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norma nº 5/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2009
Date 2009-06-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências.
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DECLARO PROMULG/ DA
aLeNS US o o,
em, Z2 |
ES
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
LEI Nº 05/2009
DE 19 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de
2010 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para O
exercício financeiro de 2010, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º da
Constituição Federal e no art. 159, $ 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
[- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — as metas e riscos fiscais;
III — a organização e estrutura dos orçamentos;
IV-as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos;
V — das normas relativas ao controle de custos € avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito;
IX — as disposições gerais.
CAPÍTULO | o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
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Art. 2º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para O
exercício de 2010, os Programas indicados no Anexo I desta Lei.
g1º Asmetas e ações de cada programa prioritário constante do Anexo referido
no caput deste deverão estar de acordo com aquelas especificadas no PPA — Plano
Plurianual — 2010/2013, sendo que por se tratar de um ano atípico, onde a
elaboração da LDO antecede a elaboração do PPA, o Anexo 1, será incorporado
automaticamente a esta Lei, depois de devidamente apreciado e aprovado pelo
Legislativo Municipal.
Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei
Orçamentária do exercício de 2010 a Administração Municipal observará as seguintes
diretrizes gerais:
1 - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais;
II - austeridade na utilização dos recursos públicos;
[II - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para
as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica.
IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais.
V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança,
saúde e saneamento básico;
VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive
ambiental;
VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da
instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária,
bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação,
controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa.
VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade
produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico,
utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada.
Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na
alocação de recursos nos orçamentos para O exercício de 2010, não se constituindo limites à
programação das despesas.
CAPÍTULO Il
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
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Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos.88 1º e 3º do art. a da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância
com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do
Relatório Resumido da Execução Orçament ia e no Manual de Elaboração do Anexo de
Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 577 de 15
de outubro de 2008.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos,
conceituam-se:
I — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
Il — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sobre a forma de bens e serviços;
V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto
de despesa do setor público.
VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e
subfunção;
VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão
para outro, pelo total ou saldo;
IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
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X - transferência — o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a
categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para
outro;
XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será
utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos;
XII - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto
sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças € avais
concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos
fiscais imprevistos;
XIII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a
reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor
global dos mesmos;
XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei
específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei
Orçamentária;
XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias,
Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,
para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas;
XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes
de descentralização;
XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura
Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas
Unidades Orçamentárias;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha,
operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual,
especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e O Elemento de
Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência;
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XX] - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de
elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa.
Art. 7º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, funções € subfunções de governo, programas, projetos e atividades,
com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
fonte de recursos.
Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores,
compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa.
g 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes € Despesas de Capital,
identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
$ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a
seguir:
1 - Pessoal e Encargos Sociais — 1;
II - Juros e Encargos da Dívida — 2;
III - Outras Despesas Correntes — 3;
IV - Investimentos — 4;
V - Inversões Financeiras — 5;
VI - Amortização da Dívida — 6.
83º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada
pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
g 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a
finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela
Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem
fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades.
g 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as
disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações.
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86º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades
de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução da despesa na modalidade prevista inicialmente.
8 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto,
mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios
utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins.
g 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de
despesa.
Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para O exercício de 2010, nos
termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 10º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício, além da mensagem é do
respectivo projeto de texto de lei, será composta de:
I - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - demonstrativos e informações complementares.
g 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados
no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações
posteriores, conforme a seguir discriminados:
[ - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o
déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo | integrante da Lei nº 4.320/64;
II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos
pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64;
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e
por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra O
Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
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82º - Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso III, do
caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
I — demonstrativo da programação referente à manutenção e desenvolvimento do
ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
II — demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de saúde,
demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
[II — demonstrativo da Receita Corrente Líquida.
IV - as tabelas explicativas de que trata O artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/64.
Art. 11 - A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua
natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria Conjunta nº 1, de 29 de abril de
2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada suas
alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes.
Art. 12 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das
classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática
discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas
governamentais correspondentes.
Art. 13 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento
da Despesa — QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de
recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de
Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser alterado durante o exercício,
observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento
da arrecadação da receita.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinação.
g 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por
antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
$ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais,
vedadas quaisquer deduções.
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83º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os
orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas,
de modo a evidenciar O princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária
Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 15 - Na elaboração, aprovação € execução do orçamento fiscal e da seguridade
social para o exercício de 2010, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos
nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único — As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser
revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista 0
comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências
constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado
da Bahia.
Art. 16 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de
julho de 2009.
Art. 17 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta
orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no
art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que
visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II - houver viabilidade técnica e econômica;
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III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou à obtenção de
uma unidade completa.
IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado.
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão
entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril
do exercício em curso, ultrapasse à 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado.
Art. 20 - As despesas com O serviço da dívida do Município deverão considerar
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações
concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária.
Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta
orçamentária:
[ — as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como O dispositivo
constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual
dos vencimentos dos servidores públicos municipais;
II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações
de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior.
Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, O Poder Legislativo, obedecerá
também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade.
Art. 22 - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2009, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise
ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde
que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal,
estabelecidos a esse respeito.
g 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
g 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado
àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês.
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Art. 23 - Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de
despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento
a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei.
Art. 24º - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei
Orçamentária Anual para 2010, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da
despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria —
SIGA.
Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual
emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da
Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo
titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução nº 1.273/08 de 17 de
dezembro de 2008 do TCM-BA.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 25 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios
na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às
exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada e desde que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde,
educação ou cultura;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de
assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no
caso de entidades educacionais;
IV - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público;
V - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
g 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das
condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o
disposto no art. 116 e 88 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
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$ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais,
contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar,
quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, O cumprimento das exigências
legais.
Art. 26 - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para
garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente:
I- o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na lei
orçamentária anual;
II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
II - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na
concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de
habilitação e seleção dos beneficiários;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das
ações governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente
líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para
atendimento ao disposto no inciso IL, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação
popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de
2010, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme
disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos
Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores
organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos
prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do
exercício.
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HI — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de
comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social
democraticamente.
Art. 29 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com O Plano Plurianual e com à Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas Os provenientes de anulação
de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; €
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
$ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
[ - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica
e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária.
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação
de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
$ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente é não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei
Orçamentária.
Art. 30 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades,
com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
fonte de recursos.
Art. 31 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
mediante créditos especiais ou suplementares.
Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a
Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos
serviços públicos essenciais.
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Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e
publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa
- QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos
desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas
alterações.
$ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de
recursos aprovados para cada categoria de programação.
82º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal.
g 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para
atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, OS valores dos
respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
suplementares e especiais regularmente abertos.
$ 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o 8 1º deste artigo, será
feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA, conforme abaixo:
00 Recursos Ordinários
01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25%
02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15%
03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação
14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS
15 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação — FNDE
16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE
18 Transferências FUNDEB (60%)
19 Transferências FUNDEB (40%)
22 Transferências de Convênios — Educação
23 Transferências de Convênios — Saúde
24 Transferências de Convênios — Outros
29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS
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30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES
42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM
50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta
90 Operações de Crédito Internas
91 Operações de Crédito Externas
92 Alienação de Bens
93 Outras Receitas Não Primárias
94 Remuneração de Depósitos Bancários
SEÇÃO IIl
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 33 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas
dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários
à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 34 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais
dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as
funções de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará
também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de
saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 35 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
| — recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do
Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e
dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e
previdência social;
II — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o
Orçamento da Seguridade Social.
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SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO
Art. 36 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II
desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2010, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido
exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária, detalhado no mínimo por
grupo de natureza da despesa.
g 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas
bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
82º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que à realização
da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação
financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da
receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 37 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos
Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - definição, em separado, do percentual de limitação para O conjunto de projetos,
atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei
Orçamentária de 2010, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações
destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da
dívida;
II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subsegiiente ao final do bimestre, O montante da limitação de empenho e movimentação
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas;
HI - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior,
publicará ato próprio, até O final do mês subsequente ao encerramento do bimestre
pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira,
para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo;
IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada
observando-se a seguinte ordem decrescente:
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a) investimentos € inversões financeiras; =
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
g 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder
Executivo, analisar os projetos € atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução
poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais
contemplados na Lei Orçamentária.
$ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
CAPÍTULO V .
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 38 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 39 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados
dos programas de governo.
$1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
$2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução,
avaliação e controle interno.
. CAPÍTULO VI . .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 40 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei
dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque
para:
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I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações
das normas estaduais e federais: o =
W- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto; .
WI- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
vV- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização de mercado imobiliário;
VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua exatidão;
vII- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza- ISSQN;
VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos €
de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às
micro e pequenas empresas,
X- | prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre
incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;
xI- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município
conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária;
XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do
Município;
XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com
recursos de terceiros
$1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101
de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município;
82º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão
incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no
decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V,
da Lei Federal n.º 4.320/64;
83º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos
termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a
sua vigência no exercício de 2010.
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Art. 41 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a
prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o
desenvolvimento econômico.
Art. 42 - O Poder Executivo deverá considerar para à estimativa da receita
orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da
legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da
alteração proposta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 43 - Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo
constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas
despesas globais.
Art. 44 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos
sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2009,
projetadas para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da
legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a
contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação
e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência.
Art. 45 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que
se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18, da
Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal
requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da
despesa total com pessoal.
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g 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a
execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
g 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de
terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância
e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais
específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de
fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para
novas admissões ou contratações.
Art. 46 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na
Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, O
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções, a alteração de estrutura
de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de
quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais
específicas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO
DE CRÉDITO
Art. 47 — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa
com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida
publica municipal nos termos dos contratos firmados.
Art. 48 — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a
minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro
Municipal.
Art. 49. A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades
devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária para 2010, conforme determina o art. 100, 8 1º, da Constituição
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Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da
administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no minimo:
I- número da ação originária;
Il | número do precatório;
NI- tipo de causa julgada;
IV- data da autuação do precatório;
vV- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da
Fazenda;
vI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
vVII- data do trânsito em julgado e;
vVIII- número da Vara ou Comarca de origem.
Parágrafo único - À atualização monetária dos precatórios, determinada no & 1º art. 100 da
Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2009, inclusive em
relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado
pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 50. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO na forma prevista no $
3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF.
Art. 52 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada
quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF.
Parágrafo Unico - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
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em Audiência Pública na comissão referida no $ lo do art. 166 da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Art. 53 - Para efeito do que dispõe o art. 16,8 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras
e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores.
Art. 54 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos € fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 55 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº
101/00, considera-se:
I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro
instrumento congênere;
II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 56 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou
congêneres, com outras esferas de governo, com vistas:
[- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
I — a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades
econômicas e culturais do Município;
WI — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado e/ou União;
IV - a cessão de servidores para O funcionamento de órgãos e entidade de outras
esferas de governo;
v - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com
ou sem ônus para o município.
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Art. 57 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2010 não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2009 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o
Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da
respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal.
Art. 58 - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2010 e vigorará até o dia 31/12/2010,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, EM 19 DE JUNHO DE
2009.
Dad O Me
G GE/ROBERTO RIBEIRO NASCIMENT
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2010
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SUMÁRIO
ANEXO | — PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
ANEXOII - METAS FISCAIS
Anexo IL. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo
Anexo II.B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior
Anexo Il. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores
Anexo IL D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido
Anexo ILE Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo
Anexo IL F Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência
Anexo Il. G Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
Anexo Il.H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado
ANEXO III — RISCOS FISCAIS
R
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NGA
ANEXO 1
PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
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ANEXO 1
PRIORIDADES ADMINISTRATIVAS
MACRO AÇÕES
1 AÇÕES LEGISLATIVAS.
2 DINAMIZAR COM CONHECIMENTO E TECNOLOGIA O
DESENVOLVIMENTO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA
3 GARANTIR EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE
4 DESENVOLVER A INFRA-ESTRUTURA SOCIAL E ECONÔMICA
5 PROMOVER SEGURANÇA AO CIDADÃO
6 GARANTIR SAÚDE HUMANIZADA DE QUALIDADE
7 PRESERVAR E RECUPERAR O MEIO AMBIENTE
8 PROMOVER DESENVOLVIMENTO COM INCLUSÃO SOCIAL
9 AMPLIAR E RECUPERAR A INFRA-ESTRUTURA URBANA
10 PROMOVER O FORTALECIMENTO CULTURAL E TURISTICO
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ANEXO I
PRIORIDADES ADMINISTRATIVAS
MACRO AÇÕES
11 PROMOVER A AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
12 PROMOVER AÇÕES DE ESPORTE E LAZER
13 DESENVOLVER PROGRAMAS SÓCIO-HUMANITARIO
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ANEXO IH
METAS ANUAIS
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ejuindas siop so eJed e uoluajo! es enb E OlojdJSx9 O eJed “eoljqnd epinp ep ejuejuou é ougud e jeutuuou opeynsei 'sesodsep 'sejisos!
se seanejo! ' sejuejsuoo e sejusLoo seJojea tuo 'sjenue sejoui sepioajogeisa ogles enb us 'sieostd seja Sp Oxouy seugjueueõio SezujeLp SP !9] ap ojelod o puesbejul :ob 8 o "HV LOL ou Jejuswa|duiod 187
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(000'0) (SIT 86%) (226'L6%) (z90'25b) (s58'954) (s9p'ozr) (6gz'ocr) |2uImuoN opeynsau
(000'0) (s8E'TE) (pee'TE) (c62'87) (z62'82) (68b'9Z) (gep'92) (1 - 1) OuQUII Opeunsoa
gzo'o Sb6'psT'st 958'€s6'ST gos" zyT'EL LLB'0TB'EL seg'szr' TZ TET'S06' TC (11) seguida sesadsaa
gzo'o LO8'90€'ST 906'926'ST STO'B9T'EL potes Ec 9pz by IC s8s'pzo' Tc (2301 esadsad
gzo'o 821'SST'ST TLy'Te6 sc LEP'OTT ET s8o't8/'EL z0e'cor' TT cb9'8Z8' TT (1) seupuitid SENDA
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ANEXO II. A
METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
(Art. 4º,8 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)!
Diante da crise financeira que está assolando o mundo como um todo, o mercado
financeiro brasileiro resolveu reduzir fortemente sua estimativa para o crescimento
econômico de 2009, após dados recentes mostrarem uma fraqueza maior que a esperada
entre o fim do ano passado e O início deste, o que reflete diretamente nas receitas
municipais.
Dessa forma os municípios terão que se adequar a essa nova realidade. Seguindo os
passos da União que apresentou uma segunda estimativa de receita para 2009 e 2010, os
municípios terão que re-estimar suas receitas para esse ano € consequentemente os
próximos.
Quando o Governo Federal elaborou sua proposta orçamentária, não tinha dimensão
da crise. Com a perspectiva de que a economia está às vésperas de se desacelerar, tomou-se
a decisão de rebaixar a previsão de crescimento de 2009 de 4% para 3,5%, mesmo que
ainda aposte numa retomada da atividade econômica ao longo do próximo ano. Então,
projetaremos nossa receita o mais perto da realidade e das previsões econômicas.
W————————
1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional,
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As variáveis utilizadas para à projeção são:
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2010 2011 2012
Crescimento real do PIB — 2,50 2,70 3,00
BA(%a.a.)
Inflação IPCA - IBGE (%a.a.-12|4,20 4,50 4,50
meses)
Esforço de Arrecadação | 1,50 1,50 1,50
Municipal
Por outro lado, as despesas obrigatórias, como de pessoal e encargos sociais,
continuarão sujeitas a um crescimento natural, que decorre de progressões e
reestruturações de carreiras, além de reajustes salariais, conforme previsto no
inciso X do art. 37 da Constituição Federal, mas estaremos atentos a controlar
e atuar quando necessário, para conter O percentual de pessoal frente a Receita
Corrente Líquida.
Para a definição da receita projetada para o ano de 2010 e para os
dois anos subsequentes, foi considerada a evolução a receita no período de
2006 a 2008, uma re-estimativa de 2009 aplicando-se um redutor em torno de
15%, demonstrando assim cautela nas previsões já que os repasses tem
diminuído consideravelmente.
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No que se refere às despesas, O Município cumpre as
determinações da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000,
uma vez que já vem controlando os seus gastos com pessoal e custeio,
através de medidas administrativas, fato que vem permitindo a
realização de ações contínuas na Cidade.
De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária
2010, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas
fiscais apresentados.
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. ANEXO II - B
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
METAS ANUAIS
(Art. 4º, 8 2º. Inciso I da LC nº 101/2000)
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de 2008
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabeleceu, em seu Artigo 4º, 8 2º, Inciso I, que o
Anexo de Metas Fiscais conterá, além do demonstrativo de metas anuais, a avaliação do
cumprimento das metas relativas ao ano anterior. As metas fiscais do município para o
exercício de 2008 foram originalmente estabelecidas através da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para aquele exercício.
Mudanças no cenário macroeconômico levaram a Lei Orçamentária de 2008 a incorporar
ajustes nas metas fiscais. Os parâmetros executados na Lei Orçamentária serão objeto dos
comentários a seguir:
Resultado Fiscal
O Resultado Primário, no exercício de 2008, foi de R$204.975,93. A Receita Total
alcançou R$ 20.336.594,01.
Resultado Nominal
A meta do resultado nominal indica que a dívida consolidada líquida sofreria uma pequena
queda. No exercício de 2008 o resultado nominal demonstra que houve um aumento no
estoque da dívida fiscal líquida no montante de R$ 661.911,33.
Balanço Orçamentário
Receita Total
A arrecadação total do município atingiu o montante de R$ 20.336.591,01 que, comparado
ao valor previsto de R$ 16.378.000, demonstra que superou às expectativas. As Receitas
Correntes, que decorrem principalmente dos impostos arrecadados diretamente pelo
município, alcançaram o valor de R$ 20.336.594,01.
22 8200 Anexo conterá, ainda:
1 - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
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Com desempenho destacado, as Receitas Tributárias em 2008, o FPM, principal item da
receita municipal. As Transferências Correntes, representadas principalmente pelas
transferências constitucionais, figuraram, em seu conjunto, acima do previsto. Tal
desempenho foi devido à arrecadação que superou às expectativas esperadas para O
exercício.
Nas Receitas de Capital, neste exercício não obteve nenhuma arrecadação.
Despesa Total
A despesa realizada em 2008 totalizou R$ 20.510.742,85, considerando-se as dotações
orçamentárias atualizadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites para os gastos com pessoal e para O
grau de endividamento dos entes, comparativamente à Receita Corrente Líquida. A seguir
são apresentados dados que evidenciam a situação do município.
Receita Corrente Líquida — RCL
A RCL do período em analise se configurou em R$ 20.336.594,01.
Despesa de Pessoal e Encargos Sociais
As despesas com Pessoal e Encargos Sociais atingiram, no ano de 2008, o montante de
R$ 7.388630,52, correspondendo a 36,33% do valor Receita Corrente Líquida do período.
Comparativamente com os limites fixados pelo Senado Federal, através da Resolução
40/2001, em cumprimento às disposições do Art. 30 da LRF, a posição é favorável ao
município, conforme os dados posicionados em 31.12.2008.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2010
ANEXO II. D
R$ 1,00
LRF, art. 4º 8 20, inciso TI
PATRIMONIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
“846.655,00 4.046.655,00 “555.241,00
Resultado Acumulado 2.846.655,00 4.046.655,00 3.555.241,00
TOTAL 846.655,00 | * | 4.046.655,00 [of 3:555.241,00 |
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga
* Valor estimado, poderá ser alterado no fechamento do Balanço
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO
5.000.000,00
4.000.000,00
3.000.000,00
2.000.000,00
1.000.000,00
2008* 2007 2006
e
LDO -Paripiranga 2010
Lei Complementar nº 401/00 Art. 4º 8 2º, inciso Il:
82º 0 Anexo conterá ainda:
| - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS .
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2010
ANEXO II. E
LRF, art. 4º 8 2º, inciso III
RECEITAS
REALIZADAS
2006
RECEITA DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL VE
E
DESPESAS
LIQUIDADAS [MI | ooo
- |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIEBRSRO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
(9)
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga
LDO -Paripiranga 2010
Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso Ill:
82º O Anexo conterá ainda:
II - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS o
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA
2010
ANEXO II. F
R$ 1,00
LRF, art. 4º 6 2º, inciso IV, alínea "a"
RECEITAS PREVIDNCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receitas de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercício Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDENCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS
Compensação Previd. de pensões entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS
Do
[as]
Do
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III
DISPONIBILIDADES FINANÍ EIRAS DO RPPS
FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga
LDO -Paripiranga 2010
Lei Complementar n.º 404/00 Art. 4º 8 2º, inciso Iv, alínea a:
IV - avaliação da situação financeira e atuarial
a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
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ANEXO II. G
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
(Art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
Conforme Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, entende-se como
renúncia de receita, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
Para que possa ocorrer tal renúncia é necessário que seja apresentado a estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes e atender a pelo menos uma das seguintes condições:
e Demonstração pelo proponente de que a renúncia de receita foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da LRF, e
de que não afetará as metas € resultados fiscais previstas no anexo próprio da
lei de diretrizes orçamentária.
e Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado,
por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
3 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
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A Lei estabelece ainda que não seja considerado como renúncia da receita para
efeito da mesma às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos LH,
IVe V do art. 153 da Constituição Federal, na forma do seu $ 1º; e o cancelamento de
débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Sendo assim, o Município não está prevendo e/ou estabelecendo Renúncia
LRF, ar!. 4º, $ 2º, inciso V'
próximos exercícios. Caso venha a ser instituída serão observados os
de Receitas para os
procedimentos do artigo 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
/BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
TributoContribuição | <AnoRet> | <Anotl> <Ano+2>
Não houve renúncia de receitas
TOTAL
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
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ANEXOIL H
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
(Art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000)*
O Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado passa a ser um requisito da Lei de Diretrizes Orçamentárias introduzido
pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Considerou-se como margem de expansão das despesas continuadas a diferença real entre a
despesa que a Prefeitura está, no momento, legalmente obrigada a executar por mais de dois
exercícios e aquela que espera ficar legalmente obrigada a executar ao elaborar o seu
orçamento. Tal conceito encontra-se baseado no entendimento do art. 17 da LRF, que trata
da criação de despesas obri gatórias de caráter continuado.
Para que haja expansão da despesa de caráter continuado é necessário que o aumento não
afete as metas de resultados fiscais, sendo necessário a compensação pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, onde aumento permanente
de receita é aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Desta forma, o crescimento real da atividade econômica é um dos fatores determinantes do
aumento da base de cálculo da arrecadação tributária, já que se entende como conceito de
base de cálculo a grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para
obter o montante tributário a ser arrecadado.
Como está previsto uma pequena queda na base de cálculo para 2010 em virtude da
expectativa de retração real do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil em torno de 0,3%,0s
municípios terão que se adequar em relação à queda na receita, comprometendo os
possíveis investimentos previstos.
4 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V:
V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
<2010>
LRF, art. 4º, 82º, inciso V
EVENTO Valor Previsto <2010>
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (11)
Margem Bruta (1) = (111)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (N)
Impacto de Novas DOCC*I
Margem Liquida de Expansão de DOCC (III-N)
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ANEXO II
RISCOS FISCAIS
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)5
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deva
conter o anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem.
1- DA QUEDA DA RECEITA
A queda no repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), nos municípios da
Bahia, variam, entre 5% e 19% maior do que o previsto no início do corrente ano. Esse
percentual surpreendeu os gestores municipais do Estado, que já consideram a possibilidade
de não poder cumprir obrigações legais, como o repasse mensal de recursos às Câmaras.
As prefeituras esperavam a queda na arrecadação, mas tinham como referência a previsão
da Secretaria do Tesouro Nacional, que, com base na estimativa da Receita Federal,
avaliou em R$ 310 milhões o FPM do 2º decêndio. Mas o valor pago, que refletiu o volume
de arrecadação do dia 1º a 10 de março de 2009, foi de apenas R$ 250 milhões. Com isso
nas prefeituras se confirmou a chegada da crise mundial aos municípios. Essa arrecadação
mostra que a crise terá um impacto violento nas prefeituras, que apresentam dificuldades
em transferir o duodécimo para as Câmaras Municipais.
A diminuição das receitas promete ser mais grave problema a ser enfrentado, onde as
prefeituras só contam com os recursos do FPM como principal ou única fonte de renda.
5 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º:
$3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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É importante ressaltar que além dessa diminuição, dos recursos do FPM, as prefeituras são
obrigadas a investir 15% na Saúde e 25%na Educação, além de repassar um percentual
equivalente a 8% do orçamento anual para as Câmaras Municipais. Quanto menor os
repasses do Fundo menos terão para investir nesses setores.
As medidas que o Governo Federal vem tomando interferem diretamente nas gestões
municipais, tais como: conceder isenção do IPI às montadoras, com vistas ao
reaquecimento da economia. Mas só que 48% desse imposto é destinado a estados e
municípios, que não tiveram qualquer compensação. Também o anunciado parcelamento
das dívidas com o INSS, promovido pelo governo federal, não atende aos anseios das
prefeituras.
A re-estimativa da receita do município para o período 2009, e sua
projeção para 2010 tem como parâmetros os valores constantes e
correntes o PIB-BA, IPCA-IBGE e Esforço Municipal. Essas variáveis
macroeconômicas segundo expectativas devem se comportar conforme
descrito abaixo:
VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS
2010 2011
Crescimento real do PIB — BA (Y%a.a.) 2,50 2,70
Inflação IPCA - IBGE (%a.a.-12 meses) 4,20 4,50
Esforço de Arrecadação Municipal 1,50 1,50
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O Município acumulou ao longo de sua trajetória fiscal diverso
compromissos que podem afetar o equilíbrio fiscal. Não obstante, esses
compromissos estão sendo avaliados e liquidados. Além disso, o
município busca o equilíbrio financeiro, adotando medidas como:
I. Renegociação da dívida fundada e flutuante;
II. Incremento de receitas próprias através da melhoria na qualidade
da tributação, combate a sonegação e evasão fiscal;
III. Contingenciamento de recursos e normatização da execução
orçamentária.
Dessa forma, o município compatibiliza sua política econômica
doméstica com a política econômica nacional.
II - DOS RISCOS
IL.I- DÍVIDA
Os riscos da Dívida Pública Municipal são decorrentes de variações das
taxas de juros, afetando o volume de recursos necessários ao
pagamento do serviço e do estoque da dívida. O esforço para atingir o
equilíbrio financeiro é influenciado pela conjuntura econômica nacional e
pelas próprias características da economia local.
A dívida municipal tem influência fundamental na realização das
despesas correntes e de capital do município, no sentido de que os
recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e
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atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que O
município adote uma visão de vanguarda em relação a evolução das
dívidas.
II.II - RECEITA
As receitas municipais, projetadas com base nos parâmetros
apresentados acima, podem sofrer impacto de mudanças no cenário
econômico nacional e local, sendo assim, poderá correr frustrações ou
excesso de arrecadação. No caso de frustrações as metas deverão ser
reavaliadas, e o município adotará as medidas necessárias em termos
de aumento de outras receitas e/ou diminuição de despesas, de forma a
alcançar o superávit primário estabelecido, garantindo desta forma a
sustentação fiscal e financeira em bases permanentes.
A renúncia de receitas é um outro fator que afeta as receitas do tesouro,
visto que o município deixa de arrecadar devido a concessão de algum
benefício fiscais a certos setores e empresas, todavia, espera-se que O
benefício social em termos de geração de emprego e renda compense a
parcela de receita não arrecadada.
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Por outro lado, deve buscar uma política de expansão da arrecadação
própria por incremento do esforço de arrecadação e do crescimento
econômico.
Por fim, as metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores. No
momento evidenciam-se as mais coerentes.
Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo
Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade
das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação
das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão
social.
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CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 01/2009, de 15
de abril de 2009, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
de 2010 e dá outras providências, passou por todos os trâmites legais e
submetido a votação em 1º e 2? discussão e votação, em Sessões realizadas
em 16 e 19 de junho de 2009, obteve o seguinte resultado: 08 (oito) votos a
favor, ficando aprovado por unanimidade dos Senhores Vereadores presentes,
dando origem à Lei nº 05/2009.
Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, em 22 de junho de 2009.
ZH “Ednaldo Santos Silva
Í É Secretário Administrativo
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