| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2021 |
| Date | 2021-10-13 |
| Ementa | Institui o Programa Social “ Semana Santa Solidária” no Município de Paripiranga e dá outras providências. |
| native_id | 21 |
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ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito LEI Nº 21, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 Institui o Programa Social “Semana Santa Solidária” no Município de Paripiranga e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Paripiranga/BA o programa “Semana Santa Solidária”, tendo por finalidade a distribuição gratuita de cestas básicas e peixes no período da semana santa. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gêneros alimentícios e peixes, durante o período de Semana Santa, às famílias em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município de Paripiranga - Bahia, observados os seguintes critérios, dentre outros: | - O benefício destina-se às famílias e indivíduos em situação de alta vulnerabilidade social, residentes na sede e na zona rural do município; Il - O benefício será oferecido na forma de auxílio, constituindo em prestação da assistência social por alimentos, com intuito de reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade, visando garantir segurança alimentar e nutricional. Art. 3º - A concessão do benefício se dará mediante requerimento do cidadão e/ou família, busca ativa, encaminhamento da rede socioassistencial e encaminhamento das demais políticas públicas, preenchidos os seguintes requisitos de forma cumulativa: | - Atendimento integral ao disposto no art. 2º, seus incisos, Il - Estar cadastrado ou sendo atendido em programas da Rede Socioassistencial com acompanhamento técnico social, mediante a apresentação de RG, CPF, NIS, do responsável familiar; Wi - Residir no município de Paripiranga mediante comprovação através de documento; IV - Efetuar cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS); ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito V- A equipe técnica realizará visitas domiciliares, para averiguação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias, com emissão de parecer vinculante, indicando a concessão ou não do benefício. Art. 4º - O repasse do benefício ocorrerá 1 (uma) vez por ano, no período da Semana Santa, em data agendada e em pontos de distribuição localizados na sede e na zona rural do Município, sendo os beneficiários avisados com antecedência do dia, horário e local da distribuição, através dos meios de comunicação oficial da prefeitura. Art. 5º - O programa Semana Santa Solidária será executado através da Secretaria Municipal de Assistência Social em articulação com os equipamentos socioassistenciais. Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social instituir comitê gestor responsável pelas ações do programa social, através de portaria na qual deve constar as atribuições dos membros. Art. 6º - A concessão do benefício não impede o munícipe de estar inserido em outros programas sociais das esferas Federal, Estadual ou Municipal, desde que se enquadre nos critérios legais de elegibilidade. Art. 7º - A aquisição dos alimentos e dos peixes deverá ser precedida do respectivo processo licitatório, sendo que a Administração Municipal e a Comissão de Licitação zelarão para que o preço mínimo dos produtos praticados no mercado possa ser O máximo a ser pago pelos alimentos, a fim de se obter a melhor qualidade destes. Art. 8º - A presente Lei deverá ser regulamentada através de decreto do executivo municipal, no qual deve constar, os itens que compõe a cesta básica, quantitativo/kg de peixe, bem como o número de beneficiários a serem contemplados pelo programa. Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos próprios constantes no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 10 - Caberá a Secretaria de Assistência Social, conjuntamente com o Comitê Gestor, apresentar os relatórios constando os nomes e assinaturas dos beneficiários, bem como promover o correto arquivamento dos documentos comprobatórios elencados nesta lei. Art. 11 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, acompanhar e fiscalizar as ações deste programa, devendo requisitar informações complementares caso necessário. ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Gabinete do Prefeito Art. 12 - Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social conjuntamente com O Comitê Gestor, a adoção de procedimentos dotados de transparência e submetidos ao princípio da legalidade, visando a execução do programa dentro do mais alto padrão de eficácia, sobretudo, alcançando as famílias e indivíduos em situação de desproteção social. Art. 13 - Fica revogada a Lei Municipal nº 04/2017, de 04 de abril de 2017. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município/de Paripiranga/BA, 13 de outubro de 2021. JUSTI GENS NETO feito Municipal