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norma nº 24/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaInstitui o Serviço de Inspeção Municipal-SIM, e os procedimentos relativos à inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos Que industrializem, beneficiem e comercializem produtos de origem animal no Município de Paripiranga-Ba e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
Tel/Fax (0xx75) 3279-3074
Ofício nºS30/2021
03 de dezembro de 2021.
A 2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARIPIRANGA, BAHIA
Exmo. Dr. Ariel José Guimarães Nascimento.
ASSUNTO: RESPOSTA AO OFICIO Nº 198/2021 - 2º PJP
Cumprimentando-o, cordialmente, em resposta ao ofício nº 198/2021- 2º PJP, informamos,
a Vossa Excelência, que o projeto de lei nº 20/2021“Institui o Serviço de Inspeção
Municipal — SIM e os procedimentos relativos à inspeção e fiscalização sanitária em
estabelecimentos que industrializem, beneficiem e comercializem produtos de origem
animal no Município de Paripiranga e dá outras providências”, tramitou regimentalmente
na Câmara Municipal de Paripiranga, Bahia, e submetido a dois turnos de discussão e
votação foi APROVADO, conforme certidão em anexo. Encaminhado ao prefeito
municipal o projeto se encontra sancionado e convertido NA LEI nº 24 de 09 DE
NOVEMBRO DE 2021 (cópia em anexo), e se encontra em vigor desde a data de sua
publicação.
Em relação a criação de cargos para a atuação no âmbito da Administração
Municipal na de inspeção e fiscalização do SIM, a Lei 24/2021, não criou cargos, apenas
em seu artigo 18, estabelece que as autoridades competentes para lavrar auto de infração
serão servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, designados pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
A criação de cargos públicos no âmbito da Administração Municipal será sempre
através de Lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, e, certamente para o
cumprimento do disposto no Art. 18 da Lei nº 24/2021, o Executivo Municipal deverá
brevemente encaminhar a esta Casa Legislativa, projeto de lei para criação de cargos de
Fiscal da vigilância Sanitária, com a atribuição de inspeção e fiscalização das atividades de
industrialização, beneficiamento e fiscalização de produtos de origem animal.
Oportunamente, externamos a Vossa Excelência, os nossos mais sinceros votos
de consideração, apreço e profícuo trabalho.
Paripiranga-BA 03 de dezembro de 2021.
Presidente da Câmara Municipal de Paripiranga/BA
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Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia — CEP: 48.430-000 — Tel. (0xx75) 3279-3074 Página ]
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 26 de novembro de 2021.
Oficio nº 276/2021
Assunto: Encaminha Lei Sancionada
5 a Rabelo Pereira
nº 01/2021
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA sesretana Adm. Pq
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores sf Ti
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente
para encaminhar a Lei nº 24, de 09 de novembro de 2021, devidamente sancionada.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
Tel/Fax (0xx75) 3279-3074
CERTIDÃO
Certifico que o PROJETO DE LEI Nº 20/2021. “Institui o serviço de
Inspeção Municipal — SIM e os procedimentos relativos à inspeção e fiscalização
sanitária em estabelecimentos que industrializem, beneficiem e comercializem
produtos de origem animal no Município de Paripiranga ec dá outras
providências”. Tramitou na Câmara Municipal observando as disposições regimentais,
foi submetido a primeira discussão e votação na trigésima nona Sessão Ordinária do dia
05 de novembro de 2021, obtendo o seguinte resultado 6 (seis) votos favoráveis dos
vercadores, José Aloisio Virgens Santa Rosa, Rivaneide Alves Carvalho, Valdir
Rabelo de Souza, Raphael Lima Santana e o Presidente José Wilson de Santana,
nenhum voto contrário e 5 (cinco) abstenção dos Vereadores: Antônio Santana de
Oliveira, José Roberto Carregosa Dias, Wlander Peterson Carregosa Pinto,
Jamisson Oliveira Cardoso e Alexandre Magno Rodrigues de Oliveira, sendo
aprovado em sua primeira discussão e votação. Submetido a segunda e última discussão
e votação na quadragésima Sessão Ordinária do dia 09 de novembro de 2021, foram
apresentadas as seguintes Emendas: Emenda Aditiva nº 01/2021 ao Projeto de lei nº
20/2021 (SIM), “Acrescenta o art. 23 e renumera o Art. 23 para 24 e o Art. 24 para o 25
do Projeto de Lei nº 20/2021”. Obtendo o seguinte resultado 08 (oito) votos favoráveis,
nenhum voto contrário e nenhuma abstenção, ficando aprovada em sua primeira e única
discussão e votação; submetido a segunda e última discussão e votação, com as
alterações introduzidas pela emenda 01/2021, o projeto de lei nº 20/2021, obteve o
seguinte resultado 08 votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.
Certifico ainda que o Projeto de Lei nº 20/2021 foi aprovado em dois turnos de
votação, sofrendo alterações pelas emenda aditiva nº 01/2021, na Câmara Municipal, e
convertido na Lei Municipal nº 24/2021 de 09 de novembro de 2021 “Institui o
serviço de Inspeção Municipal — SIM e os procedimentos relativos à inspeção e
fiscalização sanitária em estabelecimentos que industrializem, beneficiem e
comercializem produtos de origem animal no Município de Paripiranga e dá
outras providências”, sendo encaminhado ao Excelentíssimo Sr. Prefeito Municipal
para o exercício da prerrogativa de sanção ou veto nos termos da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno.
O referido é verdade e dou fé
Secretaria da Câmara Municipal/Paripi anga, Bahia 17 de novembro de 2021
f
Rabelo Pereira
Secretária da Câmara Municipal
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 24, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Serviço de Inspeção Municipal —
SIM e os procedimentos relativos à
inspeção e fiscalização sanitária em
estabelecimentos que | industrializem,
beneficiem e comercializem produtos de
origem animal no Município de
Paripiranga e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária no Município de
Paripiranga, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, criando o Serviço de Inspeção Municipal — SIM,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Paripiranga.
81º. A inspeção, fiscalização e auditoria de que trata esta Lei abrange os aspectos
industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da
inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o
recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação,
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de
produtos de origem animal no âmbito do município.
82º. O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, obrigatoriamente,
Médico Veterinário.
Art. 2º - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal legislações
específicas, especialmente as publicadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou
disponibilizados pelo Poder Legislativo ou Executivo, do âmbito federal ou estadual,
ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou
descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art. 3º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção, fiscalização e auditoria previstas
nesta Lei:
| - Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Il - O pescado e seus derivados;
HI - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V- Os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 4º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá
notificar ao Serviço de Defesa Sanitária da Bahia, sobre as enfermidades passíveis
de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
$1º. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações,
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de
origem animal não sejam comprometidos.
82º. Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos
controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
83º. O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de boas práticas
agroindustriais e alimentares, respeitando quando possível às especificidades locais
e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais,
geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 6º - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
| - Incentivar a melhoria da qualidade desses produtos;
Il - Proteger a saúde do consumidor;
HI - Promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Paripiranga
poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado da Bahia
e a União, podendo valer-se, inclusive, de Consórcio de municípios para facilitar o
desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de inspeção sanitária
em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal de que trata esta Lei envolverá:
| - A elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à
Saúde Pública;
Il - O suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
HI - A divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
IV - O incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e
fiscalização de alimentos;
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades
privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e
segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 9º - A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
| - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para
abate ou industrialização;
ll - Nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os
outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
VIII - Nos estabelecimentos que recebem, industrializam e distribuem produtos de
origem animal não comestíveis.
Art. 10 - É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Paripiranga, com
apoio da Vigilância Sanitária Municipal, a inspeção e fiscalização nos
estabelecimentos previstos nos incisos | a VIII, do art. 9º, que façam comércio:
| - Municipal;
Il - Intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de
inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da
adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI,
do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 11 - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao
comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do
Município procederão às ações de vigilância sanitária.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com
os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na
inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem
animal no segmento varejista.
Art. 12 - Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus
derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção
competente.
Art. 13 - O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e
entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado da Bahia.
Parágrafo único. As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos
aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao
abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei,
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua
publicação.
81º. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
| - A classificação dos estabelecimentos;
H - As condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
Ill - As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
ESTADO DA BAHIA
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Gabinete do Prefeito
IV - As condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria
familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como
objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - Os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos,
VI - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - As questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - A aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de
origem animal;
X- O registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - A aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei,
com a especificação das infrações, seu grau, e parâmetros a serem utilizados na
aplicação das referidas penalidades;
XII - As análises laboratoriais;
XIII - O trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - O caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço
de Inspeção;
XV - Quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
| - Advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante;
Il - As multas, que serão estipuladas no decreto municipal, em observância ao inciso
XI do Art. 14 desta Lei;
ESTADO DA BAHIA
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Gabinete do Prefeito
Ill - Apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal,
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas,
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-
sanitárias adequadas.
$1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
82º. Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
83º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
84º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal.
85º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso Ill do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto,
cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material
apreendido.
Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 17 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda
os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
ESTADO DA BAHIA
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Gabinete do Prefeito
Art. 18 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
municipais ocupantes de cargo efetivo designados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente ou pela Secretaria Municipal de Saúde que
compuserem o SIM, bem como servidores vinculados a Consorcio Público,
designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
$1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
| - O nome e a qualificação do autuado;
I[- O local, data e hora da sua lavratura;
HI - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-O prazo de defesa;
VI - A assinatura e identificação do servidor responsável pela inspeção e
fiscalização;
VII - A assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de
testemunhas da autuação.
82º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena
de invalidade.
Art. 19 - Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do
Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados,
prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
$1º. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal dispor sobre a destinação dos produtos
apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
82º. A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os
órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 20 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, constantes no orçamento do Município de
Paripiranga
Art. 21 - Fica instituída a Taxa de Vistoria, Fiscalização e Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal, devida por todo aquele que desenvolver
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
atividade sujeita à aprovação do serviço de Inspeção Municipal, conforme Tabela
anexa, cujos valores acompanharão sempre a Unidade Fiscal Municipal vigente à
época da vistoria, fiscalização e inspeção do SIM, devendo o lançamento e
arrecadação observar o procedimento previsto no Código Tributário Municipal.
81º. As multas eventualmente aplicadas em razão do descumprimento das normas
previstas nesta Lei e em seu Decreto Regulamentar também observarão o
procedimento previsto no Código Tributário Municipal, referente ao lançamento e
arrecadação.
82º. As multas também serão aplicadas utilizando como base o valor da Unidade
Fiscal Municipal, mediante os critérios definidos em Decreto Regulamentar.
Art. 22 - Ficam reconhecidos como equivalentes os Serviços de Inspeção Municipal
dos municípios que compõem o Consórcio Intermunicipal do Semiárido Nordeste Il —
CISAN.
Art. 23 — As multas decorrentes da aplicação da presente Lei, só poderão ser
impostas pela Autoridade Municipal competente após 90 dias da entrada em
vigência desta Lei.
(Acrescentado pela Emenda Aditiva nº 01/2021)
Art. 24 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
(Renumerado pela Emenda Aditiva nº 01/2021)
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
(Renumerado pela Emenda Aditiva nº 01/2021)
Gabinete do Prefeito do Município de Paripiranga/BA, 09 de novembro de 2021.
JUSTIN VIRGENS NETO
efeito Municipal
SAI 4 MAP
Sistema de Acesso à Informação Instituto Municipal de Administração Pública
CERTIDÃO
DE ENVIO PARA PUBLICAÇÃO
b CÓDIGO DO COMPROVANTE: 8596845079
b Cliente: Prefeitura Municipal de Paripiranga
b Data Envio: 01/12/2021 10:10
b Data da publicação: 01/12/2021
b Responsável: Tarcísio Andrade Silva Anjos - CPF: 031.785.345-71
b comentário:
b Anexo(s):
1LEI 22 DE 2021 - PPA.pdf (D.0.)
2LEI 22 DE 2021 - PPA ANEXO.pdf (D.0.)
3LEI 23 DE 2021 - ALTERA O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA. pdf (D.0.)
4LEI 24 DE 2021 - CRIA O SIM.pdf (D.0.)
5LEI 25 DE 2021 - DENOMINA LOGRADOUROS PÚBLICOS.pdf (D.0.)
6LEI 26 DE 2021 - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.pdf (D.0.)
7LEI 27 DE 2021 - TRANSMISSÃO AO VIVO DAS SESSÕES.pdf (D.0.)
b IP Envio: 177.87.215.198
b Data Impressão: 01/12/2021 10:10
O Sistema SAI recebeu os anexos acima descritos. Os arquivos mencionados serão processados em
nossos servidores com Certificação Digital ICP Brasil e assinados digitalmente pelo IMAP.
A edição do Diário Oficial do respectivo ente será produzida, certificada e disponibilizada no seu Site Oficial
dentro do prazo citado neste extrato. EXCETO, as publicações que serão realizadas no primeiro dia útil
posterior ao envio nos casos de:
1 - envios feitos após as 18:00h;
2 - envios feitos após as 14:00h, nos finais de semana e feriados;
3 - No caso de publicações em outros veículos, a publicação fica condicionada à remessa do documento
de Autorização de Publicação avulsa, devidamente preenchida, assinada e enviada para o e-mail:
publicacoesQportalimap.org.br e/ou emanuelleOportalimap.org.br até às 15:30h. Diário Oficial da União
(DOU) e Diário do Estado (DOE) devem ser encaminhados até as 14:00h;
4 - Não há possibilidade de publicação retroativa;

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