| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2006 |
| Date | 2006-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício financeiro de 2007 e dá outras providencias. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA OFICIO Nº 109/2006. sito Mm DE 08 DE SETEMBRO DE 2006. Sr. Prefeito; Venho através do presente enviar a LEI Nº 14/2006 de 12 de Setembro de 2006, originada do PROJETO DE LEI Nº 02/2006 de 02 de Maio de 2006.DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. Passou por todos os tramites legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e votação por 06 (seis) votos a favor, e em sua 2º discussão e votação foi aprovada por 07 (sete) votos a favor, ou seja aprovada por unanimidade dos Vereadores presentes a Sessão realizada no dia 12 de Setembro de 2006. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 12 DE SETEMBRO DE 2006. PRESIDENTE Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia E vt” rt AD mmicna Paripiranga PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA LEI DE Nº 14 /2006. DE 12 DE SETEMBRO DE 2006. “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2007 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, DO ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Paripiranga, para o exercício de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, $ 2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: I. - II. - II. - Iv. - V.- VI. - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; A estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução do orçamento como também suas alterações; Às disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; As disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas; As disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; As disposições finais. CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007 da gestão administrativa são as especificadas nesta Lei, conforme abaixo: I. - Estudo e desenvolvimento de políticas sócio e econômico voltadas à elevação da qualidade de vida II. - HI. - da população, especialmente dos segmentos mais carentes objetivando a inserção social desta parcela social, diminuindo as desigualdades de disparidades sociais; Incentivo às produções agrícolas e pecuárias, base da economia local, objetivando promover o desenvolvimento econômico da comunidade e de outras esferas de governo; Incentivo às associações e cooperativas, buscando promover o desenvolvimento local e a geração de emprego e renda para os pequenos produtores. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA OFICIO Nº 154/2006. DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006. Sr Prefeito; Venho através do presente enviar a LEI Nº 22/2006 de 01 de Dezembro de 2006, originada do PROJETO DE LEI Nº 03/2006 de 27 de Setembro de 2006. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONFORME DETERMINA O ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Passou por todos os tramites legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e votação por 07 (sete) votos a favor, e em sua 2º discussão e votação foi aprovada por 08 (oito) votos a favor, ou seja aprovada por unanimidade dos Vereadores “presentes a Sessão realizada no dia 01 de Dezembro de 2006. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2006. PAULO DE JESUS SANTANA PRESIDENTE Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia 2 PODER EXECUTIVO sf PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA Pei v LEI Nº 22/2006 É » DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício do Município de PARIPIRANGA, Estado da Bahia, FAÇO SABER, que encaminhei à Câmara Municipal de PARIPIRANGA, para análise e votação, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica organizado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação da ação de governo, da gestão dos administradores do patrimônio municipal e dos atos dos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos. Art. 2º - O Sistema de Controle Interno tem as seguintes finalidades; I - assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários; IH - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA II - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres Municipais; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V - promover o cumprimento das normas legais e técnicas. Art. 3º - As atividades de controle interno têm a função de subsidiar e orientar: I- a administração geral do Município, exercida pelo Prefeito Municipal; IH - a gestão pública, a cargo dos Secretários, administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação dos recursos municipais. Art. 4º - Integram o Sistema de Controle Interno: I-o Serviço de Contabilização e Finanças, como órgão central do Sistema, ao qual devem convergir os dados financeiros, orçamentários e patrimoniais, cabendo-lhe formalizar os seus registros e controle e gerar os demonstrativos correspondentes; Il - a Procuradoria do Município; HI - as unidades administrativas das Secretarias Municipais. IV — a Assessoria de Controle Interno, como unidade de avaliação do Sistema, competindo-lhe verificar a eficácia e a eficiência de toda a atividade de Controle e produzir relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do Prefeito Municipal e dos demais administradores municipais. Art. 5º - Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, o cargo de Assessor de Controle Interno, lotado no Gabinete do Prefeito. Art. 6º - As normas complementares, necessárias à plena organização e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidas por Decreto. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2006. Al Eu Es 55 A L a CáRIOS ÁAVBERTO ANDRADE DÊ SÉRIA PREFEITO MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a LEI Nº 22/2006 de 01 de Dezembro de 2006, originada do PROJETO DE LEI Nº 03/2006 de 27 de Setembro de 2006. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CONFORME DETERMINA O ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Passou por todos os tramites legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e votação por 07 (sete) votos a favor, e em sua 2º discussão e votação foi aprovada por 08 (oito) votos a favor, ou seja aprovada por unanimidade dos Vereadores - presentes a Sessão realizada no dia 01 de Dezembro de 2006. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2006. PAULO DE JESUS SANTANA PRESIDENTE Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia