| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2009 |
| Date | 2009-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências. |
| native_id | 231 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 50
DECLARO PROMULG/ DA aLeNS US o o, em, Z2 | ES PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 LEI Nº 05/2009 DE 19 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono à seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para O exercício financeiro de 2010, em conformidade com o disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal e no art. 159, $ 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: [- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il — as metas e riscos fiscais; III — a organização e estrutura dos orçamentos; IV-as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos; V — das normas relativas ao controle de custos € avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos VI as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VIII — as disposições sobre a dívida pública municipal e operação de crédito; IX — as disposições gerais. CAPÍTULO | o DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 2º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para O exercício de 2010, os Programas indicados no Anexo I desta Lei. g1º Asmetas e ações de cada programa prioritário constante do Anexo referido no caput deste deverão estar de acordo com aquelas especificadas no PPA — Plano Plurianual — 2010/2013, sendo que por se tratar de um ano atípico, onde a elaboração da LDO antecede a elaboração do PPA, o Anexo 1, será incorporado automaticamente a esta Lei, depois de devidamente apreciado e aprovado pelo Legislativo Municipal. Art. 3º - No estabelecimento das ações que serão contempladas na Lei Orçamentária do exercício de 2010 a Administração Municipal observará as seguintes diretrizes gerais: 1 - valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais; II - austeridade na utilização dos recursos públicos; [II - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para as áreas sociais básicas e de infra-estrutura econômica. IV - empreender iniciativas e ações sociais, econômicas, educacionais e culturais. V - priorização para os projetos de educação fundamental, proteção para criança, saúde e saneamento básico; VI - preservação do interesse público e defesa de seu patrimônio, inclusive ambiental; VII - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal, através da instituição e regulamentação dos tributos que sejam de sua competência tributária, bem como o estabelecimento de sistemas adequados de fiscalização, arrecadação, controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa. VIII - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do município, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, utilizando parcerias com outras esferas do governo, bem como a iniciativa privada. Art. 4º- As prioridades e metas de que trata este Capítulo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para O exercício de 2010, não se constituindo limites à programação das despesas. CAPÍTULO Il DAS METAS E RISCOS FISCAIS Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 5º - Integra a presente Lei os anexos estabelecidos nos.88 1º e 3º do art. a da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único: Os anexos referidos no caput deste artigo estão em consonância com as orientações contidas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçament ia e no Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão Fiscal, aprovado pela Portaria STN n.º 577 de 15 de outubro de 2008. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 6º - Para fins de organização, estruturação e execução dos orçamentos, conceituam-se: I — programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; II — projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre a forma de bens e serviços; V — função - o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; VI — subfunção - a partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. VII - categoria de programação — a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos programas, projetos, atividades e operações especiais, função e subfunção; VIII - transposição — o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; IX - remanejamento — a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 X - transferência — o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro; XI - reserva de contingência — a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos; XII - passivos contingentes — questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública, se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças € avais concedidos por empréstimos; garantias concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos; XIII - créditos adicionais — as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XIV - crédito adicional suplementar — as autorizações de despesas destinadas a reforçar projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos mesmos; XV - crédito adicional especial — as autorizações de despesas, mediante lei específica, destinadas à criação de novos projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária; XVI - crédito adicional extraordinário — as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XVII - unidade orçamentária - consiste em cada um dos Órgãos, Secretarias, Entidades, Unidades ou Fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária consigna dotações orçamentárias específicas; XVIII - unidade gestora - Unidade Orçamentária ou Administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XIX - órgão - Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, integrante da estrutura Organizacional Administrativa do Município, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) - instrumento que detalha, operacionalmente, os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Despesa e O Elemento de Despesa constituindo-se em instrumento de execução orçamentária e gerência; Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 XX] - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou reforço de dotações de elementos, dentro do mesmo projeto, atividade, categoria econômica e grupo de despesa. Art. 7º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções € subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos. Art. 8º - A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores, compondo-se de categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa. g 1º - As categorias econômicas são: Despesas Correntes € Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4. $ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: 1 - Pessoal e Encargos Sociais — 1; II - Juros e Encargos da Dívida — 2; III - Outras Despesas Correntes — 3; IV - Investimentos — 4; V - Inversões Financeiras — 5; VI - Amortização da Dívida — 6. 83º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 27 desta Lei, será identificada pelo digito “9”, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. g 4º - A modalidade de aplicação constitui-se numa informação gerencial com a finalidade de indicar se os recursos orçamentários serão aplicados diretamente pela Administração Pública Municipal ou, mediante transferência, por instituições privadas sem fins lucrativos ou por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos e entidades. g 5º - A especificação da modalidade de que trata o parágrafo anterior observará as disposições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 86º - As modalidades de aplicação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução da despesa na modalidade prevista inicialmente. 8 7º - O elemento de despesa tem por finalidade identificar os objetos de gasto, mediante o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios utilizados pela Administração Pública para consecução dos seus fins. g 8º - Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa. Art. 9º - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as estimativas de receitas para O exercício de 2010, nos termos do disposto no $ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 10º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do corrente exercício, além da mensagem é do respectivo projeto de texto de lei, será composta de: I - quadros orçamentários consolidados; II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III - demonstrativos e informações complementares. g 1º - O anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, inclusive dos referenciados no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores, conforme a seguir discriminados: [ - a receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo | integrante da Lei nº 4.320/64; II - a receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II integrante da Lei Federal nº 4.320/64; III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, por programa e por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, que demonstra O Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 82º - Os demonstrativos e as informações complementares referidas no inciso III, do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: I — demonstrativo da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal; II — demonstrativo da programação referente ações e serviços públicos de saúde, demonstrando o cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; [II — demonstrativo da Receita Corrente Líquida. IV - as tabelas explicativas de que trata O artigo 22, inciso III, da Lei 4.320/64. Art. 11 - A receita será detalhada, na proposta e na lei orçamentária anual, por sua natureza e fontes, segundo o esquema constante da Portaria Conjunta nº 1, de 29 de abril de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes. Art. 12 - Para fins de integração do planejamento e orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação do tipo de orçamento, das classificações institucional, funcional e da natureza da despesa, da estrutura programática discriminada em programa e projeto, atividade ou operação especial, de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para consecução dos objetivos e das metas governamentais correspondentes. Art. 13 - O Orçamento Analítico também denominado de Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, que contém a discriminação, por elemento de despesa e fonte de recursos, dos projetos, atividades e operações especiais integrantes dos Programas de Trabalho aprovados na Lei Orçamentária, poderá ser alterado durante o exercício, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita. Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que sejam as suas origens e destinação. g 1º - Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. $ 2º - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Rua Paulo Dias Nascimento, sm, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 83º - Os Fundos e Entidades Municipais legalmente instituídos integrarão os orçamentos de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades orçamentárias específicas, de modo a evidenciar O princípio constitucional de sua integração à Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 15 - Na elaboração, aprovação € execução do orçamento fiscal e da seguridade social para o exercício de 2010, o Município buscará a obtenção dos resultados previstos nos anexos de Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta Lei. Parágrafo único — As Metas Fiscais de que trata o art. 5º desta lei poderão ser revistas por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista 0 comportamento das receitas e despesas municipais e a definição das transferências constitucionais e voluntárias constantes das propostas orçamentárias da União e do Estado da Bahia. Art. 16 - A proposta orçamentária terá seus valores a preços vigentes no mês de julho de 2009. Art. 17 - A estimativa da receita do Município para a elaboração da proposta orçamentária será realizada pelo Órgão Municipal competente e considerará o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18- A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem à sua expansão ou criação de novas despesas e a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - houver viabilidade técnica e econômica; Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 III - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou à obtenção de uma unidade completa. IV - ocorrer transferências voluntárias da União ou do Estado. Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de abril do exercício em curso, ultrapasse à 15% (quinze por cento) do seu custo total estimado. Art. 20 - As despesas com O serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária. Art. 21 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária: [ — as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como O dispositivo constitucional previsto no artigo 29-A, da Constituição Federal, assegurada a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais; II — as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pelo texto Constitucional referido no inciso anterior. Parágrafo único — Na elaboração de sua proposta, O Poder Legislativo, obedecerá também aos princípios constitucionais da economicidade e razoabilidade. Art. 22 - A proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo, até o dia 30 de agosto de 2009, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, desde que sejam atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. g 1º — Será observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. g 2º - O percentual financeiro devido à Câmara Municipal deverá ser repassado àquela Casa Legislativa até o dia 20 (vinte) de cada mês. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 23 - Poderão ser inclusas na Lei Orçamentária Anual dotações para custeio de despesas de outros entes da Federação desde que envolvam situações claras de atendimento a interesses locais, atendidos os dispositivos constantes da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o estabelecido no art. 45 desta Lei. Art. 24º - A coleta de dados, o seu processamento e a consolidação da Lei Orçamentária Anual para 2010, bem como suas alterações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos, também por meio do Sistema Integrado de Gestão e Auditoria — SIGA. Parágrafo Único - Os relatórios que consolidam a Lei Orçamentária Anual emitidos pelo SIGA, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia- TCM-BA através da internet pelo módulo transferidor e devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade, conforme disposto na Resolução nº 1.273/08 de 17 de dezembro de 2008 do TCM-BA. SEÇÃO II DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO Art. 25 - A inclusão de dotações a título de subvenções, contribuições ou auxílios na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, somente será feita se atender às exigências legais, constante do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, se destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada e desde que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no caso de prestação de assistência social, e no art. 61 do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no caso de entidades educacionais; IV - sejam qualificadas como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; V - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal; g 1º - A execução das dotações sob os títulos especificados neste artigo, além das condições nele estabelecidas, dependerá da assinatura de convênio, conforme observado o disposto no art. 116 e 88 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. Rua Paulo Dias Nascimento, sit, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel.lFax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 $ 2º - Aos órgãos ou entidades responsáveis pela concessão de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, conforme previsto no caput deste artigo, competirá verificar, quando da assinatura de convênio ou contrato de gestão, O cumprimento das exigências legais. Art. 26 - A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/00, e desde que, concomitantemente: I- o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na lei orçamentária anual; II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; II - haja prévia publicação, pelo respectivo Poder, de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários; IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício. Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da sua receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais conforme art. 8º da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e para atendimento ao disposto no inciso IL, art. 5º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 - O Poder Executivo adotará mecanismos para incentivar a participação popular, na indicação de prioridades e na elaboração da Lei Orçamentária para exercício de 2010, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados, conforme disposto no art.48 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único — Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: I - mediante audiências públicas ou consultas públicas, realizadas na Sede e nos Distritos, com a participação da população em geral, de entidades de classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; II - pela seleção conjunta através do disposto no inciso anterior, dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 HI — nas audiências públicas ou consultas públicas serão adotadas formas de comunicação, acessíveis à comunidade, como meio de garantir a participação social democraticamente. Art. 29 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com O Plano Plurianual e com à Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas Os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; € b) serviço da dívida. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. $ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: [ - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária. II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. $ 2º - A correção de erros ou omissões será justificada detalhadamente é não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. Art. 30 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, funções e subfunções de governo, programas, projetos e atividades, com suas respectivas dotações por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos. Art. 31 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos especiais ou suplementares. Parágrafo único — No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, a Lei aprovada deverá prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 32 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual e cujos desdobramentos obedecerão ao disposto na Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações. $ 1º - Os QDDs deverão discriminar, por elementos, os grupos de despesa e fonte de recursos aprovados para cada categoria de programação. 82º - Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara Municipal. g 3º - Os QDD's poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, OS valores dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos suplementares e especiais regularmente abertos. $ 4º - A apresentação das fontes de recursos de que trata o 8 1º deste artigo, será feito obedecendo à classificação contida na Resolução n.º 1.268/08 de 27 de agosto de 2008 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM-BA, conforme abaixo: 00 Recursos Ordinários 01 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Educação — 25% 02 Receitas de Impostos e Transferências de Impostos — Saúde — 15% 03 Contribuição p/ o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS 04 Contribuição ao Programa Ensino Fundamental — Salário Educação 14 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS 15 Transf. de Rec. do Fundo Nacional de Desenvolv. Educação — FNDE 16 Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico — CIDE 18 Transferências FUNDEB (60%) 19 Transferências FUNDEB (40%) 22 Transferências de Convênios — Educação 23 Transferências de Convênios — Saúde 24 Transferências de Convênios — Outros 29 Transf. de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 30 Transferências do Fundo de Investimento Econômico Social - FIES 42 Royalties/Fundo Especial do Petróleo/CFERM 50 Receitas Próprias de Entidades de Administração Indireta 90 Operações de Crédito Internas 91 Operações de Crédito Externas 92 Alienação de Bens 93 Outras Receitas Não Primárias 94 Remuneração de Depósitos Bancários SEÇÃO IIl DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 33 - O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta. Parágrafo Único - A proposta do orçamento fiscal incluirá os recursos necessários à aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art. 34 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes e órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, vinculada as funções de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo Único - A proposta do orçamento da seguridade social contemplará também os recursos necessários à aplicação mínima em ações de serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 35 - Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão: | — recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de recursos do Estado da Bahia e da União decorrentes da execução descentralizada das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social; II — receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E SUA LIMITAÇÃO Art. 36 - Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Capitulo II desta Lei, os Poderes deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando os limites por unidade orçamentária, detalhado no mínimo por grupo de natureza da despesa. g 1º - O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica. 82º - O Poder Legislativo, quando verificado pelo Poder Executivo que à realização da receita está aquém do previsto, promoverá a limitação de empenho e movimentação financeira, adequando o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo efetivo da receita realizada, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 37 - Havendo a necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos Anexos que integram esta Lei, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - definição, em separado, do percentual de limitação para O conjunto de projetos, atividades finalísticas, atividades de manutenção e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, no total das dotações fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2010, em cada categoria de programação indicada, excluídas as dotações destinadas à execução de obrigações constitucionais e legais e ao pagamento de serviço da dívida; II - o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsegiiente ao final do bimestre, O montante da limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa de receitas e despesas; HI - o Poder Legislativo, com base na comunicação referida no inciso anterior, publicará ato próprio, até O final do mês subsequente ao encerramento do bimestre pertinente, fixando os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira, para cada conjunto de categoria programática indicada no caput deste artigo; IV - a limitação de empenho e movimentação financeira deverá ser efetuada observando-se a seguinte ordem decrescente: Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 a) investimentos € inversões financeiras; = b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes. g 1º - Caberá ao Órgão de Planejamento ou equivalente, no âmbito do Poder Executivo, analisar os projetos € atividades finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária. $ 2º - Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. CAPÍTULO V . DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 38 — O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 39 — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas de governo. $1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. $2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. . CAPÍTULO VI . . DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 40 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na área da administração tributária municipal, com destaque para: Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 TelFax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 I- adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais: o = W- revisão, atualização ou adequação da legislação tributária municipal sobre Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; . WI- revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; IV- adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal; vV- revisão da planta genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização de mercado imobiliário; VI- aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua exatidão; vII- revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN; VIII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos € de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; IX- incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade às micro e pequenas empresas, X- | prioridades na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos; xI- estabelecimento de critérios de compensação de renúncia, caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária; XII - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município; XIII - modernização dos procedimentos de administração tributária, financiado com recursos de terceiros $1º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n.º 101 de 2000, deverão ser adotadas medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município; 82º Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos adicionais, no decorrer do exercício, observada a legislação aplicável, em especial o que dispõe o título V, da Lei Federal n.º 4.320/64; 83º A Câmara Municipal apreciará as matérias que lhe sejam encaminhadas nos termos deste artigo, até o encerramento do segundo período Legislativo, a fim de permitir a sua vigência no exercício de 2010. Rua Paulo Dias Nascimento, sit, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 41 - A arrecadação decorrente das receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade e investimentos, com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento econômico. Art. 42 - O Poder Executivo deverá considerar para à estimativa da receita orçamentária as medidas adequadas à expansão da arrecadação tributária municipal. Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteração da legislação tributária deverá discriminar e estimar os recursos incrementados, decorrentes da alteração proposta. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 43 - Das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo constarão quadros demonstrativos do número de servidores bem como das respectivas despesas globais. Art. 44 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas com base nas despesas executadas no mês de julho de 2009, projetadas para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observado, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único: Caso a despesa com pessoal exceda a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no inciso III do artigo 19 da LC nº 101/00, admitir-se-á a contratação de horas extras para atendimento a necessidade de serviços de saúde, educação e serviços urbanos, bem como às situações de estado de emergência. Art. 45 - As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 g 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. g 2º - Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão-de-obra para execução de serviços de limpeza, manutenção, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações. Art. 46 - Para fins de atendimento ao disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Bahia, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem, O aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos € funções, a alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, constantes de quadro específico da lei orçamentária, observadas as normas constitucionais e legais específicas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E OPERAÇÃO DE CRÉDITO Art. 47 — A Lei Orçamentária Anual garantirá recursos para pagamento da despesa com amortização e encargos da dívida contratual e com o refinanciamento da dívida publica municipal nos termos dos contratos firmados. Art. 48 — A administração da dívida pública municipal terá por prioridades a minimização dos custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. Art. 49. A Procuradoria Geral do Município encaminhará aos órgãos e entidades devedoras, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para 2010, conforme determina o art. 100, 8 1º, da Constituição Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 30, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de natureza de despesas, especificando no minimo: I- número da ação originária; Il | número do precatório; NI- tipo de causa julgada; IV- data da autuação do precatório; vV- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; vI- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; vVII- data do trânsito em julgado e; vVIII- número da Vara ou Comarca de origem. Parágrafo único - À atualização monetária dos precatórios, determinada no & 1º art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes do disposto no artigo 78 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2009, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do IGP-DI - Índice Geral de Preços, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 50. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas, as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre o Relatório Resumido de Execução Orçamentária — RREO na forma prevista no $ 3º do art. 165 da CF/88 e art. 52 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 — LRF. Art. 52 — O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, em conformidade com o art. 54 da LRF. Parágrafo Unico - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 em Audiência Pública na comissão referida no $ lo do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. Art. 53 - Para efeito do que dispõe o art. 16,8 3º da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e serviços estabelecidos no art. 23 da Lei nº 8.666/93, alterações posteriores. Art. 54 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único — A contabilidade registrará os atos € fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 55 - Para cumprimento do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/00, considera-se: I - contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou outro instrumento congênere; II - compromissadas, no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 56 - Em cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com outras esferas de governo, com vistas: [- ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; I — a possibilitar o assessoramento técnico ao desenvolvimento das atividades econômicas e culturais do Município; WI — a utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV - a cessão de servidores para O funcionamento de órgãos e entidade de outras esferas de governo; v - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público com ou sem ônus para o município. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 57 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2010 não seja aprovado até 31 de dezembro de 2009 ou se retarde sua sanção por necessidade de veto total ou parcial, fica o Poder Executivo autorizado a executar a programação dele constante, até a edição da respectiva Lei, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal. Art. 58 - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2010 e vigorará até o dia 31/12/2010, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, EM 19 DE JUNHO DE 2009. Dad O Me G GE/ROBERTO RIBEIRO NASCIMENT PREFEITO MUNICIPAL Rua Pa ulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXOS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2010 Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 SUMÁRIO ANEXO | — PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ANEXOII - METAS FISCAIS Anexo IL. A Demonstrativo de Metas Fiscais e Memória de Cálculo Anexo II.B Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior Anexo Il. C Anexo de metas anais fixadas nos três exercícios anteriores Anexo IL D Demonstrativo da evolução do patrimônio liquido Anexo ILE Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativo Anexo IL F Avaliação da Situação Financeira e Atuarial da Previdência Anexo Il. G Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita Anexo Il.H Demonstrativo da Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ANEXO III — RISCOS FISCAIS R ua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 NGA ANEXO 1 PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Rua Paulo Dias Nascimento, sm, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO 1 PRIORIDADES ADMINISTRATIVAS MACRO AÇÕES 1 AÇÕES LEGISLATIVAS. 2 DINAMIZAR COM CONHECIMENTO E TECNOLOGIA O DESENVOLVIMENTO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA 3 GARANTIR EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE 4 DESENVOLVER A INFRA-ESTRUTURA SOCIAL E ECONÔMICA 5 PROMOVER SEGURANÇA AO CIDADÃO 6 GARANTIR SAÚDE HUMANIZADA DE QUALIDADE 7 PRESERVAR E RECUPERAR O MEIO AMBIENTE 8 PROMOVER DESENVOLVIMENTO COM INCLUSÃO SOCIAL 9 AMPLIAR E RECUPERAR A INFRA-ESTRUTURA URBANA 10 PROMOVER O FORTALECIMENTO CULTURAL E TURISTICO Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO I PRIORIDADES ADMINISTRATIVAS MACRO AÇÕES 11 PROMOVER A AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 12 PROMOVER AÇÕES DE ESPORTE E LAZER 13 DESENVOLVER PROGRAMAS SÓCIO-HUMANITARIO Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO IH METAS ANUAIS Rua Paulo Dias Nascimento, sm, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 ejuindas siop so eJed e uoluajo! es enb E OlojdJSx9 O eJed “eoljqnd epinp ep ejuejuou é ougud e jeutuuou opeynsei 'sesodsep 'sejisos! se seanejo! ' sejuejsuoo e sejusLoo seJojea tuo 'sjenue sejoui sepioajogeisa ogles enb us 'sieostd seja Sp Oxouy seugjueueõio SezujeLp SP !9] ap ojelod o puesbejul :ob 8 o "HV LOL ou Jejuswa|duiod 187 0L0Z eBuesdued- 001 ued ap ledoluny esmtesold :IINOS TOO'0 TSe'9TCT ses LICT T6P'9EE'T 69 '8EE'T 099'€94'T €6L'S9P'T epinbn epeprosuoo el z00'0 605'6ZL'T 68p'TELT sEt'006'T +E8'€06'T €£E6'080'T TST's80'T epepijosuoo eotand BPIAA (000'0) (SIT 86%) (226'L6%) (z90'25b) (s58'954) (s9p'ozr) (6gz'ocr) |2uImuoN opeynsau (000'0) (s8E'TE) (pee'TE) (c62'87) (z62'82) (68b'9Z) (gep'92) (1 - 1) OuQUII Opeunsoa gzo'o Sb6'psT'st 958'€s6'ST gos" zyT'EL LLB'0TB'EL seg'szr' TZ TET'S06' TC (11) seguida sesadsaa gzo'o LO8'90€'ST 906'926'ST STO'B9T'EL potes Ec 9pz by IC s8s'pzo' Tc (2301 esadsad gzo'o 821'SST'ST TLy'Te6 sc LEP'OTT ET s8o't8/'EL z0e'cor' TT cb9'8Z8' TT (1) seupuitid SENDA 9zo'0 £08'90€'SE 906'926'S STO BIT EL pzo tes Ec 9pzLbh IC ges'pco Ie |2301 29294 (o0TxaId/2) | aqueasuoo (2) (ooTxaid/9) | ajueasuod (a) (o0TXGId/2) | auegsuoo Jojen (e) EE JOIA aquoso Joen | aid % JOJeA equau1oD JOI2A aid % aquau1od JOJ2A ovsvotsioaasa 004 6 07 5 ob He 44] v IL OXaNV oTOZ o1no1vo ad VISQWAIN à SIVNNV SvIIN SIVDSIS SVIIW 34 OXINV SyrIVININVÔEO sazra adia aa 131 VONVEIdTAVA IA TVADINNH VENLIIIIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO II. A METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 (Art. 4º,8 2º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio 2000)! Diante da crise financeira que está assolando o mundo como um todo, o mercado financeiro brasileiro resolveu reduzir fortemente sua estimativa para o crescimento econômico de 2009, após dados recentes mostrarem uma fraqueza maior que a esperada entre o fim do ano passado e O início deste, o que reflete diretamente nas receitas municipais. Dessa forma os municípios terão que se adequar a essa nova realidade. Seguindo os passos da União que apresentou uma segunda estimativa de receita para 2009 e 2010, os municípios terão que re-estimar suas receitas para esse ano € consequentemente os próximos. Quando o Governo Federal elaborou sua proposta orçamentária, não tinha dimensão da crise. Com a perspectiva de que a economia está às vésperas de se desacelerar, tomou-se a decisão de rebaixar a previsão de crescimento de 2009 de 4% para 3,5%, mesmo que ainda aposte numa retomada da atividade econômica ao longo do próximo ano. Então, projetaremos nossa receita o mais perto da realidade e das previsões econômicas. W———————— 1 demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional, Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro,Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 As variáveis utilizadas para à projeção são: VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 2010 2011 2012 Crescimento real do PIB — 2,50 2,70 3,00 BA(%a.a.) Inflação IPCA - IBGE (%a.a.-12|4,20 4,50 4,50 meses) Esforço de Arrecadação | 1,50 1,50 1,50 Municipal Por outro lado, as despesas obrigatórias, como de pessoal e encargos sociais, continuarão sujeitas a um crescimento natural, que decorre de progressões e reestruturações de carreiras, além de reajustes salariais, conforme previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, mas estaremos atentos a controlar e atuar quando necessário, para conter O percentual de pessoal frente a Receita Corrente Líquida. Para a definição da receita projetada para o ano de 2010 e para os dois anos subsequentes, foi considerada a evolução a receita no período de 2006 a 2008, uma re-estimativa de 2009 aplicando-se um redutor em torno de 15%, demonstrando assim cautela nas previsões já que os repasses tem diminuído consideravelmente. Rua Paulo Dias Nascimento, sm, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 No que se refere às despesas, O Município cumpre as determinações da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000, uma vez que já vem controlando os seus gastos com pessoal e custeio, através de medidas administrativas, fato que vem permitindo a realização de ações contínuas na Cidade. De todo modo, por ocasião da elaboração do Projeto da Lei Orçamentária 2010, poderá ocorrer variações de ajustes nos valores constantes dos anexos de metas fiscais apresentados. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 JOuSjue OIDJoJOxS 08 SEANE|S! SEJSUU SEP ojusuudLuno op OgÍBIJeAB :| OSIDU! oZ 8 op UV VOL o'U JejuSUS|dLIOO 197 oLOZ eBuesidued- OCT EE SS DR SEE TETE 00000-005 9€9'+ 00/000:000:000'001 SJBUIIN Se JOIA O sensu TS 00% |enpejsa Bla Opezies! Joj2A 00Z |enpeisa Sid OESIASId ogóeoytoedsa 800Z SP OuY O BJLd Opezijesyy 9 ojsinsid |enpeisa gld :830N Th'sE LE6'TOL 67'660'889'T 0000'0 Te'toT's86T se'ot pLE'pLl TT'tys'sT6'T 0000'0 T6'ZL9T' Ph9'T 6TZ'T6TT €E'TT6'T99 (0000'0) |(z9'z0r'0€s) (T7'892) TS9'SEL €6'sL6' POL (0000'0) |(T5'sZ9'0€) L6'Tz sIT'09/'€ 80'8T9'TET'OT tooo'o 00'004'TZE'9T ex'st EbL'TET'Y s8'zyz'0TS'0T o00/0 00'000'8ZE'9T sy'pz 028º s66" E TO'p6S'9EE'OT sb” pel! ovê” 9T IO'p6S'9EE OZ (a) 800Z ua sepez!|294 SeJSW OBÍBUEA, US SeISIASA SLJSW 00'1 $ã a II OXINV oTOZ NOISILNV OIDIDUIXI OA SIVOSIS SVIW 3 OXINV SVIIVLNINVÕÔIO SazialadIa aa 11 VONVUIdTAVA 34 TVAIDINOW VENLIIANA phuesdued ap |2 ny BJNaJoJd :ILNOS epinbn epepilosuoo epina epepiosuoo BIjand BPI |euImoN opeynsoy (II - 1) ONBUILId OPeyINSSA (11) seuguiid sesadsaq |2301 esadsaq (1) seupuitid SEIA |230L 219294 Oy5voIsIDadSA 1 ospu! “oz 8 ob "He “24 SIVOSIS SVLIW SVA OLNINTAdINNO 0a OVSVIIVAV PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 . ANEXO II - B LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR METAS ANUAIS (Art. 4º, 8 2º. Inciso I da LC nº 101/2000) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de 2008 A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF estabeleceu, em seu Artigo 4º, 8 2º, Inciso I, que o Anexo de Metas Fiscais conterá, além do demonstrativo de metas anuais, a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior. As metas fiscais do município para o exercício de 2008 foram originalmente estabelecidas através da Lei de Diretrizes Orçamentárias para aquele exercício. Mudanças no cenário macroeconômico levaram a Lei Orçamentária de 2008 a incorporar ajustes nas metas fiscais. Os parâmetros executados na Lei Orçamentária serão objeto dos comentários a seguir: Resultado Fiscal O Resultado Primário, no exercício de 2008, foi de R$204.975,93. A Receita Total alcançou R$ 20.336.594,01. Resultado Nominal A meta do resultado nominal indica que a dívida consolidada líquida sofreria uma pequena queda. No exercício de 2008 o resultado nominal demonstra que houve um aumento no estoque da dívida fiscal líquida no montante de R$ 661.911,33. Balanço Orçamentário Receita Total A arrecadação total do município atingiu o montante de R$ 20.336.591,01 que, comparado ao valor previsto de R$ 16.378.000, demonstra que superou às expectativas. As Receitas Correntes, que decorrem principalmente dos impostos arrecadados diretamente pelo município, alcançaram o valor de R$ 20.336.594,01. 22 8200 Anexo conterá, ainda: 1 - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Com desempenho destacado, as Receitas Tributárias em 2008, o FPM, principal item da receita municipal. As Transferências Correntes, representadas principalmente pelas transferências constitucionais, figuraram, em seu conjunto, acima do previsto. Tal desempenho foi devido à arrecadação que superou às expectativas esperadas para O exercício. Nas Receitas de Capital, neste exercício não obteve nenhuma arrecadação. Despesa Total A despesa realizada em 2008 totalizou R$ 20.510.742,85, considerando-se as dotações orçamentárias atualizadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites para os gastos com pessoal e para O grau de endividamento dos entes, comparativamente à Receita Corrente Líquida. A seguir são apresentados dados que evidenciam a situação do município. Receita Corrente Líquida — RCL A RCL do período em analise se configurou em R$ 20.336.594,01. Despesa de Pessoal e Encargos Sociais As despesas com Pessoal e Encargos Sociais atingiram, no ano de 2008, o montante de R$ 7.388630,52, correspondendo a 36,33% do valor Receita Corrente Líquida do período. Comparativamente com os limites fixados pelo Senado Federal, através da Resolução 40/2001, em cumprimento às disposições do Art. 30 da LRF, a posição é favorável ao município, conforme os dados posicionados em 31.12.2008. Rua Paulo Dias Nascimento, sm, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 jeuopeu eoluquoos BomIjod ep sonpelgo so & sessiueId se WOO SE|9p BIUGISISUOO E Opuefouapino & *seJouajue solojoexe sem sou sepexi se too se-opueseduioo 'sopipusjed sopejinse! so uenbynsnf enb oinolgo SP elbolopojeui & euQueu Woo opinasu! 'sIenue SEjouI Sep ONJENSUOLISP :Epule BJOUoo OXOUY O 1 ostout oz 5 “op "HV “LOL o Jejusuajduod 191 ebui Z9T'6L6'T T 7 099'€9P'T TL'pTL'96S'T 62'660'889'Z ze TSE9TTT T6b'9EE'T %B6'8- 605'6ZL'T sET006'T ce6080'T Ob'STSTLT'T te 'tys'sT6T T6'L9T'Pb9'T 9%00'0 (gIZ'86%) (290'25+) (s9b'ozh) (og'zeb's8E) £E'TI6'T99 (oS'9+8'TSS) %00'0 (ssE'TE) (c6L"87) (68497) (rs'osb"+Z) €6'SL6'POL 06'TS6'8ZE %9L'8 Sp6'p8T'st Bog" LPT'ET sE9'8ThIZ ES'LEO'SPT'OZ 80'BT9'TET'OZ | 19'b99'89S'ST W9L'8 LO8'90€'ST STO'B9T'ET 9bTLvb' TZ ES'LTO'E9T'OZ S8'TPL'OTS'OT | 6Z'PET'POS'ST %9L! BLT'SST'ST 4 zor EO TZ zo'Lss'ozt'oz TO'poS'9EEOT | IS” T ES'LIO E9T'O! 08'90€" STS LITT 69T'sEET E6L'S9P'T TL'pTL'96S'T 67'660'889'T tE'TIT'6L6'T %00'6- | 68bZELT vES'EO6'T TST'SB0'T Ob'STSTLT'T Tres 'BI6T | I6L9TbPIT %00'0 (2/6:L6%) (68z'0z+) (og'LEb88E) EE'TI6'T99 (os'9b8'TSS) sh00'0 (pee'TE) (gs+'97) (rs'osy'+Z) E6'sL6'bOL 06'TS6'BLE %00'6 958'Es6'ST LLS'OTB'ET TET'SO6'TZ es'LEO'SPT'OZ Bo'8I9TETOZ | T9'h99'89S'ST %00'6 906'9L6'ST PZO'TES EL ses'vZ6 TT ES'LTO'E9T'OZ S8'tbL'OTSOT | 6L'PET'bOB'ST s8o'teL"Et EP9'BLB'TT TO'b6S'9EE'OT | TSÍ9T9'LP6'ST 9 0 SILNIHHOO SOdEA V SIHONVA 00't SE 2 "II OXINV oTOZ SINOTHILNV SOI)IDNIXI SIUL SON SVaVXIA SV NOD SVAVEVANOI SIVNLV SIVOSIA SVIIN SIVOSIS SVIIN Jd OXINV SVIEVLNIWVÔO SIZREIUIA ElBEN VONVIIdRAVA 3A TVAIDINNH VENLIARIA oLoz eduesdued: OCT esdued Sp lediouniN esmteseia "3 LNOd epinbr epepijosuoo epa epepijosuoo eajjand EPINA [euluoN opeynsau (1 - 1) ouPuILIA Opeynsau (11) seuguitid sesadsad jezoL esadsad (1) seupuid SENSU |ej01 euso0u oy5voIdIDIdSI epinbn epepijosuoo epiaa epepijosuoo eoljand ePIAa jeuItuoN opeynsau (1 - 1) up Opeynsau (11) seueutid sesadsad jejo1 esadsaa (1) seuguitid SEU 2301 eu oyôvolsIDadSI ot 8 ob He's PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 ANEXO II. D R$ 1,00 LRF, art. 4º 8 20, inciso TI PATRIMONIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas “846.655,00 4.046.655,00 “555.241,00 Resultado Acumulado 2.846.655,00 4.046.655,00 3.555.241,00 TOTAL 846.655,00 | * | 4.046.655,00 [of 3:555.241,00 | FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga * Valor estimado, poderá ser alterado no fechamento do Balanço EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00 2.000.000,00 1.000.000,00 2008* 2007 2006 e LDO -Paripiranga 2010 Lei Complementar nº 401/00 Art. 4º 8 2º, inciso Il: 82º 0 Anexo conterá ainda: | - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS . ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2010 ANEXO II. E LRF, art. 4º 8 2º, inciso III RECEITAS REALIZADAS 2006 RECEITA DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis TOTAL VE E DESPESAS LIQUIDADAS [MI | ooo - | APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIEBRSRO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL SALDO FINANCEIRO (9) FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga LDO -Paripiranga 2010 Lei Complementar nº 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso Ill: 82º O Anexo conterá ainda: II - evolução do patrimonio liquido, também nos ultimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS o AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA 2010 ANEXO II. F R$ 1,00 LRF, art. 4º 6 2º, inciso IV, alínea "a" RECEITAS PREVIDNCIÁRIAS RECEITAS CORRENTES Receitas de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS Contribuição Patronal do Exercício Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal do Exercício Anteriores Pessoal Civil Pessoal Militar REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DEFICIT OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDENCIA SOCIAL Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent. RPPS e RGPS Compensação Previd. de pensões entre RPPS e RGPS RESERVA DO RPPS Do [as] Do TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (III DISPONIBILIDADES FINANÍ EIRAS DO RPPS FONTE: Prefeitura Municipal de Paripiranga LDO -Paripiranga 2010 Lei Complementar n.º 404/00 Art. 4º 8 2º, inciso Iv, alínea a: IV - avaliação da situação financeira e atuarial a) dos regimes geral de previdência social e próprios de servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO II. G LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA (Art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000) Conforme Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, entende-se como renúncia de receita, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Para que possa ocorrer tal renúncia é necessário que seja apresentado a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e atender a pelo menos uma das seguintes condições: e Demonstração pelo proponente de que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do artigo 12 da LRF, e de que não afetará as metas € resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentária. e Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 3 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V: V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado Rua Paulo Dias Nascimento, sit, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 A Lei estabelece ainda que não seja considerado como renúncia da receita para efeito da mesma às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos LH, IVe V do art. 153 da Constituição Federal, na forma do seu $ 1º; e o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Sendo assim, o Município não está prevendo e/ou estabelecendo Renúncia LRF, ar!. 4º, $ 2º, inciso V' próximos exercícios. Caso venha a ser instituída serão observados os de Receitas para os procedimentos do artigo 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000. SETORES/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA /BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO TributoContribuição | <AnoRet> | <Anotl> <Ano+2> Não houve renúncia de receitas TOTAL FONTE: Secretaria Municipal de Finanças Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXOIL H ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000)* O Demonstrativo da Estimativa da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado passa a ser um requisito da Lei de Diretrizes Orçamentárias introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Considerou-se como margem de expansão das despesas continuadas a diferença real entre a despesa que a Prefeitura está, no momento, legalmente obrigada a executar por mais de dois exercícios e aquela que espera ficar legalmente obrigada a executar ao elaborar o seu orçamento. Tal conceito encontra-se baseado no entendimento do art. 17 da LRF, que trata da criação de despesas obri gatórias de caráter continuado. Para que haja expansão da despesa de caráter continuado é necessário que o aumento não afete as metas de resultados fiscais, sendo necessário a compensação pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa, onde aumento permanente de receita é aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Desta forma, o crescimento real da atividade econômica é um dos fatores determinantes do aumento da base de cálculo da arrecadação tributária, já que se entende como conceito de base de cálculo a grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para obter o montante tributário a ser arrecadado. Como está previsto uma pequena queda na base de cálculo para 2010 em virtude da expectativa de retração real do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil em torno de 0,3%,0s municípios terão que se adequar em relação à queda na receita, comprometendo os possíveis investimentos previstos. 4 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 2º, inciso V: V — demonstrativo da estimativa e compensação de renúncia de receita e margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO <2010> LRF, art. 4º, 82º, inciso V EVENTO Valor Previsto <2010> Aumento Permanente da Receita (-) Transferências constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (11) Margem Bruta (1) = (111) Saldo Utilizado da Margem Bruta (N) Impacto de Novas DOCC*I Margem Liquida de Expansão de DOCC (III-N) Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO II RISCOS FISCAIS Rua Paulo Dias Nascimento, sm, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2010 Demonstrativo de Riscos Fiscais (Art. 4º, 8 3º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)5 A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deva conter o anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas caso se concretizem. 1- DA QUEDA DA RECEITA A queda no repasse do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), nos municípios da Bahia, variam, entre 5% e 19% maior do que o previsto no início do corrente ano. Esse percentual surpreendeu os gestores municipais do Estado, que já consideram a possibilidade de não poder cumprir obrigações legais, como o repasse mensal de recursos às Câmaras. As prefeituras esperavam a queda na arrecadação, mas tinham como referência a previsão da Secretaria do Tesouro Nacional, que, com base na estimativa da Receita Federal, avaliou em R$ 310 milhões o FPM do 2º decêndio. Mas o valor pago, que refletiu o volume de arrecadação do dia 1º a 10 de março de 2009, foi de apenas R$ 250 milhões. Com isso nas prefeituras se confirmou a chegada da crise mundial aos municípios. Essa arrecadação mostra que a crise terá um impacto violento nas prefeituras, que apresentam dificuldades em transferir o duodécimo para as Câmaras Municipais. A diminuição das receitas promete ser mais grave problema a ser enfrentado, onde as prefeituras só contam com os recursos do FPM como principal ou única fonte de renda. 5 Lei Complementar 101/00 Art. 4º 8 3º: $3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 É importante ressaltar que além dessa diminuição, dos recursos do FPM, as prefeituras são obrigadas a investir 15% na Saúde e 25%na Educação, além de repassar um percentual equivalente a 8% do orçamento anual para as Câmaras Municipais. Quanto menor os repasses do Fundo menos terão para investir nesses setores. As medidas que o Governo Federal vem tomando interferem diretamente nas gestões municipais, tais como: conceder isenção do IPI às montadoras, com vistas ao reaquecimento da economia. Mas só que 48% desse imposto é destinado a estados e municípios, que não tiveram qualquer compensação. Também o anunciado parcelamento das dívidas com o INSS, promovido pelo governo federal, não atende aos anseios das prefeituras. A re-estimativa da receita do município para o período 2009, e sua projeção para 2010 tem como parâmetros os valores constantes e correntes o PIB-BA, IPCA-IBGE e Esforço Municipal. Essas variáveis macroeconômicas segundo expectativas devem se comportar conforme descrito abaixo: VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS PROJETADAS 2010 2011 Crescimento real do PIB — BA (Y%a.a.) 2,50 2,70 Inflação IPCA - IBGE (%a.a.-12 meses) 4,20 4,50 Esforço de Arrecadação Municipal 1,50 1,50 Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 O Município acumulou ao longo de sua trajetória fiscal diverso compromissos que podem afetar o equilíbrio fiscal. Não obstante, esses compromissos estão sendo avaliados e liquidados. Além disso, o município busca o equilíbrio financeiro, adotando medidas como: I. Renegociação da dívida fundada e flutuante; II. Incremento de receitas próprias através da melhoria na qualidade da tributação, combate a sonegação e evasão fiscal; III. Contingenciamento de recursos e normatização da execução orçamentária. Dessa forma, o município compatibiliza sua política econômica doméstica com a política econômica nacional. II - DOS RISCOS IL.I- DÍVIDA Os riscos da Dívida Pública Municipal são decorrentes de variações das taxas de juros, afetando o volume de recursos necessários ao pagamento do serviço e do estoque da dívida. O esforço para atingir o equilíbrio financeiro é influenciado pela conjuntura econômica nacional e pelas próprias características da economia local. A dívida municipal tem influência fundamental na realização das despesas correntes e de capital do município, no sentido de que os recursos devem ser canalizados para suprir os débitos anteriores e Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 atuais. Por outro lado, o controle deve ser rigoroso, de forma que O município adote uma visão de vanguarda em relação a evolução das dívidas. II.II - RECEITA As receitas municipais, projetadas com base nos parâmetros apresentados acima, podem sofrer impacto de mudanças no cenário econômico nacional e local, sendo assim, poderá correr frustrações ou excesso de arrecadação. No caso de frustrações as metas deverão ser reavaliadas, e o município adotará as medidas necessárias em termos de aumento de outras receitas e/ou diminuição de despesas, de forma a alcançar o superávit primário estabelecido, garantindo desta forma a sustentação fiscal e financeira em bases permanentes. A renúncia de receitas é um outro fator que afeta as receitas do tesouro, visto que o município deixa de arrecadar devido a concessão de algum benefício fiscais a certos setores e empresas, todavia, espera-se que O benefício social em termos de geração de emprego e renda compense a parcela de receita não arrecadada. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Por outro lado, deve buscar uma política de expansão da arrecadação própria por incremento do esforço de arrecadação e do crescimento econômico. Por fim, as metas fiscais podem ser afetadas por vários fatores. No momento evidenciam-se as mais coerentes. Em suma, as metas fixadas confirmam o comprometimento do Governo Municipal com a responsabilidade fiscal, contribuindo para a estabilidade das contas públicas, adequando à crise mundial e propiciando a criação das condições necessárias para o crescimento sustentado com inclusão social. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 01/2009, de 15 de abril de 2009, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências, passou por todos os trâmites legais e submetido a votação em 1º e 2? discussão e votação, em Sessões realizadas em 16 e 19 de junho de 2009, obteve o seguinte resultado: 08 (oito) votos a favor, ficando aprovado por unanimidade dos Senhores Vereadores presentes, dando origem à Lei nº 05/2009. Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, em 22 de junho de 2009. ZH “Ednaldo Santos Silva Í É Secretário Administrativo Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074