| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2008-04-18 |
| Ementa | Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga |
| native_id | 264 |
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E protetor NOSZ/ Municipal Paripiranga Hs poco tlmplos, povo vam paro joio PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA A GABINETE DO PREFEITO À 4 Nil y e) PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA es E SP LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2007 No “Institui o Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga.” O Prefeito Municipal de Paripiranga, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO! DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga, para o período 2007/2012, na forma constante desta Lei e de seus Anexos, que dela fazem partes integrantes, devendo assim, serem considerados para os fins pertinentes. Parágrafo único. Os Anexos |, Il e Ill, consubstanciados de um conjunto de pesquisas, estudos e análises específicas. Art. 2º O Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga tem por finalidade fixar diretrizes visando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, de forma a assegurar a função social da propriedade e o bem-estar de seus habitantes, nos termos dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, dos artigos da Constituição do Estado, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade e das disposições constantes na Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. As diretrizes, normas e projetos relativos ao ordenamento do uso e ocupação do solo para o Município de Paripiranga obedecerão ou serão ajustados, no que couber, às diretrizes e prioridades do Plano Diretor Participativo, estabelecidas pela presente Lei. Art. 3º O Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga será balizado em eixos estratégicos, integrados entre si: ES PR 7) Municipal Paripiranga Mrs gocenmo úlemplos, paro um poco fole PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO | - desenvolvimento econômico e social; | - habitação e ocupações irregulares; Hi - preservação ambiental e saneamento básico, notadamente esgotamento sanitário; IV - sistema viário e transportes; V - saúde, educação e outros serviços municipais, Art. 4º O Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do Município e tem por objetivos: | - promover o pleno desenvolvimento do Município nos planos econômico, social e cultural, adequando o uso e a ocupação do solo à função social da propriedade; H - ampliar a oferta local de postos de trabalho para população e assegurar a melhoria de seus níveis de renda; HI - garantir o acesso de todos os cidadãos à terra urbanizada e regularizada, expressão de seu direito à moradia, e aos equipamentos e serviços urbanos; IV - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e os patrimônios culturais, históricos, artísticos, paisagísticos e arqueológicos municipais; V - promover a participação dos cidadãos nas decisões dos agentes públicos e privados que afetam a organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade do meio ambiente; VI - promover o aumento da eficiência do setor público, mediante a melhoria dos níveis de articulação e complementaridade das ações setoriais, adequação às demandas e envolvimento dos diversos agentes de desenvolvimento no sucesso de suas realizações; VI - preparar e aparelhar o Município para o desempenho das funções que lhe cabem no contexto sub-regional, como fator de impulso ao desenvolvimento regional e metropolitano; VIli - melhorar as condições de vida da população, com garantia dos benefícios às gerações futuras. ES A E N | 2 ES preta Municipal Paripiranga tes pocvao Malas, pata um poco fondo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Art. 5º O Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga, parte integrante do processo de planejamento municipal, é considerado O instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 8 1º No âmbito do processo de planejamento municipal, as disposições inseridas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual deverão incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei. 8 2º Para os fins do disposto no 8 1º deste artigo, cabe ao Executivo Municipal promover a gestão orçamentária participativa, mediante a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, como condição obrigatória para sua aprovação na Câmara Municipal, conforme regra estabelecida no art. 44, da Lei Federal nº 10.257/01 — Estatuto da Cidade. Art. 6º A propriedade urbana, conforme estabelecido no art. 39 da Lei Federal nº 10.257/01 — Estatuto da Cidade, cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas neste Plano Diretor Participativo, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º daquele Estatuto. CAPÍTULO 11 DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para os efeitos desta Lei ficam definidas as seguintes expressões: | - Função Social: é o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território do Município, para assegurar as condições gerais de desenvolvimento da produção, do comércio, dos serviços, das atividades agropecuárias, e particularmente, para a plena realização dos direitos dos cidadãos, como direito à moradia, prestação de serviços, inclusive de saneamento básico, transportes, circulação de pessoas, cargas e informações, saúde, educação, cultura, segurança e lazer, à preservação dos patrimônios ambiental, paisagístico e cultural e dos recursos necessários à vida urbana, tais como mananciais e áreas arborizadas, e à participação no processo de planejamento municipal. | - Política de Desenvolvimento Urbano: é o conjunto de objetivos e diretrizes para orientar a ação governamental relativa à distribuição da população e das atividades urbanas no território, definindo as prioridades respectivas, tendo em vista ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município de Paripiranga e o bem-estar da sua população. À NY a ES preta Municipal Paripiranga Ms gomermo simples, por sum poso foste PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO HI - Zonas: são porções do território do Município delimitadas por lei, para fins específicos. IV - Área Construída ou Edificada: é a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação. V - Coeficiente de Aproveitamento: é a relação entre a área construída e a área do lote ou gleba. VI - Taxa de Permeabilidade: é a relação entre a parte permeável do lote, que permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área total do lote. VII - Áreas de Intervenção Urbana: são porções do território do Município, consideradas de especial interesse para o desenvolvimento urbano, nas quais se aplicam os instrumentos de intervenção previstos na Lei Federal nº 10.257/01 — Estatuto da Cidade e nesta Lei, para os fins de constituição de reserva fundiária, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de áreas de interesse ambiental. Compreendem: a) as áreas de parcelamento, edificação ou utilização compulsória; b) áreas de incidência do direito de preempção; c) Habitação de Interesse Social: é aquela destinada à população que vive em condições precárias de habitabilidade ou com renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários-mínimos mensais. CAPÍTULO II | DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA Art. 8º Para que o Município de Paripiranga e a propriedade urbana cumpram a sua função social, o Poder Público Municipal disporá, além do Plano Diretor instituído por esta Lei, de outros instrumentos de planejamento, tais como: | - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; H - planejamento, planos e programas da Região Semi-árido; HI - planejamento municipal, em especial: Es preta A Municipal Paripiranga Um gocunmo slmplos, para um poco fonla PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO a) legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo; b) Código de Edificações e Posturas; c) zoneamento ecológico econômico; d) planos, programas e projetos especiais de urbanização; e) plano plurianual; f) lei de diretrizes orçamentárias; 9) lei orçamentária; h) código ambiental municipal; Parágrafo único. O Município de Paripiranga deverá compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social e de orientação territorial. Art. 9º O Poder Público Municipal, para financiar planos, projetos, programas, obras, serviços e atividades voltadas ao bem comum e ao desenvolvimento do Município, utilizar-se-á de instrumentos fiscais e financeiros a ele atribuídos ou facultados pela legislação, tais como: | - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; H - contribuição de melhoria; HI - taxas e tarifas públicas específicas; IV - incentivos e benefícios fiscais e financeiros; V - transferências voluntárias da União e do Estado; VI - recursos provenientes de parcerias com o setor privado; VII - recursos geridos por operações urbanas consorciadas; Vil - financiamentos de bancos e instituições financeiras nacionais e internacionais; N prt A Municipal Paripiranga Hs gocnia almplas, poxo sum poco onto PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO IX - recursos voluntários de entes governamentais ou não-governamentais; X - fundos de desenvolvimento urbano; X! - Fundo de Investimento e Financiamento do Estado da Bahia; XII - outros tributos. Art. 40. O Poder Público Municipal, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano, fica autorizado a utilizar-se de instrumentos jurídicos e administrativos, tais como: | - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; Il - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; HI - servidão administrativa; IV - tombamento de imóveis ou do mobiliário urbano; V - transferência do direito de construir; VI - direito de preempção; VII - consórcios imobiliários; VII - concessão de direito real de uso; IX - concessão de uso especial para fins de moradia; X - limitações administrativas; XI - instituição de unidades de conservação; XII - instituição de Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS; XIII - usucapião especial de imóvel urbano; XIV - direito de superfície; XV - regularização fundiária; XVI - Estudo Prévio de Impacto Ambiental — EIA; É. preta A? Municipal Paripiranga ms quovamo slmplos, paro um poco fole PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO XVII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV. XVIII - Área de Proteção Permanente; Art. 11. Os instrumentos mencionados neste Capítulo regem-se pela legislação que lhes é própria e serão implementados quando não dependerem de legislação específica ou já autorizados em lei. S$ 1º Havendo necessidade de edição de legislação complementar ou específica, o Poder Executivo, por sua iniciativa, elaborará e encaminhará à apreciação da Câmara Municipal as normas legais cabíveis e expedirá os atos regulamentadores quando necessários. 8 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos e, bem assim, a concessão de uso especial para fins de moradia poderão ser contratadas ou outorgadas coletivamente. $ 3º Os instrumentos previstos neste Capítulo, que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público Municipal, devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. TÍTULO Il DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DE DESENVOLVIMENTO E DE ORDENAMENTO DA EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA Art. 12. A política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do Município de Paripiranga será orientada pelas seguintes diretrizes estratégicas: | - Ampliação e diversificação da base econômica do Município, de forma a assegurar os meios e recursos próprios para apoiar os esforços de expansão das oportunidades e de constante melhoria dos níveis de qualidade de vida da comunidade. l - Ampliação da oferta de postos de trabalho no Município, de modo a expandir as oportunidades de realização pessoal e profissional dos cidadãos, em sua própria cidade, e ensejar sua valorização e a melhoria da auto-estima de seus moradores. E Municipal Paripiranga Us gocenmo simples, por um poco feria PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO IH - Qualificação de recursos humanos, instrumento indispensável e estratégico para o desenvolvimento, devido à importância do conhecimento para a promoção da produção, das relações sociais, do comportamento e dos valores dos indivíduos e da prevenção da criminalidade. IV - Investimento no prestígio da cidade e no desenvolvimento da auto-estima de seus cidadãos, mediante a realização de esforços concentrados no âmbito do lazer, recreação, esportes, cultura e turismo, além da qualificação de espaços públicos e da valorização humana. V - Melhoria dos padrões de desempenho dos sistemas públicos de atendimento social, tais como: assistência e promoção social, educação, saúde, cultura, lazer, recreação, esportes, segurança pública, defesa civil e transportes coletivos. VI - Integração física e socioeconômica dos diversos assentamentos urbanizados, atualmente entremeados por áreas de preservação ambiental, de exploração agrícola e outras coberturas vegetais, objetivando o melhor aproveitamento dessa peculiaridade físico-ambiental. VII - Delimitação das zonas de uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a garantir os melhores níveis de segurança e salubridade dos assentamentos e a adequada proteção e conservação do patrimônio ambiental. TÍTULO | DOS TEMAS PRIORITÁRIOS Art. 13. Considerando o interesse público e as reivindicações da população do Município de Paripiranga, expressas em audiências públicas, ficam priorizados, no âmbito deste Plano Diretor Participativo, os seguintes temas: | - desenvolvimento econômico e geração de empregos; H - habitação; HI - infra-estrutura; IV - serviços sociais; V - meio ambiente; Ney VI - uso e ocupação do solo. N | E preer Municipal Paripiranga Um govonmo tlemplos, paro um povo forlo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO | DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE EMPREGOS Art. 14. Com base na leitura da situação econômica do Município de Paripiranga, descrita no Anexo Il, parte integrante desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a promoção do desenvolvimento econômico e geração de empregos: | - Estimular a produção agrícola de maior valor agregado, tendo em vista a necessidade de ser preservado o setor primário da economia e ampliar a participação desse segmento na base econômica do Município. Il - Diligenciar para que se estenda a imóveis que venham a ser utilizados para a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial a isenção de Imposto Territorial Rural — ITR; HI - Promover a realização periódica de exposições de produtos agropecuários do Município e da região, com o objetivo de incentivar as explorações agrícolas, pecuárias, extrativa vegetal e agroindustrial, e constituir um marco de referência da produção local. IV - Promover estudos de viabilidade para a implantação de um Centro de Eventos para exposições e congressos da sub-região; V - Implantar incubadoras de empresas, como instrumento de incentivo à criação de empreendimentos no Município. VI - Incentivar a constituição de micro, pequenas e médias empresas, concomitantemente a ações que visem a permanência e o desenvolvimento das já existentes; VII - Estimular a implantação de terminais e entrepostos de mercadorias. VIII - Incentivar a implantação de entreposto municipal para a comercialização da produção agrícola, notadamente a de gêneros perecíveis, com o objetivo de prestigiar e incentivar o setor produtivo local e restringir o transporte ida-e-volta de mercadorias para centrais regionais de abastecimento de produtos alimentícios. IX - Estimular junto à Secretaria competente a implantação de curso profissionalizante destinado à formação e aperfeiçoamento de mão de obra voltada às atividades agropecuárias e afins. Do? “o =, preta ANDO mnicças Paripiranga Sl poco imposto um poco fon PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO X - Promover articulações junto ao Governo Estadual, no sentido de que sejam descentralizadas e implantadas, no Município, núcleos de ensino profissional e superior públicos, tais como a Escola Técnica Estadual — ETE e a Faculdade de Tecnologia. XI - Promover articulações com os Governos Federal e Estadual e municípios integrantes da sub-região no sentido de que sejam implantadas em Paripiranga ou em municípios do entorno, unidades descentralizadas de institutos de pesquisa e desenvolvimento, tais como: Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, Instituto Biológico, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária — Embrapa e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais — Inpe. XIl - Criar telecentros comunitários, ou seja, espaços que abrigam computadores com acesso livre à população, mediante a realização de parcerias com Organizações Não-Governamentais — ONGs, especializadas em promover a reutilização de equipamentos de informática e de periféricos usados e o desenvolvimento de software livre, que poderão ser utilizados em programas de incubação de empresas. XIll - Criar programas de orientação a trabalhadores de baixa renda, associados em cooperativas, com base nos princípios de economia solidária. XIV - Criar banco de dados contendo registros e informações sobre empresas e produtos do Município e da Região. XV - Promover diagnóstico buscando-se identificar afinidades de negócios no município, a constituir-se Arranjos Produtivos Locais (APL's). XVI - Promover estudo de viabilidade para fomento de micro crédito e o crédito cooperativo, em articulação com os bancos comerciais, agências públicas de financiamento, cooperativas populares e outras organizações da sociedade civil do município. XVII - Desenvolver estudos com o objetivo de definir as potencialidades do município para o implemento de planos e projetos específicos. XvVIll - Elaborar projetos urbanísticos dos pólos industriais, visando a atração de empresas e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores. XIX - Promover gestões nos Governos Federal e Estadual e articulação entre as secretarias municipais, com a finalidade de promover a qualificação de recursos humanos para a criação de oportunidades de trabalho e a geração de renda. 10 prt QD sina Paripiranga lr poco pla, pato um pro fondo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DA HABITAÇÃO Art. 15. Com base na leitura da situação habitacional do Município de Paripiranga, descrita no Anexo Il, parte integrante desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a promoção da Política Habitacional: | - Incorporar nos programas e projetos decorrentes do Plano Municipal de Habitação, relacionados com assentamentos que apresentam riscos associados a deslizamentos de encostas ou ocorrência de enchentes, ações e práticas de gestão de proximidade, compreendendo, entre outras, a autodefesa, a educação ambiental e a prevenção de risco. H - Estabelecer programas de provisão habitacional para famílias moradoras em áreas consideradas de risco, após a realização de avaliação técnica especializada, quando da ocorrência da impossibilidade de remoção do risco, e, bem assim, para famílias ocupantes de áreas ambientalmente inadequadas e não passíveis de regularização fundiária. Ill — Criação de Órgão Competente de Obras. SEÇÃO | Da Política Municipal de Habitação Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de Habitação, que será caracterizada por um conjunto de objetivos e diretrizes, por meio do qual o Município, em articulação com o Estado e a União, estabelecerá critérios para assegurar o direito à moradia para a população em geral, como direito social, e o incremento da oferta de habitações de interesse social. Art. 17. A Política Municipal de Habitação será elaborada e executada em consonância com as disposições da Lei Federal nº 10.257, 2001 — Estatuto da Cidade, observados os princípios, diretrizes, normas e prioridades estabelecidos no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e demais legislações em vigor. Art. 18. A Política Municipal de Habitação, que se regerá pelas disposições desta Lei e pelas demais normas a ela pertinentes, tem por objetivos gerais: | - o aumento da oferta de habitações de interesse social e do mercado popular, criando mecanismos que possibilitem os investimentos privados na N 1 NA ES RC 7 Municipal Paripiranga Mes goenmo slmplai, paro sum povo fonte PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO construção de moradias, por meio da celebração de convênios ou contratos com outras esferas de governo e parcerias com a iniciativa privada; H - o debate com diferentes setores da sociedade, notadamente com segmentos produtores de habitação de interesse social e com a população de baixa renda; Il - a promoção, mediante a realização de estudos, da identificação de assentamentos que se encontram em situação de risco, e a apresentação de medidas concretas visando o seu controle e a gestão dessas situações, notadamente daquelas localizadas em encostas e áreas sujeitas a enchentes, com vistas a preservar a vida e a saúde de seus moradores; IV - a promoção de devidas avaliações, quando da apresentação de medidas para gerir os assentamentos que se encontram em áreas de risco, com vistas a estabelecer ações para a remoção do risco e dos moradores, quando for o caso, e para a realização de obras de drenagem, de esgoto, de contenção de encostas e do tratamento da área removida, além de previsão orçamentária, de compatibilização com ações de regularização urbanística e fundiária e de articulação orçamentária dos diferentes níveis de governo; V - a promoção da regularização fundiária, mediante a adoção de ações de caráter jurídico, urbanístico e ambiental, nos assentamentos irregulares ou clandestinos, de maneira a assegurar o pleno acesso dos cidadãos à infra- estrutura urbana, aos equipamentos públicos e à rede de comércio e de serviços; VI - a garantia de proteção do meio ambiente, mediante a coibição da ocupação das Áreas de Preservação Permanente — APPs, das áreas de risco e dos espaços destinados aos bens de uso comum do povo; Vil - a adoção de medidas concretas, visando coibir a ocupação irregular e clandestina de áreas públicas e privadas no território municipal, mediante o constante exercício da fiscalização pela Prefeitura, em parceria com os cidadãos, a Secretaria de Segurança Pública do Estado e o Ministério Público Estadual; VIH - a adoção de medidas concretas visando proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente e garantir a sustentabilidade do desenvolvimento, mediante o disciplinamento do uso da água, do afastamento do esgoto, da disposição e reciclagem dos resíduos sólidos e da implantação e conservação de áreas permeáveis e verdes; q ES preta Municipal Paripiranga Hs goovamo dll, pato sum paso onto PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO IX - a elaboração do Plano Municipal de Habitação, nos termos dos artigos 19 a 25 desta Lei. SEÇÃO ll Do Plano Municipal de Habitação Art. 19. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo estipulado pela Lei 11.124/2005, o Plano Municipal de Habitação, para promover a regularização fundiária de assentamentos clandestinos e irregulares localizados em território municipal. Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação deverá ser pautado nos objetivos e diretrizes fixados pela Política Municipal de Habitação e terá como princípios o direito à moradia digna e o vetor de inclusão social, com o padrão mínimo de habitabilidade e compatibilidade com as políticas habitacionais de outras esferas de governo. Art. 20. O Plano Municipal de Habitação deverá ser elaborado em observância às seguintes diretrizes: | - Caberá ao Executivo Municipal coordenar a elaboração do Plano e prover os necessários recursos para a sua consecução. Il - O Poder Executivo, mediante regulamento próprio, promoverá a instituição do Conselho Municipal de Habitação, com o objetivo de elaborar o Plano Municipal de Habitação. Hi - O Conselho Municipal de Habitação será composto, entre outros membros, mediante convite, por representantes: a) do Poder Executivo Municipal; b) da Câmara Municipal; c) de possuidores de lotes e edificações, localizados nas áreas-objeto de regularização fundiária, por si ou por meio de organizações que representem os segmentos-alvo de moradores; d) de segmentos da sociedade civil organizada ligados à área de habitação. IV - Caberá ao Conselho Municipal de Habitação acompanhar e fiscalizar a implantação do Plano Municipal de Habitação. NJ 13 Es NR 7 Municipal Paripiranga Mes qoovnro alemplos, paro um povo forlo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Art. 21. O Plano Municipal de Habitação deverá contemplar, entre outros, os seguintes aspectos: | - indicadores de objetivos e metas dos programas habitacionais; Il - forma de condução de cada programa e a responsabilidade pelo seu gerenciamento e execução de tarefas, HI - prazo de execução de cada programa; IV - discriminação dos orçamentos global e anual de cada programa, com a indicação de fontes de recursos; V - instrumentos urbanísticos e jurídicos que serão utilizados em cada programa; VI - forma de revisão dos programas habitacionais,quando for o caso; VIl - criação de um programa técnico gratuito, com o objetivo de prestar assistência à população em todas as etapas de execução dos programas habitacionais, para otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno e evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental. Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação deverá ser elaborado em estrita observância às recomendações emanadas de cada Plano Municipal de Redução de Risco, nos termos do disposto nos artigos 26 a 28 desta Lei. Art. 22. Cada um dos programas habitacionais deverá indicar: | - as modalidades adequadas a cada caso, como por exemplo, terra urbanizada, novas construções, melhorias habitacionais, urbanização; IH - a legislação incidente em cada um dos assentamentos, objeto dos programas habitacionais; HI - a caracterização de oferta de moradias e as condições de acesso; IV - o perfil socioeconômico da população beneficiada em cada programa; V- o estabelecimento de critérios de acessibilidade e respectivas prioridades; NE Es, prt QRD smiipa Paripiranga Hs poco Mmgplas, pata um poco josdo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO VI - a proporcionalidade de cotas para segmentos diferenciados da população já beneficiada, tais como: idosos, portadores de necessidades especiais, famílias chefiadas por mulheres ou outros, vil - as práticas e mecanismos de controle de pós-ocupação que serão introduzidos, juntamente com os grupos atendidos pelo programa habitacional correspondente; VIH - as ações necessárias às articulações com outras esferas de governo; IX - os padrões urbanísticos e arquitetônicos em conformidade com as especificidades da população beneficiada, com a finalidade de contemplar a localização das moradias, espaços para equipamentos comunitários, lazer e i ão, de maneira a assegurar Os melhores níveis de higiene e salubridade, de saúde e integração social; X - as diferentes formas de execução que poderão ser utilizadas, como a autogestão e empreitada, entre outras. SEÇÃO Ill Do Fundo Municipal de Habitação Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei, o Fundo Municipal de Habitação como instrumento para a implementação da Política Municipal de Habitação e do correspondente Plano Municipal de Habitação, previstos, respectivamente, nos artigos 19 a 25 deste Plano Diretor Participativo. & 1º O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere à garantia do direito à moradia para a população em geral como direito social e o incremento da oferta de habitações de interesse social. 8 2º O Fundo ficará vinculado ao Conselho da Cidade. 8 3º A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada pelo Conselho da Cidade, de caráter normativo e deliberativo, composto por representantes da administração municipal, de segmentos da sociedade civil organizada ligados à área de habitação e do Poder Legislativo Municipal. $ 4º Fica assegurada a participação de movimentos populares na composição do Conselho Gestor do Fundo, na proporção de 4 (um quarto) das vagas. PS E pretetr 7 Municipal Paripiranga Me goconmo simplos, pato vm povo forio PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO $ 5º O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição financeira de crédito. Art. 24. São objetivos do Fundo Municipal de Habitação: | - financiar e investir em planos, programas e projetos habitacionais de interesse do Município de Paripiranga; H - contribuir com recursos financeiros para: a) a promoção da regularização fundiária de assentamentos, implantados de forma clandestina ou irregular no território do Município; b) a promoção, mediante financiamento e investimento, do aumento da oferta de habitações de interesse social; c) o financiamento para a realização de obras de drenagem, de saneamento básico, de contenção de encostas, de tratamento de áreas degradadas, compatibilizando tais ações com a execução da regularização urbanística e fundiária. Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser aplicados de acordo com as deliberações adotadas pelo Conselho Gestor. Art. 25. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação: | - recursos do Município de Paripiranga destinados por disposição legal; H - transferências da União e do Estado da Bahia; Hi - empréstimos intemos e externos e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos inter-governamentais; IV - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos; V - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao Fundo; VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; VII - outros recursos eventuais. E preer Municipal Paripiranga Um qocermo dlmplos, paro vm povo foslo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IV Do Plano Municipal de Redução de Risco Art. 26. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data de promulgação desta Lei, o Plano Municipal de Redução de Riscos, observadas as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação, com vistas a expedir recomendações e fixar parâmetros técnicos para a perfeita execução do Plano Municipal de Habitação e, também, de regularizações jurídica, fundiária e urbanística das áreas identificadas neste Plano Diretor. Art. 27. Constituem objetivos do Plano Municipal de Redução de Riscos: | - realizar estudos técnicos com a finalidade de promover o levantamento, a análise e a proposição de medidas concretas relativas à redução de riscos associados a encostas e enchentes, presentes em assentamentos urbanos; H - estabelecer critérios de priorização das ações a serem adotadas pelo Poder Público Municipal em todas as situações de risco levantadas e estimar os custos necessários à sua correção ou implementação, para incluí-los na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento anual municipal, além de orientar a articulação de ações com as outras esferas de governo e com a sociedade civil; Hi - promover a capacitação de agentes municipais para que, mediante a realização de estudos e pesquisas, possam dar completa assistência às populações que vivem em áreas de risco, com vistas a evitar a ocorrência de acidentes. Art. 28. O Plano Municipal de Redução de Riscos deverá ser executado mediante a adoção, entre outras, das seguintes ações: | - levantamento de campo e identificação das áreas ocupadas irregularmente; Il - compartimentação e análise geomorfológica; Hi - avaliação das instabilidades em encostas e atribuição de graus de instabilidades; IV - avaliação dos efeitos de enchentes; V - articulação com a Defesa Civil e a Vigilância Sanitária para a tomada de ações conjuntas; NY 17 E Prefeitura Municipal Paripiranga Him goosamo timplos, paro um povo foste PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO VI - capacitação e formação de agentes municipais na elaboração do Plano Municipal de Redução de Riscos — PMRR. Parágrafo único. O Plano Municipal de Redução de Riscos deverá apresentar propostas no que concerne: | - à adoção de medidas quanto à necessidade de se promover intervenções imediatas e de médio prazo: remoção ou melhoria das habilitações, terra urbanizada, urbanização e outras; Il - aos custos decorrentes a serem orçados. CAPÍTULO Ill DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA Art. 29. Com base na leitura da situação de infra-estrutura do Município de Paripiranga, no Anexo | e Il, parte integrante desta Lei, é estabelecida a política de infra-estrutura no que concerne ao saneamento sanitário, englobando a distribuição de água, a coleta e o tratamento de esgoto, às obras de drenagem, à coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos e a energia. . SEÇÃO | Da Distribuição de Água e da Coleta e Tratamento de Esgoto Art. 30. São diretrizes da Política Municipal de Infra-estrutura relativas à distribuição de água e à coleta e tratamento de esgotos: | - Promover, em articulação com a Empresa Baiana de Saneamento da Bahia — EMBASA, a ampliação e a melhoria do sistema de abastecimento de água, observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo e de expansão urbana estabelecidas neste Plano Diretor Participativo e em legislação específica. Hl - Promover gestões no Governo Estadual e na Embasa: a) para que seja dada continuidade às obras do Sistema Integrado de Abastecimento de Água, que resultará em maior flexibilidade ao Sistema Adutor e assegurará atendimento contínuo ao Município; b) para que aquela Companhia intensifique as ações voltadas ao controle de perdas no Sistema de Abastecimento de Água, visando à redução dos atuais índices de desperdício; ) ES pré ANO upa Paripiranga Ms governo slmplos, para vm povo forlo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO c) para que seja implementado, em conjunto com a Embasa, o Programa de Uso Racional da Água, levando-se em conta a tendência de incremento populacional e de desenvolvimento econômico do Município; d) para que seja implementado, em conjunto com a Embasa, o Programa de Ré-uso Planejado da Água, especialmente aquele destinado para fins industriais, como forma de reduzir as retiradas do sistema hídrico e otimizar o uso de água potável destinado ao consumo doméstico; e) para que sejam promovidas a ampliação e a melhoria do Sistema de Esgotamento Sanitário, que deverão ser executadas em conformidade com as diretrizes de uso e ocupação do solo e de expansão urbana, estabelecidas neste Plano Diretor Participativo e em legislação específica; f) para que aquela Companhia venha priorizar a implantação de sistemas de esgotos sanitários que atendam as áreas mais carentes e insalubres do Município; 9) para que seja priorizada a realização de obras previstas no Programa de Despoluição do Rio Vaza Barris, Rio Jacaré e Rios dos Negros, com vistas a integrar a rede coletora de esgotos do Município às estações de tratamento já existentes; HI - Promover gestões no Governo Estadual: a) para que sejam implantados os sistemas isolados compactos de esgotos, de caráter emergencial e temporário, propostos pela Embasa nos bairros que já dispõem de coletor-tronco, e que deverão ser desativados quando da implantação das obras do Sistema Integrado de Esgotos do Programa de Despoluição do Rio b) para que seja priorizado o equacionamento do Sistema de Esgotamento Sanitário nos bairros localizados próximo ao Açude do Tanque da Missão, não atendidos pelo Sistema Integrado de Esgotos. SEÇÃO | Das Obras de Drenagem Art. 31. São diretrizes da Política Municipal de Infra-Estrutura relativas à execução de serviços e obras de drenagem: | - Elaborar e implantar projetos de drenagem na zona urbana. . TA Prefeiture Municipal Paripiranga Mm gocenmo slomplos, pato cum povo forio PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Il - Elaborar programa de investimento de implantação da rede de galerias de águas pluviais, dando prioridade aos bairros localizados em áreas mais íngremes. Hl - Executar os serviços permanentes de limpeza, desassoreamento e desobstrução dos cursos d'água e da rede de microdrenagem (galerias de águas pluviais, bocas de lobo). IV - Elaborar o Plano Diretor de Drenagem Municipal, priorizando sua implantação. V - Promover gestões junto ao Governo do Estado para que haja continuidade aos serviços de desassoreamento e limpeza do Rio Vaza Barris. VI - Desenvolver e implantar o Programa de Monitoramento das Áreas Sujeitas a Inundações, devendo ser considerados a frequência do evento, a sua evolução em relação ao processo de urbanização da bacia e os riscos associados. VII - Elaborar e implementar Programas de Reurbanização de Fundos de Vale, integrando as intervenções da drenagem com as intervenções relativas ao esgotamento sanitário, sistema viário, habitação e lazer, entre outros. VII - Definir as taxas de impermeabilização do solo nas áreas de urbanização não consolidada e nas de expansão futura, propostas no macrozoneamento deste Plano Diretor. IX - Implementar medidas que preservem ou aumentem a capacidade de retenção e armazenamento das águas pluviais, tais como: reservatórios e cisternas nos lotes, pisos e pavimentos permeáveis. X - Desenvolver campanhas educativas para conscientizar a população sobre a importância da manutenção do sistema de drenagem no Município. SEÇÃO Ill Da Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Art. 32. São diretrizes da Política Municipal de Infra-Estrutura relativas à coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos: | - Adequar as condições operacionais do aterro sanitário do Município, principalmente às relativas ao recobrimento do lixo, controle de odores e tratamento do líquido percolado. Prefeitura Municipal Paripiranga Um goosam slmplos, poxo tum poco foslo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO H - Desenvolver e implementar o Programa de Coleta Seletiva e de Reciclagem do Lixo, caracterizando os resíduos e sua capacidade de absorção pelo mercado. HI - Promover articulações e parcerias com a administração estadual e setor privado, como forma de potencializar a implantação do Programa de Reciclagem do Lixo. IV - Desenvolver e implementar o Programa de Reuso de Resíduos Inertes, provenientes da construção civil, e equacionar soluções para o lançamento, tratamento e disposição final desses resíduos. V - Ampliar os serviços de varrição de ruas e de limpeza de áreas públicas nos bairros periféricos. SEÇÃO IV Da Energia Art. 33. São diretrizes da Política Municipal de Infra-Estrutura relativas à energia: | - Estabelecer um programa de melhoria da iluminação pública, no que se refere à tecnologia utilizada e às rotinas de manutenção, através de gestões junto às concessionárias. Il - Estender os serviços de iluminação pública a todas as áreas do Município. CAPÍTULO IV DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTES Art. 34. O sistema viário e de transporte público municipal do Município de Paripiranga, deverão buscar a garantia de ampliação da mobilidade, de acesso e de bem-estar dos cidadãos que utilizam esses sistemas para fins de transporte no território do Município e para outros. 8 1º O sistema viário municipal é formado pelo conjunto de vias públicas, compreendendo ruas, avenidas, vielas, estradas, caminhos, passagens, calçadas, passeios e outros logradouros. 8 2º O sistema de transporte público municipal compreende o transporte coletivo de pessoas, constituído por ônibus, táxi, veículos de transporte escolar e outros de competência municipal. Na E Prefeitura Municipal Paripiranga Hm goes simples, poxo tum poco fosla PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Art. 35. A Hierarquização do Sistema Viário no Município de Paripiranga deverá ser criada em lei complementar a este Plano Diretor Participativo. Parágrafo único. A Hierarquização do Sistema Viário, constituída em função dos objetivos de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana municipal que institui o Sistema Viário Metropolitano, deverá obedecer a seguinte classificação: | - Vias Municipais são aquelas que abrangem o conjunto de vias formadas pelos caminhos, corredores e outras vias de acesso, que permitem a interligação com outros Municípios; H - Vias Municipais Secundárias são aquelas integrantes da rede formada pelas vias municipais utilizadas no serviço de transporte metropolitano de passageiros: Ill - Rede Viária Coletora é aquela que abrange os trechos das vias que apóiam a circulação, a coleta e a distribuição do fluxo de veículos entre as vias da rede municipais e locais. IV - Vias de Pedestres ou Calçadões são as de acessos limitados por bloqueios e que servem à circulação de pedestres, sendo tolerada, em alguns casos, a circulação controlada de veículos. Art. 36. Com base na leitura da situação do Sistema Viário e de Transportes do Município de Paripiranga, descrita no Anexo |, parte integrante desta Lei, são estabelecidas as seguintes diretrizes para a formulação da Política de Transportes e de Mobilidade Urbana: | - Elaborar o Plano Municipal de Transporte e de Mobilidade Urbana, com a finalidade de melhorar as condições de mobilidade e de acessibilidade da população, observadas as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor Participativo. H - Privilegiar a utilização do transporte coletivo sobre outros modais e, nessa perspectiva, organizar e estruturar as paradas ou pontos finais de ônibus, implantar baias específicas para embarque e desembarque de passageiros e construir abrigos com tipologia e mobiliário padronizados. Hl - Promover a constante articulação com órgãos e entidades da administração municipal para o melhor desempenho dos transportes públicos e do sistema viário. VN h PY preta O cpa Paripiranga Mar goveremo alempalos, paro um povo feria PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO IV - Promover a aplicação do disposto no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis Federais nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelecem normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. V - Promover, prioritariamente, melhorias nas vias coletoras, mediante a implantação de pavimentação, sistema de drenagem e saneamento dos trechos em terra, dada a importância dessa rede para a implementação dos objetivos deste Plano Diretor Participativo. VI - Promover, prioritariamente, pavimentação, sistema de drenagem e saneamento em vias do Município que constituem interligações entre bairros e servem ao trânsito de veículos de transporte coletivo, que atendem equipamentos de interesse social e Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS. VII - Elaborar projetos, consideradas as análises técnica e de viabilidade, visando a) implantação de espaço adequado de embarque e desembarque de passageiros nas imediações da Praça Municipal; b) estudo técnico visando a ampliação ou remoção do Terminal Rodoviário; c) construção de estacionamento para coletivos em área próxima a Praça do Feijão. VIH - Estabelecer, em legislação própria, normas relativas à regulamentação do transporte de carga no território municipal, com a finalidade de disciplinar e controlar a circulação de veículos de carga e a consequente carga e descarga de mercadorias no sistema viário urbano, em especial na área central. IX - Promover a melhoria da circulação veicular na área central do Município, mediante a implantação de áreas de estacionamento de veículos, denominadas zonas azuis, onde poderá ser autorizado o estacionamento de veículos de passeio, ao longo de calçadas, por prazos determinados, mediante pagamento. X - Promover a adequação de calçadas e passeios públicos a exigências legais, visando à segurança da circulação de pedestres e, em especial, de pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida. nao em Paripiranga Mm gocenmo slmploi, pato sum povo fonio PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO XI - Garantir o transporte gratuito para pessoas portadoras de necessidades especiais, quando em fase de tratamento permanente. XI - Promover a melhoria do sistema de sinalização vertical e horizontal na rede viária, inclusive para indicação de pontos de ônibus escolares e de marcos culturais e históricos, entre outros. XIII - Implantação do programa de educação no trânsito. XIV - Ordenar e nomear todos os logradouros públicos do município de Paripiranga, utilizando para tanto, quando possível, nomes já habitualmente usados pela população, além de providenciar as seguintes providências: a) que sejam executados os serviços de manutenção e preservação das Vias Municipais e Vias Municipais Secundárias; b) que sejam realizados estudos para viabilização do transporte de passageiros em todo município. XV - Propor a constituição de associações intermunicipais com o objetivo de aperfeiçoar os acessos e ligações entre municípios vizinhos, visando melhor integração econômica e oferta de serviços. XVI - Promover a articulação com empresas de transportes coletivos estaduais e municipais para a realização das integrações física e tarifária, com o objetivo de otimizar a rede de transporte de passageiros e as condições para os usuários do sistema. XVII - Recuperação da ponte sobre o Rio Vaza Barris. CAPÍTULO V DOS SERVIÇOS SOCIAIS Art. 37. Para os efeitos desta lei, a Política de Serviços Sociais abrange: | - assistência e bem-estar social; H - educação; HI - saúde; IV - cultura, lazer, esportes e recreação; N 24 nao É ma Paripiranga Mes goconmo simploh, paro cum poco fosio PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO V - serviços cemiteriais e funerários. SEÇÃO | Da Assistência e Bem-Estar Social Art. 38. A assistência e o bem-estar social são direitos assegurados às crianças, aos adolescentes, aos idosos, às famílias carentes, aos portadores de necessidades especiais, às vítimas de discriminações étnica, econômica, religiosa, sexual e de gênero, conforme disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, na Lei Orgânica do Município no Plano Nacional de Assistência Social - PNAS, no Sistema Unico de Assistência Social — SUAS e nesta Lei. Parágrafo único. As ações de proteção social básica e especial, visando prevenir os riscos sociais e proteger os cidadãos e famílias para que enfrentem com maior autonomia as contingências da vida, habilitação e reabilitação e de geração de renda deverão ser prestadas pelo Poder Público Municipal, com o apoio de instituições públicas estaduais e federais, do setor privado, de organizações não-governamentais e da sociedade civil. Art. 39. As ações de que trata esta Seção deverão ser priorizadas com os seguintes atendimentos: | - constituir Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, para atendimento de programas e projetos de proteção social básica e Centros de Referencia Especializados de Assistência Social - CREAS, para atendimento de proteção social especial; Il - adotar o CRAS, como unidade territorial de referência, para a implementação de políticas de assistência e promoção social; HH - identificar, em cada bairro, as áreas que polarizam a população residente no entomo, seja pela presença de paradas de transportes coletivos, estabelecimentos comerciais e de serviços, seja, ainda, em função de outros motivos de aglutinação da comunidade local, com o objetivo de promover, em tais locais, o fortalecimento dos vínculos sociais; IV - constituir núcleos de serviços básicos nos bairros, notadamente nas áreas que polarizam a população residente no entorno, com a finalidade de facilitar o acesso de moradores aos serviços sociais básicos, tais como: unidades de saúde, de polícia, de promoção social, de lazer, recreação e esportes; N 25 nao um Paripiranga Ham pace mpla, poxo um poco fonio PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO V - criar um Sistema de Informações Estatísticas, visando à identificação e avaliação das carências predominantes das populações menos favorecidas, para que esse processo se torne referência para iniciativas e empreendimentos de promoção social, compondo um sistema de Vigilância Sócio-assistencial; VI - implementar as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS, priorizando a prevenção e redução de situações de risco social e pessoal, proteção de pessoas e famílias vulneráveis e vitimizadas e monitoramento das exclusões e riscos sociais da população, criando condições para o resgate da identidade, do restabelecimento de vínculos familiares e sociais; VII - promover a implementação de programas definidos pela Secretaria de Assistência Social, notadamente aqueles que visam à valorização dos indivíduos, à integração das pessoas no mercado de trabalho e à inclusão na vida cultural e social; VII - promover, nos bairros em que apresentam as maiores taxas de Índice de Vulnerabilidade Social, a qualificação de recursos humanos, a inserção de pessoas no mercado de trabalho e a geração de renda, mediante a implementação de programas especializados de assistência social, cujas diretrizes foram estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual; IX - dinamizar os conselhos municipais como o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, Conselho Municipal Idoso — CMI, Conselho Municipal do Deficiente - CMD, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —- CMDM, Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil e Comissão Municipal da Bolsa Família, com a finalidade de assegurar a esses segmentos da população a participação na formulação de políticas, planos e programas municipais de atenção e preservação dos direitos dos cidadãos; X - incentivar a ampliação da Rede Sócio-assistencial no Município. SEÇÃO Il Da Educação Art. 40. A política educacional do Município de Paripiranga, norteada pelos princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, consiste na priorização de investimentos destinados à formação integral da criança e à profissionalização do adolescente, visando garantir o desenvolvimento social e da cidadania, bem como as condições de participação da comunidade no mercado de trabalho regional e local. nao ma Paripiranga Um governo alemplos, paro um poco forlo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Art. 41. Para implementar a política educacional do Município, o Executivo Municipal deverá observar as seguintes diretrizes: | - Implementar o Plano Decenal Municipal de Educação, nos moldes da legislação federal pertinente. Il - Promover ações com vistas a erradicar o analfabetismo da população, envolvendo jovens e adultos. HI - Criar e ampliar cursos profissionalizantes de nível médio, para jovens e adultos, promovendo convênio com instituições públicas ou parcerias com atividade privada. IV - Aperfeiçoar e ampliar o programa denominado Educação de Jovens e Adultos, priorizando as regiões onde a demanda diagnosticada se faz necessária. V - Criar ou ampliar o atendimento educacional aos portadores de necessidades especiais. VI - Promover a manutenção das escolas, creches e bibliotecas do município, através de um gerenciamento permanente que identifique as necessidades físicas das mesmas. SEÇÃO ll Da Saúde Art. 42. A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Município, concorrentemente com o Estado e a União, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar físico, mental e social da coletividade. Art. 43. São diretrizes gerais da política de saúde: | - Adotar o Programa de Saúde da Família — PSF como estratégia estruturadora de atenção básica à saúde da população. H - Implantar Unidades de Saúde da Família, consoante estabelece as diretrizes do Programa de Saúde da Família — PSF, prioritariamente nas regiões que apresentam vulnerabilidade social, sendo: a) Setor Rural do Baixão; 27 Prefeitur: Municipal Paripiranga Ms governo slmplos, pano um povo fosio PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO b) Setor Rural Apertado de Pedras; c) Povoado do Maritá; d) Povoado da Lagoa Preta; e) Setor Rural da Roça Nova; f) Distrito de Conceição de Campinas; 9) Setor Rural Quixaba; Il - Ampliar os serviços de atendimento emergencial em todos os postos municipais. IV - Instalação de novos postos de saúde, naquelas localidades que se fizerem necessários, de acordo com a legislação em vigor. V - Promover a implantação do atendimento pré-hospitalar. VI - Ampliar as ações de vigilância em saúde, incorporando aos programas já implantados (Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Zoonoses), a Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador. VII - Consolidar a participação social nas deliberações e execução das políticas públicas de saúde. VIIl - Promover a melhoria do padrão de qualidade e eficiência do atendimento da saúde pública através da reestruturação do quadro de recursos humanos, promovendo capacitação e reciclagem permanente. IX - Adotar procedimentos padronizados para o diagnóstico e tratamento de doenças respiratórias e infecciosas. X - Implantar integralmente o Programa de Saúde da Mulher e o Programa de Saúde da Criança intensificando as ações de vigilância do óbito infantil e matemo através da reestruturação dos comitês; capacitação permanente de todos profissionais envolvidos na atenção obstétrica e neonatal; expandir a oferta de exames laboratoriais no pré-natal; facilitar o acesso da gestante parturiente nas unidades do SUS; melhorar qualidade técnica das consultas de pré-natal e do atendimento hospitalar às gestantes. 28 E protetor ANS nicpa Paripiranga Mm qocenmo simples, pano um poco foste PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO XI - Implantar o Programa de Atenção à Saúde do Idoso com a finalidade de assegurar assistência integral através da implantação de protocolo estabelecendo as múltiplas dimensões do processo de melhor idade, garantindo a contratação de um médico geriatra para cada cinco unidades de saúde e demais ações de prevenção e controle de doenças crônicas e serviços de reabilitação. XIl - Ampliação e credenciamento do Centro de Saúde de Paripiranga como Hospital Municipal, devendo o município fornecer a estrutura física adequada, conforme os requisitos exigidos pela ANVISA — Agencia Nacional de Vigilância Sanitária. Xilt - Facilitar acesso ao SUS das gestantes residentes no Município, proporcionando melhor atenção no momento do nascimento. XIV - Incrementar e garantir o Programa de Assistência Farmacêutica Básica no município. XV - Aperfeiçoar ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças redutíveis, visando melhor qualidade de vida. SEÇÃO IV Da Cultura, do Esporte, Lazer e Recreação Art. 44. A Política da Cultura, do Esporte, Lazer e Recreação será pautada nas seguintes diretrizes: | - Identificar, mediante cadastramento específico, as atividades e manifestações de caráter cultural, operadas diretamente pela população. ll - Desenvolver ação integrada entre poder público e agentes locais, visando suporte às manifestações e atividades cadastradas, a partir da inserção da atividade ou manifestação no calendário oficial do município. ll - Programar e implantar progressivamente pólos de concentração de atividades culturais, buscando oferecer um repertorio básico. IV - Promover a criação de Casarões da Cultura nas localidades de maior índice de vulnerabilidade social, visando a pratica de atividades artísticas culturais. V - Elaborar estudos para implantação de um Centro Cultural, que contemple espaços para teatro, palestras, projeções, biblioteca multimídia, mostras e 29 E preto Municipal Paripiranga Hm goesano simplos poxo um poco fosla PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO outras atividades culturais, que venham a representar fomento à cultura local e regional. Vi - Elaborar estudos para implementação da Biblioteca-Central e de Bibliotecas-ramais informatizadas nas localidades mais populosas, de forma que os alunos possam ter acesso à leitura, ao trabalho de pesquisa e enfim, à inclusão digital. VII - Elaborar estudos para implementação de oficinas e cursos que promovam atividades como música, pintura, dança, desenho e outras de interesse infanto- juvenil e adulto. VII - Elaborar estudos para a implementação de Feiras permanentes de artes e artesanatos nas praças públicas, buscando viabilizar a formação de cooperativas. IX - Criação do Museu Municipal, visando promover ação contínua de restauro, divulgação e valorização da memória cultural de Paripiranga, mediante: a) tomada de depoimentos em vídeo e outros meios, de moradores antigos e tradicionais do município; b) reprodução e catalogação de documentos, fotos e outros registros relativos ao desenvolvimento de Paripiranga, a partir da prospecção de arquivos particulares; c) verificação, recuperação e catalogação de materiais disponíveis na Prefeitura, sobre a história e iconografia da cidade, para disponibilização aos munícipes; d) registro fotográfico ou por outros meios de paisagens, fachadas e outras imagens de interesse histórico-cultural; e) levantamento geral e organização de material já existente. X - Criar Conselho Municipal de Cultura. XI - Promover a criação de Centros de Convivência nas comunidades com maior Índice de Vulnerabilidade Social, para a prática de atividades de lazer, esporte, recreação e cultura. XIl - Promover estudos de viabilidade para implantação de um espaço de lazer acessível aos cidadãos da sub-região para a prática de atividades 30 o Es PR 7) Municipal Paripiranga Mes governo simples, povo vm povo forlo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO diversificadas, tais como: passeios, caminhadas, musicais, seminários, realização de fóruns temáticos e outras atividades para fomentar a cultura local e regional. XIll - Promover estudos para a criação de quadras poli-esportivas em praças do Município. XIV - Promover estudos de viabilidade para a reestruturação de praças, tendo em vista a implantação de quadras de futebol, vôlei de areia e playground infantil, dotando essas instalações de iluminação noturna. XV - Promover estudos de viabilidade para a implantação de ciclovias, considerando o aproveitamento da estrutura continua das Áreas de Preservação Permanente — APPs e de proteção da rede hídrica. XVI - Promover estudos de viabilidade para a implantação de ruas de lazer. XVII - Revitalização do estádio Gaiolão e implantação de um Ginásio de Esportes. XVili - Promover estudos de viabilidade para implantar Parques Ecológicos, com pista de atletismo e instalação das demais modalidades deste esporte. XIX - Promover estudos de viabilidade para implantar nas comunidades, Centros Desportivos Municipais e de Iniciação Esportiva. XX - Promover estudos de viabilidade para implantar nas comunidades, campos de futebol dotados de sanitários, vestiários e cantinas. XXI - Estimular a qualificação das equipes de base, tendo por referência as equipes competitivas a serem formadas. XXII - Incentivar a participação de equipes de esportes em torneios e campeonatos regionais e estaduais. XXIII - Estudo técnico para determinar as edificações históricas, públicas e privadas, a serem tombadas. XXIV - Promover campanha de conscientização da população para valorização e preservação do patrimônio histórico municipal. É 3 31 (Es prt AD mma Paripiranga ms pocenmo Mpla, pato um poco foto PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 45. Para que a cidade e a propriedade cumpram sua função social é dever de todos preservar, usar adequadamente e recuperar o meio ambiente, em especial a vegetação, os mananciais superficiais e subterrâneos, cursos e reservatórios de água, o relevo e o solo, a paisagem, o ambiente urbano construído, limitando a poluição do ar, visual e sonora, evitando a destinação inadequada do lixo e de outros resíduos sólidos, de poluentes líquidos e gasosos. Art. 46. As ações de proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente serão pautadas nas seguintes diretrizes: | - Adequar a estrutura administrativa do Município e alocar os recursos necessários para a implementação da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental, que integra, de modo articulado e cooperativo, a Orgão Municipal de Meio Ambiente, ligado à Secretaria de Administração, com outros órgãos estaduais e federais, e entidades da administração municipal e organizações da sociedade civil afins. Il - Promover a capacitação técnica e operacional de todos os funcionários alocados em órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atividades estejam relacionadas com a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente. Hll - Elaborar, em até 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei, o Plano de Ação de Gestão e Saneamento Ambiental, que deverá abordar, entre outras matérias, o diagnóstico sócio-ambiental, a definição de objetivos, diretrizes, metas, cronogramas, recursos financeiros e programa de investimentos. IV - Estabelecer o Zoneamento Ambiental do Município de Paripiranga, um dos instrumentos do planejamento municipal, que deverá promover, entre outras ações, a delimitação das áreas de interesse ambiental, consideradas estratégicas para o controle do uso e ocupação do solo, a saber: a) remanescentes de Caatinga e Áreas de Preservação Permanente, como as várzeas dos espaços de Áreas Verdes; b) áreas impróprias para o assentamento urbano; c) áreas agrícolas; 32 É Prefeitur: Paripiranga Him governo logplas, poxo tum povo feno PODER EXECUTIVO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO d) jazidas minerais de areia e de outros minérios da cadeia produtiva da indústria da mineração, com o objetivo de instruir os processos de exploração econômica destas áreas; e) áreas degradadas por processos erosivos e por disposição inadequada de resíduos e despejo de efluentes, que resultam em passivos ambientais ao Município e sua população. V - Definir como Zona de Conservação Ambiental a Serra Pelada, delimitada no mapa ambiental integrante do Anexo | deste Plano Diretor Participativo, que apresenta condições geotécnicas desfavoráveis ao assentamento urbano e concentração de manchas de remanescentes de Caatinga. VI - Implantar o Programa Municipal de Educação Ambiental, com a finalidade de disseminar o acervo de conhecimentos e dos hábitos, costumes, posturas e práticas adequadas à proteção, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente. Vil - Implantar o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo, incorporando esforços de qualificação e treinamento de mão-de-obra local para esses fins. VIll - Implantar o Programa de Recuperação e Preservação das Áreas de Preservação Permanentes — APPs, assim definidas pelo Código Florestal, e dos remanescentes de Caatinga protegidos pelo Decreto Federal nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, que proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Caatinga. IX - Instituir o Sistema de Áreas Verdes do Município, integrando arborização urbana, praças, parques, Áreas de Preservação Permanente — APPs e Unidades de Conservação e outras que vierem a ser criadas, de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC. X - Reconhecer que o Sistema de Áreas Verdes e a biodiversidade constituem patrimônio ambiental e bens de interesse público. XI - Instituir e delimitar o Caminho das Águas, uma parcela do território municipal integrado pela Área de Proteção Ambiental da Várzea do Rio Vaza Barris, Rio Jacaré e demais cursos d'agua e pelas Áreas de Proteção Permanente da Rede Hídrica, que deve ser preservado para a prática do lazer, da recreação, dos esportes, da cultura, do turismo, da circulação de pedestres e da implantação de ciclovias, respeitados os dispositivos legais pertinentes. SEE prt AZ mico Paripiranga Ms gocunmo almada, pato sam poço foto PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Xil - Realizar estudos técnicos espeleológicos, para determinar a potencialidade do município e identificar a localização das cavernas e furnas existentes. XIII - Buscar parceria junto ao Ministério Público para participação no Programa de Cobertura Vegetal da área Urbana. XIV - Promover a despoluição de riachos atingidos por dessalinizadores, buscando parceria com o Governo Federal, para o programa Água Doce. CAPÍTULO VII DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO SEÇÃO | Do Perímetro Urbano e dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Art. 47. O perímetro urbano do Município de Paripiranga será delimitado em lei complementar. Art. 48. Os parâmetros de uso e ocupação do solo do Município de Paripiranga serão estabelecidos em lei complementar. SEÇÃO Il Do Macrozoneamento Art. 49. O Macrozoneamento do Município de Paripiranga fixa as regras fundamentais de ordenamento do território, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído. Art. 50. Para os efeitos deste Plano Diretor Participativo, o território do Município fica dividido em 3 (três) Macrozonas que se complementam e estão delimitadas no Anexo |, que fica fazendo parte integrante desta Lei: | - Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana; Il - Macrozona de Proteção Ambiental. HI - Macrozona Rural. Subseção | Da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana Art. 51. A Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, em face de suas características físico-ambientais, apresenta diferentes graus de consolidação e 34 ES PRC 77 Municipal Paripiranga Ms gocanmo slmplos, para um poco forlo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO qualificação e objetiva orientar o desenvolvimento urbano da cidade, mediante a aplicação de instrumentos urbanísticos e jurídicos, quando necessários, previstos nos artigos 8 a 11 desta Lei. Art. 52. A Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana fica dividida em nove zonas delimitadas no Anexo |, parte integrante desta Lei: | - Zona Preferencialmente Residencial: formada por residências, com possibilidade de instalação de comércio de pequeno e médio porte. H - Zona Comercial: formada predominantemente por estabelecimentos comerciais. Ill - Zona Industrial: formada por industrias e fábricas diversas. IV - Zona de Expansão Urbana: área destinada ao crescimento urbano. V- Zona Especial de Interesse Social: VI - Zona Institucional: formada por equipamentos públicos. Vil - Zonas de Propriedades Agrícolas Dentro do Perímetro Urbano Com Fomento a Produção de Subsistência: Subseção ll Da Macrozona de Proteção Ambiental Art. 53. A Macrozona de Proteção Ambiental, em face de suas características físico-ambientais, apresenta diferentes condições de preservação do meio ambiente e objetiva orientar os objetivos a serem atingidos, em conformidade com os diversos graus de proteção, mediante a aplicação de instrumentos ambientais, urbanísticos e jurídicos, quando necessários, previstos nos artigos 8a 11 desta Lei. Art. 54. A Macrozona de Proteção Ambiental fica dividida em seis zonas delimitadas no Anexo |, parte integrante desta Lei: | - Zona Ambiental do Rio Vaza Barris: formada pela mata ciliar do Rio Vaza Barris; H - Zona Ambiental do Rio Jacaré: formada pela mata ciliar do Rio Jacaré; 35 ar, Es preta AD mmicpa Paripiranga Um gocnamo simples, para vm povo forte PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Hi - Zona Ambiental do Rio dos Negros: formada pela mata ciliar do Rio dos Negras; IV - Zona Ambiental da Serra Pelada: formada pelo bioma da caatinga; V - Zona Ambiental dos Açudes e Lagoas: formada pelo entorno dos lagos, lagoas e açudes do município; VI - Zona Ambiental da Sede: formada por parques e lagoas da sede municipal; SEÇÃO II Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS Art. 55. Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS subdivididas, para os efeitos deste Plano Diretor Participativo, em duas zonas; Subseção | Das ZEIS 1 Art. 56. As ZEIS 1 são áreas ou porções do território destinadas à recuperação urbanística, regularização fundiária, produção e manutenção de habitações de interesse social. Parágrafo único. As ZEIS 1 compreendem as áreas indicadas no Anexo I, parte integrante desta Lei. Art. 57. Com o objetivo de promover a regularização fundiária e a recuperação urbanística das áreas mencionadas, o Executivo Municipal deverá elaborar, um projeto de regularização fundiária e de recuperação urbanística, observadas as diretrizes e recomendações fixadas nos Planos Municipais de Habitação e Regularização Fundiária e de Redução de Riscos, conforme previsto, respectivamente, nos artigos 19 a 25 e 26 a 28 desta Lei. $ 1º No caso de haver necessidade de se efetivar a remoção dos moradores que se encontram em áreas de risco, o Poder Público Municipal promoverá a transferência dessa população para as áreas caracterizadas como ZEIS 2, observadas às recomendações e diretrizes fixadas nos Planos mencionados no caput deste artigo. $ 2º Visando à consecução dos objetivos estabelecidos no $ 1º deste artigo, o Poder Executivo Municipal, dentre os instrumentos da Política Urbana mencionados nos artigos 8 a 11 desta Lei, poderá utilizar o instituto jurídico desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública, =. pretetan AUDO maaiças Paripiranga Hs pocesmo Uimplas, povo tum poco foste PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO promovendo, no momento oportuno, a declaração de interesse social ou de utilidade pública de uma ou mais áreas caracterizadas como ZEIS 2, indicadas no Anexo |. S 3º Nas áreas passíveis de regularização fundiária e de recuperação urbanística, o Executivo Municipal, em observância às recomendações e diretrizes emanadas dos Planos Municipais de Redução de Riscos e de Habitação, utilizará, conforme o caso, os seguintes instrumentos jurídicos: | - Desapropriação ou apoio na intermediação entre as partes: moradores e proprietários, no caso de áreas privadas; Il - concessão de uso especial para fins de moradia, no caso de áreas públicas municipais. Subseção 1 Das ZEIS 2 Art. 58. As ZEIS 2 são áreas vagas ou porções do território destinadas à implantação de programas habitacionais de interesse social, que deverão ser urbanizadas e dotadas de equipamentos públicos. Parágrafo único. As ZEIS 2 compreendem as áreas indicadas no Anexo I; parte integrante desta Lei. Art. 59. A utilização das áreas consideradas como ZEIS 2, para fins de implantação de programas habitacionais, deverá estar em conformidade com as recomendações e diretrizes emanadas dos Planos Municipais de Redução de Riscos e de Habitação, conforme estabelecido nos artigos 19 a 28 desta Lei. Art. 60. Para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Subseção, o Poder Público Municipal, com base nas disposições dos artigos 25 a 27 da Lei Federal nº 10.257/01 — Estatuto da Cidade, delimitará, mediante lei, uma ou mais áreas definidas como ZEIS — 2 sobre as quais incidirá o direito de preempção, fixando o prazo de vigência não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial. 8 1º O direito de preempção estabelecido neste artigo será exercido para os fins previstos no artigo 26 do Estatuto da Cidade, observadas as recomendações e diretrizes emanadas dos Planos Municipais de Redução de Riscos e de Habitação. 37 na am Paripiranga Pim posam implos, povo tum poco onto PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO $ 2º Nos casos de urgência, devidamente justificados, o Executivo Municipal poderá utilizar o instituto jurídico da desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública, visando à promoção dos fins previstos nesta Subseção. SEÇÃO IV Das Disposições Gerais Art. 61. Visando à consecução dos objetivos estabelecidos neste Capítulo VII — Do Uso e Ocupação do Solo, o Poder Executivo Municipal deverá: | - consignar nas leis de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual os recursos necessários para a aplicação dos instrumentos jurídicos e urbanísticos previstos nesta Lei; Il - promover esforços junto aos Governos Estadual e Federal, visando à captação de recursos para a execução da regularização fundiária de áreas invadidas, implantação de programas habitacionais de interesse social e urbanização dessas áreas, as quais deverão ser dotadas de equipamentos públicos e recuperação urbanística e ambiental das áreas degradadas; HI - instituir, no âmbito de sua administração, um departamento específico para gerenciar os processos de regularização fundiária, e promover, nos âmbitos jurídico, administrativo e urbanístico, a execução de todas as ações que necessitam ser adotadas ou implementadas em decorrência desses processos. TÍTULO IV DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO PLANO DIRETOR Art. 62. O Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga é parte integrante de um processo continuo de planejamento, em que estão assegurados os objetivos e as diretrizes definidos nesta Lei e a participação popular na sua implementação ou revisão. Art. 63. Visando garantir a gestão democrática do Município, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: | - órgãos colegiados de política urbana, nos âmbitos nacional, estadual e municipal; Il - debates, audiências e consultas públicas com a população; 38 Prefeitura Municipal Paripiranga ur pos pls, pet um po oa PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO HI - conferências sobre assuntos de interesse urbano; IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos relacionados com o desenvolvimento urbano. Art. 64. As disposições e normas estabelecidas neste Plano Diretor Participativo e sua execução e controle ficam sujeitos ao contínuo processo de acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e deverão ser revistas a cada cinco anos, contados da data de promulgação desta Lei. Parágrafo único. O Plano Diretor Participativo poderá ser emendado, por lei, para que seu conteúdo seja adaptado às novas circunstâncias e realidade do Município, podendo, inclusive, serem propostas alterações no macrozoneamento, com a criação de novas ZEIS, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor Participativo de Paripiranga. Art. 65. Para os fins do disposto no inciso Ill, do artigo 42, da Lei Federal nº 10.257/01 — Estatuto da Cidade, fica o Executivo Municipal autorizado a instituir, mediante lei, o Conselho da Cidade. 8 1º O Conselho da Cidade, referido no caput deste artigo, terá as seguintes atribuições: | - instaurar um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização, revisão e monitoramento das diretrizes, instrumentos e normas estabelecidos neste Plano Diretor Participativo. Il - articular políticas, estratégias, ações e investimentos públicos; Hll - promover debates, audiências e consultas públicas; IV - promover conferências sobre assuntos de interesse urbano; V - atuar no acompanhamento dos instrumentos de aplicação e dos programas e projetos aprovados; VI - incorporar a comunidade na definição e gestão das políticas públicas, mediante a adoção de um sistema democrático de participação; VII - garantir o acesso a qualquer interessado aos documentos e informações produzidas; 39 E prt AO ppa Paripiranga es gorenmo slmplos, pano cum povo fonlo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno. 8 2º O Conselho da Cidade do Plano Diretor participativo será composto por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, da população organizada e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade. $ 3º Para os fins previstos no inciso |, do $ 1º, deste artigo, o Conselho da Cidade do Plano Diretor Participativo deverá elaborar, anualmente, um relatório de suas atividades, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal regional de grande circulação. 8 4º O relatório de que trata o $ 3º deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: |- relatório trimestral sobre o andamento dos Planos Municipais de Redução de Riscos e de Habitação, enquanto estiverem sendo elaborados; H - atas das reuniões ordinárias trimestrais e da reunião de balanço anual de suas atividades. 8 5º O Conselho da Cidade criará no seu âmbito, Câmaras Temáticas que ficarão responsáveis pelos diagnósticos técnicos, além de serem órgãos consultivos e deliberativos, sendo elas: a) câmara de educação, cultura e esporte; b) câmara da saúde; c) câmara de habitação; d) câmara de meio-ambiente; e) câmara de desenvolvimento e emprego; f) câmara social. Art. 66. O Conselho das Cidades será composto por 11 Membros Titulares, sendo 06 representantes de governos e órgãos públicos e 05 representantes dos diversos segmentos da sociedade civil: | - Representantes dos Governos e Órgãos Públicos (06 Conselheiros Titulares): E prt QDO mma Paripiranga Ms gocvamo slmpplos, paro cum poco fonlo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO a) 1 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 1 Representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 1 Representante da Secretaria Municipal de Finanças; d) 1 Representante da Secretaria Municipal de Administração; e) 1 Representante da Câmara Municipal de Vereadores; f) 1 Representante dos Correios. H - Representantes de Segmentos da Sociedade Civil (05 Conselheiros Titulares): a) 1 Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas; b) 1 Representante das Associações Comunitárias; c) 1 Representante das Entidades Religiosas; d) 1 Representante dos Sindicatos existentes no município; e) 1 Representante das Cooperativas dos Produtores Agrícolas. $ 1º Para cada membro titular do Conselho das Cidades será indicado um membro suplente, apto a substituí-lo em caso de necessidade. $ 2º Os conselheiros suplentes serão escolhidos no mesmo processo que os conselheiros titulares. $ 3º Os membros do Conselho das Cidades serão indicados pelos respectivos setores nas Conferências Municipais. $ 4º O mandato dos membros do Conselho das Cidades será de 4 anos. Art. 67. O Executivo Municipal, em conformidade com as disposições estabelecidas neste Plano Diretor Participativo, deverá instituir: | - a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Geração de Empregos; 41 NJ Il - a Política Municipal de Habitação; nao E ma Paripiranga Um govermo slmplas, pora um poco fovio PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Hll - o Plano Municipal de Habitação, no prazo de 2 (dois) anos, contados da data de promulgação desta Lei; IV - o Fundo Municipal de Habitação; V-o Plano Municipal de Redução de Riscos, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de promulgação desta Lei; VI - o Programa de Monitoramento das Áreas Sujeitas a Invasões; VII - o Programa de Uso Racional da Água; VIII - o Plano Diretor de Drenagem; IX - o Programa de Coleta Seletiva e de Reciclagem do Lixo; X- a Política de Resíduos Sólidos e Saneamento Ambiental; XI - o Programa de Reuso de Resíduos Inertes; XII - o Plano de Ação de Gestão e Saneamento Ambiental; XIII - o Zoneamento Ambiental do Município; XIV - o Programa Municipal de Educação Ambiental; XV - o Programa de Recuperação e Preservação das Áreas de Preservação Permanentes; XVI - o Sistema de Áreas Verdes do Município; XVII - o Programa de Reurbanização de Fundos de Vale; XVIII - o Plano Municipal de Educação; XIX - o Plano Municipal de Saúde; XX - o Comitê de Estudo e Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil; XXI - o Plano Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana; NS XXII - o Sistema de Informações Estatísticas; ) ne 42 na Paripiranga Mm gacasmo slmplos, pono um povo forlo PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO XXIII - o Plano Municipal de Segurança Urbana; Art. 68. Os planos, programas, fundos e sistemas referidos neste Plano Diretor Participativo deverão ser elaborados e implementados em consonância com os planos, projetos e ações dos governos federal, estadual e dos municípios da Região, notadamente daqueles integrantes das Bacias Hidrográficas, com a finalidade de promover a intensificação do uso de instrumentos legais e de fiscalização entre esses entes federados. . TÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 69. Os originais das plantas oficiais da representação cartográfica desta Lei ficarão sob a custódia da unidade competente do Executivo Municipal, em condições de perfeita conservação e inviolabilidade, admitida sua reprodução, sempre que necessária, sob estrito controle da unidade responsável pela sua custódia. S 1º Para os efeitos legais de informação e divulgação, o Poder Executivo poderá mandar imprimir, copiar, reproduzir e veicular as plantas oficiais referidas no caput deste artigo, observada rigorosamente a similitude, devendo as reproduções conter a data da impressão, cópia ou reprodução, a autorização e a assinatura do Prefeito Municipal e o seguinte texto: “Esta planta é cópia fiel do original, traçado sobre bases fomecidas peia Prefeitura, das plantas oficiais do Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga, que se encontram sob custódia, nos termos da lei.” $ 2º É facultado ao Poder Executivo, por intermédio da unidade responsável pela custódia das plantas oficiais, mandar reproduzir, imprimir e veicular plantas indicativas e de referência das mesmas, em escalas reduzidas, devendo tais plantas conter texto elucidativo de que não são cópias fiéis das plantas oficiais. Art. 70. As matérias tratadas nesta Lei ficarão subordinadas às legislações pertinentes em vigor enquanto não forem editadas as leis específicas e complementares mencionadas neste Plano Diretor. Art. 71. O Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria de Planejamento ou outro órgão criado para esse fim, terá a incumbência de coordenar o Sistema de Gestão e Planejamento Municipal, zelar pela elaboração das leis específicas e complementares a este Plano Diretor 43 E preteta AO mmicpa Paripiranga Um gocermo slmplos, paro um poco forio PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO Participativo e pelo bom e fiel cumprimento dele, dentro das viabilidades orçamentárias, com a participação dos órgãos públicos, entidades e comunidades. Art. 72. Esta lei será revisada cinco anos após sua publicação. Art. 73. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paripiranga, 18 de Abril de 2008 | ckfiios benio ANDRADE DE oba FEITO MUNICIPAL (O Prefeitura Municipal Paripiranga os gacanmo almplos, paro um povo feria PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA O Presente Projeto de Lei Complementar está embasada na exigência contida no art. 40 $ 4º, inciso I, da Lei Federal 10.257/2001, de 10/07/2001 — Estatuto da Cidade, do art. 8º da Resolução nº 25, de 18 de março de 2005 — Ministério das Cidades, e na decisão da população do nosso município conforme atestam os seguintes documentos: - Atas das reuniões Comunitárias -Atas das Audiências Publicas -Ata da Conferencia Municipal Assim, o projeto a ser realizado, discutido e votado está de conformidade com a vontade do povo é representado pelos nobres Edis. Posto isto, a aprovação do presente projeto é uma questão de homologar o que o povo do município já escolheu e decidiu. É isto que V. Exas. Pede-se e espera-se. Paripiranga, 18 de Abril de 2008. ( 1 te ay e ( o dra ERTO ANDRADE pk Sema REFEITO MUNICIPAL 45 y /