| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2004 |
| Date | 2004-05-07 |
| Ementa | Institui o Código Sanitário do Município de Paripiranga e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE P LEI Nº 0003/2004. De 07 de Maio 2004. “Institui o Código Sanitário do Município de Paripiranga, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha a apreciação e análise da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de. Lei: TÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º. — Este Projeto de Lei regula, no Município de Paripiranga, Estado da Bahia, em caráter supletivo à legislação federal e estadual pertinentes, quanto aos direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar, individual e coletivo, dos seus habitantes. Dispondo sobre as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, e aprovando normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Município, juntamente com a União e o Estado da Bahia, prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 8 1º - O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal é igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. $ 2º - O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das instituições privadas e da sociedade para cujos fins se incubem: I— ao município, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade; HI — à coletividade, em geral, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde de seus membros; HI — aos indivíduos, em particular, cooperar com órgão e entidades competentes; adotar estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos sobre educação e saúde; prestar as informações que lhe forem solicitadas RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio ambiente. Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento ambiental, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Art. 4º - Compete ao Sistema Único de Saúde — SUS, no município, estimular e desenvolver ações educativas que garantam a proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde individual e coletiva, diretamente através de seus órgãos ou entidades a ele vinculado, ou diretamente, mediante instrumentos adequados, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população. TÍTULO IH Do Sistema Municipal de Saúde. CAPÍTULO 1 Natureza e Finalidade Art. 5º - O Sistema Único de Saúde — SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde do setor público municipal, integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada, e desenvolvida por órgão e instituições públicas federais, estaduais e municipais, de administração direta e indireta. Parágrafo Único - O setor privado participa do SUS em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contato ou convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. 6º - No planejamento e organização dos seus serviços, o município observará as diretrizes das políticas nacional e estadual de saúde. Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, na elaboração de planos e programas de saúde, ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial interinstitucional com outras áreas dos Governos Federal e Estadual, objetivando evitar duplicidade de ações e dispersão de esforços, proporcionando aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, em âmbito municipal, visando uma perfeita compatibilidade com os objetivos, metas e ações dos planos de saúde e desenvolvimento. Parágrafo Unico — Para fins programáticos, os planos municipais de saú prioritariamente, as seguintes áreas: RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARI PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I — áreas de ação sobre o meio ambiente, compreendendo atividades de combate aos agressores encontrados no meio natural e aos criados pelo próprio homem; as que visem criar melhores condições ambientais para a saúde, tais como a proteção hídrica, a criação de áreas verdes, a sanidade dos alimentos, a adequada remoção dos dejetos e outras obras de engenharia; condições de saúde do trabalhador e dos ambientes de trabalho. II — áreas de prestação de serviços de saúdes de pessoas, compreendendo as atividades de proteção e recuperação, por intermédio da aplicação individual e coletiva de medidas indicadas pela medicina e ciências correlatas. HI — áreas de atividade de apoio, compreendendo programas de caráter permanente, cujos resultados deverão permitir o conhecimento dos problemas de saúde da população; o planejamento das ações de saúde necessárias, a capacitação de recursos humanos para os programas prioritários, a distribuição dos produtos terapêuticos essenciais e outros; a vigência epidemiológica. Art. 8º - Ao município, de acordo com as suas competências, incumbe: 1 — planejar, organizar e controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde; II — participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde — SUS, em articulação com sua direção estadual; II — participar de execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV — executar serviços: a) - de vigilância epidemiológica; b) — de vigilância sanitária; c) — de alimentação e nutrição; d) — de saneamento ambiental e e) — de saúde do trabalhador; V — dar execução, no âmbito municipal, da política de insumos e equipamentos para a saúde; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VI — colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais, federais competentes para controla-las; VI — formar consórcios administrativos municipais; VII — gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros, sem prejuízo para os laboratórios e hemocentros privados; IX — definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde; X — administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, cada ano, à saúde; XI — acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saúde da população e das condições ambientais; XII — organizar e coordenar sistema de informação em saúde; XIII — elaborar novas técnico-científicas e estabelecer padrões de qualidade que caracterizem a assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura assistencial, sem com isso desqualificar ou levar ao fechamento entidades privadas de saúde; XIV — elaborar normas técnico-científicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros para a promoção da segurança e saúde do trabalhador; - XV — elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVI — participar da formulação da política e execução das ações de saneamento básico e ambiental e colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente; XVII — elaborar e atualizar, periodicamente, o plano de saúde municipal; XVIII — participar da formulação e execução da política de formação de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XIX — elaborar a proposta orçamentária do SUS, de conformidade com o pl saúde; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA XX — elaborar normas para regular as atividades dos serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública, e valorizando, principalmente, os atendimentos históricos destes serviços aos pacientes do SUS; XXI — realizar operações externas de natureza financeira, de interesse da saúde, autorizado pelo Senado Federal, XXI — para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de perigo eminente, de calamidade pública ou de interrupção de epidemias, requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, assegurando-lhe justa indenização; XXIII — propor a celebração, pelo município, como parte ou como interveniente, de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XXIV — implementar o Sistema Nacional de Sangue, seus componentes e derivados; XXV — promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição de parâmetros éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde; XXVI — promover a articulação da política e dos planos de saúde; XXVII — observado o disposto no art. 26, da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, celebra contratos e convênios com entidades prestadores de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XXVIII - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XXIX — normalizar, completamente, as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação; XXX — definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à vigilância sanitária; XXXI — fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial; XXXII — articular seus planos locais de saúde com outros planos estaduais e federais para as áreas respectivas, conforme o caso, com vistas a uma gradual integração das ações; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA XXXIII — manter e operar os serviços de interesse da população local, especialmente os de primeiros socorros, observadas as diretrizes e metas da política nacional e estadual de saúde; XXXIV — participar da implementação e manutenção da rede de serviços básicos de saúde, inclusive na remoção dos pacientes para as unidades de saúde de referência; XXXV — colaborar com as autoridades estaduais e federais de saúde, na elaboração e execução de programas de controle e erradicação de endemias e zoonoses, de vigilância sanitária no âmbito de rodoviária; XXXVI — manter serviços de vigilância epidemiológica e colaborar na execução do Programa Nacional de Imunizações, observadas as condições nosológicas locais; XXXVII — fazer observar as normas sanitárias federais e estaduais, e legislar sobre as de caráter supletivo, sobre coleta de lixo, destino final adequado dos dejetos, prédios destinados a habitações coletivas e individuais, locais de reuniões de público para lazer ou atividade desportiva, escolas, barbearias, cabeleireiros, rodoviárias e hotéis, motéis, pensões, bem como dos necrotérios, locais para velórios, cemitérios e crematórios, logradouros e vias públicas; XXXVIII — exercer vigilância em bares, restaurantes, lanchonetes, feiras livres, mercados, supermercados e outros locais onde se fabrique, produza, manipule, exponha à venda, efetive o consumo, transporte, guarde, armazene ou deposite alimentos destinados ao consumo humano, qualquer que seja o seu estado, origem ou procedência; XXXIX — exercer vigilância sanitária nos açougues, peixarias e outros, evitando ou impedindo a distribuição de carnes impróprias para o consumo humano, observando e fazendo observar as normas estaduais e federais supletivas; XL — participar do controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes domissanitários e outros produtos de interesse da saúde, inclusive exercendo vigilância sanitária sobre os estabelecimentos onde são desenvolvidas as atividades respectivas de comercialização, industrialização, distribuição e outras assemelhadas, de acordo com a legislação federal e estadual pertinentes, com esta Lei e demais normas complementares ou posteriores; XLI — exercer vigilância sanitária nos estabelecimentos e unidades, sediados no município, onde se desenvolvem quaisquer atividades ligadas à saúde, fazendo cumprir a legislação federal estadual e esta Lei, seus-regulamentos e demais nórmas complementares; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - IRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA XLII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, promover e participar de programas de saneamento do meio com ênfase na implantação da melhoria sanitária das habitações e do adequado destino final dos dejetos; XLIII — participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; XLIV — efetuar o controle dos sistemas públicos de abastecimento de água e proteção dos mananciais, das fontes de captação de água e dos locais de distribuição das mesmas ao consumo público; XLV — participar, observando e fazendo observar a legislação federal e estadual supletiva, das ações de controle do meio ambiente, a fim de diminuir, ou impedir a poluição do ar, da água e do solo causada por elementos naturais, químicos ou físico- químicos, que se constituam em agravos à saúde humana; XLVI — participar da definição, traçado e aprovação de loteamentos urbanos com a finalidade de extensão ou formação de núcleos habitacionais; XLVII — estimular a participação da comunidade nos programas de saúde e saneamento; XLVIII — adotar e promover medidas de educação em saúde, por intermédio da informação continuada da população, com a utilização dos meios de comunicação social, campanhas específicas de esclarecimento da opinião pública ou programas dos cursos regulares, objetivando a criação ou modificação de hábitos, comportamentos ou estilos de vida nocivos à saúde fisica e mental, visando ainda à criação de uma consciência sanitária à elevação dos níveis de saúde dos habitantes do município; XLIX — mobilizar recursos financeiros e materiais necessários ao atendimento de pessoas, nos casos de calamidade pública e situações de emergência que afetam a saúde da população; L — executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; LI — participar de consórcios administrativos intermunicipais; LIT — elaborar legislação própria sobre a fiscalização.dos ambientes e locais de tral RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LII — autoriza a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento dos mesmos; devendo os requerimentos de alvará de funcionamento ser remetidos à Secretaria Municipal de Saúde; LIV — promover a participação da população na gestão, fiscalização e controle das ações de saúde; LV — apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Saúde e às demais instâncias do SUS, no âmbito municipal, estadual e federal, relatório de gestão. CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes Art, 9º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados, contratados ou " conveniados, que integram o Sistema Unico de Saúde - SUS são desenvolvidos, obedecendo aos seguintes princípios: I— universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistências; HH — integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema; HI — preservação da autonomia das pessoas na defesa de suas integridades física e moral; IV — igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V — gratuidade dos serviços e das ações de assistências a saúde do usuário, prestada pelo SUS, através da rede própria, contratada ou conveniada; VI — direito à informação, das pessoas assistidas, sobre sua saúde; VII — participação da comunidade; VIII — descentralização político-administrativa, com direção única a nível municipal; IX — ênfase na descentralização dos serviços para distritos municipais; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA X — regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; XI — integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XII — conjugação de totalidade de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, do Estado e do Município na prestação de serviços de assistência a saúde da população; XIII — capacidade de resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência; XIV — organização dos serviços, de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. CAPÍTULO HI Da organização, da direção e da gestão. Art. 10º - As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada, em níveis de complexidade crescente. Art. 11º - A direção de Sistema Único de Saúde, no nível do município, será de competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 12º - O município de Paripiranga poderá constituir consórcios com outros municípios do Estado da Bahia, de outros Estados, para desenvolver em conjuntos as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. 8 1º - aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção Unica, e os respectivos atos constituídos disporão sobre sua observância. $ 2º - o Sistema Único de Saúde -SUS no município será organizado em setores, de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas à cobertura total da população. Art. 13º - Junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou junto aos consé intermunicipais, funcionará o Conselho Municipal de Saúde, órgão de deliberação RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRAN GA coletiva, em que se assegurará a participação da comunidade, na forma do artigo 12 desta Lei. Art. 14º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do município, entre si. E com outras instituições, públicas e privadas, que atuem na área da saúde. Art. 15º - A Secretaria Municipal de Saúde adotará os princípios da regionalização, visando a adequação dos seus serviços as peculiaridades e carências locais, e de hierarquização das necessidades, concentração e densidades populacionais. CAPÍTULO IV Da participação comunitária. Art. 16º - Será assegurado o caráter democrático da gestão administrativa do SUS, a nível municipal, com a participação da comunidade, em especial de usuários de serviços e de profissionais que os executam, também aplicável em convênios e consórcios intermunicipais. Art. 17º - A participação da sociedade será efetivamente garantida, diretamente ou pelas suas entidades representativas, principalmente; I- na fiscalização e controle das ações; H — por meio de representação partidária no Conselho de Saúde; HI — no acesso às conferências de saúde; $ 1º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão de caráter deliberativo, e normativo, terá função de acompanhamento das ações e da distribuição de recursos no âmbito do SUS e de assessoramento e informação e execução da política de saúde, obedecendo às políticas e diretrizes federal, estadual e as peculiaridades locais; É 8 2º - o Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado composto por representantes do governo, profissionais de saúde e usuários, atua na formação de estratégicas e no controle no controle da política de saúde do município, inclusive nos aspectos econômicos, financeiros e da gerência técno-administrativa, cujas decisões serão homologadas pelo prefeito e ainda poderá: 1 — estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS no mu icípio, articulando-se os demais colegiados em nível estadual.e federal; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-00 RIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA IH — propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) no município; NI — fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no município; IV — examinar propostas e denúncias, responder e consultar sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde em Paripiranga; V — propor a convocação e estruturar Comissão Organizadora das Conferências Municipais de Saúde; VI — fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde; VII — estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema Unico de Saúde Municipal; VII — propor critérios para a programação e execuções financeiras e orçamentárias do fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; IX — estabelecer critérios de diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade prestadora de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS do município e, X — propor alterações no Regimento Interno do Conselho e elaborar suas normas de funcionamento. 8 3º - a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será escolhida por eleição através dos membros do Conselho, de acordo com a resolução do Conselho Municipal de Saúde. TÍTULO HI Da Promoção da Saúde CAPÍTULO I Dos Serviços Básicos de Saúde. Art. 18º - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a partir dos mais simples, executados pela rede de serviços básicos de saúde, até os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados é especializados de saúde. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo único — A fim de assegurar à população amplo acesso aos serviços básicos de saúde, a instalações dos mesmos terá procedência sobre quaisquer outros de maior complexidade. Art. 19º - Os serviços básicos de saúde manterão entrosamento permanente com as unidades de maior complexidade, mais próximas, as quais, sempre que necessário, será encaminhada, sob garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados especializados. Art. 20º - Para efeitos desta Lei, entende-se por serviços básicos de saúde, o conjunto de ações desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustada ao quadro nosológico local, compreendendo um mínimo de atenção às pessoas e o meio ambiente, necessários à promoção e proteção da saúde e à prevenção de doenças, ao tratamento de afecções e traumatismos mais frequentes e à reabilitação básica de suas consegiências, principalmente para os grupos biológicos e socialmente mais vulneráveis. Art. 21º - Os serviços de saúde somente poderão funcionar mediante licença de funcionamento e presença de seu responsável técnico, registrados nos órgãos sanitários competentes, nos termos da Lei e dos regulamentos, cujos requerimentos serão diretamente apreciados pela Secretaria Municipal de Saúde, que fornecerá parecer técnico. 8 1º - para autorização, registros e funcionamento de serviços de saúde deverão ser cumpridas as normas regulamentares, a legislação federal, estadual e municipal no tocante ao projeto de controle de construção, saneamento, instalação, material permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos técnicos, entre outros tópicos, conforme a natureza e importância das atividades, assim como sobre meios de proteção da saúde da comunidade. $ 2º - os serviços de saúde que envolvam exercício de atividade profissional deverão submeter os contratos de constituição, alterações e rescisões à apreciação prévia dos respectivos Conselhos regionais, com aposição de seu visto, assim como o requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 22º - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade crescente, a partir do mais simples, executados pela rede de serviços básicos, até os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializado de saúde. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo Único — a fim de assegurar à população amplo acesso aos serviços básicos de saúde, a instalação dos mesmos terá procedência sobre quaisquer outros de maior complexidade. Art. 23º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, articulada com os demais órgãos competentes, envidará esforços para estimular a participação da comunidade para que atue em prol dos objetivos e metas dos serviços básicos de postos a sua disposição. Art. 24º - Os estabelecimentos que encerrarem as atividades de serviços de saúde requererão o cancelamento do respectivo registro junto aos Orgãos Sanitários, de acordo com as normas regulamentares. Art. 25º - As unidades que fazem parte do Sistema Único de saúde — SUS, deverão disponibilizar vagas para consultas e internamentos à Central de Marcação de Consultas e Leitos da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo a esta, indicar aos pacientes a unidade, data e horário onde será realizada: a consulta, procedimento ou internamento. CAPÍTULO II Da Assistência Médica em Níveis de Maior Complexidade. Art. 26º - A assistência médica, em nível de maior complexidade no município, ficará a cargo da rede própria municipal ou de unidade de saúde do Estado ou da União ou, completamente, de rede privada, contratada ou conveniada pelo SUS. Parágrafo Único — o município envidará esforços no sentido de garantir, dentro de suas possibilidades, o acesso a todos os níveis de assistência aqueles que necessitarem, sem distinção da condição sócio-econômica do indivíduo, inclusive aos beneficiários da Previdência Social, neste caso desde que haja cobertura financeira para tal fim, em convênios com os órgãos respectivos. Art. 27º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como assistência médica, o conjunto de meios diretos e específicos a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares, os recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e promoção da saúde. Art. 28º - Cumpre ao município, através da Secretaria Municipal de Saúde proporcionar os serviços de primeiros socorros, nos casos de emergência, as pessoas em estado grave e iminente perigo de vida e de saúde, adotando o conjunto de medidas e procedime indispensáveis a sanar aqueles riscos. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 29º - A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará, de acordo com os meios disponíveis, assistência ao programas de combate ao alcoolismo e às toxicomanias, de geriatria e de recuperação social das pessoas deficientes, incentivando a criação de instituições sem fins lucrativos, que tenham aqueles objetivos. CAPÍTULO HI Da Alimentação e Nutrição Art. 30º - A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas as peculiaridades locais, participará da execução de atividades com alimentação e nutrição, contribuindo para a elevação dos níveis de saúde da população do município, e, bem assim, para o bom êxito das correspondentes. CAPÍTULO IV Da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente. Art. 31º - A Secretaria Municipal de Saúde concorrerá, de acordo com as possibilidades, para o bom êxito das iniciativas no campo da saúde, que visem à proteção à maternidade, à infância e à adolescência, através da rede de serviços de saúde própria ou complementarmente, pela rede privada, contratada ou conveniada. Art. 32º - As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão sempre por princípio o fortalecimento da família, e quaisquer ações nesse campo devem ser desenvolvidas em bases éticas e humanísticas. Parágrafo Único — Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da prole, sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde materna e o assentimento obtido por livre manifestação de vontade das partes. CAPÍTULO V Da Saúde Mental. Art. 33º - A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais, participará das iniciativas no campo da saúde, a nível do município, que visem à prevenção e tratamento dos transtornos mentais. Art. 34º - Compete à autoridade de Vigilância Sanitária Municipal fiscalizar e garantir o respeito aos direitos humanos e de cidadania do doente mental, de sua integridade física, bem como vedar o uso de celas fortes e outros procedimentos violentos e desu nos equipamentos de saúde mental e nas instituições psiquiátricas públicas e privada: RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO VI Da Odontologia Sanitária. Art. 35º - A Secretaria Municipal de Saúde participará, conforme os meios disponíveis e as peculiaridades locais, das atividades que se integrem às funções de promoção, proteção e recuperação da saúde oral da coletividade, especialmente na idade escolar. Art. 36º - À autoridade sanitária, através do setor especializado, compete promover a realização de estudos e de pesquisas no âmbito da Odontologia Sanitária, visando suas finalidades básicas. CAPÍTULO VII Da Saúde do Trabalhador Art. 37º - Saúde do trabalhador é a resultantes das relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressupondo a garantia da integridade física e da saúde física e mental, englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais, na produção de bens e serviços com observância da valorização e dignificação social. Art. 38º - Constituem-se objetivos básicos das ações em saúde do trabalhador em quaisquer situações de trabalho; I— a prevenção, promoção e reabilitação da saúde do trabalhador; IH — a epidemiológica das doenças e acidentes relacionados com o trabalho; HI — a vigilância sanitária das condições e organização do trabalho; IV — a educação para a saúde. Art. 39º - A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente: I — atendimento à totalidade da população trabalhadora, garantindo o acesso a tedos os níveis de atenção com utilização de toda a tecnologia disponível; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA H — a instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à saúde do trabalhar, individual e coletivamente, através de procedimentos que visem configurar o nexo casual entre o quadro nosológico apresentado e as condições e organização do trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentos adequados; HI — garantia de diagnóstico e tratamento, por rede municipal própria ou, complementarmente, pela rede privada, contratada ou conveniada, a todos os suspeitos de doenças profissionais e de trabalho; IV — assistência integral a todas as vítimas de acidentes de trabalho; V — ações educativas visando à prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do trabalho. Art. 40º - Serão criadas, identificadas e credenciadas, no município, estruturas públicas especializadas e qualificadas de atenção à saúde do trabalhador, que sirvam de referência aos trabalhadores. 8 1º - a estrutura especializada e qualificada participará na priorização das ações por categoria de trabalhadores, expostos aos riscos de doenças profissionais e do trabalho; 8 2º - a identificação e credenciamento da estrutura especializada e qualificada será regulamentada através de portarias expedida pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 41º - A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, sendo fundamental para o alcance da prevenção a integração entre as ações de vigilância sanitária epidemiológica e as de assistência individual e coletiva. Art. 42º - As unidades básicas de saúde serão capacitadas a controlar a nocividade dos ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação, contando para isso com equipes multiprofissionais. Art. 43º - Mediante regulamento, serão dimensionados os equipamentos técnicos de controle e avaliação da saúde nos locais de trabalho, organizadas equipes técnicas e estabelecido o relacionamento entre os diversos níveis do Sistemas de Saúde. Art. 44º - A autoridade sanitária terá livre ingresso em todos os locais, ou seja, em instituições privadas ou públicas, nível municipal. Estadual ou federal, áreas de segurança nacional e veículos de qualquer natureza em trânsito, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, estando para tanto devidamente credehciado pelo Secretário Municipal de Saúde. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 45º - A autoridade sanitária investigará e fiscalizará as fiscalizações comerciais, industriais e de serviços com objetivo de verificar: I— as condições sanitárias dos locais de trabalho; II — as condições de saúde do trabalhador; HI — os maquinários, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual; IV — as condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho; V-—os intervalos legais de descanso ou repouso programados. Art. 46º - O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção. Art. 47º - A investigação dos meios de trabalho compreende 06 (seis) fases básicas: 1 — de reconhecimento preliminar; II — de levantamento sobre o meio ambiente; TI — de avaliação de saúde; IV — de elaboração de dados; V — de planejamento das ações de prevenção; VI — de planejamento de repouso ou intervalo de repouso, inclusive de lazer. $ 1º - Os instrumentos administrativos e técnicos para o desenvolvimento dessas fases serão estabelecidos mediante normas técnicas especiais; $ 2º - Se, em qualquer etapa de desenvolvimento das fases de investigação, for de conhecimento de autoridade sanitária situação de risco iminente ou dano constatado à saúde dos trabalhadores, serão implementadas, de imediato, ações preventivas de correção, ou de interdição parcial ou total. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO VII Da Saúde do Idoso. Art. 48 — A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais, participará de iniciativa no campo da saúde, nível de município, que vise o prolongamento da vida ativa, autônoma e independente, vinculada à família e à coletividade, propiciando a potencialização de sua participação na sociedade; CAPÍTULO IX Da Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência. Art. 49º - A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas as particularidades locais, | participará da iniciativa no campo da saúde, a nível do município, que compreenderá as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde do Sistema Unico de Saúde — SUS, incluindo obrigatoriamente: 1 — acesso a todas as ações produtos e serviços de saúde, nele incluindo a eliminação de barreiras, principalmente as arquitetônicas; II — direito à habitação e à reabilitação, através de ação interprofissional, que leve em conta o desenvolvimento da potencialidade da pessoa portadora de deficiência, diminuindo sua limitações; TÍTULO IV Da Proteção à Saúde. CAPÍTULO I A Do Saneamento Ambiental Art. 50º - As medidas de saneamento do meio ambiente têm por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental com vista à promoção da saúde da população. Parágrafo Único — Como forma de garantir a participação da população, na medida a | que se refere este artigo, a educação ambiental será levada a todos os níveis de ensino, inclusive à educação da comunidade, objetivando capacita-la para participar ativamente na defesa do meio ambiente. Art. 51º - A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação municipal, em consonância com os programas federal e estadual, das coletividades e dos indivíduos que, para tanto, ficam adstritos, na política, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais, regulamentares e as recomendações, origens, vedação e interdições, ditadas s autoridades sanitárias federais, estaduais, municipais e outras competentes. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 52º - A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de saneamento de terrenos som fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitário indispensáveis à proteção da saúde e do bem-estar, individual e coletivo. Art. 53º - A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições, regulares e nos limites de sua jurisdição territorial, relacionadas aos aspectos sanitários e da poluição ambiental, prejudiciais à saúde, observará e fará observar as leis federais, estaduais e municipais aplicáveis, em especial àqueles sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo, sobre a política nacional do meio ambiente e saneamento. Parágrafo Único — É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com resíduos sólidos, sem que tenham sido saneados e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição ou possíveis riscos ambientais impeçam condições sanitárias suportáveis. Art. 54º - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os demais órgãos e entidades estaduais e federais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente, por meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem, no limite da jurisdição territorial do município, observando a legislação federal e estadual pertinente e, bem assim, as recomendações técnicas emanadas dos órgãos competentes. Art. 55º - Qualquer cidadão pe parte legítima para propor ação que vise anular ato lesivo ao meio ambiente. Art. 56º - As indústrias, a se instalarem no município, ficam obrigadas a submeter à Secretaria Municipal de Saúde, para prévio conhecimento e aprovação, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, visando evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras, e águas territoriais e da atmosfera, sendo que a partir da vigência desta Lei todas as empresas serão vistoriadas adequadas ao desporte deste artigo. Art. 57º - É de competência do município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas. . CAPÍTULO H Das Aguas e seus Usos, do Padrão RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Da Desinfecção e da Fluoretação Art. 58º - A Secretaria Municipal de Saúde, juntam, ente com os órgãos e entidades do Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do município, as normas técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo humano e das instalações prediais e que estabeleçam os requisitos mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e manutenção daqueles mesmos serviços. Art. 59º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de desinfecção e fluoretação da água contidos nos projetos destinados à construção ou ampliação de sistemas públicos ou privados de abastecimento de água em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente. CAPÍTULO HI Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos Art. 60º - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população da cidade e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde participará do exame e aprovação das estações de tratamento e da rede de esgoto sanitários nas zonas urbanas e suburbanas; e, bem assim, controle dos afluentes. Art. 61º - A coleta, transporte e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não acarretem malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Município fará todos os esforços necessários, no sentido de acionar a vigilância sanitária, fiscalização do estabelecimento no caput deste artigo, bem como evitar que os mesmos dejetos e entulhos sejam jogados em locais inadequados. Art. 62º - O lixo de estabelecimentos que se destinarem à execução de atividades atinentes à promoção, prevenção ou recuperação da saúde e à reabilitação, deverá ter coleta e destino final adequados, a juízo da autoridade sanitária competente. Art. 63º - Os resíduos hospitalares serão classificados em: RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-0005 RIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I — resíduos infecciosos, que são aqueles gerados durante as diferentes etapas do atendimento de saúde (diagnóstico, tratamento, imunização, pesquisa, etc...) que contem agentes patológicos, representam diferentes níveis de perigo potencial, conforme o grau de exposição aos agentes infecciosos que provocam doenças. KI — este resíduos podem ser: a) — materiais biológicos: sangue e hemoderivados, animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções, secreções e líquidos orgânicos: meios de culturas; tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas, resíduos advindo de áreas de clínicas, resíduos advindos de áreas de isolamento; resíduos de laboratórios de análises clínicas; resíduos de sanitários de unidades de internação. b) — resíduos perfurocortantes: elementos perfurocortantes que estiverem em contato com pacientes ou agentes infecciosos, inclusive agulhas, seringas, pipetas de Pasteur, bisturis, tubos, placas de culturas, vidraria inteira ou quebrada, considerando-se também qualquer objetos perfurocortantes que for jogado fora, ainda que não utilizado; c) — resíduos de animais: carcaças ou partes de animais infectados, assim como as camas ou palhas usadas provenientes dos laboratórios de pesquisa médica ou veterinária. HI - resíduos especiais, que são os gerados durante as atividades auxiliares dos estabelecimentos de saúde, que não entraram em contato com os pacientes nem com os agentes infecciosos, constituindo um perigo para a saúde, devido às sua características - agressivas, como corrosividade, reatividade, inflamabilidade, toxicidade, explosividade e radiatividade. IV- estes resíduos podem ser: 1 resíduos químicos perigosos — Substâncias ou produtos químicos com características tóxicas, corrosivas, inflamáveis, reativas, genotóxicas ou mutogênicas, como quimioterápicos, antineoplásticos, produtos químicos não utilizados, pesticidas fora de especificação, solventes, ácido crônico, mercúrio de termômetro, substâncias para revelação de radiografias, baterias usadas, etc. II — resíduos farmacêuticos - medicamentos vencidos, contaminados, desatualizados, não usados, etc. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA NM - resíduos radioativos — materiais radioativos ou contaminados com radioisótopos de baixa atividade, provenientes de laboratórios de pesquisa química e biológica; de laboratórios de análises clínicas, e de serviços de medicina nuclear. TV - Resíduos comuns: a) — são os gerados pelas atividades administrativas, auxiliares e gerais, que não correspondem a nenhuma das categorias anteriores, não representam perigo para a saúde e suas características são similares às que apresentam os resíduos domésticos comuns. b) — incluem-se nesta categoria: papéis, papelões, caixas, plásticos, restos da preparação de alimentos e materiais de limpeza de quintais, jardins entre outros. Art. 64º - Os resíduos sólidos, pertencentes aos grupos dos infecciosos, não poderão ser dispostos no meio ambiente, sem tratamento prévio que assegure: I- a eliminação das características de periculosidade do resíduo; If — a preservação dos recursos naturais; HI — o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública. Parágrafo único — Aterros sanitários implantados e operados conforme normas técnicas vigentes, deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais, sistemas específicos que possibilitem a disposição de resíduos sólidos infecciosos. Art. 65º - Dentre as alternativas passíveis de serem utilizadas no tratamento dos resíduos sólidos, pertencentes ao grupo infecciosos, ressalvadas as condições particulares de emprego e operação de cada tecnologia, bem como se considerando o atual estágio de desenvolvimento tecnológico, recomenda-se autoclavação ou a incineração. Parágrafo Único — Após tratamento, os resíduos sólidos pertencente a este grupo, serão considerados “resíduos comuns”, para fins de disposição final. Art. 66º - Os resíduos sólidos classificados como “especiais” , deverão ter destino de acordo com as normas de órgãos específicos e/ou de acordo com especificação do fabricante. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 67º - Os resíduos sólidos classificados como “comuns” , receberão tratamento e disposição final semelhantes aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 68º - A administração dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a ser submetido à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e da Secretaria de Saúde, de acordo com a legislação vigente. Art. 69º - A armazenagem dos resíduos sólidos hospitalares deverá ser em 02 (dois) tipos de containeres, um para resíduo patológico e outro para resíduo comum, devidamente identificados, de acordo com os critérios: I— para esta área deverão convergir todos os resíduos do hospital; II — os containeres deverão ser utilizado em até 2/3 de sua capacidade, tapados, evitando amontoamentos, rupturas dos sacos plásticos e consequentemente vazamentos ou presença de animais. HI — o local dos containeres deverá ser lavado diariamente, evitando mau cheiro e presença de vetores. Art. 70º - fica proibida a depositação de lixo, restos de cozinha, estrumes, animais mortos e resíduos em terrenos baldios, pátios ou quintais de qualquer propriedade, ou a céu aberto. CAPÍTULO IV - Das habitações, áreas de laser e outros locais. Art. 71º - As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene de segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o que nenhum projeto pode ser aprovado. Art. 72º - Os proprietários dos edifícios, ou ocupantes a qualquer título, estão obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas determinações emanadas das autoridades sanitárias municipais. Art. 73º - O município impedirá a construção de habitações que não satisfaçam os requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos e cobertura; captação, adução e reservação adequadas a prevenir contaminações da água potável; destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 74º - A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo de construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência das normas técnicas aprovadas, no interesse da saúde pública. Art. 75º - As instalações rurais obedecerão às exigências mínimas estabelecidas nesta Lei e em normas técnicas especiais, quanto às condições sanitárias, ajustadas às características e peculiaridades desse tipo de habitação. Art. 76º - O município elaborará normas técnicas tendo em vista, principalmente, desestimular ou impedir a construção de habitações que não satisfaçam requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos e coberturas, captação, adução reservação, adequadas a prevenir contaminações da água potável, destinos dos dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo, fossas e privadas higiênicas. Art. 77º - A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no âmbito da saúde pública, que forem de interesses para as populações urbanas ou rurais, sendo que para qualquer edificação a ser licenciada, a Secretaria de Administração encaminhará à Secretaria Municipal de Saúde o processo de requerimento, que será examinado, garantindo as condições de saúde, em 48 horas devolvendo à Secretaria de origem. Art. 78º - Os locais de reunião, esportivos recreativos, sociais, culturais e religiosos, - assim como: piscinas, colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de agremiações religiosas e outras como: necrotérios, cemitérios, crematórios, indústrias, fábricas e oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos, estabelecimentos congêneres, estações rodoviárias e estabelecimentos congêneres; lavanderias públicas, e aqueles onde se desenvolvam atividades que se pressuponham medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer às exigências sanitárias aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único — As normas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente, os aspectos gerais das construções, como áreas de circulação, iluminação, ventilação, instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos, destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental interesse para a saúde individual ou coletiva. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 79º - Os edifícios, construções ou terrenos poderão ser inspecionadas pelas autoridades sanitárias, que intimarão seus proprietários ou ocupantes a qualquer título, ao cumprimento das obras necessárias para satisfazer às condições higiênicas. Art. 80º - Os proprietários ou ocupantes a qualquer títulos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. Art. 81º - Os proprietários ou ocupantes a qualquer título, deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias. Art. 82º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos. Art. 83º - Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias. Art. 84º - Toda pessoa, proprietária, usuária ou responsável por construção destinada a habitação urbana ou rural, ou por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à preservação da saúde pública ou que se destinem a evitar riscos à saúde ou a vida dos que nele trabalhem ou utilizem. Parágrafo Unico — As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotéis, motéis, a albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, escolas, asilos, creches, cárceres, quartéis, conventos, locais e estabelecimentos similares. CAPÍTULO V Da Localização de Condições Sanitárias Dos Abrigos Destinados a Animais. Art. 85º - A partir da vigência desta Lei, ficam proibidos as instalações de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, canis e estabelecimentos congêneres fora da área determinada pela Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único — As instalações existentes na data da publicação desta Lei, que contrariam o disposto nas normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal Saúde terão prazo máximo de 06 (seis) meses para serem removidas. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 86º - Os pisos, estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, serão dotados de dispositivos que facilitem a sua higienização, e outros aspectos importantes à saúde humana, conforme as normas técnicas especiais aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 87º - Será tolerada a existência, em zona urbana, a critério da autoridade sanitária, de galinheiro de uso exclusivo doméstico, situado fora da habitação e que não tragam inconvenientes à saúde pública ou incômodos à vizinhança. CAPÍTULO VI Dos Necrotérios, locais para velórios, Cemitérios e Crematórios, das Atividades Mortuárias Art. 88º - O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em cemitérios licenciados pela Secretaria de Saúde Municipal, em casos excepcionais também poderão ser autorizados pela Secretaria de Saúde em locais diferentes dos acima citados. Art. 89º - Nenhum serviço funerário será aberto sem prévia aprovação dos projetos, pelas autoridades sanitárias municipais. Art. 90º - As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos. Art. 91º - O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 92º - O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as necropsias, deverá fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 93º - O embalsamento, ou qualquer procedimentos para conservação de cadáveres, se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e procedimentos determinados pelas autoridades competentes, inclusive pela Secretaria Municipal de Saúde. Art, 94º - A execução dos restos, que tenham cumprido o tempo assinalado para permanência nos cemitérios, observar as normas citadas pelas autoridades sanitárias. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430 OA PABIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 95º - A translação e restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente autorizados para esse fim, requerem a autorização sanitária. Art. 96º - A entrada e a saída de cadáveres em território municipal, e seus translados, só poderão fazer-se mediante autorização sanitária e prévia satisfação dos requisitos que estabeleçam a legislação federal e estadual pertinente. Art. 97º - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá fiscalização sobre as instalações dos serviços funerário, os quais não poderão exibir ao público urnas funerárias abertamente, cujos estabelecimentos manterão escritórios internos para suas transações. Art. 98º - Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras e outros ornatos não poderão conter água, devendo os receptáculos ser permanente atulhados de areia. Art. 99º - Os mausoléus, catacumbas urnas serão conservados em condições de não coletarem água. Art. 100º - As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar a coleção de águas nas escavações e sepulturas. Parágrafo Unico — Não será permitido licenciamento para funcionar funerária em logradouros onde se explorem serviços de hotel, bares, restaurantes, pizzarias e churrascarias. - CAPÍTULO VII Da Higiene das Vias Públicas. Art. 101º - Os serviços de limpezas de ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pelo município ou por concessão ou terceirização. Art. 102º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças a sua residência. Art. 103º - É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos, os quais deverão ser limpos quinzenalmente, evitando-se bloqueios de escoamento de água fluvial ou não. Art. 104º - É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, terrenos e veículos para via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, freclames ou quaisquer detritos s o leito de logradores públicos. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 105º - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido: I— lavar roupas em pontos de água, fontes ou tanques situados nas vias públicas; KH — permitir o escoamento de esgoto e/ou águas servidas dos prédios para as ruas; HI — conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; IV — promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de terrenos ou prédios, sem uso de instrumentos adequados que evitem o acúmulo dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas; V — lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera. CAPÍTULO VII Das Calamidades Públicas Art. 106º - Na ocorrência de casos com agravos à saúde decorrentes de calamidades públicas, ou situação de emergência para o controle de epidemias e outras ações indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos considerados necessários. Art. 107º - Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e entremostre a eclosão de epidemias e acudir os casos de saúde em agravo. Parágrafo Unico — Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas, ou situação de emergência as seguintes medidas: " RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000=PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I — promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável destinada ao consumo; If — proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a contaminação da água e dos alimentos; HI — manter adequada a higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles comprovadamente contaminados. IV — empregar os meios adequados ao controle de vetores; V - assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada da área atingida. TÍTULO V Da Vigilância Epidemiológica CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 108º - Cabe ao Sistema Municipal de Vigilância epidemiológica, em todos os níveis hierárquico, central, distrital e local, a realização e utilização periódica do diagnóstico de saúde de população e sua área de abrangência, identificando os principais problemas, riscos e agravos à saúde a que está submetida à população. 8 1º - Para a atualização do diagnóstico de saúde da população, a autoridade de vigilância a saúde municipal deverá valer de todos os dados e informações pertinentes e necessário para este fim, sejam eles de natureza democrática, sócio-econômica, ambiental, estatística de saúde e quaisquer outros. É - $2º - Os dados referidos no parágrafo anterior, que serão utilizados para realização do diagnóstico de saúde de população, poderão fazer parte do sistema de informações já existentes ou serem escolhidos através de estudos epidemiológicos especialmente planejados para este fim. Art. 109º - Entende-se por ações de vigilância epidemiológica, um conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - P RIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidades de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos. Art. 110º - As instituições de poder público, os estabelecimentos de atenção e assistência à saúde pública e privada, quer sejam de natureza agropecuária, industrial, comercial ou prestação de serviços, e os profissionais de saúdo ou cidadãos relacionados pela autoridade de vigilância à saúde municipal, deverão, quando solicitados, fornecer, em caráter eventual, regular ou sistemático, à autoridade de vigilância à saúde municipal, os dados necessários pela elaboração do diagnóstico de saúde da população. Art. 111º - Cabe ao Município manter sistemas de vigilância epidemiológicos para doenças consideradas prioritárias no âmbito municipal, estadual e federal. Art. 112º - Compete ao Sistema de Vigilância Epidemiológica a organização e definição de atribuições e competências dos serviços incumbidos das ações de Vigilância Epidemiológica, promover sua implantação e coordenação, em consonância com a legislação sanitária vigente. Parágrafo Único — A ação de vigilância epidemiológica será efetuada tanto pelo órgão de saúde pública como privados, sob a supervisão e coordenação do sistema de Vigilância epidemiológica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Paripiranga. Art. 113º - As especificações e regulamentações, referentes à organização e definição de competência e atribuições dos serviços integrantes no Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica, serão objeto de normatização do poder executivo. Art. 114º - As instituições do poder público; os estabelecimentos de atenção e assistência a estabelecimentos de interesse de saúde, que sejam no setor agropecuário, industrial, comercial ou de prestação de serviços e de outros; os profissionais de saúde e os cidadãos relacionados pela autoridade de vigilância epidemiológicas deverão, quando solicitados, colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção, proteção ou controle das doenças e agravos. $ 1º - É dever da Secretaria Municipal de Saúde analisar e divulgar amplamente, as informações produzidas pelo Sistema Municipal de Informações em Saúde. 8 2º - A implantação, organização e manutenção do Sistema Municipal de Inform em Saúde serão objeto de normatização regulamentar. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO II Da Notificação Compulsória de Doenças e Agravos à Saúde. Art. 115º - Para efeito de regulamentos de suas normas técnicas, entende-se por notificação compulsória de doenças e agravos à saúde comunicação ao Sistema de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, dos caos em norma técnica. Art. 116º - Constituem objeto de notificação compulsória os casos suspeitos ou confirmados, de doenças que, devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, sejam considerados proprietários pelos órgãos públicos responsáveis pela saúde pública do Município, Estado e União. $ 1º - A notificação de qualquer doença ocorrida no município de Paripiranga deverá ser feita, à simples suspeita e o mais precocemente possível, ao Sistema de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde. $ 2º - A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com máxima urgência, ao órgão municipal competente dos casos de óbitos notificados. 83º - É obrigatório às instituições públicas e privadas notificarem com a máxima urgência ao Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica os óbitos ocorridos por doenças de notificação compulsória e outros agravos à saúde. Art. 117º - A notificação compulsórias de doenças e agravos poderá ser feita por qualquer cidadão, sendo obrigatório aos profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção e assistência à saúde, quer públicos ou privados, podendo ser vedada a concessão do alvará as unidades que se recusarem a fazer parte da rede notificadora. Parágrafo Unico — A inclusão de doenças ou agravos à saúde n o elenco das doenças de notificação compulsória no Município, os procedimentos, formulários e fluxo de informações necessárias para este fim, serão regulamentadas em normas técnicas. Art. 118º - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade de vigilância à saúde e a mente-lo. Parágrafo Único — Excepcionalmente, a identificação do paciente, fora do âmbito médico-sanitário, poderá ser feita, em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade de vigilância à saúde municipal e com conhecimento prévio do paciente ou responsável. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 > IPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA E Art. 119º - A autoridade de vigilância sanitária à saúde municipal deverá zelar pelo cumprimento a legislação e regulamentação acerca da notificação compulsória de doenças emanadas das esferas federal e estadual de governo. CAPÍTULO HI Da Investigação Epidemiológica. Art. 120º - Para efeito deste Código e de suas normas técnicas, entende-se por investigação epidemiológica o conjunto das ações desencadeadas a partir dos casos notificados, destinados a identificar os comunicantes e outros possíveis casos, bem como estudar a ocorrência, a distribuição e os fatores condicionantes de doenças e agravos à saúde, abrangendo este, ainda, a avaliação do impacto da atenção à saúde sobre as origens, a expressão e o curso das enfermidades. Art. 121º - Recebida a notificação, o Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica, deverá proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento de doença ou agravo à saúde da população sob risco: $ 1º - a autoridade sanitária poderá exigir e executar investigação, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a área e órgãos públicos e privados, a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando à proteção da saúde pública. $ 2º - quando houver indicações e conveniência, a autoridade de vigilância epidemiológica, segundo a hipótese, dará prioridade aos casos suspeitos ou confirmados. Art. 122º - São de notificação compulsória às autoridades de vigilância epidemiológica os casos suspeitos ou confirmados de: I— doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o regulamento sanitário internacional; I — doenças constantes de relação elaborada por órgão competente estadual e municipal, a ser atualizada, periodicamente, obedecida a legislação federal. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 'ARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo Único — O Sistema de Vigilância Epidemiológica Municipal poderá exigir dos órgãos de saúde públicos ou privados a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes da relação de que tratam os itens 1 e II DESTE ARTIGO. Art. 123º - Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo anterior e seu parágrafo único, a autoridade de vigilância epidemiológica fica obrigada a adotar, prontamente, medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne às instituições indivíduos, grupos populacionais e ambiente. TÍTULO VI Da Vigilância Sanitária CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 124º - Para efeito desta lei, Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e de prestações de serviços de4 interesse à saúde. Parágrafo Único — os valores recolhidos para a cobrança da taxa de concessão de alvará sanitário, serão creditados á conta do fundo municipal de saúde. Art. 125º - É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde, a execução das medidas sanitárias cabíveis sobre: I — bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam á saúde, envolvendo todas as etapas e processo de produção até o consumo, compreendendo-se, pois, as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneastes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas, sangue, homoderivados, órgãos, tecidos, leite humano, equipamentos de higiene e correlatos, dentre outras de interesse à saúde. II — prestações de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, odontológicos, clínico- terapeutico, farmacêutico, de diagnóstico, hemoterapêuticos, de radiação) ionizante e não-ionizante, lixo hospitalar, domiciliar e industrial. É RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP ES - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA III — zoonoses, incluindo o controle de vetores e roedores; IV — meio ambiente, devendo estabelecer relações com os vários aspectos que interfiram na sua qualidade compreendendo tanto de trabalho como de habitação; V — situações de calamidade pública; Art. 126º - Sem prejuízo de outras atribuições, compete ainda à Secretaria Municipal de Saúde: I— promover, orientar e coordenar estudos de interesse à saúde pública; 1 — exercer a fiscalização sanitária do município; Art. 127º - Fica o município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando o melhor cumprimento deste Código e seu regulamento. Art. 128º - A execução das ações de vigilância sanitária prevista neste Código será efetuada por técnicos da vigilância sanitária e ambiental devidamente habilitado, cujas atribuições serão definidas em regulamento. Art. 129º - A ação fiscalizadora do município será exercida sobre a propaganda comercial e de produtos de interesse à saúde, respeitadas as disposições da Lei Federal Nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Art. 130º - A construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e logradouro que, pela natureza de suas atividades, possa comprometer a proteção e preservação da saúde individual e coletiva, deverão ser procedidos de avaliações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, com finalidade de emissão de licença de funcionamento, expedida pelo órgão competente. Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Saúde poderá, amparada nas disposições vigentes, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento ou logradouro que, por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou coletiva. Art. 131º - Os manipuladores de alimentos, medicamentos e outros produtos de interesse à saúde deverão ser controlados, no aspecto higiênico e sanitário, pelo órgão de saúde competente. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO IH Da Vigilância Sanitária de Alimentos Destinados ao Consumo Humano. Art. 132º - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto a venda em todo o município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e autoridades de vigilância sanitária competentes estaduais ou municipais, nos termos desta lei e da legislação federal pertinente. $ 1º - a autorização sanitária terá livre acesso a qualquer local que haja fabrico, comercialização, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimento, produto alimentício, matéria- prima alimentar, alimento in natura, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia, alimento irradiado, internacionais tais como: supermercados, mercearias, lanchonetes, restaurantes, mercados, interpostos de carne, armazéns, empórios, açougues, depósitos de gêneros alimentícios, matadouros, charqueadas, fábricas, cafés, fábricas de doces e conservas, vendedores ambulantes, fábricas de gelo, bares, fábricas de bebidas, torrefação de café, destilarias, entrepostos de leite, fábricas de laticínios, grandes leiterias, estabelecimentos industriais de carnes, pescados e derivados, fábricas de produtos suínos, de conservas de gorduras, triparias e graxarias, peixarias e entrepostos de pesca, padarias, fábricas de massas. 8 2º - a atuação fiscalizadora da vigilância sanitária em relação ao consumo, transporte, circulação, exposição ao público e acondicionamento de carnes bovinas, suínas, caprinas, ovinas e bubalinas obedecerá as instruções contidas em portarias do Poder Executivo Municipal. $ 3º - de igual modo, a comercialização de leite in natura de proveniência bovina, bubalina ou caprina, destinada ao consumo humano, somente poderá ser efetuada após a pasteurização do produto, em locais previamente licenciados pelos órgãos competentes. Art. 133º - Serão executados, rotineiramente, pelos laboratórios de saúde pública, análises fiscais de alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar a sua conformidade, com o respectivo padrão de identidade e qualidade. Parágrafo Único — entende-se por padrão de identidade e qualidade o estabelecimento pelo órgão competente de Ministério da Saúde, disposto sobre a denominação;.definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura, e aditivos RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48430-060 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA internacionais , fixando ainda requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e de análises. Art. 134º - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo município para efeito de da realização da analise fiscal. $ 1º - em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária competente poderá, de imediato, “interdição e inutilização, se for o caso, desse produto, condenando o resultado da análise condenatória ao órgão central da vigilância sanitária do estado,com vias no Ministério da Saúde, em se tratando de alimento oriundo de outra unidade federada, em que implique na apreensão, cancelamento ou cassação do mesmo em todo o território nacional. 8 2º - Em se tratando de falhas graves ligadas a higiene e segurança sanitária ou ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto, poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cancelada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação, sem prejuízos das sanções pecuniárias previstas em lei. 8 3º - O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente, obedecerá ao rito estabelecido no capítulo II título IX desta lei. $ 4º - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência, concedendo-se o prazo necessário a sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova análise fiscal que persistindo as falhas, será o alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo termo. Art. 135º - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. Art. 136º - Nos estabelecimentos e veículos que se referem ao artigo anterior não será permitida a guarda, a venda ou transporte de substâncias que possam, de qualquer modo, servir para adulterar, alterar ou falsificar alimentos. Art. 137º - O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde fabriquem, beneficiem, acondicionem, vedam ou depositem alimentos e os veículos transportadores dos mesmos fica submetido às exigências desta lei, e dependerá de licença da autoridade sanitária municipal. Parágrafo Unico — Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou de vendas de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetant imi quando o RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado pela autoridade competente. Art, 138º - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que estejam registrados no órgão competente. Art. 139º - Nas peixarias, é proibido o reparo ou fabricos de conservas de peixe. Art. 140º - Nos supermercados e congêneres, é proibida a venda de aves e de outros animais vivos. Art. 141º - A pessoa que trabalha nos serviços de alimentação deverá usar uniforme recomendado pela autoridade sanitária, conforme a atividade exercida. Art. 142º - Todas as pessoas que manipulam alimentos devem ser encaminhadas a exames médicos periódicos. Art. 143º - Sempre que possível, deverão ser ministrados cursos tais como: higiene individual sobre vestuários; cuidados necessários e riscos de contaminação na manipulação de alimentos, técnica de limpeza e conservação do material e instalações. Art. 144º - As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão ser construídas segundo os padrões aprovados. Art. 145º - Todos os locais onde serão servidos, depositados, manipulados e comercializados alimentos devem ter acabamento liso, impermeável, lavável, cor clara, em bom estado de conservação, boa iluminação, ventilação e protegidos contra odores desagradáveis. Art. 146º - Todas as aberturas existentes nos locais onde se manipulem, comercializem ou se exerçam outras atividades com alimentos, deverão ser protegidas com telas metálicas ou vedadas com outros materiais adequados. É Art. 147º - Os sanitários não deverão abrir-se para os locais onde se preparem, sirvam ou depositem alimentos, e deverão ser mantidos rigorosamente limpos, possuindo condições para o asseio das mãos. Art. 148º - Os alimentos perecíveis devem ser mantidos à temperatura adequada de congelamento ou a refrigeração. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 149º - Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservado em refrigeração. Art. 150º - Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos técnicos na lavagem de louça e utensílios que entrem em contato com os alimentos. Art. 151º - A secagem recomendada para os utensílios que entrem em contato com os alimentos deve observar os cuidados necessários a evitar possíveis contaminações, principalmente na secagem manual com toalhas. Art. 152º - O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e conservados rigorosamente limpos. Art. 153º - As louças, talheres, e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos deverão ser submetidos a rigorosa esterilização. Art. 154º - O destino dos restos dos alimentos, sobras intactas de lixo, nos locais onde se manipulem, comercializem ou processem os produtos, devem obedecer as técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias. Art. 155º - Na vigilância sanitária de alimentos, as autoridades sanitárias observarão os seguintes aspectos: I — controle de possíveis contaminações microbiótias, físico-químicas e radioativas, principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o pescado. IH — na atividade de que trata o inciso anterior, verificar se foram cumpridas as normas técnicas sobre: limites admissíveis de contaminações, biológicas e bacteriológicas; as medidas de higiene relativas a diversas fases de operação com produto; os resíduos e coadjuvantes de cultivo, tais como defensivos agrícolas; níveis de tolerância de resíduos e de aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos durante a fabricação, a transformação e a elaboração de produtos alimentícios; resíduos de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos; contaminação por poluição atmosférica ou de água; exposição a radiações ionozantes a níveis compatíveis, e outras; KI — procedimento de conservação em geral; IV — menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA V — normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas complementares pertinentes; VI — normas sobre construções e instalações, do ponto de vista sanitário, dos locais onde se exerçam as atividades respectivas; VII — todo produto armazenado, exposto a venda e/ou entregue ao consumo, deverá ter o controle do seu prazo de qualidade, bem como estar protegido contra contaminação e/ou ataque de insetos/roedores. VII — os estabelecimentos alimentares deverão possuir normas de controle, equipamentos e dispositivos em suas instalações que: a) — garantam boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de fácil limpeza e com tampa para coleta de resíduos; b) — proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação; c) — impeçam a entrada e o criadouro de quaisquer animais, insetos e roedores; d) — possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentos e estrados, e que estes estejam em perfeitas condições de funcionamento/conservação e em número compatível com a capacidade do estabelecimento; e) — ofereçam a devida segurança nos estabelecimentos que lidem com substâncias, produtos e/ou equipamentos altamente inflamáveis; 8) —garantama proteção coletiva e individual de seus trabalhadores; 8) — permitam a manutenção das instalações hidráulicas, de esgoto sanitário e elétricas em perfeitas condições; h) — vedem a colocação de imóveis, plantas, veículos, equipamentos ou objetos estranhos no seu interior; i) — ofereçam local adequado para vestiário, provido de armário individual ou coletivo para guarda de pertences dos funcionários: ) — permitam o provimento de água corrente, potável, que supra as suas necessidades; É k) — proporcionar a perfeita higienização do piso, paredes e forros das instalações, IX — a desinsetização e desratização serão feitas periodicamente, e por empresas autorizadas, com usos de produtos registrados pelo órgão competente. X — demais exigências estabelecidas em normas técnicas, legislação federal e e: tadual pertinentes. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 156º - além das disposições deste Código e legislação sanitária vigente, que lhe são aplicáveis, as feiras livres, feiras de comidas típicas e comércio ambulante de alimentos, deverão seguir as seguintes normas: I- todos os alimentos a venda deverão ser agrupados de acordo com sua natureza € protegidos das ações dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido coloca-los diretamente ao solo. II — somente poderão ser oferecidos a venda ou expostos ao consumo, produtos de origem animal e seus subprodutos que tenham sido submetidos ao serviço de inspeção federal, estadual ou municipal com o devido registro. III — no comércio ambulante, somente é permitida a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão sanitário competente. IV — as pessoas que manipulam e comercializam alimentos devem estar saudáveis e com o uniformes limpos. V — os resíduos sólidos deverão ser acondicionados em sacos plásticos hermeticamente fechados. VI - os produtos deverão ser armazenados de forma a conservar e manter as especificações ou padrões de identidade e qualidade pré-estabelecidos. Art, 157º - É proibido, em todo o território do município, expor a venda ou entregar ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção indicada na legislação federal pertinente e suas normas técnicas especiais. Parágrafo Único - O iodato de potássio deverá obedecer às especificações de concentração e pureza determinadas palas normas legais e regulamentares indicadas neste artigo. Art. 158º - É obrigatória a instalação nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres perfeitamente legais, da expressão “Sal iodado”. Art. 159º - Incube aos órgãos de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, a colheita de amostras para análises fiscal e de controle de sal destinado ao consumo humano. Art. 160º - Deverá ser examinada, criteriosamente, a procedência dos alimentos al sêérem consumidos crus. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430"000 -| ARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 161º - Os alimentos devem ser conservados limpos e livres de contaminação, evitando-se ao máximo, o contato manual. CAPÍTULO HI Da Vigilância Sanitária, Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos, Domissanitários e outros produtos do Interesse da Saúde. Art. 162º - O órgão competente de Vigilância Sanitária exercerá o controle e a fiscalização sobre: I- drogas, medicamentos insumos farmacêutico e correlatos; II — cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros; III — saneantes domissanitários, inseticidas, raticidas; IV — outros produtos ou substâncias que interfiram À saúde pública; V — estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, embalem, reembalem, comercializem, depositem, distribuam, dispensem, produtos / supracitadas. Art. 163º - Casas comerciais farmacêuticas e congêneres não poderão funcionar em todo o território do município de Paripiranga, sem a prévia licença da Secretaria Municipal de Saúde que expedirá Alvará, devendo este ficar exposto em local visível ao público. Art. 164º - Para os produtos, substâncias e estabelecimentos que trata o artigo anterior, ficam as definições constantes de legislação estadual e federal próprias, bem como as normas técnicas pertinentes. Art. 165º - É facultado às farmácias e drogarias manter local para aplicação de injeção, aferição de T.A e execução de pequenos curativos, sob supervisão e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que cumpridas as exigências legais e técnicas. $ 1º - O local de aplicação de injeção deve ter acesso independente de modo a evitar passagem pelas áreas de estocagem e venda de medicamentos. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 2º - Somente é permitido, na aplicação de injeção, o uso de agulhas e seringas descartáveis, bem como, só poderá ser feita por profissional devidamente habilitado e inscrito no conselho de classe. Art. 166º - As farmácias que manipulam fórmulas deverão manter laboratórios de manipulação que atendam as normas técnicas estabelecidas em legislação pertinente. Art. 167º - somente será permitido o funcionamento de farmácias e drogarias sem assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de trinta dias, período em que serão aviadas fórmulas magistrais ou oficinais, não podendo ser vendidos medicamentos sujeitos a regimes especiais. Art, 168º - A dispensação de medicamentos é privativa de: I- farmácia; II — drogaria; III — posto de medicamento e unidade volante; IV — dispensário de medicamento. Art. 169º - As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com a assistência e responsabilidade de farmacêutico legalmente habilitado, devendo ainda possuir instalações e equipamentos adequados. Art. 170º - Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e/ou, substância que produzem dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir também, cofres ou armários que ofereçam segurança com chaves; livros para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos, conforme modelos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. : Art. 171º- Quaisquer produtos fabricados, ou plantas vendidas sob classificação botânica falsa ou desprovida de ação terapêutica e ofertadas com o mesmo nome vulgar de outras terapeuticamente ativas serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor. CAPÍTULO IV Da Vigilância Sanitária Sobre Estabelecimento de Saúde RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430'000 - FARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 172º - Sem prejuízo da ação das autoridades de Secretaria Estadual de Saúde, ficam sujeitos à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde, tais como: empresas aplicadoras de saneantes, domissanitários; instituições ou clínicas de beleza sob responsabilidade médica; laboratório de análises; bancos de sangue; hospitais; casas de saúde; maternidades; clínicas médicas e congêneres; clínicas odontológicas; prontos- socorros odontológicos e congêneres; laboratórios e oficinas de próteses odontológicas; institutos e clínicas de fisioterapias; casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos odontológicos; bancos de olhos; bancos de leite humano; locais onde se comercializem lentes oftálmicas, localizados no município. Parágrafo Único — Os estabelecimentos de que tratam este artigo deverão satisfazer, dentre outras, as seguintes exigências: licença prévia de funcionamento por parte da Secretaria Municipal de Saúde; responsabilidade técnica por profissional habilitado, com termo de responsabilidade assinado perante a Secretaria Municipal de Saúde, e com pessoal técnico habilitado na forma da lei; meios necessários para o seu funcionamento; condições sanitárias compatíveis com as suas finalidades, tudo em conformidade com a legislação federal e estadual supletivas de saúde e normas técnicas pertinentes. Art. 173º - Os laboratórios de análises clínicas ou de anatomia patologia de citologia, de líquido cefalorraquidiano, radioisotopologia in vitro e in vivo, de raios X e congêneres, somente poderão funcionar no município de Paripiranga, depois de licenciados com suas especificações definidas, sobre a responsabilidade de profissionais legalmente tl habilitados para cada uma das especializações, com termo de responsabilidade assinado perante a Secretaria Municipal de Saúde, e com pessoal habilitado. $ 1º - A presença do responsável técnico ou seu substituto será obrigatória durante todo o horário de funcionamento, havendo profissionais para atender a todas as farmácias e drogarias, sendo em caso contrário, autorizado pela Secretaria de Saúde, presença parcial, contudo o profissional à disposição de autoridade de saúde, em casos de urgência. 8 2º - Todos os laboratórios deverão manter livros apropriados e ventados pela secretaria municipal de saúde, destinados a registros de resultados positivos de exames realizados para o diagnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando todos os dados sobre a qualificação do paciente e do material examinado. 8 3º - Os laboratórios poderão funcionar com mais de uma especialização, desde que mantenham pessoal legalmente habilitado para cada uma delas e disponham q ss RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48. 430-0 00 - PARIPIRANGA - BA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA equipamentos apropriados e efetuem controles compatíveis com as suas finalidades institucionais. Art. 174º - Os bancos de sangue e serviços de hemoterapia em geral, particulares, que explorem atividades hemoterápicas ni Município de Paripiranga, ficam obrigados a licença da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo Único — Atividades Hemoterápicas são as que se destinam a oObtenção, coleta, controle, armazenamento, seleção e aplicação de sangue em transfusão, fornecimento, preparação ou seleção de derivados de sangue não industrializados. Art. 175º - Os estabelecimentos objetos deste capítulo contarão obrigatoriamente com instalações, equipamentos e recursos humanos adequados às suas finalidades, observando as normas e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. Art. 176º - Os estabelecimentos de assistÊncia odontológica somente poderão funcionar com instalações e aparelhos adequados e em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente habilitado, durante todo o horário de seu funcionamento. Art. 177º -O funcionamento de laboratório e clínica de prótese dependerá de prévio licenciamento e de assinatura de termo de responsabilidade firmado pelo profissional habilitado perante a Secretaria Municipal de Saúde, sendo obrigatória a sua presença ou substituto legalmente apto, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. Art. 178º - Os laboratórios e clínicas de próteses poderão ser equipados com a aparelhagem e instalações adequadas mantidas em perfeitas condições de higiene. Art. 179º - Todos os estabelecimentos previstos neste capítulo poderão possuir livros próprios ao registro de todas as operações realizadas, contendo todas as informações exigidas pelas autoridades sanitárias. Art. 180º - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, assim atendidos os estabelecimentos nos quais serão utilizados agentes fisicos com finalidade terapêutica, mediante prescrição do médico, somente poderão funcionar depois de licenciados, sob a direção e responsabilidade de profissional habilitado e com o termo de responsabilidade assinado perante a Secretaria Municipal de Saúde, devendo o tratamento prescrito ser executado por pessoal técnico apto para as funções. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - . 00 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 181º - É expressamente proibido o uso da expressão “Fisioterapia” na denominação de qualquer estabelecimento que não satisfaça as condições do artigo anterior. Art. 182º - Os estabelecimentos objetivos deste capítulo deverão ser providos de instalações e aparelhagem adequada, mantidas em perfeitas condições de higiene, ficando submetidas a todas as normas de operações e segurança aprovadas pelo órgão competente. Art. 183º - Os institutos, Academias Marciais e de Estéticas, além de clínicas de Beleza, somente poderão funcionar sob a responsabilidade de um profissional médico e se destinam exclusivamente ao aperfeiçoamento físico-estético, ao adestramento da cultura marcial, e ao tratamento com finalidade estética, envolvendo atividades que somente poderão ser exercidas por profissionais habilitados. Art. 184º - Os institutos , academias de qualquer espécies e clínicas de beleza terão, obrigatoriamente, instalações e aparelhagem adequadas, com perfeitas condições de higiene, devendo obedecer as normas operacionais e de segurança, como também, poderão colocar nos anúncios ou propagandas que veicularem, nome do médico e do técnico responsável pelo estabelecimento, incluindo o número do registro no CREMEB, e da entidade em que o técnico legalmente habilitado estiver inscrito. Art. 185º - Os estabelecimentos de comércio e artigos cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos, somente poderão funcionar em território de Paripiranga, depois de licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo obrigatório que o proprietário ou sócio assine termo de responsabilidade para o exercício das atividades. Art. 186º - Os estabelecimentos de que tratam este capítulo, deverão ser providos de instalações, equipamentos e aparelhagens adequadas, obedecendo as normas e os padrões técnicos aprovados pelos órgãos competentes. CAPÍTULO V Da Fiscalização Sanitária das Condições de Exercício de Profissões e Ocupações Técnicas Auxiliares, Relacionadas Diretamente com a Saúde Art. 187º - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sobre as condições de exercício de profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas diret e a saúde. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48. 00 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 188º - Para o cumprimento do disposto anterior, a Secretaria Municipal de Saúde, através de seus agentes, verificará nas visitas e inspeções, os seguintes aspectos: I — capacidade legal do agente através do exame dos documentos de habilitação inerentes à sua formação profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivos, tais como: registro expedição do ato habilitador pelos estabelecimentos de ensino, que funcionam oficialmente, de acordo com as normas legais e regulamentos vigentes no país, e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino; HI — adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida atividade profissional, a prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde; HI — existências de instalações equipamentos e aparelhagens indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, em perfeito estado de higienização e funcionamento; IV — meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes, pacientes e dos circunstantes; V — métodos e processos de tratamento das pacientes, de acordo com os critérios científicos, e não vedado por lei, e técnicos de utilização dos equipamentos. Art. 189º - O pedido de licenciamento para o funcionamento de qualquer estabelecimento referido nesta lei, será dirigido pelo representante legal da empresa ao Secretário Municipal de Saúde, instruído com: 1 — prova de constituição da empresa através de estatuto social e cópia da última ata ou alteração que modificou o contratdo ou estatutos sociais, com a comprovação de arquivamento na Junta Comercial do Estado da Bahia. . H — prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, se este não integrar a empresa, na qualidade de sócio. HI — prova de habilitação legal para o exercício da responsabilidade técnica do estabelecimento, expedida pelo respectivos Conselhos Regionais. Parágrafo Único - Em se tratando de profissional pessoa física, excluir-: exigências constantes no inciso I deste artigo. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 190º - A autorização para o funcionamento de quaisquer dos estabelecimentos previstos nesta lei, ou quando for o caso, de profissionais pessoas fisicas, far-se-á através de Alvará expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverão ser colocados em locais visíveis ao público, e terão validade até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente, devendo ser renovada até esta data. Art. 191º - Os estabelecimentos e profissionais autônomos previstos nesta lei, para exercerem as suas atividades, deverão assinar termo de responsabilidade perante a Secretaria Municipal de Saúde, sendo que, o profissional responsável técnico, é quem assinará, em se tratando de pessoa jurídica. Art. 192º - Todos os locais de funcionamento das atividades previstas nesta lei, para exercerem as suas atividades, deverão, obrigatoriamente, ter equipamentos, aparelhagens e utensílios inerentes aos serviços a serem prestados, e em perfeitas condições de uso, devendo ainda ser mantidos em absoluta condição de higiene. Art. 193º - Os estabelecimentos de interesse da saúde pública, tais como: academias de ginásticas e similares, casa de massagem, salões de beleza, barbearia, manicura, pedicuro e congêneres, orfanatos creches, estabelecimentos de assistência ao idos, hotéis, motéis, pensões e congêneres, ficam sujeitos à fiscalização sanitária e somente poderão funcionar após licenciamento do órgão sanitário municipal. Parágrafo Único — Os estabelecimentos que trata este artigo, deverão satisfazer as normas técnicas pertinentes. TÍTULO VII Da Prevenção e Controle de Zoonoses Art. 194º - Para efeito desta lei, entende-se por zoonoses a infecção ou doença infecciosa transmissível, sob condições naturais, de homens a animais ou vice-versa. Art. 195º - Compete à Secretaria de Saúde, através do centro de Zoonoses, no município de Paripiranga, em articulação com órgãos federais, estaduais e demais órgãos municipais. Parágrafo Único — Em caso de zoonoses, a Secretaria Municipal de Saúde aplicará as medidas constantes da legislação que regem a matéria. Art. 196º - Constituem objetivos do centro de zoquoses: RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 /PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA I — controlar os animais domésticos, evitando à profilaxia das zoonoses onde esses animais possam atuar como reservatório, portadores e / ou transmissores de vetores. KI — controlar as espécies animais sinantrópicas para a prevenção das zoonoses e para evitar incômodos que causem à população; HI — detectar e atuar nos focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão animal / homem. IV — executar ações de vigilância epidemiológica das zoonoses no município; V — controlar os animais peçonhentos, com exceção dos ofídios, quando estes causarem danos à população; VI — executar ações de vigilância entomológica e controle de vetores; VII — atuar em trabalho de educação em saúde para zoonoses; VIII — integrar as diferentes instituições, visando a atuação conjunta no sentido de proceder à identificação e o controle permanente das zoonoses incidentes e prevalentes; IX — promover ações de educação em saúde, tais como: campanhas de esclarecimento popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação; Art. 197º - Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá E observar as disposições legais e regulamentares pertinentes, e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas. Art. 198º - É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo Ministério da Saúde. Art. 199º - Não será permitida a criação ou conservação de animais que, pela sua natureza, qualidade ou má localização, ameacem a saúde, a segurança da comunidade e / ou se constituam um foco de infecção, causas de doenças ou insalubridades ambientais. Art. 200º - Fica proibida a permanência de animais em vias e / logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - 30-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Parágrafo único — Os animais que ofereçam riscos à saúde e segurança das pessoas, encontrados nos locais de que trata o caput deste artigo, serão apreendidos e recolhidos ao Centro de Zoonoses. Art. 201º - A guarda e destino dos animais apreendidos serão regidos por normas técnicas previstas em regulamento. Art. 202º - O trânsito de animais, em vias e / ou logradouros públicos, só será permitido quando não oferecer riscos à saúde e à segurança, e devidamente atrelados e vacinados. Art. 203º - É vedada toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso carga, tortura, uso de animais feridos e, submissão a experiências pseudocientíficas, sendo aplicável a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, bem com,o normas técnicas no âmbito municipal. Art. 204º - Os proprietários ou ocupantes, a qualquer título, de construção edifícios ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e de animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem. Parágrafo Único — Os proprietários ou ocupantes a qualquer título, de construções, edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros animais que sirvam de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras providências a critério das autoridades de saúde competentes. Art. 205º - Os órgão ou entidades responsáveis pela coleta de resíduos concorrerão para o atendimento no disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes. Art; 206º - As autoridades municipais adotarão as técnicas indicadas pelas autoridades de saúde na execução de trabalhos relacionados com a coleta, transporte e disposição sanitária dos dejetos; limpeza das vias públicas, e outras de modo a impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população. Art. 207º - São obrigados a notificar as zoonoses que autoridades de saúde declarem de notificação obrigatória: I— o médico veterinário que tenha conhecimento RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA H- o laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico; HI — qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou que tenha sido acometida de doença pelo animal; Art. 208º - o proprietário, ou possuidores de animais doentes ou suspeitos de zoonoses, deverão submete-los à observação, isolamentos e cuidados, na forma determinada pela autoridade de saúde. Art. 209º - Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos, ou lugares onde tenham permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder a sua desinfecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias. Art. 210º - Os proprietários, ou ocupantes a qualquer título, de construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, ficam obrigados a permitir a entrada dos profissionais em saúde pública habilitados, devidamente identificados, para efeito de exames, tratamento, captura ou sacrifícios de animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de vetores. Parágrafo Unico — Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a sacrifica-los, seguindo as instruções de autoridades de saúde competentes, ou entrega- los, para seu sacrifício, aos funcionários competentes, quando assim for determinado. Art. 211º - É assegurada a toda pessoa arranhada ou mordida por animais doente ou suspeito de raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade de saúde competente, cuja despesa sara apontada e exigido o pagamento pelo proprietário ou detentor do animal, sob pena de ser inserida na Dívida Ativa, devidamente corrigida monetariamente e juros de mora, para execução fiscal se necessário. Art. 212º - O município não responde por indenizações de qualquer espécie no caso do animal apreendido vir a sucumbir. i TÍTULO VII Das Atividades Técnicas de Apoio CAPÍTULO I Do Sistema de Estatísticas Vitais para Saúde RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48. 00 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 213º - Deverão ser elaboradas, de modo sistemático e obrigatório, estatísticas de interesse para a saúde, com base de coleta, operação, análise e avaliação dos dados vitais, demográficos, de mortalidade, assistência e de prestação de serviços de saúde às pessoas; de indicadores sócio-econômicos; bem como daqueles concernentes aos recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem instrumentos para inferir e diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos, direcionando os programas de saúde no município e permitindo o planejamento das ações necessárias. Art. 214º - Os órgãos competentes do município fornecerão, com presteza e exatidão, todos os dados e informações sobre saúde que lhe forem solicitados pelas repartições federais e estaduais. Art. 215º - Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam obrigados a remeterem à Secretaria Municipal de Saúde os dados e as informações necessárias à elaboração de estatísticas, de acordo com o determinado pelo órgão competente. Art. 216º - Toda pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que possibilitem o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições de ambiente e, bem assim, uma programação de ações para solução de problemas existentes. Art, 217º - Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Saúde, mensalmente, cópias das declarações de óbitos e das declarações de nascidos vivos, ocorridos no município. CAPÍTULO H Da Pesquisa e Investigação Art. 218º - O município estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando prioritariamente, o estudo e a solução de problemas de saúde, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendidas as inter- relações da fauna e da flora, que de algum modo possam produzir algum agravo à saúde. TÍTULO IX Das Infrações à Legislação Sanitária Municipal E Respectivas Sanções RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-00 ARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO I Das Infrações e Penalidades Art. 219º - Considera-se infração, para fins desta lei, e de suas normas técnicas, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 220º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I— advertência por escrito; H —- multa; HI — apreensão; IV — inutilização do produto; V — suspensão da venda e / ou fabricação do produto; VI — interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do produto; VII — cassação ou cancelamento do registro ou licença. Art. 221º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. $ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. $ 2º - Exclui-se a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais, ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública. Art. 222º - As infrações sanitárias classificam-se em: I- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; H — graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430"000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CAPÍTULO I Das Infrações e Penalidades Art. 219º - Considera-se infração, para fins desta lei, e de suas normas técnicas, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 220º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I — advertência por escrito; KH — multa; HI — apreensão; IV - inutilização do produto; V — suspensão da venda e / ou fabricação do produto; VI — interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do produto; VII — cassação ou cancelamento do registro ou licença. Art. 221º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. $ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. 8 2º - Exclui-se a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais, ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar a avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública. Art. 222º - As infrações sanitárias classificam-se em: I— leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuant KI — graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.438 .900 - FARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA HI — gravíssimas, aquelas em que seja verificadas a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes. Art. 223º - Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará: I- as circunstâncias atenuantes e agravantes; Ii — a gravidade do fato, tendo em vista a sua consequência para a saúde pública; HI — os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias. Art. 224º - São circunstâncias agravantes: I—ser infrator reincidente; consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária; HI — o infrator coagir outrem para execução material da infração; IV — ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública; V — se, ter conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as H — ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do | providências da sua alçada, tendentes a evita-lo. Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima. Art. 225º - São circunstâncias atenuantes: E- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato; IE — a errada compreensão da norma sanitária admitida com acusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; HI — o infrator, por espontânea vontade, imediatamente. Procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado; IV —ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA V— ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve. CAPÍTULO IH Dos Procedimentos Administrativos Art. 226º - As autoridades municipais de vigilância à saúde, nos exercícios de suas atribuições, são competentes para exigir o cumprimento deste Código, suas normas técnicas e toda legislação pertinente, podendo expedir Autos de Infração e impor penalidades objetivando a prevenção e repressão das ações ou missões que possam, por qualquer forma, comprometer a saúde pública. Parágrafo Único — Às autoridades municipais de vigilância à saúde, fica assegurado, ainda, proteção funcional, jurídica e policial para o exercício de suas atribuições. Art, 227º - O procedimento administrativo, relativo às infrações de natureza sanitária, terá início com a lavratura do Auto de Infração. Parágrafo Único — Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade de vigilância à saúde, para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de inutilização e de interdição poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis. Art. 228º - O Auto de Infração será lavrado em três vias, e conterá: I — identificação do estabelecimento infrator, especificação do seu ramo de atividade e seu endereço; II — nome do infrator e demais elementos necessários à sua qualificação civil; II — local, data e hora do fato onde a infração foi verificada; IV — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamento transgredido; V-o prazo cedido para sanar as irregularidades apontadas; VI -— a assinatura da autoridade autuante, sua matrícula e carimbo administrativos destes dados; VII — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo N - CEP 48.430-00) RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º IPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VIII — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante; IX — prazo de interposição do recurso, quando cabível; Parágrafo Único — Havendo recusa do infrator em assinar o Auto de Infração e / ou exarar ciência, será feita neste a menção do fato, mas tal recusa se caracterizará pela assinatura de duas testemunhas atestando a recusa. Art. 229º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de quinze dias, contados da sua notificação, se pessoal, ou do dia seguinte do recebimento do Auto, pela via postal. $ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação, a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para se pronunciar a respeito. 8 2º - Apresentação ou não a defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pelo dirigente da vigilância sanitária. $ 3º - A defesa ou impugnação do auto de infração deverá ser encaminhado a autoridade imediatamente superior ao Agente Fiscal. Art. 230º - A infração de natureza sanitária, por inobservância dos dispositivos legais constante deste Código, suas normas técnicas e legislação vigente, enseja a lavratura do competente Auto de Multa, sem prejuízo das demais sanções e medidas administrativas e judiciais cabíveis. Parágrafo Único - Os recursos provenientes da aplicação dos procedimentos administrativos serão alocados no Fundo Municipal de Saúde. Art. 231º - As multas de infrações ordinárias cometidas contra os dispositivos desta lei, suas normas técnicas e legislação pertinente, serão calculados com base no valor da URM (Unidade de Referência Municipal), ou outra que venha substitui-la. Art. 232º - Para imposição da pena pecuniária e a sua gradação, a autoridade de vigilância sanitária deverá considerar: I- as circunstâncias agravantes e atenuantes; HI — a gravidade do fato; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430 890 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA III — os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias; IV — verificar a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo estabelecido nesta lei, de acordo com a gravidade; V — no caso de reincidência do infrator, serão aplicados os valores máximos estabelecidos; VI — poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em casos de circunstâncias agravantes de infração, a critério da autoridade sanitária. Art.233º - À pena de multa consiste: T- nas infrações leves, de 20 (vinte) a 300 (trezentas) vezes o valor nominal da URM; M — nas infrações graves, de 301 (trezentos e um) a 4.000 (quatro mil) vezes o valor nominal da URM. HI — nas infrações gravíssimas, de 4.001 (quatro mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da URM, podendo ocorrer aplicação de multa acima do teto, em caso da gravidade da falta considerada intolerável e inconcebível. Art. 234º - O Auto de Multa será lavrado em três vias, e conterá: I- o nome e identificação do infrator; H- o local, dia e hora da infração; HI — o ato ou fato constitutivo da infração; IV —o preceito legal violado; V-o valor da multa; VI — a assinatura do técnico atuante, sua matrícula e carimbo descriminativo destes dados; VII — a assinatura do autuado ou de seu representante legal e, em caso de recusa ou impedimento, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, devidamente identificadas; RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-00 RIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA VIII — a repartição onde a multa deverá der paga; IX — o prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de confirmação de penalidade imposta de uma subseguente inscrição como dívida ativa municipal. Art. 235º - A defesa dever ser apresentada ao titular da Secretaria Municipal de Saúde, que efetivará seu julgamento, através de junta composta de três membros, um dos quais o própria secretário, após ouvido o agente autuante. Parágrafo Único - em sendo indeferido a defesa, o infrator deverá recolher o valor do auto de multa no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 236º- A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agricolas e congêneres, utensílios que interferem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de amostras para realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso. $ 1º - A apreensão de amostras, para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de interdição de produto. $ 2º - Executam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes dos ilícitos de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá caráter preventivo ou de medida cautelar. 8 3º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração. $ 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará O tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não poderá em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado. Art. 237º - Na hipótese de interdição do produto previsto no parágrafo segundo deste artigo, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue com o auto de infração ao infrator, ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à oposição do ciente. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430 ARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 238º - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo despacho respectivo e lavrará o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso. Art. 239º - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome, e / ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto. Art. 240º - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas aos laboratórios oficiais, para realização das análises indispensáveis. $ 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito, pela mesma indicado. $ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise. 8 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas três cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substâncias, e à empresa fabricante. $ 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, e, separado ou conjuntamente com o pedido da revisão da recorrida, requerer perícia de contraprova, apresentado a amostra em seu poder e indicado seu próprio perito. $ 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os requisitos formulados pelos peritos. $ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada, se houver indícios de violação de amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório. 8 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos qua de outro. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA $ 8º - A discordância entre os resultados de análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de dez dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial. Art.241º - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente levará despacho liberando-o e determinado o arquivamento do processo. Art. 242º - Nas transgressões que independam de análise ou de perícia, inclusive desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias. Art. 243º - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa. Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso à autoridade superior, dentro da esfera governamental, sob cuja jurisdição se haja instaurado o processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação. Art. 244º - Não caberá recurso, na hipótese de condenação definitiva do produto, em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia ou contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração. Art. 245º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento obrigatório subsistente, na forma do disposto no artigo. Parágrafo Único — O recurso previsto no parágrafo oitavo, do artigo 243, será decidido no prazo de dez dias. Art. 246º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data de notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Municipal de Saúde. $ 1º - A notificação será feita pessoalmente, ou através de serviço postal, com aviso de recebimento, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, sé infrator. RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.43 00 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA 8 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição na dívida ativa para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Art. 247º - As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem em cinco anos. $ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente que objetive a apuração de infrações e consequente imposição de penalidade. $ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão. TÍTULO X Das Disposições Finas e Transitórias Art, 248º - O Poder Executivo Municipal expedirá os instrumentos necessários à execução desta Lei, ouvindo o Conselho Municipal de Saúde. Art. 249º - Na ausência de norma legal específica neste Código, nas normas técnicas, nos demais diplomas legais federais, estaduais e municipais vigentes, a autoridade sanitária poderá fazer exigências fundamentais em conhecimento técnico- científico que assegurem a defesa, proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde individual ou coletiva. Art, 250º - Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta lei, serão executados pela Secretaria Municipal de Saúde, que ensejará a cobrança de preços públicos. Parágrafo Único — Serão fixados, anualmente, em Decreto do Poder Exé utivo, por proposta do Secretário Municipal de Saúde, os valores dos preços públicos (de) que trata este artigo, em função dos respectivos serviços. á RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º 00 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Art. 251º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, em 07 de Maio de 2004. Carlos Alberto Andrade Oliveira, Pr v, / V) < / liveira do: Secretário Municipal de Administração Geral RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA PODER LEGISLATIVO — CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO | | Certifico para os devidos fins, que a LEI de nº 03/2004, de 07 de Maio 2004, originada do Projeto de Lei de nº 01/2004 de 26 de Fevereiro de 2004, “INSTITUI CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”, passou por todos os Trâmites Legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e votação por 11 (onze ) votos a favor na Sessão realizada no dia 04 de Maio de 2004€e emsua 2º é última discussão e votação foi aprovada por 11 (onze) votos a favor, ou seja, por unanimidade dos Vereadores presentes à Sessão realizada no dia 07 de Maio de 2004. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 13 de Maio de 2004. (o) E SOUZA SIDENTE RUA PAULO DIAS DO NASCIMENTO, S/N.º - CEP 48.430-000 - PARIPIRANGA - BAHIA