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norma nº 9/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2007
Date 2007-06-12
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
OFICIO Nº 68/2007
DE 14 DE JUNHO DE 2007.
Sr. Prefeito;
Através do presente envio para V. Exa., a LEI Nº 09/2007 de 14 de Junho
de 2007, originada do PROJETO DE LEI Nº 04/2007. “ DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-
CONSELHO DO FUNDEB”. Passou por todos os tramites legais, ficando
aprovada em sua 1º discussão e votação por 07 (SETE) votos a favor, e em
sua 2º discussão e votação foi aprovada por 07 (SETE) votos a favor, ou seja
aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes a Sessão realizada no
dia 12 de Junho de 2007.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARIPIRANGA, EM 14 DE JUNHO DE 2007.
MARIA CR A DOS SANTOS ANDRADE
=SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA=
PORTARIA Nº 02/2007
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
Municipal
Paripiranga
Mm gama Mplos, pesa sam poco foda
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
a GABINETE DO PREFEITO
Mo” LO
a
Cao dy Jo
A pe qutei para criação do Conselho Municipal do FUNDEB
Ç U Lei Municipal nº 09/2007, de 12 de junho de 2007
Fá
Ú Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho
do FUNDEB.
O Prefeito do Município de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e
de acordo com o disposto no art. 24, $ 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de
dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Paripiranga, Estado da Bahia.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
ID) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
H) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
HI) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
1/5 (
,
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública e,
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, II, IV, Ve VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º— A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
$ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no 4 1º.
$ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
$ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
II - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I— desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º; e
2/5 1)
III — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
IH — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, I desta lei.
3/5 (
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho
do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
- é considerada atividade de relevante interesse social;
II - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
445 )
Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14º — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, EM 14 DE JUNHO DE 2007.
VA
CARLOS Ro ANDRADE DÉSMVEIRA
Preto
5/5
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Edis,
O Projeto de Lei nº 04/2007, de 09 de março de 2007, que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO
FUNDEB?”, visa atender o disposto no art. 24, 4 1º da Medida Provisória nº 339, de 28
de dezembro de 2006.
Peço aos nobres vereadores que apreciem, discutam e aprovem o
Projeto de Lei nº 04/2007, que prima pelo bom gerenciamento público.
Ciente de que os nobres vereadores apreciarão e aprovarão o presente
projeto, apresento votos de elevada estima e consideração.
Paripiranga, 09 de março de 2007.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA,
EM 14 DE JUNHO DE 2007
Atenciosamente,
CARLOS ALBERTO [ANDRADE DE OLIVEIRA
refeito
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins, que a LEI Nº 09/2007 de 14 de Junho de
2007, originada do PROJETO DE LEI Nº 04/2007. DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB”. Passou
por todos os tramites legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e votação por 07
(SETE) votos a favor, e em sua 2º discussão e votação foi aprovada por 07 (SETE)
votos a favor, ou seja aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes a
Sessão realizada no dia 12 de Junho de 2007.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM
14 DE JUNHO DE 2007.
USA DOS SANTOS ANDRADE
=SECRETARIA ADMINISTRATIVA=
PORTARIA Nº 02/2007
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
.-
Prefeitura Municipal
Paripiranga
Ms imado pp pic me
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Lei para criação do Conselho Municipal do FUNDEB
Lei Municipal nº 09/2007, de 12 de junho de 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho
do FUNDEB.
O Prefeito do Município de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e
de acordo com o disposto no art. 24, $ 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de
dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Paripiranga, Estado da Bahia.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 09 (nove) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
D um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
I) um representante dos professores das escolas públicas municipais;
IN) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
1/5
a
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública e,
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação.
$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
$ 3º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
8 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
$ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I- cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-
Prefeito, e dos Secretários Municipais;
IH - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I— desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º; e
2/5
III — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subseqiente por apenas uma vez.
Capítulo II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
I — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
II — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça:
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, I desta lei.
3/5
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho
do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDESB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 10º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
1 - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
415
Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14º — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, EM 14 DE JUNHO DE 2007.
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
Prefeito
5/5
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a Lei nº 09/2007 de 14 de junho de 2007,
originada do Projeto de Lei nº 04/2007. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do
FUNDESB. Passou por todos os tramites legais, ficando aprovado em sua 1º discussão e
votação por 07 (sete) votos a favor, e em sua 2º discussão e votação foi aprovada por 07
(sete) votos a favor, ou seja, aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes à Sessão
realizada no dia 12 de junho de 2007.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARIPIRANGA, EM 14 DE JUNHO DE 2007.
PRESIDENTE

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