| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2002 |
| Date | 2002-06-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2003 do Município de Paripiranga e dá outras providencias. |
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al PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA LEI Nº 07/2002. DE 28 DE JUNHO DE 2002. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 DO MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Orçamento do Município de PARIPIRANGA, relativo ao exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Orgânica do Município de PARIPIRANGA, compreendendo: I- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; H- A estrutura e organização dos orçamentos; PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA WI- As diretrizes gerais, orientações e critérios para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida; V- As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; VI- | Outras disposições gerais. CAPITULO H DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem prioridades da Prefeitura Municipal de s PARIPIRANGA, que nortearão a elaboração do Orçamento Anual: E H- HI- IV- V- VI- Implementação da política da inclusão social; Ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social; Dinamizar a economia do Município; Implementar a execução e o controle orçamentário, visando à recuperação da capacidade de investimentos do Município; Assegurar o desenvolvimento e o crescimento urbano de forma harmônica, e preservar o ambiente natural e a qualidade de vida dos cidadãos; Modernizar a Administração Pública por meio da informatização, da melhoria das estruturas, da implementação do sistema de gestão e da qualificação permanente dor serviços. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA $ 1º - O anexo I desta lei estabelece os programas, os objetivos e as metas, que terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3º - As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos. Art. 4º - Na elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal, buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade, num processo de democracia participativa, voluntária e universal, através do Orçamento Participativo. CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2002, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal, bem como, das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Art. 6º - Para efeito desta lei, entende-se por: I- PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II- ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais K PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI- PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV- OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação . $ 2º - Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 7º - O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, de seus Órgão, Autarquias, Fundações e fundos Municipais, instruídos e mantidos pelo Poder Público. Parágrafo Único — Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos , Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, encaminharão, à Diretoria de Orçamento, as respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação. Art. 8º - o ORCAMENTO Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos. $ 1º - o Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado segundo os seguinte desdobramentos: PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA DESPESAS CORRENTES Despesas de Custeio Transferências Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital $ 2º - As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas da seguinte forma: FONTES DE RECURSOS FONTE — ESPECIFICACAO 00 — Recursos Próprios — Administração Direta 01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios — FPM. 02 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. 03 — transferências dos Municípios 04 — Demais Transferências da união 05 — Outras Transferências dos Estados 06 — Transferências de Convênios da União e de suas Entidades. 07 — Transferências de Convênios dos Estados, Distrito Federal e de suas Entidades. 08 — Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades. 09 — Transferências de convênios de instituições Privadas . 10 — Outras Operações de Créditos Internas 11 — Outras Operações de Créditos externas 12 — Transferências de Instituições Privadas al PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 13 — Transferências do Exterior 14 — Transferências de Pessoas 15 — Transferências de Outras Instituições Publicas 16 - Serviço de Transporte rodoviário 17 — Cota Parte de Multa de Transito 18 — Coleta de lixo 19 — Capina 20 - Dividendos 21 — Salário Educação 22 - Bolsa Escola 23 - Recursos Próprios — Administração Indireta Art. 9º - A mensagem que encaminhará a proposta orçamentária conterá: I-o comportamento da arrecadação do exercício anterior; IX — o demonstrativo dos gastos publico, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despes autorizada; II — a situação observada no exercício de 2001, em relação ao limite de que trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; Art. 10 — A Lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas; I-a participação em constituição ou aumento de capital de empresas; Il - a transferência de recursos às Autarquias, fundação e Fundos Municipais; III — ao pagamento de precatórios judiciais e serviço da dívida. Art. 11 — o projeto de Lei Orçamentária que O Poder Executivo encaminhara à câmara Municipal constituir-se-á de: I-texto da lei; II — quadros orçamentários consolidados; III — anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta Lei; IV - anexo do Orçamento de investimentos a que se refere o artigo 165, 85º, inciso II, da Constituição Federal, na forma estabelecia por esta Lei; V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento Fiscal. VI — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. $ 1º integração o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA $ 2º- integrarão o Orçamento de Investimentos, no que couberem, os quadros previstos na mesma Lei citada no parágrafo anterior. = Art. 12 — O Orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado por empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e terá o custo discriminado segundo a função e subfuncão. Art. 13 — O Orçamento Fiscal destinará recursos, através de projetos específicos, as empresas que compõem o Orçamento de investimentos . Art. 14 — Os projetos de lei Orçamentária anual e de abertura de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações nos termos do artigo 105, $ 5º, da Lei Orgânica do Município serão apresentados na forma desta Lei e com o detalhamento nela estabelecido. CAPITULO IV |. . DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORACÃO E A EXECUCAO DOS ORCAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERACOES SECAO I Diretrizes Gerais Art. 15 —A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 2003, deverão ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos. Parágrafo Único — Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o “caput” deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio dos Serviços de Administração geral deverá: I — manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, contendo dados e informações descritas no artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000. II — As medidas previstas no inciso I deste artigo, serão providenciadas a partir da execução da Lei Orçamentária anual do exercício de 2003 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 16 — Alem de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 17 — As propostas parciais dos poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais e Empresas Publicas, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2002 e apresentados à Diretoria de Orçamento ate o dia 06 de julho de 2002. Parágrafo Único — A proposta Orçamentária do Poder legislativo não poderá apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000. Art. 18 — Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo Único — A programação de novos projetos dependera de previa comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 19 — Na programação da despesa não poderão ser: I — fixada despesas sem que esteja definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras: H- incluídos projetos ou atividade com a mesma finalidade em mais de um órgão: HI- incluídas despesas a titulo de investimentos - Regime de Execução Especial- ressalvados os casos de calamidade publica formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, $ 3 da Constituição Federal: IV — Transferidos a outras unidades Orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outras esferas. Art. 20 — Na Lei Orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: I — Ações que não sejam de competência exclusiva do município, comum ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e / ou financeiramente: II- transferências de recursos a entidades privadas, clubes, associações, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as Entidades Sociais que prestam serviços ao Município, através do Termo de Cooperação Técnica e Financeira. Parágrafo Único — Para atender ao disposto nos incisos I e II o Poder Executivo encaminhara ao Poder Legislativo Projeto de Lei para abertura de Credito Adicional Especial Art. 21 — As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Publico Municipal, bem como, pelas Empresas PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Publicas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social, com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais serão programadas de acordo com as seguintes prioridades: I — Custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais: I- pagamento de amortização, juros e encargos da divida: HII- contra partida das operações de credito: IV — precatório judiciais. Parágrafo Único — Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. Art. 22 — É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observados o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo Único - Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de credito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 15 de junho de 2002. Art. 23 — somente serão destinados recursos mediante Projeto de Lei Orçamentária , a titulo de subvenção social, às entidades nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social para atendimento das despesas de custeio conforme disposto no $ 3º do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, que preencham as seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita e continuada, nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação; II- possuam o Titulo de Utilidade Publica; HI- estejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. 8 1º - para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativo devera apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2002 ou de 2003 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º - E vedada a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais. $ 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos publico, a qualquer título, submeter-se-ão à cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os recursos. 8 4º - os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 85º - A Lei Orçamentária Anual conterá a relação de entidades beneficiadas com subvenções sociais, conforme disposto no “caput” deste artigo. 8 6º - Excetuam-se do disposto nos incisos I, II e III deste artigo as Associações de Pais e Mestres — APMs das Escolas Municipais e as Associações de Pais e Funcionários — APFs dos Centros Municipais de Educação Infantil . Art. 24 — O Município firmara Termo de Cooperação Técnica e Financeira com as Entidades Sociais que lhes prestem serviços. Art. 25 — Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64, fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total geral da despesa fixada, para: Câmara Municipal de PARIPIRANGA, Administração Direta — Secretarias e Administração Indireta — Autarquias, Fundação e Fundos Municipais, exclusive transferências do Município. 8 1º - Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no “caput”deste artigo os casos de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares de: I — Ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos; II- Insuficiência nas dotações referentes aos serviços da divida publica. $ 2º - Acompanharão os Projetos de lei relativos a Créditos Adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projeto, das atividades e das operações especiais. $ 3º - A solicitação de abertura de Créditos Adicionais Suplementares autorizados nesta Lei será submetida à Diretoria de Orçamento acompanhada de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades e dos projetos, que, aprovada, será remetida na forma de Decreto ao Prefeito Municipal. Art. 26 — Fica excluído do disposto no artigo 25, parágrafos e Incisos a abertura de Créditos Adicionais Suplementares para atender despesas com: 3.2.1.0- Transferência Intragovernamentais; 3.2.2.0- | Transferências Intergovernamentais: 3.2.3.0- Transferências a Instituições Privadas; 4.2.6.0- Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras; 4.3.1.0- Transferências Intragovernamentais; 4.3.2.0- Transferências Intergovernamentais; 4.3.3.0- - Transferência a Instituições Privadas. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Parágrafo Único — Para atender ao disposto no “caput”deste artigo, o Executivo encaminhará ao Legislativo Projeto de Lei para a abertura do respectivo Credito. Art. 27 — As dotações para custear despesas com pessoal e encargos sociais atribuídas às unidades orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas, através de Créditos Adicionais Suplementares ate o limite dessas despesas, não computadas para efeito do limite fixado no artigo 25 desta lei . SEÇÃO H Diretrizes Especificas do Orçamento Fiscal Art. 28 — O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como, as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais e estimara as Receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal . Art. 29- É vedada a realização de operações de credito que excedam o montante das despesas de capital ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais com finalidade precisa. Art. 30 — O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 31 — Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I — os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade: II — o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício: HI — as alterações tributarias. Art. 32 — O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento de o ensino, conforme dispõem o 212 da Constituição Federal 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 33 — O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 34 — Do total das Receitas Correntes — Fonte 00-Recursos Próprios da Administração Direta, serão aplicadas no mínimo 6% (seis por cento) na Função Assistência Social. Art. 35 — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procedera a seleção dos programas prioritários estabelecidos no anexo I desta lei, a serem incluídos na proposta Orçamentária para 2003. Parágrafo Único — Os programas constantes do Anexo I desta Lei integrarão o Plano Plurianual 2002/2005. Art. 36- A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida, destinados a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único - Fica vedada a utilização da Reserva de Contingência como recurso para a abertura de Créditos Adicionais. SEÇÃOIII Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos Art. 37- Não se aplicam à empresas integrantes do Orçamento e Investimentos as normas gerais da Lei Federal nº4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do Orçamento e ao demonstrativo de resultados. $1º- Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64, para as finalidades a que se destinam. 82º - Os desembolsos com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão considerados como investimento nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997. $3º- A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de informações relativas aos montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com o detalhamento das fontes que financiaram suas despesas. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Art. 38- O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal civil da Administração Direta e Indireta, publicará, até 31 de agosto de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionadas integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Parágrafo Único- O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto nesse artigo, mediante a ato próprio de seu dirigente máximo. Art. 39- Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2002 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 40 - No exercício de 2003, observando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: I- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 38 desta Lei; H- houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; Hl- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; IV- | forem observados os limites previstos no artigo 39 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 41- As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis- Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor. Art. 42 - No exercício de 2003 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos no artigo PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA 39 desta Lei, exceto o previsto no artigo 57, 8 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuizo para a sociedade. Parágrafo Único- A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 43- A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. Art. 44- O Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como: EL revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; H- revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; HI- compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; IV- | atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V- instituição de taxas para serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio; Art. 45- Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo INPC IBGE, ou outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 46- O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU eo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN fixo, de 2003, terão um desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento em Cota única. Parágrafo Unico- Os valores apurados no “caput” deste artigo não serão considerados na previsão da receita de 2003, nas respectivas rubricas orçamentárias. Art. 47- Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 48- Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei encaminhados ao Poder Legislativo após o mês de junho/2002. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 50- Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da proposta orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2003. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 51- Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, das Fundações e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da Dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. Parágrafo Único- Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2002. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52- Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2003 ao Legislativo Municipal. Art. 53- Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo II, referido no 8 2º do artigo 2º desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “despesas de Custeio” (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e o pagamento da dívida) e “investimentos” de cada Poder. R PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Parágrafo Único- Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indispensável para empenho e movimentação financeira. Art. 54- Em cumprimento ao disposto no artigo 16, $3º, da Lei Complementar nº 101/2000, fica considerada como despesa de caráter irrelevante aquela cujo montante seja de até R$ 100.000,00 ( cem mil reais) no ano. Art. 55- O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2003, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangóencia necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 56 —Cabe à Diretoria de Orçamento a responsabilidade pela coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei. Art. 57 - Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema “Argyros” ( sistema orçamentário e contábil-financeiro) no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 58- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único- A Diretoria Contábil-Financeira registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do “caput” deste artigo. Art. 59 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Auditoria Interna do Município de PARIPIRANGA. Art. 60 — A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no Art. 167, 82º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único- Na abertura a que se refere o “caput”deste artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independente da receita à conta da qual os créditos foram abertos. PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA Art. 61- O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, no prazo de 20 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa- QDD, especificando, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal dos Poderes Legislativo e Executivo, de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais. Art. 62- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, EM 28 DE JUNHO DE 2002. der sao NDRADE DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL