br-locleg corpus explorer

← Paripiranga (BA)

norma nº 2/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-04-10
EmentaAltera a redação do parágrafo 2º do Art. 3º da Lei nº 03 2000 que cria o Conselho Municipal de Alimentação escolar do Município de Paripiranga/Ba e dá outras providências correlatas.
native_id328

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

"
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
PODER LEGISLATIVO PM s”
)
Nº 02/2001. DE LEI
DE 10 DE ABRIL 2001.
“Altera a redação do parágrafo 2º do Artigo
3º da Lei 03/2000 que cria o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar do
Município de Paripiranga-Bahia e dá Outras
providências correlatas”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 03/2000 que cria o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar do Município de Paripiranga-Bahia passa a vigorar com a seguinte Redação:
“Artigo 3º siso oo prner ani cera ierearrarencegsesesmreses
Parágrafo 2º O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será eleito e
destituído pelo voto de dois terços dos Conselheiros do C.A.E. presentes em Assembléia Geral
especialmente convocada para tal fim”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA- BAHIA, EM 16 DE Abril
de 2001.
ZEN ] )
E ANE NAN RO
— CARLOS ALBERTO ANDRADE De rca
PREFEITO MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Edis:
Na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, tomo a iniciativa de encaminhar a essa Casa
Legislativa o anexo do Projeto de Lei que objetiva regularizar a situação do importante Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, que conforme diligência expedida pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — F.N.D.E, esclarece mediante correspondência recebida por esta
Prefeitura, que a Lei que criou o Conselho necessita de correções em relação a forma de eleição e
destituição do seu Presidente conforme Resolução 15 de 25/08/2000.
Esclareço a Vossas Excelências que torna-se necessária a devida correção apresentada no
Projeto de Lei em anexo com a máxima urgência, em virtude de sua ausência acarretar sérios danos a rede
escolar do município e a não inclusão no cadastramento da merenda escolar. Sabemos das grandes
— necessidades das crianças em nossa região e da sua importância ,e cabe a nós o saneamento de quaisquer
irregularidades existentes e o atendimento de diligências recebidas pelo Ministério da Educação.
Assim, conto com o bom e compreensão dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto
de Lei.
Aproveito o ensejo para apresentar-lhes protestos de estima e apreço.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA- BAHIA, em 10 de Abril de
2001.
CARLOS ALBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →