| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2008 |
| Date | 2008-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Paripiranga e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA LEI Nº 04/2008 DE 18 DE ABIL DE 2008. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Paripiranga e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO º DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Paripiranga. Parágrafo Único - O regime jurídico do profissional do Magistério Público Municipal é o instituído pelo Estatuto do Magistério Público do Município de Paripiranga. Art. 2º- O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos a qualificação, a dedicação e a valorização dos profissionais da educação, assegurado aos seus integrantes, em observância aos princípios constitucionais: I - remuneração condigna que assegure condições econômicas e sociais compatíveis com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão, permitindo efetiva dedicação ao magistério: KH - estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula; II - melhoria da qualidade do ensino; 1) X CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA IV - exclusividade de ingresso mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; V - progressão funcional baseada em promoções, considerados os critérios de merecimento e tempo de serviço, e em valorização, decorrente de titulação e habilitação; VI - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; VII - formação por treinamento em serviço, de acordo com a Lei; VIII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; IX - condições de trabalho, com pessoal de apoio qualificado e material didático adequado; X - pontualidade no pagamento da remuneração; XI - piso salarial profissional referenciado à jornada básica de horas-trabalho e ao nível de formação básica da carreira. CAPÍTULO II DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 3º- Integram a Carreira do Magistério Público Municipal, ocupando os cargos de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, respectivamente, incluída, para estes e para os docentes, a administração de Estabelecimento ou Unidade Escolar. 8 1º- As diferentes funções na Carreira do Magistério compreendem atribuições constantes da descrição do cargo de Professor e do cargo de Pedagogo, exercidas de acordo com a habilitação do titular do cargo $ 2º- A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a docência, é de 2 (dois) anos, adquirida em qualquer nível de ensino, público ou privado. 8 3º- Comprovada a existência de vagas nas Escolas, em quantidade superior a 5% (cinco por cento) do Quadro de Pessoal Ativo do Magistério Público Municipal, e verificada a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores com prazo de validade não expirado, o Município de PARIPIRANGA deve realizar concurso na dr h A Pag A ví] / 4 CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA público para preenchimento das mesmas, pelo menos de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, podendo realizar, no entanto, em período mais curto, no caso de quantidade menor de vagas, atendido o interesse e a necessidade do serviço e a conveniência da Administração. $ 4º- O Município deve publicar, anualmente, no Diário Oficial eletrônico, até o último dia útil de dezembro, demonstrativo das vagas existentes no quadro do Magistério Público Municipal, quer as decorrentes de vacância, quer as decorrentes de criação por lei. Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Carreira do Magistério: o conjunto de cargos de provimento efetivo, distribuídos em níveis e classes, nos Quadros do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades a que se refere o art. 3º; If - Cargo do Magistério: o conjunto, com denominação especifica, de atribuições e responsabilidades conferidas ao servidor público profissional do Magistério; III - Quadro Permanente do Magistério: o constituído, no cargo de Professor de Educação Básica e no de Pedagogo, de provimento efetivo, de profissionais do Magistério Público que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, respectivamente, incluída, para estes e para os docentes, a administração de Estabelecimento ou Unidade Escolar, e que preenchem os requisitos necessários, estabelecidos nesta Lei, para o seu enquadramento; IV - Quadro Suplementar do Magistério: o constituído, no cargo de Professor de Educação Básica e no de Pedagogo, de provimento efetivo, de profissionais do Magistério Público que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, respectivamente, cujos ocupantes, nele enquadrados, não preenchem os requisitos para o ingresso no Quadro Permanente; V - Nível: o desdobramento que identifica a posição do profissional do Magistério na Carreira, relativa à sua formação, no Quadro Permanente ou no Quadro Suplementar, segundo o grau de habilitação e titulação formal exigidos; VI - Classe: a posição do profissional do Magistério na Carreira, decorrente do tempo de serviço e do mérito dos ocupantes nela enquadrados, respeitado o interstício estabelecido em lei; VII - Vencimento: a retribuição pecuniária básica mensal, devida aos integrantes do Plano de Carreira e Remuneração, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao fixado em lei; A, isa Ay CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA VIII - Remuneração: a retribuição pecuniária constituída do vencimento do cargo e das vantagens pecuniárias a que fazem jus os integrantes do Plano de Carreira; IX - Padrão de Vencimento: o conjunto de referências atribuído a cada nível; X - Referência: a retribuição pecuniária básica mensal que corresponde a cada um dos níveis em que estão divididos os valores representativos de cada padrão de vencimentos; XI - Progressão Horizontal: a mudança do profissional do Magistério nos cargos de Professor de Educação Básica e nos de Pedagogo, de um para outro Nível do Quadro Permanente, obtida a habilitação legal exigida; XII — Progressão Vertical: a passagem, mantido o Nível, do profissional do Magistério, nos cargos de Professor de Educação Básica e nos de Pedagogo, de uma para outra Classe imediatamente superior, no Quadro Permanente e no Quadro Suplementar, obedecidos os critérios de merecimento e tempo de serviço; XIII - Piso Salarial Profissional: corresponde ao menor vencimento referenciando à primeira classe da carreira do magistério, à menor jornada de trabalho e ao nível básico de formação, sobre o qual incidirão os demais direitos e vantagens. Art. 5º- Os profissionais da educação pública Municipal devem atuar no atendimento aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, de acordo com a titulação e a habilitação exigidas. Art. 6º- O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal se dá, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos. $ 1º- O estágio probatório de 3 (três) anos ocorre entre a posse e a investidura permanente no cargo, devendo ser cumprido, obrigatoriamente, nas Unidades de Ensino da Rede Municipal. 8 2º- Como condição para a aquisição de estabilidade, deve ser efetuada, pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira, avaliação especial de desempenho do servidor. Art. 7º- A formação dos profissionais da educação pública municipal tem como fundamentos: I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA II - o aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades. Art. 8º- A formação exigida dos profissionais da educação como docentes, para atuarem na educação básica, é feita em nível superior, em cursos de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como qualificação mínima, o ensino médio completo, na modalidade Normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental. Art. 9º- Em cumprimento ao que dispõem os artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devem ser implementados e priorizados programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior e pós-graduação, em convênio com Instituições de Ensino Superior, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço. Parágrafo Único - A implementação dos programas de que trata o “caput” deste artigo deve considerar, prioritariamente: I- áreas curriculares carentes de professores; II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que tiverem mais tempo e exercício de docência a ser cumprido no sistema; III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância. Art. 10 - A formação exigida dos profissionais da educação, para as atividades de suporte pedagógico direto para a educação básica, é feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional. Art. 11 - Aos profissionais da educação pública Municipal cabe: I - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema público de educação básica; II - levar o aluno a se desenvolver, de forma independente, nas suas dimensões intelectual, cultural e técnica; III — estimular, nos alunos, práticas de estudos que favoreçam a construção coletiva do conhecimento, através da formação de grupos, de mesas redondas e de outras modalidades participativas; IV - utilizar métodos e técnicas que melhor se adaptem às características culturais dos alunos, respeitando seu universo vocabular e capacidade de compreensão; CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA V - empenhar-se com a qualidade dos conteúdos transmitidos no processo ensino-aprendizagem; VI - comprometer-se em utilizar uma metodologia que tenha o aluno como o principal interlocutor; VII - promover, junto à comunidade escolar, ampla reflexão sobre a realidade sócio-cultural da comunidade e os problemas dela advindos, considerando-os no processo de ensino-aprendizagem; VIII - garantir a fixação dos conteúdos de aprendizagem por eles veiculados; IX - utilizar métodos de verificação da aprendizagem compatíveis com os objetivos do sistema educacional; X - elaborar e cumprir plano individual de trabalho, segundo a proposta pedagógica da Unidade de Ensino; XI - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; XII - ministrar aulas e desenvolver outras atividades pedagógicas durante o período letivo, objetivando o sucesso do processo ensino-aprendizagem, na recuperação dos alunos que se encontrem em defasagem neste mesmo processo, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. XIII - participar do processo de planejamento, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação anual do projeto pedagógico e do plano anual da Escola; XIV - caminhar rumo à construção de um projeto educativo passível de avaliação social; XV - participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento profissional em todas as etapas e instâncias. CAPÍTULO III DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO Seção I Da Estrutura da Carreira, dos Cargos e sua Investidura e das Normas Funcionais CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 12 - O Plano de Carreira e Remuneração do cargo de Professor de Educação Básica e do cargo de Pedagogo, preenchidos por provimento efetivo, é distribuído em Níveis e Classes, especificados no Apêndice II desta Lei. 8 1º - As Classes, linhas de progressão funcional dos profissionais do Magistério, por merecimento e por tempo de serviço, são designadas por 10 (dez) letras, de A a J, sendo, esta última, o final da Carreira. $ 2º - Os Níveis, linhas de progressão funcional por titulação e habilitação do profissional do magistério, são designados Nível I, Nível II, Nível II e Nível IV, de acordo com o que dispõe o art. 13 desta Lei. Art. 13 - A Carreira regulamentada no Plano de que trata esta Lei é organizada segundo a habilitação exigida, nos cursos Superior e Médio na Modalidade Normal, para o provimento dos Níveis, como segue: I - Nível I: curso médio na modalidade Normal; II - Nível II: graduação em licenciatura plena ou graduação em pedagogia, admitida a habilitação especifica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei; HI - Nível III: pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em cursos de especialização “lato sensu”; IV - Nível IV: pós-graduação, compatível com as atribuições do cargo, obtida em curso de mestrado e/ou doutorado. Parágrafo único - As especificações dos cargos que constituem as Carreiras constam do Apêndice I desta Lei. Art. 14 - A lotação dos profissionais da educação que oferecem suporte pedagógico poderá ocorrer em mais de uma Unidade de Ensino, na proporção de alunos para cada especialista existente no corpo funcional da Secretaria de Educação. $ 1º - quando se fizer necessário, e lotação de especialistas, para o suporte pedagógico dos setores internos da Secretaria de Educação; obedecerá a proporção de 2500 alunos matriculados para cada pedagogo. $2º - A lotação dos Especialistas, que oferecer suporte pedagógico nos setores internos da Secretaria de Educação será feito mediante processo seletivo, entre os servidores efetivos que ocupam o cargo de pedagogo, devendo o mesmo ser regulamentado por ato da Comissão Permanente de Gestão de Carreira. CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 15 - A posse em cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica e de Pedagogo do Quadro do Magistério ocorre conforme estabelecido no art. 6º desta Lei, exclusivamente mediante concurso público. $ 1º - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para a posse. $ 2º- O ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal ocorre na Classe A e no Nível compatível com a habilitação do profissional do magistério, segundo o que estabelece o art. 13 desta Lei, de acordo com a formação exigida no respectivo edital de concurso público. Art. 16 - O integrante da Carreira do Magistério Público Municipal deve exercer suas atribuições na abrangência integral da habilitação profissional, segundo as especificações dos cargos contidas no Apêndice I desta Lei. Art. 17 - Aplicam-se aos integrantes do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal as demais disposições estatutárias, e modificações por legislação posterior. Parágrafo único - Ficam estendidos aos servidores aposentados quaisquer benefícios ou vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, inclusive os previstos nesta Lei ou posteriormente concedidos, sem restrição, aos servidores em atividade. Seção II Da Progressão Funcional Art. 18 - A progressão funcional no cargo de Professor de Educação Básica e no de Pedagogo, ocorre por: I- promoção de Classe a Classe, por merecimento e por tempo de serviço; II - promoção de Nível a Nível, mediante a obtenção de titulação acadêmica exigida pelos Níveis da Carreira, com a comprovação da qualificação decorrente da titulação exigida pelos respectivos níveis. Art. 19 - Observando o que dispõe o art. 18 desta Lei, não faz jus à progressão funcional o profissional do Magistério Público Municipal que: I - estiver em estágio probatório, salvo se cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo, emprego ou função no serviço do público Município, mediante admissão por concurso público, e observado o que estabelece o $ 2º do art. 6º desta Lei; 44 al CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA A, aba GR 4 II - encontrar-se em gozo de licença não remunerada; III - estiver preso em decorrência de condenação criminal transitada em julgado; IV - estiver à disposição de outro órgão, não vinculado ao ensino público, ou de entidade privada de ensino que tenha fins lucrativos. Art. 20 - As promoções na Carreira, de Classe a Classe, por tempo de serviço, devem ser automáticas, não podendo ser promovido o servidor que não tenha o interstício mínimo de 3 (três) anos na Classe, salvo no caso de servidor do sexo feminino, em que a promoção para as 4 (quatro) últimas letras deve ocorrer a cada 2 (dois) anos, até atingir a última Classe. Parágrafo Único - A promoção de Classe a Classe por tempo de serviço é automática, desde que cumprido o interstício previsto no “caput” deste artigo. Art. 21 - Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão da Carreira, de caráter paritário, com atribuição de suplementar esta Lei, coordenar o enquadramento dos Professores da Educação Básica e dos Pedagogos, propor e aplicar critérios para a progressão funcional e demais providências relativas ao assunto, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo Municipal e representantes do Magistério Público Municipal, sendo estes últimos eleitos em assembléia de seu Sindicato APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia, Delegacia Vasa Barris de Paripiranga da Rede Oficial do Município, devendo seus membros a serem nomeados por decreto do Poder Executivo. Seção III Do Regime de Trabalho Art. 22 — As atividades do profissional do Magistério Público Municipal são desenvolvidas em carga horária de 125 a 200 (cento e vinte e cinco a duzentas) horas mensais. $ 1º - A carga horária do Professor de Educação Básica deve ser assim distribuída: I— 62,5 % em regência de classe; II - 12,5% em atividades pedagógicas e de estudos na Escola; NI — 25,0% em atividades de coordenação. ESTADO DA BAHIA $ 2º - Entende-se por horário de estudo e atividades pedagógicas, aquelas desenvolvidas na Escola, conforme o seu Projeto Pedagógico e as diretrizes da política educacional da Secretaria de Educação. $ 3º - Entende-se por atividades de coordenação, a programação das atividades pedagógicas e a correção dos materiais produzidos pelos alunos, não sendo obrigatório o seu cumprimento na Unidade Escolar. $ 4º - A carga horária mínima do professor de educação básica, para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, será de 160 horas mensais. $ 5º - A carga horária do Pedagogo lotado na Unidade Escolar deve ser assim distribuída: I- 75% integralmente na Escola; II - 25% para acompanhamento do projeto pedagógico da escola e demais ações pedagógicas, que devem ser regulamentadas por ato do Secretário Municipal de Educação . $ 6º - A carga horária de trabalho deve, prioritariamente, ser cumprida em uma só Unidade de Ensino. $ 7º - Completa-se em outra Unidade de Ensino da mesma localidade, a tarefa não cumprida integralmente em uma só Escola, observada a menor distância entre as mesmas. $ 8º - Fica garantido aos profissionais do Ensino, com mais de 10 (dez) anos de exercício no Magistério Público, o desempenho de suas atividades em uma só Unidade Escolar, observado o cumprimento de sua carga horária integral. $ 11 - O professor de determinada disciplina pode ser aproveitado no ensino de outra disciplina, no máximo 03 (três), desde que devidamente habilitado em conformidade com a legislação vigente. $ 12 - A tarefa mensal do profissional do Magistério deve ser calculada à razão de 05 (cinco) semanas. $ 13 — A hora-aula deve compreender o disposto na proposta curricular em consonância com o projeto pedagógico da Escola. Art. 23 — A fim de atender à necessidade da Rede Municipal de Ensino, o Secretário Municipal de Educação pode expedir portaria ampliando provisoriamente a carga horária do professor, mediante solicitação do profissional do Magistério Público CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Municipal, atendido os critérios estabelecidos pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira. $ 1º - Sempre que possível, no comum interesse da Administração e do profissional do Magistério, a carga horária deste pode ser ampliada para até 200 (duzentas) horas. $ 2º - A ampliação da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo, após 02 (dois) anos consecutivos de seu efetivo exercício, fica automaticamente incorporada à carga horária mensal do profissional do Magistério, sendo vedada a sua redução, salvo manifestação expressa do servidor. Art. 24 - O profissional do Magistério Público Municipal que vier a acumular dois cargos, de acordo com a Constituição, deve comprovar a compatibilidade de horários. Seção IV- Do Vencimento e da Remuneração Art. 25 - O vencimento básico mensal dos cargos, para as respectivas Classes e Níveis, do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, é o constante do Apêndice III desta Lei. Art. 26 - Os valores de vencimento, correspondentes, nas Classes, aos Níveis I, II, WI e IV, componentes do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Municipal, são fixados com os seguintes índices de escalonamento horizontal, entre Níveis, em relação ao vencimento do Nível I da respectiva Classe: NÍVEL [ÍNDICE Nível I 1,00 Nível II 1,30 Nível II 1,40 Nível IV 1,50 Art. 27- Os valores de vencimento, correspondentes, nos Níveis 1, II, III e IV, Classe a Classe, componentes do Quadro Permanente dos profissionais do Magistério Público Municipal, fixado é de 1,035 como índice de escalonamento horizontal, entre Classes (A a J), em relação ao vencimento do Nível da respectiva Classe. Art. 28 — Fica assegurada, nos termos da Constituição Federal, a revisão geral anual da remuneração dos profissionais do Magistério Público do Município de Paripiranga, sempre na mesma data, de 1º de março, e sem distinção de índices. CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Seção V Das Férias Art. 29 - Férias é o período de descanso anual do profissional da educação, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração. $ 1º. Adquire-se o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício. $ 2º. O profissional do Magistério Público Municipal tem o direito de gozar férias anualmente, de acordo com a escala aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado, observados os seguintes períodos: I - 45 (quarenta e cinco) dias se, no período aquisitivo o funcionário do magistério esteve em regência de turma ou no desempenho de atividade técnico- pedagógica nos estabelecimentos escolares; II - 30 (trinta) dias nos demais casos. $ 3º - O adicional constitucional de férias deve ser calculado sobre os dias a serem gozados. $ 4º - As férias são pagas com base no valor remuneratório correspondente ao mês de seu gozo. CAPÍTULO IV DAS CEDÊNCIAS, DAS GRATIFICAÇÕES E DO INCENTIVO À PRODUTIVIDADE DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção I Das Cedências Art. 30 - A cedência é o ato pelo qual o profissional do Magistério Público Municipal é cedido ou colocado à disposição, ficando afastado do exercício das atribuições do seu cargo na Secretaria Municipal da Educação, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, independentemente do Quadro a que pertencer. $ 1º - A cedência pode ser autorizada, segundo critérios de interesse do serviço, de conveniência da Administração ou de oportunidade do Município, para os seguintes casos: CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA I- exercício de cargo em comissão, ou comissionado, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo; Il- regime de colaboração, nos termos dos respectivos convênios; III - exercício do magistério em estabelecimento ou instituição conveniada; IV - atendimento a demais convênios específicos. $2º - A cedência dos profissionais do Magistério somente é permitida sem ônus para o Município, salvo quando ocorrer mediante permuta por profissional da educação pública, ou em convênio para regime de colaboração. $ 3º - No âmbito do Serviço Público Municipal, as cedências somente podem ser efetivadas sem ônus para a Secretaria de Educação. 8 4º - Podem ser cedidos apenas os servidores que tenham completado o estágio probatório. Art. 31 - É vedado ao profissional do Magistério Público Municipal exercer atribuições distintas das do cargo de que é titular, ressalvadas as atividades em comissão ou comissionadas, as de funções de confiança e as legalmente permitidas. Seção II Das Gratificações Art. 32- São modalidades de gratificações do profissional do Magistério Público Municipal: I- por Atividade Pedagógica; II - por Atividade Técnica; III - por Regência de Classe ou Atividade de Turma; IV - por Serviço Extraordinário. V — por Titulação Parágrafo Único - Ao profissional da educação que se encontrar no exercício de cargo em comissão não podem ser concedidas as gratificações previstas nos incisos III, IV e V do “caput” deste artigo, observadas as disposições desta Lei e as disposições estatutárias quanto às respectivas concessões. Subseção I Da Gratificação por Atividade Pedagógica Art. 33 - Faz jus à Gratificação por Atividade Pedagógica, o profissional da educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA que se encontrar no exercício de atividades pedagógicas, especificadas no Apêndice II desta Lei, em setores internos da Secretaria, ou em unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. 81º - A Gratificação por Atividade Pedagógica é de 50% (cingiienta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo. $2º - A Gratificação por Atividade Pedagógica é concedida mediante portaria do Secretário de Educação, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção. $ 4º - O profissional da educação que perceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma e à Gratificação por Atividade Técnica. Subseção II Da Gratificação por Atividade Técnica Art. 34 - Faz jus à Gratificação por Atividade Técnica, o profissional da educação ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do cargo de Pedagogo que se encontrar no exercício de atividade técnica, não prevista nas especificações do cargo, segundo o Apêndice I desta Lei, excluído de regência de classe ou atividade de turma, atuando em setores internos da Secretaria de Município de Educação, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. 8 1º - A Gratificação por Atividade Técnica é de 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do requerente, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo. 82º - A Gratificação por Atividade Técnica é concedida mediante portaria do Secretário de Educação, após verificação dos requisitos necessários à sua percepção. 83º - O profissional da educação que perceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer jus à Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma e à Gratificação por Atividade Pedagógica. Subseção II Da Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma Art. 35 - Ao profissional da educação, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo que se encontre em efetivo exercício de regência de classe ou de atividade de turma nas unidades da rede de ensino oficial do Município, é concedida a Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma. al CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA $ 1º- A Gratificação por Regência de Classe ou Atividade de Turma é de 50% (cingiienta por cento) do vencimento básico correspondente à carga horária mensal do profissional da educação, e somente é paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no “caput” deste artigo. 8 2º- O profissional da educação que perceber a gratificação de que trata este artigo não pode fazer jus à Gratificação por Atividade Técnica e à Gratificação por Atividade Pedagógica. Subseção IV Da Gratificação por Serviço Extraordinário Art. 36 - O profissional do Magistério Público Municipal faz jus à Gratificação por Serviço Extraordinário, serviço esse efetivamente executado, desde que previamente autorizado pelo Secretário Municipal da Educação ou por quem deste último haja recebido a competente delegação, de acordo com o disposto neste artigo. $ 1º- Por serviço extraordinário entende-se o efetivamente prestado em cada hora excedente da jornada de trabalho do profissional da educação. $ 2º- O serviço extraordinário pode ser prestado tanto antes como depois do horário normal de serviço. $ 3º- A prestação de serviço extraordinário não pode exceder a 2 (duas) horas diárias de trabalho. $ 4º - A remuneração do serviço extraordinário é superior em 50% (cingiienta por cento) à do trabalho normal. Subseção V Da Gratificação por Titulação Art. 37 - A gratificação por titulação do funcionário do magistério se dará por aprofundamento de estudos através de encontros, cursos e seminários técnicos, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, autorizados pela Secretaria Municipal de Educação, todos relacionados às atividades do magistério. $1º - Para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, somente poderão ser computados os títulos correlacionados com as atividades, áreas ou disciplinas ministradas no exercício profissional do requerente, ou relativos ao aprimoramento pedagógico nas áreas de didática, metodologia, sociologia, psicologia, filosofia da educação, currículo e outros, no âmbito da ciência pedagógica. 82º - A gratificação por titulação, a ser concedida na forma e nas condições indicadas neste artigo, será correspondente a: K CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA I - 5 Y(cinco por cento) sobre o vencimento básico do funcionário do magistério por cada 120(cento e vinte) horas de participação nos eventos citados no “caput” deste artigo, atingindo, no máximo, 480 (quatrocentos e oitenta) horas, que corresponderão a 40% (quarenta por cento) de gratificação sobre o mesmo vencimento. H — 10% (dez por cento) sobre básico por curso de especialização (latu-sensu), com o mínimo de 360 (trezentos e sessenta) horas, compreendendo apenas um curso; HI — 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do funcionário do Magistério que tenha concluído o curso de Mestrado, somente sendo considerado um curso; IV — 30% (trinta por cento) do mesmo vencimento básico, do funcionário que concluir o curso de Doutorado, somente sendo considerado em curso. $ 3º - O título utilizado para consecução da gratificação de que trata um dos incisos do $ 2º deste artigo não servirá para obtenção da gratificação prevista em outro inciso do mesmo parágrafo. 8 4º - Só farão jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo dos funcionários do Magistério que estejam no efetivo exercício das suas funções na Rede Municipal de Ensino. $ 5º - Os encontros, cursos e seminários técnicos a que se refere o “caput” deste artigo somente terão validade, para efeito da respectiva Gratificação, quando, além de autorizados pelo Secretário Municipal de Educação , forem realizados por Entidades autorizadas ou reconhecidas pelo Poder Público Estadual ou Federal. $6º- A Gratificação por Titulação, de que trata o artigo anterior será concedida por ato do Secretário Municipal de Educação. Seção III Do Incentivo à Produtividade Funcional e à Qualidade Profissional Subseção I Do Incentivo à Produção Técnica, Científica e Cultural Art. 38 - O profissional do Magistério Público Municipal faz jus ao recebimento de prêmio de incentivo à produção técnica, científica e cultural, no valor de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento) do vencimento básico correspondente a sua carga horária mensal, conforme condições previstas neste artigo. 8 1º - O prêmio de que trata o “caput” deste artigo deve ser regulamentado por comissão designada, para tal fim, através de ato do Secretário de Educação, integrada também por representante do órgão sindical APLB Delegacia Vasa Barris, cuja regulamentação deve ser igualmente aprovada por ato do mesmo Secretário. Val CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA $ 2º - O prêmio concedido nos termos deste artigo deve ser considerado para a promoção por merecimento, conforme o estabelecido no art. 21 desta Lei. 83º - O valor do prêmio deve ser inserido em folha de pagamento e não é incorporado aos vencimentos do servidor, somente sendo concedido uma vez a cada ano, sempre no dia 15 de outubro, se ocorrerem as condições necessárias à sua concessão. Subseção II Do Incentivo à Auto-Qualificação Profissional Art. 39 - Ao profissional do Magistério Público Municipal que diligenciar seu aperfeiçoamento educacional e cultural por iniciativa própria, em cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento e demais cursos de formação complementar, em modalidade correlata à sua atuação profissional na Secretaria de Educação, pode ser concedido prêmio de incentivo a essa qualificação profissional, correspondente a 50% (cingiienta por cento) do vencimento básico de sua carga horária mensal. $ 1º - O período requerido pelo profissional do Magistério Público Municipal para participar de cursos de qualificação profissional, segundo o que estabelece o “caput” deste artigo, deve corresponder a 15 (quinze) dias, devendo ocorrer no recesso escolar da unidade, parte integrante e obrigatório do calendário escolar, não concomitante com o respectivo período de férias. $ 2º - O prêmio de que trata o “caput” deste artigo deve ser regulamentado por comissão designada através de ato do Secretário de Educação, cuja regulamentação deve ser também aprovada por ato do mesmo Secretário. $ 3º - O valor do prêmio deve ser inserido em folha de pagamento e não é incorporado aos vencimentos do servidor, somente sendo concedido uma vez a cada ano, se ocorrerem as condições necessárias para sua concessão. CAPÍTULO V DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 40 - A gestão do ensino da Rede Pública Municipal de Paripiranga deverá obedecer ao princípio de Gestão Democrática previsto nas Constituições Federal e Municipal. Parágrafo Único — Na gestão do ensino na Rede Pública Municipal de Paripiranga ficam assegurados os princípios da representatividade e da autonomia. Art. 41 - A Gestão Democrática do ensino na Rede Pública Municipal de Paripiranga será assegurada através do funcionamento dos seguintes órgãos: CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Do Congresso Municipal de Educação; I Das Assembléias Escolares; I- Das Plenárias Escolares; HI- | Dos Conselhos Escolares; IV- | Dos Diretores Escolares Art. 42 — A Comissão Permanente de Gestão da Carreira será responsável pelo acompanhamento, avaliação e supervisão da gestão Democrática nas escolas Públicas Municipais de Paripiranga e proporá medidas para seu aperfeiçoamento. Seção I Do Congresso Municipal De Educação Art. 43 - O Congresso Municipal de Educação, fórum máximo de discussão, formulação e deliberação da política educacional da Rede Pública Municipal de Paripiranga, será convocado pelo (a) Secretário(a) de Estado da Educação do Desporto e Lazer, para ser realizado, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos. Parágrafo Único — Fica assegurado, a quaisquer dos participantes que integrem o Congresso Municipal de Educação, na forma que determina o “caput” do artigo 45 desta Lei, o direito de requerer a Secretaria Municipal de Educação a convocação extraordinária do Congresso, apresentando o pedido, que será atendido, desde que acompanhado de lista de assinatura de pelo menos 2/3 dos membros dos Conselhos Escolares em funcionamento na Rede Municipal de Ensino e da pauta específica de que deverá tratar. Art. 44 - Participarão como delegados do Congresso Municipal de Educação, representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, da sociedade civil organizada, do Sindicato APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia, delegacia Vasa Barris de Paripiranga da Rede Oficial do Município e de todos os segmentos das comunidades escolares das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Paripiranga. 8 1º — Os delegados representantes da sociedade civil organizada, de que trata o “caput” deste artigo, serão oriundos de entidades legalmente constituídas, envolvidas diretamente com o ensino, a pesquisa e projetos de ação na área da Educação Pública. $ 2º - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei Complementar, o conjunto de: I Alunos matriculados e com efetiva fregiência nas escolas da Rede pública Municipal; CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA H- | Pais ou responsáveis legais por alunos matriculados e com efetiva frequência nas escolas da Rede Pública Municipal; HI- | Professores e Pedagogos, integrantes da carreira do Magistério Público Municipal, em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Municipal e IV- Demais servidores públicos, da carreira de servidores públicos estaduais, em efetivo exercício nas escolas da Rede Pública Municipal. $ 3º - Por representantes da Secretaria Municipal de Educação, entende-se o conjunto de professores e pedagogos, integrantes da carreira do Magistério, lotados nos órgãos centrais e regionais da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no efetivo exercício de suas funções. $ 4º - A APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia, delegacia Vasa Barris de Paripiranga da Rede Oficial do Município, indicará como delegados do Congresso Municipal de Educação, os membros da Comissão Sindical de Paripiranga. $ 5º - Os delegados representantes da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação e os demais serão eleitos pelos seus pares. Art. 45 - A convocação do Congresso Municipal de Educação será feita através de Edital, Publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município de Paripiranga, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da sua realização. Parágrafo Único — O Edital de que trata o “caput” deste artigo deverá conter: I A(s) data(s), horário(s) e local(is) de funcionamento do Congresso; H- O prazo para encaminhamento à Secretaria Municipal de Educação da indicação dos delegados representantes da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; dos requerimentos das entidades representativas da sociedade civil organizada, pleiteando representações no Congresso; das indicações dos delegados representantes da APLB delegacia Vasa Barris; e das atas de Assembléias Escolares que elegeram os delegados representantes das comunidades escolares. Hl- O prazo para encaminhamento, à Secretaria Municipal de Educação, dos nomes dos demais membros integrantes da Comissão Organizadora do Congresso. Art. 46 - O Congresso Municipal de Educação terá a seguinte estrutura: I Uma Comissão Organizadora, composta pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, por um representante dos diretores de escolas, eleitos por seus pares e por um representante indicado pela APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia, Delegacia Vasa Barris de Paripiranga da Rede Oficial do Município. É CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Il- || Uma Presidência, ocupada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Hl- Uma Secretaria, composta por membros indicados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e pela APLB em caráter paritário. Parágrafo Único — O funcionamento e a infra-estrutura do Congresso Municipal de Educação serão assegurados através de recursos e pessoal da Secretaria Municipal da Educação. Art. 47 - São atribuições da Comissão Organizadora do Congresso Municipal de Educação: I- Propor pontos de pauta a serem tratados durante o Congresso; II- | Acompanhar e fiscalizar o processo de habilitação dos delegados que deverão participar do Congresso; HI- | Definir a programação do Congresso; IV- Submeter à apreciação dos delegados proposta de Regimento Interno do Congresso, logo em seguida à sessão de abertura do mesmo; V- Cuidar para que sejam asseguradas as condições plenas de funcionamento do Congresso e VI- Definir quais as entidades representativas da sociedade civil organizada, dentre as cadastradas, que participarão do Congresso, valendo-se de critérios que identifiquem aquelas que estão mais diretamente envolvidas com o ensino, a pesquisa e projetos de ação na área da Educação Pública. Art. 48 - São atribuições da Presidência do Congresso Municipal de Educação: I- Coordenar os trabalhos do Congresso Municipal de Educação; I- Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Congresso Municipal de Educação; HI- | Encaminhar as votações nas plenárias de delegados congressistas; IV- | Proclamar resultados de votações e V- | Delegar poderes. Parágrafo Unico — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Congresso Municipal de Educação será substituído por um dos membros da Secretaria do Congresso. Art. 49 - São atribuições da Secretaria do Congresso Municipal de Educação: I- Registrar as discussões e deliberações do Congresso Municipal de Educação; N- Inscrever delegados para fazer uso da palavra, mediante solicitação; CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA HI- | Cronometrar o tempo da fala dos delegados que estiverem fazendo uso da palavra; IV- | Lavrar e registrar em cartório as Resoluções do Congresso; V- Substituir, através de um de seus membros, escolhido pelos próprios, o(a) presidente(a) do Congresso em suas ausências e impedimentos; VI- | Demais atribuições inerentes à Secretaria do Congresso. Art. 50 — A representação no Congresso Municipal de Educação obedecerá aos seguintes critérios: I- 50% de delegados oriundos das comunidades escolares; . T- 40% de participantes oriundos da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e HI- | 10% de participantes oriundos da APLB e da sociedade civil organizada. $ 1º - Cada Escola indicará seus representantes, para o Congresso Municipal de Educação, elegendo-os em Assembléia Escolar, convocada especificamente para este fim. $ 2º - A participação da comunidade escolar de cada Unidade de Ensino será proporcional ao número de alunos matriculados na mesma, obedecendo-se aos seguintes critérios: I- Escolas com até 200 (duzentos) alunos — 03 (três) representantes; H- | Escolas com mais de 200 (duzentos) e até 500 (quinhentos) alunos — 06 (seis) representantes; HI- | Escolas com mais de 500 (quinhentos) e até 1000 (mil) alunos — 09 (nove) representantes; IV- | Escolas com mais de 1000 (mil) e até 2000 (dois mil) alunos — 12 (doze) representantes. $3º - A definição dos representantes da comunidade escolar, em cada unidade de ensino da rede Municipal, será estabelecida pela assembléia escolar. º 4º - Os representantes da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO serão indicados pelo Secretário Municipal da Educação. $ 5º - As entidades representativas da sociedade civil organizada, envolvidas diretamente com o ensino, a pesquisa e projetos de ação na área da Educação Pública, deverão se cadastrar previamente na SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, pleiteando representação no Congresso e, após definida a sua participação pela Comissão Organizadora, serão notificadas, por escrito, pela mesma, para indicar os seus representantes. CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 51 — As deliberações do Congresso Municipal de Educação serão tomadas por maioria simples dos presentes, sendo exigido o quorum mínimo de 50% (cingiienta por cento) mais 01 (um) dos delegados aptos a participarem do mesmo. Art. 52 — As deliberações tomadas pelo Congresso Municipal de Educação passarão a definir a política Municipal de educação, preservando-se os princípios gerais da Administração Pública. Parágrafo Único - Compete à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO dar ampla divulgação, através de publicação, às Resoluções do Congresso Municipal de Educação. . Seção II Dos Orgãos Da Gestão Escolar Art. 53 - A gestão das escolas da Rede Pública Municipal de Paripiranga será exercida pelos seguintes órgãos: I- Assembléia Escolar; KI - Plenárias Escolares; II - Conselho Escolar; IV - Diretor Escolar. Subseção I Da Assembléia Escolar Art. 54 - A Assembléia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a comunidade escolar, na forma desta Lei, terá função deliberativa. Art. 55 - A Assembléia Escolar tem como atribuições deliberar sobre questões atinentes à escola, dentre as quais: I — Eleger os representantes da comunidade escolar que deverão participar do Congresso Municipal de Educação; II — Aprovar o projeto pedagógico da escola e suas alterações; II - Aprovar o Regimento Escolar e suas alterações; IV — Aprovar o plano administrativo anual da escola e suas alterações; ) CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA V — Aprovar o Calendário Escolar e suas alterações VI — Aprovar a Prestação de Contas dos recursos destinados e utilizados pela escola; VII - Discutir e deliberar sobre questões referentes aos interesses gerais da unidade de ensino; VIII - Avaliar o funcionamento geral da unidade de ensino. Art. 56 — As reuniões da Assembléia Escolar acontecerão, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade de deliberação da escola, devendo ser convocadas pelo Conselho Escolar ou por 1/3 (um terço) dos membros da comunidade escolar, através de convocação afixada em locais de grande movimentação na unidade de ensino. Parágrafo único — Por iniciativa de 1/3 (um terço) dos presentes à Assembléia Escolar, poderá ser reavaliada qualquer decisão do Conselho Escolar, cuja deliberação final dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembléia. Subseção II Das Plenárias Escolares Art. 57 — As Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que integram a comunidade escolar, na forma desta Lei, terão caráter consultivo e eletivo. Art. 58 — As Plenárias Escolares terão como atribuição: I — Contribuir com sugestões na elaboração do projeto pedagógico da escola; II — Apresentar sugestões para resolução dos problemas da escola, ouvindo os segmentos que a integram; HI — Eleger, através do sufrágio direto, os membros de cada segmento para a composição do Conselho Escolar; IV — Eleger os membros da Comissão Eleitoral da escola; V — Definir as ações dos seus representantes junto ao Conselho Escolar. Art. 59 — As reuniões das Plenárias Escolares acontecerão de acordo com a necessidade dos diversos segmentos que a compõem, devendo ser convocadas pelo presidente do Conselho Escolar ou por 1/3 (um terço) dos membros de cada segmento, através de convocação afixada em locais de grande movimentação na Unidade de Ensino. Ç' K CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Subseção II Dos Conselhos Escolares Art. 60 — O Conselho Escolar terá caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no que tange a assuntos administrativos, financeiros e pedagógicos da Escola, observados os princípios legais e as normas do sistema de ensino. Art. 61 — Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por segmento, através de sufrágio direto, pelas Plenárias Escolares. Parágrafo Único — O Diretor da escola é membro nato do Conselho Escolar, sendo substituído em ausências e impedimentos pelo Vice-Diretor por ele indicado. Art. 62 — Os membros do Conselho Escolar terão um mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo Único - Em caso de vacância da representação, por afastamento de quaisquer dos membros do Conselho Escolar, cabe ao segmento representado promover a escolha de substituto para a conclusão do mandato, na forma do artigo 28 desta Lei. Art. 63 — O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, sendo convocado pelo seu Presidente, por solicitação do Diretor Escolar ou por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, assinado por metade mais | (um) de seus membros. $ 1º — Na primeira reunião ordinária, será definido o calendário de reuniões do Conselho, o seu regimento interno e a escolha, entre seus membros, do seu presidente, que será, juntamente com o Diretor Escolar, o ordenador de despesas da unidade de ensino e não poderá ter idade inferior a 21 (vinte e um) anos. 8 2º - As ausências injustificadas de membro do Conselho Escolar a 3 (três) reuniões ordinárias, consecutivas, ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, implicará na vacância da representação. Art. 64 — O Conselho Escolar será composto por representação de cada segmento da comunidade escolar, de conformidade com o disposto no Anexo I desta Lei. 8 1º — O segmento dos alunos será representado por indicação do Grêmio Estudantil ou, no caso de inexistência desse órgão representativo estudantil, poderão representar tal segmento, os estudantes matriculados na unidade de ensino, com frequência regular, que tenham idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos; CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA $ 2º - Na inexistência de alunos na escola com a faixa etária definida no parágrafo anterior, a (s) vaga (s) prevista (s) para o (s) mesmo (s) será (ão) preenchida (s) pelos pais ou responsáveis legais; $ 3º - Na inexistência de pedagogos e/ou funcionários na escola, a (s) vaga (s) prevista (s) para o (s) mesmo (s) será (ão) preenchida (s) por professores. Art. 65 — São atribuições do Conselho Escolar: I— Coordenar o processo de elaboração do projeto pedagógico da escola; II — Aprovar o projeto pedagógico da escola em primeira instância, e suas alterações, submetendo-o à Assembléia Escolar para aprovação final; III — Propor alterações, no todo ou em parte, no plano administrativo anual elaborado pela direção da escola; IV — Convocar a Assembléia Escolar e as Plenárias Escolares quando necessário; V — Criar mecanismos capazes de garantir a participação efetiva da comunidade escolar no processo de tomada de decisões da Escola; VI — Definir, acompanhar e divulgar para a comunidade escolar a aplicação dos recursos financeiros destinados à escola; VII — Aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos destinados à Escola e elaborar, semestralmente, a prestação de contas da utilização dos recursos, submetendo-a à apreciação da Assembléia Escolar e, posteriormente, encaminhá-la para a Secretaria Municipal de Educação e do Desporto e Lazer, para os devidos acompanhamentos, submetendo-o à Assembléia Escolar para aprovação final; VIII — Definir o calendário escolar anual e suas alterações; IX — Fiscalizar, avaliar e deliberar sobre a gestão administrativa, pedagógica e financeira da escola; X — Propor alterações que se façam necessárias no currículo escolar; XI — Consultar as Plenárias Escolares no processo de tomada de decisões administrativas e pedagógicas da escola. XII — Aprovar, em primeira instância, o Regimento Escolar e suas alterações, submetendo-o à aprovação final por parte da Assembléia Escolar. v CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA XIII — Velar pelo cumprimento da Lei nº 8.069/90, no que tange à defesa dos direitos da criança e do adolescente. XIV — Recorrer a instâncias superiores no que tange às questões que não se encontrem entre suas atribuições legais e regimentais ou sobre as quais não se julgue apto a decidir. Parágrafo Único — As decisões de que tratam os incisos deste artigo, devem estar de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas e diretrizes dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação, os princípios gerais da Administração Pública e as deliberações do Congresso Municipal de Educação. Art. 66 — A função de membro do Conselho Escolar é considerada relevante no âmbito do funcionamento da Escola e não será remunerada. Parágrafo Único — Quando a função de Presidente e Secretário (a) do Conselho Escolar for ocupada por professor em efetivo exercício da docência, terá redução de 10% (dez por cento) de sua carga horária, sem prejuízo das reduções legais previstas. Art. 67 — O Conselho Escolar funcionará com quorum mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros e serão válidas as decisões tomadas pela maioria dos presentes. Seção IV Do Diretor Escolar Art. 68 — O Diretor Escolares, com Função de Confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal, através de Portaria, serão executores da política geral da unidade de ensino, definida pelos demais órgãos gestores da escola. Parágrafo único — Os ocupantes da Função de Diretor Escolar perceberão, mensalmente, além da retribuição referente à carga horária de 200 (duzentas) horas, o correspondente adicional pelo exercício da mesma, na forma desta Lei. Art. 69 — O Diretor Escolar será conduzido por nomeação do Chefe do Executivo Municipal. Art. 70 — São atribuições do Diretor Escolar: CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA I- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais, as normas gerais do sistema de ensino e as deliberações do Congresso Municipal de Educação e as deliberações do Conselho Escolar dos e demais órgãos gestores da escola que dirige; H- Cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar, o Projeto Pedagógico da Escola, o Plano Administrativo Anual da Escola, o Plano Anual de Aplicação de Recursos Financeiros e o Calendário Escolar; HI- | Participar das reuniões do Conselho Escolar; IV- Representar a escola junto aos órgãos centrais e regionais da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e em todas as solenidades civis de que a escola tome parte; V- Propor ações e encaminhamentos aos demais órgãos gestores da escola; VI- Incumbir-se da tarefa de ordenador de despesas da unidade de ensino, juntamente com o presidente do Conselho Escolar; Seção III Da Gestão Pedagógica Art. 71 — A Gestão Pedagógica das unidades escolares será garantida mediante: I — Ingresso e permanência, com sucesso, dos alunos na escola, de acordo com a legislação vigente; II — Planejamento participativo das atividades docentes; HI — Construção do conhecimento a partir de uma perspectiva interdisciplinar e coletiva; IV — Busca permanente da transformação da escola em um espaço de reflexão, estudo e avaliação conjunta da aprendizagem, aberta às diferenças, às diversidades históricas e culturais que permeiam as múltiplas experiências de cada comunidade escolar; V — Democratização da discussão e elaboração do projeto pedagógico da escola. Seção I . CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 72 - Os atuais integrantes do Quadro Suplementar do Magistério Público do Município de PARIPIRANGA, a que se refere o inciso IV do art. 4º desta Lei, devem Ú CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA ter complementada a sua formação pedagógica, em cursos especialmente programados para esse fim, nos termos da legislação vigente, e, concluída a sua formação pedagógica, devem passar a integrar o Quadro Permanente do Magistério Público Municipal. Art. 73 - Aos professores leigos é assegurado o prazo previsto no $ 2º do art. 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. Art. 74 - Os valores de vencimento correspondentes, nas Classes, aos Níveis 1S, 28 e 38 componentes do Quadro Suplementar dos profissionais do Magistério Público Municipal, são os constantes da respectiva parte do Apêndice III do Plano de que trata esta Lei, fixados com base nos seguintes índices de escalonamento vertical entre Níveis, em relação ao vencimento do Nível I da respectiva Classe: [NÍVEL ÍNDICE Nível 1S 1,00 Nível 28 1,35 Nível 38 1,45 Art. 75 - O presente Plano de Carreira e Remuneração, atendidas as disposições desta Lei, deve ser implementado a partir da data 60 dias de sua publicação, podendo, caso necessário, ser prorrogado por mais 30 dias. $ 1º do artigo 21 - A Comissão Permanente de Gestão da Carreira para efetivação da respectiva implementação do Plano de Carreira tem por competência acompanhar, avaliar, registrar e propor as medidas necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto ao controle do ajuste entre as horas-trabalho demandadas e as oferecidas, além de promover a elaboração das normas reguladoras da transição entre o regime anterior e o regime a ser implantado. 8 2º do artigo 21-A Comissão Permanente de Gestão da Carreira, referido no “caput” deste artigo, deve ter a seguinte composição: I- pelo Secretário Municipal de Educação, que o presidirá; II - por dois representantes dos órgãos técnicos da Secretaria de Educação; III - por um representante da Secretaria Municipal Administração; CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA IV - por dois representantes da APLB — Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia, delegacia Vasa Barris de Paripiranga da Rede Oficial do Município. V - por um representante da Advocacia Geral do Município. 8. 3º do artigo 21 - O enquadramento dos Professores de Educação Básica e dos Pedagogos no Quadro Permanente e no Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal deve ser realizado pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira. Art. 76 - O profissional que integra a Carreira do Magistério, exercendo atividade de docência ou de suporte pedagógico, enquadrado no Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal, à medida que obtiver a titulação exigida no Plano de Carreira de que trata esta Lei, pode solicitar seu reenquadramento no Quadro Permanente, no mesmo Cargo, de Professor de Educação Básica ou de Pedagogo, porém no Nível correspondente à formação obtida através da nova titulação, observada a Classe em que se encontrar. Art. 77 - Durante a Década da Educação, definida nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), o número de Cargos do Plano de Carreira de que trata esta Lei deve vir a ser ajustado a uma relação de equilíbrio entre as horas-trabalho demandadas e as oferecidas na Rede Pública Municipal de Ensino. Parágrafo único. O Quadro Permanente de pessoal ativo do Magistério Público Municipal deve ter a definição do quantitativo de cargos das Carreiras Únicas de Professor de Educação Básica e de Pedagogo, a partir de 1º de janeiro de 2002, através de lei específica. Art. 78 — O profissional do Magistério Público Municipal fará jus à auxílio transporte de até 40% (quarenta por cento) do vencimento básico correspondente a sua jornada de trabalho. $ 1º - Comprovada a distância entre a sede do município e o local de trabalho, o auxílio transporte de que trata este artigo obedecerá os seguintes percentuais: 1- 20% (vinte por cento) de 5Km até uma distância de 15Km; 1 — 30% (trinta por cento) de 16Km até uma distância de 25Km; III — 40% (quarenta por cento) acima de 26Km. $ 2º - A ajuda de custo somente será paga quando o membro do magistério se encontrar em efetivo exercício no local determinado por portaria. $ 3º - Os profissionais do magistério que residem na zona rural também farão jus ao auxilio transporte, desde que a distância de sua residência para o local do trabalho Ra pda dr A gen Via / PA 4 CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA satisfaçam os requisitos constantes nos incisos do parágrafo 1º, sendo que será contado a partir do povoado onde reside. $ 4º - Só farão jus ao auxílio de que trata o “caput” deste artigo os professores que não forem contemplados pelo transporte fornecido pela Administração Pública Municipal. Art. 79 - Aos direitos e vantagens adquiridos ou concedidos antes da vigência do Plano disposto nesta Lei, aplica-se a legislação estatutária pertinente. Art. 80- Na execução desta Lei, deve ser aplicado, sempre que couber, no que lhe for compatível ou não for contrário, o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Paripiranga, aplicando-se também, subsidiariamente, e nas mesmas condições, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Paripiranga, bem como as do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários e Plano de Carreira, dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta do Município de Paripiranga. Art. 81 - Esta Lei entra em vigor a partir de 60 dias da sua publicação, podendo, caso necessário, ser prorrogado por mais 30 dias, conforme art. 75. Art. 82 - Revogam-se os artigos 120 a 163 da Lei Complementar n.º 001/2003, de 27 de junho de 2003. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, em 18 de Abril de 2008. OS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA PREFEITO A NICIPAL UV MARIA JOSÉ FRAGA MATOS ALEXANDRE MAGNO R. DE OLIVEIRA SEC. EDUCAÇÃO SEC. ADMINISTRAÇÃO GERAL GEORGE ROBERTO RIBEIRO DO NASCIMENTO SEC. DE FINANÇAS CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA JUSTIFICATIVA Submetemos a deliberação dos nobres Vereadores o Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Paripiranga. Ao encaminhar projeto de lei que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Paripiranga destacamos que a elaboração do mesmo foi realizada em conjunto com a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Bahia, Delegacia Vasa Barris de Paripiranga da Rede Oficial do Município, em sucessivos encontros de estudos. Ainda para ter certeza que com a implantação do novo plano, não correria o município perigo de inviabilizar a sua execução em período curto de tempo, foi solicitado um estudo de um técnico atuarial para definir a remuneração para o Magistério Público Municipal, de forma que atendesse os anseios da classe e possa ter viabilidade financeira. O fundamento legal do estabelecimento de novos planos de carreira e remuneração para o Magistério Público está na Resolução do Conselho Nacional de Educação nº 3 de 08 de outubro de 1997, que tem como objetivo maior à valorização do professor e dos demais profissionais da educação. Face o exposto, encaminhamos o projeto de lei que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Paripiranga, na certeza de que serão mantidas por Vossas Senhorias as disposições aqui especificadas por refletirem os anseios da categoria e sobretudo, por tais disposições estarem em consonância com os dispositivos constitucionais e legais que norteiam a matéria. Paripiranga — Bahia, 02 de abril de 2008. CAÉLOS ALBERTO ANDRADE DE ÓLIVEIRA REFEITO va pueas o aii, + D A eai Ê VA PM al CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL APÊNDICE I ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS FUNÇÃO I- DOCENTE A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO B- CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA C - FUNÇÃO: DOCENTE D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO 1; Instrução: titulação e/ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e/ou certificado de registro no órgão competente: É. 1. obtido em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, sendo admitida a habilitação específica obtida em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de educação superior, nos termos da lei; e 1.2. obtido em nível médio, na modalidade Normal, bem como em grau superior, em níveis de graduação, representada por licenciatura em curso de curta duração, excepcionalmente, apenas durante a Década da Educação, entendida esta como a estabelecida no art. 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 2. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos. 3. — Outros: estabelecidos em lei. E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO . Exclusivamente por concurso público de provas e títulos. F- SUMÁRIO ( DESCRIÇÃO SINTÉTICA) . Planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; . Participar do processo de planejamento das atividades da escola; . Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; L A CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA . Colaborar com as atividades de articulação da Escola, com a família e com a comunidade. G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA) * Contribuir para a participação, o diálogo e a cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e justa; * Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos que acompanham o progresso científico e social; * Estimular a participação dos alunos no processo educativo e comprometer-se com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita, expressão oral, cálculo e solução de problemas; * Promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho; * Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos; . Selecionar, adequadamente, os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino, de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola; . Planejar e executar o trabalho docente. em consonância com a proposta pedagógica da Escola, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes de ensino emanadas do órgão competente; * Definir, operacionalmente, os objetivos do seu plano de trabalho, estabelecendo relações entre os diferentes componentes curriculares; . -* Ministrar aulas nos dias letivos, durante as horas de trabalho estabelecidas, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; * Levantar e interpretar dados relativos à realidade, de seus educando; * Avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar, nos prazos estabelecidos; 4/4 RR CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA * Participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Integrado da Escola, do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar; * Participar da elaboração e seleção do material didático utilizado em sala de aula; * | Zelar pela aprendizagem dos alunos; * Constatar necessidades e encaminhar os educandos aos setores específicos de atendimento; . Atender às solicitações da Direção da Escola, referentes a sua ação docente; . Atualizar-se em sua área de conhecimentos e sobre a Legislação de Ensino; º Participar do planejamento de classes paralelas, de área ou disciplinas especificas e das atividades especificas ou extraclasses; e Cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, orientação educacional e supervisão escolar, exercidos por especialistas em educação; . Participar de reuniões, encontros, seminários, cursos, conselhos de classe, atividades cívicas e culturais, bem como de outros eventos da área educacional e correlata; * Promover aulas e trabalhos e estabelecer estratégias de recuperação para alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem; * Realizar levantamentos diversos no sentido de subsidiar o trabalho docente e apresentar relatórios; * Contribuir para o aprimoramento da qualidade do tempo livre dos educandos, prestando-lhes atendimento individualizado, apresentando alternativas para melhoria do processo ensino-aprendizagem; * Acompanhar e orientar o trabalho de estagiários; * Zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja sobre a sua guarda; . Executar outras atividades afins. H - CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA º Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas nos regimes de 25 a 40 horas-trabalho semanais. bem como no regime de dedicação exclusiva, neles estando incluídas as horas-atividade correspondentes ao tempo reservado para estudos planejamento e avaliação do trabalho didático, cumpridas na Escola ou fora dela, bem 14 A CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA como para atender a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional. º Relação Professor/Aluno: será obedecida a quantidade máxima de até 20 alunos/turma na educação infantil e nas Séries iniciais - 1º a 4º Série do ensino fundamental, até 30 alunos/turma; nas Séries finais - 5º a 8º Série do ensino fundamental, até 40 alunos/turma, e até 45 alunos/turma no ensino médio e nas modalidades da EJA (Educação de Jovens e Adultos) 25 alunos e educação especial 12 alunos. º Material Didático Pedagógico: será obedecido o que determina o artigo 4º inciso IX, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece “padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como uma variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”. São considerados insumos, entre outros, papel, livros, revistas, jornais, cartolina, pincel atômico, cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador... º Formação Permanente e Continuada: sendo um direito coletivo, constará da própria jornada de trabalho, privilegiando a escola como “locus” dessa formação, caracterizando-se, principalmente, por encontros coletivos, organizados sistematicamente, a partir das necessidades sentidas pelos professores, preferencialmente na escola onde atuam, com periodicidade determinada, e terá como objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática educativa e a busca da melhoria do processo de ensino-aprendizagem. º Estrutura Física: as salas de aulas deverão ser amplas, arejadas, limpas e bem iluminadas; a escola deverá ter boas instalações elétricas, sanitárias, hidráulicas e a estrutura física do prédio deverá oferecer condições de segurança, além de dispor do espaço físico necessário para o pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas, desportivas e culturais. º Higiene: sendo a escola um ambiente de formação, fatores como limpeza e higiene serão imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à comunidade escolar, visto que se trata de uma questão de saúde pública. º Segurança: a política de segurança implementada terá o caráter preventivo e educativo, e deverá ser formadora de uma consciência cidadã que iniba o uso de drogas, a violência e os atos de vandalismo na escola e na sociedade. º Apoio Logístico: será assegurado o suporte material e humano necessário à impressão de avaliações, trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de dados, textos e tudo o mais que implique no bom andamento dos objetivos pedagógicos aos quais a Escola se propõe. ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA FUNÇÃO II - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO B- CARGO: PEDAGOGO o C- FUNÇÃO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO 1. Instrução: titulação e ou habilitação para atuar nos diferentes níveis e modalidades de educação e ensino, comprovada mediante diploma e ou certificado de registro no órgão competente, obtido em cursos de graduação ou em nível de pós- graduação na área de pedagogia. 2. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos. 3. Outros: estabelecidos em lei. E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO * Exclusivamente por concurso público de provas e títulos. F- SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA) * Executar atividades de administração, coordenação, supervisão, inspeção e orientação e planejamento escolar. G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA) . Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação, com vistas às finalidades da educação; . Acompanhar, permanentemente, o trabalho da Escola, assessorando-a no diagnóstico, no planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar; no Estimular atividades da Escola, colaborando com todos os profissionais que nela atuem, visando ao aperfeiçoamento e a busca de soluções aos problemas do ensino; . Participar na elaboração do Plano Anual , bem como do Projeto Pedagógico da Escola; * Participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo; * Realizar e coordenar pesquisas educacionais: * Manter-se constantemente atualizado, visando contribuir para obtenção dos padrões mais elevados de ensino; x CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA * Manter-se atualizado sobre legislação de ensino, divulgando-a no âmbito de sua atuação; * Participar de reuniões técnico-pedagógicas na Escola, nos órgãos da SEED e nas demais instituições do sistema Municipal de ensino; * Integrar grupos de trabalho e comissões; * Planejar, junto com a direção e professores, a recuperação de alunos; . Orientar as atividades do planejamento das Unidades Escolares, reunindo e trabalhando diretamente com os professores, para adequar métodos e conteúdos que se façam necessários aos alunos; . Colaborar na atualização da grade curricular, fornecendo subsídios aos planos de ação da Escola; . Definir junto com o Diretor e em articulação com o Comitê Comunitário e as Coordenadorias de Ensino, as diretrizes, prioridades e metas de ação da Escola para cada período letivo, em conformidade com o Projeto Pedagógico da Unidade de Ensino; . Analisar e propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica, especialmente os relacionados com evasão e repetências escolares; . Participar do processo de integração família-escola-comunidade; . Acompanhar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente. H - CONDIÇÕES DE TRABALHO DO CARGO DE PEDAGOGO * Regime horário: as atribuições do cargo serão exercidas nos regimes de 25 a 40 horas de trabalho semanais, bem como no regime de dedicação exclusiva. * Material Didático Pedagógico: será obedecido o que determina o artigo 4º, inciso IX, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece “padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como uma variedade e quantidades mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”. São considerados insumos, entre outros, papel, livros, revistas, jornais, cartolina, pincel atômico, cadernos, lápis, canetas, vídeo, som, computador... º Formação Permanente e Continuada: sendo um direito coletivo, constará da própria jornada de trabalho, privilegiando a escola como “locus” dessa formação, caracterizando-se, principalmente, por encontros coletivos, organizados sistematicamente, a partir das necessidades sentidas pelos especialistas, preferencialmente na escola onde atuam, com periodicidade determinada, e terá como objetivo e finalidade a reflexão sobre a prática educativa e a busca da melhoria do processo de ensino-aprendizagem, além disso devem auxiliar os professores nos seus horários de estudo. U + VA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA . Estrutura Física: as salas de aulas deverão ser amplas, arejadas, limpas e bem iluminadas; a escola deverá ter boas instalações elétricas, sanitárias, hidráulicas e a estrutura física do prédio deverá oferecer condições de segurança, além de dispor do espaço físico necessário para o pleno desenvolvimento das atividades pedagógicas, desportivas e culturais. º Higiene: sendo a escola um ambiente de formação, fatores como limpeza e higiene serão imprescindíveis para assegurar um ambiente saudável à comunidade escolar, visto que se trata de uma questão de saúde pública. º Segurança: a política de segurança implementada terá o caráter preventivo e educativo, e deverá ser formadora de uma consciência cidadã que iniba o uso de drogas, a violência e os atos de vandalismo na escola e na sociedade. º Apoio Logístico: será assegurado o suporte material e humano necessário à impressão de avaliações, trabalhos escolares, pesquisas, levantamentos de dados, textos e tudo o mais que implique no bom andamento dos objetivos pedagógicos aos quais a Escola se propõe. ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS FUNÇÃO III - DIRETOR ESCOLAR A - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO B - CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA E/OU PEDAGOGO C- FUNÇÃO: DIRETOR ESCOLAR D - REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA FUNÇÃO 1. Instrução: 1.1. Diploma de Licenciatura Plena, ou 1.2. Curso de Graduação em Pedagogia, ou 1.3. Certificado de Conclusão de Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas que complete as disciplinas da área de Administração Escolar, ou | 1.4. Diploma de Mestrado e ou Doutorado que complete a área de Administração Escolar. 1.5. Idade: superior a 18 (dezoito) anos completos. 1.6. Experiência mínima de 2 (dois) anos como professor, especialista em educação ou Diretor de Escola. L, CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA E - FORMA DE RECRUTAMENTO PARA A FUNÇÃO * Conforme disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de PARIPIRANGA, e, posteriormente, de acordo com a legislação a ser estabelecida e as normas legais previstas na forma dos artigos 42 e 45 desta Lei Complementar. F- SUMÁRIO (DESCRIÇÃO SINTÉTICA) * Organizar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades e/ou ações administrativas desenvolvidas no âmbito escolar; * Coordenar e supervisionar os trabalhos escolares e pedagógicos na Unidade de Ensino, através de seu corpo docente e equipe de suporte pedagógico. G - TAREFAS (DESCRIÇÃO ANALÍTICA) *Garantir a participação, o diálogo e a cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e justa; * Garantir que a Escola cumpra os compromissos com os princípios e fins da educação brasileira, através de seu desempenho profissional: * Empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e social; * Assegurar ao aluno sua participação no processo educativo e comprometer-se com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado: leitura, escrita, expressão oral, cálculo e solução de problemas; * Promover o desenvolvimento do senso critico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho; * Assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente Os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos; * Valorizar os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo de ensino/aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino de acordo com o Projeto Pedagógico da Escola; * Dar cumprimento às deliberações do Conselho Escolar; * Elaborar, juntamente com o Comitê Pedagógico e em articulação com o Conselho Escolar, o Plano Escolar Anual; . * Zelar, junto com o Conselho Escolar, pelo patrimônio público, estabelecendo sistema de manutenção e conservação das instalações e equipamentos do Estabelecimento ou Unidade Escolar; a! CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA * Proteger o trabalho realizado no interior do Estabelecimento ou Unidade Escolar, objetivando a segurança indispensável aos integrantes daquela comunidade; * Assinar, juntamente com o Secretário Escolar, todos os documentos de ordem administrativa que digam respeito às atividades da Escola; * Aprovar escala de férias do pessoal docente e técnico-administrativo; * Apurar ou mandar apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento, no âmbito administrativo; * Distribuir o horário dos professores de acordo com as necessidades do estabelecimento e atendendo, quando possível, à disponibilidade dos mesmos; * Promover o bom relacionamento entre os servidores e alunos que constituem a comunidade escolar; * Favorecer a integração da Escola com a comunidade, através da mútua cooperação na realização das atividades de caráter cívico, social e intelectual; *— Apurar ou mandar apurar irregularidades, no âmbito pedagógico; . -* Determinar a aplicação de penalidades disciplinares, conforme as disposições legais, regulamentares e/ou regimentais; * Autorizar a matrícula e transferência de alunos; — * Coordenar, a partir do Comitê Pedagógico, as ações atinentes à avaliação do currículo, bem como o acompanhamento, avaliação, controle e regularidade de aprovação, repetência e evasão escolares; *Exercer outras atividades inerentes ou correlatas. Necessárias ao pleno desempenho das funções de Diretor de Estabelecimento ou Unidade Escolar. GABINETE DO PREFEITO DE PARIPIRANGA, em 18 de Abril de 2008. boda AV ANDRADE DEGLNEIRA REFEITO pet