| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2009 |
| Date | 2009-04-24 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO INTERESSE SOCIAL - FHS INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHS DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4: ad DECLARO MUL ' aLeino 4 Too EM, | PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 LEI Nº 02/2009 DE 24 DE ABRIL DE 2009 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO INTERESSE SOCIAL — FHIS E INSTITUI! O CONSELHO GESTOR DO FHIS DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PREFEITO DO MUNICIPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei. ART. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS do Município de Paripiranga. CAPÍTULO | DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção | Objetivos e Fontes ART. 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. ART. 3º - O FHIS é constituído por: | - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação. | - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS; III — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro,Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 Presidente da Câmara PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; VI - outros recursos que lhe vierem, a ser destinados. Seção Il Do Conselho-Gestor do FHIS ART. 4º- O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor. ART. 5º - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades |- Gabinete do Prefeito; Il - Secretaria da Administração Geral; Ill - Secretaria da Ação Social; IV - Secretaria da Saúde; V - Secretaria da Educação; VI - Associações Comunitárias; VII - Igrejas. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS ART. 6º - As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de Interesse Social que contemplem: | - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em área urbanas e rurais; Il - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais. III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanísticas de áreas caracterizadas de interesse social; Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 (af PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho- Gestor do FHIS. $ 1º - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho-Gestor do FHIS ART. 7º - Ao Conselho Gestor do FHIS compete: | - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS; III — Fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV- deliberar sobre as contas do FHIS; V- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. $ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11. 124. de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 $ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. $ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. — CAPÍTULON | DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE ABRIL DE 2009. (a ) Aa ros EORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. & 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. º CAPÍTULO II | DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE ABRIL DE 2009. GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. & 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. º CAPÍTULO II | DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE ABRIL DE 2009. GEORGE ROBERTO RIBEIRO NASCIMENTO PREFEITO MUNICIPAL Rua Paulo Dias Nascimento, sn, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que em Sessão realizada no dia 24 de abril de 2009, no Plenário da Câmara Municipal de Paripiranga, O Projeto de Lei S/N/2008, de 17 de dezembro de 2008, de autoria do Poder Executivo Municipal, passou por todos os trâmites legais e submetido a votação em sua segunda e última discussão e votação, obteve o seguinte resultado: 08 (oito) votos a favor ficando, portanto, aprovado por unanimidade dos Senhores Vereadores. BS) Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, em 27 de abril de 2009. Sd Muncde Paripirai 'dnaldo Santos Sil 4 Secretário Administrativo Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074