| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2009 |
| Date | 2009-12-04 |
| Ementa | Define o limite dos débitos e obrigações considerados de pequeno valor no âmbito do Município, para fins do Art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 LEI N.º 11/2009 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Define o limite dos débitos e obrigações considerados de pequeno valor no âmbito do Município, para fins do Art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeito do que dispõem o & 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são consideradas obrigações de pequeno valor no âmbito do Município os débitos que tenham valor igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos. Alterado pela Emenda Modificativa nº 02/2009, aprovada em 01 de dezembro de 2009. Parágrafo Único - O valor ora estabelecido atende à capacidade financeira e disponibilidade orçamentária do Município, considerando o quanto disposto no $& 4º do art. 100 da CF. Art. 2º - Na forma do art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nesta lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no $& 3º do art. 100. Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 Art. 3º - Se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da CF, poderão ser pagas em duas parcelas anuais, na forma do art. 86 das ADCT's, os débitos da Fazenda Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que cumulativamente: 1 - Tenham sido objeto de emissão de precatórios judiciários; 1 - Tenham sido definidos como de pequeno valor; HI - Esteja total ou parcialmente, pendente de pagamento na data da publicação da Emenda Constitucional nº 37. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 04 DE DEZEMBRO DE 2009 ct Rs iseiialnro PREFEITO MUNICIPAL Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CNPJ: 03.037.974/0001-38 CERTIDÃO De ordem do Senhor Presidente, Vereador Ubirajara Dias Rabelo Andrade, CERTIFICO para os devidos fins, que em Sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2010, no Plenário da Câmara Municipal, foi submetido em única discussão e votação secreta o VETO à Lei nº 11/2009, 04 de dezembro de 2009, de autoria do Executivo Municipal, “Que define o limite dos débitos e obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, para fins do Art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências”, obtendo o seguinte resultado: 05 (cinco) votos pela rejeição do veto, 03 (três) votos pela aprovação do veto e 01 (uma) ausência, ficando, portanto, rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores presentes à sessão, sendo mantida a redação da Lei aprovada, conforme dispõe o artigo 52, $ 5º da Lei Orgânica do Município e o artigo 181 parágrafo 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal. Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, em 01 de março de 2010 Ê Secretário Administrativo Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074