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norma nº 28/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaDispõe sobre o regulamento de declaração de utilidade pública de entidades que servem desinteressadamente à coletividade no Município de Paripiranga-Ba e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA - BAHIA
Rua Paulo Dias Nascimento, s/n, centro, Paripiranga, Bahia, CEP: 48.430-000
Tel/Fax (0xx75) 3279-3074
LEI Nº 28/2021, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o regulamento de declaração de utilidade
pública de entidades que servem desinteressadamente à
coletividade no Município de Paripiranga/BA e dá
outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA,
APROVA, tendo em vista o que dispõe o art. 44 da Lei Orgânica do Município de
Paripiranga/BA, e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei constitui normas para que a sociedades civis de direito privado,
associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, instaladas no âmbito
do Município de Paripiranga/BA, sejam declaradas de utilidade pública.
Parágrafo único: As associações civis, as sociedades civis, asserções com atividade
social, recreativa, esportiva c cultural, instituições filantrópicas, com o fim exclusivo de
servir desinteressadamente à coletividade, e sem fins de captação de lucros ou quaisquer
tipos de caracterização comercial, poderão ser, por lei, declaradas de utilidade pública,
mediante o preenchimento dos requisitos nesta Lei.
Art. 2º - A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto de lei de
iniciativa do Poder Executivo ou da Câmara Municipal, por qualquer de seus pares, e
não poderá contemplar mais de uma entidade.
$ 1º - São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pública,
observada a finalidade de cada associação:
I-A entidade (matriz ou filial), deverá estar sediada em Paripiranga/BA e ser detentora
de personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, contados da data da inscrição do
ato constitutivo no respectivo registro, anterior à data da apresentação do projeto de lei,
além de comprovada atuação continua em favor da coletividade durante este mesmo
interstício mínimo de tempo;
II - Executar atividade de caráter assistencial ou educacional; e
II -— Exercer quais quer atividades que contribuam, diretamente, para o
desenvolvimento artístico e histórico e para a preservação do meio ambiente.
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$ 2º - É vedada a declaração de utilidade pública de entidade que tenha por objetivo a
defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de seus
associados ou filiados, bem como de órgãos ou entidade que gozem de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público.
$ 3º - O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo deverá estar acompanhado da
seguinte documentação:
I — Cópia do estatuto da entidade, ou alterações, se houver devidamente registrado no
competente Cartório de Registro Civil de Pessoa jurídica;
Il — Cópia da data de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e
deliberação, em exercício atual de mandato da entidade, com prova do respectivo
registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
III — Inscrição atualizada do cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, junto à
Receita Federal do Brasil;
IV — Cópia da Carteira de identidade — RG, e do Cadastro de Pessoas físicas — CPF, do
Presidente;
V - Relatório detalhado das atividades da entidade nos últimos 12 (doze) meses, em que
fique evidenciada a prestação contínua de atividades filantrópicas, esporte, educacionais
e culturais, de caráter geral e indiscriminado, bem como proposta de trabalho para o
corrente exercício, demonstrando, ainda, os objetivos e finalidades da entidade,
devidamente assinados pelo presidente da entidade, de modo a possibilitar a análise do
cumprimento do requisito legal;
VI — Prova, em disposição estatutária, de que os cargos de sua diretoria, conselhos
fiscais, deliberativos ou consultivos, não são remunerados a qualquer título, e que a
entidade não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes e
mantenedores ou associados da entidade, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII — Prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da entidade, os
remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada
distribuição entre os associados;
VIII — Certificado de Regularidade do FGTS — CRF, Certidão Negativa de Débito que
demonstre adimplência junto à Previdência Social, Certidão Negativa de Débitos de
Tributos expedida pela Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal;
IX — Cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
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X — Requerimento dirigido ao Prefeito ou ao Vereador, solicitando a declaração de
utilidade pública municipal, assinado por um dos integrantes da Diretoria atual;
XI — Requerimento dirigido ao Prefeito ou ao Vereador, solicitando a declaração de
utilidade pública municipal, assinado por um dos integrantes da Diretorial atual;
$ 4º - Na falta de quaisquer dos documentos enumerados no $3º deste artigo, será
concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências, a
partir da notificação, findo o prazo, caso os documentos não sejam apresentados, o
processo será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto.
Art. 3º - Perderá os benefícios desta Lei e cessará os efeitos da declaração de utilidade
pública a entidade que incorrer em um dos seguintes casos:
I — Tiver substituído os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles
compreendidos;
II — Quando a entidade não renovar ou não tiver alvará de licença válido.
Art. 4º - Após publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade pública será
feita por Decreto do Poder Executivo.
Art. 5º- A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na
concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer favor do Município.
Parágrafo Única — O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções
previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de
acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo.
Art. 7º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Páripiranga/BA, 30 de novembro de 2021.
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
Gabinete do Prefeito
Paripiranga/BA, 22 de dezembro de 2021.
Oficio nº 293/2021
Assunto: Encaminha Lei Sancionada
à Rabelo Pereif
5) Port nº 01/2021
AO EXMO. SR. JOSÉ WILSON DE SANTANA 9/49) Do
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, desde já, sirvo-me do presente expediente
encaminhar a Lei Municipal nº 28/2021, devidamente sancionada.
Na oportunidade, reitero os mais elevados protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
JUSTINO DASÁIRGENS NETO
Prefeito Municipal

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