| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-04-10 |
| Ementa | Altera a redação do parágrafo 2º do Art. 3º da Lei nº 03 2000 que cria o Conselho Municipal de Alimentação escolar do Município de Paripiranga/Ba e dá outras providências correlatas. |
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" CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA PODER LEGISLATIVO PM s” ) Nº 02/2001. DE LEI DE 10 DE ABRIL 2001. “Altera a redação do parágrafo 2º do Artigo 3º da Lei 03/2000 que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga-Bahia e dá Outras providências correlatas” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 03/2000 que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Paripiranga-Bahia passa a vigorar com a seguinte Redação: “Artigo 3º siso oo prner ani cera ierearrarencegsesesmreses Parágrafo 2º O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será eleito e destituído pelo voto de dois terços dos Conselheiros do C.A.E. presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA- BAHIA, EM 16 DE Abril de 2001. ZEN ] ) E ANE NAN RO — CARLOS ALBERTO ANDRADE De rca PREFEITO MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA Senhora Presidente, Senhores Edis: Na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, tomo a iniciativa de encaminhar a essa Casa Legislativa o anexo do Projeto de Lei que objetiva regularizar a situação do importante Conselho Municipal de Alimentação Escolar, que conforme diligência expedida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — F.N.D.E, esclarece mediante correspondência recebida por esta Prefeitura, que a Lei que criou o Conselho necessita de correções em relação a forma de eleição e destituição do seu Presidente conforme Resolução 15 de 25/08/2000. Esclareço a Vossas Excelências que torna-se necessária a devida correção apresentada no Projeto de Lei em anexo com a máxima urgência, em virtude de sua ausência acarretar sérios danos a rede escolar do município e a não inclusão no cadastramento da merenda escolar. Sabemos das grandes — necessidades das crianças em nossa região e da sua importância ,e cabe a nós o saneamento de quaisquer irregularidades existentes e o atendimento de diligências recebidas pelo Ministério da Educação. Assim, conto com o bom e compreensão dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Aproveito o ensejo para apresentar-lhes protestos de estima e apreço. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA- BAHIA, em 10 de Abril de 2001. CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL