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norma nº 4/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2008
Date 2008-04-18
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Paripiranga e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 04/2008
DE 18 DE ABIL DE 2008.
Dispõe sobre o Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério Público
do Município de Paripiranga e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA,
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO º
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público do Município de Paripiranga.
Parágrafo Único - O regime jurídico do profissional do Magistério Público
Municipal é o instituído pelo Estatuto do Magistério Público do Município de
Paripiranga.
Art. 2º- O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal
tem como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos
profissionais da educação, assegurado aos seus integrantes, em observância aos
princípios constitucionais:
I - remuneração condigna que assegure condições econômicas e sociais
compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo
efetiva dedicação ao magistério:
KH - estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
II - melhoria da qualidade do ensino;
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
IV - exclusividade de ingresso mediante aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos;
V - progressão funcional baseada em promoções, considerados os critérios de
merecimento e tempo de serviço, e em valorização, decorrente de titulação e
habilitação;
VI - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
VII - formação por treinamento em serviço, de acordo com a Lei;
VIII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
jornada de trabalho;
IX - condições de trabalho, com pessoal de apoio qualificado e material didático
adequado;
X - pontualidade no pagamento da remuneração;
XI - piso salarial profissional referenciado à jornada básica de horas-trabalho e
ao nível de formação básica da carreira.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º- Integram a Carreira do Magistério Público Municipal, ocupando os
cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, os profissionais que exercem
atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades,
respectivamente, incluída, para estes e para os docentes, a administração de
Estabelecimento ou Unidade Escolar.
8 1º- As diferentes funções na Carreira do Magistério compreendem atribuições
constantes da descrição do cargo de Professor e do cargo de Pedagogo, exercidas de
acordo com a habilitação do titular do cargo
$ 2º- A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional
de quaisquer funções de magistério, que não a docência, é de 2 (dois) anos, adquirida
em qualquer nível de ensino, público ou privado.
8 3º- Comprovada a existência de vagas nas Escolas, em quantidade superior a
5% (cinco por cento) do Quadro de Pessoal Ativo do Magistério Público Municipal, e
verificada a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores com
prazo de validade não expirado, o Município de PARIPIRANGA deve realizar concurso
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público para preenchimento das mesmas, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos,
podendo realizar, no entanto, em período mais curto, no caso de quantidade menor de
vagas, atendido o interesse e a necessidade do serviço e a conveniência da
Administração.
$ 4º- O Município deve publicar, anualmente, no Diário Oficial eletrônico, até o
último dia útil de dezembro, demonstrativo das vagas existentes no quadro do
Magistério Público Municipal, quer as decorrentes de vacância, quer as decorrentes de
criação por lei.
Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo,
distribuídos em níveis e classes, nos Quadros do Magistério, caracterizados pelo
desempenho das atividades a que se refere o art. 3º;
If - Cargo do Magistério: o conjunto, com denominação especifica, de
atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor público profissional do
Magistério;
III - Quadro Permanente do Magistério: o constituído, no cargo de Professor de
Educação Básica e no de Pedagogo, de provimento efetivo, de profissionais do
Magistério Público que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte
pedagógico direto a tais atividades, respectivamente, incluída, para estes e para os
docentes, a administração de Estabelecimento ou Unidade Escolar, e que preenchem os
requisitos necessários, estabelecidos nesta Lei, para o seu enquadramento;
IV - Quadro Suplementar do Magistério: o constituído, no cargo de Professor de
Educação Básica e no de Pedagogo, de provimento efetivo, de profissionais do
Magistério Público que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte
pedagógico direto a tais atividades, respectivamente, cujos ocupantes, nele enquadrados,
não preenchem os requisitos para o ingresso no Quadro Permanente;
V - Nível: o desdobramento que identifica a posição do profissional do
Magistério na Carreira, relativa à sua formação, no Quadro Permanente ou no Quadro
Suplementar, segundo o grau de habilitação e titulação formal exigidos;
VI - Classe: a posição do profissional do Magistério na Carreira, decorrente do
tempo de serviço e do mérito dos ocupantes nela enquadrados, respeitado o interstício
estabelecido em lei;
VII - Vencimento: a retribuição pecuniária básica mensal, devida aos integrantes
do Plano de Carreira e Remuneração, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
fixado em lei;
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VIII - Remuneração: a retribuição pecuniária constituída do vencimento do
cargo e das vantagens pecuniárias a que fazem jus os integrantes do Plano de Carreira;
IX - Padrão de Vencimento: o conjunto de referências atribuído a cada nível;
X - Referência: a retribuição pecuniária básica mensal que corresponde a cada
um dos níveis em que estão divididos os valores representativos de cada padrão de
vencimentos;
XI - Progressão Horizontal: a mudança do profissional do Magistério nos cargos
de Professor de Educação Básica e nos de Pedagogo, de um para outro Nível do Quadro
Permanente, obtida a habilitação legal exigida;
XII — Progressão Vertical: a passagem, mantido o Nível, do profissional do
Magistério, nos cargos de Professor de Educação Básica e nos de Pedagogo, de uma
para outra Classe imediatamente superior, no Quadro Permanente e no Quadro
Suplementar, obedecidos os critérios de merecimento e tempo de serviço;
XIII - Piso Salarial Profissional: corresponde ao menor vencimento
referenciando à primeira classe da carreira do magistério, à menor jornada de trabalho e
ao nível básico de formação, sobre o qual incidirão os demais direitos e vantagens.
Art. 5º- Os profissionais da educação pública Municipal devem atuar no
atendimento aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às
características de cada fase do desenvolvimento do educando, de acordo com a titulação
e a habilitação exigidas.
Art. 6º- O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dá,
exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos.
$ 1º- O estágio probatório de 3 (três) anos ocorre entre a posse e a investidura
permanente no cargo, devendo ser cumprido, obrigatoriamente, nas Unidades de Ensino
da Rede Municipal.
8 2º- Como condição para a aquisição de estabilidade, deve ser efetuada, pela
Comissão Permanente de Gestão da Carreira, avaliação especial de desempenho do
servidor.
Art. 7º- A formação dos profissionais da educação pública municipal tem como
fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em
serviço;
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II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de
ensino e outras atividades.
Art. 8º- A formação exigida dos profissionais da educação como docentes, para
atuarem na educação básica, é feita em nível superior, em cursos de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como
qualificação mínima, o ensino médio completo, na modalidade Normal, para a docência
na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental.
Art. 9º- Em cumprimento ao que dispõem os artigos 67 e 87 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, devem ser implementados e priorizados programas
de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em
nível superior e pós-graduação, em convênio com Instituições de Ensino Superior, bem
como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo Único - A implementação dos programas de que trata o “caput” deste
artigo deve considerar, prioritariamente:
I- áreas curriculares carentes de professores;
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que tiverem
mais tempo e exercício de docência a ser cumprido no sistema;
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam
recursos da educação à distância.
Art. 10 - A formação exigida dos profissionais da educação, para as atividades
de suporte pedagógico direto para a educação básica, é feita em cursos de graduação em
pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 11 - Aos profissionais da educação pública Municipal cabe:
I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do
sistema público de educação básica;
II - levar o aluno a se desenvolver, de forma independente, nas suas dimensões
intelectual, cultural e técnica;
III — estimular, nos alunos, práticas de estudos que favoreçam a construção
coletiva do conhecimento, através da formação de grupos, de mesas redondas e de
outras modalidades participativas;
IV - utilizar métodos e técnicas que melhor se adaptem às características
culturais dos alunos, respeitando seu universo vocabular e capacidade de compreensão;
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V - empenhar-se com a qualidade dos conteúdos transmitidos no processo
ensino-aprendizagem;
VI - comprometer-se em utilizar uma metodologia que tenha o aluno como o
principal interlocutor;
VII - promover, junto à comunidade escolar, ampla reflexão sobre a realidade
sócio-cultural da comunidade e os problemas dela advindos, considerando-os no
processo de ensino-aprendizagem;
VIII - garantir a fixação dos conteúdos de aprendizagem por eles veiculados;
IX - utilizar métodos de verificação da aprendizagem compatíveis com os
objetivos do sistema educacional;
X - elaborar e cumprir plano individual de trabalho, segundo a proposta
pedagógica da Unidade de Ensino;
XI - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
XII - ministrar aulas e desenvolver outras atividades pedagógicas durante o
período letivo, objetivando o sucesso do processo ensino-aprendizagem, na recuperação
dos alunos que se encontrem em defasagem neste mesmo processo, inclusive com a
participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional.
XIII - participar do processo de planejamento, elaboração, execução,
acompanhamento e avaliação anual do projeto pedagógico e do plano anual da Escola;
XIV - caminhar rumo à construção de um projeto educativo passível de
avaliação social;
XV - participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do
desenvolvimento profissional em todas as etapas e instâncias.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Estrutura da Carreira, dos Cargos e sua Investidura e das
Normas Funcionais
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Art. 12 - O Plano de Carreira e Remuneração do cargo de Professor de
Educação Básica e do cargo de Pedagogo, preenchidos por provimento efetivo, é
distribuído em Níveis e Classes, especificados no Apêndice II desta Lei.
8 1º - As Classes, linhas de progressão funcional dos profissionais do Magistério,
por merecimento e por tempo de serviço, são designadas por 10 (dez) letras, de A a J,
sendo, esta última, o final da Carreira.
$ 2º - Os Níveis, linhas de progressão funcional por titulação e habilitação do
profissional do magistério, são designados Nível I, Nível II, Nível II e Nível IV, de
acordo com o que dispõe o art. 13 desta Lei.
Art. 13 - A Carreira regulamentada no Plano de que trata esta Lei é organizada
segundo a habilitação exigida, nos cursos Superior e Médio na Modalidade Normal,
para o provimento dos Níveis, como segue:
I - Nível I: curso médio na modalidade Normal;
II - Nível II: graduação em licenciatura plena ou graduação em pedagogia,
admitida a habilitação especifica obtida em programas de formação pedagógica para
portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei;
HI - Nível III: pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida
em cursos de especialização “lato sensu”;
IV - Nível IV: pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida
em curso de mestrado e/ou doutorado.
Parágrafo único - As especificações dos cargos que constituem as Carreiras
constam do Apêndice I desta Lei.
Art. 14 - A lotação dos profissionais da educação que oferecem suporte
pedagógico poderá ocorrer em mais de uma Unidade de Ensino, na proporção de alunos
para cada especialista existente no corpo funcional da Secretaria de Educação.
$ 1º - quando se fizer necessário, e lotação de especialistas, para o suporte
pedagógico dos setores internos da Secretaria de Educação; obedecerá a proporção de
2500 alunos matriculados para cada pedagogo.
$2º - A lotação dos Especialistas, que oferecer suporte pedagógico nos setores
internos da Secretaria de Educação será feito mediante processo seletivo, entre os
servidores efetivos que ocupam o cargo de pedagogo, devendo o mesmo ser
regulamentado por ato da Comissão Permanente de Gestão de Carreira.
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Art. 15 - A posse em cargo de provimento efetivo de Professor de Educação
Básica e de Pedagogo do Quadro do Magistério ocorre conforme estabelecido no art. 6º
desta Lei, exclusivamente mediante concurso público.
$ 1º - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do
cargo é condição para a posse.
$ 2º- O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal ocorre na Classe
A e no Nível compatível com a habilitação do profissional do magistério, segundo o que
estabelece o art. 13 desta Lei, de acordo com a formação exigida no respectivo edital de
concurso público.
Art. 16 - O integrante da Carreira do Magistério Público Municipal deve exercer
suas atribuições na abrangência integral da habilitação profissional, segundo as
especificações dos cargos contidas no Apêndice I desta Lei.
Art. 17 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro Permanente e do Quadro
Suplementar do Magistério Público Municipal as demais disposições estatutárias, e
modificações por legislação posterior.
Parágrafo único - Ficam estendidos aos servidores aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, inclusive os previstos nesta Lei ou
posteriormente concedidos, sem restrição, aos servidores em atividade.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 18 - A progressão funcional no cargo de Professor de Educação Básica e no
de Pedagogo, ocorre por:
I- promoção de Classe a Classe, por merecimento e por tempo de serviço;
II - promoção de Nível a Nível, mediante a obtenção de titulação acadêmica
exigida pelos Níveis da Carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da
titulação exigida pelos respectivos níveis.
Art. 19 - Observando o que dispõe o art. 18 desta Lei, não faz jus à progressão
funcional o profissional do Magistério Público Municipal que:
I - estiver em estágio probatório, salvo se cumprido o interstício de 3 (três) anos
de efetivo exercício em cargo, emprego ou função no serviço do público Município,
mediante admissão por concurso público, e observado o que estabelece o $ 2º do art. 6º
desta Lei;
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II - encontrar-se em gozo de licença não remunerada;
III - estiver preso em decorrência de condenação criminal transitada em julgado;
IV - estiver à disposição de outro órgão, não vinculado ao ensino público, ou de
entidade privada de ensino que tenha fins lucrativos.
Art. 20 - As promoções na Carreira, de Classe a Classe, por tempo de serviço,
devem ser automáticas, não podendo ser promovido o servidor que não tenha o
interstício mínimo de 3 (três) anos na Classe, salvo no caso de servidor do sexo
feminino, em que a promoção para as 4 (quatro) últimas letras deve ocorrer a cada 2
(dois) anos, até atingir a última Classe.
Parágrafo Único - A promoção de Classe a Classe por tempo de serviço é
automática, desde que cumprido o interstício previsto no “caput” deste artigo.
Art. 21 - Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão da Carreira, de
caráter paritário, com atribuição de suplementar esta Lei, coordenar o enquadramento
dos Professores da Educação Básica e dos Pedagogos, propor e aplicar critérios para a
progressão funcional e demais providências relativas ao assunto, devendo ser
constituída por representantes do Poder Executivo Municipal e representantes do
Magistério Público Municipal, sendo estes últimos eleitos em assembléia de seu
Sindicato APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia, Delegacia Vasa
Barris de Paripiranga da Rede Oficial do Município, devendo seus membros a serem
nomeados por decreto do Poder Executivo.
Seção III
Do Regime de Trabalho
Art. 22 — As atividades do profissional do Magistério Público Municipal são
desenvolvidas em carga horária de 125 a 200 (cento e vinte e cinco a duzentas) horas
mensais.
$ 1º - A carga horária do Professor de Educação Básica deve ser assim
distribuída:
I— 62,5 % em regência de classe;
II - 12,5% em atividades pedagógicas e de estudos na Escola;
NI — 25,0% em atividades de coordenação.
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$ 2º - Entende-se por horário de estudo e atividades pedagógicas, aquelas
desenvolvidas na Escola, conforme o seu Projeto Pedagógico e as diretrizes da política
educacional da Secretaria de Educação.
$ 3º - Entende-se por atividades de coordenação, a programação das atividades
pedagógicas e a correção dos materiais produzidos pelos alunos, não sendo obrigatório
o seu cumprimento na Unidade Escolar.
$ 4º - A carga horária mínima do professor de educação básica, para o exercício
do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental,
será de 160 horas mensais.
$ 5º - A carga horária do Pedagogo lotado na Unidade Escolar deve ser assim
distribuída:
I- 75% integralmente na Escola;
II - 25% para acompanhamento do projeto pedagógico da escola e demais ações
pedagógicas, que devem ser regulamentadas por ato do Secretário Municipal de
Educação .
$ 6º - A carga horária de trabalho deve, prioritariamente, ser cumprida em uma
só Unidade de Ensino.
$ 7º - Completa-se em outra Unidade de Ensino da mesma localidade, a tarefa
não cumprida integralmente em uma só Escola, observada a menor distância entre as
mesmas.
$ 8º - Fica garantido aos profissionais do Ensino, com mais de 10 (dez) anos de
exercício no Magistério Público, o desempenho de suas atividades em uma só Unidade
Escolar, observado o cumprimento de sua carga horária integral.
$ 11 - O professor de determinada disciplina pode ser aproveitado no ensino de
outra disciplina, no máximo 03 (três), desde que devidamente habilitado em
conformidade com a legislação vigente.
$ 12 - A tarefa mensal do profissional do Magistério deve ser calculada à razão
de 05 (cinco) semanas.
$ 13 — A hora-aula deve compreender o disposto na proposta curricular em
consonância com o projeto pedagógico da Escola.
Art. 23 — A fim de atender à necessidade da Rede Municipal de Ensino, o
Secretário Municipal de Educação pode expedir portaria ampliando provisoriamente a
carga horária do professor, mediante solicitação do profissional do Magistério Público
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Municipal, atendido os critérios estabelecidos pela Comissão Permanente de Gestão da
Carreira.
$ 1º - Sempre que possível, no comum interesse da Administração e do
profissional do Magistério, a carga horária deste pode ser ampliada para até 200
(duzentas) horas.
$ 2º - A ampliação da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo, após
02 (dois) anos consecutivos de seu efetivo exercício, fica automaticamente incorporada
à carga horária mensal do profissional do Magistério, sendo vedada a sua redução, salvo
manifestação expressa do servidor.
Art. 24 - O profissional do Magistério Público Municipal que vier a acumular
dois cargos, de acordo com a Constituição, deve comprovar a compatibilidade de
horários.
Seção IV-
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 25 - O vencimento básico mensal dos cargos, para as respectivas Classes e
Níveis, do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, é o constante do
Apêndice III desta Lei.
Art. 26 - Os valores de vencimento, correspondentes, nas Classes, aos Níveis I,
II, WI e IV, componentes do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério
Público Municipal, são fixados com os seguintes índices de escalonamento horizontal,
entre Níveis, em relação ao vencimento do Nível I da respectiva Classe:
NÍVEL [ÍNDICE
Nível I 1,00
Nível II 1,30
Nível II 1,40
Nível IV 1,50
Art. 27- Os valores de vencimento, correspondentes, nos Níveis 1, II, III e IV,
Classe a Classe, componentes do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério
Público Municipal, fixado é de 1,035 como índice de escalonamento horizontal, entre
Classes (A a J), em relação ao vencimento do Nível da respectiva Classe.
Art. 28 — Fica assegurada, nos termos da Constituição Federal, a revisão geral
anual da remuneração dos profissionais do Magistério Público do Município de
Paripiranga, sempre na mesma data, de 1º de março, e sem distinção de índices.
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Seção V
Das Férias
Art. 29 - Férias é o período de descanso anual do profissional da educação, sem
prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
$ 1º. Adquire-se o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias de exercício.
$ 2º. O profissional do Magistério Público Municipal tem o direito de gozar
férias anualmente, de acordo com a escala aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver
lotado, observados os seguintes períodos:
I - 45 (quarenta e cinco) dias se, no período aquisitivo o funcionário do
magistério esteve em regência de turma ou no desempenho de atividade técnico-
pedagógica nos estabelecimentos escolares;
II - 30 (trinta) dias nos demais casos.
$ 3º - O adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre os dias a
serem gozados.
$ 4º - As férias são pagas com base no valor remuneratório correspondente ao
mês de seu gozo.
CAPÍTULO IV
DAS CEDÊNCIAS, DAS GRATIFICAÇÕES E DO INCENTIVO À
PRODUTIVIDADE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
Seção I
Das Cedências
Art. 30 - A cedência é o ato pelo qual o profissional do Magistério Público
Municipal é cedido ou colocado à disposição, ficando afastado do exercício das
atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal da Educação, mediante autorização do
Chefe do Poder Executivo, independentemente do Quadro a que pertencer.
$ 1º - A cedência pode ser autorizada, segundo critérios de interesse do serviço,
de conveniência da Administração ou de oportunidade do Município, para os seguintes
casos:
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I- exercício de cargo em comissão, ou comissionado, conforme
estabelecido em Decreto do Poder Executivo;
Il- regime de colaboração, nos termos dos respectivos convênios;
III - exercício do magistério em estabelecimento ou instituição conveniada;
IV - atendimento a demais convênios específicos.
$2º - A cedência dos profissionais do Magistério somente é permitida sem ônus
para o Município, salvo quando ocorrer mediante permuta por profissional da educação
pública, ou em convênio para regime de colaboração.
$ 3º - No âmbito do Serviço Público Municipal, as cedências somente podem ser
efetivadas sem ônus para a Secretaria de Educação.
8 4º - Podem ser cedidos apenas os servidores que tenham completado o estágio
probatório.
Art. 31 - É vedado ao profissional do Magistério Público Municipal exercer
atribuições distintas das do cargo de que é titular, ressalvadas as atividades em comissão
ou comissionadas, as de funções de confiança e as legalmente permitidas.
Seção II
Das Gratificações
Art. 32- São modalidades de gratificações do profissional do Magistério Público
Municipal:
I- por Atividade Pedagógica;
II - por Atividade Técnica;
III - por Regência de Classe ou Atividade de Turma;
IV - por Serviço Extraordinário.
V — por Titulação
Parágrafo Único - Ao profissional da educação que se encontrar no exercício de
cargo em comissão não podem ser concedidas as gratificações previstas nos incisos III,
IV e V do “caput” deste artigo, observadas as disposições desta Lei e as disposições
estatutárias quanto às respectivas concessões.
Subseção I
Da Gratificação por Atividade Pedagógica
Art. 33 - Faz jus à Gratificação por Atividade Pedagógica, o profissional da
educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo
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que se encontrar no exercício de atividades pedagógicas, especificadas no Apêndice II
desta Lei, em setores internos da Secretaria, ou em unidades escolares da Rede
Municipal de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
81º - A Gratificação por Atividade Pedagógica é de 50% (cingiienta por cento)
do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é
paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo.
$2º - A Gratificação por Atividade Pedagógica é concedida mediante portaria
do Secretário de Educação, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção.
$ 4º - O profissional da educação que perceber a gratificação de que trata este
artigo não pode fazer jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma
e à Gratificação por Atividade Técnica.
Subseção II
Da Gratificação por Atividade Técnica
Art. 34 - Faz jus à Gratificação por Atividade Técnica, o profissional da
educação ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo
que se encontrar no exercício de atividade técnica, não prevista nas especificações do
cargo, segundo o Apêndice I desta Lei, excluído de regência de classe ou atividade de
turma, atuando em setores internos da Secretaria de Município de Educação, ressalvadas
as exceções expressamente previstas em lei.
8 1º - A Gratificação por Atividade Técnica é de 30% (trinta por cento) do
vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é
paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo.
82º - A Gratificação por Atividade Técnica é concedida mediante portaria do
Secretário de Educação, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção.
83º - O profissional da educação que perceber a gratificação de que trata este
artigo não pode fazer jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma
e à Gratificação por Atividade Pedagógica.
Subseção II
Da Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma
Art. 35 - Ao profissional da educação, ocupante do cargo de Professor de
Educação Básica ou de Pedagogo que se encontre em efetivo exercício de regência de
classe ou de atividade de turma nas unidades da rede de ensino oficial do Município, é
concedida a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma.
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ESTADO DA BAHIA
$ 1º- A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma é de 50%
(cingiienta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do
profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências
contidas no “caput” deste artigo.
8 2º- O profissional da educação que perceber a gratificação de que trata este
artigo não pode fazer jus à Gratificação por Atividade Técnica e à Gratificação por
Atividade Pedagógica.
Subseção IV
Da Gratificação por Serviço Extraordinário
Art. 36 - O profissional do Magistério Público Municipal faz jus à Gratificação
por Serviço Extraordinário, serviço esse efetivamente executado, desde que previamente
autorizado pelo Secretário Municipal da Educação ou por quem deste último haja
recebido a competente delegação, de acordo com o disposto neste artigo.
$ 1º- Por serviço extraordinário entende-se o efetivamente prestado em cada
hora excedente da jornada de trabalho do profissional da educação.
$ 2º- O serviço extraordinário pode ser prestado tanto antes como depois do
horário normal de serviço.
$ 3º- A prestação de serviço extraordinário não pode exceder a 2 (duas) horas
diárias de trabalho.
$ 4º - A remuneração do serviço extraordinário é superior em 50% (cingiienta
por cento) à do trabalho normal.
Subseção V
Da Gratificação por Titulação
Art. 37 - A gratificação por titulação do funcionário do magistério se dará por
aprofundamento de estudos através de encontros, cursos e seminários técnicos, com
carga horária mínima de 20 (vinte) horas, autorizados pela Secretaria Municipal de
Educação, todos relacionados às atividades do magistério.
$1º - Para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, somente
poderão ser computados os títulos correlacionados com as atividades, áreas ou
disciplinas ministradas no exercício profissional do requerente, ou relativos ao
aprimoramento pedagógico nas áreas de didática, metodologia, sociologia, psicologia,
filosofia da educação, currículo e outros, no âmbito da ciência pedagógica.
82º - A gratificação por titulação, a ser concedida na forma e nas condições
indicadas neste artigo, será correspondente a:
K
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
I - 5 Y(cinco por cento) sobre o vencimento básico do funcionário do
magistério por cada 120(cento e vinte) horas de participação nos eventos citados no
“caput” deste artigo, atingindo, no máximo, 480 (quatrocentos e oitenta) horas, que
corresponderão a 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o mesmo vencimento.
H — 10% (dez por cento) sobre básico por curso de especialização (latu-sensu),
com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, compreendendo apenas um curso;
HI — 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do funcionário do
Magistério que tenha concluído o curso de Mestrado, somente sendo considerado um
curso;
IV — 30% (trinta por cento) do mesmo vencimento básico, do funcionário que
concluir o curso de Doutorado, somente sendo considerado em curso.
$ 3º - O título utilizado para consecução da gratificação de que trata um dos
incisos do $ 2º deste artigo não servirá para obtenção da gratificação prevista em outro
inciso do mesmo parágrafo.
8 4º - Só farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo dos
funcionários do Magistério que estejam no efetivo exercício das suas funções na Rede
Municipal de Ensino.
$ 5º - Os encontros, cursos e seminários técnicos a que se refere o “caput” deste
artigo somente terão validade, para efeito da respectiva Gratificação, quando, além de
autorizados pelo Secretário Municipal de Educação , forem realizados por Entidades
autorizadas ou reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou Federal.
$6º- A Gratificação por Titulação, de que trata o artigo anterior será concedida
por ato do Secretário Municipal de Educação.
Seção III
Do Incentivo à Produtividade Funcional e à Qualidade Profissional
Subseção I
Do Incentivo à Produção Técnica, Científica e Cultural
Art. 38 - O profissional do Magistério Público Municipal faz jus ao recebimento
de prêmio de incentivo à produção técnica, científica e cultural, no valor de 40%
(quarenta por cento) a 100% (cem por cento) do vencimento básico correspondente a
sua carga horária mensal, conforme condições previstas neste artigo.
8 1º - O prêmio de que trata o “caput” deste artigo deve ser regulamentado por
comissão designada, para tal fim, através de ato do Secretário de Educação, integrada
também por representante do órgão sindical APLB Delegacia Vasa Barris, cuja
regulamentação deve ser igualmente aprovada por ato do mesmo Secretário.
Val
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
$ 2º - O prêmio concedido nos termos deste artigo deve ser considerado para a
promoção por merecimento, conforme o estabelecido no art. 21 desta Lei.
83º - O valor do prêmio deve ser inserido em folha de pagamento e não é
incorporado aos vencimentos do servidor, somente sendo concedido uma vez a cada
ano, sempre no dia 15 de outubro, se ocorrerem as condições necessárias à sua
concessão.
Subseção II
Do Incentivo à Auto-Qualificação Profissional
Art. 39 - Ao profissional do Magistério Público Municipal que diligenciar seu
aperfeiçoamento educacional e cultural por iniciativa própria, em cursos de capacitação
e/ou aperfeiçoamento e demais cursos de formação complementar, em modalidade
correlata à sua atuação profissional na Secretaria de Educação, pode ser concedido
prêmio de incentivo a essa qualificação profissional, correspondente a 50% (cingiienta
por cento) do vencimento básico de sua carga horária mensal.
$ 1º - O período requerido pelo profissional do Magistério Público Municipal
para participar de cursos de qualificação profissional, segundo o que estabelece o
“caput” deste artigo, deve corresponder a 15 (quinze) dias, devendo ocorrer no recesso
escolar da unidade, parte integrante e obrigatório do calendário escolar, não
concomitante com o respectivo período de férias.
$ 2º - O prêmio de que trata o “caput” deste artigo deve ser regulamentado por
comissão designada através de ato do Secretário de Educação, cuja regulamentação
deve ser também aprovada por ato do mesmo Secretário.
$ 3º - O valor do prêmio deve ser inserido em folha de pagamento e não é
incorporado aos vencimentos do servidor, somente sendo concedido uma vez a cada
ano, se ocorrerem as condições necessárias para sua concessão.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 40 - A gestão do ensino da Rede Pública Municipal de Paripiranga
deverá obedecer ao princípio de Gestão Democrática previsto nas Constituições Federal e
Municipal.
Parágrafo Único — Na gestão do ensino na Rede Pública Municipal de
Paripiranga ficam assegurados os princípios da representatividade e da autonomia.
Art. 41 - A Gestão Democrática do ensino na Rede Pública Municipal de
Paripiranga será assegurada através do funcionamento dos seguintes órgãos:
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Do Congresso Municipal de Educação;
I Das Assembléias Escolares;
I- Das Plenárias Escolares;
HI- | Dos Conselhos Escolares;
IV- | Dos Diretores Escolares
Art. 42 — A Comissão Permanente de Gestão da Carreira será responsável
pelo acompanhamento, avaliação e supervisão da gestão Democrática nas escolas
Públicas Municipais de Paripiranga e proporá medidas para seu aperfeiçoamento.
Seção I
Do Congresso Municipal De Educação
Art. 43 - O Congresso Municipal de Educação, fórum máximo de
discussão, formulação e deliberação da política educacional da Rede Pública Municipal
de Paripiranga, será convocado pelo (a) Secretário(a) de Estado da Educação do Desporto
e Lazer, para ser realizado, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos.
Parágrafo Único — Fica assegurado, a quaisquer dos participantes que
integrem o Congresso Municipal de Educação, na forma que determina o “caput” do
artigo 45 desta Lei, o direito de requerer a Secretaria Municipal de Educação a
convocação extraordinária do Congresso, apresentando o pedido, que será atendido, desde
que acompanhado de lista de assinatura de pelo menos 2/3 dos membros dos Conselhos
Escolares em funcionamento na Rede Municipal de Ensino e da pauta específica de que
deverá tratar.
Art. 44 - Participarão como delegados do Congresso Municipal de
Educação, representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal
de Educação, da sociedade civil organizada, do Sindicato APLB — Sindicato dos
Trabalhadores em Educação da Bahia, delegacia Vasa Barris de Paripiranga da Rede
Oficial do Município e de todos os segmentos das comunidades escolares das Unidades
de Ensino da Rede Pública Municipal de Paripiranga.
8 1º — Os delegados representantes da sociedade civil organizada, de que
trata o “caput” deste artigo, serão oriundos de entidades legalmente constituídas,
envolvidas diretamente com o ensino, a pesquisa e projetos de ação na área da Educação
Pública.
$ 2º - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei
Complementar, o conjunto de:
I Alunos matriculados e com efetiva fregiência nas escolas da Rede
pública Municipal;
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
H- | Pais ou responsáveis legais por alunos matriculados e com efetiva
frequência nas escolas da Rede Pública Municipal;
HI- | Professores e Pedagogos, integrantes da carreira do Magistério
Público Municipal, em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Municipal e
IV- Demais servidores públicos, da carreira de servidores públicos
estaduais, em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Municipal.
$ 3º - Por representantes da Secretaria Municipal de Educação, entende-se
o conjunto de professores e pedagogos, integrantes da carreira do Magistério, lotados nos
órgãos centrais e regionais da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no efetivo
exercício de suas funções.
$ 4º - A APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia,
delegacia Vasa Barris de Paripiranga da Rede Oficial do Município, indicará como
delegados do Congresso Municipal de Educação, os membros da Comissão Sindical de
Paripiranga.
$ 5º - Os delegados representantes da SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação e os demais serão
eleitos pelos seus pares.
Art. 45 - A convocação do Congresso Municipal de Educação será feita
através de Edital, Publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município de Paripiranga,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da sua realização.
Parágrafo Único — O Edital de que trata o “caput” deste artigo deverá
conter:
I A(s) data(s), horário(s) e local(is) de funcionamento do Congresso;
H- O prazo para encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação
da indicação dos delegados representantes da SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO; dos requerimentos das entidades representativas da sociedade civil
organizada, pleiteando representações no Congresso; das indicações dos delegados
representantes da APLB delegacia Vasa Barris; e das atas de Assembléias Escolares que
elegeram os delegados representantes das comunidades escolares.
Hl- O prazo para encaminhamento, à Secretaria Municipal de
Educação, dos nomes dos demais membros integrantes da Comissão Organizadora do
Congresso.
Art. 46 - O Congresso Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:
I Uma Comissão Organizadora, composta pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Educação, por um representante dos diretores de escolas, eleitos por seus
pares e por um representante indicado pela APLB — Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da Bahia, Delegacia Vasa Barris de Paripiranga da Rede Oficial do Município.
É
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Il- || Uma Presidência, ocupada pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Educação e
Hl- Uma Secretaria, composta por membros indicados pela
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e pela APLB em caráter paritário.
Parágrafo Único — O funcionamento e a infra-estrutura do Congresso
Municipal de Educação serão assegurados através de recursos e pessoal da Secretaria
Municipal da Educação.
Art. 47 - São atribuições da Comissão Organizadora do Congresso
Municipal de Educação:
I- Propor pontos de pauta a serem tratados durante o Congresso;
II- | Acompanhar e fiscalizar o processo de habilitação dos delegados
que deverão participar do Congresso;
HI- | Definir a programação do Congresso;
IV- Submeter à apreciação dos delegados proposta de Regimento
Interno do Congresso, logo em seguida à sessão de abertura do mesmo;
V- Cuidar para que sejam asseguradas as condições plenas de
funcionamento do Congresso e
VI- Definir quais as entidades representativas da sociedade civil
organizada, dentre as cadastradas, que participarão do Congresso, valendo-se de critérios
que identifiquem aquelas que estão mais diretamente envolvidas com o ensino, a pesquisa
e projetos de ação na área da Educação Pública.
Art. 48 - São atribuições da Presidência do Congresso Municipal de
Educação:
I- Coordenar os trabalhos do Congresso Municipal de Educação;
I- Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Congresso
Municipal de Educação;
HI- | Encaminhar as votações nas plenárias de delegados congressistas;
IV- | Proclamar resultados de votações e
V- | Delegar poderes.
Parágrafo Unico — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do
Congresso Municipal de Educação será substituído por um dos membros da Secretaria do
Congresso.
Art. 49 - São atribuições da Secretaria do Congresso Municipal de
Educação:
I- Registrar as discussões e deliberações do Congresso Municipal de
Educação;
N- Inscrever delegados para fazer uso da palavra, mediante solicitação;
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
HI- | Cronometrar o tempo da fala dos delegados que estiverem fazendo
uso da palavra;
IV- | Lavrar e registrar em cartório as Resoluções do Congresso;
V- Substituir, através de um de seus membros, escolhido pelos
próprios, o(a) presidente(a) do Congresso em suas ausências e impedimentos;
VI- | Demais atribuições inerentes à Secretaria do Congresso.
Art. 50 — A representação no Congresso Municipal de Educação
obedecerá aos seguintes critérios:
I- 50% de delegados oriundos das comunidades escolares;
. T- 40% de participantes oriundos da SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO e
HI- | 10% de participantes oriundos da APLB e da sociedade civil
organizada.
$ 1º - Cada Escola indicará seus representantes, para o Congresso
Municipal de Educação, elegendo-os em Assembléia Escolar, convocada especificamente
para este fim.
$ 2º - A participação da comunidade escolar de cada Unidade de Ensino
será proporcional ao número de alunos matriculados na mesma, obedecendo-se aos
seguintes critérios:
I- Escolas com até 200 (duzentos) alunos — 03 (três) representantes;
H- | Escolas com mais de 200 (duzentos) e até 500 (quinhentos) alunos
— 06 (seis) representantes;
HI- | Escolas com mais de 500 (quinhentos) e até 1000 (mil) alunos — 09
(nove) representantes;
IV- | Escolas com mais de 1000 (mil) e até 2000 (dois mil) alunos — 12
(doze) representantes.
$3º - A definição dos representantes da comunidade escolar, em cada
unidade de ensino da rede Municipal, será estabelecida pela assembléia escolar.
º 4º - Os representantes da SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO serão indicados pelo Secretário Municipal da Educação.
$ 5º - As entidades representativas da sociedade civil organizada,
envolvidas diretamente com o ensino, a pesquisa e projetos de ação na área da Educação
Pública, deverão se cadastrar previamente na SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, pleiteando representação no Congresso e, após definida a sua participação
pela Comissão Organizadora, serão notificadas, por escrito, pela mesma, para indicar os
seus representantes.
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Art. 51 — As deliberações do Congresso Municipal de Educação serão
tomadas por maioria simples dos presentes, sendo exigido o quorum mínimo de 50%
(cingiienta por cento) mais 01 (um) dos delegados aptos a participarem do mesmo.
Art. 52 — As deliberações tomadas pelo Congresso Municipal de Educação
passarão a definir a política Municipal de educação, preservando-se os princípios gerais
da Administração Pública.
Parágrafo Único - Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO dar ampla divulgação, através de publicação, às Resoluções do Congresso
Municipal de Educação.
. Seção II
Dos Orgãos Da Gestão Escolar
Art. 53 - A gestão das escolas da Rede Pública Municipal de Paripiranga
será exercida pelos seguintes órgãos:
I- Assembléia Escolar;
KI - Plenárias Escolares;
II - Conselho Escolar;
IV - Diretor Escolar.
Subseção I
Da Assembléia Escolar
Art. 54 - A Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que
integram a comunidade escolar, na forma desta Lei, terá função deliberativa.
Art. 55 - A Assembléia Escolar tem como atribuições deliberar sobre
questões atinentes à escola, dentre as quais:
I — Eleger os representantes da comunidade escolar que deverão participar
do Congresso Municipal de Educação;
II — Aprovar o projeto pedagógico da escola e suas alterações;
II - Aprovar o Regimento Escolar e suas alterações;
IV — Aprovar o plano administrativo anual da escola e suas alterações;
)
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
V — Aprovar o Calendário Escolar e suas alterações
VI — Aprovar a Prestação de Contas dos recursos destinados e utilizados
pela escola;
VII - Discutir e deliberar sobre questões referentes aos interesses gerais da
unidade de ensino;
VIII - Avaliar o funcionamento geral da unidade de ensino.
Art. 56 — As reuniões da Assembléia Escolar acontecerão, ordinariamente,
1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade de
deliberação da escola, devendo ser convocadas pelo Conselho Escolar ou por 1/3 (um
terço) dos membros da comunidade escolar, através de convocação afixada em locais de
grande movimentação na unidade de ensino.
Parágrafo único — Por iniciativa de 1/3 (um terço) dos presentes à
Assembléia Escolar, poderá ser reavaliada qualquer decisão do Conselho Escolar, cuja
deliberação final dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembléia.
Subseção II
Das Plenárias Escolares
Art. 57 — As Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos
que integram a comunidade escolar, na forma desta Lei, terão caráter consultivo e eletivo.
Art. 58 — As Plenárias Escolares terão como atribuição:
I — Contribuir com sugestões na elaboração do projeto pedagógico da
escola;
II — Apresentar sugestões para resolução dos problemas da escola, ouvindo
os segmentos que a integram;
HI — Eleger, através do sufrágio direto, os membros de cada segmento
para a composição do Conselho Escolar;
IV — Eleger os membros da Comissão Eleitoral da escola;
V — Definir as ações dos seus representantes junto ao Conselho Escolar.
Art. 59 — As reuniões das Plenárias Escolares acontecerão de acordo com
a necessidade dos diversos segmentos que a compõem, devendo ser convocadas pelo
presidente do Conselho Escolar ou por 1/3 (um terço) dos membros de cada segmento,
através de convocação afixada em locais de grande movimentação na Unidade de Ensino.
Ç'
K
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Subseção II
Dos Conselhos Escolares
Art. 60 — O Conselho Escolar terá caráter consultivo, deliberativo e
fiscalizador, no que tange a assuntos administrativos, financeiros e pedagógicos da
Escola, observados os princípios legais e as normas do sistema de ensino.
Art. 61 — Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por segmento,
através de sufrágio direto, pelas Plenárias Escolares.
Parágrafo Único — O Diretor da escola é membro nato do Conselho
Escolar, sendo substituído em ausências e impedimentos pelo Vice-Diretor por ele
indicado.
Art. 62 — Os membros do Conselho Escolar terão um mandato de 2 (dois)
anos.
Parágrafo Único - Em caso de vacância da representação, por
afastamento de quaisquer dos membros do Conselho Escolar, cabe ao segmento
representado promover a escolha de substituto para a conclusão do mandato, na forma do
artigo 28 desta Lei.
Art. 63 — O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, sendo convocado pelo seu
Presidente, por solicitação do Diretor Escolar ou por requerimento dirigido ao Presidente
do Conselho, assinado por metade mais | (um) de seus membros.
$ 1º — Na primeira reunião ordinária, será definido o calendário de
reuniões do Conselho, o seu regimento interno e a escolha, entre seus membros, do seu
presidente, que será, juntamente com o Diretor Escolar, o ordenador de despesas da
unidade de ensino e não poderá ter idade inferior a 21 (vinte e um) anos.
8 2º - As ausências injustificadas de membro do Conselho Escolar a 3
(três) reuniões ordinárias, consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou
extraordinárias alternadas, implicará na vacância da representação.
Art. 64 — O Conselho Escolar será composto por representação de cada
segmento da comunidade escolar, de conformidade com o disposto no Anexo I desta Lei.
8 1º — O segmento dos alunos será representado por indicação do Grêmio
Estudantil ou, no caso de inexistência desse órgão representativo estudantil, poderão
representar tal segmento, os estudantes matriculados na unidade de ensino, com
frequência regular, que tenham idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos;
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
$ 2º - Na inexistência de alunos na escola com a faixa etária definida no
parágrafo anterior, a (s) vaga (s) prevista (s) para o (s) mesmo (s) será (ão) preenchida (s)
pelos pais ou responsáveis legais;
$ 3º - Na inexistência de pedagogos e/ou funcionários na escola, a (s) vaga
(s) prevista (s) para o (s) mesmo (s) será (ão) preenchida (s) por professores.
Art. 65 — São atribuições do Conselho Escolar:
I— Coordenar o processo de elaboração do projeto pedagógico da escola;
II — Aprovar o projeto pedagógico da escola em primeira instância, e suas
alterações, submetendo-o à Assembléia Escolar para aprovação final;
III — Propor alterações, no todo ou em parte, no plano administrativo anual
elaborado pela direção da escola;
IV — Convocar a Assembléia Escolar e as Plenárias Escolares quando
necessário;
V — Criar mecanismos capazes de garantir a participação efetiva da
comunidade escolar no processo de tomada de decisões da Escola;
VI — Definir, acompanhar e divulgar para a comunidade escolar a
aplicação dos recursos financeiros destinados à escola;
VII — Aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos destinados à
Escola e elaborar, semestralmente, a prestação de contas da utilização dos recursos,
submetendo-a à apreciação da Assembléia Escolar e, posteriormente, encaminhá-la para a
Secretaria Municipal de Educação e do Desporto e Lazer, para os devidos
acompanhamentos, submetendo-o à Assembléia Escolar para aprovação final;
VIII — Definir o calendário escolar anual e suas alterações;
IX — Fiscalizar, avaliar e deliberar sobre a gestão administrativa,
pedagógica e financeira da escola;
X — Propor alterações que se façam necessárias no currículo escolar;
XI — Consultar as Plenárias Escolares no processo de tomada de decisões
administrativas e pedagógicas da escola.
XII — Aprovar, em primeira instância, o Regimento Escolar e suas
alterações, submetendo-o à aprovação final por parte da Assembléia Escolar.
v
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
XIII — Velar pelo cumprimento da Lei nº 8.069/90, no que tange à defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
XIV — Recorrer a instâncias superiores no que tange às questões que não
se encontrem entre suas atribuições legais e regimentais ou sobre as quais não se julgue
apto a decidir.
Parágrafo Único — As decisões de que tratam os incisos deste artigo,
devem estar de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas
e diretrizes dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação, os princípios gerais da
Administração Pública e as deliberações do Congresso Municipal de Educação.
Art. 66 — A função de membro do Conselho Escolar é considerada
relevante no âmbito do funcionamento da Escola e não será remunerada.
Parágrafo Único — Quando a função de Presidente e Secretário (a) do
Conselho Escolar for ocupada por professor em efetivo exercício da docência, terá
redução de 10% (dez por cento) de sua carga horária, sem prejuízo das reduções legais
previstas.
Art. 67 — O Conselho Escolar funcionará com quorum mínimo de metade
mais 1 (um) de seus membros e serão válidas as decisões tomadas pela maioria dos
presentes.
Seção IV
Do Diretor Escolar
Art. 68 — O Diretor Escolares, com Função de Confiança, de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, através de Portaria, serão
executores da política geral da unidade de ensino, definida pelos demais órgãos gestores
da escola.
Parágrafo único — Os ocupantes da Função de Diretor Escolar
perceberão, mensalmente, além da retribuição referente à carga horária de 200 (duzentas)
horas, o correspondente adicional pelo exercício da mesma, na forma desta Lei.
Art. 69 — O Diretor Escolar será conduzido por nomeação do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 70 — São atribuições do Diretor Escolar:
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
I- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais, as normas gerais
do sistema de ensino e as deliberações do Congresso Municipal de Educação e as
deliberações do Conselho Escolar dos e demais órgãos gestores da escola que dirige;
H- Cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar, o Projeto
Pedagógico da Escola, o Plano Administrativo Anual da Escola, o Plano Anual de
Aplicação de Recursos Financeiros e o Calendário Escolar;
HI- | Participar das reuniões do Conselho Escolar;
IV- Representar a escola junto aos órgãos centrais e regionais da
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e em todas as solenidades civis de que a
escola tome parte;
V- Propor ações e encaminhamentos aos demais órgãos gestores da
escola;
VI- Incumbir-se da tarefa de ordenador de despesas da unidade de
ensino, juntamente com o presidente do Conselho Escolar;
Seção III
Da Gestão Pedagógica
Art. 71 — A Gestão Pedagógica das unidades escolares será garantida
mediante:
I — Ingresso e permanência, com sucesso, dos alunos na escola, de acordo
com a legislação vigente;
II — Planejamento participativo das atividades docentes;
HI — Construção do conhecimento a partir de uma perspectiva
interdisciplinar e coletiva;
IV — Busca permanente da transformação da escola em um espaço de
reflexão, estudo e avaliação conjunta da aprendizagem, aberta às diferenças, às
diversidades históricas e culturais que permeiam as múltiplas experiências de cada
comunidade escolar;
V — Democratização da discussão e elaboração do projeto pedagógico da
escola.
Seção I
. CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 72 - Os atuais integrantes do Quadro Suplementar do Magistério Público do
Município de PARIPIRANGA, a que se refere o inciso IV do art. 4º desta Lei, devem
Ú
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
ter complementada a sua formação pedagógica, em cursos especialmente programados
para esse fim, nos termos da legislação vigente, e, concluída a sua formação
pedagógica, devem passar a integrar o Quadro Permanente do Magistério Público
Municipal.
Art. 73 - Aos professores leigos é assegurado o prazo previsto no $ 2º do art. 9º
da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para obtenção da habilitação
necessária ao exercício das atividades docentes.
Art. 74 - Os valores de vencimento correspondentes, nas Classes, aos Níveis 1S,
28 e 38 componentes do Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público
Municipal, são os constantes da respectiva parte do Apêndice III do Plano de que trata
esta Lei, fixados com base nos seguintes índices de escalonamento vertical entre Níveis,
em relação ao vencimento do Nível I da respectiva Classe:
[NÍVEL ÍNDICE
Nível 1S 1,00
Nível 28 1,35
Nível 38 1,45
Art. 75 - O presente Plano de Carreira e Remuneração, atendidas as disposições
desta Lei, deve ser implementado a partir da data 60 dias de sua publicação, podendo,
caso necessário, ser prorrogado por mais 30 dias.
$ 1º do artigo 21 - A Comissão Permanente de Gestão da Carreira para
efetivação da respectiva implementação do Plano de Carreira tem por competência
acompanhar, avaliar, registrar e propor as medidas necessárias à execução desta Lei,
inclusive quanto ao controle do ajuste entre as horas-trabalho demandadas e as
oferecidas, além de promover a elaboração das normas reguladoras da transição entre o
regime anterior e o regime a ser implantado.
8 2º do artigo 21-A Comissão Permanente de Gestão da Carreira, referido no
“caput” deste artigo, deve ter a seguinte composição:
I- pelo Secretário Municipal de Educação, que o presidirá;
II - por dois representantes dos órgãos técnicos da Secretaria de Educação;
III - por um representante da Secretaria Municipal Administração;
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
IV - por dois representantes da APLB — Sindicato dos Trabalhadores em
Educação da Bahia, delegacia Vasa Barris de Paripiranga da Rede Oficial do Município.
V - por um representante da Advocacia Geral do Município.
8. 3º do artigo 21 - O enquadramento dos Professores de Educação Básica e dos
Pedagogos no Quadro Permanente e no Quadro Suplementar do Magistério Público
Municipal deve ser realizado pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira.
Art. 76 - O profissional que integra a Carreira do Magistério, exercendo
atividade de docência ou de suporte pedagógico, enquadrado no Quadro Suplementar do
Magistério Público Municipal, à medida que obtiver a titulação exigida no Plano de
Carreira de que trata esta Lei, pode solicitar seu reenquadramento no Quadro
Permanente, no mesmo Cargo, de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo,
porém no Nível correspondente à formação obtida através da nova titulação, observada
a Classe em que se encontrar.
Art. 77 - Durante a Década da Educação, definida nos termos do art. 87 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), o número de Cargos do Plano de
Carreira de que trata esta Lei deve vir a ser ajustado a uma relação de equilíbrio entre as
horas-trabalho demandadas e as oferecidas na Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O Quadro Permanente de pessoal ativo do Magistério Público
Municipal deve ter a definição do quantitativo de cargos das Carreiras Únicas de
Professor de Educação Básica e de Pedagogo, a partir de 1º de janeiro de 2002, através
de lei específica.
Art. 78 — O profissional do Magistério Público Municipal fará jus à auxílio
transporte de até 40% (quarenta por cento) do vencimento básico correspondente a sua
jornada de trabalho.
$ 1º - Comprovada a distância entre a sede do município e o local de trabalho, o
auxílio transporte de que trata este artigo obedecerá os seguintes percentuais:
1- 20% (vinte por cento) de 5Km até uma distância de 15Km;
1 — 30% (trinta por cento) de 16Km até uma distância de 25Km;
III — 40% (quarenta por cento) acima de 26Km.
$ 2º - A ajuda de custo somente será paga quando o membro do magistério se
encontrar em efetivo exercício no local determinado por portaria.
$ 3º - Os profissionais do magistério que residem na zona rural também farão jus
ao auxilio transporte, desde que a distância de sua residência para o local do trabalho
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PA 4
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
satisfaçam os requisitos constantes nos incisos do parágrafo 1º, sendo que será contado
a partir do povoado onde reside.
$ 4º - Só farão jus ao auxílio de que trata o “caput” deste artigo os professores
que não forem contemplados pelo transporte fornecido pela Administração Pública
Municipal.
Art. 79 - Aos direitos e vantagens adquiridos ou concedidos antes da vigência
do Plano disposto nesta Lei, aplica-se a legislação estatutária pertinente.
Art. 80- Na execução desta Lei, deve ser aplicado, sempre que couber, no que
lhe for compatível ou não for contrário, o disposto no Estatuto do Magistério Público do
Município de Paripiranga, aplicando-se também, subsidiariamente, e nas mesmas
condições, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de
Paripiranga, bem como as do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários e
Plano de Carreira, dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta do Município
de Paripiranga.
Art. 81 - Esta Lei entra em vigor a partir de 60 dias da sua publicação, podendo,
caso necessário, ser prorrogado por mais 30 dias, conforme art. 75.
Art. 82 - Revogam-se os artigos 120 a 163 da Lei Complementar n.º 001/2003,
de 27 de junho de 2003.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, em 18 de Abril de 2008.
OS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO A NICIPAL
UV
MARIA JOSÉ FRAGA MATOS ALEXANDRE MAGNO R. DE OLIVEIRA
SEC. EDUCAÇÃO SEC. ADMINISTRAÇÃO GERAL
GEORGE ROBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO
SEC. DE FINANÇAS
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ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Submetemos a deliberação dos nobres Vereadores o Projeto de
Lei que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Paripiranga.
Ao encaminhar projeto de lei que estabelece o Plano de Carreira do
Magistério Público do Município de Paripiranga destacamos que a elaboração do mesmo foi
realizada em conjunto com a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia,
Delegacia Vasa Barris de Paripiranga da Rede Oficial do Município, em sucessivos
encontros de estudos. Ainda para ter certeza que com a implantação do novo plano, não correria
o município perigo de inviabilizar a sua execução em período curto de tempo, foi solicitado um
estudo de um técnico atuarial para definir a remuneração para o Magistério Público Municipal,
de forma que atendesse os anseios da classe e possa ter viabilidade financeira.
O fundamento legal do estabelecimento de novos planos de carreira e
remuneração para o Magistério Público está na Resolução do Conselho Nacional de Educação
nº 3 de 08 de outubro de 1997, que tem como objetivo maior à valorização do professor e dos
demais profissionais da educação.
Face o exposto, encaminhamos o projeto de lei que dispõe sobre o
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Paripiranga, na certeza de que serão
mantidas por Vossas Senhorias as disposições aqui especificadas por refletirem os
anseios da categoria e sobretudo, por tais disposições estarem em consonância com os
dispositivos constitucionais e legais que norteiam a matéria.
Paripiranga — Bahia, 02 de abril de 2008.
CAÉLOS ALBERTO ANDRADE DE ÓLIVEIRA
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CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO
PUBLICO MUNICIPAL
APÊNDICE I
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
FUNÇÃO I- DOCENTE
A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
B- CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
C - FUNÇÃO: DOCENTE
D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO
1; Instrução: titulação e/ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e
modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e/ou certificado de
registro no órgão competente:
É. 1. obtido em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena,
sendo admitida a habilitação específica obtida em programas de formação pedagógica
para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei; e
1.2. obtido em nível médio, na modalidade Normal, bem como em grau
superior, em níveis de graduação, representada por licenciatura em curso de curta
duração, excepcionalmente, apenas durante a Década da Educação, entendida esta como
a estabelecida no art. 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
2. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.
3. — Outros: estabelecidos em lei.
E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO
. Exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
F- SUMÁRIO ( DESCRIÇÃO SINTÉTICA)
. Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
. Participar do processo de planejamento das atividades da escola;
. Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
L
A
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. Colaborar com as atividades de articulação da Escola, com a família e
com a comunidade.
G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA)
* Contribuir para a participação, o diálogo e a cooperação entre educadores,
educandos e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre,
democrática, solidária, próspera e justa;
* Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores,
atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos
que acompanham o progresso científico e social;
* Estimular a participação dos alunos no processo educativo e comprometer-se
com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita,
expressão oral, cálculo e solução de problemas;
* Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o
trabalho;
* Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente
os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus
tratos;
. Selecionar, adequadamente, os procedimentos didáticos e instrumentos
de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais
apropriados ao ensino, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;
. Planejar e executar o trabalho docente. em consonância com a proposta
pedagógica da Escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes de
ensino emanadas do órgão competente;
* Definir, operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho,
estabelecendo relações entre os diferentes componentes curriculares;
. -* Ministrar aulas nos dias letivos, durante as horas de trabalho estabelecidas,
inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
* Levantar e interpretar dados relativos à realidade, de seus educando;
* Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos
prazos estabelecidos;
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RR
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* Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Integrado da
Escola, do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar;
* Participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de
aula;
* | Zelar pela aprendizagem dos alunos;
* Constatar necessidades e encaminhar os educandos aos setores específicos de
atendimento;
. Atender às solicitações da Direção da Escola, referentes a sua ação
docente;
. Atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a Legislação de
Ensino;
º Participar do planejamento de classes paralelas, de área ou disciplinas
especificas e das atividades especificas ou extraclasses;
e Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento,
inspeção escolar, orientação educacional e supervisão escolar, exercidos por
especialistas em educação;
. Participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de classe,
atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da área educacional e
correlata;
* Promover aulas e trabalhos e estabelecer estratégias de recuperação para
alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;
* Realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho docente e
apresentar relatórios;
* Contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos
educandos, prestando-lhes atendimento individualizado, apresentando alternativas para
melhoria do processo ensino-aprendizagem;
* Acompanhar e orientar o trabalho de estagiários;
* Zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja sobre a sua guarda;
. Executar outras atividades afins.
H - CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CARGO DE PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
º Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas nos regimes de
25 a 40 horas-trabalho semanais. bem como no regime de dedicação exclusiva, neles
estando incluídas as horas-atividade correspondentes ao tempo reservado para estudos
planejamento e avaliação do trabalho didático, cumpridas na Escola ou fora dela, bem
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A
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como para atender a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional.
º Relação Professor/Aluno: será obedecida a quantidade máxima de até
20 alunos/turma na educação infantil e nas Séries iniciais - 1º a 4º Série do ensino
fundamental, até 30 alunos/turma; nas Séries finais - 5º a 8º Série do ensino
fundamental, até 40 alunos/turma, e até 45 alunos/turma no ensino médio e nas
modalidades da EJA (Educação de Jovens e Adultos) 25 alunos e educação especial 12
alunos.
º Material Didático Pedagógico: será obedecido o que determina o artigo
4º inciso IX, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece “padrões mínimos de qualidade
de ensino, definidos como uma variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”. São
considerados insumos, entre outros, papel, livros, revistas, jornais, cartolina, pincel
atômico, cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador...
º Formação Permanente e Continuada: sendo um direito coletivo,
constará da própria jornada de trabalho, privilegiando a escola como “locus” dessa
formação, caracterizando-se, principalmente, por encontros coletivos, organizados
sistematicamente, a partir das necessidades sentidas pelos professores,
preferencialmente na escola onde atuam, com periodicidade determinada, e terá como
objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática educativa e a busca da melhoria do
processo de ensino-aprendizagem.
º Estrutura Física: as salas de aulas deverão ser amplas, arejadas, limpas
e bem iluminadas; a escola deverá ter boas instalações elétricas, sanitárias, hidráulicas e
a estrutura física do prédio deverá oferecer condições de segurança, além de dispor do
espaço físico necessário para o pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas,
desportivas e culturais.
º Higiene: sendo a escola um ambiente de formação, fatores como limpeza
e higiene serão imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à comunidade
escolar, visto que se trata de uma questão de saúde pública.
º Segurança: a política de segurança implementada terá o caráter
preventivo e educativo, e deverá ser formadora de uma consciência cidadã que iniba o
uso de drogas, a violência e os atos de vandalismo na escola e na sociedade.
º Apoio Logístico: será assegurado o suporte material e humano
necessário à impressão de avaliações, trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de
dados, textos e tudo o mais que implique no bom andamento dos objetivos pedagógicos
aos quais a Escola se propõe.
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
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FUNÇÃO II - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
B- CARGO: PEDAGOGO o
C- FUNÇÃO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA
D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO
1. Instrução: titulação e ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e
modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e ou certificado de
registro no órgão competente, obtido em cursos de graduação ou em nível de pós-
graduação na área de pedagogia.
2. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.
3. Outros: estabelecidos em lei.
E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO
* Exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
F- SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA)
* Executar atividades de administração, coordenação, supervisão, inspeção e
orientação e planejamento escolar.
G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA)
. Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo
pedagógico, buscando unidade de ação, com vistas às finalidades da educação;
. Acompanhar, permanentemente, o trabalho da Escola, assessorando-a
no diagnóstico, no planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um
trabalho coletivo e interdisciplinar;
no Estimular atividades da Escola, colaborando com todos os
profissionais que nela atuem, visando ao aperfeiçoamento e a busca de soluções aos
problemas do ensino;
. Participar na elaboração do Plano Anual , bem como do Projeto
Pedagógico da Escola;
* Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros,
palestras e sessões de estudo;
* Realizar e coordenar pesquisas educacionais:
* Manter-se constantemente atualizado, visando contribuir para obtenção dos
padrões mais elevados de ensino;
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* Manter-se atualizado sobre legislação de ensino, divulgando-a no âmbito de
sua atuação;
* Participar de reuniões técnico-pedagógicas na Escola, nos órgãos da SEED e
nas demais instituições do sistema Municipal de ensino;
* Integrar grupos de trabalho e comissões;
* Planejar, junto com a direção e professores, a recuperação de alunos;
. Orientar as atividades do planejamento das Unidades Escolares,
reunindo e trabalhando diretamente com os professores, para adequar métodos e
conteúdos que se façam necessários aos alunos;
. Colaborar na atualização da grade curricular, fornecendo subsídios aos
planos de ação da Escola;
. Definir junto com o Diretor e em articulação com o Comitê
Comunitário e as Coordenadorias de Ensino, as diretrizes, prioridades e metas de ação
da Escola para cada período letivo, em conformidade com o Projeto Pedagógico da
Unidade de Ensino;
. Analisar e propor alternativas para solução de problemas de natureza
pedagógica, especialmente os relacionados com evasão e repetências escolares;
. Participar do processo de integração família-escola-comunidade;
. Acompanhar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente.
H - CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CARGO DE PEDAGOGO
* Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas nos regimes de 25 a
40 horas de trabalho semanais, bem como no regime de dedicação exclusiva.
* Material Didático Pedagógico: será obedecido o que determina o artigo 4º,
inciso IX, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece “padrões mínimos de qualidade de
ensino, definidos como uma variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos
indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”. São
considerados insumos, entre outros, papel, livros, revistas, jornais, cartolina, pincel
atômico, cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador...
º Formação Permanente e Continuada: sendo um direito coletivo,
constará da própria jornada de trabalho, privilegiando a escola como “locus” dessa
formação, caracterizando-se, principalmente, por encontros coletivos, organizados
sistematicamente, a partir das necessidades sentidas pelos especialistas,
preferencialmente na escola onde atuam, com periodicidade determinada, e terá como
objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática educativa e a busca da melhoria do
processo de ensino-aprendizagem, além disso devem auxiliar os professores nos seus
horários de estudo.
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
. Estrutura Física: as salas de aulas deverão ser amplas, arejadas, limpas
e bem iluminadas; a escola deverá ter boas instalações elétricas, sanitárias, hidráulicas e
a estrutura física do prédio deverá oferecer condições de segurança, além de dispor do
espaço físico necessário para o pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas,
desportivas e culturais.
º Higiene: sendo a escola um ambiente de formação, fatores como limpeza
e higiene serão imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à comunidade
escolar, visto que se trata de uma questão de saúde pública.
º Segurança: a política de segurança implementada terá o caráter
preventivo e educativo, e deverá ser formadora de uma consciência cidadã que iniba o
uso de drogas, a violência e os atos de vandalismo na escola e na sociedade.
º Apoio Logístico: será assegurado o suporte material e humano
necessário à impressão de avaliações, trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de
dados, textos e tudo o mais que implique no bom andamento dos objetivos pedagógicos
aos quais a Escola se propõe.
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS
FUNÇÃO III - DIRETOR ESCOLAR
A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
B - CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E/OU PEDAGOGO
C- FUNÇÃO: DIRETOR ESCOLAR
D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA FUNÇÃO
1. Instrução:
1.1. Diploma de Licenciatura Plena, ou
1.2. Curso de Graduação em Pedagogia, ou
1.3. Certificado de Conclusão de Curso de Especialização com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas que complete as disciplinas da área de
Administração Escolar, ou
| 1.4. Diploma de Mestrado e ou Doutorado que complete a área de
Administração Escolar.
1.5. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos.
1.6. Experiência mínima de 2 (dois) anos como professor, especialista em
educação ou Diretor de Escola.
L,
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E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA A FUNÇÃO
* Conforme disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de
PARIPIRANGA, e, posteriormente, de acordo com a legislação a ser estabelecida e as
normas legais previstas na forma dos artigos 42 e 45 desta Lei Complementar.
F- SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA)
* Organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades e/ou ações
administrativas desenvolvidas no âmbito escolar;
* Coordenar e supervisionar os trabalhos escolares e pedagógicos na Unidade de
Ensino, através de seu corpo docente e equipe de suporte pedagógico.
G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA)
*Garantir a participação, o diálogo e a cooperação entre educadores, educandos e
a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática,
solidária, próspera e justa;
* Garantir que a Escola cumpra os compromissos com os princípios e fins da
educação brasileira, através de seu desempenho profissional:
* Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a
valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico e social;
* Assegurar ao aluno sua participação no processo educativo e comprometer-se
com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita,
expressão oral, cálculo e solução de problemas;
* Promover o desenvolvimento do senso critico e da consciência política do
educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o
trabalho;
* Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente
Os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus
tratos;
* Valorizar os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao
ensino de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola;
* Dar cumprimento às deliberações do Conselho Escolar;
* Elaborar, juntamente com o Comitê Pedagógico e em articulação com o
Conselho Escolar, o Plano Escolar Anual;
. * Zelar, junto com o Conselho Escolar, pelo patrimônio público, estabelecendo
sistema de manutenção e conservação das instalações e equipamentos do
Estabelecimento ou Unidade Escolar;
a!
CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
* Proteger o trabalho realizado no interior do Estabelecimento ou Unidade
Escolar, objetivando a segurança indispensável aos integrantes daquela comunidade;
* Assinar, juntamente com o Secretário Escolar, todos os documentos de ordem
administrativa que digam respeito às atividades da Escola;
* Aprovar escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo;
* Apurar ou mandar apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento,
no âmbito administrativo;
* Distribuir o horário dos professores de acordo com as necessidades do
estabelecimento e atendendo, quando possível, à disponibilidade dos mesmos;
* Promover o bom relacionamento entre os servidores e alunos que constituem
a comunidade escolar;
* Favorecer a integração da Escola com a comunidade, através da mútua
cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e intelectual;
*— Apurar ou mandar apurar irregularidades, no âmbito pedagógico;
. -* Determinar a aplicação de penalidades disciplinares, conforme as
disposições legais, regulamentares e/ou regimentais;
* Autorizar a matrícula e transferência de alunos;
— * Coordenar, a partir do Comitê Pedagógico, as ações atinentes à avaliação do
currículo, bem como o acompanhamento, avaliação, controle e regularidade de
aprovação, repetência e evasão escolares;
*Exercer outras atividades inerentes ou correlatas. Necessárias ao pleno
desempenho das funções de Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar.
GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, em 18 de Abril de 2008.
boda AV ANDRADE DEGLNEIRA
REFEITO pet

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