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norma nº 3/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2004
Date 2004-05-07
EmentaInstitui o Código Sanitário do Município de Paripiranga e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE P
LEI Nº 0003/2004.
De 07 de Maio 2004.
“Institui o Código Sanitário do Município
de Paripiranga, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha a
apreciação e análise da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de. Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. — Este Projeto de Lei regula, no Município de Paripiranga, Estado da Bahia, em
caráter supletivo à legislação federal e estadual pertinentes, quanto aos direitos e
obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar, individual e coletivo, dos seus
habitantes. Dispondo sobre as atribuições da Secretaria Municipal de Saúde, e
aprovando normas sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Município,
juntamente com a União e o Estado da Bahia, prover condições indispensáveis ao seu
pleno exercício.
8 1º - O direito à saúde é garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal é igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
$ 2º - O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das instituições
privadas e da sociedade para cujos fins se incubem:
I— ao município, precipuamente, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde
e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;
HI — à coletividade, em geral, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção
de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde de seus membros;
HI — aos indivíduos, em particular, cooperar com órgão e entidades competentes; adotar
estilo de vida higiênico; utilizar os serviços de imunização; observar os ensinamentos
sobre educação e saúde; prestar as informações que lhe forem solicitadas
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sanitários competentes; respeitar as recomendações sobre conservação do meio
ambiente.
Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento ambiental, o meio ambiente, o trabalho, a renda,
a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Art. 4º - Compete ao Sistema Único de Saúde — SUS, no município, estimular e
desenvolver ações educativas que garantam a proteção, promoção, preservação e
recuperação da saúde individual e coletiva, diretamente através de seus órgãos ou
entidades a ele vinculado, ou diretamente, mediante instrumentos adequados,
objetivando a melhoria da qualidade de vida da população.
TÍTULO IH
Do Sistema Municipal de Saúde.
CAPÍTULO 1
Natureza e Finalidade
Art. 5º - O Sistema Único de Saúde — SUS é constituído pelo conjunto de ações e
serviços de saúde do setor público municipal, integrante de uma rede regionalizada e
hierarquizada, e desenvolvida por órgão e instituições públicas federais, estaduais e
municipais, de administração direta e indireta.
Parágrafo Único - O setor privado participa do SUS em caráter complementar,
segundo diretrizes deste, mediante contato ou convênio, com preferência para as
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 6º - No planejamento e organização dos seus serviços, o município observará as
diretrizes das políticas nacional e estadual de saúde.
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, na elaboração de planos e programas
de saúde, ter-se-á em vista definir e estabelecer mecanismos de coordenação
intersetorial interinstitucional com outras áreas dos Governos Federal e Estadual,
objetivando evitar duplicidade de ações e dispersão de esforços, proporcionando
aumento de produtividade, melhor aproveitamento de recursos e meios disponíveis, em
âmbito municipal, visando uma perfeita compatibilidade com os objetivos, metas e
ações dos planos de saúde e desenvolvimento.
Parágrafo Unico — Para fins programáticos, os planos municipais de saú
prioritariamente, as seguintes áreas:
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I — áreas de ação sobre o meio ambiente, compreendendo atividades de combate aos
agressores encontrados no meio natural e aos criados pelo próprio homem; as que visem
criar melhores condições ambientais para a saúde, tais como a proteção hídrica, a
criação de áreas verdes, a sanidade dos alimentos, a adequada remoção dos dejetos e
outras obras de engenharia; condições de saúde do trabalhador e dos ambientes de
trabalho.
II — áreas de prestação de serviços de saúdes de pessoas, compreendendo as atividades
de proteção e recuperação, por intermédio da aplicação individual e coletiva de medidas
indicadas pela medicina e ciências correlatas.
HI — áreas de atividade de apoio, compreendendo programas de caráter permanente,
cujos resultados deverão permitir o conhecimento dos problemas de saúde da
população; o planejamento das ações de saúde necessárias, a capacitação de recursos
humanos para os programas prioritários, a distribuição dos produtos terapêuticos
essenciais e outros; a vigência epidemiológica.
Art. 8º - Ao município, de acordo com as suas competências, incumbe:
1 — planejar, organizar e controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como
gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II — participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Único de Saúde — SUS, em articulação com sua direção
estadual;
II — participar de execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e
aos ambientes de trabalho;
IV — executar serviços:
a) - de vigilância epidemiológica;
b) — de vigilância sanitária;
c) — de alimentação e nutrição;
d) — de saneamento ambiental e
e) — de saúde do trabalhador;
V — dar execução, no âmbito municipal, da política de insumos e equipamentos para a
saúde;
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VI — colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão
sobre a saúde humana, e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais, federais
competentes para controla-las;
VI — formar consórcios administrativos municipais;
VII — gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros, sem prejuízo para os
laboratórios e hemocentros privados;
IX — definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e
serviços de saúde;
X — administrar os recursos orçamentários e financeiros destinados, cada ano, à saúde;
XI — acompanhar, avaliar e divulgar o nível de saúde da população e das condições
ambientais;
XII — organizar e coordenar sistema de informação em saúde;
XIII — elaborar novas técnico-científicas e estabelecer padrões de qualidade que
caracterizem a assistência à saúde, inclusive parâmetros de cobertura assistencial, sem
com isso desqualificar ou levar ao fechamento entidades privadas de saúde;
XIV — elaborar normas técnico-científicas e estabelecer padrões de qualidade e
parâmetros para a promoção da segurança e saúde do trabalhador;
- XV — elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da
saúde;
XVI — participar da formulação da política e execução das ações de saneamento básico
e ambiental e colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente;
XVII — elaborar e atualizar, periodicamente, o plano de saúde municipal;
XVIII — participar da formulação e execução da política de formação de
desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XIX — elaborar a proposta orçamentária do SUS, de conformidade com o pl
saúde;
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XX — elaborar normas para regular as atividades dos serviços privados de saúde, tendo
em vista a sua relevância pública, e valorizando, principalmente, os atendimentos
históricos destes serviços aos pacientes do SUS;
XXI — realizar operações externas de natureza financeira, de interesse da saúde,
autorizado pelo Senado Federal,
XXI — para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes
de perigo eminente, de calamidade pública ou de interrupção de epidemias, requisitar
bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, assegurando-lhe justa indenização;
XXIII — propor a celebração, pelo município, como parte ou como interveniente, de
convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio
ambiente;
XXIV — implementar o Sistema Nacional de Sangue, seus componentes e derivados;
XXV — promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional, e
outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição de parâmetros
éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde;
XXVI — promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XXVII — observado o disposto no art. 26, da Lei nº 8.080, de 19.09.1990, celebra
contratos e convênios com entidades prestadores de serviços privados de saúde, bem
como controlar e avaliar sua execução;
XXVIII - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XXIX — normalizar, completamente, as ações e serviços públicos de saúde no seu
âmbito de atuação;
XXX — definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes à
vigilância sanitária;
XXXI — fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de
atendimento emergencial;
XXXII — articular seus planos locais de saúde com outros planos estaduais e federais
para as áreas respectivas, conforme o caso, com vistas a uma gradual integração das
ações;
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XXXIII — manter e operar os serviços de interesse da população local, especialmente os
de primeiros socorros, observadas as diretrizes e metas da política nacional e estadual de
saúde;
XXXIV — participar da implementação e manutenção da rede de serviços básicos de
saúde, inclusive na remoção dos pacientes para as unidades de saúde de referência;
XXXV — colaborar com as autoridades estaduais e federais de saúde, na elaboração e
execução de programas de controle e erradicação de endemias e zoonoses, de vigilância
sanitária no âmbito de rodoviária;
XXXVI — manter serviços de vigilância epidemiológica e colaborar na execução do
Programa Nacional de Imunizações, observadas as condições nosológicas locais;
XXXVII — fazer observar as normas sanitárias federais e estaduais, e legislar sobre as
de caráter supletivo, sobre coleta de lixo, destino final adequado dos dejetos, prédios
destinados a habitações coletivas e individuais, locais de reuniões de público para lazer
ou atividade desportiva, escolas, barbearias, cabeleireiros, rodoviárias e hotéis, motéis,
pensões, bem como dos necrotérios, locais para velórios, cemitérios e crematórios,
logradouros e vias públicas;
XXXVIII — exercer vigilância em bares, restaurantes, lanchonetes, feiras livres,
mercados, supermercados e outros locais onde se fabrique, produza, manipule, exponha
à venda, efetive o consumo, transporte, guarde, armazene ou deposite alimentos
destinados ao consumo humano, qualquer que seja o seu estado, origem ou procedência;
XXXIX — exercer vigilância sanitária nos açougues, peixarias e outros, evitando ou
impedindo a distribuição de carnes impróprias para o consumo humano, observando e
fazendo observar as normas estaduais e federais supletivas;
XL — participar do controle de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
cosméticos, saneantes domissanitários e outros produtos de interesse da saúde, inclusive
exercendo vigilância sanitária sobre os estabelecimentos onde são desenvolvidas as
atividades respectivas de comercialização, industrialização, distribuição e outras
assemelhadas, de acordo com a legislação federal e estadual pertinentes, com esta Lei e
demais normas complementares ou posteriores;
XLI — exercer vigilância sanitária nos estabelecimentos e unidades, sediados no
município, onde se desenvolvem quaisquer atividades ligadas à saúde, fazendo cumprir
a legislação federal estadual e esta Lei, seus-regulamentos e demais nórmas
complementares;
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XLII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho,
promover e participar de programas de saneamento do meio com ênfase na implantação
da melhoria sanitária das habitações e do adequado destino final dos dejetos;
XLIII — participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XLIV — efetuar o controle dos sistemas públicos de abastecimento de água e proteção
dos mananciais, das fontes de captação de água e dos locais de distribuição das mesmas
ao consumo público;
XLV — participar, observando e fazendo observar a legislação federal e estadual
supletiva, das ações de controle do meio ambiente, a fim de diminuir, ou impedir a
poluição do ar, da água e do solo causada por elementos naturais, químicos ou físico-
químicos, que se constituam em agravos à saúde humana;
XLVI — participar da definição, traçado e aprovação de loteamentos urbanos com a
finalidade de extensão ou formação de núcleos habitacionais;
XLVII — estimular a participação da comunidade nos programas de saúde e
saneamento;
XLVIII — adotar e promover medidas de educação em saúde, por intermédio da
informação continuada da população, com a utilização dos meios de comunicação
social, campanhas específicas de esclarecimento da opinião pública ou programas dos
cursos regulares, objetivando a criação ou modificação de hábitos, comportamentos ou
estilos de vida nocivos à saúde fisica e mental, visando ainda à criação de uma
consciência sanitária à elevação dos níveis de saúde dos habitantes do município;
XLIX — mobilizar recursos financeiros e materiais necessários ao atendimento de
pessoas, nos casos de calamidade pública e situações de emergência que afetam a saúde
da população;
L — executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
LI — participar de consórcios administrativos intermunicipais;
LIT — elaborar legislação própria sobre a fiscalização.dos ambientes e locais de tral
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LII — autoriza a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento
dos mesmos; devendo os requerimentos de alvará de funcionamento ser remetidos à
Secretaria Municipal de Saúde;
LIV — promover a participação da população na gestão, fiscalização e controle das
ações de saúde;
LV — apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Saúde e às demais instâncias
do SUS, no âmbito municipal, estadual e federal, relatório de gestão.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art, 9º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados, contratados ou
" conveniados, que integram o Sistema Unico de Saúde - SUS são desenvolvidos,
obedecendo aos seguintes princípios:
I— universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistências;
HH — integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada
caso, em todos os níveis de complexidade do sistema;
HI — preservação da autonomia das pessoas na defesa de suas integridades física e
moral;
IV — igualdade de assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie;
V — gratuidade dos serviços e das ações de assistências a saúde do usuário, prestada pelo
SUS, através da rede própria, contratada ou conveniada;
VI — direito à informação, das pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VII — participação da comunidade;
VIII — descentralização político-administrativa, com direção única a nível municipal;
IX — ênfase na descentralização dos serviços para distritos municipais;
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X — regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
XI — integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento
básico;
XII — conjugação de totalidade de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, do Estado e do Município na prestação de serviços de assistência a
saúde da população;
XIII — capacidade de resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência;
XIV — organização dos serviços, de modo a evitar duplicidade de meios para fins
idênticos.
CAPÍTULO HI
Da organização, da direção e da gestão.
Art. 10º - As ações e serviços de saúde, executados pela Secretaria Municipal de Saúde,
seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão
organizados de forma regionalizada e hierarquizada, em níveis de complexidade
crescente.
Art. 11º - A direção de Sistema Único de Saúde, no nível do município, será de
competência exclusiva da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12º - O município de Paripiranga poderá constituir consórcios com outros
municípios do Estado da Bahia, de outros Estados, para desenvolver em conjuntos as
ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
8 1º - aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção
Unica, e os respectivos atos constituídos disporão sobre sua observância.
$ 2º - o Sistema Único de Saúde -SUS no município será organizado em setores, de
forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas à cobertura total da
população.
Art. 13º - Junto à Secretaria Municipal de Saúde, ou junto aos consé
intermunicipais, funcionará o Conselho Municipal de Saúde, órgão de deliberação
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coletiva, em que se assegurará a participação da comunidade, na forma do artigo 12
desta Lei.
Art. 14º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde exercer a coordenação das
atividades que objetivam o entrosamento das instituições de saúde do município, entre
si. E com outras instituições, públicas e privadas, que atuem na área da saúde.
Art. 15º - A Secretaria Municipal de Saúde adotará os princípios da regionalização,
visando a adequação dos seus serviços as peculiaridades e carências locais, e de
hierarquização das necessidades, concentração e densidades populacionais.
CAPÍTULO IV
Da participação comunitária.
Art. 16º - Será assegurado o caráter democrático da gestão administrativa do SUS, a
nível municipal, com a participação da comunidade, em especial de usuários de serviços
e de profissionais que os executam, também aplicável em convênios e consórcios
intermunicipais.
Art. 17º - A participação da sociedade será efetivamente garantida, diretamente ou pelas
suas entidades representativas, principalmente;
I- na fiscalização e controle das ações;
H — por meio de representação partidária no Conselho de Saúde;
HI — no acesso às conferências de saúde;
$ 1º - O Conselho Municipal de Saúde, órgão de caráter deliberativo, e normativo, terá
função de acompanhamento das ações e da distribuição de recursos no âmbito do SUS e
de assessoramento e informação e execução da política de saúde, obedecendo às
políticas e diretrizes federal, estadual e as peculiaridades locais; É
8 2º - o Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado composto por representantes do
governo, profissionais de saúde e usuários, atua na formação de estratégicas e no
controle no controle da política de saúde do município, inclusive nos aspectos
econômicos, financeiros e da gerência técno-administrativa, cujas decisões serão
homologadas pelo prefeito e ainda poderá:
1 — estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS no mu icípio,
articulando-se os demais colegiados em nível estadual.e federal;
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IH — propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do
Sistema Único de Saúde (SUS) no município;
NI — fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde no
município;
IV — examinar propostas e denúncias, responder e consultar sobre assuntos pertinentes a
ações e serviços de saúde em Paripiranga;
V — propor a convocação e estruturar Comissão Organizadora das Conferências
Municipais de Saúde;
VI — fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou
Fundo Municipal de Saúde;
VII — estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema
Unico de Saúde Municipal;
VII — propor critérios para a programação e execuções financeiras e orçamentárias do
fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
IX — estabelecer critérios de diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidade
prestadora de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS do município e,
X — propor alterações no Regimento Interno do Conselho e elaborar suas normas de
funcionamento.
8 3º - a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será escolhida por eleição através
dos membros do Conselho, de acordo com a resolução do Conselho Municipal de
Saúde.
TÍTULO HI
Da Promoção da Saúde
CAPÍTULO I
Dos Serviços Básicos de Saúde.
Art. 18º - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade
crescente, a partir dos mais simples, executados pela rede de serviços básicos de saúde,
até os mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados é especializados
de saúde.
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Parágrafo único — A fim de assegurar à população amplo acesso aos serviços básicos
de saúde, a instalações dos mesmos terá procedência sobre quaisquer outros de maior
complexidade.
Art. 19º - Os serviços básicos de saúde manterão entrosamento permanente com as
unidades de maior complexidade, mais próximas, as quais, sempre que necessário, será
encaminhada, sob garantia de atendimento, a clientela que exigir cuidados
especializados.
Art. 20º - Para efeitos desta Lei, entende-se por serviços básicos de saúde, o conjunto
de ações desenvolvidas pela rede básica de unidades de saúde, ajustada ao quadro
nosológico local, compreendendo um mínimo de atenção às pessoas e o meio ambiente,
necessários à promoção e proteção da saúde e à prevenção de doenças, ao tratamento de
afecções e traumatismos mais frequentes e à reabilitação básica de suas consegiências,
principalmente para os grupos biológicos e socialmente mais vulneráveis.
Art. 21º - Os serviços de saúde somente poderão funcionar mediante licença de
funcionamento e presença de seu responsável técnico, registrados nos órgãos sanitários
competentes, nos termos da Lei e dos regulamentos, cujos requerimentos serão
diretamente apreciados pela Secretaria Municipal de Saúde, que fornecerá parecer
técnico.
8 1º - para autorização, registros e funcionamento de serviços de saúde deverão ser
cumpridas as normas regulamentares, a legislação federal, estadual e municipal no
tocante ao projeto de controle de construção, saneamento, instalação, material
permanente, instrumentos, pessoal e procedimentos técnicos, entre outros tópicos,
conforme a natureza e importância das atividades, assim como sobre meios de proteção
da saúde da comunidade.
$ 2º - os serviços de saúde que envolvam exercício de atividade profissional deverão
submeter os contratos de constituição, alterações e rescisões à apreciação prévia dos
respectivos Conselhos regionais, com aposição de seu visto, assim como o requerimento
será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22º - Os serviços de saúde serão estruturados em ordem de complexidade
crescente, a partir do mais simples, executados pela rede de serviços básicos, até os
mais complexos, a cargo das unidades de cuidados diferenciados e especializado de
saúde.
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Parágrafo Único — a fim de assegurar à população amplo acesso aos serviços básicos
de saúde, a instalação dos mesmos terá procedência sobre quaisquer outros de maior
complexidade.
Art. 23º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, articulada com os
demais órgãos competentes, envidará esforços para estimular a participação da
comunidade para que atue em prol dos objetivos e metas dos serviços básicos de postos
a sua disposição.
Art. 24º - Os estabelecimentos que encerrarem as atividades de serviços de saúde
requererão o cancelamento do respectivo registro junto aos Orgãos Sanitários, de acordo
com as normas regulamentares.
Art. 25º - As unidades que fazem parte do Sistema Único de saúde — SUS, deverão
disponibilizar vagas para consultas e internamentos à Central de Marcação de Consultas
e Leitos da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo a esta, indicar aos pacientes a
unidade, data e horário onde será realizada: a consulta, procedimento ou internamento.
CAPÍTULO II
Da Assistência Médica em Níveis de Maior Complexidade.
Art. 26º - A assistência médica, em nível de maior complexidade no município, ficará a
cargo da rede própria municipal ou de unidade de saúde do Estado ou da União ou,
completamente, de rede privada, contratada ou conveniada pelo SUS.
Parágrafo Único — o município envidará esforços no sentido de garantir, dentro de suas
possibilidades, o acesso a todos os níveis de assistência aqueles que necessitarem, sem
distinção da condição sócio-econômica do indivíduo, inclusive aos beneficiários da
Previdência Social, neste caso desde que haja cobertura financeira para tal fim, em
convênios com os órgãos respectivos.
Art. 27º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como assistência médica, o conjunto de
meios diretos e específicos a colocar ao alcance do indivíduo e de seus familiares, os
recursos de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento oportuno, reabilitação e
promoção da saúde.
Art. 28º - Cumpre ao município, através da Secretaria Municipal de Saúde proporcionar
os serviços de primeiros socorros, nos casos de emergência, as pessoas em estado grave
e iminente perigo de vida e de saúde, adotando o conjunto de medidas e procedime
indispensáveis a sanar aqueles riscos.
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Art. 29º - A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará, de acordo com os meios
disponíveis, assistência ao programas de combate ao alcoolismo e às toxicomanias, de
geriatria e de recuperação social das pessoas deficientes, incentivando a criação de
instituições sem fins lucrativos, que tenham aqueles objetivos.
CAPÍTULO HI
Da Alimentação e Nutrição
Art. 30º - A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas as peculiaridades locais,
participará da execução de atividades com alimentação e nutrição, contribuindo para a
elevação dos níveis de saúde da população do município, e, bem assim, para o bom
êxito das correspondentes.
CAPÍTULO IV
Da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente.
Art. 31º - A Secretaria Municipal de Saúde concorrerá, de acordo com as
possibilidades, para o bom êxito das iniciativas no campo da saúde, que visem à
proteção à maternidade, à infância e à adolescência, através da rede de serviços de saúde
própria ou complementarmente, pela rede privada, contratada ou conveniada.
Art. 32º - As medidas de proteção à saúde do grupo materno-infantil terão sempre por
princípio o fortalecimento da família, e quaisquer ações nesse campo devem ser
desenvolvidas em bases éticas e humanísticas.
Parágrafo Único — Nenhuma medida será adotada em relação ao contingenciamento da
prole, sem que haja a indicação médica correspondente, destinada à proteção da saúde
materna e o assentimento obtido por livre manifestação de vontade das partes.
CAPÍTULO V
Da Saúde Mental.
Art. 33º - A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos
estaduais e federais, participará das iniciativas no campo da saúde, a nível do município,
que visem à prevenção e tratamento dos transtornos mentais.
Art. 34º - Compete à autoridade de Vigilância Sanitária Municipal fiscalizar e garantir o
respeito aos direitos humanos e de cidadania do doente mental, de sua integridade física,
bem como vedar o uso de celas fortes e outros procedimentos violentos e desu
nos equipamentos de saúde mental e nas instituições psiquiátricas públicas e privada:
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CAPÍTULO VI
Da Odontologia Sanitária.
Art. 35º - A Secretaria Municipal de Saúde participará, conforme os meios disponíveis
e as peculiaridades locais, das atividades que se integrem às funções de promoção,
proteção e recuperação da saúde oral da coletividade, especialmente na idade escolar.
Art. 36º - À autoridade sanitária, através do setor especializado, compete promover a
realização de estudos e de pesquisas no âmbito da Odontologia Sanitária, visando suas
finalidades básicas.
CAPÍTULO VII
Da Saúde do Trabalhador
Art. 37º - Saúde do trabalhador é a resultantes das relações sociais que se estabelecem
entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressupondo a garantia da
integridade física e da saúde física e mental, englobando os aspectos econômicos,
organizacionais e ambientais, na produção de bens e serviços com observância da
valorização e dignificação social.
Art. 38º - Constituem-se objetivos básicos das ações em saúde do trabalhador em
quaisquer situações de trabalho;
I— a prevenção, promoção e reabilitação da saúde do trabalhador;
IH — a epidemiológica das doenças e acidentes relacionados com o trabalho;
HI — a vigilância sanitária das condições e organização do trabalho;
IV — a educação para a saúde.
Art. 39º - A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações individuais e coletivas
desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente:
I — atendimento à totalidade da população trabalhadora, garantindo o acesso a tedos os
níveis de atenção com utilização de toda a tecnologia disponível;
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H — a instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à saúde do
trabalhar, individual e coletivamente, através de procedimentos que visem configurar o
nexo casual entre o quadro nosológico apresentado e as condições e organização do
trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentos adequados;
HI — garantia de diagnóstico e tratamento, por rede municipal própria ou,
complementarmente, pela rede privada, contratada ou conveniada, a todos os suspeitos
de doenças profissionais e de trabalho;
IV — assistência integral a todas as vítimas de acidentes de trabalho;
V — ações educativas visando à prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do
trabalho.
Art. 40º - Serão criadas, identificadas e credenciadas, no município, estruturas públicas
especializadas e qualificadas de atenção à saúde do trabalhador, que sirvam de
referência aos trabalhadores.
8 1º - a estrutura especializada e qualificada participará na priorização das ações por
categoria de trabalhadores, expostos aos riscos de doenças profissionais e do trabalho;
8 2º - a identificação e credenciamento da estrutura especializada e qualificada será
regulamentada através de portarias expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 41º - A atenção à saúde do trabalhador não sofrerá setorização, sendo fundamental
para o alcance da prevenção a integração entre as ações de vigilância sanitária
epidemiológica e as de assistência individual e coletiva.
Art. 42º - As unidades básicas de saúde serão capacitadas a controlar a nocividade dos
ambientes de trabalho nos momentos preventivos, curativos e de reabilitação, contando
para isso com equipes multiprofissionais.
Art. 43º - Mediante regulamento, serão dimensionados os equipamentos técnicos de
controle e avaliação da saúde nos locais de trabalho, organizadas equipes técnicas e
estabelecido o relacionamento entre os diversos níveis do Sistemas de Saúde.
Art. 44º - A autoridade sanitária terá livre ingresso em todos os locais, ou seja, em
instituições privadas ou públicas, nível municipal. Estadual ou federal, áreas de
segurança nacional e veículos de qualquer natureza em trânsito, a qualquer dia e hora,
quando no exercício de suas atribuições, estando para tanto devidamente credehciado
pelo Secretário Municipal de Saúde.
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Art. 45º - A autoridade sanitária investigará e fiscalizará as fiscalizações comerciais,
industriais e de serviços com objetivo de verificar:
I— as condições sanitárias dos locais de trabalho;
II — as condições de saúde do trabalhador;
HI — os maquinários, os aparelhos e instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos
de proteção individual;
IV — as condições inerentes à própria natureza e ao regime de trabalho;
V-—os intervalos legais de descanso ou repouso programados.
Art. 46º - O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de
infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção.
Art. 47º - A investigação dos meios de trabalho compreende 06 (seis) fases básicas:
1 — de reconhecimento preliminar;
II — de levantamento sobre o meio ambiente;
TI — de avaliação de saúde;
IV — de elaboração de dados;
V — de planejamento das ações de prevenção;
VI — de planejamento de repouso ou intervalo de repouso, inclusive de lazer.
$ 1º - Os instrumentos administrativos e técnicos para o desenvolvimento dessas fases
serão estabelecidos mediante normas técnicas especiais;
$ 2º - Se, em qualquer etapa de desenvolvimento das fases de investigação, for de
conhecimento de autoridade sanitária situação de risco iminente ou dano constatado à
saúde dos trabalhadores, serão implementadas, de imediato, ações preventivas de
correção, ou de interdição parcial ou total.
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CAPÍTULO VII
Da Saúde do Idoso.
Art. 48 — A Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos
estaduais e federais, participará de iniciativa no campo da saúde, nível de município,
que vise o prolongamento da vida ativa, autônoma e independente, vinculada à família e
à coletividade, propiciando a potencialização de sua participação na sociedade;
CAPÍTULO IX
Da Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 49º - A Secretaria Municipal de Saúde, atendidas as particularidades locais,
| participará da iniciativa no campo da saúde, a nível do município, que compreenderá as
ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde do Sistema Unico
de Saúde — SUS, incluindo obrigatoriamente:
1 — acesso a todas as ações produtos e serviços de saúde, nele incluindo a eliminação de
barreiras, principalmente as arquitetônicas;
II — direito à habitação e à reabilitação, através de ação interprofissional, que leve em
conta o desenvolvimento da potencialidade da pessoa portadora de deficiência,
diminuindo sua limitações;
TÍTULO IV
Da Proteção à Saúde.
CAPÍTULO I
A Do Saneamento Ambiental
Art. 50º - As medidas de saneamento do meio ambiente têm por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental com vista à promoção da saúde da
população.
Parágrafo Único — Como forma de garantir a participação da população, na medida a
| que se refere este artigo, a educação ambiental será levada a todos os níveis de ensino,
inclusive à educação da comunidade, objetivando capacita-la para participar ativamente
na defesa do meio ambiente.
Art. 51º - A promoção das medidas de saneamento constitui uma obrigação municipal,
em consonância com os programas federal e estadual, das coletividades e dos indivíduos
que, para tanto, ficam adstritos, na política, no uso da propriedade, no manejo dos meios
de produção e no exercício de atividades, a cumprir as determinações legais,
regulamentares e as recomendações, origens, vedação e interdições, ditadas s
autoridades sanitárias federais, estaduais, municipais e outras competentes.
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Art. 52º - A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação dos projetos de
saneamento de terrenos som fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com
vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitário indispensáveis à proteção da saúde e
do bem-estar, individual e coletivo.
Art. 53º - A Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições, regulares
e nos limites de sua jurisdição territorial, relacionadas aos aspectos sanitários e da
poluição ambiental, prejudiciais à saúde, observará e fará observar as leis federais,
estaduais e municipais aplicáveis, em especial àqueles sobre o parcelamento, uso e
ocupação do solo, sobre a política nacional do meio ambiente e saneamento.
Parágrafo Único — É vedado o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido
aterrados com resíduos sólidos, sem que tenham sido saneados e em áreas de
preservação ecológica ou naquelas onde a poluição ou possíveis riscos ambientais
impeçam condições sanitárias suportáveis.
Art. 54º - A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com os demais órgãos e
entidades estaduais e federais competentes, adotará os meios ao seu alcance para reduzir
ou impedir os casos de agravo à saúde humana provocados pela poluição do ambiente,
por meio de fenômenos naturais, de agentes químicos ou pela ação deletéria do homem,
no limite da jurisdição territorial do município, observando a legislação federal e
estadual pertinente e, bem assim, as recomendações técnicas emanadas dos órgãos
competentes.
Art. 55º - Qualquer cidadão pe parte legítima para propor ação que vise anular ato
lesivo ao meio ambiente.
Art. 56º - As indústrias, a se instalarem no município, ficam obrigadas a submeter à
Secretaria Municipal de Saúde, para prévio conhecimento e aprovação, o plano
completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, visando evitar os
inconvenientes ou prejuízos da poluição e da contaminação de águas receptoras, e águas
territoriais e da atmosfera, sendo que a partir da vigência desta Lei todas as empresas
serão vistoriadas adequadas ao desporte deste artigo.
Art. 57º - É de competência do município proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer das suas formas.
. CAPÍTULO H
Das Aguas e seus Usos, do Padrão
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Da Desinfecção e da Fluoretação
Art. 58º - A Secretaria Municipal de Saúde, juntam, ente com os órgãos e entidades do
Estado, observarão e farão observar, na jurisdição territorial do município, as normas
técnicas sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento público de
água destinada ao consumo humano e das instalações prediais e que estabeleçam os
requisitos mínimos a serem obedecidos nos projetos de construção, operação e
manutenção daqueles mesmos serviços.
Art. 59º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com os órgãos
estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de desinfecção e
fluoretação da água contidos nos projetos destinados à construção ou ampliação de
sistemas públicos ou privados de abastecimento de água em conformidade com a
legislação federal e estadual pertinente.
CAPÍTULO HI
Dos Esgotos Sanitários e do Destino Final dos Dejetos
Art. 60º - Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da
população da cidade e reduzir a contaminação do meio ambiente, a Secretaria Municipal
de Saúde participará do exame e aprovação das estações de tratamento e da rede de
esgoto sanitários nas zonas urbanas e suburbanas; e, bem assim, controle dos afluentes.
Art. 61º - A coleta, transporte e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não
acarretem malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e à estética.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Município fará todos os esforços
necessários, no sentido de acionar a vigilância sanitária, fiscalização do estabelecimento
no caput deste artigo, bem como evitar que os mesmos dejetos e entulhos sejam jogados
em locais inadequados.
Art. 62º - O lixo de estabelecimentos que se destinarem à execução de atividades
atinentes à promoção, prevenção ou recuperação da saúde e à reabilitação, deverá ter
coleta e destino final adequados, a juízo da autoridade sanitária competente.
Art. 63º - Os resíduos hospitalares serão classificados em:
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I — resíduos infecciosos, que são aqueles gerados durante as diferentes etapas do
atendimento de saúde (diagnóstico, tratamento, imunização, pesquisa, etc...) que contem
agentes patológicos, representam diferentes níveis de perigo potencial, conforme o grau
de exposição aos agentes infecciosos que provocam doenças.
KI — este resíduos podem ser:
a) — materiais biológicos: sangue e hemoderivados, animais usados em
experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os
mesmos; excreções, secreções e líquidos orgânicos: meios de culturas; tecidos,
órgãos, fetos e peças anatômicas, resíduos advindo de áreas de clínicas, resíduos
advindos de áreas de isolamento; resíduos de laboratórios de análises clínicas;
resíduos de sanitários de unidades de internação.
b) — resíduos perfurocortantes: elementos perfurocortantes que estiverem em
contato com pacientes ou agentes infecciosos, inclusive agulhas, seringas,
pipetas de Pasteur, bisturis, tubos, placas de culturas, vidraria inteira ou
quebrada, considerando-se também qualquer objetos perfurocortantes que for
jogado fora, ainda que não utilizado;
c) — resíduos de animais: carcaças ou partes de animais infectados, assim como as
camas ou palhas usadas provenientes dos laboratórios de pesquisa médica ou
veterinária.
HI - resíduos especiais, que são os gerados durante as atividades auxiliares dos
estabelecimentos de saúde, que não entraram em contato com os pacientes nem com os
agentes infecciosos, constituindo um perigo para a saúde, devido às sua características
- agressivas, como corrosividade, reatividade, inflamabilidade, toxicidade, explosividade
e radiatividade.
IV- estes resíduos podem ser:
1 resíduos químicos perigosos — Substâncias ou produtos químicos com características
tóxicas, corrosivas, inflamáveis, reativas, genotóxicas ou mutogênicas, como
quimioterápicos, antineoplásticos, produtos químicos não utilizados, pesticidas fora de
especificação, solventes, ácido crônico, mercúrio de termômetro, substâncias para
revelação de radiografias, baterias usadas, etc.
II — resíduos farmacêuticos - medicamentos vencidos, contaminados, desatualizados,
não usados, etc.
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NM - resíduos radioativos — materiais radioativos ou contaminados com radioisótopos de
baixa atividade, provenientes de laboratórios de pesquisa química e biológica; de
laboratórios de análises clínicas, e de serviços de medicina nuclear.
TV - Resíduos comuns:
a) — são os gerados pelas atividades administrativas, auxiliares e gerais, que não
correspondem a nenhuma das categorias anteriores, não representam perigo para
a saúde e suas características são similares às que apresentam os resíduos
domésticos comuns.
b) — incluem-se nesta categoria: papéis, papelões, caixas, plásticos, restos da
preparação de alimentos e materiais de limpeza de quintais, jardins entre outros.
Art. 64º - Os resíduos sólidos, pertencentes aos grupos dos infecciosos, não poderão ser
dispostos no meio ambiente, sem tratamento prévio que assegure:
I- a eliminação das características de periculosidade do resíduo;
If — a preservação dos recursos naturais;
HI — o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.
Parágrafo único — Aterros sanitários implantados e operados conforme normas técnicas
vigentes, deverão ter previstos em seus licenciamentos ambientais, sistemas específicos
que possibilitem a disposição de resíduos sólidos infecciosos.
Art. 65º - Dentre as alternativas passíveis de serem utilizadas no tratamento dos
resíduos sólidos, pertencentes ao grupo infecciosos, ressalvadas as condições
particulares de emprego e operação de cada tecnologia, bem como se considerando o
atual estágio de desenvolvimento tecnológico, recomenda-se autoclavação ou a
incineração.
Parágrafo Único — Após tratamento, os resíduos sólidos pertencente a este grupo, serão
considerados “resíduos comuns”, para fins de disposição final.
Art. 66º - Os resíduos sólidos classificados como “especiais” , deverão ter destino de
acordo com as normas de órgãos específicos e/ou de acordo com especificação do
fabricante.
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Art. 67º - Os resíduos sólidos classificados como “comuns” , receberão tratamento e
disposição final semelhantes aos determinados para os resíduos domiciliares, desde que
resguardadas as condições de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 68º - A administração dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde ou a
serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a
ser submetido à aprovação pelos órgãos de meio ambiente e da Secretaria de Saúde, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 69º - A armazenagem dos resíduos sólidos hospitalares deverá ser em 02 (dois)
tipos de containeres, um para resíduo patológico e outro para resíduo comum,
devidamente identificados, de acordo com os critérios:
I— para esta área deverão convergir todos os resíduos do hospital;
II — os containeres deverão ser utilizado em até 2/3 de sua capacidade, tapados, evitando
amontoamentos, rupturas dos sacos plásticos e consequentemente vazamentos ou
presença de animais.
HI — o local dos containeres deverá ser lavado diariamente, evitando mau cheiro e
presença de vetores.
Art. 70º - fica proibida a depositação de lixo, restos de cozinha, estrumes, animais
mortos e resíduos em terrenos baldios, pátios ou quintais de qualquer propriedade, ou a
céu aberto.
CAPÍTULO IV
- Das habitações, áreas de laser e outros locais.
Art. 71º - As habitações deverão obedecer, dentre outros, os requisitos de higiene de
segurança sanitária indispensáveis à proteção da saúde e bem-estar individual, sem o
que nenhum projeto pode ser aprovado.
Art. 72º - Os proprietários dos edifícios, ou ocupantes a qualquer título, estão obrigados
a executar as obras que se requeiram para cumprir as condições estabelecidas nas
determinações emanadas das autoridades sanitárias municipais.
Art. 73º - O município impedirá a construção de habitações que não satisfaçam os
requisitos sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos e cobertura;
captação, adução e reservação adequadas a prevenir contaminações da água potável;
destino dos dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais
ou subterrâneas que sejam utilizadas para consumo.
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Art. 74º - A autoridade sanitária competente poderá determinar o embargo de
construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência das
normas técnicas aprovadas, no interesse da saúde pública.
Art. 75º - As instalações rurais obedecerão às exigências mínimas estabelecidas nesta
Lei e em normas técnicas especiais, quanto às condições sanitárias, ajustadas às
características e peculiaridades desse tipo de habitação.
Art. 76º - O município elaborará normas técnicas tendo em vista, principalmente,
desestimular ou impedir a construção de habitações que não satisfaçam requisitos
sanitários mínimos, principalmente com relação a paredes, pisos e coberturas, captação,
adução reservação, adequadas a prevenir contaminações da água potável, destinos dos
dejetos de modo a impedir a contaminação do solo e das águas superficiais ou
subterrâneas que sejam utilizadas para consumo, fossas e privadas higiênicas.
Art. 77º - A autoridade sanitária municipal poderá determinar todas as medidas, no
âmbito da saúde pública, que forem de interesses para as populações urbanas ou rurais,
sendo que para qualquer edificação a ser licenciada, a Secretaria de Administração
encaminhará à Secretaria Municipal de Saúde o processo de requerimento, que será
examinado, garantindo as condições de saúde, em 48 horas devolvendo à Secretaria de
origem.
Art. 78º - Os locais de reunião, esportivos recreativos, sociais, culturais e religiosos,
- assim como: piscinas, colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios,
circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e salões de cultos, salões de
agremiações religiosas e outras como: necrotérios, cemitérios, crematórios, indústrias,
fábricas e oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos,
estabelecimentos congêneres, estações rodoviárias e estabelecimentos congêneres;
lavanderias públicas, e aqueles onde se desenvolvam atividades que se pressuponham
medidas de proteção à saúde coletiva, deverão obedecer às exigências sanitárias
aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único — As normas a que se refere este artigo contemplarão, principalmente,
os aspectos gerais das construções, como áreas de circulação, iluminação, ventilação,
instalações sanitárias, bebedouros, vestiários, refeitórios, aeração, água potável, esgotos,
destino final de dejetos, proteção contra insetos e roedores e outros de fundamental
interesse para a saúde individual ou coletiva.
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Art. 79º - Os edifícios, construções ou terrenos poderão ser inspecionadas pelas
autoridades sanitárias, que intimarão seus proprietários ou ocupantes a qualquer título,
ao cumprimento das obras necessárias para satisfazer às condições higiênicas.
Art. 80º - Os proprietários ou ocupantes a qualquer títulos são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 81º - Os proprietários ou ocupantes a qualquer título, deverão adotar medidas
destinadas a evitar a formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados
à execução das providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 82º - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado
de asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
Art. 83º - Os proprietários ou inquilinos deverão adotar medidas destinadas a evitar a
formação ou proliferação de insetos ou roedores, ficando obrigados à execução das
providências determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 84º - Toda pessoa, proprietária, usuária ou responsável por construção destinada a
habitação urbana ou rural, ou por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário,
de qualquer natureza, deve cumprir as exigências regulamentares destinadas à
preservação da saúde pública ou que se destinem a evitar riscos à saúde ou a vida dos
que nele trabalhem ou utilizem.
Parágrafo Unico — As disposições deste artigo aplicam-se, também, a hotéis, motéis,
a albergues, dormitórios, pensões, pensionatos, internatos, escolas, asilos, creches,
cárceres, quartéis, conventos, locais e estabelecimentos similares.
CAPÍTULO V
Da Localização de Condições Sanitárias
Dos Abrigos Destinados a Animais.
Art. 85º - A partir da vigência desta Lei, ficam proibidos as instalações de chiqueiros
ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas, canis e estabelecimentos congêneres
fora da área determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único — As instalações existentes na data da publicação desta Lei, que
contrariam o disposto nas normas técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal
Saúde terão prazo máximo de 06 (seis) meses para serem removidas.
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Art. 86º - Os pisos, estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, serão
dotados de dispositivos que facilitem a sua higienização, e outros aspectos importantes à
saúde humana, conforme as normas técnicas especiais aprovadas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 87º - Será tolerada a existência, em zona urbana, a critério da autoridade sanitária,
de galinheiro de uso exclusivo doméstico, situado fora da habitação e que não tragam
inconvenientes à saúde pública ou incômodos à vizinhança.
CAPÍTULO VI
Dos Necrotérios, locais para velórios,
Cemitérios e Crematórios, das Atividades Mortuárias
Art. 88º - O sepultamento e cremação de cadáveres só poderão realizar-se em
cemitérios licenciados pela Secretaria de Saúde Municipal, em casos excepcionais
também poderão ser autorizados pela Secretaria de Saúde em locais diferentes dos
acima citados.
Art. 89º - Nenhum serviço funerário será aberto sem prévia aprovação dos projetos,
pelas autoridades sanitárias municipais.
Art. 90º - As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de obras ou trabalhos
que sejam considerados necessários para o melhoramento sanitário dos cemitérios,
assim como a interdição temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 91º - O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação, transporte e exposição
de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias previstas em normas técnicas
aprovadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 92º - O depósito e manipulação de cadáveres para qualquer fim, incluindo as
necropsias, deverá fazer-se em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 93º - O embalsamento, ou qualquer procedimentos para conservação de cadáveres,
se realizarão em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e
procedimentos determinados pelas autoridades competentes, inclusive pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art, 94º - A execução dos restos, que tenham cumprido o tempo assinalado para
permanência nos cemitérios, observar as normas citadas pelas autoridades sanitárias.
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Art. 95º - A translação e restos humanos ou de suas cinzas, a lugares previamente
autorizados para esse fim, requerem a autorização sanitária.
Art. 96º - A entrada e a saída de cadáveres em território municipal, e seus translados, só
poderão fazer-se mediante autorização sanitária e prévia satisfação dos requisitos que
estabeleçam a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 97º - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá fiscalização sobre as instalações
dos serviços funerário, os quais não poderão exibir ao público urnas funerárias
abertamente, cujos estabelecimentos manterão escritórios internos para suas transações.
Art. 98º - Nos cemitérios, os vasos, jarros, jardineiras e outros ornatos não poderão
conter água, devendo os receptáculos ser permanente atulhados de areia.
Art. 99º - Os mausoléus, catacumbas urnas serão conservados em condições de não
coletarem água.
Art. 100º - As administrações dos cemitérios adotarão as medidas necessárias a evitar a
coleção de águas nas escavações e sepulturas.
Parágrafo Unico — Não será permitido licenciamento para funcionar funerária em
logradouros onde se explorem serviços de hotel, bares, restaurantes, pizzarias e
churrascarias.
- CAPÍTULO VII
Da Higiene das Vias Públicas.
Art. 101º - Os serviços de limpezas de ruas, praças e logradouros públicos serão
executados diretamente pelo município ou por concessão ou terceirização.
Art. 102º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjetas
fronteiriças a sua residência.
Art. 103º - É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza, para os ralos dos logradouros públicos, os quais deverão ser limpos
quinzenalmente, evitando-se bloqueios de escoamento de água fluvial ou não.
Art. 104º - É proibido fazer varreduras do interior dos prédios, terrenos e veículos para
via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, freclames ou quaisquer detritos s
o leito de logradores públicos.
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Art. 105º - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I— lavar roupas em pontos de água, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
KH — permitir o escoamento de esgoto e/ou águas servidas dos prédios para as ruas;
HI — conduzir, sem precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas;
IV — promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de terrenos ou prédios,
sem uso de instrumentos adequados que evitem o acúmulo dos referidos materiais nos
logradouros ou vias públicas;
V — lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas, bueiros,
sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou
prejudicar a estética da cidade, bem como queimar qualquer substância que possa
contaminar ou corromper a atmosfera.
CAPÍTULO VII
Das Calamidades Públicas
Art. 106º - Na ocorrência de casos com agravos à saúde decorrentes de calamidades
públicas, ou situação de emergência para o controle de epidemias e outras ações
indicadas, a Secretaria Municipal de Saúde, devidamente articulada com os órgãos
federais e estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos
considerados necessários.
Art. 107º - Para efeito do disposto no artigo anterior deverão ser empregados, de
imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as
doenças transmissíveis e entremostre a eclosão de epidemias e acudir os casos de saúde
em agravo.
Parágrafo Unico — Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos
de calamidades públicas, ou situação de emergência as seguintes medidas: "
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I — promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e análise da água potável
destinada ao consumo;
If — proporcionar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a
contaminação da água e dos alimentos;
HI — manter adequada a higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles
comprovadamente contaminados.
IV — empregar os meios adequados ao controle de vetores;
V - assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada da área atingida.
TÍTULO V
Da Vigilância Epidemiológica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 108º - Cabe ao Sistema Municipal de Vigilância epidemiológica, em todos os
níveis hierárquico, central, distrital e local, a realização e utilização periódica do
diagnóstico de saúde de população e sua área de abrangência, identificando os
principais problemas, riscos e agravos à saúde a que está submetida à população.
8 1º - Para a atualização do diagnóstico de saúde da população, a autoridade de
vigilância a saúde municipal deverá valer de todos os dados e informações pertinentes e
necessário para este fim, sejam eles de natureza democrática, sócio-econômica,
ambiental, estatística de saúde e quaisquer outros. É
- $2º - Os dados referidos no parágrafo anterior, que serão utilizados para realização do
diagnóstico de saúde de população, poderão fazer parte do sistema de informações já
existentes ou serem escolhidos através de estudos epidemiológicos especialmente
planejados para este fim.
Art. 109º - Entende-se por ações de vigilância epidemiológica, um conjunto de ações
que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança
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fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidades
de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos.
Art. 110º - As instituições de poder público, os estabelecimentos de atenção e
assistência à saúde pública e privada, quer sejam de natureza agropecuária, industrial,
comercial ou prestação de serviços, e os profissionais de saúdo ou cidadãos
relacionados pela autoridade de vigilância à saúde municipal, deverão, quando
solicitados, fornecer, em caráter eventual, regular ou sistemático, à autoridade de
vigilância à saúde municipal, os dados necessários pela elaboração do diagnóstico de
saúde da população.
Art. 111º - Cabe ao Município manter sistemas de vigilância epidemiológicos para
doenças consideradas prioritárias no âmbito municipal, estadual e federal.
Art. 112º - Compete ao Sistema de Vigilância Epidemiológica a organização e
definição de atribuições e competências dos serviços incumbidos das ações de
Vigilância Epidemiológica, promover sua implantação e coordenação, em consonância
com a legislação sanitária vigente.
Parágrafo Único — A ação de vigilância epidemiológica será efetuada tanto pelo órgão
de saúde pública como privados, sob a supervisão e coordenação do sistema de
Vigilância epidemiológica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Saúde de Paripiranga.
Art. 113º - As especificações e regulamentações, referentes à organização e definição
de competência e atribuições dos serviços integrantes no Sistema Municipal de
Vigilância Epidemiológica, serão objeto de normatização do poder executivo.
Art. 114º - As instituições do poder público; os estabelecimentos de atenção e
assistência a estabelecimentos de interesse de saúde, que sejam no setor agropecuário,
industrial, comercial ou de prestação de serviços e de outros; os profissionais de saúde e
os cidadãos relacionados pela autoridade de vigilância epidemiológicas deverão, quando
solicitados, colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a
promoção, proteção ou controle das doenças e agravos.
$ 1º - É dever da Secretaria Municipal de Saúde analisar e divulgar amplamente, as
informações produzidas pelo Sistema Municipal de Informações em Saúde.
8 2º - A implantação, organização e manutenção do Sistema Municipal de Inform
em Saúde serão objeto de normatização regulamentar.
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CAPÍTULO II
Da Notificação Compulsória de Doenças e Agravos à Saúde.
Art. 115º - Para efeito de regulamentos de suas normas técnicas, entende-se por
notificação compulsória de doenças e agravos à saúde comunicação ao Sistema de
Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, dos caos em norma
técnica.
Art. 116º - Constituem objeto de notificação compulsória os casos suspeitos ou
confirmados, de doenças que, devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade,
sejam considerados proprietários pelos órgãos públicos responsáveis pela saúde pública
do Município, Estado e União.
$ 1º - A notificação de qualquer doença ocorrida no município de Paripiranga deverá ser
feita, à simples suspeita e o mais precocemente possível, ao Sistema de Vigilância
Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde.
$ 2º - A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com máxima urgência, ao órgão
municipal competente dos casos de óbitos notificados.
83º - É obrigatório às instituições públicas e privadas notificarem com a máxima
urgência ao Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica os óbitos ocorridos por
doenças de notificação compulsória e outros agravos à saúde.
Art. 117º - A notificação compulsórias de doenças e agravos poderá ser feita por
qualquer cidadão, sendo obrigatório aos profissionais de saúde e a todos os serviços de
atenção e assistência à saúde, quer públicos ou privados, podendo ser vedada a
concessão do alvará as unidades que se recusarem a fazer parte da rede notificadora.
Parágrafo Unico — A inclusão de doenças ou agravos à saúde n o elenco das doenças
de notificação compulsória no Município, os procedimentos, formulários e fluxo de
informações necessárias para este fim, serão regulamentadas em normas técnicas.
Art. 118º - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso,
obrigando-se a autoridade de vigilância à saúde e a mente-lo.
Parágrafo Único — Excepcionalmente, a identificação do paciente, fora do âmbito
médico-sanitário, poderá ser feita, em caso de grande risco à comunidade, a critério da
autoridade de vigilância à saúde municipal e com conhecimento prévio do paciente ou
responsável.
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E Art. 119º - A autoridade de vigilância sanitária à saúde municipal deverá zelar pelo
cumprimento a legislação e regulamentação acerca da notificação compulsória de
doenças emanadas das esferas federal e estadual de governo.
CAPÍTULO HI
Da Investigação Epidemiológica.
Art. 120º - Para efeito deste Código e de suas normas técnicas, entende-se por
investigação epidemiológica o conjunto das ações desencadeadas a partir dos casos
notificados, destinados a identificar os comunicantes e outros possíveis casos, bem
como estudar a ocorrência, a distribuição e os fatores condicionantes de doenças e
agravos à saúde, abrangendo este, ainda, a avaliação do impacto da atenção à saúde
sobre as origens, a expressão e o curso das enfermidades.
Art. 121º - Recebida a notificação, o Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica,
deverá proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidação do
diagnóstico e avaliação do comportamento de doença ou agravo à saúde da população
sob risco:
$ 1º - a autoridade sanitária poderá exigir e executar investigação, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos junto a área e órgãos públicos e privados, a indivíduos e
a grupos populacionais determinados, sempre que julgar necessário, visando à proteção
da saúde pública.
$ 2º - quando houver indicações e conveniência, a autoridade de vigilância
epidemiológica, segundo a hipótese, dará prioridade aos casos suspeitos ou
confirmados.
Art. 122º - São de notificação compulsória às autoridades de vigilância epidemiológica
os casos suspeitos ou confirmados de:
I— doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o
regulamento sanitário internacional;
I — doenças constantes de relação elaborada por órgão competente estadual e
municipal, a ser atualizada, periodicamente, obedecida a legislação federal.
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Parágrafo Único — O Sistema de Vigilância Epidemiológica Municipal poderá exigir
dos órgãos de saúde públicos ou privados a notificação negativa da ocorrência de
doenças constantes da relação de que tratam os itens 1 e II DESTE ARTIGO.
Art. 123º - Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos
inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo anterior e seu
parágrafo único, a autoridade de vigilância epidemiológica fica obrigada a adotar,
prontamente, medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne às
instituições indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
TÍTULO VI
Da Vigilância Sanitária
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 124º - Para efeito desta lei, Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de
eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e de prestações de
serviços de4 interesse à saúde.
Parágrafo Único — os valores recolhidos para a cobrança da taxa de concessão de
alvará sanitário, serão creditados á conta do fundo municipal de saúde.
Art. 125º - É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a
Secretaria Estadual de Saúde, a execução das medidas sanitárias cabíveis sobre:
I — bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam á saúde, envolvendo
todas as etapas e processo de produção até o consumo, compreendendo-se, pois, as
matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo
de alimentos, medicamentos, saneastes, produtos químicos, produtos agrícolas, produtos
biológicos, drogas veterinárias, água, bebidas, sangue, homoderivados, órgãos, tecidos,
leite humano, equipamentos de higiene e correlatos, dentre outras de interesse à saúde.
II — prestações de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde,
abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, odontológicos, clínico-
terapeutico, farmacêutico, de diagnóstico, hemoterapêuticos, de radiação) ionizante e
não-ionizante, lixo hospitalar, domiciliar e industrial. É
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III — zoonoses, incluindo o controle de vetores e roedores;
IV — meio ambiente, devendo estabelecer relações com os vários aspectos que
interfiram na sua qualidade compreendendo tanto de trabalho como de habitação;
V — situações de calamidade pública;
Art. 126º - Sem prejuízo de outras atribuições, compete ainda à Secretaria Municipal de
Saúde:
I— promover, orientar e coordenar estudos de interesse à saúde pública;
1 — exercer a fiscalização sanitária do município;
Art. 127º - Fica o município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais,
estaduais e municipais, visando o melhor cumprimento deste Código e seu regulamento.
Art. 128º - A execução das ações de vigilância sanitária prevista neste Código será
efetuada por técnicos da vigilância sanitária e ambiental devidamente habilitado, cujas
atribuições serão definidas em regulamento.
Art. 129º - A ação fiscalizadora do município será exercida sobre a propaganda
comercial e de produtos de interesse à saúde, respeitadas as disposições da Lei Federal
Nº 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 130º - A construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento e
logradouro que, pela natureza de suas atividades, possa comprometer a proteção e
preservação da saúde individual e coletiva, deverão ser procedidos de avaliações
técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, com finalidade de emissão de licença de
funcionamento, expedida pelo órgão competente.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Saúde poderá, amparada nas disposições
vigentes, impedir a construção, reforma ou instalação de estabelecimento ou logradouro
que, por sua localização ou tipo de atividade, resulte em danos à saúde individual ou
coletiva.
Art. 131º - Os manipuladores de alimentos, medicamentos e outros produtos de
interesse à saúde deverão ser controlados, no aspecto higiênico e sanitário, pelo órgão
de saúde competente.
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CAPÍTULO IH
Da Vigilância Sanitária de Alimentos
Destinados ao Consumo Humano.
Art. 132º - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua
origem, estado ou procedência, produzido ou exposto a venda em todo o município, será
objeto de ação fiscalizadora exercida pelos órgãos e autoridades de vigilância sanitária
competentes estaduais ou municipais, nos termos desta lei e da legislação federal
pertinente.
$ 1º - a autorização sanitária terá livre acesso a qualquer local que haja fabrico,
comercialização, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação,
transporte, depósito, distribuição ou venda de alimento, produto alimentício, matéria-
prima alimentar, alimento in natura, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento
de fantasia, alimento irradiado, internacionais tais como: supermercados, mercearias,
lanchonetes, restaurantes, mercados, interpostos de carne, armazéns, empórios,
açougues, depósitos de gêneros alimentícios, matadouros, charqueadas, fábricas, cafés,
fábricas de doces e conservas, vendedores ambulantes, fábricas de gelo, bares, fábricas
de bebidas, torrefação de café, destilarias, entrepostos de leite, fábricas de laticínios,
grandes leiterias, estabelecimentos industriais de carnes, pescados e derivados, fábricas
de produtos suínos, de conservas de gorduras, triparias e graxarias, peixarias e
entrepostos de pesca, padarias, fábricas de massas.
8 2º - a atuação fiscalizadora da vigilância sanitária em relação ao consumo, transporte,
circulação, exposição ao público e acondicionamento de carnes bovinas, suínas,
caprinas, ovinas e bubalinas obedecerá as instruções contidas em portarias do Poder
Executivo Municipal.
$ 3º - de igual modo, a comercialização de leite in natura de proveniência bovina,
bubalina ou caprina, destinada ao consumo humano, somente poderá ser efetuada após a
pasteurização do produto, em locais previamente licenciados pelos órgãos competentes.
Art. 133º - Serão executados, rotineiramente, pelos laboratórios de saúde pública,
análises fiscais de alimentos, quando entregues ao consumo, a fim de verificar a sua
conformidade, com o respectivo padrão de identidade e qualidade.
Parágrafo Único — entende-se por padrão de identidade e qualidade o estabelecimento
pelo órgão competente de Ministério da Saúde, disposto sobre a denominação;.definição
e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura, e aditivos
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internacionais , fixando ainda requisitos de higiene, normas de envasamento e
rotulagem, métodos de amostragem e de análises.
Art. 134º - Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão
observados pelo município para efeito de da realização da analise fiscal.
$ 1º - em caso de análise condenatória do produto, a autoridade sanitária competente
poderá, de imediato, “interdição e inutilização, se for o caso, desse produto, condenando
o resultado da análise condenatória ao órgão central da vigilância sanitária do
estado,com vias no Ministério da Saúde, em se tratando de alimento oriundo de outra
unidade federada, em que implique na apreensão, cancelamento ou cassação do mesmo
em todo o território nacional.
8 2º - Em se tratando de falhas graves ligadas a higiene e segurança sanitária ou ao
processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do produto,
poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, cancelada a
licença do estabelecimento responsável pela fabricação, sem prejuízos das sanções
pecuniárias previstas em lei.
8 3º - O processo administrativo a ser instaurado pela autoridade competente, obedecerá
ao rito estabelecido no capítulo II título IX desta lei.
$ 4º - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo
considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência,
concedendo-se o prazo necessário a sua correção, decorrido o qual proceder-se-á a nova
análise fiscal que persistindo as falhas, será o alimento inutilizado, lavrando-se o
respectivo termo.
Art. 135º - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido
processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 136º - Nos estabelecimentos e veículos que se referem ao artigo anterior não será
permitida a guarda, a venda ou transporte de substâncias que possam, de qualquer
modo, servir para adulterar, alterar ou falsificar alimentos.
Art. 137º - O funcionamento dos estabelecimentos industriais ou comerciais, onde
fabriquem, beneficiem, acondicionem, vedam ou depositem alimentos e os veículos
transportadores dos mesmos fica submetido às exigências desta lei, e dependerá de
licença da autoridade sanitária municipal.
Parágrafo Unico — Só será permitido nos estabelecimentos de consumo ou de vendas
de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetant imi quando o
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estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado, devidamente aprovado
pela autoridade competente.
Art, 138º - Somente poderão ser entregues à venda ou expostos ao consumo, alimentos
industrializados que estejam registrados no órgão competente.
Art. 139º - Nas peixarias, é proibido o reparo ou fabricos de conservas de peixe.
Art. 140º - Nos supermercados e congêneres, é proibida a venda de aves e de outros
animais vivos.
Art. 141º - A pessoa que trabalha nos serviços de alimentação deverá usar uniforme
recomendado pela autoridade sanitária, conforme a atividade exercida.
Art. 142º - Todas as pessoas que manipulam alimentos devem ser encaminhadas a
exames médicos periódicos.
Art. 143º - Sempre que possível, deverão ser ministrados cursos tais como: higiene
individual sobre vestuários; cuidados necessários e riscos de contaminação na
manipulação de alimentos, técnica de limpeza e conservação do material e instalações.
Art. 144º - As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão ser
construídas segundo os padrões aprovados.
Art. 145º - Todos os locais onde serão servidos, depositados, manipulados e
comercializados alimentos devem ter acabamento liso, impermeável, lavável, cor clara,
em bom estado de conservação, boa iluminação, ventilação e protegidos contra odores
desagradáveis.
Art. 146º - Todas as aberturas existentes nos locais onde se manipulem, comercializem
ou se exerçam outras atividades com alimentos, deverão ser protegidas com telas
metálicas ou vedadas com outros materiais adequados. É
Art. 147º - Os sanitários não deverão abrir-se para os locais onde se preparem, sirvam
ou depositem alimentos, e deverão ser mantidos rigorosamente limpos, possuindo
condições para o asseio das mãos.
Art. 148º - Os alimentos perecíveis devem ser mantidos à temperatura adequada de
congelamento ou a refrigeração.
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Art. 149º - Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo
que conservado em refrigeração.
Art. 150º - Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos técnicos na
lavagem de louça e utensílios que entrem em contato com os alimentos.
Art. 151º - A secagem recomendada para os utensílios que entrem em contato com os
alimentos deve observar os cuidados necessários a evitar possíveis contaminações,
principalmente na secagem manual com toalhas.
Art. 152º - O transporte de alimentos deverá ser realizado em veículos de
compartimentos hermeticamente fechados, protegidos contra insetos, roedores, poeira e
conservados rigorosamente limpos.
Art. 153º - As louças, talheres, e utensílios destinados a entrar em contato com
alimentos deverão ser submetidos a rigorosa esterilização.
Art. 154º - O destino dos restos dos alimentos, sobras intactas de lixo, nos locais onde
se manipulem, comercializem ou processem os produtos, devem obedecer as técnicas
recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 155º - Na vigilância sanitária de alimentos, as autoridades sanitárias observarão os
seguintes aspectos:
I — controle de possíveis contaminações microbiótias, físico-químicas e radioativas,
principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a carne e o
pescado.
IH — na atividade de que trata o inciso anterior, verificar se foram cumpridas as normas
técnicas sobre: limites admissíveis de contaminações, biológicas e bacteriológicas; as
medidas de higiene relativas a diversas fases de operação com produto; os resíduos e
coadjuvantes de cultivo, tais como defensivos agrícolas; níveis de tolerância de resíduos
e de aditivos intencionais que se utilizam exclusivamente por motivos tecnológicos
durante a fabricação, a transformação e a elaboração de produtos alimentícios; resíduos
de detergentes utilizados para limpeza ou materiais postos em contato com os alimentos;
contaminação por poluição atmosférica ou de água; exposição a radiações ionozantes a
níveis compatíveis, e outras;
KI — procedimento de conservação em geral;
IV — menções na rotulagem dos elementos exigidos pela legislação pertinente;
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V — normas sobre embalagens e apresentação dos produtos em conformidade com a
legislação e normas complementares pertinentes;
VI — normas sobre construções e instalações, do ponto de vista sanitário, dos locais onde
se exerçam as atividades respectivas;
VII — todo produto armazenado, exposto a venda e/ou entregue ao consumo, deverá ter
o controle do seu prazo de qualidade, bem como estar protegido contra contaminação
e/ou ataque de insetos/roedores.
VII — os estabelecimentos alimentares deverão possuir normas de controle,
equipamentos e dispositivos em suas instalações que:
a) — garantam boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes de
fácil limpeza e com tampa para coleta de resíduos;
b) — proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação;
c) — impeçam a entrada e o criadouro de quaisquer animais, insetos e roedores;
d) — possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentos e estrados,
e que estes estejam em perfeitas condições de funcionamento/conservação e em
número compatível com a capacidade do estabelecimento;
e) — ofereçam a devida segurança nos estabelecimentos que lidem com substâncias,
produtos e/ou equipamentos altamente inflamáveis;
8) —garantama proteção coletiva e individual de seus trabalhadores;
8) — permitam a manutenção das instalações hidráulicas, de esgoto sanitário e
elétricas em perfeitas condições;
h) — vedem a colocação de imóveis, plantas, veículos, equipamentos ou objetos
estranhos no seu interior;
i) — ofereçam local adequado para vestiário, provido de armário individual ou
coletivo para guarda de pertences dos funcionários:
) — permitam o provimento de água corrente, potável, que supra as suas
necessidades; É
k) — proporcionar a perfeita higienização do piso, paredes e forros das instalações,
IX — a desinsetização e desratização serão feitas periodicamente, e por empresas
autorizadas, com usos de produtos registrados pelo órgão competente.
X — demais exigências estabelecidas em normas técnicas, legislação federal e e: tadual
pertinentes.
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Art. 156º - além das disposições deste Código e legislação sanitária vigente, que lhe são
aplicáveis, as feiras livres, feiras de comidas típicas e comércio ambulante de alimentos,
deverão seguir as seguintes normas:
I- todos os alimentos a venda deverão ser agrupados de acordo com sua natureza €
protegidos das ações dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando
terminantemente proibido coloca-los diretamente ao solo.
II — somente poderão ser oferecidos a venda ou expostos ao consumo, produtos de
origem animal e seus subprodutos que tenham sido submetidos ao serviço de inspeção
federal, estadual ou municipal com o devido registro.
III — no comércio ambulante, somente é permitida a comercialização de alimentos que
não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão sanitário
competente.
IV — as pessoas que manipulam e comercializam alimentos devem estar saudáveis e
com o uniformes limpos.
V — os resíduos sólidos deverão ser acondicionados em sacos plásticos hermeticamente
fechados.
VI - os produtos deverão ser armazenados de forma a conservar e manter as
especificações ou padrões de identidade e qualidade pré-estabelecidos.
Art, 157º - É proibido, em todo o território do município, expor a venda ou entregar ao
consumo humano, sal refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção indicada
na legislação federal pertinente e suas normas técnicas especiais.
Parágrafo Único - O iodato de potássio deverá obedecer às especificações de
concentração e pureza determinadas palas normas legais e regulamentares indicadas
neste artigo.
Art. 158º - É obrigatória a instalação nas embalagens de sal destinado ao consumo
humano, em caracteres perfeitamente legais, da expressão “Sal iodado”.
Art. 159º - Incube aos órgãos de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde,
a colheita de amostras para análises fiscal e de controle de sal destinado ao consumo
humano.
Art. 160º - Deverá ser examinada, criteriosamente, a procedência dos alimentos al sêérem
consumidos crus.
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Art. 161º - Os alimentos devem ser conservados limpos e livres de contaminação,
evitando-se ao máximo, o contato manual.
CAPÍTULO HI
Da Vigilância Sanitária, Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos,
Domissanitários e outros produtos do Interesse da Saúde.
Art. 162º - O órgão competente de Vigilância Sanitária exercerá o controle e a
fiscalização sobre:
I- drogas, medicamentos insumos farmacêutico e correlatos;
II — cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros;
III — saneantes domissanitários, inseticidas, raticidas;
IV — outros produtos ou substâncias que interfiram À saúde pública;
V — estabelecimentos que produzem, manipulem, beneficiem, acondicionem, embalem,
reembalem, comercializem, depositem, distribuam, dispensem, produtos / supracitadas.
Art. 163º - Casas comerciais farmacêuticas e congêneres não poderão funcionar em
todo o território do município de Paripiranga, sem a prévia licença da Secretaria
Municipal de Saúde que expedirá Alvará, devendo este ficar exposto em local visível ao
público.
Art. 164º - Para os produtos, substâncias e estabelecimentos que trata o artigo anterior,
ficam as definições constantes de legislação estadual e federal próprias, bem como as
normas técnicas pertinentes.
Art. 165º - É facultado às farmácias e drogarias manter local para aplicação de injeção,
aferição de T.A e execução de pequenos curativos, sob supervisão e responsabilidade
técnica do farmacêutico, desde que cumpridas as exigências legais e técnicas.
$ 1º - O local de aplicação de injeção deve ter acesso independente de modo a evitar
passagem pelas áreas de estocagem e venda de medicamentos.
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$ 2º - Somente é permitido, na aplicação de injeção, o uso de agulhas e seringas
descartáveis, bem como, só poderá ser feita por profissional devidamente habilitado e
inscrito no conselho de classe.
Art. 166º - As farmácias que manipulam fórmulas deverão manter laboratórios de
manipulação que atendam as normas técnicas estabelecidas em legislação pertinente.
Art. 167º - somente será permitido o funcionamento de farmácias e drogarias sem
assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de trinta dias,
período em que serão aviadas fórmulas magistrais ou oficinais, não podendo ser
vendidos medicamentos sujeitos a regimes especiais.
Art, 168º - A dispensação de medicamentos é privativa de:
I- farmácia;
II — drogaria;
III — posto de medicamento e unidade volante;
IV — dispensário de medicamento.
Art. 169º - As farmácias e drogarias deverão contar obrigatoriamente com a assistência
e responsabilidade de farmacêutico legalmente habilitado, devendo ainda possuir
instalações e equipamentos adequados.
Art. 170º - Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e/ou, substância que
produzem dependência física ou psíquica, as farmácias e drogarias deverão possuir
também, cofres ou armários que ofereçam segurança com chaves; livros para
escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos, conforme
modelos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. :
Art. 171º- Quaisquer produtos fabricados, ou plantas vendidas sob classificação
botânica falsa ou desprovida de ação terapêutica e ofertadas com o mesmo nome vulgar
de outras terapeuticamente ativas serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores
punidos na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Da Vigilância Sanitária Sobre Estabelecimento de Saúde
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Art. 172º - Sem prejuízo da ação das autoridades de Secretaria Estadual de Saúde,
ficam sujeitos à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde os
estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde, tais como:
empresas aplicadoras de saneantes, domissanitários; instituições ou clínicas de beleza
sob responsabilidade médica; laboratório de análises; bancos de sangue; hospitais; casas
de saúde; maternidades; clínicas médicas e congêneres; clínicas odontológicas; prontos-
socorros odontológicos e congêneres; laboratórios e oficinas de próteses odontológicas;
institutos e clínicas de fisioterapias; casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos,
fisioterápicos odontológicos; bancos de olhos; bancos de leite humano; locais onde se
comercializem lentes oftálmicas, localizados no município.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos de que tratam este artigo deverão satisfazer,
dentre outras, as seguintes exigências: licença prévia de funcionamento por parte da
Secretaria Municipal de Saúde; responsabilidade técnica por profissional habilitado,
com termo de responsabilidade assinado perante a Secretaria Municipal de Saúde, e
com pessoal técnico habilitado na forma da lei; meios necessários para o seu
funcionamento; condições sanitárias compatíveis com as suas finalidades, tudo em
conformidade com a legislação federal e estadual supletivas de saúde e normas técnicas
pertinentes.
Art. 173º - Os laboratórios de análises clínicas ou de anatomia patologia de citologia, de
líquido cefalorraquidiano, radioisotopologia in vitro e in vivo, de raios X e congêneres,
somente poderão funcionar no município de Paripiranga, depois de licenciados com
suas especificações definidas, sobre a responsabilidade de profissionais legalmente
tl habilitados para cada uma das especializações, com termo de responsabilidade assinado
perante a Secretaria Municipal de Saúde, e com pessoal habilitado.
$ 1º - A presença do responsável técnico ou seu substituto será obrigatória durante todo
o horário de funcionamento, havendo profissionais para atender a todas as farmácias e
drogarias, sendo em caso contrário, autorizado pela Secretaria de Saúde, presença
parcial, contudo o profissional à disposição de autoridade de saúde, em casos de
urgência.
8 2º - Todos os laboratórios deverão manter livros apropriados e ventados pela
secretaria municipal de saúde, destinados a registros de resultados positivos de exames
realizados para o diagnóstico de doenças de notificação compulsória, indicando todos os
dados sobre a qualificação do paciente e do material examinado.
8 3º - Os laboratórios poderão funcionar com mais de uma especialização, desde que
mantenham pessoal legalmente habilitado para cada uma delas e disponham q
ss
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equipamentos apropriados e efetuem controles compatíveis com as suas finalidades
institucionais.
Art. 174º - Os bancos de sangue e serviços de hemoterapia em geral, particulares, que
explorem atividades hemoterápicas ni Município de Paripiranga, ficam obrigados a
licença da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único — Atividades Hemoterápicas são as que se destinam a oObtenção,
coleta, controle, armazenamento, seleção e aplicação de sangue em transfusão,
fornecimento, preparação ou seleção de derivados de sangue não industrializados.
Art. 175º - Os estabelecimentos objetos deste capítulo contarão obrigatoriamente com
instalações, equipamentos e recursos humanos adequados às suas finalidades,
observando as normas e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 176º - Os estabelecimentos de assistÊncia odontológica somente poderão funcionar
com instalações e aparelhos adequados e em perfeitas condições de higiene, sendo
obrigatório a presença do profissional responsável ou de seu substituto legalmente
habilitado, durante todo o horário de seu funcionamento.
Art. 177º -O funcionamento de laboratório e clínica de prótese dependerá de prévio
licenciamento e de assinatura de termo de responsabilidade firmado pelo profissional
habilitado perante a Secretaria Municipal de Saúde, sendo obrigatória a sua presença ou
substituto legalmente apto, durante todo o período de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 178º - Os laboratórios e clínicas de próteses poderão ser equipados com a
aparelhagem e instalações adequadas mantidas em perfeitas condições de higiene.
Art. 179º - Todos os estabelecimentos previstos neste capítulo poderão possuir livros
próprios ao registro de todas as operações realizadas, contendo todas as informações
exigidas pelas autoridades sanitárias.
Art. 180º - Os institutos ou clínicas de fisioterapia, assim atendidos os estabelecimentos
nos quais serão utilizados agentes fisicos com finalidade terapêutica, mediante
prescrição do médico, somente poderão funcionar depois de licenciados, sob a direção e
responsabilidade de profissional habilitado e com o termo de responsabilidade assinado
perante a Secretaria Municipal de Saúde, devendo o tratamento prescrito ser executado
por pessoal técnico apto para as funções.
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Art. 181º - É expressamente proibido o uso da expressão “Fisioterapia” na
denominação de qualquer estabelecimento que não satisfaça as condições do artigo
anterior.
Art. 182º - Os estabelecimentos objetivos deste capítulo deverão ser providos de
instalações e aparelhagem adequada, mantidas em perfeitas condições de higiene,
ficando submetidas a todas as normas de operações e segurança aprovadas pelo órgão
competente.
Art. 183º - Os institutos, Academias Marciais e de Estéticas, além de clínicas de Beleza,
somente poderão funcionar sob a responsabilidade de um profissional médico e se
destinam exclusivamente ao aperfeiçoamento físico-estético, ao adestramento da cultura
marcial, e ao tratamento com finalidade estética, envolvendo atividades que somente
poderão ser exercidas por profissionais habilitados.
Art. 184º - Os institutos , academias de qualquer espécies e clínicas de beleza terão,
obrigatoriamente, instalações e aparelhagem adequadas, com perfeitas condições de
higiene, devendo obedecer as normas operacionais e de segurança, como também,
poderão colocar nos anúncios ou propagandas que veicularem, nome do médico e do
técnico responsável pelo estabelecimento, incluindo o número do registro no CREMEB,
e da entidade em que o técnico legalmente habilitado estiver inscrito.
Art. 185º - Os estabelecimentos de comércio e artigos cirúrgicos, ortopédicos,
fisioterápicos e odontológicos, somente poderão funcionar em território de Paripiranga,
depois de licenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo obrigatório que o
proprietário ou sócio assine termo de responsabilidade para o exercício das atividades.
Art. 186º - Os estabelecimentos de que tratam este capítulo, deverão ser providos de
instalações, equipamentos e aparelhagens adequadas, obedecendo as normas e os
padrões técnicos aprovados pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização Sanitária das Condições de Exercício
de Profissões e Ocupações Técnicas Auxiliares,
Relacionadas Diretamente com a Saúde
Art. 187º - A Secretaria Municipal de Saúde exercerá vigilância sobre as condições de
exercício de profissões e ocupações, técnicas e auxiliares, relacionadas diret e
a saúde.
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Art. 188º - Para o cumprimento do disposto anterior, a Secretaria Municipal de Saúde,
através de seus agentes, verificará nas visitas e inspeções, os seguintes aspectos:
I — capacidade legal do agente através do exame dos documentos de habilitação
inerentes à sua formação profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades
intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivos, tais como: registro
expedição do ato habilitador pelos estabelecimentos de ensino, que funcionam
oficialmente, de acordo com as normas legais e regulamentos vigentes no país, e
inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou
em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino;
HI — adequação das condições do ambiente, onde esteja sendo desenvolvida atividade
profissional, a prática das ações que visem à promoção, proteção e recuperação da
saúde;
HI — existências de instalações equipamentos e aparelhagens indispensáveis e
condizentes com as suas finalidades, em perfeito estado de higienização e
funcionamento;
IV — meios de proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde dos agentes, clientes,
pacientes e dos circunstantes;
V — métodos e processos de tratamento das pacientes, de acordo com os critérios
científicos, e não vedado por lei, e técnicos de utilização dos equipamentos.
Art. 189º - O pedido de licenciamento para o funcionamento de qualquer
estabelecimento referido nesta lei, será dirigido pelo representante legal da empresa ao
Secretário Municipal de Saúde, instruído com:
1 — prova de constituição da empresa através de estatuto social e cópia da última ata ou
alteração que modificou o contratdo ou estatutos sociais, com a comprovação de
arquivamento na Junta Comercial do Estado da Bahia. .
H — prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, se este não
integrar a empresa, na qualidade de sócio.
HI — prova de habilitação legal para o exercício da responsabilidade técnica do
estabelecimento, expedida pelo respectivos Conselhos Regionais.
Parágrafo Único - Em se tratando de profissional pessoa física, excluir-:
exigências constantes no inciso I deste artigo.
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Art. 190º - A autorização para o funcionamento de quaisquer dos estabelecimentos
previstos nesta lei, ou quando for o caso, de profissionais pessoas fisicas, far-se-á
através de Alvará expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverão ser
colocados em locais visíveis ao público, e terão validade até o dia 31 (trinta e um) de
março do ano subsequente, devendo ser renovada até esta data.
Art. 191º - Os estabelecimentos e profissionais autônomos previstos nesta lei, para
exercerem as suas atividades, deverão assinar termo de responsabilidade perante a
Secretaria Municipal de Saúde, sendo que, o profissional responsável técnico, é quem
assinará, em se tratando de pessoa jurídica.
Art. 192º - Todos os locais de funcionamento das atividades previstas nesta lei, para
exercerem as suas atividades, deverão, obrigatoriamente, ter equipamentos,
aparelhagens e utensílios inerentes aos serviços a serem prestados, e em perfeitas
condições de uso, devendo ainda ser mantidos em absoluta condição de higiene.
Art. 193º - Os estabelecimentos de interesse da saúde pública, tais como: academias de
ginásticas e similares, casa de massagem, salões de beleza, barbearia, manicura,
pedicuro e congêneres, orfanatos creches, estabelecimentos de assistência ao idos,
hotéis, motéis, pensões e congêneres, ficam sujeitos à fiscalização sanitária e somente
poderão funcionar após licenciamento do órgão sanitário municipal.
Parágrafo Único — Os estabelecimentos que trata este artigo, deverão satisfazer as
normas técnicas pertinentes.
TÍTULO VII
Da Prevenção e Controle de Zoonoses
Art. 194º - Para efeito desta lei, entende-se por zoonoses a infecção ou doença
infecciosa transmissível, sob condições naturais, de homens a animais ou vice-versa.
Art. 195º - Compete à Secretaria de Saúde, através do centro de Zoonoses, no
município de Paripiranga, em articulação com órgãos federais, estaduais e demais
órgãos municipais.
Parágrafo Único — Em caso de zoonoses, a Secretaria Municipal de Saúde aplicará as
medidas constantes da legislação que regem a matéria.
Art. 196º - Constituem objetivos do centro de zoquoses:
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I — controlar os animais domésticos, evitando à profilaxia das zoonoses onde esses
animais possam atuar como reservatório, portadores e / ou transmissores de vetores.
KI — controlar as espécies animais sinantrópicas para a prevenção das zoonoses e para
evitar incômodos que causem à população;
HI — detectar e atuar nos focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão
animal / homem.
IV — executar ações de vigilância epidemiológica das zoonoses no município;
V — controlar os animais peçonhentos, com exceção dos ofídios, quando estes causarem
danos à população;
VI — executar ações de vigilância entomológica e controle de vetores;
VII — atuar em trabalho de educação em saúde para zoonoses;
VIII — integrar as diferentes instituições, visando a atuação conjunta no sentido de
proceder à identificação e o controle permanente das zoonoses incidentes e prevalentes;
IX — promover ações de educação em saúde, tais como: campanhas de esclarecimento
popular junto às comunidades ou através dos meios de comunicação;
Art. 197º - Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá
E observar as disposições legais e regulamentares pertinentes, e adotar as medidas
indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 198º - É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo
Ministério da Saúde.
Art. 199º - Não será permitida a criação ou conservação de animais que, pela sua
natureza, qualidade ou má localização, ameacem a saúde, a segurança da comunidade e
/ ou se constituam um foco de infecção, causas de doenças ou insalubridades
ambientais.
Art. 200º - Fica proibida a permanência de animais em vias e / logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público.
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Parágrafo único — Os animais que ofereçam riscos à saúde e segurança das pessoas,
encontrados nos locais de que trata o caput deste artigo, serão apreendidos e recolhidos
ao Centro de Zoonoses.
Art. 201º - A guarda e destino dos animais apreendidos serão regidos por normas
técnicas previstas em regulamento.
Art. 202º - O trânsito de animais, em vias e / ou logradouros públicos, só será permitido
quando não oferecer riscos à saúde e à segurança, e devidamente atrelados e vacinados.
Art. 203º - É vedada toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de
peso carga, tortura, uso de animais feridos e, submissão a experiências
pseudocientíficas, sendo aplicável a legislação federal, estadual e municipal pertinentes,
bem com,o normas técnicas no âmbito municipal.
Art. 204º - Os proprietários ou ocupantes, a qualquer título, de construção edifícios ou
terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas
pelas autoridades de saúde competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e de
animais prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.
Parágrafo Único — Os proprietários ou ocupantes a qualquer título, de construções,
edifícios ou terrenos, deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de
outros animais que sirvam de alimentação ou abrigo de roedores, e adotar outras
providências a critério das autoridades de saúde competentes.
Art. 205º - Os órgão ou entidades responsáveis pela coleta de resíduos concorrerão para
o atendimento no disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles
serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo,
proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas
dos órgãos de saúde competentes.
Art; 206º - As autoridades municipais adotarão as técnicas indicadas pelas autoridades
de saúde na execução de trabalhos relacionados com a coleta, transporte e disposição
sanitária dos dejetos; limpeza das vias públicas, e outras de modo a impedir a
proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.
Art. 207º - São obrigados a notificar as zoonoses que autoridades de saúde declarem de
notificação obrigatória:
I— o médico veterinário que tenha conhecimento
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H- o laboratório que tenha estabelecido o diagnóstico;
HI — qualquer pessoa que tenha sido agredida por animal doente ou suspeito, ou que
tenha sido acometida de doença pelo animal;
Art. 208º - o proprietário, ou possuidores de animais doentes ou suspeitos de zoonoses,
deverão submete-los à observação, isolamentos e cuidados, na forma determinada pela
autoridade de saúde.
Art. 209º - Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos, ou
lugares onde tenham permanecido animais doentes ou suspeitos de padecer de doenças
transmissíveis ao homem, de notificação obrigatória, ficam obrigados a proceder a sua
desinfecção ou desinfestação, conforme o caso, devendo observar as demais práticas
ordenadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 210º - Os proprietários, ou ocupantes a qualquer título, de construções, edifícios ou
terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, ficam obrigados a permitir a entrada
dos profissionais em saúde pública habilitados, devidamente identificados, para efeito
de exames, tratamento, captura ou sacrifícios de animais doentes ou suspeitos de
zoonoses e controle de vetores.
Parágrafo Unico — Os proprietários ou encarregados de animais ficam obrigados a
sacrifica-los, seguindo as instruções de autoridades de saúde competentes, ou entrega-
los, para seu sacrifício, aos funcionários competentes, quando assim for determinado.
Art. 211º - É assegurada a toda pessoa arranhada ou mordida por animais doente ou
suspeito de raiva, tratamento na forma indicada pela autoridade de saúde competente,
cuja despesa sara apontada e exigido o pagamento pelo proprietário ou detentor do
animal, sob pena de ser inserida na Dívida Ativa, devidamente corrigida
monetariamente e juros de mora, para execução fiscal se necessário.
Art. 212º - O município não responde por indenizações de qualquer espécie no caso do
animal apreendido vir a sucumbir. i
TÍTULO VII
Das Atividades Técnicas de Apoio
CAPÍTULO I
Do Sistema de Estatísticas Vitais para Saúde
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Art. 213º - Deverão ser elaboradas, de modo sistemático e obrigatório, estatísticas de
interesse para a saúde, com base de coleta, operação, análise e avaliação dos dados
vitais, demográficos, de mortalidade, assistência e de prestação de serviços de saúde às
pessoas; de indicadores sócio-econômicos; bem como daqueles concernentes aos
recursos humanos, materiais e financeiros, de modo a servirem instrumentos para inferir
e diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos, direcionando os programas
de saúde no município e permitindo o planejamento das ações necessárias.
Art. 214º - Os órgãos competentes do município fornecerão, com presteza e exatidão,
todos os dados e informações sobre saúde que lhe forem solicitados pelas repartições
federais e estaduais.
Art. 215º - Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam
obrigados a remeterem à Secretaria Municipal de Saúde os dados e as informações
necessárias à elaboração de estatísticas, de acordo com o determinado pelo órgão
competente.
Art. 216º - Toda pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações
solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e
pesquisas que possibilitem o conhecimento da realidade a respeito da saúde da
população e das condições de ambiente e, bem assim, uma programação de ações para
solução de problemas existentes.
Art, 217º - Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter à Secretaria
Municipal de Saúde, mensalmente, cópias das declarações de óbitos e das declarações
de nascidos vivos, ocorridos no município.
CAPÍTULO H
Da Pesquisa e Investigação
Art. 218º - O município estimulará o desenvolvimento de pesquisas científicas
fundamentais e aplicadas, objetivando prioritariamente, o estudo e a solução de
problemas de saúde, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendidas as inter-
relações da fauna e da flora, que de algum modo possam produzir algum agravo à
saúde.
TÍTULO IX
Das Infrações à Legislação Sanitária Municipal
E Respectivas Sanções
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CAPÍTULO I
Das Infrações e Penalidades
Art. 219º - Considera-se infração, para fins desta lei, e de suas normas técnicas, a
desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras
que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 220º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I— advertência por escrito;
H —- multa;
HI — apreensão;
IV — inutilização do produto;
V — suspensão da venda e / ou fabricação do produto;
VI — interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do
produto;
VII — cassação ou cancelamento do registro ou licença.
Art. 221º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para
ela concorreu.
$ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
$ 2º - Exclui-se a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de fatos naturais, ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar a
avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 222º - As infrações sanitárias classificam-se em:
I- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
H — graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;
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CAPÍTULO I
Das Infrações e Penalidades
Art. 219º - Considera-se infração, para fins desta lei, e de suas normas técnicas, a
desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras
que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 220º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I — advertência por escrito;
KH — multa;
HI — apreensão;
IV - inutilização do produto;
V — suspensão da venda e / ou fabricação do produto;
VI — interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do
produto;
VII — cassação ou cancelamento do registro ou licença.
Art. 221º - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para
ela concorreu.
$ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
8 2º - Exclui-se a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou
proveniente de fatos naturais, ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar a
avaria, deteriorização ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 222º - As infrações sanitárias classificam-se em:
I— leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuant
KI — graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;
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HI — gravíssimas, aquelas em que seja verificadas a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 223º - Para imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
I- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Ii — a gravidade do fato, tendo em vista a sua consequência para a saúde pública;
HI — os antecedentes do infrator quanto as normas sanitárias.
Art. 224º - São circunstâncias agravantes:
I—ser infrator reincidente;
consumo, pelo público, de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação
sanitária;
HI — o infrator coagir outrem para execução material da infração;
IV — ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V — se, ter conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as
H — ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do
| providências da sua alçada, tendentes a evita-lo.
Parágrafo Único - A reincidência específica torna o infrator passível de
enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 225º - São circunstâncias atenuantes:
E- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;
IE — a errada compreensão da norma sanitária admitida com acusável, quando patente a
incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
HI — o infrator, por espontânea vontade, imediatamente. Procurar reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV —ter o infrator sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
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V— ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
CAPÍTULO IH
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 226º - As autoridades municipais de vigilância à saúde, nos exercícios de suas
atribuições, são competentes para exigir o cumprimento deste Código, suas normas
técnicas e toda legislação pertinente, podendo expedir Autos de Infração e impor
penalidades objetivando a prevenção e repressão das ações ou missões que possam, por
qualquer forma, comprometer a saúde pública.
Parágrafo Único — Às autoridades municipais de vigilância à saúde, fica assegurado,
ainda, proteção funcional, jurídica e policial para o exercício de suas atribuições.
Art, 227º - O procedimento administrativo, relativo às infrações de natureza sanitária,
terá início com a lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo Único — Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade de
vigilância à saúde, para proteção da saúde pública, as penalidades de apreensão, de
inutilização e de interdição poderão ser aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras
eventualmente cabíveis.
Art. 228º - O Auto de Infração será lavrado em três vias, e conterá:
I — identificação do estabelecimento infrator, especificação do seu ramo de atividade e
seu endereço;
II — nome do infrator e demais elementos necessários à sua qualificação civil;
II — local, data e hora do fato onde a infração foi verificada;
IV — descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamento transgredido;
V-o prazo cedido para sanar as irregularidades apontadas;
VI -— a assinatura da autoridade autuante, sua matrícula e carimbo administrativos destes
dados;
VII — ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo
N
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VIII — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
autuante;
IX — prazo de interposição do recurso, quando cabível;
Parágrafo Único — Havendo recusa do infrator em assinar o Auto de Infração e / ou
exarar ciência, será feita neste a menção do fato, mas tal recusa se caracterizará pela
assinatura de duas testemunhas atestando a recusa.
Art. 229º - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no
prazo de quinze dias, contados da sua notificação, se pessoal, ou do dia seguinte do
recebimento do Auto, pela via postal.
$ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação, a que se refere este artigo,
deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá prazo de dez dias para
se pronunciar a respeito.
8 2º - Apresentação ou não a defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado
pelo dirigente da vigilância sanitária.
$ 3º - A defesa ou impugnação do auto de infração deverá ser encaminhado a autoridade
imediatamente superior ao Agente Fiscal.
Art. 230º - A infração de natureza sanitária, por inobservância dos dispositivos legais
constante deste Código, suas normas técnicas e legislação vigente, enseja a lavratura do
competente Auto de Multa, sem prejuízo das demais sanções e medidas administrativas
e judiciais cabíveis.
Parágrafo Único - Os recursos provenientes da aplicação dos procedimentos
administrativos serão alocados no Fundo Municipal de Saúde.
Art. 231º - As multas de infrações ordinárias cometidas contra os dispositivos desta lei,
suas normas técnicas e legislação pertinente, serão calculados com base no valor da
URM (Unidade de Referência Municipal), ou outra que venha substitui-la.
Art. 232º - Para imposição da pena pecuniária e a sua gradação, a autoridade de
vigilância sanitária deverá considerar:
I- as circunstâncias agravantes e atenuantes;
HI — a gravidade do fato;
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III — os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias;
IV — verificar a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo
estabelecido nesta lei, de acordo com a gravidade;
V — no caso de reincidência do infrator, serão aplicados os valores máximos
estabelecidos;
VI — poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em casos de
circunstâncias agravantes de infração, a critério da autoridade sanitária.
Art.233º - À pena de multa consiste:
T- nas infrações leves, de 20 (vinte) a 300 (trezentas) vezes o valor nominal da URM;
M — nas infrações graves, de 301 (trezentos e um) a 4.000 (quatro mil) vezes o valor
nominal da URM.
HI — nas infrações gravíssimas, de 4.001 (quatro mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o
valor nominal da URM, podendo ocorrer aplicação de multa acima do teto, em caso da
gravidade da falta considerada intolerável e inconcebível.
Art. 234º - O Auto de Multa será lavrado em três vias, e conterá:
I- o nome e identificação do infrator;
H- o local, dia e hora da infração;
HI — o ato ou fato constitutivo da infração;
IV —o preceito legal violado;
V-o valor da multa;
VI — a assinatura do técnico atuante, sua matrícula e carimbo descriminativo destes
dados;
VII — a assinatura do autuado ou de seu representante legal e, em caso de recusa ou
impedimento, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura
de duas testemunhas, devidamente identificadas;
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VIII — a repartição onde a multa deverá der paga;
IX — o prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze)
dias corridos, sob pena de confirmação de penalidade imposta de uma subseguente
inscrição como dívida ativa municipal.
Art. 235º - A defesa dever ser apresentada ao titular da Secretaria Municipal de Saúde,
que efetivará seu julgamento, através de junta composta de três membros, um dos quais
o própria secretário, após ouvido o agente autuante.
Parágrafo Único - em sendo indeferido a defesa, o infrator deverá recolher o valor do
auto de multa no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 236º- A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agricolas e congêneres,
utensílios que interferem à saúde pública ou individual, far-se-á mediante apreensão de
amostras para realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
$ 1º - A apreensão de amostras, para efeito de análise fiscal ou de controle, não será
acompanhada de interdição de produto.
$ 2º - Executam-se do disposto no parágrafo anterior os casos em que sejam flagrantes
dos ilícitos de alteração ou adulteração do produto, hipótese em que a interdição terá
caráter preventivo ou de medida cautelar.
8 3º - A interdição do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em análises
laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem falsificação
ou adulteração.
$ 4º - A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará O
tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências
requeridas, não poderá em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual
o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 237º - Na hipótese de interdição do produto previsto no parágrafo segundo deste
artigo, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue
com o auto de infração ao infrator, ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos
requisitos daquele, quanto à oposição do ciente.
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Art. 238º - Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a
autoridade sanitária competente fará constar do processo despacho respectivo e lavrará
o termo de interdição, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 239º - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome, e / ou
marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 240º - A apreensão do produto ou substância consistirá na colheita de amostra
representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada
inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade,
sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova,
e as duas outras imediatamente encaminhadas aos laboratórios oficiais, para realização
das análises indispensáveis.
$ 1º - Se a quantidade ou natureza não permitir a colheita de amostras, o produto ou
substâncias será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, na
presença do seu detentor ou representante legal da empresa e do perito, pela mesma
indicado.
$ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste artigo, se ausentes as pessoas
mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
8 3º - Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado
no laboratório oficial, e extraídas três cópias, uma para integrar o processo e as demais
para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substâncias, e à
empresa fabricante.
$ 4º - O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, e, separado
ou conjuntamente com o pedido da revisão da recorrida, requerer perícia de
contraprova, apresentado a amostra em seu poder e indicado seu próprio perito.
$ 5º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por
todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo, e conterá todos os
requisitos formulados pelos peritos.
$ 6º - A perícia de contraprova não será efetuada, se houver indícios de violação de
amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo
condenatório.
8 7º - Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na
análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos qua
de outro.
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$ 8º - A discordância entre os resultados de análise fiscal condenatória e da perícia de
contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de dez dias, o qual
determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do
laboratório oficial.
Art.241º - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de
contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para
o consumo, a autoridade competente levará despacho liberando-o e determinado o
arquivamento do processo.
Art. 242º - Nas transgressões que independam de análise ou de perícia, inclusive
desacato à autoridade sanitária, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será
considerado concluso, caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 243º - Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo
fixado para defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso à autoridade
superior, dentro da esfera governamental, sob cuja jurisdição se haja instaurado o
processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
Art. 244º - Não caberá recurso, na hipótese de condenação definitiva do produto, em
razão do laudo laboratorial confirmado em perícia ou contraprova, ou nos casos de
fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 245º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento obrigatório subsistente, na forma do disposto no
artigo.
Parágrafo Único — O recurso previsto no parágrafo oitavo, do artigo 243, será decidido
no prazo de dez dias.
Art. 246º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de trinta dias, contados da data de notificação, recolhendo-a à conta
do Fundo Municipal de Saúde.
$ 1º - A notificação será feita pessoalmente, ou através de serviço postal, com aviso de
recebimento, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, sé
infrator.
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8 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na
sua inscrição na dívida ativa para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 247º - As infrações às disposições legais e regulamentares sanitárias prescrevem
em cinco anos.
$ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade
competente que objetive a apuração de infrações e consequente imposição de
penalidade.
$ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
TÍTULO X
Das Disposições Finas e Transitórias
Art, 248º - O Poder Executivo Municipal expedirá os instrumentos necessários à
execução desta Lei, ouvindo o Conselho Municipal de Saúde.
Art. 249º - Na ausência de norma legal específica neste Código, nas normas técnicas,
nos demais diplomas legais federais, estaduais e municipais vigentes, a autoridade
sanitária poderá fazer exigências fundamentais em conhecimento técnico- científico que
assegurem a defesa, proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde individual
ou coletiva.
Art, 250º - Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta lei, serão executados pela
Secretaria Municipal de Saúde, que ensejará a cobrança de preços públicos.
Parágrafo Único — Serão fixados, anualmente, em Decreto do Poder Exé utivo, por
proposta do Secretário Municipal de Saúde, os valores dos preços públicos (de) que trata
este artigo, em função dos respectivos serviços. á
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Art. 251º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paripiranga, em 07 de Maio de 2004.
Carlos Alberto Andrade Oliveira,
Pr v,
/ V) <
/
liveira do:
Secretário Municipal de Administração Geral
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CERTIDÃO
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Certifico para os devidos fins, que a LEI de nº 03/2004, de 07 de Maio
2004, originada do Projeto de Lei de nº 01/2004 de 26 de Fevereiro de 2004,
“INSTITUI CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”, passou por todos os Trâmites Legais, ficando
aprovada em sua 1º discussão e votação por 11 (onze ) votos a favor na Sessão
realizada no dia 04 de Maio de 2004€e emsua 2º é última discussão e votação foi
aprovada por 11 (onze) votos a favor, ou seja, por unanimidade dos Vereadores
presentes à Sessão realizada no dia 07 de Maio de 2004.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PARIPIRANGA, EM 13 de Maio de 2004.
(o) E SOUZA
SIDENTE
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