| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2008 |
| Date | 2008-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos - PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos de permuta, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA LEI Nº 01/2008, DE 15 DE ABRIL DE 2008. Dispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos — PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos de permuta, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o pagamento dos débitos junto ao Tesouro Municipal do Município de Paripiranga, apurados perante as instituições privadas de ensino, com ou sem fins lucrativos, relativos ao INSS — Imposto sobre Serviço de qualquer natureza e ao IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, através de permuta por serviços educacionais. $ 1º. Os débitos vencidos serão apurados de conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal, sendo concedida à anistia de multas. $ 2º. Os débitos vincendos serão apurados quando do balanço anual, 31 de dezembro, e servirão de base de cálculo para a fixação do número de bolsas de estudos para os cursos a serem fregientados no ano letivo seguinte. Art. 2º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria de Administração e da Secretaria de Educação do município, o PREDU — Programa Educação para Todos - destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e de bolsas de estudos parciais (cingiienta por cento e vinte e cinco por cento), para cursos de graduação, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, com recursos procedentes dos pagamentos de impostos municipais através da permuta por serviços educacionais. fi eta Aalega ga vo CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA $ 1º. A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar per capita não exceda o valor de até três salários mínimos. $ 2º. A bolsa de estudo parcial de cinquenta por cento será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar per capita não exceda o valor de até dez salários mínimos. 8 3º. Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades. 8 4º. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo parcial (cingiienta por cento e vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares oferecidos pela instituição, inclusive àqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades. Art. 3º - As bolsas serão destinadas: I — a estudante que tenha cursado o ensino médio completo que sejam ingressantes no ensino superior e atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei; II — a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se refere os 84 1º e 2º do art. 1º. Parágrafo Único — A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria de Educação do município. Art. 4º - O estudante a ser beneficiado pelo PREDU será pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino Médio — ENEM ou outros critérios a serem definidos pela Secretaria de Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior, segundo seus próprios critérios, às quais competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato. $ 1º - Para definição do perfil socioeconômico levar-se-á em consideração os seguintes aspectos: I — renda familiar — peso 50; II — moradia — peso 10; III — número de pessoas — peso 10; IV — desempenho ENEM — peso 10; V — vestibular — peso 30. 8 2º. O beneficiário do PREDU responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas. ER de y, A began a A, CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 5º - Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PREDU, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição. Parágrafo Único — O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, e pela instituição nos programas de extensão universitários gratuitos. Art. 6º - A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, poderá aderir aa PREDU mediante assinatura de termo de adesão ao pagamento dos impostos municipais mediante a permuta por serviços educacionais. 8 1º. Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciadas de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação da instituição. $ 2º. O termo de adesão terá o prazo de vigência de vinte anos, contando da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos o observado o disposto nesta Lei. $ 3º. O termo de adesão deverá prever que, do valor do débito apurado, 20% (vinte por cento) serão para bolsas integrais, 40% (quarenta por cento) para bolsas parciais de cingienta por cento (meia bolsa) e 40% (quarenta por cento) para bolsas parciais de vinte e cinco por cento (um quarto de bolsa), observado o disposto nos 88 1ºe 3º. 8 4º. A desvinculação do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo PREDU, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 5º. Art. 7º - Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada no termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o disposto no art. 6º. Art. 8º - As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao PREDU, no qual deverão CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA constar as seguintes cláusulas necessárias: I — proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 6º. II — havendo desequilíbrio econômico-financeiro por parte da instituição, o município garantirá, através de outros recursos, a conclusão do curso pelo estudante. Art. 9º - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: I — restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 6º e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de um quinto sobre a diferença apurada; II — desvinculação do PREDU, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público. $ 1º. As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instituição de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa. $ 2º. A suspensão da permuta dos impostos por serviços educacionais e a execução fiscal imediata dos débitos ainda não quitados. $ 3º, As penas previstas no caput não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se derem em face de razões a que a instituição não deu causa. Art. 10º - As bolsas de estudos oriundas da permuta autorizada pela Lei Municipal Nº 07/2007, e as bolsas de estudo oriundas do cálculo dos impostos municipais vencidos serão destinadas, exclusivamente, aos cursos de licenciatura para servidores públicos estatutários docentes e que sejam da rede pública municipal e no exercício da profissão. Art. 11º - As bolsas de estudos oriundos do cálculo dos débitos de impostos municipais apurados a partir de 2007 serão destinadas, 50% (cingiienta por cento) aos cursos de licenciatura e, 50% (cingiienta por cento) aos cursos de bacharelado oferecidos pela instituição educacional. Art. 12º — O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. seen ao VA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 13º A Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paripiranga, 15 de Abril de 2008. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 15 DE ABRIL DE 2008. Carlos Alberto Andrade de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA: Srs. Vereadores, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de dar solução adequada ao recebimento dos débitos oriundos dos impostos municipais devidos pelas instituições de ensino privadas com ou sem fins lucrativos bem como contribuir para que estas instituições se desenvolvam e, primordialmente, possa o município conseguir um meio de capacitar os funcionários públicos municipais especialmente o corpo docente a fim de que tenha a população em idade estudantil um aprendizado de qualidade. Vejam os senhores que serão beneficiados os munícipes, as instituições e o próprio município, pois passará este a dar condições aos seus funcionários de ter qualificação adequada para ministrar uma boa educação para todos aqueles que desta estão a cursá-la. Hoje, o município de Paripiranga, conta em seu quadro docente com cerca de vinte professores com curso de graduação, com os benefícios do presente Projeto de Lei este número será multiplicado por cinco, passando assim o município a contar com mais de cem professores com curso de graduação, isto somente nos próximos quatro anos. Os débitos vencidos e os débitos vincendos oriundos do INSS — Imposto sobre Serviços de qualquer natureza e do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano devidos pelas instituições de ensino privadas com ou sem fins lucrativos serão transformados em bolsas de estudos que serão distribuídas de conformidade com critérios que visam acima de tudo a justiça social, pois a escolha não atenderá a critérios de cor, raça ou outro meio, mas dar chance maior aquele com menor recurso financeiro, aquele que sente e passa maiores dificuldades para enfrentar a luta pelo desenvolvimento pessoal. A execução do presente Projeto de Lei será feito através do PREDU — Programa Educação para todos — destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e de bolsas de estudos parciais de cingiienta por cento (meia bolsa) e vinte por cento (um quarto de bolsa), para cursos de graduação. A captação do corpo docente municipal gerará o alargamento do horizonte do estudante que se forma na educação básica e que depende da educação superior. Quanto mais amplo o horizonte do “pib dio A, alegar vá! CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA professor mais amplo o horizonte do estudante, mais este se dedica a seus estudos. Segundo dados do Ministério da Educação, atualmente, apenas um sexto dos estudantes do Ensino médio chega ao ensino superior, diferente dos países industrializados, em que metade dos estudantes de ensino médio chegam à universidade. Esta situação não é culpa somente dos governos, da sociedade, advém mais da falta de criatividade para gerar meios que façam com que aqueles esforçados alcancem o preparo necessário para fundir melhor o conhecimento. Mas, não só será beneficiado o corpo docente do município com os cursos de licenciatura: pedagogia, normal superior, educação física; bolsas de estudos também serão concedidas para os cursos de bacharelado como Direito, Administração, Enfermagem, Contabilidade, o que também contribuirá para a melhoria no atendimento dos serviços prestados pela administração aos habitantes de Paripiranga. Além disso, o presente projeto também regula a distribuição das bolsas de estudos oriundas da permuta autorizada pela Lei nº 07/2007. Por tudo quanto exposto conclui-se que é altamente benéfico para o município, o seu funcionalismo e para a população paripiranguense a aprovação deste Projeto de Lei e, por consegiiência, é o que se pede. Paripiranga, 15 de Abril de 2008. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRAN GA, EM 15 DE ABRIL DE 2008. Carlos Alberto Andrade de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL