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norma nº 1/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2008
Date 2008-04-15
EmentaDispõe sobre o pagamento de impostos municipais por instituições privadas de ensino, institui o Programa Educação para Todos - PREDU, regula a distribuição de bolsas de estudos de permuta, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 01/2008,
DE 15 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe sobre o pagamento de impostos
municipais por instituições privadas de ensino,
institui o Programa Educação para Todos —
PREDU, regula a distribuição de bolsas de
estudos de permuta, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o pagamento dos débitos junto ao Tesouro
Municipal do Município de Paripiranga, apurados perante as instituições
privadas de ensino, com ou sem fins lucrativos, relativos ao INSS — Imposto
sobre Serviço de qualquer natureza e ao IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, através de permuta por serviços educacionais.
$ 1º. Os débitos vencidos serão apurados de conformidade com o
disposto no Código Tributário Municipal, sendo concedida à anistia de multas.
$ 2º. Os débitos vincendos serão apurados quando do balanço anual, 31 de
dezembro, e servirão de base de cálculo para a fixação do número de bolsas de
estudos para os cursos a serem fregientados no ano letivo seguinte.
Art. 2º - Fica instituído, sob a gestão da Secretaria de Administração e
da Secretaria de Educação do município, o PREDU — Programa Educação
para Todos - destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e de bolsas
de estudos parciais (cingiienta por cento e vinte e cinco por cento), para cursos
de graduação, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins
lucrativos, com recursos procedentes dos pagamentos de impostos municipais
através da permuta por serviços educacionais.
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
$ 1º. A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não
portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar per capita não
exceda o valor de até três salários mínimos.
$ 2º. A bolsa de estudo parcial de cinquenta por cento será concedida a
brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar
per capita não exceda o valor de até dez salários mínimos.
8 3º. Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às
semestralidades.
8 4º. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo parcial (cingiienta por
cento e vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos
os descontos regulares oferecidos pela instituição, inclusive àqueles dados em
virtude do pagamento pontual das mensalidades.
Art. 3º - As bolsas serão destinadas: I — a estudante que tenha cursado
o ensino médio completo que sejam ingressantes no ensino superior e atendam
aos requisitos estabelecidos nesta Lei; II — a professor da rede pública de
ensino, para os cursos de licenciatura, destinados à formação do magistério da
educação básica, independentemente da renda a que se refere os 84 1º e 2º do
art. 1º.
Parágrafo Único — A manutenção da bolsa pelo beneficiário,
observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação,
dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico,
estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria de Educação do município.
Art. 4º - O estudante a ser beneficiado pelo PREDU será pré-selecionado
pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Exame Nacional do Ensino
Médio — ENEM ou outros critérios a serem definidos pela Secretaria de
Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino superior,
segundo seus próprios critérios, às quais competirá, também, aferir as
informações prestadas pelo candidato.
$ 1º - Para definição do perfil socioeconômico levar-se-á em
consideração os seguintes aspectos: I — renda familiar — peso 50; II — moradia
— peso 10; III — número de pessoas — peso 10; IV — desempenho ENEM —
peso 10; V — vestibular — peso 30.
8 2º. O beneficiário do PREDU responde legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas.
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Art. 5º - Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do
PREDU, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos
internos da instituição.
Parágrafo Único — O estudante beneficiário do PREDU poderá prestar
serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pela Secretaria
Municipal de Educação, e pela instituição nos programas de extensão
universitários gratuitos.
Art. 6º - A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos
ou sem fins lucrativos, poderá aderir aa PREDU mediante assinatura de termo
de adesão ao pagamento dos impostos municipais mediante a permuta por
serviços educacionais.
8 1º. Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciadas de cada curso e
turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à
publicação desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto
dos estudantes de cursos de graduação da instituição.
$ 2º. O termo de adesão terá o prazo de vigência de vinte anos,
contando da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos o observado
o disposto nesta Lei.
$ 3º. O termo de adesão deverá prever que, do valor do débito apurado,
20% (vinte por cento) serão para bolsas integrais, 40% (quarenta por cento)
para bolsas parciais de cingienta por cento (meia bolsa) e 40% (quarenta por
cento) para bolsas parciais de vinte e cinco por cento (um quarto de bolsa),
observado o disposto nos 88 1ºe 3º.
8 4º. A desvinculação do termo de adesão, por iniciativa da instituição
privada, não implicará ônus para o Poder público nem prejuízo para o
estudante beneficiado pelo PREDU, que gozará do benefício concedido até a
conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive
disciplinares, e observado o disposto no art.
5º. Art. 7º - Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente
ajustada no termo de adesão, a instituição deverá restabelecer a referida
proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo, respeitando-se o
disposto no art. 6º.
Art. 8º - As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino
superior serão previstas no termo de adesão ao PREDU, no qual deverão
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constar as seguintes cláusulas necessárias: I — proporção de bolsas de estudo
oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos
no art. 6º. II — havendo desequilíbrio econômico-financeiro por parte da
instituição, o município garantirá, através de outros recursos, a conclusão do
curso pelo estudante.
Art. 9º - O descumprimento das obrigações assumidas no termo de
adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades: I — restabelecimento do
número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a
cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual
estabelecido no art. 6º e que deverá ser suficiente para manter o percentual
nele estabelecido, com acréscimo de um quinto sobre a diferença apurada; II —
desvinculação do PREDU, determinada em caso de reincidência, na hipótese
de falta grave, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o
Poder Público.
$ 1º. As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela
Secretaria de Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a
instituição de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e
direito de defesa.
$ 2º. A suspensão da permuta dos impostos por serviços educacionais e
a execução fiscal imediata dos débitos ainda não quitados.
$ 3º, As penas previstas no caput não poderão ser aplicadas quando o
descumprimento das obrigações assumidas se derem em face de razões a que a
instituição não deu causa.
Art. 10º - As bolsas de estudos oriundas da permuta autorizada pela
Lei Municipal Nº 07/2007, e as bolsas de estudo oriundas do cálculo dos
impostos municipais vencidos serão destinadas, exclusivamente, aos cursos de
licenciatura para servidores públicos estatutários docentes e que sejam da rede
pública municipal e no exercício da profissão.
Art. 11º - As bolsas de estudos oriundos do cálculo dos débitos de
impostos municipais apurados a partir de 2007 serão destinadas, 50%
(cingiienta por cento) aos cursos de licenciatura e, 50% (cingiienta por cento)
aos cursos de bacharelado oferecidos pela instituição educacional.
Art. 12º — O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
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Art. 13º A Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paripiranga,
15 de Abril de 2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA,
EM 15 DE ABRIL DE 2008.
Carlos Alberto Andrade de Oliveira,
PREFEITO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA:
Srs. Vereadores, o presente Projeto de Lei tem o objetivo de dar solução
adequada ao recebimento dos débitos oriundos dos impostos municipais
devidos pelas instituições de ensino privadas com ou sem fins lucrativos bem
como contribuir para que estas instituições se desenvolvam e,
primordialmente, possa o município conseguir um meio de capacitar os
funcionários públicos municipais especialmente o corpo docente a fim de que
tenha a população em idade estudantil um aprendizado de qualidade. Vejam os
senhores que serão beneficiados os munícipes, as instituições e o próprio
município, pois passará este a dar condições aos seus funcionários de ter
qualificação adequada para ministrar uma boa educação para todos aqueles
que desta estão a cursá-la. Hoje, o município de Paripiranga, conta em seu
quadro docente com cerca de vinte professores com curso de graduação, com
os benefícios do presente Projeto de Lei este número será multiplicado por
cinco, passando assim o município a contar com mais de cem professores com
curso de graduação, isto somente nos próximos quatro anos. Os débitos
vencidos e os débitos vincendos oriundos do INSS — Imposto sobre Serviços
de qualquer natureza e do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano
devidos pelas instituições de ensino privadas com ou sem fins lucrativos serão
transformados em bolsas de estudos que serão distribuídas de conformidade
com critérios que visam acima de tudo a justiça social, pois a escolha não
atenderá a critérios de cor, raça ou outro meio, mas dar chance maior aquele
com menor recurso financeiro, aquele que sente e passa maiores dificuldades
para enfrentar a luta pelo desenvolvimento pessoal. A execução do presente
Projeto de Lei será feito através do PREDU — Programa Educação para todos
— destinado à concessão de bolsas de estudos integrais e de bolsas de estudos
parciais de cingiienta por cento (meia bolsa) e vinte por cento (um quarto de
bolsa), para cursos de graduação. A captação do corpo docente municipal
gerará o alargamento do horizonte do estudante que se forma na educação
básica e que depende da educação superior. Quanto mais amplo o horizonte do
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professor mais amplo o horizonte do estudante, mais este se dedica a seus
estudos. Segundo dados do Ministério da Educação, atualmente, apenas um
sexto dos estudantes do Ensino médio chega ao ensino superior, diferente dos
países industrializados, em que metade dos estudantes de ensino médio
chegam à universidade. Esta situação não é culpa somente dos governos, da
sociedade, advém mais da falta de criatividade para gerar meios que façam
com que aqueles esforçados alcancem o preparo necessário para fundir melhor
o conhecimento. Mas, não só será beneficiado o corpo docente do município
com os cursos de licenciatura: pedagogia, normal superior, educação física;
bolsas de estudos também serão concedidas para os cursos de bacharelado
como Direito, Administração, Enfermagem, Contabilidade, o que também
contribuirá para a melhoria no atendimento dos serviços prestados pela
administração aos habitantes de Paripiranga. Além disso, o presente projeto
também regula a distribuição das bolsas de estudos oriundas da permuta
autorizada pela Lei nº 07/2007. Por tudo quanto exposto conclui-se que é
altamente benéfico para o município, o seu funcionalismo e para a população
paripiranguense a aprovação deste Projeto de Lei e, por consegiiência, é o que
se pede. Paripiranga, 15 de Abril de 2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRAN GA,
EM 15 DE ABRIL DE 2008.
Carlos Alberto Andrade de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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