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norma nº 2/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2009
Date 2009-04-24
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO INTERESSE SOCIAL - FHS INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHS DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
LEI Nº 02/2009
DE 24 DE ABRIL DE 2009
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
INTERESSE SOCIAL — FHIS E INSTITUI! O
CONSELHO GESTOR DO FHIS DO MUNICÍPIO DE
PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO DO MUNICIPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
ART. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e
institui o Conselho Gestor do FHIS do Município de Paripiranga.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
ART. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda.
ART. 3º - O FHIS é constituído por:
| - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação.
| - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas
de habitação;
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Presidente da Câmara
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos
do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem, a ser destinados.
Seção Il
Do Conselho-Gestor do FHIS
ART. 4º- O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
ART. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto
pelas seguintes entidades
|- Gabinete do Prefeito;
Il - Secretaria da Administração Geral;
Ill - Secretaria da Ação Social;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Secretaria da Educação;
VI - Associações Comunitárias;
VII - Igrejas.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
ART. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de Interesse Social que contemplem:
| - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em área urbanas e rurais;
Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais.
III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização
fundiária e urbanísticas de áreas caracterizadas de interesse social;
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-
Gestor do FHIS.
$ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho-Gestor do FHIS
ART. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
| - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de
habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
dos recursos do FHIS;
III — Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV- deliberar sobre as contas do FHIS;
V- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis
ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
$ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11. 124. de 16 de junho
de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
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ESTADO DA BAHIA
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$ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas
anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e
avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
— CAPÍTULON |
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, EM 24 DE ABRIL DE 2009.
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EORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
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acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
& 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
º CAPÍTULO II |
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a
Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO
DA BAHIA, EM 24 DE ABRIL DE 2009.
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
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acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
& 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
º CAPÍTULO II |
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a
Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO
DA BAHIA, EM 24 DE ABRIL DE 2009.
GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
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CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que em Sessão realizada no dia 24 de
abril de 2009, no Plenário da Câmara Municipal de Paripiranga, O Projeto de
Lei S/N/2008, de 17 de dezembro de 2008, de autoria do Poder Executivo
Municipal, passou por todos os trâmites legais e submetido a votação em sua
segunda e última discussão e votação, obteve o seguinte resultado: 08 (oito)
votos a favor ficando, portanto, aprovado por unanimidade dos Senhores
Vereadores.
BS)
Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, em 27 de abril de 2009.
Sd
Muncde Paripirai
'dnaldo Santos Sil
4 Secretário Administrativo
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