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norma nº 1/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2007
Date 2008-04-18
EmentaInstitui o Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga
native_id264

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texto integral #

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Paripiranga
Hs poco tlmplos, povo vam paro joio
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA A
GABINETE DO PREFEITO À
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA es
E
SP
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2007 No
“Institui o Plano Diretor Participativo
do Município de Paripiranga.”
O Prefeito Municipal de Paripiranga, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO!
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor Participativo do Município de
Paripiranga, para o período 2007/2012, na forma constante desta Lei e de seus
Anexos, que dela fazem partes integrantes, devendo assim, serem
considerados para os fins pertinentes.
Parágrafo único. Os Anexos |, Il e Ill, consubstanciados de um conjunto de
pesquisas, estudos e análises específicas.
Art. 2º O Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga tem por
finalidade fixar diretrizes visando o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade, de forma a assegurar a função social da propriedade e o bem-estar
de seus habitantes, nos termos dos artigos 182 e 183 da Constituição Federal,
dos artigos da Constituição do Estado, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001 — Estatuto da Cidade e das disposições constantes na Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único. As diretrizes, normas e projetos relativos ao ordenamento do
uso e ocupação do solo para o Município de Paripiranga obedecerão ou serão
ajustados, no que couber, às diretrizes e prioridades do Plano Diretor
Participativo, estabelecidas pela presente Lei.
Art. 3º O Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga será balizado
em eixos estratégicos, integrados entre si:
ES
PR 7) Municipal
Paripiranga
Mrs gocenmo úlemplos, paro um poco fole
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
| - desenvolvimento econômico e social;
| - habitação e ocupações irregulares;
Hi - preservação ambiental e saneamento básico, notadamente esgotamento
sanitário;
IV - sistema viário e transportes;
V - saúde, educação e outros serviços municipais,
Art. 4º O Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de ordenamento da
expansão urbana do Município e tem por objetivos:
| - promover o pleno desenvolvimento do Município nos planos econômico,
social e cultural, adequando o uso e a ocupação do solo à função social da
propriedade;
H - ampliar a oferta local de postos de trabalho para população e assegurar a
melhoria de seus níveis de renda;
HI - garantir o acesso de todos os cidadãos à terra urbanizada e regularizada,
expressão de seu direito à moradia, e aos equipamentos e serviços urbanos;
IV - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e os patrimônios culturais,
históricos, artísticos, paisagísticos e arqueológicos municipais;
V - promover a participação dos cidadãos nas decisões dos agentes públicos e
privados que afetam a organização do espaço, a prestação de serviços
públicos e a qualidade do meio ambiente;
VI - promover o aumento da eficiência do setor público, mediante a melhoria
dos níveis de articulação e complementaridade das ações setoriais, adequação
às demandas e envolvimento dos diversos agentes de desenvolvimento no
sucesso de suas realizações;
VI - preparar e aparelhar o Município para o desempenho das funções que lhe
cabem no contexto sub-regional, como fator de impulso ao desenvolvimento
regional e metropolitano;
VIli - melhorar as condições de vida da população, com garantia dos benefícios
às gerações futuras. ES
A E
N | 2
ES
preta Municipal
Paripiranga
tes pocvao Malas, pata um poco fondo
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º O Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga, parte
integrante do processo de planejamento municipal, é considerado O
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
8 1º No âmbito do processo de planejamento municipal, as disposições
inseridas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento
anual deverão incorporar as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei.
8 2º Para os fins do disposto no 8 1º deste artigo, cabe ao Executivo Municipal
promover a gestão orçamentária participativa, mediante a realização de
debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano
plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, como
condição obrigatória para sua aprovação na Câmara Municipal, conforme regra
estabelecida no art. 44, da Lei Federal nº 10.257/01 — Estatuto da Cidade.
Art. 6º A propriedade urbana, conforme estabelecido no art. 39 da Lei Federal
nº 10.257/01 — Estatuto da Cidade, cumpre sua função social quando atende
às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas neste Plano
Diretor Participativo, assegurando o atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das
atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º daquele
Estatuto.
CAPÍTULO 11
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para os efeitos desta Lei ficam definidas as seguintes expressões:
| - Função Social: é o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do
território do Município, para assegurar as condições gerais de desenvolvimento
da produção, do comércio, dos serviços, das atividades agropecuárias, e
particularmente, para a plena realização dos direitos dos cidadãos, como direito
à moradia, prestação de serviços, inclusive de saneamento básico, transportes,
circulação de pessoas, cargas e informações, saúde, educação, cultura,
segurança e lazer, à preservação dos patrimônios ambiental, paisagístico e
cultural e dos recursos necessários à vida urbana, tais como mananciais e
áreas arborizadas, e à participação no processo de planejamento municipal.
| - Política de Desenvolvimento Urbano: é o conjunto de objetivos e diretrizes
para orientar a ação governamental relativa à distribuição da população e das
atividades urbanas no território, definindo as prioridades respectivas, tendo em
vista ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município de
Paripiranga e o bem-estar da sua população.
À
NY a
ES
preta Municipal
Paripiranga
Ms gomermo simples, por sum poso foste
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HI - Zonas: são porções do território do Município delimitadas por lei, para fins
específicos.
IV - Área Construída ou Edificada: é a soma das áreas de todos os pavimentos
de uma edificação.
V - Coeficiente de Aproveitamento: é a relação entre a área construída e a área
do lote ou gleba.
VI - Taxa de Permeabilidade: é a relação entre a parte permeável do lote, que
permite a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e a área total
do lote.
VII - Áreas de Intervenção Urbana: são porções do território do Município,
consideradas de especial interesse para o desenvolvimento urbano, nas quais
se aplicam os instrumentos de intervenção previstos na Lei Federal nº
10.257/01 — Estatuto da Cidade e nesta Lei, para os fins de constituição de
reserva fundiária, implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de áreas de
interesse ambiental. Compreendem:
a) as áreas de parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
b) áreas de incidência do direito de preempção;
c) Habitação de Interesse Social: é aquela destinada à população que vive em
condições precárias de habitabilidade ou com renda familiar igual ou inferior a 3
(três) salários-mínimos mensais.
CAPÍTULO II |
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 8º Para que o Município de Paripiranga e a propriedade urbana cumpram a
sua função social, o Poder Público Municipal disporá, além do Plano Diretor
instituído por esta Lei, de outros instrumentos de planejamento, tais como:
| - planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
H - planejamento, planos e programas da Região Semi-árido;
HI - planejamento municipal, em especial:
Es
preta A Municipal
Paripiranga
Um gocunmo slmplos, para um poco fonla
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a) legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
b) Código de Edificações e Posturas;
c) zoneamento ecológico econômico;
d) planos, programas e projetos especiais de urbanização;
e) plano plurianual;
f) lei de diretrizes orçamentárias;
9) lei orçamentária;
h) código ambiental municipal;
Parágrafo único. O Município de Paripiranga deverá compatibilizar, no que
couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas,
diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento econômico e social e de orientação
territorial.
Art. 9º O Poder Público Municipal, para financiar planos, projetos, programas,
obras, serviços e atividades voltadas ao bem comum e ao desenvolvimento do
Município, utilizar-se-á de instrumentos fiscais e financeiros a ele atribuídos ou
facultados pela legislação, tais como:
| - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
H - contribuição de melhoria;
HI - taxas e tarifas públicas específicas;
IV - incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V - transferências voluntárias da União e do Estado;
VI - recursos provenientes de parcerias com o setor privado;
VII - recursos geridos por operações urbanas consorciadas;
Vil - financiamentos de bancos e instituições financeiras nacionais e
internacionais; N
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Municipal
Paripiranga
Hs gocnia almplas, poxo sum poco onto
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IX - recursos voluntários de entes governamentais ou não-governamentais;
X - fundos de desenvolvimento urbano;
X! - Fundo de Investimento e Financiamento do Estado da Bahia;
XII - outros tributos.
Art. 40. O Poder Público Municipal, com o objetivo de promover o
desenvolvimento urbano, fica autorizado a utilizar-se de instrumentos jurídicos
e administrativos, tais como:
| - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
Il - desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
HI - servidão administrativa;
IV - tombamento de imóveis ou do mobiliário urbano;
V - transferência do direito de construir;
VI - direito de preempção;
VII - consórcios imobiliários;
VII - concessão de direito real de uso;
IX - concessão de uso especial para fins de moradia;
X - limitações administrativas;
XI - instituição de unidades de conservação;
XII - instituição de Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS;
XIII - usucapião especial de imóvel urbano;
XIV - direito de superfície;
XV - regularização fundiária;
XVI - Estudo Prévio de Impacto Ambiental — EIA;
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preta A? Municipal
Paripiranga
ms quovamo slmplos, paro um poco fole
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XVII - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança — EIV.
XVIII - Área de Proteção Permanente;
Art. 11. Os instrumentos mencionados neste Capítulo regem-se pela legislação
que lhes é própria e serão implementados quando não dependerem de
legislação específica ou já autorizados em lei.
S$ 1º Havendo necessidade de edição de legislação complementar ou
específica, o Poder Executivo, por sua iniciativa, elaborará e encaminhará à
apreciação da Câmara Municipal as normas legais cabíveis e expedirá os atos
regulamentadores quando necessários.
8 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, com atuação
específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos
e, bem assim, a concessão de uso especial para fins de moradia poderão ser
contratadas ou outorgadas coletivamente.
$ 3º Os instrumentos previstos neste Capítulo, que demandam dispêndio de
recursos por parte do Poder Público Municipal, devem ser objeto de controle
social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da
sociedade civil.
TÍTULO Il
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS DE DESENVOLVIMENTO E
DE ORDENAMENTO DA EXPANSÃO URBANA DO
MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA
Art. 12. A política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana
do Município de Paripiranga será orientada pelas seguintes diretrizes
estratégicas:
| - Ampliação e diversificação da base econômica do Município, de forma a
assegurar os meios e recursos próprios para apoiar os esforços de expansão
das oportunidades e de constante melhoria dos níveis de qualidade de vida da
comunidade.
l - Ampliação da oferta de postos de trabalho no Município, de modo a
expandir as oportunidades de realização pessoal e profissional dos cidadãos,
em sua própria cidade, e ensejar sua valorização e a melhoria da auto-estima
de seus moradores.
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Municipal
Paripiranga
Us gocenmo simples, por um poco feria
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IH - Qualificação de recursos humanos, instrumento indispensável e estratégico
para o desenvolvimento, devido à importância do conhecimento para a
promoção da produção, das relações sociais, do comportamento e dos valores
dos indivíduos e da prevenção da criminalidade.
IV - Investimento no prestígio da cidade e no desenvolvimento da auto-estima
de seus cidadãos, mediante a realização de esforços concentrados no âmbito
do lazer, recreação, esportes, cultura e turismo, além da qualificação de
espaços públicos e da valorização humana.
V - Melhoria dos padrões de desempenho dos sistemas públicos de
atendimento social, tais como: assistência e promoção social, educação,
saúde, cultura, lazer, recreação, esportes, segurança pública, defesa civil e
transportes coletivos.
VI - Integração física e socioeconômica dos diversos assentamentos
urbanizados, atualmente entremeados por áreas de preservação ambiental, de
exploração agrícola e outras coberturas vegetais, objetivando o melhor
aproveitamento dessa peculiaridade físico-ambiental.
VII - Delimitação das zonas de uso e ocupação do solo no território municipal,
de modo a garantir os melhores níveis de segurança e salubridade dos
assentamentos e a adequada proteção e conservação do patrimônio ambiental.
TÍTULO |
DOS TEMAS PRIORITÁRIOS
Art. 13. Considerando o interesse público e as reivindicações da população do
Município de Paripiranga, expressas em audiências públicas, ficam priorizados,
no âmbito deste Plano Diretor Participativo, os seguintes temas:
| - desenvolvimento econômico e geração de empregos;
H - habitação;
HI - infra-estrutura;
IV - serviços sociais;
V - meio ambiente; Ney
VI - uso e ocupação do solo. N |
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preer Municipal
Paripiranga
Um govonmo tlemplos, paro um povo forlo
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CAPÍTULO |
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE EMPREGOS
Art. 14. Com base na leitura da situação econômica do Município de
Paripiranga, descrita no Anexo Il, parte integrante desta Lei, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes para a promoção do desenvolvimento
econômico e geração de empregos:
| - Estimular a produção agrícola de maior valor agregado, tendo em vista a
necessidade de ser preservado o setor primário da economia e ampliar a
participação desse segmento na base econômica do Município.
Il - Diligenciar para que se estenda a imóveis que venham a ser utilizados para
a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial a isenção
de Imposto Territorial Rural — ITR;
HI - Promover a realização periódica de exposições de produtos agropecuários
do Município e da região, com o objetivo de incentivar as explorações
agrícolas, pecuárias, extrativa vegetal e agroindustrial, e constituir um marco de
referência da produção local.
IV - Promover estudos de viabilidade para a implantação de um Centro de
Eventos
para exposições e congressos da sub-região;
V - Implantar incubadoras de empresas, como instrumento de incentivo à
criação de empreendimentos no Município.
VI - Incentivar a constituição de micro, pequenas e médias empresas,
concomitantemente a ações que visem a permanência e o desenvolvimento
das já existentes;
VII - Estimular a implantação de terminais e entrepostos de mercadorias.
VIII - Incentivar a implantação de entreposto municipal para a comercialização
da produção agrícola, notadamente a de gêneros perecíveis, com o objetivo de
prestigiar e incentivar o setor produtivo local e restringir o transporte ida-e-volta
de mercadorias para centrais regionais de abastecimento de produtos
alimentícios.
IX - Estimular junto à Secretaria competente a implantação de curso
profissionalizante destinado à formação e aperfeiçoamento de mão de obra
voltada às atividades agropecuárias e afins.
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preta ANDO mnicças
Paripiranga
Sl poco imposto um poco fon
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X - Promover articulações junto ao Governo Estadual, no sentido de que sejam
descentralizadas e implantadas, no Município, núcleos de ensino profissional e
superior públicos, tais como a Escola Técnica Estadual — ETE e a Faculdade
de Tecnologia.
XI - Promover articulações com os Governos Federal e Estadual e municípios
integrantes da sub-região no sentido de que sejam implantadas em Paripiranga
ou em municípios do entorno, unidades descentralizadas de institutos de
pesquisa e desenvolvimento, tais como: Instituto de Pesquisas Tecnológicas -
IPT, Instituto Biológico, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária —
Embrapa e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais — Inpe.
XIl - Criar telecentros comunitários, ou seja, espaços que abrigam
computadores com acesso livre à população, mediante a realização de
parcerias com Organizações Não-Governamentais — ONGs, especializadas em
promover a reutilização de equipamentos de informática e de periféricos
usados e o desenvolvimento de software livre, que poderão ser utilizados em
programas de incubação de empresas.
XIll - Criar programas de orientação a trabalhadores de baixa renda,
associados em cooperativas, com base nos princípios de economia solidária.
XIV - Criar banco de dados contendo registros e informações sobre empresas e
produtos do Município e da Região.
XV - Promover diagnóstico buscando-se identificar afinidades de negócios no
município, a constituir-se Arranjos Produtivos Locais (APL's).
XVI - Promover estudo de viabilidade para fomento de micro crédito e o crédito
cooperativo, em articulação com os bancos comerciais, agências públicas de
financiamento, cooperativas populares e outras organizações da sociedade civil
do município.
XVII - Desenvolver estudos com o objetivo de definir as potencialidades do
município para o implemento de planos e projetos específicos.
XvVIll - Elaborar projetos urbanísticos dos pólos industriais, visando a atração
de empresas e a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores.
XIX - Promover gestões nos Governos Federal e Estadual e articulação entre
as secretarias municipais, com a finalidade de promover a qualificação de
recursos humanos para a criação de oportunidades de trabalho e a geração de
renda.
10
prt QD sina
Paripiranga
lr poco pla, pato um pro fondo
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CAPÍTULO II
DA HABITAÇÃO
Art. 15. Com base na leitura da situação habitacional do Município de
Paripiranga, descrita no Anexo Il, parte integrante desta Lei, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes para a promoção da Política Habitacional:
| - Incorporar nos programas e projetos decorrentes do Plano Municipal de
Habitação, relacionados com assentamentos que apresentam riscos
associados a deslizamentos de encostas ou ocorrência de enchentes, ações e
práticas de gestão de proximidade, compreendendo, entre outras, a
autodefesa, a educação ambiental e a prevenção de risco.
H - Estabelecer programas de provisão habitacional para famílias moradoras
em áreas consideradas de risco, após a realização de avaliação técnica
especializada, quando da ocorrência da impossibilidade de remoção do risco,
e, bem assim, para famílias ocupantes de áreas ambientalmente inadequadas
e não passíveis de regularização fundiária.
Ill — Criação de Órgão Competente de Obras.
SEÇÃO |
Da Política Municipal de Habitação
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Política Municipal de
Habitação, que será caracterizada por um conjunto de objetivos e diretrizes,
por meio do qual o Município, em articulação com o Estado e a União,
estabelecerá critérios para assegurar o direito à moradia para a população em
geral, como direito social, e o incremento da oferta de habitações de interesse
social.
Art. 17. A Política Municipal de Habitação será elaborada e executada em
consonância com as disposições da Lei Federal nº 10.257, 2001 — Estatuto da
Cidade, observados os princípios, diretrizes, normas e prioridades
estabelecidos no Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e demais
legislações em vigor.
Art. 18. A Política Municipal de Habitação, que se regerá pelas disposições
desta Lei e pelas demais normas a ela pertinentes, tem por objetivos gerais:
| - o aumento da oferta de habitações de interesse social e do mercado
popular, criando mecanismos que possibilitem os investimentos privados na
N 1
NA
ES
RC 7 Municipal
Paripiranga
Mes goenmo slmplai, paro sum povo fonte
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construção de moradias, por meio da celebração de convênios ou contratos
com outras esferas de governo e parcerias com a iniciativa privada;
H - o debate com diferentes setores da sociedade, notadamente com
segmentos produtores de habitação de interesse social e com a população de
baixa renda;
Il - a promoção, mediante a realização de estudos, da identificação de
assentamentos que se encontram em situação de risco, e a apresentação de
medidas concretas visando o seu controle e a gestão dessas situações,
notadamente daquelas localizadas em encostas e áreas sujeitas a enchentes,
com vistas a preservar a vida e a saúde de seus moradores;
IV - a promoção de devidas avaliações, quando da apresentação de medidas
para gerir os assentamentos que se encontram em áreas de risco, com vistas a
estabelecer ações para a remoção do risco e dos moradores, quando for o
caso, e para a realização de obras de drenagem, de esgoto, de contenção de
encostas e do tratamento da área removida, além de previsão orçamentária, de
compatibilização com ações de regularização urbanística e fundiária e de
articulação orçamentária dos diferentes níveis de governo;
V - a promoção da regularização fundiária, mediante a adoção de ações de
caráter jurídico, urbanístico e ambiental, nos assentamentos irregulares ou
clandestinos, de maneira a assegurar o pleno acesso dos cidadãos à infra-
estrutura urbana, aos equipamentos públicos e à rede de comércio e de
serviços;
VI - a garantia de proteção do meio ambiente, mediante a coibição da
ocupação das Áreas de Preservação Permanente — APPs, das áreas de risco e
dos espaços destinados aos bens de uso comum do povo;
Vil - a adoção de medidas concretas, visando coibir a ocupação irregular e
clandestina de áreas públicas e privadas no território municipal, mediante o
constante exercício da fiscalização pela Prefeitura, em parceria com os
cidadãos, a Secretaria de Segurança Pública do Estado e o Ministério Público
Estadual;
VIH - a adoção de medidas concretas visando proteger, preservar, conservar e
recuperar o meio ambiente e garantir a sustentabilidade do desenvolvimento,
mediante o disciplinamento do uso da água, do afastamento do esgoto, da
disposição e reciclagem dos resíduos sólidos e da implantação e conservação
de áreas permeáveis e verdes;
q
ES
preta
Municipal
Paripiranga
Hs goovamo dll, pato sum paso onto
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IX - a elaboração do Plano Municipal de Habitação, nos termos dos artigos 19 a
25 desta Lei.
SEÇÃO ll
Do Plano Municipal de Habitação
Art. 19. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo estipulado pela
Lei 11.124/2005, o Plano Municipal de Habitação, para promover a
regularização fundiária de assentamentos clandestinos e irregulares
localizados em território municipal.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação deverá ser pautado nos
objetivos e diretrizes fixados pela Política Municipal de Habitação e terá como
princípios o direito à moradia digna e o vetor de inclusão social, com o padrão
mínimo de habitabilidade e compatibilidade com as políticas habitacionais de
outras esferas de governo.
Art. 20. O Plano Municipal de Habitação deverá ser elaborado em observância
às seguintes diretrizes:
| - Caberá ao Executivo Municipal coordenar a elaboração do Plano e prover os
necessários recursos para a sua consecução.
Il - O Poder Executivo, mediante regulamento próprio, promoverá a instituição
do Conselho Municipal de Habitação, com o objetivo de elaborar o Plano
Municipal de Habitação.
Hi - O Conselho Municipal de Habitação será composto, entre outros membros,
mediante convite, por representantes:
a) do Poder Executivo Municipal;
b) da Câmara Municipal;
c) de possuidores de lotes e edificações, localizados nas áreas-objeto de
regularização fundiária, por si ou por meio de organizações que representem
os segmentos-alvo de moradores;
d) de segmentos da sociedade civil organizada ligados à área de habitação.
IV - Caberá ao Conselho Municipal de Habitação acompanhar e fiscalizar a
implantação do Plano Municipal de Habitação.
NJ 13
Es
NR 7 Municipal
Paripiranga
Mes qoovnro alemplos, paro um povo forlo
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 21. O Plano Municipal de Habitação deverá contemplar, entre outros, os
seguintes aspectos:
| - indicadores de objetivos e metas dos programas habitacionais;
Il - forma de condução de cada programa e a responsabilidade pelo seu
gerenciamento e execução de tarefas,
HI - prazo de execução de cada programa;
IV - discriminação dos orçamentos global e anual de cada programa, com a
indicação de fontes de recursos;
V - instrumentos urbanísticos e jurídicos que serão utilizados em cada
programa;
VI - forma de revisão dos programas habitacionais,quando for o caso;
VIl - criação de um programa técnico gratuito, com o objetivo de prestar
assistência à população em todas as etapas de execução dos programas
habitacionais, para otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do
espaço edificado e de seu entorno e evitar a ocupação de áreas de risco e de
interesse ambiental.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Habitação deverá ser elaborado em
estrita observância às recomendações emanadas de cada Plano Municipal de
Redução de Risco, nos termos do disposto nos artigos 26 a 28 desta Lei.
Art. 22. Cada um dos programas habitacionais deverá indicar:
| - as modalidades adequadas a cada caso, como por exemplo, terra
urbanizada, novas construções, melhorias habitacionais, urbanização;
IH - a legislação incidente em cada um dos assentamentos, objeto dos
programas habitacionais;
HI - a caracterização de oferta de moradias e as condições de acesso;
IV - o perfil socioeconômico da população beneficiada em cada programa;
V- o estabelecimento de critérios de acessibilidade e respectivas prioridades;
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Es,
prt QRD smiipa
Paripiranga
Hs poco Mmgplas, pata um poco josdo
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VI - a proporcionalidade de cotas para segmentos diferenciados da população
já beneficiada, tais como: idosos, portadores de necessidades especiais,
famílias chefiadas por mulheres ou outros,
vil - as práticas e mecanismos de controle de pós-ocupação que serão
introduzidos, juntamente com os grupos atendidos pelo programa habitacional
correspondente;
VIH - as ações necessárias às articulações com outras esferas de governo;
IX - os padrões urbanísticos e arquitetônicos em conformidade com as
especificidades da população beneficiada, com a finalidade de contemplar a
localização das moradias, espaços para equipamentos comunitários, lazer e
i ão, de maneira a assegurar Os melhores níveis de higiene e
salubridade, de saúde e integração social;
X - as diferentes formas de execução que poderão ser utilizadas, como a
autogestão e empreitada, entre outras.
SEÇÃO Ill
Do Fundo Municipal de Habitação
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei, o Fundo
Municipal de Habitação como instrumento para a implementação da Política
Municipal de Habitação e do correspondente Plano Municipal de Habitação,
previstos, respectivamente, nos artigos 19 a 25 deste Plano Diretor
Participativo.
& 1º O Fundo terá a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento e às
ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere à garantia do direito à
moradia para a população em geral como direito social e o incremento da
oferta de habitações de interesse social.
8 2º O Fundo ficará vinculado ao Conselho da Cidade.
8 3º A aplicação dos recursos do Fundo será supervisionada pelo Conselho da
Cidade, de caráter normativo e deliberativo, composto por representantes da
administração municipal, de segmentos da sociedade civil organizada ligados à
área de habitação e do Poder Legislativo Municipal.
$ 4º Fica assegurada a participação de movimentos populares na composição
do Conselho Gestor do Fundo, na proporção de 4 (um quarto) das vagas.
PS
E
pretetr 7 Municipal
Paripiranga
Me goconmo simplos, pato vm povo forio
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ESTADO DA BAHIA
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$ 5º O Fundo será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição
financeira de crédito.
Art. 24. São objetivos do Fundo Municipal de Habitação:
| - financiar e investir em planos, programas e projetos habitacionais de
interesse do Município de Paripiranga;
H - contribuir com recursos financeiros para:
a) a promoção da regularização fundiária de assentamentos, implantados de
forma clandestina ou irregular no território do Município;
b) a promoção, mediante financiamento e investimento, do aumento da oferta
de habitações de interesse social;
c) o financiamento para a realização de obras de drenagem, de saneamento
básico, de contenção de encostas, de tratamento de áreas degradadas,
compatibilizando tais ações com a execução da regularização urbanística e
fundiária.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser aplicados de acordo com
as deliberações adotadas pelo Conselho Gestor.
Art. 25. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação:
| - recursos do Município de Paripiranga destinados por disposição legal;
H - transferências da União e do Estado da Bahia;
Hi - empréstimos intemos e externos e recursos provenientes da ajuda e
cooperação internacional e de acordos inter-governamentais;
IV - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de
seus recursos;
V - receitas resultantes de aplicação de multas legalmente vinculadas ao
Fundo;
VI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais;
VII - outros recursos eventuais.
E
preer Municipal
Paripiranga
Um qocermo dlmplos, paro vm povo foslo
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO IV
Do Plano Municipal de Redução de Risco
Art. 26. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar, no prazo de até 1 (um)
ano, contado da data de promulgação desta Lei, o Plano Municipal de Redução
de Riscos, observadas as diretrizes e objetivos da Política Municipal de
Habitação, com vistas a expedir recomendações e fixar parâmetros técnicos
para a perfeita execução do Plano Municipal de Habitação e, também, de
regularizações jurídica, fundiária e urbanística das áreas identificadas neste
Plano Diretor.
Art. 27. Constituem objetivos do Plano Municipal de Redução de Riscos:
| - realizar estudos técnicos com a finalidade de promover o levantamento, a
análise e a proposição de medidas concretas relativas à redução de riscos
associados a encostas e enchentes, presentes em assentamentos urbanos;
H - estabelecer critérios de priorização das ações a serem adotadas pelo Poder
Público Municipal em todas as situações de risco levantadas e estimar os
custos necessários à sua correção ou implementação, para incluí-los na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no orçamento anual municipal, além de orientar a
articulação de ações com as outras esferas de governo e com a sociedade
civil;
Hi - promover a capacitação de agentes municipais para que, mediante a
realização de estudos e pesquisas, possam dar completa assistência às
populações que vivem em áreas de risco, com vistas a evitar a ocorrência de
acidentes.
Art. 28. O Plano Municipal de Redução de Riscos deverá ser executado
mediante a adoção, entre outras, das seguintes ações:
| - levantamento de campo e identificação das áreas ocupadas irregularmente;
Il - compartimentação e análise geomorfológica;
Hi - avaliação das instabilidades em encostas e atribuição de graus de
instabilidades;
IV - avaliação dos efeitos de enchentes;
V - articulação com a Defesa Civil e a Vigilância Sanitária para a tomada de
ações conjuntas;
NY 17
E
Prefeitura Municipal
Paripiranga
Him goosamo timplos, paro um povo foste
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
VI - capacitação e formação de agentes municipais na elaboração do Plano
Municipal de Redução de Riscos — PMRR.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Redução de Riscos deverá apresentar
propostas no que concerne:
| - à adoção de medidas quanto à necessidade de se promover intervenções
imediatas e de médio prazo: remoção ou melhoria das habilitações, terra
urbanizada, urbanização e outras;
Il - aos custos decorrentes a serem orçados.
CAPÍTULO Ill
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA
Art. 29. Com base na leitura da situação de infra-estrutura do Município de
Paripiranga, no Anexo | e Il, parte integrante desta Lei, é estabelecida a política
de infra-estrutura no que concerne ao saneamento sanitário, englobando a
distribuição de água, a coleta e o tratamento de esgoto, às obras de drenagem,
à coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos e a energia.
. SEÇÃO |
Da Distribuição de Água e da Coleta e Tratamento de Esgoto
Art. 30. São diretrizes da Política Municipal de Infra-estrutura relativas à
distribuição de água e à coleta e tratamento de esgotos:
| - Promover, em articulação com a Empresa Baiana de Saneamento da Bahia
— EMBASA, a ampliação e a melhoria do sistema de abastecimento de água,
observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo e de expansão urbana
estabelecidas neste Plano Diretor Participativo e em legislação específica.
Hl - Promover gestões no Governo Estadual e na Embasa:
a) para que seja dada continuidade às obras do Sistema Integrado de
Abastecimento de Água, que resultará em maior flexibilidade ao Sistema
Adutor e assegurará atendimento contínuo ao Município;
b) para que aquela Companhia intensifique as ações voltadas ao controle de
perdas no Sistema de Abastecimento de Água, visando à redução dos atuais
índices de desperdício;
)
ES
pré ANO upa
Paripiranga
Ms governo slmplos, para vm povo forlo
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
c) para que seja implementado, em conjunto com a Embasa, o Programa de
Uso Racional da Água, levando-se em conta a tendência de incremento
populacional e de desenvolvimento econômico do Município;
d) para que seja implementado, em conjunto com a Embasa, o Programa de
Ré-uso Planejado da Água, especialmente aquele destinado para fins
industriais, como forma de reduzir as retiradas do sistema hídrico e otimizar o
uso de água potável destinado ao consumo doméstico;
e) para que sejam promovidas a ampliação e a melhoria do Sistema de
Esgotamento Sanitário, que deverão ser executadas em conformidade com as
diretrizes de uso e ocupação do solo e de expansão urbana, estabelecidas
neste Plano Diretor Participativo e em legislação específica;
f) para que aquela Companhia venha priorizar a implantação de sistemas de
esgotos sanitários que atendam as áreas mais carentes e insalubres do
Município;
9) para que seja priorizada a realização de obras previstas no Programa de
Despoluição do Rio Vaza Barris, Rio Jacaré e Rios dos Negros, com vistas a
integrar a rede coletora de esgotos do Município às estações de tratamento já
existentes;
HI - Promover gestões no Governo Estadual:
a) para que sejam implantados os sistemas isolados compactos de esgotos, de
caráter emergencial e temporário, propostos pela Embasa nos bairros que já
dispõem de coletor-tronco, e que deverão ser desativados quando da
implantação das obras do Sistema Integrado de Esgotos do Programa de
Despoluição do Rio
b) para que seja priorizado o equacionamento do Sistema de Esgotamento
Sanitário nos bairros localizados próximo ao Açude do Tanque da Missão, não
atendidos pelo Sistema Integrado de Esgotos.
SEÇÃO |
Das Obras de Drenagem
Art. 31. São diretrizes da Política Municipal de Infra-Estrutura relativas à
execução de serviços e obras de drenagem:
| - Elaborar e implantar projetos de drenagem na zona urbana.
.
TA
Prefeiture Municipal
Paripiranga
Mm gocenmo slomplos, pato cum povo forio
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ESTADO DA BAHIA
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Il - Elaborar programa de investimento de implantação da rede de galerias de
águas pluviais, dando prioridade aos bairros localizados em áreas mais
íngremes.
Hl - Executar os serviços permanentes de limpeza, desassoreamento e
desobstrução dos cursos d'água e da rede de microdrenagem (galerias de
águas pluviais, bocas de lobo).
IV - Elaborar o Plano Diretor de Drenagem Municipal, priorizando sua
implantação.
V - Promover gestões junto ao Governo do Estado para que haja continuidade
aos serviços de desassoreamento e limpeza do Rio Vaza Barris.
VI - Desenvolver e implantar o Programa de Monitoramento das Áreas Sujeitas
a Inundações, devendo ser considerados a frequência do evento, a sua
evolução em relação ao processo de urbanização da bacia e os riscos
associados.
VII - Elaborar e implementar Programas de Reurbanização de Fundos de Vale,
integrando as intervenções da drenagem com as intervenções relativas ao
esgotamento sanitário, sistema viário, habitação e lazer, entre outros.
VII - Definir as taxas de impermeabilização do solo nas áreas de urbanização
não consolidada e nas de expansão futura, propostas no macrozoneamento
deste Plano Diretor.
IX - Implementar medidas que preservem ou aumentem a capacidade de
retenção e armazenamento das águas pluviais, tais como: reservatórios e
cisternas nos lotes, pisos e pavimentos permeáveis.
X - Desenvolver campanhas educativas para conscientizar a população sobre a
importância da manutenção do sistema de drenagem no Município.
SEÇÃO Ill
Da Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos
Art. 32. São diretrizes da Política Municipal de Infra-Estrutura relativas à coleta,
transporte e destinação final de resíduos sólidos:
| - Adequar as condições operacionais do aterro sanitário do Município,
principalmente às relativas ao recobrimento do lixo, controle de odores e
tratamento do líquido percolado.
Prefeitura Municipal
Paripiranga
Um goosam slmplos, poxo tum poco foslo
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H - Desenvolver e implementar o Programa de Coleta Seletiva e de Reciclagem
do Lixo, caracterizando os resíduos e sua capacidade de absorção pelo
mercado.
HI - Promover articulações e parcerias com a administração estadual e setor
privado, como forma de potencializar a implantação do Programa de
Reciclagem do Lixo.
IV - Desenvolver e implementar o Programa de Reuso de Resíduos Inertes,
provenientes da construção civil, e equacionar soluções para o lançamento,
tratamento e disposição final desses resíduos.
V - Ampliar os serviços de varrição de ruas e de limpeza de áreas públicas nos
bairros periféricos.
SEÇÃO IV
Da Energia
Art. 33. São diretrizes da Política Municipal de Infra-Estrutura relativas à
energia:
| - Estabelecer um programa de melhoria da iluminação pública, no que se
refere à tecnologia utilizada e às rotinas de manutenção, através de gestões
junto às concessionárias.
Il - Estender os serviços de iluminação pública a todas as áreas do Município.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTES
Art. 34. O sistema viário e de transporte público municipal do Município de
Paripiranga, deverão buscar a garantia de ampliação da mobilidade, de acesso
e de bem-estar dos cidadãos que utilizam esses sistemas para fins de
transporte no território do Município e para outros.
8 1º O sistema viário municipal é formado pelo conjunto de vias públicas,
compreendendo ruas, avenidas, vielas, estradas, caminhos, passagens,
calçadas, passeios e outros logradouros.
8 2º O sistema de transporte público municipal compreende o transporte
coletivo de pessoas, constituído por ônibus, táxi, veículos de transporte escolar
e outros de competência municipal.
Na
E
Prefeitura Municipal
Paripiranga
Hm goes simples, poxo tum poco fosla
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 35. A Hierarquização do Sistema Viário no Município de Paripiranga
deverá ser criada em lei complementar a este Plano Diretor Participativo.
Parágrafo único. A Hierarquização do Sistema Viário, constituída em função
dos objetivos de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana
municipal que institui o Sistema Viário Metropolitano, deverá obedecer a
seguinte classificação:
| - Vias Municipais são aquelas que abrangem o conjunto de vias formadas
pelos caminhos, corredores e outras vias de acesso, que permitem a
interligação com outros Municípios;
H - Vias Municipais Secundárias são aquelas integrantes da rede formada pelas
vias municipais utilizadas no serviço de transporte metropolitano de
passageiros:
Ill - Rede Viária Coletora é aquela que abrange os trechos das vias que apóiam
a circulação, a coleta e a distribuição do fluxo de veículos entre as vias da rede
municipais e locais.
IV - Vias de Pedestres ou Calçadões são as de acessos limitados por bloqueios
e que servem à circulação de pedestres, sendo tolerada, em alguns casos, a
circulação controlada de veículos.
Art. 36. Com base na leitura da situação do Sistema Viário e de Transportes do
Município de Paripiranga, descrita no Anexo |, parte integrante desta Lei, são
estabelecidas as seguintes diretrizes para a formulação da Política de
Transportes e de Mobilidade Urbana:
| - Elaborar o Plano Municipal de Transporte e de Mobilidade Urbana, com a
finalidade de melhorar as condições de mobilidade e de acessibilidade da
população, observadas as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor
Participativo.
H - Privilegiar a utilização do transporte coletivo sobre outros modais e, nessa
perspectiva, organizar e estruturar as paradas ou pontos finais de ônibus,
implantar baias específicas para embarque e desembarque de passageiros e
construir abrigos com tipologia e mobiliário padronizados.
Hl - Promover a constante articulação com órgãos e entidades da
administração municipal para o melhor desempenho dos transportes públicos e
do sistema viário.
VN
h
PY
preta O cpa
Paripiranga
Mar goveremo alempalos, paro um povo feria
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
IV - Promover a aplicação do disposto no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de
dezembro de 2004, que regulamenta as Leis Federais nos 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelecem
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
V - Promover, prioritariamente, melhorias nas vias coletoras, mediante a
implantação de pavimentação, sistema de drenagem e saneamento dos
trechos em terra, dada a importância dessa rede para a implementação dos
objetivos deste Plano Diretor Participativo.
VI - Promover, prioritariamente, pavimentação, sistema de drenagem e
saneamento em vias do Município que constituem interligações entre bairros e
servem ao trânsito de veículos de transporte coletivo, que atendem
equipamentos de interesse social e Zonas Especiais de Interesse Social —
ZEIS.
VII - Elaborar projetos, consideradas as análises técnica e de viabilidade,
visando
a) implantação de espaço adequado de embarque e desembarque de
passageiros nas imediações da Praça Municipal;
b) estudo técnico visando a ampliação ou remoção do Terminal Rodoviário;
c) construção de estacionamento para coletivos em área próxima a Praça do
Feijão.
VIH - Estabelecer, em legislação própria, normas relativas à regulamentação do
transporte de carga no território municipal, com a finalidade de disciplinar e
controlar a circulação de veículos de carga e a consequente carga e descarga
de mercadorias no sistema viário urbano, em especial na área central.
IX - Promover a melhoria da circulação veicular na área central do Município,
mediante a implantação de áreas de estacionamento de veículos, denominadas
zonas azuis, onde poderá ser autorizado o estacionamento de veículos de
passeio, ao longo de calçadas, por prazos determinados, mediante pagamento.
X - Promover a adequação de calçadas e passeios públicos a exigências
legais, visando à segurança da circulação de pedestres e, em especial, de
pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
nao em
Paripiranga
Mm gocenmo slmploi, pato sum povo fonio
PODER EXECUTIVO
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
XI - Garantir o transporte gratuito para pessoas portadoras de necessidades
especiais, quando em fase de tratamento permanente.
XI - Promover a melhoria do sistema de sinalização vertical e horizontal na
rede viária, inclusive para indicação de pontos de ônibus escolares e de
marcos culturais e históricos, entre outros.
XIII - Implantação do programa de educação no trânsito.
XIV - Ordenar e nomear todos os logradouros públicos do município de
Paripiranga, utilizando para tanto, quando possível, nomes já habitualmente
usados pela população, além de providenciar as seguintes providências:
a) que sejam executados os serviços de manutenção e preservação das Vias
Municipais e Vias Municipais Secundárias;
b) que sejam realizados estudos para viabilização do transporte de passageiros
em todo município.
XV - Propor a constituição de associações intermunicipais com o objetivo de
aperfeiçoar os acessos e ligações entre municípios vizinhos, visando melhor
integração econômica e oferta de serviços.
XVI - Promover a articulação com empresas de transportes coletivos estaduais
e municipais para a realização das integrações física e tarifária, com o objetivo
de otimizar a rede de transporte de passageiros e as condições para os
usuários do sistema.
XVII - Recuperação da ponte sobre o Rio Vaza Barris.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS SOCIAIS
Art. 37. Para os efeitos desta lei, a Política de Serviços Sociais abrange:
| - assistência e bem-estar social;
H - educação;
HI - saúde;
IV - cultura, lazer, esportes e recreação; N
24
nao É ma
Paripiranga
Mes goconmo simploh, paro cum poco fosio
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
V - serviços cemiteriais e funerários.
SEÇÃO |
Da Assistência e Bem-Estar Social
Art. 38. A assistência e o bem-estar social são direitos assegurados às
crianças, aos adolescentes, aos idosos, às famílias carentes, aos portadores
de necessidades especiais, às vítimas de discriminações étnica, econômica,
religiosa, sexual e de gênero, conforme disposto na Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, na Lei Orgânica do
Município no Plano Nacional de Assistência Social - PNAS, no Sistema Unico
de Assistência Social — SUAS e nesta Lei.
Parágrafo único. As ações de proteção social básica e especial, visando
prevenir os riscos sociais e proteger os cidadãos e famílias para que enfrentem
com maior autonomia as contingências da vida, habilitação e reabilitação e de
geração de renda deverão ser prestadas pelo Poder Público Municipal, com o
apoio de instituições públicas estaduais e federais, do setor privado, de
organizações não-governamentais e da sociedade civil.
Art. 39. As ações de que trata esta Seção deverão ser priorizadas com os
seguintes atendimentos:
| - constituir Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, para
atendimento de programas e projetos de proteção social básica e Centros de
Referencia Especializados de Assistência Social - CREAS, para atendimento
de proteção social especial;
Il - adotar o CRAS, como unidade territorial de referência, para a
implementação de políticas de assistência e promoção social;
HH - identificar, em cada bairro, as áreas que polarizam a população residente
no entomo, seja pela presença de paradas de transportes coletivos,
estabelecimentos comerciais e de serviços, seja, ainda, em função de outros
motivos de aglutinação da comunidade local, com o objetivo de promover, em
tais locais, o fortalecimento dos vínculos sociais;
IV - constituir núcleos de serviços básicos nos bairros, notadamente nas áreas
que polarizam a população residente no entorno, com a finalidade de facilitar o
acesso de moradores aos serviços sociais básicos, tais como: unidades de
saúde, de polícia, de promoção social, de lazer, recreação e esportes;
N
25
nao um
Paripiranga
Ham pace mpla, poxo um poco fonio
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
V - criar um Sistema de Informações Estatísticas, visando à identificação e
avaliação das carências predominantes das populações menos favorecidas,
para que esse processo se torne referência para iniciativas e empreendimentos
de promoção social, compondo um sistema de Vigilância Sócio-assistencial;
VI - implementar as normas estabelecidas pelo Sistema Único de Assistência
Social — SUAS, priorizando a prevenção e redução de situações de risco social
e pessoal, proteção de pessoas e famílias vulneráveis e vitimizadas e
monitoramento das exclusões e riscos sociais da população, criando condições
para o resgate da identidade, do restabelecimento de vínculos familiares e
sociais;
VII - promover a implementação de programas definidos pela Secretaria de
Assistência Social, notadamente aqueles que visam à valorização dos
indivíduos, à integração das pessoas no mercado de trabalho e à inclusão na
vida cultural e social;
VII - promover, nos bairros em que apresentam as maiores taxas de Índice de
Vulnerabilidade Social, a qualificação de recursos humanos, a inserção de
pessoas no mercado de trabalho e a geração de renda, mediante a
implementação de programas especializados de assistência social, cujas
diretrizes foram estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual;
IX - dinamizar os conselhos municipais como o Conselho Municipal de
Assistência Social - COMAS, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, Conselho Municipal Idoso — CMI, Conselho Municipal
do Deficiente - CMD, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —- CMDM,
Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil e Comissão Municipal
da Bolsa Família, com a finalidade de assegurar a esses segmentos da
população a participação na formulação de políticas, planos e programas
municipais de atenção e preservação dos direitos dos cidadãos;
X - incentivar a ampliação da Rede Sócio-assistencial no Município.
SEÇÃO Il
Da Educação
Art. 40. A política educacional do Município de Paripiranga, norteada pelos
princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, consiste na
priorização de investimentos destinados à formação integral da criança e à
profissionalização do adolescente, visando garantir o desenvolvimento social e
da cidadania, bem como as condições de participação da comunidade no
mercado de trabalho regional e local.
nao ma
Paripiranga
Um governo alemplos, paro um poco forlo
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 41. Para implementar a política educacional do Município, o Executivo
Municipal deverá observar as seguintes diretrizes:
| - Implementar o Plano Decenal Municipal de Educação, nos moldes da
legislação federal pertinente.
Il - Promover ações com vistas a erradicar o analfabetismo da população,
envolvendo jovens e adultos.
HI - Criar e ampliar cursos profissionalizantes de nível médio, para jovens e
adultos, promovendo convênio com instituições públicas ou parcerias com
atividade privada.
IV - Aperfeiçoar e ampliar o programa denominado Educação de Jovens e
Adultos, priorizando as regiões onde a demanda diagnosticada se faz
necessária.
V - Criar ou ampliar o atendimento educacional aos portadores de
necessidades especiais.
VI - Promover a manutenção das escolas, creches e bibliotecas do município,
através de um gerenciamento permanente que identifique as necessidades
físicas das mesmas.
SEÇÃO ll
Da Saúde
Art. 42. A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido
pela Constituição Federal, sendo dever do Município, concorrentemente com o
Estado e a União, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e
bem-estar físico, mental e social da coletividade.
Art. 43. São diretrizes gerais da política de saúde:
| - Adotar o Programa de Saúde da Família — PSF como estratégia
estruturadora de atenção básica à saúde da população.
H - Implantar Unidades de Saúde da Família, consoante estabelece as
diretrizes do Programa de Saúde da Família — PSF, prioritariamente nas
regiões que apresentam vulnerabilidade social, sendo:
a) Setor Rural do Baixão;
27
Prefeitur: Municipal
Paripiranga
Ms governo slmplos, pano um povo fosio
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ESTADO DA BAHIA
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b) Setor Rural Apertado de Pedras;
c) Povoado do Maritá;
d) Povoado da Lagoa Preta;
e) Setor Rural da Roça Nova;
f) Distrito de Conceição de Campinas;
9) Setor Rural Quixaba;
Il - Ampliar os serviços de atendimento emergencial em todos os postos
municipais.
IV - Instalação de novos postos de saúde, naquelas localidades que se fizerem
necessários, de acordo com a legislação em vigor.
V - Promover a implantação do atendimento pré-hospitalar.
VI - Ampliar as ações de vigilância em saúde, incorporando aos programas já
implantados (Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Zoonoses), a Vigilância
Ambiental e Saúde do Trabalhador.
VII - Consolidar a participação social nas deliberações e execução das políticas
públicas de saúde.
VIIl - Promover a melhoria do padrão de qualidade e eficiência do atendimento
da saúde pública através da reestruturação do quadro de recursos humanos,
promovendo capacitação e reciclagem permanente.
IX - Adotar procedimentos padronizados para o diagnóstico e tratamento de
doenças respiratórias e infecciosas.
X - Implantar integralmente o Programa de Saúde da Mulher e o Programa de
Saúde da Criança intensificando as ações de vigilância do óbito infantil e
matemo através da reestruturação dos comitês; capacitação permanente de
todos profissionais envolvidos na atenção obstétrica e neonatal; expandir a
oferta de exames laboratoriais no pré-natal; facilitar o acesso da gestante
parturiente nas unidades do SUS; melhorar qualidade técnica das consultas de
pré-natal e do atendimento hospitalar às gestantes.
28
E
protetor ANS nicpa
Paripiranga
Mm qocenmo simples, pano um poco foste
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
XI - Implantar o Programa de Atenção à Saúde do Idoso com a finalidade de
assegurar assistência integral através da implantação de protocolo
estabelecendo as múltiplas dimensões do processo de melhor idade,
garantindo a contratação de um médico geriatra para cada cinco unidades de
saúde e demais ações de prevenção e controle de doenças crônicas e serviços
de reabilitação.
XIl - Ampliação e credenciamento do Centro de Saúde de Paripiranga como
Hospital Municipal, devendo o município fornecer a estrutura física adequada,
conforme os requisitos exigidos pela ANVISA — Agencia Nacional de Vigilância
Sanitária.
Xilt - Facilitar acesso ao SUS das gestantes residentes no Município,
proporcionando melhor atenção no momento do nascimento.
XIV - Incrementar e garantir o Programa de Assistência Farmacêutica Básica
no município.
XV - Aperfeiçoar ações de vigilância, prevenção, diagnóstico e tratamento das
doenças redutíveis, visando melhor qualidade de vida.
SEÇÃO IV
Da Cultura, do Esporte, Lazer e Recreação
Art. 44. A Política da Cultura, do Esporte, Lazer e Recreação será pautada nas
seguintes diretrizes:
| - Identificar, mediante cadastramento específico, as atividades e
manifestações de caráter cultural, operadas diretamente pela população.
ll - Desenvolver ação integrada entre poder público e agentes locais, visando
suporte às manifestações e atividades cadastradas, a partir da inserção da
atividade ou manifestação no calendário oficial do município.
ll - Programar e implantar progressivamente pólos de concentração de
atividades culturais, buscando oferecer um repertorio básico.
IV - Promover a criação de Casarões da Cultura nas localidades de maior
índice de vulnerabilidade social, visando a pratica de atividades artísticas
culturais.
V - Elaborar estudos para implantação de um Centro Cultural, que contemple
espaços para teatro, palestras, projeções, biblioteca multimídia, mostras e
29
E
preto Municipal
Paripiranga
Hm goesano simplos poxo um poco fosla
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
outras atividades culturais, que venham a representar fomento à cultura local e
regional.
Vi - Elaborar estudos para implementação da Biblioteca-Central e de
Bibliotecas-ramais informatizadas nas localidades mais populosas, de forma
que os alunos possam ter acesso à leitura, ao trabalho de pesquisa e enfim, à
inclusão digital.
VII - Elaborar estudos para implementação de oficinas e cursos que promovam
atividades como música, pintura, dança, desenho e outras de interesse infanto-
juvenil e adulto.
VII - Elaborar estudos para a implementação de Feiras permanentes de artes e
artesanatos nas praças públicas, buscando viabilizar a formação de
cooperativas.
IX - Criação do Museu Municipal, visando promover ação contínua de restauro,
divulgação e valorização da memória cultural de Paripiranga, mediante:
a) tomada de depoimentos em vídeo e outros meios, de moradores antigos e
tradicionais do município;
b) reprodução e catalogação de documentos, fotos e outros registros relativos
ao desenvolvimento de Paripiranga, a partir da prospecção de arquivos
particulares;
c) verificação, recuperação e catalogação de materiais disponíveis na
Prefeitura, sobre a história e iconografia da cidade, para disponibilização aos
munícipes;
d) registro fotográfico ou por outros meios de paisagens, fachadas e outras
imagens de interesse histórico-cultural;
e) levantamento geral e organização de material já existente.
X - Criar Conselho Municipal de Cultura.
XI - Promover a criação de Centros de Convivência nas comunidades com
maior Índice de Vulnerabilidade Social, para a prática de atividades de lazer,
esporte, recreação e cultura.
XIl - Promover estudos de viabilidade para implantação de um espaço de lazer
acessível aos cidadãos da sub-região para a prática de atividades
30
o
Es
PR 7)
Municipal
Paripiranga
Mes governo simples, povo vm povo forlo
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
diversificadas, tais como: passeios, caminhadas, musicais, seminários,
realização de fóruns temáticos e outras atividades para fomentar a cultura local
e regional.
XIll - Promover estudos para a criação de quadras poli-esportivas em praças
do Município.
XIV - Promover estudos de viabilidade para a reestruturação de praças, tendo
em vista a implantação de quadras de futebol, vôlei de areia e playground
infantil, dotando essas instalações de iluminação noturna.
XV - Promover estudos de viabilidade para a implantação de ciclovias,
considerando o aproveitamento da estrutura continua das Áreas de
Preservação Permanente — APPs e de proteção da rede hídrica.
XVI - Promover estudos de viabilidade para a implantação de ruas de lazer.
XVII - Revitalização do estádio Gaiolão e implantação de um Ginásio de
Esportes.
XVili - Promover estudos de viabilidade para implantar Parques Ecológicos,
com pista de atletismo e instalação das demais modalidades deste esporte.
XIX - Promover estudos de viabilidade para implantar nas comunidades,
Centros Desportivos Municipais e de Iniciação Esportiva.
XX - Promover estudos de viabilidade para implantar nas comunidades,
campos de futebol dotados de sanitários, vestiários e cantinas.
XXI - Estimular a qualificação das equipes de base, tendo por referência as
equipes competitivas a serem formadas.
XXII - Incentivar a participação de equipes de esportes em torneios e
campeonatos regionais e estaduais.
XXIII - Estudo técnico para determinar as edificações históricas, públicas e
privadas, a serem tombadas.
XXIV - Promover campanha de conscientização da população para valorização
e preservação do patrimônio histórico municipal.
É
3
31
(Es
prt AD mma
Paripiranga
ms pocenmo Mpla, pato um poco foto
PODER EXECUTIVO
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 45. Para que a cidade e a propriedade cumpram sua função social é dever
de todos preservar, usar adequadamente e recuperar o meio ambiente, em
especial a vegetação, os mananciais superficiais e subterrâneos, cursos e
reservatórios de água, o relevo e o solo, a paisagem, o ambiente urbano
construído, limitando a poluição do ar, visual e sonora, evitando a destinação
inadequada do lixo e de outros resíduos sólidos, de poluentes líquidos e
gasosos.
Art. 46. As ações de proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente
serão pautadas nas seguintes diretrizes:
| - Adequar a estrutura administrativa do Município e alocar os recursos
necessários para a implementação da Política Municipal de Gestão e
Saneamento Ambiental, que integra, de modo articulado e cooperativo, a
Orgão Municipal de Meio Ambiente, ligado à Secretaria de Administração, com
outros órgãos estaduais e federais, e entidades da administração municipal e
organizações da sociedade civil afins.
Il - Promover a capacitação técnica e operacional de todos os funcionários
alocados em órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atividades
estejam relacionadas com a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente.
Hll - Elaborar, em até 2 (dois) anos, contados da data de publicação desta Lei, o
Plano de Ação de Gestão e Saneamento Ambiental, que deverá abordar, entre
outras matérias, o diagnóstico sócio-ambiental, a definição de objetivos,
diretrizes, metas, cronogramas, recursos financeiros e programa de
investimentos.
IV - Estabelecer o Zoneamento Ambiental do Município de Paripiranga, um dos
instrumentos do planejamento municipal, que deverá promover, entre outras
ações, a delimitação das áreas de interesse ambiental, consideradas
estratégicas para o controle do uso e ocupação do solo, a saber:
a) remanescentes de Caatinga e Áreas de Preservação Permanente, como as
várzeas dos espaços de Áreas Verdes;
b) áreas impróprias para o assentamento urbano;
c) áreas agrícolas;
32
É
Prefeitur:
Paripiranga
Him governo logplas, poxo tum povo feno
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d) jazidas minerais de areia e de outros minérios da cadeia produtiva da
indústria da mineração, com o objetivo de instruir os processos de exploração
econômica destas áreas;
e) áreas degradadas por processos erosivos e por disposição inadequada de
resíduos e despejo de efluentes, que resultam em passivos ambientais ao
Município e sua população.
V - Definir como Zona de Conservação Ambiental a Serra Pelada, delimitada
no mapa ambiental integrante do Anexo | deste Plano Diretor Participativo, que
apresenta condições geotécnicas desfavoráveis ao assentamento urbano e
concentração de manchas de remanescentes de Caatinga.
VI - Implantar o Programa Municipal de Educação Ambiental, com a finalidade
de disseminar o acervo de conhecimentos e dos hábitos, costumes, posturas e
práticas adequadas à proteção, preservação, conservação e recuperação do
meio ambiente.
Vil - Implantar o Programa Municipal de Coleta Seletiva de Lixo, incorporando
esforços de qualificação e treinamento de mão-de-obra local para esses fins.
VIll - Implantar o Programa de Recuperação e Preservação das Áreas de
Preservação Permanentes — APPs, assim definidas pelo Código Florestal, e
dos remanescentes de Caatinga protegidos pelo Decreto Federal nº 750, de 10
de fevereiro de 1993, que proíbe o corte, a exploração e a supressão de
vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da
Caatinga.
IX - Instituir o Sistema de Áreas Verdes do Município, integrando arborização
urbana, praças, parques, Áreas de Preservação Permanente — APPs e
Unidades de Conservação e outras que vierem a ser criadas, de acordo com a
Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação — SNUC.
X - Reconhecer que o Sistema de Áreas Verdes e a biodiversidade constituem
patrimônio ambiental e bens de interesse público.
XI - Instituir e delimitar o Caminho das Águas, uma parcela do território
municipal integrado pela Área de Proteção Ambiental da Várzea do Rio Vaza
Barris, Rio Jacaré e demais cursos d'agua e pelas Áreas de Proteção
Permanente da Rede Hídrica, que deve ser preservado para a prática do lazer,
da recreação, dos esportes, da cultura, do turismo, da circulação de pedestres
e da implantação de ciclovias, respeitados os dispositivos legais pertinentes.
SEE
prt AZ mico
Paripiranga
Ms gocunmo almada, pato sam poço foto
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Xil - Realizar estudos técnicos espeleológicos, para determinar a
potencialidade do município e identificar a localização das cavernas e furnas
existentes.
XIII - Buscar parceria junto ao Ministério Público para participação no Programa
de Cobertura Vegetal da área Urbana.
XIV - Promover a despoluição de riachos atingidos por dessalinizadores,
buscando parceria com o Governo Federal, para o programa Água Doce.
CAPÍTULO VII
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO |
Do Perímetro Urbano e dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
Art. 47. O perímetro urbano do Município de Paripiranga será delimitado em lei
complementar.
Art. 48. Os parâmetros de uso e ocupação do solo do Município de Paripiranga
serão estabelecidos em lei complementar.
SEÇÃO Il
Do Macrozoneamento
Art. 49. O Macrozoneamento do Município de Paripiranga fixa as regras
fundamentais de ordenamento do território, tendo como referência as
características dos ambientes natural e construído.
Art. 50. Para os efeitos deste Plano Diretor Participativo, o território do
Município fica dividido em 3 (três) Macrozonas que se complementam e estão
delimitadas no Anexo |, que fica fazendo parte integrante desta Lei:
| - Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana;
Il - Macrozona de Proteção Ambiental.
HI - Macrozona Rural.
Subseção |
Da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
Art. 51. A Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, em face de suas
características físico-ambientais, apresenta diferentes graus de consolidação e
34
ES
PRC 77 Municipal
Paripiranga
Ms gocanmo slmplos, para um poco forlo
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qualificação e objetiva orientar o desenvolvimento urbano da cidade, mediante
a aplicação de instrumentos urbanísticos e jurídicos, quando necessários,
previstos nos artigos 8 a 11 desta Lei.
Art. 52. A Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana fica dividida em
nove zonas delimitadas no Anexo |, parte integrante desta Lei:
| - Zona Preferencialmente Residencial: formada por residências, com
possibilidade de instalação de comércio de pequeno e médio porte.
H - Zona Comercial: formada predominantemente por estabelecimentos
comerciais.
Ill - Zona Industrial: formada por industrias e fábricas diversas.
IV - Zona de Expansão Urbana: área destinada ao crescimento urbano.
V- Zona Especial de Interesse Social:
VI - Zona Institucional: formada por equipamentos públicos.
Vil - Zonas de Propriedades Agrícolas Dentro do Perímetro Urbano Com
Fomento a Produção de Subsistência:
Subseção ll
Da Macrozona de Proteção Ambiental
Art. 53. A Macrozona de Proteção Ambiental, em face de suas características
físico-ambientais, apresenta diferentes condições de preservação do meio
ambiente e objetiva orientar os objetivos a serem atingidos, em conformidade
com os diversos graus de proteção, mediante a aplicação de instrumentos
ambientais, urbanísticos e jurídicos, quando necessários, previstos nos artigos
8a 11 desta Lei.
Art. 54. A Macrozona de Proteção Ambiental fica dividida em seis zonas
delimitadas no Anexo |, parte integrante desta Lei:
| - Zona Ambiental do Rio Vaza Barris: formada pela mata ciliar do Rio Vaza
Barris;
H - Zona Ambiental do Rio Jacaré: formada pela mata ciliar do Rio Jacaré;
35
ar,
Es
preta AD mmicpa
Paripiranga
Um gocnamo simples, para vm povo forte
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Hi - Zona Ambiental do Rio dos Negros: formada pela mata ciliar do Rio dos
Negras;
IV - Zona Ambiental da Serra Pelada: formada pelo bioma da caatinga;
V - Zona Ambiental dos Açudes e Lagoas: formada pelo entorno dos lagos,
lagoas e açudes do município;
VI - Zona Ambiental da Sede: formada por parques e lagoas da sede municipal;
SEÇÃO II
Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
Art. 55. Ficam criadas as Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS
subdivididas, para os efeitos deste Plano Diretor Participativo, em duas zonas;
Subseção |
Das ZEIS 1
Art. 56. As ZEIS 1 são áreas ou porções do território destinadas à recuperação
urbanística, regularização fundiária, produção e manutenção de habitações de
interesse social.
Parágrafo único. As ZEIS 1 compreendem as áreas indicadas no Anexo I,
parte integrante desta Lei.
Art. 57. Com o objetivo de promover a regularização fundiária e a recuperação
urbanística das áreas mencionadas, o Executivo Municipal deverá elaborar, um
projeto de regularização fundiária e de recuperação urbanística, observadas as
diretrizes e recomendações fixadas nos Planos Municipais de Habitação e
Regularização Fundiária e de Redução de Riscos, conforme previsto,
respectivamente, nos artigos 19 a 25 e 26 a 28 desta Lei.
$ 1º No caso de haver necessidade de se efetivar a remoção dos moradores
que se encontram em áreas de risco, o Poder Público Municipal promoverá a
transferência dessa população para as áreas caracterizadas como ZEIS 2,
observadas às recomendações e diretrizes fixadas nos Planos mencionados no
caput deste artigo.
$ 2º Visando à consecução dos objetivos estabelecidos no $ 1º deste artigo, o
Poder Executivo Municipal, dentre os instrumentos da Política Urbana
mencionados nos artigos 8 a 11 desta Lei, poderá utilizar o instituto jurídico
desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública,
=.
pretetan AUDO maaiças
Paripiranga
Hs pocesmo Uimplas, povo tum poco foste
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promovendo, no momento oportuno, a declaração de interesse social ou de
utilidade pública de uma ou mais áreas caracterizadas como ZEIS 2, indicadas
no Anexo |.
S 3º Nas áreas passíveis de regularização fundiária e de recuperação
urbanística, o Executivo Municipal, em observância às recomendações e
diretrizes emanadas dos Planos Municipais de Redução de Riscos e de
Habitação, utilizará, conforme o caso, os seguintes instrumentos jurídicos:
| - Desapropriação ou apoio na intermediação entre as partes: moradores e
proprietários, no caso de áreas privadas;
Il - concessão de uso especial para fins de moradia, no caso de áreas públicas
municipais.
Subseção 1
Das ZEIS 2
Art. 58. As ZEIS 2 são áreas vagas ou porções do território destinadas à
implantação de programas habitacionais de interesse social, que deverão ser
urbanizadas e dotadas de equipamentos públicos.
Parágrafo único. As ZEIS 2 compreendem as áreas indicadas no Anexo I;
parte integrante desta Lei.
Art. 59. A utilização das áreas consideradas como ZEIS 2, para fins de
implantação de programas habitacionais, deverá estar em conformidade com
as recomendações e diretrizes emanadas dos Planos Municipais de Redução
de Riscos e de Habitação, conforme estabelecido nos artigos 19 a 28 desta Lei.
Art. 60. Para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Subseção, o
Poder Público Municipal, com base nas disposições dos artigos 25 a 27 da Lei
Federal nº 10.257/01 — Estatuto da Cidade, delimitará, mediante lei, uma ou
mais áreas definidas como ZEIS — 2 sobre as quais incidirá o direito de
preempção, fixando o prazo de vigência não superior a 5 (cinco) anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial.
8 1º O direito de preempção estabelecido neste artigo será exercido para os
fins previstos no artigo 26 do Estatuto da Cidade, observadas as
recomendações e diretrizes emanadas dos Planos Municipais de Redução de
Riscos e de Habitação.
37
na am
Paripiranga
Pim posam implos, povo tum poco onto
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$ 2º Nos casos de urgência, devidamente justificados, o Executivo Municipal
poderá utilizar o instituto jurídico da desapropriação por interesse social,
necessidade ou utilidade pública, visando à promoção dos fins previstos nesta
Subseção.
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Art. 61. Visando à consecução dos objetivos estabelecidos neste Capítulo VII —
Do Uso e Ocupação do Solo, o Poder Executivo Municipal deverá:
| - consignar nas leis de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual os
recursos necessários para a aplicação dos instrumentos jurídicos e
urbanísticos previstos nesta Lei;
Il - promover esforços junto aos Governos Estadual e Federal, visando à
captação de recursos para a execução da regularização fundiária de áreas
invadidas, implantação de programas habitacionais de interesse social e
urbanização dessas áreas, as quais deverão ser dotadas de equipamentos
públicos e recuperação urbanística e ambiental das áreas degradadas;
HI - instituir, no âmbito de sua administração, um departamento específico para
gerenciar os processos de regularização fundiária, e promover, nos âmbitos
jurídico, administrativo e urbanístico, a execução de todas as ações que
necessitam ser adotadas ou implementadas em decorrência desses processos.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO
PLANO DIRETOR
Art. 62. O Plano Diretor Participativo do Município de Paripiranga é parte
integrante de um processo continuo de planejamento, em que estão
assegurados os objetivos e as diretrizes definidos nesta Lei e a participação
popular na sua implementação ou revisão.
Art. 63. Visando garantir a gestão democrática do Município, serão utilizados,
entre outros, os seguintes instrumentos:
| - órgãos colegiados de política urbana, nos âmbitos nacional, estadual e
municipal;
Il - debates, audiências e consultas públicas com a população;
38
Prefeitura Municipal
Paripiranga
ur pos pls, pet um po oa
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
HI - conferências sobre assuntos de interesse urbano;
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos
relacionados com o desenvolvimento urbano.
Art. 64. As disposições e normas estabelecidas neste Plano Diretor
Participativo e sua execução e controle ficam sujeitos ao contínuo processo de
acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e
deverão ser revistas a cada cinco anos, contados da data de promulgação
desta Lei.
Parágrafo único. O Plano Diretor Participativo poderá ser emendado, por lei,
para que seu conteúdo seja adaptado às novas circunstâncias e realidade do
Município, podendo, inclusive, serem propostas alterações no
macrozoneamento, com a criação de novas ZEIS, mediante prévia aprovação
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor
Participativo de Paripiranga.
Art. 65. Para os fins do disposto no inciso Ill, do artigo 42, da Lei Federal nº
10.257/01 — Estatuto da Cidade, fica o Executivo Municipal autorizado a
instituir, mediante lei, o Conselho da Cidade.
8 1º O Conselho da Cidade, referido no caput deste artigo, terá as seguintes
atribuições:
| - instaurar um processo permanente e sistematizado de detalhamento,
atualização, revisão e monitoramento das diretrizes, instrumentos e normas
estabelecidos neste Plano Diretor Participativo.
Il - articular políticas, estratégias, ações e investimentos públicos;
Hll - promover debates, audiências e consultas públicas;
IV - promover conferências sobre assuntos de interesse urbano;
V - atuar no acompanhamento dos instrumentos de aplicação e dos programas
e projetos aprovados;
VI - incorporar a comunidade na definição e gestão das políticas públicas,
mediante a adoção de um sistema democrático de participação;
VII - garantir o acesso a qualquer interessado aos documentos e informações
produzidas;
39
E
prt AO ppa
Paripiranga
es gorenmo slmplos, pano cum povo fonlo
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ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
8 2º O Conselho da Cidade do Plano Diretor participativo será composto por
representantes dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, da população
organizada e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade.
$ 3º Para os fins previstos no inciso |, do $ 1º, deste artigo, o Conselho da
Cidade do Plano Diretor Participativo deverá elaborar, anualmente, um relatório
de suas atividades, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado ou em
jornal regional de grande circulação.
8 4º O relatório de que trata o $ 3º deste artigo deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
|- relatório trimestral sobre o andamento dos Planos Municipais de Redução de
Riscos e de Habitação, enquanto estiverem sendo elaborados;
H - atas das reuniões ordinárias trimestrais e da reunião de balanço anual de
suas atividades.
8 5º O Conselho da Cidade criará no seu âmbito, Câmaras Temáticas que
ficarão responsáveis pelos diagnósticos técnicos, além de serem órgãos
consultivos e deliberativos, sendo elas:
a) câmara de educação, cultura e esporte;
b) câmara da saúde;
c) câmara de habitação;
d) câmara de meio-ambiente;
e) câmara de desenvolvimento e emprego;
f) câmara social.
Art. 66. O Conselho das Cidades será composto por 11 Membros Titulares,
sendo 06 representantes de governos e órgãos públicos e 05 representantes
dos diversos segmentos da sociedade civil:
| - Representantes dos Governos e Órgãos Públicos (06 Conselheiros
Titulares):
E
prt QDO mma
Paripiranga
Ms gocvamo slmpplos, paro cum poco fonlo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
a) 1 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 1 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 Representante da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 1 Representante da Secretaria Municipal de Administração;
e) 1 Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
f) 1 Representante dos Correios.
H - Representantes de Segmentos da Sociedade Civil (05 Conselheiros
Titulares):
a) 1 Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
b) 1 Representante das Associações Comunitárias;
c) 1 Representante das Entidades Religiosas;
d) 1 Representante dos Sindicatos existentes no município;
e) 1 Representante das Cooperativas dos Produtores Agrícolas.
$ 1º Para cada membro titular do Conselho das Cidades será indicado um
membro suplente, apto a substituí-lo em caso de necessidade.
$ 2º Os conselheiros suplentes serão escolhidos no mesmo processo que os
conselheiros titulares.
$ 3º Os membros do Conselho das Cidades serão indicados pelos respectivos
setores nas Conferências Municipais.
$ 4º O mandato dos membros do Conselho das Cidades será de 4 anos.
Art. 67. O Executivo Municipal, em conformidade com as disposições
estabelecidas neste Plano Diretor Participativo, deverá instituir:
| - a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Geração de
Empregos;
41 NJ
Il - a Política Municipal de Habitação;
nao E ma
Paripiranga
Um govermo slmplas, pora um poco fovio
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
Hll - o Plano Municipal de Habitação, no prazo de 2 (dois) anos, contados da
data de promulgação desta Lei;
IV - o Fundo Municipal de Habitação;
V-o Plano Municipal de Redução de Riscos, no prazo de 1 (um) ano, contado
da data de promulgação desta Lei;
VI - o Programa de Monitoramento das Áreas Sujeitas a Invasões;
VII - o Programa de Uso Racional da Água;
VIII - o Plano Diretor de Drenagem;
IX - o Programa de Coleta Seletiva e de Reciclagem do Lixo;
X- a Política de Resíduos Sólidos e Saneamento Ambiental;
XI - o Programa de Reuso de Resíduos Inertes;
XII - o Plano de Ação de Gestão e Saneamento Ambiental;
XIII - o Zoneamento Ambiental do Município;
XIV - o Programa Municipal de Educação Ambiental;
XV - o Programa de Recuperação e Preservação das Áreas de Preservação
Permanentes;
XVI - o Sistema de Áreas Verdes do Município;
XVII - o Programa de Reurbanização de Fundos de Vale;
XVIII - o Plano Municipal de Educação;
XIX - o Plano Municipal de Saúde;
XX - o Comitê de Estudo e Prevenção da Mortalidade Materna e Infantil;
XXI - o Plano Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana; NS
XXII - o Sistema de Informações Estatísticas; )
ne
42
na
Paripiranga
Mm gacasmo slmplos, pono um povo forlo
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XXIII - o Plano Municipal de Segurança Urbana;
Art. 68. Os planos, programas, fundos e sistemas referidos neste Plano Diretor
Participativo deverão ser elaborados e implementados em consonância com os
planos, projetos e ações dos governos federal, estadual e dos municípios da
Região, notadamente daqueles integrantes das Bacias Hidrográficas, com a
finalidade de promover a intensificação do uso de instrumentos legais e de
fiscalização entre esses entes federados.
. TÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. Os originais das plantas oficiais da representação cartográfica desta
Lei ficarão sob a custódia da unidade competente do Executivo Municipal, em
condições de perfeita conservação e inviolabilidade, admitida sua reprodução,
sempre que necessária, sob estrito controle da unidade responsável pela sua
custódia.
S 1º Para os efeitos legais de informação e divulgação, o Poder Executivo
poderá mandar imprimir, copiar, reproduzir e veicular as plantas oficiais
referidas no caput deste artigo, observada rigorosamente a similitude, devendo
as reproduções conter a data da impressão, cópia ou reprodução, a
autorização e a assinatura do Prefeito Municipal e o seguinte texto:
“Esta planta é cópia fiel do original, traçado sobre bases fomecidas peia
Prefeitura, das plantas oficiais do Plano Diretor Participativo do Município de
Paripiranga, que se encontram sob custódia, nos termos da lei.”
$ 2º É facultado ao Poder Executivo, por intermédio da unidade responsável
pela custódia das plantas oficiais, mandar reproduzir, imprimir e veicular
plantas indicativas e de referência das mesmas, em escalas reduzidas,
devendo tais plantas conter texto elucidativo de que não são cópias fiéis das
plantas oficiais.
Art. 70. As matérias tratadas nesta Lei ficarão subordinadas às legislações
pertinentes em vigor enquanto não forem editadas as leis específicas e
complementares mencionadas neste Plano Diretor.
Art. 71. O Poder Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria de
Planejamento ou outro órgão criado para esse fim, terá a incumbência de
coordenar o Sistema de Gestão e Planejamento Municipal, zelar pela
elaboração das leis específicas e complementares a este Plano Diretor
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E
preteta AO mmicpa
Paripiranga
Um gocermo slmplos, paro um poco forio
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
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Participativo e pelo bom e fiel cumprimento dele, dentro das viabilidades
orçamentárias, com a participação dos órgãos públicos, entidades e
comunidades.
Art. 72. Esta lei será revisada cinco anos após sua publicação.
Art. 73. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paripiranga, 18 de Abril de 2008
|
ckfiios benio ANDRADE DE oba
FEITO MUNICIPAL
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Prefeitura Municipal
Paripiranga
os gacanmo almplos, paro um povo feria
PODER EXECUTIVO
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto de Lei Complementar está embasada na exigência
contida no art. 40 $ 4º, inciso I, da Lei Federal 10.257/2001, de
10/07/2001 — Estatuto da Cidade, do art. 8º da Resolução nº 25, de 18
de março de 2005 — Ministério das Cidades, e na decisão da população
do nosso município conforme atestam os seguintes documentos:
- Atas das reuniões Comunitárias
-Atas das Audiências Publicas
-Ata da Conferencia Municipal
Assim, o projeto a ser realizado, discutido e votado está de
conformidade com a vontade do povo é representado pelos nobres
Edis.
Posto isto, a aprovação do presente projeto é uma questão de
homologar o que o povo do município já escolheu e decidiu. É isto que
V. Exas. Pede-se e espera-se.
Paripiranga, 18 de Abril de 2008.
( 1
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REFEITO MUNICIPAL
45
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