| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2001 |
| Date | 2001-05-29 |
| Ementa | Institui o programa de garantia de renda mínima associado a ações socioeducativas e determina outras providencias. |
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x tiene AR NAS É PODER LEGISLATI Vo CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA LEI Nº 06/200 DE 29 DE MAIO DE 2001 “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO- EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS | PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais, com fundamento na Medida Provisória nº 2.140de 13/02/2001, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. & 1º - São beneficiarias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sobre sua responsabilida de crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. & 2º - Para os fins do parágrafo anterior, considera-se: I- Família, a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros endividou que com ela possuam lassos de parentesco, que forme um grupo domestico, vivendo sobre um mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; IN - Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em numero de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da união; HI- Para determinação de renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. &3º- O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capeta, fixado no &1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiarias da rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de praticas desportivas e culturais em horário complementar ou das aulas. &1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem desenvolvida ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. &2º - As despesas decorrentes do dispostos no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”, instituído pelo Govemo Federal. &1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a união, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. &2º - Compete à Secretaria de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de renda Mínima vinculada à educação — “Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I- acompanhar e avaliar a execuções das ações definidas na forma do &1º do Art. 2º. H- aprovar relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiarias do Programa; T- aprovar os relatórios trimestrais de referencia escolar das crianças beneficiarias; IV- Estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no âmbito municipal; V- Desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”; VI- Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e vIL Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. &1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá 12 (doze) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer; H- 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social; mI- 2(dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração Geral; IV- 2(dois) representantes de Instituição Religiosas; V- 2(dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores; VI- 2(dois) representantes do Sindicato de Professores de Paripiranga. &1º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias a participação nas reuniões. &2º - É assegurado ao conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2001. (od So vide PREFEI MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem a finalidade da implantação em nosso município do Programa Bolsa-Escola, instituído pelo Governo Federal por intermedio do Ministério da Educação, conforme Medida Provisória nº 2.140 de 13/02/2001. Tal programa é de extrema importância para a população carente em nossa comunidade, e funciona através do cadastramento das famílias necessitadas e do acompanhamento da frequência escolar dos alunos fiscalizados pelo Conselho instituído por esta Lei, proporcionando um reforço mensal de renda no seio das famílias em situação de pobreza, para que mantenham seus filhos estudando. O Governo Federal responde por 100% dos recursos destinados às famílias beneficiarias do respectivo programa, que serão repassadas a Caixa Econômica Federal, que por sua vez, fará os pagamentos dos benefícios concedidos às famílias, preferencialmente às mães. A família receberá quinze reais por mês para cada filho, com idade entre 6 a 15 anos, matriculado e frequentando o ensino fundamental regular, podendo ser atendidas até 3(três) crianças de uma família. Em virtude da carência do nosso município, bem como a necessidade da inclusão imediata do mesmo no programa abordado, aqui se requer a tramitação em caráter de urgência, esperando contar com o bom senso e colaboração dos nobres parlamentares, na aprovação do presente projeto, que tem como objetivo primordial o bem estar da nossa comunidade. Atenciosamente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARIPIRANGA, ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2001. Cb idades PREFEI ICIPAL