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norma nº 9/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2009
Date 2009-11-03
EmentaInstitui e disciplina a concessão de diárias aos Servidores da Administração Pública Municipal e aos Gestores Públicos por afastamento da sede no interesse da administração e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
LEI Nº 09/2009
03 DE NOVEMBRO DE 2009
Institui e disciplina a concessão de
diárias aos Servidores da Administração
Pública Municipal e aos Gestores
Públicos por afastamento da sede no
interesse da administração e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Servidor efetivo, os ocupantes de Cargos em Comissão e os Gestores
Públicos que, a serviço, se afastarem da sede em caráter eventual ou transitório
pata outro ponto do território nacional, farão jus a passagens e diárias destinadas
a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias em pousada, alimentação e
locomoção urbana, na forma desta Lei.
S$ 1º - À diária a ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando o Município
custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
$ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente
do cargo, o servidor fará jus a diária.
S 3º - Também não fará jus a diárias se o deslocamento ocorrer dentro do
território do Município e para Municípios limítrofes, salvo se houver pernoite
fora da sede.
Art. 2º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Parágrafo Único — Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor
do que o previsto pata o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput.
Ast. 3º - As diárias de que trata esta Lei serão regulamentadas por Decreto a ser
expedido pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação.
Art. 4º - As diárias na forma disciplinada nesta Lei não integram os vencimentos
>
para qualquer efeito, inclusive os indenizatórios.
Ast. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
em 03 de novembro de 2009.
Georgé Roberto Ribeiro Nascimento
Prefeito
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
De ordem do Senhor Presidente, Vereador Ubirajara Dias Rabelo
Andrade, CERTIFICO para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 03/2009,
de 04 de agosto de 2009, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
“Institui e disciplina a concessão de diárias aos Servidores da Administração
Pública Municipal e aos Gestores Públicos por afastamento da sede no
interesse da administração e dá outras providências” passou por todos os
trâmites legais. Submetido à primeira votação em Sessão realizada no dia 30
de outubro de 2009, obteve o seguinte resultado: (oito) votos a favor e em
segunda votação na Sessão realizada em 03 de novembro de 2009 obteve o
seguinte resultado: 07 (sete) votos a favor, ficando aprovado pela maioria dos
senhores Vereadores presentes, dando origem à Lei nº 09/2009.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, em 05 de
novembro de 2009. . j / /
dnaldo
/ “Secretário administrativo
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074

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