| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2002 |
| Date | 2002-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal antidrogas e dá outras providencias. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA LEI Nº 05/2002. DE 21 DE JUNHO DE 2002. “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. be À O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA,ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminhada a apreciação e análise da Câmara de vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD de Paripiranga, que, integrando-se ao esforço nacional de combate as drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. $ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as. h instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra “= 3 mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das v” instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar como esforço municipal. ! ] 8 2º- O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. $ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: I — redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social os indivíduos gue apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. Ox II — droga como toda substancia natural ou produto químico qde em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas, destacando-se, dentre estas ultimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos: al PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA NI — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratadas internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas-SENAD e o Ministério da Justiça- MJ: Art. 2º - São objetivos do COMAD: I — Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas: I - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União: e HI — Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medias que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a Instituição desta Lei. $ 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura Municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. 8 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas- CONEN, permanentemente informado sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O COMAD fica assim constituído: I— Presidente; II — Secretário-Executivo; e TI- Membros. $ 1º - O s Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas através de Portaria do Executivo Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. 8 2º Sempre que faça necessária, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidentes e nomeados pelo Prefeito. OBS: 1- o Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e 2- para a otimização dos trabalhos, sugeri-se que na composição do COMAD estejam incluídos: Representantes de Prefeitura- sendo 01 (um) do Órgão de Saúde; e Representantes da Sociedade Organizada: O Juiz de Direito se for Sede de Comarca: o Promotor de Justiça — idem ; o Delegado de Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a Autoridade ligada ao Serviço Militar obrigatório (Junta do PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Serviço Militar, Delegacia do serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forcas Armadas); a Autoridade Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Médica (Médico com comprovada atuação — indicação do Conselho Regional de Medicina) de Organizações não Governamentais ONGs. Art. 4º - o COMAD fica assim organizado: I- Plenário; II- Presidência; Hl-Secretaria-Executiva; e IV -Comitê-REMAD. Parágrafo Único — o detalhamento da Organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do Orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas. $ 1º - O COMAD, devera providenciar a imediata instituição do REMAD- Recursos Municipais Antidrogas ; Fundo que, constituído com base nas verbas próprias do Orçamento do Município e em recurso suplementar, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. . 8 2º O REMAD será gerido pelo Orgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução Orçamentária e do cronograma físico — financeiro da Proposta Orçamentária anual, a ser aprovado pelo Plenário. $ 3º O detalhamento da Constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD. Art. 6º - As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante Serviço Publico. Parágrafo Único- A relevância a que se refere o presente artigo será testada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O COMAD providencie as informações relativas a sua criação a SENAD e ao CONEN, visando sua integração ao Sistema Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8º - O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. K PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE JUNHO DE 2002. EL MUS, selo . ado vie CARLOS dio as BÉ IVEIRA PREFEITO MUNICIPAL