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norma nº 6/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2004
Date 2004-06-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2005 do Município de Paripiranga e dá outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 06/2004. ).
De 29 de JUNHO 2004. AA
o pot
O Prefeito Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições encaminha o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara de
Vereadores de Paripiranga/Ba.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2005 DO
MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A estrutura e organização dos orçamentos
Art. 1º. - O Orçamento do Município de PARIPIRANGA, relativo ao
exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas
) nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
E] Constituição Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Orgânica do Município de
PARIPIRANGA, compreendendo:
I. As prioridades e metas da administração Publica Municipal;
I. A estrutura e organização dos orçamentos
. As diretrizes gerais, orientações e critérios para elaboração e a
execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
ea IV. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita
corrente liquida;
. As disposições sobre alterações na legislação tributaria do
Município;
. Outras disposições gerais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades da Prefeitura Municipal de
PARIPIRANGA, que nortearão a elaboração do Orçamento Anual:
I Implementação da política da inclusão social,
Il. Ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área
social;
HI. Dinamizar a economia do Município;
IV. Implementar a execução e o controle orçamentário, visando á
recuperação da capacidade de investimentos do Município;
V. Assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma
harmônica, e preserva o ambiente natural e a qualidade de vida
dos cidadãos;
VI. Modernizar a administração Publica por meio da
informatização, da melhoria das estruturas, da implementação
do sistema de gestão e da qualificação permanente dos serviços.
$ 1º - O anexo 1 desta estabelece os programas, os objetivos e as metas,
que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2005, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º - As proposições explicitadas no artigo precedentes serão obtidas
mediante o esforço persistente na redução das despesas.
Art. 4º - Na elaboração do orçamento da Administração Publica
Municipal, buscar — se — á a contribuição de toda a sociedade, num processo de
democracia participativa, voluntária e universal, através do Orçamento Participativo.
CAPÍTULO IH
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo
e Executivo do Município, seus órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Mupi
instituídos e mantidos pela Administração Publica Municipal, bem como, das
direito a voto.
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Art. 6º - para efeito desta lei, entende — se por:
IL PROGRAMA, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual:
KH. ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
II. PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV. OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem
para manutenção das ações de governo, das quais não resultam
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens e serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º - Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função
e subfunção às quais se vinculam.
Art. 7º - O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo, de seus órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais,
instruídos e mantidos pelo Poder Publico.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes
Legislativo e Executivo, seus órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais,
Empresas Publicas e Sociedade de Economia Mista, encaminharão, à Diretoria de
orçamento, as respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação.
Art. 8º - O ORÇAMENTO Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentário, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
seguintes desdobramentos:
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DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Invenções Financeiras
Transferência de Capital
$ 2º - As fontes de recursos de que se trata este artigo serão apresentadas
da seguinte forma:
FONTES DE RECURSOS
FONTE - ESPECIFICAÇÃO
00 — Recursos Próprios — Administração Direta
01 — Cota — Parte do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
02 — Transferências de Recursos do Fundo de Misao ção de Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério - FUNDEF.
03 — Transferências dos Municípios
04 — Demais Transferências da união
05 — Outras Transferências dos Estados
06 — Transferências de Convênios da união e de suas entidades
07 :— Transferências de Convenio dos Estados, Distritos Federais e de suas
Entidades.
08 — Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades
09 — Transferências de Convênios de Instituições Privadas.
10 — Outras Operações de Créditos Internas
11 — Outras Operações de'Créditos Externas
12 — Transferências de Instituições Privadas
13 — Transferência do Exterior
14 — Transferências de Pessoas
15 — Transferências de outras Instituições Publicas
16 — Serviço de Transporte Rodoviário
17 — Cota parte de Multa de Trânsito
18 — Coleta de lixo
19 — Capina
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20 — Dividendos
21 — Salário Educação
22 — Bolsa Escola
23 - Recursos Próprios — Administração Indireta
Art. 9º- A mensagem que encaminhará a proposta orçamentária conterá:
IL O comportamento da arrecadação do exercício anterior,
IL O demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa
efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despes
autorizada;
HI. A situação observada no exercício de 2001, em relação ao limite de
que se trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000;
Art. 10 — A Lei orçamentária discriminara em programas de trabalhos
específicos as dotações destinadas;
I. A participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
I. A transferências de recursos às Autarquias, fundação e Fundos
Municipais;
NI. Ao pagamento de precatórios judiciais a serviços da divida.
Art. 11 — o projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhara a Câmara municipal constituir — se — à de:
I Texto da lei;
H. Quadros orçamentários consolidados;
Anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e despesa na
forma definida por esta Lei;
IV. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8
5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta
Lei; -
Discriminação da legislação da receita e despesa, referente ao
orçamento Fiscal.
Programação referente à manutenção o ao desenvolvimento
ensino, nos termos do artigo 212, da constituição Federal, e;
de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programa
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$ 1º - integrarão o Orçamento Fiscal todos quadros previstos na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2º - integrarão o orçamento de investimentos, no que couberem, os
quadros previstos na Lei citada no parágrafo anterior.
Art. 13 - O Orçamento Fiscal destinara recursos, através de projetos
específicos, as empresas que compõem o Orçamento de Investimentos.
Art. 14 — Os projetos de lei Orçamentária anual e de abertura de créditos
adicionais, bem como sua propostas de modificações nos termos do artigo 105, 8 5º, da
Lei Orgânica do Município serão apresentados na forma desta Lei e com o
detalhamento nela estabelecido.
CAPITULO IV | é
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Diretrizes Gerais
Art. 15 — A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transferência da
gestão fiscal, observando — se o principio da publicidade e permitindo — se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem
como levar em conta a obtenção dos resultados previstos.
Parágrafo Único — para trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo, Por Intermédio
dos serviços de Administração geral deverá:
I. Manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
contendo dados e informações descritas no artigo 48 da Lei
Complementar nº 101/2000.
As medidas previstas no inciso I deste artigo, serão providenciadas a
partir da execução da Lei Orçamentária anual do exercício de 2005 e
nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 16 — Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliações dos resultados dos
programas de governo.
Art. 17 — As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais e Empresas
Publicas, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2004 e
apresentados a Diretoria de Orçamento ate o dia 06 de julho de 2004.
Parágrafo Único — a proposta Orçamentária do Poder Legislativo não
poderá apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais
estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro 2000.
Art. 18 — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre
novos projetos.
Parágrafo Único — A programação de novos projetos dependera de
previa comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19 — na programação das despesas não poderão ser:
I. Fixadas despesas sem que esteja definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras:
II. Incluídos projetos ou atividade com a mesma finalidade em mais
de um órgão:
HI. Incluídas despesas a titulo de investimentos — Regime de
Execução Especial — ressalvados os casos de calamidade formalmente reconhecidos, na
forma do artigo 167, $ 3 da Constituição Federal:
IV. Transferidos a outras unidades Orçamentárias os recursos
recebidos por transferência de outras esferas.
Art. 20 — Na Lei orçamentária, não poderão der destinados recursos
para atender despesas com:
I ações que não sejam de competência exclusiva do Município,
comum ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Consti uição
Federal Não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e
financeiramente:
)
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I. transferências de recursos a entidades privadas, clubes,
associações, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as Entidades Sociais
que prestam serviços ao Município, através do termo de Cooperação Técnica e
Financeira.
Parágrafo Único — Para atender ao disposto nos incisos I e II o Poder
Executivo encaminhara ao Poder Legislativo Projeto de Lei para abertura de Credito
Adicional Especial. .
Art. 21 — As receitas diretamente arrecadadas por órgão, autarquias,
Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Publico Municipal,
bem como, pelas Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social, com direto a voto,
respeitadas suas peculiaridades legais serão programadas com as seguintes prioridades:
I. Custeios administrativos e operacional, inclusive com pessoal e
encargos sócias:
II. Pagamento de amortização, juros e encargos da divida:
III. Contra Partida das operações de credito:
IV. Precatórios judiciais
Parágrafo Único - Somente depois de atendidas as prioridades supra
— arroladas poderão ser programados recursos para atender os novos investimentos.
Art. 22 — E obrigatória à destinação de recursos para compor
contrapartida de empréstimos internos e externos e para pagamento de sinal, de
amortização, de juros e de outros encargos, observados o cronograma de desembolso da
respectiva operação.
Parágrafo Único — Somente serão incluídos na proposta orçamentária
anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo
legislativo Municipal até 15 de junho de 2004.
Art. 23 — somente serão destinados recursos mediante Projeto de Lei
Orçamentária, a titulo de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e
Assistência Social para atendimento das despesas de custeio conforme disposto no $ 3º
do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que
preencham as seguintes condições:
ISejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita e
continuada, nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação;
IH .Possuam o titulo de utilidade publica;
HI.Estejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência S
|
— CMAS.
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$ 1º - para habilitar — se ao recebimento subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitida no exercício de 2004 ou de 2005 por três autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º - é vedada a inclusão de dotação global a titulo de subvenções
sociais.
$ 3º - as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer titulo, submeter — se — ão a cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberão os recursos.
$ 4º - os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
8 5º - a Lei Orçamentária Anual conterá a relação de entidades
beneficiadas com subvenções sociais, conforme disposto no “caput” deste artigo.
$ 6º - excetuam — se do disposto nos incisos 1, II e III deste artigo as
Associações de Pais e Mestres - APMS das Escolas municipais e as Associações de
Pais e Funcionários — APFS dos Centros Municipais de Educação Infantil.
Art. 24 — O Município firmara Termo de Cooperação Técnica e
Financeira com as Entidades Sociais que lhes prestem serviços.
Art. 25 — Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº
4.320/64, fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares ate o
limite de 80% ( oitenta por cento ) do total geral da despesa fixada, para: Câmara
Municipal de PARIPIRANGA, Administração Direta — Secretarias e Administração
Indireta — Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, exclusive transferência do
Município.
$ 1º - ficam autorizadas e não serão computados, para efeito no limite
fixado no “caput” deste artigo os casos de Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares de:
I. Ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que
altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos;
H. Insuficiências nas dotações referentes aos serviços da
publica.
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$ 2º - Acompanharão os projetos de Lei relativos a Créditos
Adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem
as consegiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
projetos, das atividades e das operações especiais.
$3º - A solicitação de abertura de Créditos Adicionais Suplementares
autorizadas nesta Lei será submetida à Diretoria de Orçamento acompanhada de
dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, que, aprovada, será remetida na
forma de Decreto ao Prefeito Municipal.
Art. 26 — Fica excluído do disposto no artigo 25, parágrafos e incisos
a abertura de Créditos Adicionais Suplementares para atender despesas com:
3.2.1.0 — Transferências intragovernamentais
3.2.2.0 — Transferência intergovernamentais
3.2.3.0 — Transferências a Instituições Privadas
4.2.6.0 — Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou
Financeiras;
4.3.1.0 — Transferências intragovernamentais
4.3.2.0 — Transferências intergovernamentais
4.3.3.0 — Transferências a Instituições Privadas
Parágrafo Único — para atender ao disposto no “caput” deste artigo, o
Executivo encaminhara ao Legislativo Projeto de Lei para a abertura do respectivo
Credito.
Art. 27 — As dotações para custear despesas com pessoal e encargos
sociais atribuídas às unidades orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas,
através de Créditos Adicionais Suplementares ate limite dessas despesas, não
computadas para efeito do limite ficado no artigo 25 desta Lei.
SEÇÃO II
Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal
Art. 28 — O Orçamento Fiscal fixara as despesas dos Poder
Legislativo e Executivo, bem como, as de seus Orgão, Autarquias, Fundação e Fundos,
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Municipais e estimara as Receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do
Tesouro Municipal.
Art. 29 — É vedada a realização de operações de credito que excedam
o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante Credito
Adicionais Suplementares ou Especiais com finalidade precisa.
Art. 30 — O Orçamento Fiscal compreendera as receitas e despesas
dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como, as de seus Orgão, Autarquias,
Fundação e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, respeitados os princípios da unidade, da universidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 31 — Na estimativa da receita e na fixação das despesas serão
considerados:
L Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar à
produtividade:
II. O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência
do exercício:
HI. As alterações tributarias.
Art. 32 — O Município aplicara 25% ( vinte e cinco por cento ) de suas
receitas resultantes de imposto na manutenção e no desenvolvimento do ensino,
conforme dispõem o 212 da Constituição Federal 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24
de dezembro de 1996. N
Art. 33 — O Município aplicara, no mínimo, 15% ( quinze por cento )
em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º, da
Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 34 — Do total das receitas correntes — Fonte 00 — Recursos
Próprios da Administração Direta, serão aplicadas no mínimo 6% ( seis por cento ) na
Função Assistência Social. 3
Art, 35 — O poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira
do Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no anexo I
desta lei, a serem incluídos na proposta Orçamentária de 2005.
Parágrafo Único — Os programas constantes do anexo I desta Lel
integrarão o Plano Plurianual 2002/2005. )
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Art. 36 — a Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante Equivalente a, no mínimo, 1% ( um por cento ) da receita corrente liquida,
destinados a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único — Fica vedada a utilização da Reserva de
contingência como recurso para abertura de créditos Adicionais.
SEÇÃO HI
Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimentos
Art. 37 — Não se aplicam a empresas integrantes do Orçamento e
Investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64,m no que concerne ao
regime contábil, à execução do Orçamento e do demonstrativo de resultados.
$ 1º - Excetua — se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber,
dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
$ 2º - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado
serão considerados como investimentos nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
1976, e da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.
$ 3º - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à
Câmara Municipal será acompanhada de informações relativas aos montantes dos
orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com o
detalhamento das fontes que financiaram suas despesas.
: CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM
BASE NA RECEITA LIQUIDA
Art. 38 — O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de
controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de agosto
de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis
e não — estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo Único — o Poder Legislativo observara o cumprimento
disposto nesse artigo, mediante a ato próprio de seu dirigente Maximo.
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Art. 39 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limite para fixação da despesa com pessoal é
encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2004 projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões
para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº
25, de 14 de fevereiro de 2000 e do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 40 — No exercício de 2005, observando o disposto no artigo 169
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1. Existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a
que se refere o artigo 38 desta Lei; j
H.Houver vacância, após 31 de agosto de 2004, dos cargos
ocupados constantes na referida tabela.
HlHouver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
IV.Forem observados os limites previstos no artigo 39 desta Lei,
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41 — as despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando — se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a
legislação Municipal em vigor.
Art, 42 — No exercício de 2005 a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos no
artigo 39 desta Lei, exceto o previsto no artigo 57, $ 6º, inciso II, da Constituição
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para
Sociedade.
Parágrafo Único — A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabilizadas no “caput”
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 43 — A proposta orçamentária assegura recursos para a
qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores
municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho especifico.
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Art. 44 — O Poder Executivo enviara ao Legislativo projetos de lei
disposto sobre alterações na legislação tributaria, tais como:
I Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma
a corrigir distorções; ;
Il Revisão de isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
HI Compatibilidade das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegura sua eficiência;
IV. Atualização da Planta genérica de Valores, ajustando — a aos
movimentoOs de valorização do mercado imobiliário;
V.Instituição de taxas: para serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite de fonte de
custeio;
Art. 45 — Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo INPC — IBGE, ou outro anexo indexador que venha substitui
—lo.
Art. 46 — o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
IPTU e o Imposto sobre serviços de qualquer natureza — ISSQN fixo, de 2005, terão um
desconto de ate 10% (dez por cento ) do valor lançado, para pagamento em Cota única.
Parágrafo Único — Os valores apurados no “caput” deste artigo não
serão considerados na previsão da receita de 2005, nas respectivas rubricas
orçamentárias.
Art. 47 — Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de
interesse Publico relevante.
Art. 48 — Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributaria e
das contribuições que sejam objeto de projeto de lei encaminhados ao Poder Legislativo
apôs o mês de junho/2004.
Art. 49 — Ocorrendo alterações na legislação tributaria, posteriores ao
encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que implique
aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, o
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recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no
decorrer do exercício financeiro de 2005.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 50 — Os orçamentos da Administração Direta, da Administração
Indireta, das Fundações e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao
pagamento dos serviços da Divida Municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo
100 e parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Serão destinados recursos para atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da divida somente às
operações contratadas ate 30 de junho de 2004.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 — Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos
como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine ate o envio do projeto de lei orçamentária de 2005 ao
Legislativo Municipal. :
Art. 52 — Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas para
atingir as metas fiscais previstas no anexo II, referido no & 2º do artigo 2º desta lei, esta
será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento
de “despesas de custeio” ( exceto pessoal e encargos sociais, obrigações constitucionais
e legais e o pagamento da divida ) e “investimentos” de cada Poder.
Parágrafo Unico — Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput”
deste artigo, o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo o montante que caberá
a cada um tornar indispensável para empenho e movimentação financeira.
Art. 53 — Em cumprimento ao disposto no artigo 16, $ 3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, fica considerada como despesa de caráter irrelevante aquela
cuja montante seja de ate R$ 100.000,00 ( cem mil reais ) no ano.
Art. 54 — O Poder Executivo devera elabora e publicar, ate trinta dia
apos a publicação da Lei orçamentária de 2005, programação financeira e cronograma
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anual de desembolsa mensal, observando, em relação as despesas constantes no mesmo,
a abrangência necessária à obtenção da metas fiscais.
Art. 55 — Cabe a diretoria de Orçamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei.
Art. 56 — Todas receitas realizadas e despesas efetuadas pela
Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais integrantes do
orçamento fiscal, inclusive diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no Sistema “Argiros” (sistema orçamentário e contábil — financeiro ) no
mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 57 — são vedados quaisquer procedimento pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único — A Diretoria Contábil — Financeira registrara todos
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária — financeira efetivamente ocorridos sem
prejuízo das responsabilidades e providencias derivadas da inobservância do “caput”
deste artigo.
Art. 58 — Os recursos Provenientes de convênios repassados pelo
Município deverão Ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à
Auditoria Interna do Município de PARIPIRANGA.
Art. 59 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Unico — Na abertura a que se refere o “caput” deste artigo ,
a fonte de recursos devera ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 60 — O Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal, para
ciência, no prazo de 20 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a divulgação
do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, especificando, os projetos e atividades,
os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal dos
Poderes Legislativo e Executivo, de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos
Municipais. É
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Art. 61 — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, 29 de Junho de 2004.
CARLOS ALBERTG “E ne DE OL
FEl bla
D CIO OLIVEIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Edis,
O Projeto de Lei nº 05/2004, de 11 de junho de 2004, que “DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA
DE 2005 DO MUNICIPIO DE PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”, visa o cumprimento da Legislação vigente e esclarece — se em sua
composição, dispensando maiores comentários.
Peço aos nobres vereadores que apreciem, discutam e aprovem o
projeto de Lei nº 05/2004, que prima pelo bom gerenciamento Publico.
Ciente de que os nobres vereadores apreciarão e aprovarão o presente
projeto, apresento votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
E Paripiranga, 29 de Junho de 2004
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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