38 da Lei Complementar Federal nº. 101, 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na
resolução nº. 43, de 2001 do Senado Federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52º - Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência, nos fins
previstos no artigo 27 desta Lei, até 30 de setembro de 2011, o Poder Executivo disporá
sobre a destinação da dotação para financiamento da abertura de créditos adicionais
devidamente autorizados.
Art. 53º — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO na forma
prevista no & 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de
maio de 2000 — LRF.
Art. 54º — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Único - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
em Audiência Pública na comissão referida no $ lo do art. 166 da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 55º - Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites
para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores.
Art. 56º - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 57º - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal
nº 101/00, considera-se:
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I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro
instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 58º - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou
congêneres, com outras esferas de govemo, com vistas:
I- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
I - a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades
econômicas e culturais do Município;
WI — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado e/ou União;
IV - a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos e entidade de outras
esferas de governo;
V — ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com
ou sem ônus para o município.
Art. 59º - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2010 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o
Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da
respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 60º Esta Lei entra em vigor em 01/01/2011 e vigorará até o dia 31/12/2011,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, EM 01 DE JUNHO DE
2010.
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNP): 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
De ordem do Senhor Presidente, Vereador Ubirajara Dias Rabelo
Andrade, CERTIFICO para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 07/2010,
de 08 de setembro de 2010, de autoria do Poder Executivo Municipal, “Estima
a Receita e fixa a Despesa do Município de Paripiranga para o exercício
financeiro de 2011 e determina outras providências” passou por todo o trâmite
legal e submetido à primeira discussão e votação na Sessão realizada em 28 de
maio de 2010, obteve o seguinte resultado: 07 (sete) votos a favor e em 2º
discussão e votação na sessão realizada em 01 de junho de 2010, obteve 06
(seis) votos a favor, ficando aprovado por unanimidade dos senhores
Vereadores presentes, dando origem à Lei nº 21/2010, de 01 de junho de
2010.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga, Babiá/em 08/de junho de 2010
ra Mun/ e Paripira a
Ednaldo Santos S a
Secr (ágio Adm nistra
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SUMÁRIO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO | - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
CAPÍTULO Il - DAS METAS E RISCOS FISCAIS
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
CAPÍTULO V - DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM
RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO VI - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO VIH - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E
OPERAÇÃO DE CREDITO
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXOS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2011
qnd, ESTADO DA BAHIA —
g PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
é +
ANEXO 1
PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
SUMÁRIO
ANEXO I - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
ANEXOII - METAS FISCAIS
Anexo IL A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Anexo ILB Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
Anexo IL C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores
Anexo IL D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Anexo II. E Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo
Anexo ILF Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência
do Servidor
Anexo IL G Estimativa e compensação da renúncia de receita
Anexo IL H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado
ANEXO III — RISCOS FISCAIS
9ep | eubpa
0oL
00L
00L
00L
0oL
00L
004
00L
ooo
0089-90LZ (1.2) BONSUUOJU] SUBI BISA OpAjOAUSSSG BURISIS
webejuso10d
webejusoJ0d
wsbejusoJod
weBejusoJod
epepiun
wsbejusoJod
weBejuso.od
wsBejusoJod
wsBejusoJod
epeplun
epeptun
epeptun
epepiun
epeplun
epeptun
epqjueu ogdy
epqueu ogôy
epjuey ogóy
epjusiy ogóy
opejuewejduu! euejsIS
sopjueuw sodinaos
sopiueu sodlaes
sopjueu sodjaas
sopjueu soólnes
epezee: ogõe
epezyees ogóisinby
opezijea! ojuswedinbos:
opezyes! ojusuuedinbees
opuinbpe ojnatsa
sopezjjeo: euuojo! e opóisinbe
HIZVI 3 ILHOdSI VANLINO SO VISVIZHOAIS VC OVÔNILNNVA -eg0z
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II
METAS ANUAIS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO II A
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
(Art. 4º, $ 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)!
As receitas cujos valores serviram de referência para o estabelecimento das metas
fiscais para o Município, no período de 2011 a 2013, foram estimadas utilizando-se, em
grande parte, a mesma metodologia adotada em anos anteriores.
Para subsidiar as estimativas das receitas do Tesouro Municipal para o triênio 2011-
2013, em especial daquelas chamadas de suporte de receita (impostos do Município,
incluindo os transferidos pela União e Município, a Contribuição de Intervenção do
Domínio Econômico), adotou-se os procedimentos descritos detalhadamente a seguir:
I- Ajuste dos dados passados:
A análise das receitas realizadas foi efetuada com base na série histórica do período de
2006 a 2009, observados os seguintes procedimentos:
a) exclusão, se considerado necessário, dos registros atípicos que evidenciavam
“picos” ou “vales” nos seus valores, explicados por fenômenos do tipo efeitos
cumulativos de um ano para outro, mudanças transitórias de legislação, efeitos
cíclicos não repetitivos para o período projetado, entre outros;
b) manutenção de variações permanentes que pareciam mudar a tendência para
cima ou para baixo, com relação aos anos recentes e que permaneceriam no
horizonte futuro projetado;
c) inclusão de dados relativos ao Orçamento 2010, se verificado que os valores
estavam dentro de um intervalo de confiança da tendência estimada para os anos
anteriores.
d) verificação dos números realizados até o primeiro bimestre de 2010, integrando-
os, ou não, através de processos de análise, na previsão para 2011-2013.
KH - Inclusão de variáveis que afetam o comportamento futuro
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da política econômica nacional;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
a) Efeito PIB-BA:
Para as receitas que sofrem influência do PIB, admitiu-se uma elasticidade unitária, de
forma que as mesmas capturaram toda variação do PIB. As estimativas do PIB estadual
foram elaboradas pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI, que
levou em conta o cenário que a economia do Município desenha nesse momento
enquanto que, para o PIB Brasil, utilizou-se as estimativas contidas no Projeto de
LDO/2010 da União, conforme estão apresentadas na tabela a seguir.
b) Efeito Expectativa de Inflação:
Como expectativa inflacionária para o período 2011-2013, adotou-se a variação na
média esperada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), projetado
pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, apresentado na tabela
abaixo.
c) Esforço de Arrecadação Municipal
As receitas provenientes de arrecadação própria, tais como Receitas Tributárias, que são
de competência municipal são as que sofrem diretamente com a aplicação desse
percentual. Esses valores informados, após serem discutidos e avaliados pelo
Departamento de Planejamento e Orçamento, foram acatados ou revisados, de forma a
garantir a adequação à respectiva série histórica.
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2011 2012 2013
Crescimento real do PIB — BA (%a.a.) 3,70 3,40 4,00
Inflação IGP - DI (%a.a.-12 meses) 4,50 4,50 5,00
Esforço de Arrecadação Municipal 2,00 2,00 2,00
Para as demais receitas, observando-se as especificidades de cada item, aplicou-se um
dos seguintes modelos de projeção: variação de preços, crescimento vegetativo, orçado
do ano em execução corrigido, realizado do ano anterior corrigido, média de execução
dos três últimos anos corrigida, dentre outros.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2011, poderá
ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais
apresentados.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2011
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)2
A Lei Complementar Federal nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que
a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá o Anexo de Riscos Fiscais, compreendendo
os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas.
As ações judiciais movidas contra o Município envolvem, quase sempre, cobrança de
débitos de natureza alimentícia ou patrimonial, este último se desdobrando em: a)
dívidas resultantes de serviços prestados aos Municípios, indenizações em geral,
locações, fornecimentos; e b) inversões financeiras (desapropriações).
As ações movidas contra o Município, agrupadas em razão da natureza da causa, são
relativas à reintegração, remuneração e enquadramento de servidores públicos
municipais, indenização, desapropriação e cobrança.
Cumpre esclarecer que os valores das causas, atribuídos no início das respectivas
demandas, têm consegiências de natureza processual, porém não se prestam como
determinantes das condenações que geralmente se compõem de principal, correção
monetária, juros e outros encargos. Dessa forma, torna-se difícil estabelecer o impacto
fiscal relativo a esses passivos já que não se sabe, quando do ajuizamento da ação, quais
os valores efetivamente envolvidos na demanda. Convém ressaltar, também, que em
grande número dessas ações o Município resulta vitorioso, pelo que delas não advirá
passivo nenhum.
Atente-se, ainda, para o fato de que os pagamentos devidos em decorrência de sentenças
judiciais transitadas em julgado estão sujeitos ao sistema de precatórios que, de acordo
com o artigo 100 da Constituição Federal, serão objeto de dotações orçamentárias
quando recebidos até 1º de julho do exercício no qual se elabora a proposta dos
orçamentos, podendo o respectivo pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte.
Outrossim, vale ressaltar que a norma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, introduzida pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro
de 2000, autoriza a liquidação dos precatórios pendentes na data de sua promulgação e
os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31/12/99, em prestações anuais, iguais €
sucessivas, no prazo máximo de dez anos, ressalvados, porém, os créditos definidos em
lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 do
ADCT e suas complementações, assim como aqueles que já tiverem os seus respectivos
recursos liberados ou depositados em juízo.
? Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Este dispositivo atenua os riscos fiscais, posto que, na hipótese de uma condenação que
implique no pagamento de um valor relevante, os seus efeitos podem ser diluídos em
dez exercícios, a partir do seguinte àquele do recebimento do precatório.
Por último, convém assinalar que o município, valendo-se de previsão constitucional,
vem desenvolvendo esforços junto aos Núcleos de Conciliação de Precatórios do
Tribunal de Justiça do Estado e do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, no
sentido de firmar com os credores de precatórios de natureza alimentícia, condições e
prazos para pagamento, buscando tornar previamente conhecidos e compatíveis com as
forças do Erário, os desembolsos a serem realizados em cada exercício financeiro.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com
a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas,
adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o
crescimento sustentado com inclusão social.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ANEXO HI
RISCOS FISCAIS
ejuindas siop so BJed s Lusiliajo! es enb e olojoJexa O eJed “eo!jqnd epiaIp ep ejuejuou e ouguid & jeuluou opeynses 'sesedsep 'sejjado!
se SeAjejo! ' SSJUBJSUOD S SSJUSIJ0D SSJO|BA US 'SIenuE Seja SEpios|oqejso ogJes enb LO 'sIB9S!J SBJSW Sp Oxeuy SeugjustwedIO Sezuje!!p ap 19] ep ojefoud O gJesbejui :ob 5 ob "MY LOL o'U JEJUSWa|duwog 197
bLoZ eBuesduea 001
—————[]|]Ww—w—wDw>wWÃ>o ta td OM
eBueuidueg ap jedi|unW esngtajodd :I3LNOS
epinbn epepijosuoo epiaia
TTE'THOT Toe EvO'T 986'02T'T TSE'TLT'T S84'66T'T 99T'TOE'T
100'0 080'ZET'T TOS EET'T OST'b8E'T 8S0'98E'T S00'9ES'T SSe'sES'T epepijosuoS eoliana epiia
(000'0) (sz+'9€) (bzr'9€) (T98'ze) (o9g'ze) (006'6Z) (668"6Z) |euIuoN opeynsoy
000'0 £E9'sob 962'S0b 6bb's9€ t8s's9€ ObS'TEE OS9'zEE (1 - 1) ouBud Opegjnsay
ceo'o ETS'9SE'TE 98g'89p'E€ 0€E'6hZ'6T OST'ZST'0E L6b'889'9Z L86'SEb'ZZ (11) seuguwtd sesadsaq
veo'o LSSTIB'TE S9T'TIO'bE T9v'80/'6€ 622'0b9'0€ L89'80T'ZT 009'088'ZZ |2304 esadsaq
veo'o TST'SEZ'TE t89'pz8'€€ L88'T6S'6T TEL'LIS'0E TI6'TOO'ZZ LE9'B9L'LT (1) sempuitid Sej1s00%
LSS'T9B' TE SOL TTO'bE Z94'80/'6 622'0b9'0€ £89'80T'LL 009'088'2Z eJoL ejjsdoy
(a)
SJUB410D JOJBA
(o0TxgId/9) | sjuejsuoz (ooTxgId/e) (e)
did % JOJBA aid % 9JUBJ10D JOJPA
00'| 8H oT 8 ob “Ve “147
(6)
2JU91109 JOJ2A
squegsuo)
JOJ2A
(o0TXaId/2)
gid %
SjuejsuoD Joj2A
ovôvonIDadSI
VII OXINV
TTOZ
01N97VD JA VISQWAN 3 SIVNNV SViIN
SIVDSIS SVIIW 3d OXINV
SVIIVLNINVÕÃO SIZTULIVIA JA 131
VONVEIdIAVA JA TVdIDINNH VANLIIIIAA
JOUGJUE OI9/919X9 OB SEAHB|SI SEJoLU Sep Ojuswudino op opóeijene :| OSI9U! oZ 8 ob "UV “LOL o U JEJUSLS|ÁLUOD 197
VLOZ eBuesiduea OQ]
ebueudued ap jedpIuny BimiajaJd :ILNOS
epinbr epepijosuoo epiaa
(sz'6) (G92'L4T) €T'096'8bb'T 0000'0 TL'pil'96S'T
(gs'p2) (ser'sss) ET'O6O'ETZ'T 0000'0 | ob'sISTZT'T epepiosuoZ eoljqnd epinia
E 90€'T9€E (oo'zeT'Z7) (0000'0) |(09'zep's8e) IBUILON OPRyjnsay
IT'TO9'T (pro'Z€9) (ZS'bIS'T99) (0000'0) |(TS'08b'bz) (II - 1) oupuId Opegjnsay
06'€ 067'06Z TE'LTE'SEO'TZ zo00'o | es'zeo'spz'oz (11) seguia sesadsaq
T9'S ET9'9ETT €6'0b9'66€' TZ zooo'o ES'ZTQ'E9T' OT 12301 esadsaq
9/'0 6L'tIS ELE OT zo'Lss'ozz'oz (1) seupuid S2joD0%
"LU LLE'OT LIQE9T'O
(e)
600Z
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o0't $4 10sDU! “oz 8 ob "He's
BJ0 | BJ1S09Y
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NORYILNV OIDJDUIXI OG SIVOSIA SVIIW SVA OLNINTUdINND OG OVÍVIIVAV
SIVDSIS SV.LIW 30 OXINV
SVIIVLNINVÔIO SIZTULIUIA 3Q!I
VONVEIdIIVA IG IVAIDINNH VANLIIIIA
[euoloeu BSJLUQUODS EOnjjod Ep Sonna(go so & sessiteid se u1oo sejop BoUgISISUOO E OpuBIoUSPIAS 9 'seJoSjue Sopjolexo sen
SOU SEpPEXI SE WOOD Se-OpuBJeduOO 'sopipusjesd sopeynses so wenbynsnf enb ojnojgo ep ElBojopojeu s eLQuISLU WIOO Op|nHsU| 'SIenue sejou! Sep ONgENSUOUSp :epuie EJejuoo oxeuy Q :1] Os|au| “oE 8 “ob “WY “LOL oU JEjUSmajduog (97
LOZ eBuesduea 001
eBueildued ep jediojuniy enyejeld :3LNOS
W66'0T- | TIE'ZO'T 986'0LT'T S8b'66Z'T ET'O96'Bbb'T ET'096'8bb'T 62'660'889'5 epinbn epepiosuoo epiaia
%66'0T- | OBOTET'T OST'b8E'T S00'9ES'T ET'O6O'ETZ'T ET'O6O'ETL'T le'crs'eter epepijosuoo ealjqnd epiaia
%00'0 (szr'9e) (T9g'ze) (006'6Z) (o0'zeT'z7) (oo'zer'zz) £E'TIG'T99 [BuItoN opeynsay
%00'0 EE9'SOb 6bb's9€ obs'zEE 00'098'TOE (zs'brs'T99) E6'sZ6'POZ (1 - 1) ouputd opeynsoy
00'0bS"968" bz
00'000'00€'sZ
00'004"86T'SZ
L6b'889'97
L89'80T'ZT
W44
80'8T9"TET'OZ
S8'tbL'OTS'TT
TO'p6s'9EE'OZ
TE'LZE'SEO'TZ
€6'0b9'66E' TZ
(II) seugwud sesadsaq
|e301 esadsaq
(1) seupuwud SejaDoy
2301 EUSDY
OvS5voIIIDaIdSa
%zg'oT EZS'9SE'TE 0£E'6pz'6T
%zg'0T LSS'T9STE T9+'802'6T
%zo'ot T8T'SEZ'TE TE6'T00
Tec EvOT TSETLTT 99T'TOET ET'096'Bbb'T ET'096'Bbb'T 62'660'889'5 epinbr epepijosuoo epinia
%O0'TT- toscec'T 8so'98€'T SSE'BES'T ET'O6O'ETZ'T EZ'O6O'ETZ'T Tr'crs'sT6t epepijosuoo eotjqnd epa
%00'0 (pzr9€) (ogg'ze) (668'62) (po'zer'zz) (oo'zer'zz) EETIG'T99 [euuoN opegnsay
%00'0 962'50p tes's9€ os9'ze€ 00'098"TO€ (zs'prs'T99) E6'sL6' POL (II - 1) oupuwud Opeynsay
%00'TT 9e8"s94'cE OST'ZST'0E L86'seb'zz 00'045"968"bz Te'Lze'sEoTT | so'sT9TET'OZ (11) seupwud sesadsaq
%00'TE S9T'TTO"bE 62/'0b9'0€ 009"088"z7 00'000'00€"st E6'0b9'66ETT | se'zpz 0Ts'Tz 12301 esadsag
%00'TT LE9'B9L LT 00'004"86T'SZ 6/'tIg'EZE'OZ TO'boS"9EE'OZ (1) seupuwud Sejs20%
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SILNIHHOO SOdIAA V SIHOTVA OySvolsiDadsa
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2 II OXaNv
TTOZ
SINOTHILNY SOIIJNIXI SJUL SON SVAVXIA SV NO) SVAVUEYANOD SIVNLY SIVISIA SVIIW
* SIVDSIH SVIIH 3Q OXaNV
SVIBVININVÕIO SIZIALIVIA 2Q 137
VONVIIdTVA 30 IVAIDINNH VANLIIAIEA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2011
ANEXO II. D
8.997.978,9
LRF, art. 4º $ 29, inciso III
PATRIMONIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 00% . 846.655,00 100,00% 4.046.655,00
Reservas 0% 0,00%
Resultado Acumulado 8.997.978,95 100% 2.846.655,00 100,00% 4.046.655,00
TOTAL 8.997.978,95 | | 2846.655,00|.....j|.
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga
* Valor estimado, poderá ser alterado no fechamento do Balanço
4.046.655,00
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO
10.000.000,00
8.000.000,00
6.000.000,00
4.000.000,00
2.000.000,00
LDO Paripiranga 2011
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, irtciso dll:
$ 2º O Anexo conterá ainda:
Ill - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVQS
2011
ANEXO II E
LRF, art.4º, $2º, inciso III R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECUR
“SPESAS DE CAPITA
Investimentos
Inversões Finance
Amortização da Dí|
DESPESAS CORRENT|
Regime Geral de P
Regime Próprio del
009 UUS
(g) = ((Ia - IId) | (h) = ((Ib - Ile)
+ HIh) + Hi)
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga -
Nota :
2007
(i) = (Ic — If)
LDO Paripiranga 2011
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso III:
82º O Anexo conterá ainda:
HI - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2011
ANEXO II. F
LRF, art.4º, $2º, inciso IV, alínea "a” R$ 1,00
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
“utras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇ
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
ttras Receitas Correntes
KECEITAS DE CAPITAL
(=) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III)
=(1+1)
DESPESAS
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (v)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
B. EDIREITOSDORPPS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2011
ANEXO II. F
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, & 2º, inciso IV, alínea “a”) R$1,00
EXERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERGICIO
PREVIDENCIÁRIAS
(d) = (d Exercício anterior)
(a) (c) = (ab)
F” TE; Prefeitura Municipal de Paripiranga
Nu.a: Projeção atuarial elaborada em 15/04/2010
LDO -Paripiranga 2011
Lei Complementar n.º 101/00 Art. 4º $ 2º, inciso IV, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2011
ANEXO II. G
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO MODALIDADE
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
Ee
const
COMPENSAÇÃO
Paripiranga
LDO -Paripiranga 2011
Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINIADO
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, & 2º, inciso V)
EVENTOS
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II)
* “do Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (LII-IV)
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga
2011
ANEXO II. H
R$ 1,00
Valor Previsto para 2011
3.036.000
850.080
607.200
1.578.720
2.500.000
4.078.720
534.200
534.200
3.544.520
LDO -Paripiranga 2011
Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e ma
continuado
rgem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2011
ANEXO III
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga
LDO -Paripiranga 2011
!9 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas; caso se concretizem.

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