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norma nº 7/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2002
Date 2002-06-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 do Município de Paripiranga e dá outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
LEI Nº 07/2002.
DE 28 DE JUNHO DE 2002.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 DO
MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA
BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de PARIPIRANGA, relativo ao
exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Orgânica do Município
de PARIPIRANGA, compreendendo:
I- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
H- A estrutura e organização dos orçamentos;
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WI- As diretrizes gerais, orientações e critérios para a elaboração e
a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na
receita corrente líquida;
V- As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município;
VI- | Outras disposições gerais.
CAPITULO H
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades da Prefeitura Municipal de s
PARIPIRANGA, que nortearão a elaboração do Orçamento Anual:
E
H-
HI-
IV-
V-
VI-
Implementação da política da inclusão social;
Ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na
área social;
Dinamizar a economia do Município;
Implementar a execução e o controle orçamentário,
visando à recuperação da capacidade de investimentos do
Município;
Assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de
forma harmônica, e preservar o ambiente natural e a
qualidade de vida dos cidadãos;
Modernizar a Administração Pública por meio da
informatização, da melhoria das estruturas, da
implementação do sistema de gestão e da qualificação
permanente dor serviços.
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$ 1º - O anexo I desta lei estabelece os programas, os objetivos e as metas,
que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º - As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas
mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na racionalização
dos gastos.
Art. 4º - Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal,
buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia
participativa, voluntária e universal, através do Orçamento Participativo.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2002, compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias,
Fundação e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pela Administração Pública
Municipal, bem como, das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente,
a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I- PROGRAMA, o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
II- ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
K
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Resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI- PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV- OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação .
$ 2º - Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Art. 7º - O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo, de seus Órgão, Autarquias, Fundações e fundos Municipais,
instruídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo
e Executivo, seus Órgãos , Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, Empresas Públicas e
Sociedade de Economia Mista, encaminharão, à Diretoria de Orçamento, as respectivas
propostas orçamentárias para fins de consolidação.
Art. 8º - o ORCAMENTO Fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica o grupo de despesa, a
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos.
$ 1º - o Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado segundo os
seguinte desdobramentos:
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DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
$ 2º - As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas da
seguinte forma:
FONTES DE RECURSOS
FONTE — ESPECIFICACAO
00 — Recursos Próprios — Administração Direta
01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
02 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção de Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - FUNDEF.
03 — transferências dos Municípios
04 — Demais Transferências da união
05 — Outras Transferências dos Estados
06 — Transferências de Convênios da União e de suas Entidades.
07 — Transferências de Convênios dos Estados, Distrito Federal e de suas Entidades.
08 — Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades.
09 — Transferências de convênios de instituições Privadas .
10 — Outras Operações de Créditos Internas
11 — Outras Operações de Créditos externas
12 — Transferências de Instituições Privadas
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13 — Transferências do Exterior
14 — Transferências de Pessoas
15 — Transferências de Outras Instituições Publicas
16 - Serviço de Transporte rodoviário
17 — Cota Parte de Multa de Transito
18 — Coleta de lixo
19 — Capina
20 - Dividendos
21 — Salário Educação
22 - Bolsa Escola
23 - Recursos Próprios — Administração Indireta
Art. 9º - A mensagem que encaminhará a proposta orçamentária conterá:
I-o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
IX — o demonstrativo dos gastos publico, por órgão, da despesa efetivamente
executada no ano anterior, em contraste com a despes autorizada;
II — a situação observada no exercício de 2001, em relação ao limite de que
trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 10 — A Lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas;
I-a participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Il - a transferência de recursos às Autarquias, fundação e Fundos Municipais;
III — ao pagamento de precatórios judiciais e serviço da dívida.
Art. 11 — o projeto de Lei Orçamentária que O Poder Executivo encaminhara à
câmara Municipal constituir-se-á de:
I-texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
III — anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida por esta Lei;
IV - anexo do Orçamento de investimentos a que se refere o artigo 165, 85º,
inciso II, da Constituição Federal, na forma estabelecia por esta Lei;
V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento
Fiscal.
VI — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e
valores por categoria de programação.
$ 1º integração o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de marco de 1964.
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$ 2º- integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, os quadros
previstos na mesma Lei citada no parágrafo anterior. =
Art. 12 — O Orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso II, da
Constituição Federal, será apresentado por empresas em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e terá o custo discriminado
segundo a função e subfuncão.
Art. 13 — O Orçamento Fiscal destinará recursos, através de projetos específicos,
as empresas que compõem o Orçamento de investimentos .
Art. 14 — Os projetos de lei Orçamentária anual e de abertura de créditos
adicionais, bem como suas propostas de modificações nos termos do artigo 105, $ 5º, da Lei
Orgânica do Município serão apresentados na forma desta Lei e com o detalhamento nela
estabelecido.
CAPITULO IV |. .
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORACÃO E A EXECUCAO DOS
ORCAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERACOES
SECAO I
Diretrizes Gerais
Art. 15 —A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária 2003, deverão ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em
conta a obtenção dos resultados previstos.
Parágrafo Único — Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal
de que trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio dos Serviços de
Administração geral deverá:
I — manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
contendo dados e informações descritas no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000.
II — As medidas previstas no inciso I deste artigo, serão providenciadas a partir da
execução da Lei Orçamentária anual do exercício de 2003 e nos prazos definidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
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Art. 16 — Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 17 — As propostas parciais dos poderes Legislativo e Executivo, bem
como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais e Empresas Publicas,
serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2002 e apresentados à
Diretoria de Orçamento ate o dia 06 de julho de 2002.
Parágrafo Único — A proposta Orçamentária do Poder legislativo não
poderá apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 18 — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
Parágrafo Único — A programação de novos projetos dependera de previa
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19 — Na programação da despesa não poderão ser:
I — fixada despesas sem que esteja definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras:
H- incluídos projetos ou atividade com a mesma finalidade em mais
de um órgão:
HI- incluídas despesas a titulo de investimentos - Regime de
Execução Especial- ressalvados os casos de calamidade publica formalmente reconhecidos,
na forma do artigo 167, $ 3 da Constituição Federal:
IV — Transferidos a outras unidades Orçamentárias os recursos
recebidos por transferência de outras esferas.
Art. 20 — Na Lei Orçamentária, não poderão ser destinados recursos
para atender despesas com:
I — Ações que não sejam de competência exclusiva do
município, comum ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição
Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e / ou financeiramente:
II- transferências de recursos a entidades privadas, clubes,
associações, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as Entidades Sociais que
prestam serviços ao Município, através do Termo de Cooperação Técnica e Financeira.
Parágrafo Único — Para atender ao disposto nos incisos I e II o Poder
Executivo encaminhara ao Poder Legislativo Projeto de Lei para abertura de Credito
Adicional Especial
Art. 21 — As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias,
Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Publico Municipal, bem
como, pelas Empresas
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Publicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha maioria do capital social, com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais
serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
I — Custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
sociais:
I- pagamento de amortização, juros e encargos da divida:
HII- contra partida das operações de credito:
IV — precatório judiciais.
Parágrafo Único — Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 22 — É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos e para pagamento de sinal, de amortização, de juros e de
outros encargos, observados o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo Único - Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual
dotações relativas às operações de credito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo
Municipal até 15 de junho de 2002.
Art. 23 — somente serão destinados recursos mediante Projeto de Lei
Orçamentária , a titulo de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, Saúde e
Assistência Social para atendimento das despesas de custeio conforme disposto no $ 3º do
artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, que preencham
as seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita e
continuada, nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação;
II- possuam o Titulo de Utilidade Publica;
HI- estejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS.
8 1º - para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativo devera apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitida no exercício de 2002 ou de 2003 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º - E vedada a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais.
$ 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos publico, a qualquer
título, submeter-se-ão à cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os
recursos.
8 4º - os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios,
conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
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85º - A Lei Orçamentária Anual conterá a relação de entidades
beneficiadas com subvenções sociais, conforme disposto no “caput” deste artigo.
8 6º - Excetuam-se do disposto nos incisos I, II e III deste artigo as
Associações de Pais e Mestres — APMs das Escolas Municipais e as Associações de Pais e
Funcionários — APFs dos Centros Municipais de Educação Infantil .
Art. 24 — O Município firmara Termo de Cooperação Técnica e Financeira
com as Entidades Sociais que lhes prestem serviços.
Art. 25 — Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64,
fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 80%
(oitenta por cento) do total geral da despesa fixada, para: Câmara Municipal de
PARIPIRANGA, Administração Direta — Secretarias e Administração Indireta — Autarquias,
Fundação e Fundos Municipais, exclusive transferências do Município.
8 1º - Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite
fixado no “caput”deste artigo os casos de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
de:
I — Ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se
altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos;
II- Insuficiência nas dotações referentes aos serviços da divida publica.
$ 2º - Acompanharão os Projetos de lei relativos a Créditos Adicionais
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projeto, das
atividades e das operações especiais.
$ 3º - A solicitação de abertura de Créditos Adicionais Suplementares
autorizados nesta Lei será submetida à Diretoria de Orçamento acompanhada de
exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, que,
aprovada, será remetida na forma de Decreto ao Prefeito Municipal.
Art. 26 — Fica excluído do disposto no artigo 25, parágrafos e Incisos a
abertura de Créditos Adicionais Suplementares para atender despesas com:
3.2.1.0- Transferência Intragovernamentais;
3.2.2.0- | Transferências Intergovernamentais:
3.2.3.0- Transferências a Instituições Privadas;
4.2.6.0- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou
Financeiras;
4.3.1.0- Transferências Intragovernamentais;
4.3.2.0- Transferências Intergovernamentais;
4.3.3.0- - Transferência a Instituições Privadas.
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Parágrafo Único — Para atender ao disposto no “caput”deste artigo, o
Executivo encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei para a abertura do respectivo Credito.
Art. 27 — As dotações para custear despesas com pessoal e encargos
sociais atribuídas às unidades orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas,
através
de Créditos Adicionais Suplementares ate o limite dessas despesas, não computadas
para efeito do limite fixado no artigo 25 desta lei .
SEÇÃO H
Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal
Art. 28 — O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo
e Executivo, bem como, as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos
Municipais e estimara as Receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado
do Tesouro Municipal .
Art. 29- É vedada a realização de operações de credito que excedam o
montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante Créditos
Adicionais Suplementares ou Especiais com finalidade precisa.
Art. 30 — O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos
Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus Órgãos, Autarquias, Fundações
e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 31 — Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão
considerados:
I — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade:
II — o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício:
HI — as alterações tributarias.
Art. 32 — O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento de o ensino, conforme
dispõem o 212 da Constituição Federal 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
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Art. 33 — O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento)
em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º,
da Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 34 — Do total das Receitas Correntes — Fonte 00-Recursos
Próprios da Administração Direta, serão aplicadas no mínimo 6% (seis por cento)
na Função Assistência Social.
Art. 35 — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira
do Município, procedera a seleção dos programas prioritários estabelecidos no anexo I desta
lei, a serem incluídos na proposta Orçamentária para 2003.
Parágrafo Único — Os programas constantes do Anexo I desta Lei
integrarão o Plano Plurianual 2002/2005.
Art. 36- A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida,
destinados a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único - Fica vedada a utilização da Reserva de
Contingência como recurso para a abertura de Créditos Adicionais.
SEÇÃOIII
Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
Art. 37- Não se aplicam à empresas integrantes do Orçamento e
Investimentos as normas gerais da Lei Federal nº4.320/64, no que concerne ao regime
contábil, à execução do Orçamento e ao demonstrativo de resultados.
$1º- Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber,
dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam.
82º - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado
serão considerados como investimento nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.
$3º- A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à
Câmara Municipal será acompanhada de informações relativas aos montantes dos
orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com o detalhamento
das fontes que financiaram suas despesas.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Art. 38- O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de
pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de agosto de 2003, a
tabela de cargos efetivos e comissionadas integrantes do quadro geral de pessoal civil,
demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e
de cargos vagos.
Parágrafo Único- O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto
nesse artigo, mediante a ato próprio de seu dirigente máximo.
Art. 39- Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a
folha de pagamento de junho de 2002 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de
cargos, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de
2000 e do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 40 - No exercício de 2003, observando o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a
que se refere o artigo 38 desta Lei;
H- houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos
ocupados constantes da referida tabela;
Hl- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
IV- | forem observados os limites previstos no artigo 39 desta Lei,
ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 41- As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis- Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação
municipal em vigor.
Art. 42 - No exercício de 2003 a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo
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39 desta Lei, exceto o previsto no artigo 57, 8 6º, inciso II, da Constituição Federal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo Único- A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput”
deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 43- A proposta orçamentária assegurará recursos para a
qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores
municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico.
Art. 44- O Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como:
EL revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de
forma a corrigir distorções;
H- revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos
fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
HI- compatibilização das taxas aos custos efetivos dos
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar
sua eficiência;
IV- | atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a
aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V- instituição de taxas para serviços que o Município,
eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de
que necessite como fonte de custeio;
Art. 45- Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a
variação estabelecida pelo INPC IBGE, ou outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 46- O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-
IPTU eo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN fixo, de 2003, terão um
desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em Cota única.
Parágrafo Unico- Os valores apurados no “caput” deste artigo não
serão considerados na previsão da receita de 2003, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 47- Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de
interesse público relevante.
Art. 48- Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei encaminhados ao Poder Legislativo após o
mês de junho/2002.
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Art. 50- Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem
aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os
recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no
decorrer do exercício financeiro de 2003.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51- Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração
Indireta, das Fundações e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento
dos serviços da Dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos
da Constituição Federal.
Parágrafo Único- Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às
operações contratadas até 30 de junho de 2002.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52- Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos
como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória
que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2003 ao Legislativo
Municipal.
Art. 53- Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no
Anexo II, referido no 8 2º do artigo 2º desta lei, esta será feita de forma proporcional ao
montante dos recursos alocados para o atendimento de “despesas de Custeio” (exceto
pessoal e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e o pagamento da dívida) e
“investimentos” de cada Poder.
R
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Parágrafo Único- Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput”
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a
cada um tornar indispensável para empenho e movimentação financeira.
Art. 54- Em cumprimento ao disposto no artigo 16, $3º, da Lei
Complementar nº 101/2000, fica considerada como despesa de caráter irrelevante aquela
cujo montante seja de até R$ 100.000,00 ( cem mil reais) no ano.
Art. 55- O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária de 2003, programação financeira e cronograma anual
de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a
abrangóencia necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 56 —Cabe à Diretoria de Orçamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei.
Art. 57 - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela
Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais integrantes do
orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no Sistema “Argyros” ( sistema orçamentário e contábil-financeiro) no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 58- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Parágrafo Único- A Diretoria Contábil-Financeira registrará todos os
atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo.
Art. 59 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo
Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Auditoria
Interna do Município de PARIPIRANGA.
Art. 60 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
o disposto no Art. 167, 82º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo Único- Na abertura a que se refere o “caput”deste artigo, a
fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independente
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
ESTADO DA BAHIA
Art. 61- O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para
ciência, no prazo de 20 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a divulgação do
Quadro de Detalhamento de Despesa- QDD, especificando, os projetos e atividades, os
elementos de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal dos Poderes
Legislativo e Executivo, de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais.
Art. 62- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 28 DE JUNHO
DE 2002.
der sao NDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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