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norma nº 1/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-03-15
EmentaCria no âmbito do Município de Paripiranga o Projeto Ativo com a finalidade de implementar no Município as ações preconizadas da agenda 21 locais.
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Eae a
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 01/2002.
DE 15 DE MARÇO DE 2002
“CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARIPIRANGA-BA, O PROJETO ATIVO, COM A
FINALIDADE DE IMPLEMENTAR NO MUNICÍPIO AS
AÇÕES PRECONIZADAS DA AGENDA 21 LOCAL.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA,
no uso das atribuições legais, encaminha a apreciação e análise da Câmara de Vereadores
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º- Fica criado, no âmbito do Município de Paripiranga-Ba, o Projeto
Ativo, com a finalidade de facilitar e integrar as ações necessárias ao Planejamento
Socioeconômico- ambiental Participativo.
Art. 2º- Para execução do Projeto Ativo o Poder Executivo instituirá a
Comissão de Atividade, a qual aprovará o seu próprio regimento interno.
Art. $ 1º - A Comissão de Atividade será constituída por representantes do
Setor Público, Setor Produtivo e Terceiro Setor.
Art. $ 2º - As atividades dos componentes da Comissão do Projeto Ativo
serão exercidas a título gratuito.
Art. $3º- São atribuições da Comissão de Atividade.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
TE
ESTADO DA BAHIA
Procurar pelos interesses do Município e da mesorregião a
que integra:
Art. 4º- Os Recursos necessários para o Projeto Ativo, bem como,
para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Atividade, serão oriundos de
doações, repasses e dotações Orçamentárias.
H-
HI-
IV-
Propor grupos de trabalho temáticos para sugerir, planejar,
executar e monitorar:
Harmonizar as várias Políticas Públicas e as Instâncias
Democráticas do Município para convergirem para o foco da
Agenda 21 Local:
Sugerir a alocação de recursos Financeiros, Humanos e
Materiais:
Fornecer Subsídios à Câmara Municipal, ao Poder Executivo
e outros entes com atuação no Município na formulação de
políticas Públicas:
Encaminhar relatórios para as Instâncias competentes e
divulga-los em eventos com a participação da Sociedade do
Município:
Informar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos
Municípios sobre irregularidades porventura verificadas:
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEIRO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO
DA BAHIA, EM 15 DE MARÇO DE 2002
a. E
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE ÓLIVEIRA — |
AAA, 1426;
PREFEITO/MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Edis,
O Projeto de Lei em questão, objetiva a criação do Conselho Municipal
que atende as preconizações da Agenda 21.
Assim, tratando-se, apenas, de mais um mecanismo de ação popular,
submeto o presente projeto a apreciação de Vossas Excelências, esperando o mesmo seja
aprovado.
Aproveito o ensejo para apresentar-lhes estima e consideração.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, EM 15 DE MARÇO DE 2002.
AR MR Tfoianédto /,
CARLOS ALBERTO A OLIVEIRA.
/PREFEITO/MUNICIPAL
/
/
/
uv

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