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norma nº 19/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2006
Date 2006-10-20
EmentaDispõe sobre a utilização em benefício social de uma área de terras anexa ao Parque das Palmeiras.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
OFICIO Nº 149/2006.
DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006.
Sr Prefeito;
Venho através do presente enviar a LEI Nº 19/2006 de 20 de Outubro
de 2006, originada do PROJETO DE LEI Nº 01/2006 de Fevereiro de
2006. DISPOE SOBRE A UTILIZAÇÃO, EM BENEFÍCIO SOCIAL DE
UMA ÁREA DE TERRAS ANEXA AO PARQUE DAS PALMEIRAS”.
Passou por todos os tramites legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e
* votação por 07 (sete) votos a favor, e em sua 2º discussão e votação foi
aprovada por 06 (seis) votos a favor, ou seja aprovada por unanimidade
dos Vereadores presentes a Sessão realizada no dia 20 de Outubro de 2006.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PARIPIRANGA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2006.
Posto obs MESUs EARTANA
PRESIDENTE
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
LEI Nº 19/2006. DT ” 8 nd
em
DE 20 DE OUTUBRO DE 2006. |
DISPOE SOBRE A UTILIZAÇÃO, EM
BENEFÍCIO SOCIAL DE UMA ÁREA
DE TERRAS ANEXA AO PARQUE
DAS PALMEIRAS.
CAPITULO |
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PARIPIRANGA, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a utilizar uma
área de 21.172 (vinte e um mil cento e setenta e dois) metro
quadrados localizada vizinha ao Parque das Palmeiras, na
localidade denominada “Sitio Manoel do Rio”, neste Município de
Paripiranga, mediante doação dos lotes a pessoas de baixa renda,
nas condições que se delineiam adiante.
Parágrafo Único - São condições mínimas para se beneficiar
dessa doação, entre outras exigidas pela SECOMP as seguintes:
1— Ter renda máxima de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês;
2 - Ser casado ou possuir filhos;
3 - Não ter casa e nem terreno no Município.
4 - Residir na sede do município.
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPITULO Il
Art. 2º a doação do terreno deverá atender ainda aos requisitos
estabelecidos para elegibilidade previsto programa bolsa família do
Governo Federal. Mesmo que o beneficio não seja completo com o
auxilio estabelecido neste programa.
CAPITULO III
OBJETIVO
Art. 3º - São considerados objetivos primordiais desta Lei:
1 - Conceder a várias famílias a possibilidade de ter uma casa
digna onde morar com sua família.
2 - proporcionar uma infra-estrutura mínima com água, energia,
abertura e encascalhamento das ruas e serviços de esgotos por
meio de fossa domiciliares.
CAPITULO IV
DOS BENEFICIOS
Art. 4º - Público alvo será constituído de famílias de baixa renda,
residentes nesta cidade, que não disponham de terreno ou casa
onde morar e que sejam enquadradas nos critérios de elegibilidade
do Programa Bolsa Família do Governo Federal, ainda que, até o
momento, não tenham sido beneficiadas por aquele programa.
q
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CAPITULO V
DA ESTRATÉGIA OPERACIONAL
Art. 5º - Definição e identificação das famílias a serem beneficiadas:
As famílias beneficiadas serão de baixa renda, que atendam aos
critérios de elegibilidade do Programa Bolsa Família e serão
cadastradas pela Prefeitura Municipal, segundo formulário padrão
da SECOMP.
Parágrafo Único — A Prefeitura, após verificação dos critérios de
seleção, promoverá a Escritura de doação, documento
indispensável para o beneficiário se habilitar no programa de
construção da casa popular.
CAPITULO VI
DA CONSTRUÇÃO DAS CASA
Art. 6º - Durante a construção das casas serão observadas as
seguintes competências :
a) À Secretaria de Assistência Social: Gerencia das obras e
prestação de contas da execução de projeto aos órgãos
Estadual e Federal.
b) A Prefeitura Municipal: a aquisição dos materiais para as
obras, sendo de sua responsabilidade a apresentação dos
dados necessários à comprovação da execução do projeto e
as Notas Fiscais , recibos e demais documentos necessários
a comprovação de gastos.
a)
PODER EXECUTIVO
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c) Às famílias beneficiadas: contribuir com a mão de obra
mínima de ajudante de Pedreiro na construção das casas e
instalações como uma forma de participação sadia e
estimulante.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Atr. 7º - Esta Lei entrará em vigor após aprovação pelo Plenário
da Câmara de Vereadores, sancionada e Publicada pelo Chefe
do Executivo Municipal, revogando-se as disposições em
contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA,
ESTADO DA BAHIA EM 20 DE OUTUBRO DE 2006.
E / E oii Sd LV
fes ALBERTO ANDRADE DE ÓLIVEIRA
REFEITO MôNicIPAL
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
“O PROJETO DE LEI QUE DISPOE SOBRE A DOAÇÃO DE UM TERRENO
PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA PESSOAS CARENTES E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Peço aos nobres Vereadores que apreciem, discutam e aprovem o Projeto
de Lei em pauta que visa atender ao defict habitacional propiciando a
cidadãos de baixa renda a possibilidade de ter uma moradia digna.
A Prefeitura em convenio com a Secretaria de Combate a Pobreza e às
desigualdades Sociais do Estado - SECOMP está desenvolvendo um
programa de construção de casas para pessoas que atendam à
elegibilidade do Programa Bolsa -Família do Governo Federal. Esse
Projeto, pelo menos n0o momento, se destina a famílias que possuam
uma casa em estado muito precário. Para quem não tem uma casa ou um
terreno, a fase em andamento do convenio com a SECOMP não pode
dar uma solução para quem não atende a essas condições.
Esta seria então uma maneira de atender a pessoas muito pobres de
nossa cidade.
Esta seria então uma maneira de atender a pessoas muito pobres de
nossa cidade, uma vez que o Governo Federal lançou um PROGRAMA DE
Habitação Popular no qual entra com um subsídio no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais) tendo como contrapartida R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais) que seriam cobertos pelos municípios ou pelo
beneficiário. Conhecedor da real situação dos beneficiários e também de
vários municípios, em especial na Região Nordeste, o Governo do Estado,
através da Secretaria de combate a Pobreza e às desigualdades Sociais
SECOMP resolveu arcar com esta parcela para as pessoas que ganham
até R$ 200,00 (Duzentos reais) mensais, na condição de que a pessoa
entre com o terreno devidamente regularizado em Cartório.
Sabemos que muitas famílias vivem em condições sub — humanas em
nossa cidade ou em casas de parentes ou alugadas sem ter como pagar
o aluguel. Esse projeto visa dar solução digna a esse problema, em
(o
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
CERTIDÃO
Certifico para os devidos fins que a LEI Nº 19/2006 de 20 de Outubro
de 2006, originada do PROJETO DE LEI Nº 01/2006 de Fevereiro de
2006. DISPOE SOBRE A UTILIZAÇÃO, EM BENEFÍCIO SOCIAL DE
UMA ÁREA DE TERRAS ANEXA AO PARQUE DAS PALMEIRAS».
Passou por todos os tramites legais, ficando aprovada em sua 1º discussão e
votação por 07 (sete) votos a favor, e em sua 2º discussão e votação foi
aprovada por 06 (seis) votos a favor, ou seja aprovada por unanimidade
dos Vereadores presentes a Sessão realizada no dia 20 de Outubro de 2006.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
-PARIPIRANGA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2006.
Eufo Be NEOUsTANA
PRESIDENTE
Rua Paulo Dias do Nascimento, s/nº - CEP 48430-000 - Paripiranga - Bahia
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
condições muito oportunas pois junta ações dos três poderes: Governo
Federal, Estadual e Municipal.
Paripiranga, 20 de outubro de 2006.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA EM 20 DE
OUTUBRO DE 2008.)
dis AÉEdrO aNBRÁDE DER ofEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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