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norma nº 10/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 2007
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2008 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de PARIPIRANGA,
para o exercício de 2008, em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 2º da Constituição Federal
combinado com os arts. 62 e 159, $ 2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
IH - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
alterações;
HI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de
receitas;
V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades da gestão administrativa serão as seguintes:
1 - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da
população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e
disparidades sociais;
Il - modernização e ampliação da infra-estrutura. identificação da capacidade produtiva do
Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os
segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
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Paripiranga
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HI - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura
administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o
fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV - desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos
naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e à conservação do meio ambiente;
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas
de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos -- consolidação do equilíbrio fiscal,
através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e
artístico do Município. incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história,
cultura e arte;
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da
criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares,
ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações
que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas
aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços
de saneamento, habitação, transporte coletivo e outros.
Art. 3º - As metas para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas no Anexo | que
integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2008,
não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e
Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei nº
4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º - Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de
prioridade, às seguintes despesas:
1 - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000;
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II - juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às
Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal:
HI - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de
convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV - outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único - As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas
com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos
da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades
estabelecidas neste artigo.
Art. 6º - Somente serão incluídas na proposta orçamentária dotações financiadas com as
operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo.
Art. 7º - Na programação de investimentos da Administração Pública direta, além do
atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as
seguintes regras:
| - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de
uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício:
II- será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos:
HI- não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
$ 1º - A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput
deste artigo poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou, desde que atendidas plenamente
as prioridades indicadas, os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas
correntes.
$2º- A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.
Seção II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimentos
Art. 8º - Para fins desta Lei conceituam-se:
I - categoria de programação - a identificação da despesa compreendendo sua classificação
em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
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um gorro simples, para um povo forla
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Il - transposição - o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro,
pelo total ou saldo;
HI - remanejamento - a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no
mesmo órgão; .
IV - transferência - o deslocamento de recursos da reserva de contingência para a categoria
de programação, de uma função de governo para outra, ou de um órgão para outro para atender passivos
contingentes;
V - reserva de contingência - a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
VI - passivos contingentes - questões pendentes de decisão judicial que podem determinar
um aumento da dívida pública se julgadas procedentes ocasionará impacto sobre a política fiscal, a
exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos por empréstimos; garantias
concedidas em operações de crédito, e outros riscos fiscais imprevistos;
VII - alteração do detalhamento da despesa - a inclusão ou reforço de dotações de elementos,
dentro do mesmo programa e grupo de despesa:
VIII - créditos adicionais - as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento;
IX - crédito adicional suplementar - as autorizações de despesas destinadas à reforçar
programas, projetos ou atividades existentes na Lei Orçamentária, que modifiquem o valor global dos
grupos de despesa;
X - crédito adicional especial - as autorizações de despesas, mediante lei específica,
destinadas a criação de novos programas, projetos ou atividades não contemplados na Lei Orçamentária;
XI - crédito adicional extraordinário - as autorizações de despesas, mediante decreto do
Poder Executivo e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis
e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 9 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos da administração direta, autarquias, e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público.
$ 1º - A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará no
orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com
recursos transferidos do tesouro Municipal.
$ 2º - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem
a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei nº 9.424/96.
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Art. 10 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos
órgãos e entidades da administração direta do Município. inclusive seus fundos € fundações, que atuem
nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único - O Município aplicará, no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de
impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º
da Emenda Constitucional 29/2000.
Art. 11 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, até 30 de setembro de 2007, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei,
de:
1 - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Il - informações complementares.
$ 1º - Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o $ 1º do art. 2º da Lei nº
4.320/64:
I- sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma
do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64:
HI - quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
82º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com
dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal:
Il - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no Balanço Patrimonial
do exercício financeiro de 2001:
HI - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para
Os 3 (três) subsegiientes;
IV - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº 4.320/64;
V - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64 - art. 2,82ºe
suas alterações.
Art. 12 - A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial
nº 163/2001, da STN/MF.
Art. 13 - Na fixação das despesas serão observadas prioritariamente os gastos com:
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Um gocuamo Mimplas, para um povo forla
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1 - pessoal e encargos sociais;
Il - serviços da dívida pública municipal;
HI - contrapartida de convênios e financiamentos:
IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma
de execução.
8 1º - Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para
atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº
101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e
despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.
$ 2º - As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a
sua expansão.
8 3º - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial.
Art 14 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de '
assistência social, saúde e educação.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no
exercício de 2005 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º - Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos
órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.
8 3º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o
art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15 - A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas
as condições nela estabelecidas.
Art. 16 - A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria
nº 163/2001 da STN/MF.
Art. 17 - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
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Um gomaro Uimplos, paro um povo fosla
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I- dos tributos de sua competência;
II - das transferências constitucionais;
HI - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais,
firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação vigente, em
especial Leis nº 9.394/96 e nº 9.424/96;
IX - de outras rendas.
Art. 18 - Nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, a apropriação da
despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 9º, $ 1º, desta Lei.
8 1º - Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito do
Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
$ 2º - Os órgãos da Administração Direta, responsáveis direta ou indiretamente pela
execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como
unidades orçamentárias.
Art. 19 - A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade.
capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção III
Diretrizes para Elaboração e Execução dos Orçamentos
e suas Alterações
Art. 20 - O Poder Legislativo, encaminhará, até o dia 30 de agosto de 2007, ao Poder
Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento
do Município, atendidos os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse
respeito.
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância
do estabelecido nesta Lei, adotará:
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I- o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional
nº 25/2000; .
II - os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.
Art. 21 - O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2007, a relação dos débitos atualizados e constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100, $ 1º da
Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração
direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
Il - tipo do precatório;
HI - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório:
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
$ 1º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os seguintes
critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I- precatórios de natureza alimentícia;
II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 5.000,00 ( cinco mil
reais ), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única:
HI - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ -5.000,00 (cinco mil
reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas;
IV - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II,
serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 22 - As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
H - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 23 - Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as
emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídos os que incidam sobre:
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Me gocanmo slmplas, para um poco farlo
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a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
HI - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
$ 1º - As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica
do projeto durante a vigência da lei orçamentária;
Il - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não
inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
82º - A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 24 - A criação de novos projetos ou atividades. além dos constantes da proposta de Lei
Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou
atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e
nesta Lei.
Art. 25 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2008
deverão ser realizadas de modo a evidenciar à transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da
publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 26 - O chefe do Poder Executivo adotará mecanismos para assegurar a participação
social na indicação de prioridades na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, bem como
no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único - Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
1 - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de
classes, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais:
H - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na
proposta orçamentária do exercício.
Art. 27 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da
parte cuja alteração é proposta.
peitos (8 Municipal
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Tt pocsrna Lapas, pota um poco fola
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Art. 28 - Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária, serão aprovados e publicados, para
efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos
Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
8 1º - Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar. a categoria de
programação da despesa a nível de elemento de despesa e fonte de recurso.
8 2º- Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e,
no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
8 3º - Os QDDs poderão ser alterados. no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos de
despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos.
8 4º - As fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, serão apresentadas da seguinte
forma:
00 - Recursos Próprios da Administração Direta:
01 - Transferências da União;
02 - Transferências do Estado;
03 - Transferências do FUNDEF;
04 - Transferências de Convênios da União e suas Entidades:
05 - Transferências de Convênios do Estado e suas Entidades;
06 - Transferências de Recursos para a Saúde;
07 - Transferências de Recursos para a Assistência Social:
08 - Transferências de Recursos para a Educação;
09 - Recursos Gerados pelas Empresas;
10 - Operações de Crédito:
1 - Alienação de Bens;
12 - Outros Recursos.
Art. 29 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de
decreto, elaborará programação financeira, visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das
receitas e o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 30 - As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais, serão
apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
pretos (7 Municipal
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Um gocsamo Jimplas, paro um poco fava
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Parágrafo único - Acompanharão as propostas relativas aos créditos adicionais, exposições
de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 31 - Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos. cargos, funções ou
empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
Parágrafo único - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês
em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores. adotando-se O regime de competência.
Art. 32 - Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividade que,
simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
H - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. ou quando se tratar de cargo
ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 33 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais,
em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2009. com base na folha de pagamento de junho de
2007, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais.
$ 1º- A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme
estabelece o art. 19, inciso III da Lei Complementar nº 101/2000.
1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
IH - 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
pre 7 Municipal
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Ye goma Simplas para um povo fala
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$ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
1 - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
H - relativas a incentivos à demissão voluntária:
HI - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da Constituição
Federal;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração.
8 3º - Para fins deste artigo entende-se como receita corrente líquida o disposto no art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no $ 1º do art. 33 desta Lei
será realizada ao final de cada quadrimestre / semestre.
Parágrafo único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal:
II - criação de cargo, emprego ou função;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação,
saúde e segurança:
V - contratação de hora extra.
Art. 35 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos
no art. 33, sem prejuízo das medidas previstas no art. 37 desta Lei, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos $8$3ºe 4º do art. 169 da Constituição Federal.
8 1º - No caso do inciso | do 83º do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
$2º - É facultada à redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
8 3º - Não alcançada a redução no prazo estabelecido. e enquanto perdurar o excesso, o ente
não poderá:
RA 7) Municipal
Paripiranga
Um gocermo Umplas, pata um povo fosla
PODER EXECUTIVO
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
| - receber transferências voluntárias:
HI - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente:
HH - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
8 4º - As restrições do $ 3º aplicam-se imediatamente se à despesa total com pessoal exceder
O limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder.
Art. 36 - Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, desde que
observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 37 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente
será editado e terá validade se:
1 - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169,8 1º, inciso I, da Constituição Federal;
H - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal
estabelecido no art. 33 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto no caput compreende, entre outras:
| - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração:
Il - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
HT - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
Art. 38 - O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao
incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
1 - educação;
II - saúde;
HI - fiscalização fazendária;
IV - assistência à criança e ao adolescente.
. CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 39 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita,
incluindo:
prt 7 Municipal
Paripiranga
Um governo simples para um povo foro
PODER EXECL ITIVO
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1 - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação
Estadual e Federal;
II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;
HI - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;
IV - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda
incentivos ou benefícios de natureza tributária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 40 - A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de
estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de
renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 41 - A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-se-á mediante a
observância de normas quanto:
I- ao endividamento público;
II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada;
HI - aos gastos com pessoal e encargos sociais;
IV - à administração e gestão financeira.
Art. 42 - São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos
no art. 43 desta lei:
1-0 equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos
que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las:
Il - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 48 desta Lei;
HI - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e
social do Município e da região em que este se insere;
IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;
V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção
de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo:
VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as
contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.
no
a
pretos UE Municipal
Paripiranga
Hs goosano Trad, paro um povo forta
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Art. 43 - A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente
disponíveis, particularmente as receitas tributárias. próprias ou transferidas.
Art. 44 - Serão consideradas não autorizadas. irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único - Para os efeitos do $ 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos [e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 9.648/98.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes
dos débitos financiados e refinanciados. identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00.
$ 1º - A dívida consolidada líquida, compreende a dívida pública consolidada deduzidas as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
$ 2º - O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercício
financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001. não poderá exceder a 1,2
(um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o art. 3º, III da
Resolução nº 40 do Senado Federal.
Art. 46 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167,
inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º- A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação
de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
82º - O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o
art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.
Art. 47 - À Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
|
pre Municipal
Paripiranga
Us gocarmo slmplas, para um poco farta
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167,
inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, combinado com o previsto
na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo nº 004/96 do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-
se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
Parágrafo único - Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e
entidades da Administração Pública Municipal contemplados com crédito/dotação no orçamento.
Art. 49 - Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro
de 2007, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta
orçamentária das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos;
II - serviços da dívida:
HI - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias
a serem prestadas à sociedade;
IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e
serviços essenciais;
V - contrapartida de Convênios Especiais.
Parágrafo único - Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de
convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 50 - Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para
adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.
Art. 51 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao
cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 52 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos trinta dias subsegientes, limitarão a emissão de empenho e movimentação
financeira para atingir as metas fiscais previstas.
pre Municipal
Paripiranga
Um genro Jumplas, para um paso faria
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$ 1º- A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos
alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões
financeiras" de cada Poder.
$ 2º - Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos:
II - serviços da dívida;
HI - decorrentes de financiamentos;
IV - decorrentes de convênios;
V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.
8 3º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos
critérios estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 53 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em
montante máximo correspondente a até 1% (um por cento), calculado sobre o total da receita corrente
líquida do Município do exercício de 2006.
Art. 54 - Integrarão a presente Lei os Anexos:
| - Metas e Ações Administrativas:
II - Metas Fiscais.
Parágrafo único - Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião da
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas
municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos
orçamentários da União e do Estado da Bahia.
Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, em 28 de junho 2007.
/ ”
ARLOS ALBERTO ANDRADE D OLÍVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
pets UU Municipal
Paripiranga
Um gamas Tireplas para um poso fala
PODER EXECUTIVO
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
e Reserva de Contigência
e Manutenção e Revitalização da Educação Infantil
e Manutenção e Revitalização do Ensino Fundamental
* Ampliação e Construção de Prédios da Rede Escolar
e Dinheiro Direto na Escola
* Desenvolvimento das Ações Culturais, Esporte e Lazer
* Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar
e Saúde da Família
* Saúde escolar
º Prevenção e Controle da Dengue
* Atendimento de Laboratório Clínico
* Ampliação e Construção de Prédios da Rede de Saúde
* Ressocialização de Jovens em situação de Risco
* Atenção à Terceira Idade
* Atenção à Criança de O a 4 anos
* Ajuda à Famílias Carentes
pets Municipal
Paripiranga
Mm gana Jireplai paro um poco fala
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
* Ampliação e Construção de Creches
e Construção de Unidade de Acolhimento para Idosos
* Construção de Oficina de Iniciação Profissional
* Construção de Centro de Abastecimento
* Desenvolvimento da Infra Estrutura Municipal
ANEXO III — A .
METAS FISCAIS — LDO DE 2006 AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
(Art. 4º, 82º, inciso I, da LC nº 101/2000)
ANEXO V- A . ,
DEMONSTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA
(Art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
O Município não está prevendo e/ou estabelecendo Renúncia de Receitas para os próximos exercícios. Caso venha
a ser instituída serão observados os procedimentos do artigo 14 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS )
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
Demonstrativo de Riscos Fiscais
(Art. 4º, 83º, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000)
O Anexo de Riscos Fiscais deve apresentar as obrigações que o Município poderá vir a contrair, seja de que
natureza for, pela ocorrência de um fato provável, não garantido de acontecer, mas que afete a programação apresentada nos
anexos que compõem a LDO.
Esses riscos podem afetar diretamente as projeções de receita e despesas previstas no orçamento e não
consumadas na execução orçamentária. Como exemplo aponta-se o Projeto de Reforma Tributária, que em especial
alterar a forma de cálculo do ICMS repassado aos municípios. Este fato poderá fazer com que as despesas sejam
gasto com outras despesas correntes ou de investimentos, no montante equivalente a redução da receita, visando o
equilíbrio fiscal e a obtenção das metas de Resultado Primário.
preta QU muniio
Paripiranga
Um governo simples para cum poco foro
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS ANUAIS
METAS ANUAIS
2006
R$
LRF, art. 49,8 1º Milhares
2006 2008 2008
Valor Valor Valor Valor Valor Valor
ESPECIFICAÇÃO Corrente | Constante | %PIB | Corrente | Constante | % PIB | Corrente | Constante | %PIB
(a) (a/PIB) (b) (b/PIB) (c/PIB)
x100 x100 100
Receita Total 9.374.00 | 9.374,00 | 0,001 11.311,00 | 11.311,00 | 0,001 12.342,00 | 12.342,00 | 0,002
Receitas Não-Financeiras(1) 9.100,00 | 9.100,00 | 0,001 11.020,00 | 11.020,00 | 0,001 12.015,00 | 12.015,00 | 0.002
Despesa Total 9.374,00 | 9.374,00 | 0.001 11.311,00 | 11.311,00 | 0.001 12.342,00 | 12.342,00 | 0,002
Despesas Não-Financeiras (Il) 9.195.00 | 9.195,00 | 0.00] 11.150,00 | 11.150,00 | 0.00] 12.165,00 | 12.165,00 | 0,002
Resultado Primário (I-I1) (95.00) (95.00) | (0.000) (130.00) (130.00) | (0.000) (150.00) (150,00) | (0.000)
Resultado Nominal - -|- - == É e |
Divida Pública Consolidada - -|- - -|- E e |
Divida Consolidada Liquida - -|- - -|- = IE
Fonte: Sistema contábil da
Prefeitura
MK
21
prt 87 Municipal
Paripiranga
Us gocarmo slemplas, para um pos farto
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS .
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2006
LRF, art. 4º,8 3º R$ Milhares
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
Aumento do Salário Mínimo que possa Abertura de créditos adicionais a partir
gerar impacto nas despesas com pessoal | - da Reserva de Contingência
Condenações Judiciais
Abertura de créditos adicionais a partir |
do cancelamento de dotação de
despesas discricionárias
Despesas com pagamentos de juros
orçada a menor -
TOTAL TOTAL
Fonte: Sistema contábil

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