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norma nº 11/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2009
Date 2009-12-04
EmentaDefine o limite dos débitos e obrigações considerados de pequeno valor no âmbito do Município, para fins do Art. 100 da Constituição Federal e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
LEI N.º 11/2009
DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Define o limite dos débitos e
obrigações considerados de pequeno
valor no âmbito do Município, para
fins do Art. 100 da Constituição
Federal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito do que dispõem o & 3º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias são consideradas obrigações de pequeno valor no âmbito do
Município os débitos que tenham valor igual ou inferior a 20 (vinte)
salários mínimos.
Alterado pela Emenda Modificativa nº 02/2009, aprovada em 01 de
dezembro de 2009.
Parágrafo Único - O valor ora estabelecido atende à capacidade
financeira e disponibilidade orçamentária do Município, considerando o
quanto disposto no $& 4º do art. 100 da CF.
Art. 2º - Na forma do art. 87 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, se o valor da execução ultrapassar
o estabelecido nesta lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de
precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do
valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no $& 3º do art. 100.
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel/Fax: (0xx75) 3279-3074
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
Art. 3º - Se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos
termos do art. 78 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
da CF, poderão ser pagas em duas parcelas anuais, na forma do art. 86
das ADCT's, os débitos da Fazenda Municipal oriundos de sentenças
transitadas em julgado, que cumulativamente:
1 - Tenham sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
1 - Tenham sido definidos como de pequeno valor;
HI - Esteja total ou parcialmente, pendente de pagamento na data da
publicação da Emenda Constitucional nº 37.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 04
DE DEZEMBRO DE 2009
ct Rs iseiialnro
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Paulo Dias Nascimento, sin, centro Paripiranga, Bahia-CEP:48.430-000 Tel./Fax: (0xx75) 3279-3074
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CNPJ: 03.037.974/0001-38
CERTIDÃO
De ordem do Senhor Presidente, Vereador Ubirajara Dias Rabelo
Andrade, CERTIFICO para os devidos fins, que em Sessão realizada no dia
26 de fevereiro de 2010, no Plenário da Câmara Municipal, foi submetido em
única discussão e votação secreta o VETO à Lei nº 11/2009, 04 de dezembro
de 2009, de autoria do Executivo Municipal, “Que define o limite dos débitos
e obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, para fins do Art. 100
da Constituição Federal e dá outras providências”, obtendo o seguinte
resultado: 05 (cinco) votos pela rejeição do veto, 03 (três) votos pela
aprovação do veto e 01 (uma) ausência, ficando, portanto, rejeitado pela
maioria absoluta dos vereadores presentes à sessão, sendo mantida a redação
da Lei aprovada, conforme dispõe o artigo 52, $ 5º da Lei Orgânica do
Município e o artigo 181 parágrafo 6º do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Secretaria da Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, em 01 de março
de 2010 Ê
Secretário Administrativo
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (75) 3279-3074

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