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norma nº 31/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2010
Date 2010-10-15
EmentaDispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais da Assistência Social no Município de Paripiranga e dá outras Providencias.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
LEI DE N.º 31/2010, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010.
“Dispõe sobre a regulamentação e
critérios para a concessão dos
benefícios eventuais da Assistência
Social no Município de Paripiranga e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso
das atribuições legais e em consonância com os arts. 23, inciso II, 30, incisos I e II, 203
e 204, inciso I, da Constituição Federal, com o art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de
04 de maio de 2000, com os arts. 15, incisos 1 e II, e 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 07
de dezembro de 1993, com a Resolução n.º 212, de 19 de outubro de 2006, e com o
Decreto Federal n.º 6.307, de 14 de dezembro de 2007, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei regulamenta a concessão, pela Administração Pública Municipal, dos
benefícios eventuais de Assistência Social.
Art. 2.º Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e
nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício
eventual são vedadas quaisquer situações constrangedoras ou vexatórias.
Art. 3.º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade
de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provocar riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e
a sobrevivência de seus membros.
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia - CEP:
48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074
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CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4.º O critério para concessão do benefício eventual é o que determina o art. 22 da
Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, não havendo impedimento para o
que o critério seja fixado também em igual valor ou superior a /4 do salário mínimo.
Art. 5.º A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou
família à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante atendimento de algum
dos critérios abaixo:
1 — estar de acordo com os arts. 2.º e 3.º desta Lei;
II — preencher o formulário elaborado pela assistente social responsável pelo
atendimento dos benefícios socioassistenciais na Secretaria de Assistência Social;
III — verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias,
através de realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo
acompanhamento dos benefícios socioassistenciais; e
IV — autorização da assistente social que acompanha os benefícios socioassistenciais na
Secretaria de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
Seção I
Do auxílio-funeral
Art. 6.º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única
parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de
membro da família.
Art. 7.º O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em
modalidades que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, tais como:
I- custeio das despesas de uma funerária, velório e de sepultamento;
II — custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros; e
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III — ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício
eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 8.º O benefício funeral pode ocorrer na forma pecúnia ou na prestação de serviços.
8 1.º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e
colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a
dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 2.º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo
dos serviços previstos no parágrafo anterior.
$ 3.º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em
ecúnia ou em serviços.
P
$ 4.º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no $ 1.º, a família pode requerer
o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral.
$ 5.º O pagamento do ressarcimento. será equivalente ao valor das despesas previstas no
parágrafo primeiro.
$ 6.º O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências
desses eventos.
$ 7.º O benefício funeral pode ser pago diretamente a um integrante da família
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante
procuração.
$ 8.º No caso de falecimento em outro Município, a forma de transporte do corpo será
definida pelo Município, levando-se em conta os custos a serem praticados.
8 9.º Para sua consecução a família deverá procurar a Secretaria Municipal de
Assistência Social após o falecimento do seu membro, para a comprovação dos
requisitos necessários e adoção das medidas legais.
Seção II
Do auxílio-natalidade
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Art. 9.º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da
família.
Art. 10. O alcance do benefício natalidade, a ser estabelecido por legislação municipal,
é destinado à família e terá, preferencialmente entre suas condições:
I — atenções necessárias ao nascituro;
II — apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido;
HI — apoio à família no caso de morte da mãe;
IV — apoio à mãe vítima de seqielas de pós-parto: e
V—o que mais a Administração Municipal considerar pertinente.
Art. 11. O benefício natalidade pode ocorrer na forma de pecúnia ou de bens de
consumo.
$ 1.º Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de
vestuário, alimentação, berço e utensílios para alimentação e de higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
8 2.º Quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência
o valor das despesas previstas no parágrafo anterior.
$ 3.º O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias
após o nascimento.
$ 4.º O benefício deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento.
$ 5.º A morte da criança não inabilita a família de receber o benefício natalidade.
$ 6.º O benefício natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências
desses eventos.
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8 7.º O benefício natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante
procuração.
Seção III
Do auxílio-viagem
Art. 12. O benefício eventual em forma de auxílio-viagem constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em
passagem, de forma a garantir ao cidadão e as famílias condições dignas de retorno à
cidade de origem ou visitas aos parentes e situação de doenças ou morte em outros
povoados, cidades e Estados.
Art. 13. O alcance do benefício auxílio-viagem, a ser estabelecido por legislação
municipal, é destinado às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições:
I — de doença, falecimento de parentes, consangiíneo ou afim, que residam em outros
povoados, cidades e Estados;
II — visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios,
povoados e estados;
III — necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência; e
IV — necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença;
Art. 14. O benefício auxílio-viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação,
garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária.
8 1.º Quando se tratar de imigrante acompanhado ou não de sua família, serão dadas
condições dignas de retorno à cidade de origem, assegurada as despesas com
alimentação e contato com a Secretaria Municipal responsável pela assistência social na
cidade de origem.
$ 2.º Quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia deve ter como
referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e o
art. 16, e adequando aos valores dos serviços.
Seção IV
Do auxílio-alimentação
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Art. 15. O benefício eventual, na forma de auxílio-alimentação ou “cesta básica”,
constitui-se em uma única prestação temporária, não contributiva da assistência social,
em pecúnia por uma única parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade
provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com
qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança
às famílias beneficiárias.
Art. 16. O alcance do benefício da cesta básica, a ser estabelecido por legislação
municipal, é destinado às famílias beneficiarias e terá, preferencialmente, os seguintes
critérios:
I — insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter
uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
If — deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada e
nutritiva;
HI — necessidade de uma alimentação específica voltada para doenças crônicas;
IV — desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
V — no caso de emergência e calamidade pública; e
VI - grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
Art. 17. Quando o benefício da cesta básica for assegurado em pecúnia, deve ter como
referência o valor das despesas previstas no artigo anterior, prevendo as especificidades
de cada item colocado.
Art. 18. O requerimento do benefício cesta básica deve ser pago e/ou fornecido após
visita da assistente social à família beneficiária.
Parágrafo único. Em se tratando do caso de doença crônica a solicitação terá que ser
atendida de forma imediata.
Seção V
Do auxílio-documentação
Art. 19. O benefício eventual, na forma de auxílio-documentação, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única
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parcela, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que
necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo.
Art. 20. O alcance do benefício auxílio-documentação é destinado aos cidadãos e às
famílias, e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:
I— registro de Nascimento;
II — carteira de Identidade;
HI- CPF; e
IV — carteira de Trabalho.
Parágrafo único. A concessão que trata este artigo compreende recolhimento de taxas,
fornecimento de fotografias e o valor para o deslocamento do beneficiário.
Art. 21. O benefício auxílio-documentação é uma forma de pecúnia e deve ter como
referencia o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e pago após solicitação e
comprovada a necessidade, através do preenchimento do formulário.
Seção VI
Do auxílio-moradia
Art. 22. O benefício eventual, na forma de auxílio-moradia, constitui-se uma ação da
Secretaria de Políticas Sociais em parceria com a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos e outras entidades, na concessão de moradia às famílias de baixa
renda que tenham sofrido perdas do imóvel devido calamidade pública e ou se encontre
em situação de rua.
CAPÍTULO IV
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 23. Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas
provenientes de calamidade pública provocadas por eventos naturais e, ou epidemias.
Art. 24. Enquadram-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios
eventuais:
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I— abrigos adequados;
KI — alimentos;
III — cobertores, colchões e vestuários; e
IV - filtros.
Art. 25. No caso de calamidades ou situações de caráter emergencial, devem ser
realizadas uma ação conjunta das políticas setoriais municipais nos atendimentos aos
cidadãos e às famílias beneficiárias.
Art. 26. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas
setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 27. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, as seguintes diretrizes:
I — estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício
financeiro;
II — fazer a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
HI — manter uma recepção na Secretaria Municipal de Assistência Social com uma
assistente social, para o atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos
benefícios eventuais;
IV — realizar estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante
ampliação da concessão;
V — expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a
operacionalização dos benefícios eventuais;
VI — manter um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de
evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;
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VII — articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não
governamentais e as políticas setoriais ações que possibilitem o exercício da cidadania
das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício
eventuais, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize
suas habilidades em atividades de geração de renda.
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo das suas
atribuições previstas em lei própria, deliberar as seguintes ações:
I — informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios
eventuais;
KH — avaliar e propor reformulações, a cada ano, da regulamentação de concessão e o
valor dos benefícios eventuais, se necessário;
HI — analisar e aprovar lei municipal que regulamenta os benefícios eventuais;
IV — definição do percentual a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício
financeiro para os benefícios eventuais;
V — apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento
dos mesmos;
VI — estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego
dos benefícios eventuais;
VII — analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos
benefícios; e
VIII — promover ações que viabilizam e garantam ampla e periódica divulgação dos
benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.
Art. 29. Compete ao Estado definir sua participação no co-financiamento dos benefícios
a partir de:
I — identificação dos benefícios implementados em seus municípios, verificando se os
mesmos estão em conformidade com as regulamentações específicas;
II — levantamento das situações de vulnerabilidade e riscos sociais de seus municípios e
índice de mortalidade e de natalidade;
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III — discussão junto a CIB (Comissão Intergestora Bipartite) e ao CEAS (Conselho
Estadual de Assistência Social) sobre o co-financiamento dos benefícios eventuais para
municípios;
IV — caberá ao Estado coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar os municípios na
concessão dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. O processo de discussão com a CIB e CEAS deverá determinar um
percentual de recursos a ser repassado a cada município, em um prazo de oito meses
após a publicação da resolução.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA,
em 15 de outubro de 2010.
a,
Ss,
GEORGE ROBERTO RIBEIRO “A REFEITO MUNICIPAL A
/
/
V
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ESTADODABAHIA
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CERTIDÃO
De ordem do senhor presidente, Vereador Jeronimo
Evangelista de Carvalho Neto, CERTIFICO, para os devidos fins, que a
LEI DE N.º 31/2010, de 15 de Outubro de 2010. “Dispõe sobre a
regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais da
Assistência Social no Município de Paripiranga e dá outras providências”.
Originado do Projeto de Lei nº 14/2010, de 08 de setembro de 2010, foi
submetida em primeira discussão e votação, em 05 de outubro de 2010,
obtendo o seguinte resultado: 07(sete) votos a favor; e em segunda
discussão e votação, em 15 de outubro de 2010, obtendo o seguinte
resultado: 08 (oito) votos a favor, concluindo o processo legislativo em 15
de Outubro de 2010.
Secretária da Câmara Municipal de Paripiranga, em 15 de
outubro de 2010
ipa O > = a
ARIONELE CELESTINO CARVALHO SANTOS
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074

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