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norma nº 21/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaInstitui o Programa Social “ Semana Santa Solidária” no Município de Paripiranga e dá outras providências.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 21, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Programa Social “Semana Santa
Solidária” no Município de Paripiranga e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Paripiranga/BA o programa
“Semana Santa Solidária”, tendo por finalidade a distribuição gratuita de cestas
básicas e peixes no período da semana santa.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gêneros
alimentícios e peixes, durante o período de Semana Santa, às famílias em situação
de vulnerabilidade social, residentes no Município de Paripiranga - Bahia,
observados os seguintes critérios, dentre outros:
| - O benefício destina-se às famílias e indivíduos em situação de alta
vulnerabilidade social, residentes na sede e na zona rural do município;
Il - O benefício será oferecido na forma de auxílio, constituindo em prestação da
assistência social por alimentos, com intuito de reduzir a vulnerabilidade provocada
pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade
e quantidade, visando garantir segurança alimentar e nutricional.
Art. 3º - A concessão do benefício se dará mediante requerimento do cidadão e/ou
família, busca ativa, encaminhamento da rede socioassistencial e encaminhamento
das demais políticas públicas, preenchidos os seguintes requisitos de forma
cumulativa:
| - Atendimento integral ao disposto no art. 2º, seus incisos,
Il - Estar cadastrado ou sendo atendido em programas da Rede Socioassistencial
com acompanhamento técnico social, mediante a apresentação de RG, CPF, NIS,
do responsável familiar;
Wi - Residir no município de Paripiranga mediante comprovação através de
documento;
IV - Efetuar cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
V- A equipe técnica realizará visitas domiciliares, para averiguação da situação de
vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias, com emissão de parecer
vinculante, indicando a concessão ou não do benefício.
Art. 4º - O repasse do benefício ocorrerá 1 (uma) vez por ano, no período da
Semana Santa, em data agendada e em pontos de distribuição localizados na sede
e na zona rural do Município, sendo os beneficiários avisados com antecedência do
dia, horário e local da distribuição, através dos meios de comunicação oficial da
prefeitura.
Art. 5º - O programa Semana Santa Solidária será executado através da Secretaria
Municipal de Assistência Social em articulação com os equipamentos
socioassistenciais.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social instituir
comitê gestor responsável pelas ações do programa social, através de portaria na
qual deve constar as atribuições dos membros.
Art. 6º - A concessão do benefício não impede o munícipe de estar inserido em
outros programas sociais das esferas Federal, Estadual ou Municipal, desde que se
enquadre nos critérios legais de elegibilidade.
Art. 7º - A aquisição dos alimentos e dos peixes deverá ser precedida do respectivo
processo licitatório, sendo que a Administração Municipal e a Comissão de Licitação
zelarão para que o preço mínimo dos produtos praticados no mercado possa ser O
máximo a ser pago pelos alimentos, a fim de se obter a melhor qualidade destes.
Art. 8º - A presente Lei deverá ser regulamentada através de decreto do executivo
municipal, no qual deve constar, os itens que compõe a cesta básica, quantitativo/kg
de peixe, bem como o número de beneficiários a serem contemplados pelo
programa.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos
próprios constantes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Caberá a Secretaria de Assistência Social, conjuntamente com o Comitê
Gestor, apresentar os relatórios constando os nomes e assinaturas dos
beneficiários, bem como promover o correto arquivamento dos documentos
comprobatórios elencados nesta lei.
Art. 11 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, acompanhar
e fiscalizar as ações deste programa, devendo requisitar informações
complementares caso necessário.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 12 - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social conjuntamente com O
Comitê Gestor, a adoção de procedimentos dotados de transparência e submetidos
ao princípio da legalidade, visando a execução do programa dentro do mais alto
padrão de eficácia, sobretudo, alcançando as famílias e indivíduos em situação de
desproteção social.
Art. 13 - Fica revogada a Lei Municipal nº 04/2017, de 04 de abril de 2017.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município/de Paripiranga/BA, 13 de outubro de 2021.
JUSTI GENS NETO
feito Municipal

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