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norma nº 5/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-06-13
EmentaDispõe sobre a política Municipal do idoso, e Cria Conselho Municipal dos Direitos da pessoa idosa e dá outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 05/2003.
DE 13 DE JUNHO DE 2003.
“Dispõe sobre a Política
Municipal do Idoso, e Cria 0
Conselho Municipal dos Direitos
da pessoa Idosa e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA,
no uso das atribuições legais, apresenta Câmara Municipal de Paripiranga, Estado da Bahia,
O seguinte Projeto de Lei para a apreciação: aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Política Municipal do Idoso Objetiva assegurar os direitos sociais da
pessoa idosa e promover sua autonomia, integração e participação na sociedade.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa maior de sessenta
anos.
CAPÍTULO IH
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º - São princípios da Política Municipal do Idoso:
I — a família, a sociedade e o Município devem assegurar todos os direitos à
cidadania do idoso, garantir sua participação na sociedade e defender sua dignidade,
bem-estar e o direito à vida;
IH — o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
e
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HI — as diferenças e contradições de ordem econômica, regional e social
entre o meio rural e urbano devem ser observadas pelo Poder Público
Municipal pela sociedade em geral na aplicação desta Lei;
IV - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,
devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
V-o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a
serem efetivadas através desta Política.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - São diretrizes da Política Municipal do Idoso:
I — promover alternativas de participação, ocupação, convívio e integração
do Idoso com as demais gerações.
II — ouvir o Idoso, através de suas organizações representativas na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas €
projetos a serem desenvolvidos no seu interesse;
II — dar primazia ao atendimento do idoso junto de sua família, asilando-o
em órgãos públicos ou privados, exclusivamente, nos nasos em que o idoso
não tenha condição de prover a sua sobrevivência, nem de tê-la provida por
sua família ou quando desabrigado ou sem família;
IV — capacitar e reciclar os recursos humanos, especialmente na área de
prestação de serviços;
V — criar sistema de informação que propicie divulgação ampla da política,
serviços, planos e programas, bem como informações de caráter educativo
sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento.
CAPÍTULO HI
DAS AÇÕES DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 5º - As Secretarias Municipais ou órgãos congêneres de Saúde,
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Ação Social e Trabalho, Obras,
Urbanismo e Transporte e Procuradoria Geral ÁovMunicípio devem
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elaborar proposta orçamentária , no âmbito de suas competências, visando
ao financiamento de programas municipais compatíveis com esta política.
Art. 6º - Na implementação da Política Municipal do Idoso, são
competências dos órgãos públicos:
I- Na área de Assistência Social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, em parceria com as famílias, a sociedade
e entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e alternativas de atendimento ao idoso,
como centros de convivência, centro de cuidados diurnos, casas lares,
oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso.
I- Na área de Saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à Saúde, nos diversos níveis de
atendimento no Sistema Único de Saúde — SUS;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante
programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de financiamento às instituições geriátricas e
similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação entre a Secretaria Municipal de Saúde
ou órgão congênere e Centros de Treinamento para capacitação e
aperfeiçoamento de equipes interprofissionais;
£) incluir a geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos
públicos municipais na área de saúde;
g) realizar estudos parra detectar o caráter epidemiológico de determinadas
doenças do idoso, com vista à prevenção, tratamento e reabilitação;
h) criar serviços alternativos de saúde para idoso.
III — Na área de Educação: | X
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a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas
educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal,
conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar
preconceitos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação
a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento;
d) apoiar a criação de escolas abertas para a terceira idade, como maio de
universalizar o acesso às diferentes formas do saber.
IV — Na área do Trabalho:
a) garantir mecanismo que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua
participação no mercado do trabalho, no setor público e privado;
b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;
c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a
aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois
anos antes do afastamento.
V — Na área de Habitação e Urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao
idoso, na modalidade de casa lares;
b) incluir, nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria das
condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado
físico e sua independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular.
VI - Na área Jurídica:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar
abusos e lesões a seus direitos.
VII — Na área de Cultura, Esporte e Lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e
fruição dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos, em âmbito municipal;
c) incentivar os movimentos de idosos de envolverem atividades culturais;
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d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades
do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade
cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas, que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua
participação na comunidade.
$ 1º - É assegurar ao idoso de dispor de seus bens, proventos, pensões e
benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
8 2º - Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens,
ser nomeado curador especial em juízo.
8 3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente
qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, NATUREZA, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.
Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
órgão permanente, deliberativo e normativo, paritário, composto por igual número
de representantes do Poder Público Municipal e de organizações representativas
da sociedade civil.
8 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será vinculado à
Secretaria Municipal de Ação Social à qual caberá a coordenação e a execução da
Política Municipal do Idoso, prestando-lhes o apoio administrativo necessário ao
exercício de suas atividades.
8 2º - A Prefeitura Municipal dotará o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa dos recursos humanos, necessários ao seu funcionamento.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no
âmbito do Município: f )
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SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto
de 08 (oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, assim
constituídos:
I- Do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II — Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da dos Sindicatos;
b) 01 (um) representante das Igrejas;
c) 01 (um) representante das Associações Comunitárias; e
d) 01 (um) representante dos Clubes de serviços.
Art. 10º — A escolha das organizações representativas da sociedade civil €
dos seus respectivos representantes no conselho, titulares e suplentes, será
feita através de fórum do qual participe o maior número possível dessas
organizações.
Art. 11º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa representantes da sociedade civil, uma vez escolhidos, deverão ser
indicados através de ofício, à secretaria Municipal de Ação Social, até o
décimo dia útil contados a partir do dia da escolha.
Art. 12º - Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos,
permitida uma recondução por igual período.
Art. 13º - A Presidência do Conselho será exercida por conselheiros eleitos
democraticamente pela maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Unico - O mandato do Presidente do Conselho é de dois
anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 14º - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é considerada
de interesse público relevante e não será remunera
AR
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CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 15º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a
seguinte estrutura:
I- Colegiado;
TI- Presidência;
III — Vice-presidência;
IV- Secretaria Executiva; e
V — Comissões de Trabalho.
Art. 16º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, inclusive os
órgãos que compõem sua estrutura, terá seu funcionamento disciplinado
pelo Regime Interno, aprovado por Resolução do Conselho, até 60
(sessenta) dias após a publicação desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - Para atender as despesas necessárias à instalação, manutenção e
operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, fica
o Executivo Municipal autorizado a abrir, no orçamento do presente
exercício, crédito especial.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO P EITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO
DA BAHIA, em 1
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Edis,
O Projeto de Lei nº 06/2003 “Autoriza o Executivo à desenvolver ações para
implementar o Programa de Subsídios de Interesse Social”.
O Projeto explica-se pela forma elevada em que se apresenta.
Ciente de que após análise não haverá objeção, tendo em vista a aprovação da Lei
nº 01/03, agradeço antecipadamente aos nobres vereadores pelo grande serviço prestado ao
nosso Município.
Atenciosamente,
Paripiranga, 13 de Junho 2003
/
NDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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