| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2009 |
| Date | 2009-11-03 |
| Ementa | Institui e disciplina a concessão de diárias aos Servidores da Administração Pública Municipal e aos Gestores Públicos por afastamento da sede no interesse da administração e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 LEI Nº 09/2009 03 DE NOVEMBRO DE 2009 Institui e disciplina a concessão de diárias aos Servidores da Administração Pública Municipal e aos Gestores Públicos por afastamento da sede no interesse da administração e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Servidor efetivo, os ocupantes de Cargos em Comissão e os Gestores Públicos que, a serviço, se afastarem da sede em caráter eventual ou transitório pata outro ponto do território nacional, farão jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias em pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma desta Lei. S$ 1º - À diária a ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. $ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor fará jus a diária. S 3º - Também não fará jus a diárias se o deslocamento ocorrer dentro do território do Município e para Municípios limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede. Art. 2º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Parágrafo Único — Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto pata o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. Ast. 3º - As diárias de que trata esta Lei serão regulamentadas por Decreto a ser expedido pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação. Art. 4º - As diárias na forma disciplinada nesta Lei não integram os vencimentos > para qualquer efeito, inclusive os indenizatórios. Ast. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 03 de novembro de 2009. Georgé Roberto Ribeiro Nascimento Prefeito Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro, Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO De ordem do Senhor Presidente, Vereador Ubirajara Dias Rabelo Andrade, CERTIFICO para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 03/2009, de 04 de agosto de 2009, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Institui e disciplina a concessão de diárias aos Servidores da Administração Pública Municipal e aos Gestores Públicos por afastamento da sede no interesse da administração e dá outras providências” passou por todos os trâmites legais. Submetido à primeira votação em Sessão realizada no dia 30 de outubro de 2009, obteve o seguinte resultado: (oito) votos a favor e em segunda votação na Sessão realizada em 03 de novembro de 2009 obteve o seguinte resultado: 07 (sete) votos a favor, ficando aprovado pela maioria dos senhores Vereadores presentes, dando origem à Lei nº 09/2009. Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, em 05 de novembro de 2009. . j / / dnaldo / “Secretário administrativo Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074