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norma nº 5/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2002
Date 2002-06-21
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal antidrogas e dá outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 05/2002.
DE 21 DE JUNHO DE 2002.
“DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. be À
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA,ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminhada a
apreciação e análise da Câmara de vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD de
Paripiranga, que, integrando-se ao esforço nacional de combate as drogas, dedicar-se-á ao
pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
$ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as. h
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra “= 3
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das v”
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar como
esforço municipal. ! ]
8 2º- O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o
Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
$ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I — redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do
uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social os indivíduos
gue apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. Ox
II — droga como toda substancia natural ou produto químico qde em contato
com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e
no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em
ilícitas, destacando-se, dentre estas ultimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos:
al
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
NI — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratadas
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas-SENAD e
o Ministério da Justiça- MJ:
Art. 2º - São objetivos do COMAD:
I — Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas:
I - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União: e
HI — Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medias que assegurem o
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a Instituição desta Lei.
$ 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura Municipal,
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
8 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional
e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá
manter a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas-
CONEN, permanentemente informado sobre os aspectos de interesse relacionados à sua
atuação.
Art. 3º - O COMAD fica assim constituído:
I— Presidente;
II — Secretário-Executivo; e
TI- Membros.
$ 1º - O s Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas através de Portaria do
Executivo Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.
8 2º Sempre que faça necessária, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem
indicados pelo Presidentes e nomeados pelo Prefeito.
OBS:
1- o Presidente do Conselho deverá ser designado mediante
livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; e
2- para a otimização dos trabalhos, sugeri-se que na
composição do COMAD estejam incluídos: Representantes
de Prefeitura- sendo 01 (um) do Órgão de Saúde; e
Representantes da Sociedade Organizada: O Juiz de Direito
se for Sede de Comarca: o Promotor de Justiça — idem ; o
Delegado de Polícia; a Autoridade da Polícia Militar; a
Autoridade ligada ao Serviço Militar obrigatório (Junta do
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Serviço Militar, Delegacia do serviço Militar, Tiro de Guerra,
Unidade ou Subunidade das Forcas Armadas); a Autoridade
Municipal de Ensino; Líderes Comunitários; e Representantes
de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto,
Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área
Médica (Médico com comprovada atuação — indicação do
Conselho Regional de Medicina) de Organizações não
Governamentais ONGs.
Art. 4º - o COMAD fica assim organizado:
I- Plenário;
II- Presidência;
Hl-Secretaria-Executiva; e
IV -Comitê-REMAD.
Parágrafo Único — o detalhamento da Organização do COMAD será objeto do respectivo
Regimento Interno.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do
Orçamento Municipal, que poderão ser suplementadas.
$ 1º - O COMAD, devera providenciar a imediata instituição do REMAD- Recursos
Municipais Antidrogas ; Fundo que, constituído com base nas verbas próprias do Orçamento
do Município e em recurso suplementar, será destinado, com exclusividade, ao atendimento
das despesas geradas pelo PROMAD. .
8 2º O REMAD será gerido pelo Orgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da
execução Orçamentária e do cronograma físico — financeiro da Proposta Orçamentária
anual, a ser aprovado pelo Plenário.
$ 3º O detalhamento da Constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que
a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º - As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de
relevante Serviço Publico.
Parágrafo Único- A relevância a que se refere o presente artigo será testada por meio de
certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º - O COMAD providencie as informações relativas a sua criação a SENAD e ao
CONEN, visando sua integração ao Sistema Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8º - O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
K
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA, EM 21 DE JUNHO DE 2002.
EL MUS, selo
. ado vie
CARLOS dio as BÉ IVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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