| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-03-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O EXAME DE EMISSÕES OTO ACÚSTICAS "TESTE DA ORELHINHA" NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES PÚBLICOS OU PRIVADOS DO MUNICÍPIO E DETERMINAM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA: CNPJ: 03.037.974/0001-38 LEI Nº 01/2009 DE 20 DE MARÇO DE 2009 DISPÕE SOBRE O EXAME DE EMISSÕES OTO ACÚSTICAS “TESTE DA ORELHINHA ” NOS HOSPITAIS E MATERNIDADES PÚBLICOS OU PRIVADOS DO Mi UNICÍPIO E DETERMINAM OUTRAS PR OVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Paripiranga, APROVOU e o Prefeito Municipal PROMULGA a seguinte Lei. ART. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade do Exame de Emissões Oto Acústicas “teste da orelhinha” nos hospitais e maternidades públicos ou privados do Município de Paripiranga — Bahia. ART. 2º - Os hospitais e maternidades procederão ao “teste da orelhinha” imediatamente após o parto do recém nascido ou até o 30º dia do nascimento para os que nasceram fora das maternidades e/ou conjuntamente com o “teste do pezinho”, registrando o ocorrido em prontuário médico e no cartão da criança, e, sendo constatado o déficit auditivo, este será comunicado a família e aos órgãos competentes para que sejam tomadas as providências cabíveis a cada caso. ART. 3º - O hospital ou maternidade que não proceder ao “teste da orelhinha” no recém nascido estará sujeito às penalidades da Secretaria de Saúde, Vigilância Sanitária, SUS, além das penalidades cíveis e criminais decorrentes da omissão. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ART. 4º - Os hospitais e maternidades mencionados no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do Decreto Regulamentador para se adptar ao que dispõe a presente Lei. ART. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias. ART. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Autor: Ubirajara Dias Rabelo Andrade. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, EM 20 DE MARÇO DE 2009. Lo (o 09 AN ú Oro RAR: TO a: O NASCIMENTO R EFEITO MUNICIPAL Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que em Sessão realizada no dia 20 de março de 2009, no Plenário da Câmara Municipal de Paripiranga, foi submetido em única discussão e votação secreta o VETO do Projeto Lei nº 03/2007, de 17 de abril de 2007, de autoria do Vereador Ubirajara Dias Rabelo Andrade, que obteve o seguinte resultado: 07 (sete) votos pela rejeição do Veto, OI (um) voto pela manutenção do Veto. ficando, portanto, rejeitado o Veto e sendo encaminhada pelo Presidente da Câmara de Vereadores a Lei nº 01/2009, para Promulgação pelo Prefeito Municipal, conforme dispõe o artigo 130, Inciso II e artigo 181 parágrafo 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal. Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, em 24 d março de 2009. Câma n. de Paripicangs 7 Ednaldo Santos Silva Secretário Administrativo Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074